"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DECRETO Nº 4.797, DE 31 DE JULHO DE 2003. 

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a agraciar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

Art. 2º A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º  São os seguintes os graus e números das vagas respectivas:

a) Grão-Cruz - 80;

b) Grande Oficial - 160;

c) Comendador - 200;

d) Oficial - 240;

e) Cavaleiro - 800.

§ 2º  O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

§ 3º  As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.

Art. 3º  O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.

Art. 4º  As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único.  O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.

Art. 5º  O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes:

I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE.

Art. 6º As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.

Art. 7º Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I - Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e

II - demais membros: Grande Oficial.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

Art. 8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação.

Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação.

Art. 10. O Ministro de Estado da Educação baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se os Decretos nos 737, de 28 de janeiro de 1993, e 3.651, de 7 de novembro de 2000.

Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

 

 

 

 

 

 

 

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