|
||||||||||||
|
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 57 - 24/3/2003 (SEGUNDA-FEIRA), SEÇÃO 1, PÁGS. 20/22 DECRETO
Nº 4.631, DE 21 DE MARÇO DE 2003. Aprova
o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto. Art.
2º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica remanejado, na forma do
Anexo III a este Decreto, da CAPES para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, um cargo em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, DAS 101.2. Art.
3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação
deste Decreto. Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número
de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. Art.
4º O regimento interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da
Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto. Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.
6º Fica revogado o Decreto nº 3.543, de 12 de julho de 2000. Brasília,
21 de março de 2003; 182º da Independência e 115ºda República. LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA CRISTOVAM
RICARDO CAVALCANTI BUARQUE GUIDO
MANTEGA ANEXO
I ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
- CAPES DA
NATUREZA E FINALIDADE Art.
1º A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1º do
Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base na Lei nº 8.405, de 9
de janeiro de 1992, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em
Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e
reger-se-á por este Estatuto. Art.
2º A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na
formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e
avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de
estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos
altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o
atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:
I
- subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a
proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as
unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;
II
- coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III
- elaborar programas de atuação setoriais ou regionais; IV
- promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria
do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
V
- fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o
desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;
VI
- apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
VII
- manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País,
com organismos internacionais e com entidades privadas
nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o
desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios,
acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus
objetivos. Art.
3º Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres
de consultores científicos, com a finalidade de: I
- proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação;
e II
- apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios. Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por
representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre
profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação
e na pesquisa. CAPÍTULOII
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art.
4º A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional: I
- órgãos colegiados: a)
Conselho Superior; e b)
Conselho Técnico Científico; II
- órgão executivo: Diretoria-Executiva; III
- órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete; b)
Coordenaç㺠Geral de Cooperação Internacional; e c)
Procuradoria Jurídica; IV
- órgãos seccionais: a)
Auditoria Interna; e b)
Diretoria de Administração; V
- órgãos específicos singulares: a)
Diretoria de Programas; e b)
Diretoria de Avaliação. CAPÍTULO
III DA
DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art.
5º A administração superior da CAPES será exercida pela
Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior. §
1º A Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos
Diretores, que serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação
do Ministro de Estado da Educação. § 2º A nomeação
do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado
Geral da União. §
3º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CAPES ao
Conselho Superior para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União. §
4º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na
forma da legislação pertinente. CAPÍTULO
IV DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS Art.
6º O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a)
o Presidente da CAPES, que o presidirá; b)
o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;
c)
o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
-CNPq; d)
o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
e)
o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica
do Ministério das Relações Exteriores. II
- membros designados: a)
cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência,
atuantes no ensino e na pesquisa; b)
dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor
produtivo; c)
um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos
Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação; d)
um membro representante do Ministério da Cultura; e e)
um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares. §
1º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados
mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos,
admitida uma recondução. §
2º Os membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo
serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas
do conhecimento. §
3º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado
um novo membro para completar o mandato. §
4º Perderá o mandato o membro que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a
duas reuniões ordinárias do Conselho Superior. Art.
7º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços
de seus membros. §
1º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos
dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções
assinadas pelo seu Presidente. §
2º O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além
do voto nominal. Art.
8º O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:
I
- o Presidente da CAPES, que o presidirá; II
- os Diretores da CAPES; III
- dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do conhecimento;
IV
- um representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos; e
V
- um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo
único. Os membros de que trata o inciso III deste artigo serão escolhidos
pelo Conselho Superior a partir de listas tríplices elaboradas pelos
representantes das diversas áreas que integram as grandes áreas do
conhecimento e terão mandato de três anos, admitida a recondução. Art.
9º O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes
por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela
maioria dos seus membros. §
1º As decisões do Conselho Técnico-Científico serão tomadas pela maioria
de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções
ou recomendações, assinadas pelo seu Presidente. §
2º O Conselho Técnico-Científico poderá, a critério de seu Presidente,
reunir-se em câmaras constituídas por um mínimo de um quarto de seus
membros, para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises
específicas. CAPÍTULO
V DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I
Dos
Órgãos Colegiados Art.
10. Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da CAPES, compete:
I
- estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a
partir de proposta apresentada pelo Presidente da CAPES; II
- apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para
encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação; III
- apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas
de estudo e auxílios; IV
- aprovar a programação anual da CAPES; V
- aprovar a proposta orçamentária da CAPES; VI
- aprovar o relatório anual de atividades da CAPES; VII
- aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
VIII
- apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento
interno da CAPES; e IX
- definir o processo e critérios de escolha dos representantes das áreas do
conhecimento de que trata o parágrafo único do art. 3º e encaminhar ao
Presidente suas indicações por meio de listas tríplices. Art.
11. Ao Conselho Técnico Científico, órgão colegiado consultivo da CAPES, compete:
I
- assistir à Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes
específicas de atuação da CAPES; II
- colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III
- opinar sobre a programação anual da CAPES; IV
- opinar sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e
auxílio institucionais e individuais; V
- opinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições
nacionais, estrangeiras ou internacionais; VI
- propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação
e dos programas executados pela CAPES; VII
- propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das
atividades da CAPES; VIII
- opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e
IX
- eleger seu representante no Conselho Superior. Seção
II Do
Órgão Executivo Art.
12. À Diretoria-Executiva compete: I
- formular as diretrizes e estratégias da CAPES, em consonância com as políticas
gerais do Ministério da Educação; II
- gerenciar a elaboração e implementação dos planos, programas e ações
relativos às finalidades e atribuições da CAPES; e III
- promover as articulações internas e externas necessárias à execução
das atividades da CAPES. Seção
III Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 13. Ao Gabinete
compete: I
- assistir ao Presidente em sua representação social e política,
incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas;
e II
- incumbir-se do preparo e despacho do Presidente. Art.
14. À Coordenaç㺠Geral de Cooperação
Internacional compete supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com
a cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica,
no âmbito de atuação da CAPES. Art.
15. À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete: I
- representar judicial e extrajudicialmente a CAPES; II
- exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
da CAPES, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - a apuração
da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da CAPES, inscrevendº os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial. Seção
IV Dos
Órgãos Seccionais Art.
16. À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de
gestão orçamentário financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas
administrativos e operacionais e, especificamente: I
- verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução
financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Fundação;
II
- examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto
à sua observância; e III
- promover inspeções regulares para verificar a execução física e
financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Presidente. Parágrafo
único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se,
administrativamente, ao Conselho Superior, nos termos do art. 15 do Decreto nº
3.591, de 6 de setembro de 2000, com a redação
alterada pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002. Art.
17. À Diretoria de Administração compete coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento,
de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização
Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática,
de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da CAPES. Seção V
Dos
Órgãos Específicos Singulares Art.
18. À Diretoria de Programas compete: I
- supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de
auxílios; e II
- implementar as políticas de fomento e de manutenção do ensino de pós-graduação.
Art.
19. À Diretoria de Avaliação compete: I
- promover e coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no âmbito
da CAPES; II
- elaborar estudos, propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos
programas e cursos de pós-graduação; e III
- homologar pareceres recomendados pelos representantes das áreas do
conhecimento, quanto ao mérito das solicitações de bolsas e auxílios. CAPÍTULO
VI DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção
I Do
Presidente Art. 20. Ao
Presidente incumbe: I
- submeter ao Conselho Superior da CAPES: a)
a proposta relativa às prioridades e linhas gerais de atuação;
b)
a programação anual e a proposta orçamentária ; c)
propostas de alteração do estatuto e do regimento interno;
d)
as indicações dos dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do
conhecimento; e)
o relatório anual das atividades; e f)
a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação; II
- aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da CAPES; III
- promover a execução das medidas emanadas do Conselho Superior;
IV
- firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da Administração
Pública Federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;
V
- estabelecer quotas, conceder auxílios e bolsas de estudo fixando os seus
respectivos valores, de acordo com a legislação pertinente;
VI
- regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de
recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o
Regimento Interno da CAPES; VII
- autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas
para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as
necessidades específicas da CAPES, em consonância com a legislação em vigor;
VIII
- representar a CAPES, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário
para esse fim; IX
- designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no
Regimento Interno da CAPES; X
- designar os representantes das áreas do conhecimento, escolhidos de acordo
com o inciso IX do art. 10; e XI
- exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e
pelo Regimento Interno da CAPES. Seção
II Dos
demais Dirigentes Art.
21. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras incumbências
que lhes forem cometidas pelo Presidente da CAPES. CAPÍTULO
VII DO
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art.
22. Constituem o patrimônio da CAPES: I
- os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma
do art. 3º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de
1992; e II
- os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações
e legados de pessoas naturais ou jurídicas. Art.
23. Os recursos financeiros da CAPES são provenientes de:
I
- dotações consignadas na Lei Orçamentária da União; II
- auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de
direito privado; III
- rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV
- contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V
- saldos financeiros dos exercícios; e VI
- outras rendas eventuais. Art.
24. O patrimônio e os recursos da CAPES serão utilizados, exclusivamente, na
execução de suas finalidades. CAPÍTULO
VIII DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
25. A CAPES enviará ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais
relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades,
obedecidos aos prazos previstos na legislação em vigor. Art.
26. A CAPES poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria,
condicionadas à apreciação do Conselho Superior e à prévia aprovação do
Ministro de Estado da Educação. Art.
27. A CAPES poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais,
estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao
desempenho de suas funções. Parágrafo
único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de
prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação. Art.
28. As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas da
CAPES e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas
em regimento interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação
do Ministro de Estado da Educação. Art.
29. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente
Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da CAPES ad referendum do Ministro
de Estado da Educação. |
|
|