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DECRETO Nº 44.022, DE
22 DE OUTUBRO DE 2003
(D.O.M. - 23/10/03)
Regulamenta o
artigo 25 da lei nº 13.476, de
30 de dezembro de 2002, o qual dispõe sobre a concessão de isenção parcial
do imposto sobre serviço de qualquer natureza - iss aos prestadores de
serviço de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza, que ministrem cursos de graduação e
seqüenciais.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A isenção parcial do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores de serviço
descritos na alínea “b”, do
item 39, da Tabela anexa à Lei
nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, de que trata o
artigo 25 da Lei nº 13.476, de
30 de dezembro de 2002, será concedida de acordo com as disposições deste
decreto, com o objetivo de propiciar aos munícipes formação
didático-pedagógica, metódica e compatível com o seu desenvolvimento
integral, mediante o custeio indireto de sua formação no ensino superior.
Art. 2º - Aos prestadores de serviço de
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza, que ministrem cursos de graduação e seqüenciais e
ofertem, a título gratuito, vagas, em cada um deles, a munícipes
selecionados pela Secretaria Municipal de Educação, por meio das
Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, será concedida isenção
parcial do ISS, nos seguintes montantes:
I - 60% (sessenta por cento) do valor do
imposto devido, aos que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de
ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos
selecionados até sua conclusão;
II - 40% (quarenta por cento) do valor do
imposto devido, aos que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de
ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos
selecionados até sua conclusão;
III - 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido, aos que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso
no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos
selecionados até sua conclusão.
§ 1º - A isenção parcial prevista neste
artigo será anual, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que
será usufruído o benefício.
§ 2º - Para fins da concessão de isenção
parcial do ISS, nos termos deste decreto, serão consideradas ofertadas as
vagas efetivamente preenchidas pelos candidatos selecionados, mediante
assinaturas do Termo de Compromisso e Responsabilidade, pelo candidato, e
do Termo de Opção, pelo prestador de serviço, na conformidade dos ANEXOS
II e
III integrantes deste decreto.
§ 3º - Os valores referentes à isenção
parcial regulamentada neste decreto serão considerados no cômputo do
porcentual das receitas destinadas à educação, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 3º - O prestador de serviço
interessado em obter a isenção parcial do ISS, nos termos deste decreto,
deverá protocolar, junto à Subprefeitura correspondente ao distrito em que
se localiza o estabelecimento de ensino, no prazo de 90 (noventa) dias
antes do início do prazo de inscrição para o seu processo seletivo, Carta
de Intenção, conforme
ANEXO I integrante deste
decreto, informando:
I - o número total de vagas em cada um de
seus cursos e o número de vagas que pretende disponibilizar em cada um
deles, a título gratuito;
II - as datas de:
a) inscrição no processo seletivo dos
respectivos cursos;
b) realização das provas do processo
seletivo;
c) divulgação dos resultados;
d) efetivação das matrículas;
e) início das aulas;
III - se ratifica ou não o número de vagas
ofertadas referentes aos anos anteriores e aos cursos em andamento.
Art. 4º - O prestador de serviço deverá,
quando de seu processo seletivo, divulgar, em suas dependências e nos
manuais distribuídos, o número de vagas que pretende disponibilizar a
título gratuito, em cada curso ministrado, mediante seleção a ser efetuada
pela Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos deste decreto.
Art. 5º - Para concorrer a uma das vagas
disponibilizadas a título gratuito, o candidato aprovado e matriculado no
curso respectivo deverá obedecer às formas, prazos, condições e demais
requisitos estabelecidos, bem como apresentar os seguintes documentos,
perante a Subprefeitura correspondente ao distrito em que se localiza o
estabelecimento de ensino, que comprovem:
I - a condição de estudante do curso
mencionado no “caput” deste artigo: certidão de matrícula e de freqüência
até o mês de inscrição;
II - a indisponibilidade financeira para
suportar as despesas do curso: recibos, “holleriths”, declaração do
empregador, do tomador dos serviços ou de próprio punho, na hipótese de
atividade eventual ou de economia informal, ou outros relativos a valores
pagos por órgãos públicos ou entidades particulares, tais como pensões,
aposentadorias e/ou outros rendimentos;
III - o grau de escolaridade: “curriculum
vitae”, acompanhado de declaração de próprio punho, sob as penas da lei,
de que as informações são fiéis à realidade;
IV - ser residente no Município de São
Paulo: carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou taxa de
lixo, contas de luz, água, telefone ou gás, em nome do candidato ou de
outro titular com quem resida, na qualidade de consorte, companheiro ou
filho, carteira de inscrição em unidades de saúde, correspondência
recebida ou declaração de entidades públicas ou particulares, no caso de
logradouro não oficializado;
V - ter experiência laboral na área da
formação que será oferecida: atestados do empregador, carteira
profissional, termo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços
autônomos, “holleriths” que contenham a unidade de lotação ou termo de
posse em cargo da Administração Pública Municipal;
VI - no caso de servidor público
municipal: termo de posse ou ato de nomeação, devidamente publicado no
Diário Oficial do Município, em cargo da Administração Direta ou Indireta
da Prefeitura do Município de São Paulo;
VII - estar cadastrado em programa social
da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade da Prefeitura
do Município de São Paulo: cartão bancário do programa ou certidão emitida
pela mencionada Secretaria.
Parágrafo único - As condições mencionados
nos incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser comprovadas caso o
candidato as possua.
Art. 6º - A seleção dos candidatos
inscritos será feita pelas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras e
priorizará, pela ordem, os seguintes critérios:
I - possuir a situação mais grave de
indisponibilidade financeira para suportar as despesas do curso seqüencial
ou de graduação;
II - ser portador de necessidades
especiais;
III - pertencer aos quadros dos servidores
públicos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de
São Paulo, em especial se ocupante de cargos de auxiliar de
desenvolvimento infantil e de guarda civil metropolitano,
aplicando-se-lhes a previsão contida no inciso VI do artigo 178 da Lei nº
8.989, de 29 de outubro de 1979;
IV - não possuir, em sua formação, nível
técnico ou superior;
V - ser residente no Município de São
Paulo, com domicílio próximo ao local da vaga de ensino oferecida, exceto
no caso de servidor público municipal devidamente autorizado a residir em
localidade próxima;
VI - estar cadastrado em programa social
afeto à Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade da
Prefeitura do Município de São Paulo;
VII - possuir experiência laboral na área
da formação oferecida.
Parágrafo único. O cadastro do candidato
selecionado e respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela
Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 7º - Finda a seleção, a Secretaria
Municipal de Educação informará, por via eletrônica, ao prestador de
serviço, quais os candidatos que farão jus às vagas gratuitas, incumbindo
ao prestador de serviço convocá-los para assinatura do Termo de
Compromisso e Responsabilidade, perante a respectiva Coordenadoria de
Educação, no prazo que vier a ser fixado.
Art. 8º - O prestador de serviço deverá,
no prazo assinalado no artigo 7º deste decreto, firmar os Termos de Opção,
perante a competente Coordenadoria de Educação.
Parágrafo único - O prestador de serviço
deverá informar o número total de vagas ofertadas, a título gratuito, no
primeiro ano de cada curso ministrado, bem como apresentar o requerimento
de isenção parcial do ISS nos termos do
artigo 25 da Lei nº 13.476, de
2002.
Art. 9º - A Coordenadoria de Educação
encaminhará toda a documentação à Secretaria Municipal de Educação que,
por sua vez, informará à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico, para fins de fixação do porcentual de isenção do ISS, o
cumprimento das condições estabelecidas no
artigo 25 da Lei nº 13.476, de
2002, no que se refere à oferta de vagas.
Art. 10 - A isenção parcial do ISS será
concedida, se cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste decreto, a
partir da assinatura dos Termos de Opção.
Art. 11 - O prestador de serviço ficará
obrigado a substituir os bolsistas reprovados ou que desistam do curso por
outros alunos, também selecionados pela Secretaria Municipal de Educação,
do mesmo ou de outro curso, desde que em áreas afins, respeitados o
interesse e a conveniência do aluno.
Art. 12 - O prestador de serviço ficará
obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, anualmente, as
informações referentes a:
a) controle de freqüência mínima
obrigatória do bolsista, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento)
da carga horária do curso;
b) aproveitamento do bolsista no curso,
considerando, especialmente, seu desempenho, média por matéria/crédito ou
equivalente, além de outros critérios adotados pela entidade para
avaliação.
Art. 13 - O prestador de serviço que
descumprir qualquer obrigação prevista neste decreto ou constante do Termo
de Opção terá a isenção parcial cancelada a partir do ato ou fato que
caracteriza o seu descumprimento, devendo ressarcir o Tesouro Municipal
dos valores devidos a título de ISS, atualizados, conforme a legislação
vigente, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 14 - Anualmente, deverão ser
renovados, pelo bolsista e prestador de serviço, o Termo de Compromisso e
Responsabilidade e o respectivo Termo de Opção, referentes aos cursos em
andamento.
Art. 15 - Os bolsistas deverão, em
contrapartida ao benefício recebido, participar de atividades
sócio-educacionais envolvendo a comunidade, programados pelas Secretarias
Municipais de Educação, Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade,
Assistência Social, Saúde, Cultura e Esportes, Lazer e Recreação, durante
o curso, no período de 90 (noventa) horas anuais.
Art. 16 - No caso de ser o bolsista
servidor municipal, a freqüência no curso deverá ocorrer,
preferencialmente, no período noturno.
Parágrafo único - Eventual afastamento do
servidor para freqüentar o curso deverá observar a legislação municipal
aplicável à matéria.
Art. 17 - O bolsista que prestar
declaração falsa, usar qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagem,
descumprir qualquer disposição deste decreto ou cláusula do Termo de
Compromisso e Responsabilidade, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis, terá o benefício cancelado.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de
Educação, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e a
Secretaria Municipal das Subprefeituras poderão, mediante portaria,
estabelecer normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de outubro de 2003, 450º da
Fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de outubro de 2003.
RUI
GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal |