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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 57 - 24/3/2003 (SEGUNDA-FEIRA), SEÇÃO 1, PÁGS. 28/31 DECRETO
Nº 4.633, DE 21 DE MARÇO DE 2003. Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira, e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto. Art.
2º Em decorrência do disposto no art. 1º , ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do INEP para a Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
quatro DAS 101.4 e oito DAS 101.3. Art.
3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data
de publicação deste Decreto. Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número
de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. Art.
4º O regimento interno do INEP será aprovado pelo Ministro de Estado da
Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto. Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.
6º Fica revogado o Decreto nº 3.879, de 1º de agosto de 2001. Brasília,
21 de março de 2003; 182º da Independência e 115oda República. LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA CRISTOVAM
RICARDO CAVALCANTI BUARQUE GUIDO
MANTEGA ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA - INEP CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art.
1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
- INEP, transformado em Autarquia Federal pela Lei nº 9.448, de 14 de março
de 1997 e alterado pela Lei nº 10.269, de 29 de agosto de 2001, vinculado ao
Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tem
por finalidade: I
- organizar e manter sistemas de informações e estatísticas educacionais;
II
- planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de
avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de
desempenho das atividades de ensino no País; III
- apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de
sistemas e projetos de avaliação educacional; IV
- desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e
documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas
pedagógicas e gestão das políticas educacionais; V
- subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a
elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da
educação básica e superior; VI
- coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em
conformidade com a legislação vigente; VII
- definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de
exames de acesso ao ensino superior; VIII
- promover a disseminação das informações sobre avaliação da educação
básica e superior; e IX
- articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais,
estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional,
técnica e financeira, bilateral e multilateral. CAPÍTULO
II DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art.
2º O INEP tem a seguinte estrutura organizacional: I
- órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete; e b)
Procuradoria-Jurídica; II
- órgãos seccionais: a)
Diretoria de Gestão e Planejamento; e b)
Auditoria Interna; III
- órgãos específicos singulares: a)
Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais;
b)
Diretoria de Estatísticas da Educação Básica; c)
Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior;
d)
Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e e)
Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências;
IV
- órgão colegiado: Conselho Consultivo. CAPÍTULO
III DA
DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art.
3º O INEP será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Educação. §
1º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência
do Advogado Geral da União. §
2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida à
aprovação da Controladoria-Geral da União. § 3º Os demais
cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da
legislação vigente. CAPÍTULO
IV DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção
I Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art.
4º Ao Gabinete compete: I
- assistir ao Presidente do INEP em sua representação política e social;
II
- incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente do INEP;e
III
- desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo. Art.
5º À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete: I
- representar judicial e extrajudicialmente o INEP; II
- exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
do INEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; III
- apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades do INEP, inscrevendº os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial; e IV
- assistir às autoridades do INEP no controle interno da legalidade dos atos
a serem por elas praticados ou já efetivados. Seção
II Dos
Órgãos Seccionais Art.
6º À Diretoria de Gestão e Planejamento compete: I - planejar,
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com
os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração
Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização
Administrativa, de Recursos Humanos, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática e de Serviços Gerais, e o acompanhamento de
projetos no âmbito do INEP; II
- planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de
articulação institucional do INEP; e III
- formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas com o planejamento estratégico do INEP. Art.
7º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de
gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas
administrativos e operacionais e, especificamente: I
- verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à arrecadação da receita e à realização despesa, bem
como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes
firmados pelo Instituto; II
- examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto
à sua observância; e III - promover inspeções
regulares para verificar a execução física e financeira dos programas,
projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo
Presidente. Seção
III Dos
Órgãos Específicos Singulares Art.
8º À Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais compete:
I
- propor e coordenar a política de disseminação e documentação de informações
educacionais do INEP, oferecendo suporte à divulgação de resultados e
produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas
educacionais, em articulação com os outros órgãos do INEP;
II
- coordenar a coleta, a sistematização e a produção de informações
referenciais em educação; III
- propor e coordenar a política de atualização e aquisição de material
bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado nas áreas
de atuação do INEP; IV
- desenvolver, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos
de dados do INEP, bem como administrar os recursos de informação e informática
da Instituição; V
- organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas
responsáveis pelos processos de estudo e avaliação educacional; e
VI
- planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de
programação visual, linha editorial, publicações e eventos do INEP. Art.
9oÀ Diretoria de Estatísticas da Educação Básica compete:
I
- propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de
dados estatísticos da educação básica; II
- definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados
e informações da educação básica; e III
- promover, em articulação com os sistemas estaduais de ensino, a coleta
sistemática de estatísticas da educação básica. Art.
10. À Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior compete:
I
- propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de
dados estatísticos da educação superior; II
- definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados
e informações da educação superior; III
- promover a coleta sistemática de estatísticas da educação superior;
IV
- propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas para a avaliação
dos cursos e instituições de ensino superior, articulando-se com os sistemas
federal e estaduais de ensino; V
- definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do
Exame Nacional de Cursos - ENC; e VI
- coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos
referentes ao ENC. Art.
11. À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:
I
- definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB; e
II
- coordenar o processo de aplicação do SAEB. Art.
12. À Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências compete:
I
- coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação para a certificação
de competências; e II
- coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos
referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. Seção
IV Do
Órgão Colegiado Art.
13. Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre: I
- o plano de ação e a proposta orçamentária anual do INEP;
II
- as prestações de contas e o relatório anual de atividades do INEP, antes
de seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação; e
III - os assuntos
que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros. Parágrafo
único. As normas de funcionamento do Conselho Consultivo, propostas na forma
do caput do art. 15, integrarão o regimento interno, nos termos do art. 20
desta Estrutura Regimental. Art.
14. O Conselho Consultivo, constituído por nove membros, tem a seguinte composição:
I
- membros natos: a)
o Presidente do INEP que o presidirá; b)
o Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE; c)
o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação -
CONSED; e d)
o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
II
- membros designados: cinco representantes da sociedade civil, escolhidos
dentre profissionais de notório saber. §
1º Os suplentes dos membros de que trata o inciso I, deste artigo, serão
designados na forma dos respectivos estatutos institucionais. §
2º Os titulares e suplentes de que trata o inciso II, deste artigo, serão
indicados pelo Presidente do INEP e designados pelo Ministro de Estado da
Educação. Art.
15. O Conselho Consultivo reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma
vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente
ou mediante requerimento, aprovado por mais da metade de seus membros. §
1º As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da
maioria absoluta de seus membros. §
2º Os representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos,
permitida uma recondução por igual período. §
3º Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que
faltar a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de força maior. §
4º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado. CAPÍTULO
V DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção
I Do
Presidente Art.
16. Ao Presidente incumbe: I
- dirigir as atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação
da entidade; II
- cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação, em sua
área de atuação; III
- propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária
do INEP; IV
- encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades
desenvolvidas pelo INEP, ao Ministério da Educação, após parecer do
Conselho Consultivo; V
- constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo,
designando seus membros, observada a legislação pertinente;
VI
- baixar atos normativos no âmbito de sua competência; VII
- ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, de acordo com a legislação vigente; VIII
- praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das
finalidades do INEP; e IX
- presidir o Conselho Consultivo. Seção
II Dos
Demais Dirigentes Art.
17. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-
Jurídico, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo Presidente do INEP. CAPÍTULO
VI DO
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art.
18. Constituem o patrimônio do INEP os bens e direitos de sua propriedade, os
que lhe forem transferidos e doados ou que venha a adquirir. Parágrafo
único. Os bens e direitos do INEP deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades. Art.
19. Constituem recursos do INEP: I
- as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
II
- receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições
e doações de fontes internas e externas; III
- receitas próprias provenientes da prestação de serviços;
IV
- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação
vigente; V
- receitas patrimoniais; e VI - receitas
eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título. CAPÍTULO
VII DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
20. As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas do
INEP e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas
em regimento interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação
do Ministro de Estado da Educação. Art.
21. Em caso de extinção do INEP, seus bens e direitos passarão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros. Art.
22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente
Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INEP ad referendum do
Ministro de Estado da Educação. |
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