DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 205 -
22/10/2003 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS. 2/3
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 4.862, DE 21 DE OUTUBRO DE
2003
Altera dispositivos do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
130, de 17 de setembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 40, 93, 93-A, 94, 96, 100,
101, 154, 201A, 206, 255, 283 e 306 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40.
.....................................................................
....................................................................................................
§ 2º Os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até
março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril
de 2004, observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 93. O
salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante
cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa
e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §
3º .
....................................................................................."
(NR)
"Art. 93-A.
............................................................
....................................................................................................
§ 6º O salário-maternidade de que trata este
artigo é pago diretamente pela previdência social."
(NR)
"Art. 94. O
salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal
igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se
a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do
benefício o disposto no art. 198.
....................................................................................................
§ 3º A empregada deve dar quitação à empresa
dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de
pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique
plena e claramente caracterizada.
§ 4º A empresa deve conservar, durante dez
anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões
correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o
disposto no § 7 o do art. 225."
(NR)
"Art. 96. O início do
afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base
em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 100. O
salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente
pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua
remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo
aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198." (NR)
"Art. 101. O
salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199,
pago diretamente pela previdência social, consistirá:
........................................................................................"
(NR)
"Art. 154.
...................................................................
....................................................................................................
VI pagamento de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
....................................................................................................
§ 6º O INSS disciplinará, em ato próprio, o
desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput ,
observadas as seguintes condições:
I a habilitação das instituições
consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente;
II o desconto somente poderá incidir sobre
os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de
pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;
III a prestação de informações aos titulares
de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária
à realização do desconto deve constar de rotinas próprias;
IV os prazos para o início dos descontos
autorizados e para o repasse das prestações às instituições
consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;
V o valor dos encargos a serem cobrados pelo
INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos
operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições
natárias;
VI o próprio titular do benefício deverá
firmar autorização expressa para o desconto;
VII o valor do desconto não poderá exceder a
trinta por cento do valor disponível do benefício,
assim entendido o valor do benefício após a dedução das
consignações de que tratam os incisos I a V do caput , correspondente a
última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro
salário, estabelecido no momento da contratação;
VIII o empréstimo deverá ser concedido pela
instituição consignatária responsável pelo pagamento do benefício, sendo
facultado ao titular beneficiário solicitar alteração da instituição
financeira pagadora antes da realização da operação financeira;
IX os beneficiários somente poderão realizar
as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no
Brasil e com instituições consignatárias conveniadas com o INSS;
X a retenção recairá somente sobre as
parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual
saldo devedor;
XI o titular de benefício poderá autorizar
mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária,
respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor
dos contratos mais antigos;
XII a eventual modificação no valor do
benefício ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput
que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada,
poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o
prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e
sem acréscimo de custos operacionais; e
XIII outras que se fizerem necessárias.
§ 7º Na hipótese de coexistência de
descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o
desconto do inciso II.
§ 8º É vedado ao titular do benefício que
realizar operação referida no inciso VI do caput solicitar alteração da
instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em
amortização." (NR)
"Art. 201-A.
...............................................................
....................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura ; e
II à pessoa jurídica que, relativamente à
atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento
como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a
utilização de processo industrial que modifique a natureza química da
madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso II do §
4º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras
ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa
comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta
proveniente da comercialização da produção."
(NR)
"Art. 206.
..................................................................
...................................................................................................
§ 8º
.............................................................................
....................................................................................................
IV cancelada a isenção, a pessoa jurídica de
direito privado beneficente terá o prazo de trinta dias contados da
ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao
Conselho de Recursos da Previdência Social.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 255. A empresa
será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade,
observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída a
gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença
e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de
acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no
ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida
pelo INSS.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 283. Por infração a qualquer
dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de
maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada
neste Regulamento, fica o responsável sujeito a
multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e
dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e
dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da
infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo
com os seguintes valores:
I -
................................................................................
....................................................................................................
g) deixar a empresa de efetuar os descontos
das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
h) deixar a empresa de elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão
do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e
........................................................................................"
(NR)
"Art. 306. Em se
tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá
seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com
prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta
por cento da exigência fiscal definida na decisão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS editará, no prazo de até trinta dias, contados da data de
publicação deste Decreto, o ato de que trata o § 6º do art. 154 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2003, 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini