DECRETO
Nº 4.797, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Dispõe
sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras
providências
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada
pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955,
destina-se a agraciar personalidades nacionais e estrangeiras
que tenham se distinguido por excepcionais serviços prestados
à Educação.
Art. 2º A
Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um
com cinco graus.
§ 1º São os
seguintes os graus e números das vagas respectivas:
a) Grão-Cruz
- 80;
b) Grande
Oficial - 160;
c)
Comendador - 200;
d)
Oficial - 240;
e)
Cavaleiro - 800.
§ 2º O
quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o
especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de
vagas.
§ 3º As
insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas
características descritas em regulamento.
Art. 3º O
Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o
Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.
Art. 4º As
nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente
da República, mediante proposta do Ministro de Estado da
Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo
único. O número de distinções conferidas não poderá exceder,
anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.
Art. 5º O
Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da
Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro,
pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do
Ministério da Educação, além dos Presidentes:
I - do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP;
II - do
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES; e
IV - do
Conselho Nacional de Educação - CNE.
Art. 6º As
funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e
o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à
Nação.
Art. 7º Os
integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da
Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
I - Ministro
de Estado da Educação: Grã-Cruz; e
II - demais
membros: Grande Oficial.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar
posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no
grau de Grã-Cruz.
Art. 8º A
Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado da Educação.
Art. 9º As
despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de
recursos orçamentários do Ministério da Educação.
Art. 10. O
Ministro de Estado da Educação baixará, no prazo de trinta
dias, portaria regulamentando este Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se os
Decretos nos 737, de 28 de janeiro de 1993, e
3.651,
de 7 de novembro de 2000.
Brasília, 31
de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Cristovam
Ricardo Cavalcanti Buarque