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Atos do Poder
Executivo
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DECRETO Nº 4.876, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a análise,
seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e
transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de
prêmios de que trata a Lei nº- 10.558, de 13 de novembro de 2002,
que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no- 10.558, de 13 de novembro de
2002.
D E C R E T A :
Art. 1º- O
Programa Diversidade na Universidade, inserido no âmbito do Ministério da
Educação, tem a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a
promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos
socialmente desfavorecidos, especialmente
dos
afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.
Art. 2º- Os
recursos do Programa Diversidade na Universidade serão destinados a
financiar:
I - serviços de
consultoria empresarial, institucional ou individual;
II - serviços de
capacitação;
III - serviços
diversos; e
IV - equipamentos e
materiais.
Parágrafo único. O
Programa Diversidade na Universidade não contempla a contratação de obras
ou serviços de engenharia.
Art. 3º- O
Programa Diversidade na Universidade terá como órgão executor a Secretaria
de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação.
Parágrafo único.
Para o atendimento do Programa Diversidade na Universidade, o Ministério
da Educação instituirá comissão técnica para a análise, seleção e
aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de
direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem na área
de educação.
Art. 4º- A
aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de
direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de:
I - atendimento dos
requisitos do respectivo edital do processo seletivo;
II - atendimento
dos requisitos estabelecidos pela Secretaria de Educação Média e
Tecnológica por meio da comissão técnica;
III - comprovação
da constituição legal regular da entidade de direito público ou privado,
sem fins lucrativos; e
IV - comprovação
de, no mínimo, um ano de experiência em gestão de projetos educativos para
o acesso à universidade voltados para grupos afrodescendentes e
indígenas.
Art. 5º- As
entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem
seus projetos aprovados pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica,
serão denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão
denominados Projetos Inovadores de Curso.
Art. 6º- Os
Projetos Inovadores de Curso serão financiados pela União por meio da
transferência de recursos às Instituições Operadoras, de direito público
ou privado, sem fins lucrativos, mediante a celebração de convênio ou de
outro instrumento autorizado por lei.
§ 1º- O
financiamento previsto no caput exige que:
I - a Instituição
Operadora não tenha contratos simultâneos acima de R$ 900.000,00
(novecentos mil reais);
II - o curso não
tenha menos de quatrocentas horas e menos de quatro meses de duração;
III - o curso não
exceda a novecentas horas e nove meses de duração;
IV - o curso não
tenha mais de mil alunos; e
V - seja mantido ao
longo do curso percentual mínimo de cinqüenta e um por cento de estudantes
indígenas ou afrodescendentes entre os alunos beneficiados.
§ 2º- O
total dos recursos financiados para cada Projeto Inovador de Curso será
calculado com base no número de alunos matriculados, na proporção de R$
1,00 (um real) por aluno hora/aula.
§ 3º- O
custo total do financiamento de cada Projeto Inovador de Curso não
excederá à soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 7º- As
Instituições Operadoras, conforme projetos aprovados pela comissão
técnica, destinarão de quarenta a cinqüenta por cento do total dos
recursos destinados ao Projeto Inovador de Curso, para pagamento de bolsa
de manutenção aos alunos.
§ 1º- As
bolsas de manutenção serão destinadas aos alunos mais carentes,
identificados por meio de metodologia proposta pela Instituição Operadora,
a qual irá considerar os seguintes critérios:
I - freqüência
regular do aluno no Projeto Inovador de Curso;
II - renda familiar
mensal do aluno, não superior a um salário mínimo per capita;
III - indicadores
sócio-econômicos de pobreza, em especial:
a) má condição do
imóvel de moradia e dos móveis que o guarnecem;
b) baixo nível
educacional dos pais; e
c) membros da
família inválidos.
§ 2º- O
valor das bolsas de manutenção concedidas a cada estudante será de R$
40,00 (quarenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 8º- O
Ministério da Educação, por intermédio da Secretariade Educação Média e
Tecnológica, concederá prêmios, emdinheiro, aos alunos egressos dos
Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios:
I - que os alunos
tenham concluído o Projeto Inovador de Curso e obtido os melhores
resultados na prova final aplicada no ano em que cursaram; e
II - que os alunos
tenham sido aprovados e estejam matriculados em curso de ensino superior
nas instituições melhor qualificadas nas avaliações realizadas pelo
Ministério da Educação para o respectivo ano.
Parágrafo único. O
valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais).
Art. 9º- O
Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Média e
Tecnológica, concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual de
ensaios entre alunos matriculados em instituições brasileiras de ensino
superior sobre o tema da diversidade cultural e étnica.
Parágrafo único. O
valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 6.000,00 (seis
mil reais).
Art. 10. Os valores
dos prêmios previstos nos arts. 8º- e 9ºserão fixados pelo Ministro
de Estado da Educação, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 11. Será
constituída comissão, pelo Ministério da Educação, para disciplinar o
disposto nos arts. 8º- e 9º.
Art. 12. O Ministro
de Estado da Educação baixará as instruções complementares para a execução
do Programa Diversidade na Universidade.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
novembro de 2003; 182º- da Independência e 115º - da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Rubem Fonseca
Filho |