"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Atos do Poder Executivo 

<!ID815455-0> DECRETO Nº 4.876, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003 

Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº- 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no- 10.558, de 13 de novembro de 2002.

D E C R E T A : 

Art. 1º- O Programa Diversidade na Universidade, inserido no âmbito do Ministério da Educação, tem a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente

dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros. 

Art. 2º- Os recursos do Programa Diversidade na Universidade serão destinados a financiar: 

I - serviços de consultoria empresarial, institucional ou individual; 

II - serviços de capacitação; 

III - serviços diversos; e 

IV - equipamentos e materiais. 

Parágrafo único. O Programa Diversidade na Universidade não contempla a contratação de obras ou serviços de engenharia. 

Art. 3º- O Programa Diversidade na Universidade terá como órgão executor a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação. 

Parágrafo único. Para o atendimento do Programa Diversidade na Universidade, o Ministério da Educação instituirá comissão técnica para a análise, seleção e aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação. 

Art. 4º- A aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de: 

I - atendimento dos requisitos do respectivo edital do processo seletivo; 

II - atendimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica por meio da comissão técnica; 

III - comprovação da constituição legal regular da entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos; e 

IV - comprovação de, no mínimo, um ano de experiência em gestão de projetos educativos para o acesso à universidade voltados para grupos afrodescendentes e indígenas. 

Art. 5º- As entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica, serão denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados Projetos Inovadores de Curso. 

Art. 6º- Os Projetos Inovadores de Curso serão financiados pela União por meio da transferência de recursos às Instituições Operadoras, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mediante a celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei. 

§ 1º- O financiamento previsto no caput exige que: 

I - a Instituição Operadora não tenha contratos simultâneos acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); 

II - o curso não tenha menos de quatrocentas horas e menos de quatro meses de duração; 

III - o curso não exceda a novecentas horas e nove meses de duração; 

IV - o curso não tenha mais de mil alunos; e 

V - seja mantido ao longo do curso percentual mínimo de cinqüenta e um por cento de estudantes indígenas ou afrodescendentes entre os alunos beneficiados. 

§ 2º- O total dos recursos financiados para cada Projeto Inovador de Curso será calculado com base no número de alunos matriculados, na proporção de R$ 1,00 (um real) por aluno hora/aula. 

§ 3º- O custo total do financiamento de cada Projeto Inovador de Curso não excederá à soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 

Art. 7º- As Instituições Operadoras, conforme projetos aprovados pela comissão técnica, destinarão de quarenta a cinqüenta por cento do total dos recursos destinados ao Projeto Inovador de Curso, para pagamento de bolsa de manutenção aos alunos. 

§ 1º- As bolsas de manutenção serão destinadas aos alunos mais carentes, identificados por meio de metodologia proposta pela Instituição Operadora, a qual irá considerar os seguintes critérios: 

I - freqüência regular do aluno no Projeto Inovador de Curso; 

II - renda familiar mensal do aluno, não superior a um salário mínimo per capita

III - indicadores sócio-econômicos de pobreza, em especial: 

a) má condição do imóvel de moradia e dos móveis que o guarnecem; 

b) baixo nível educacional dos pais; e 

c) membros da família inválidos. 

§ 2º- O valor das bolsas de manutenção concedidas a cada estudante será de R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais). 

Art. 8º- O Ministério da Educação, por intermédio da Secretariade Educação Média e Tecnológica, concederá prêmios, emdinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios: 

I - que os alunos tenham concluído o Projeto Inovador de Curso e obtido os melhores resultados na prova final aplicada no ano em que cursaram; e 

II - que os alunos tenham sido aprovados e estejam matriculados em curso de ensino superior nas instituições melhor qualificadas nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação para o respectivo ano. 

Parágrafo único. O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 

Art. 9º- O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual de ensaios entre alunos matriculados em instituições brasileiras de ensino superior sobre o tema da diversidade cultural e étnica. 

Parágrafo único. O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). 

Art. 10. Os valores dos prêmios previstos nos arts. 8º- e 9ºserão fixados pelo Ministro de Estado da Educação, de acordo com a disponibilidade orçamentária. 

Art. 11. Será constituída comissão, pelo Ministério da Educação, para disciplinar o disposto nos arts. 8º- e 9º.

Art. 12. O Ministro de Estado da Educação baixará as instruções complementares para a execução do Programa Diversidade na Universidade. 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º- da Independência e 115º - da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rubem Fonseca Filho 

 

 

 

 

 

 

 

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