Diário
Oficial da União de 12.04.2002, Seção 1, pág. 18.
Decreto
nº 4.195, de 11.04.2002
Regulamenta
a Lei
nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui
contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a
financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para Apoio à Inovação, e a Lei
nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que institui
mecanismos de financiamento para programas de ciência e tecnologia, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.168, de 29
de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º
Quarenta por cento dos recursos provenientes da contribuição de
que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de
dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação
específica denominada CT-VERDE AMARELO, e utilizados para atender ao
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio
à Inovação.
§ 1º Do
total dos recursos a que se refere o caput deste artigo, trinta
por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à
capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao
desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste.
§ 2º No
mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso
V do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001,
serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições
de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das agências
de desenvolvimento regionais.
Art. 2º
Os recursos previstos nos arts.
1º, inciso V, e 5º
da Lei nº 10.332, de 2001, serão alocados ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, na
categoria de programação específica referida no art. 1º , e
utilizados nas seguintes finalidades:
I - estímulo
ao desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de programas de
pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades,
centros de pesquisas e o setor produtivo;
II -
equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de
financiamento à inovação tecnológica, com recursos da Financiadora
de Estudos e Projetos - FINEP;
III -
participação minoritária no capital de microempresas e pequenas
empresas de base tecnológica e fundos de
investimento, por intermédio da FINEP;
IV -
concessão de subvenção econômica a empresas que estejam executando
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA,
aprovados de conformidade com a Lei
nº 8.661, de 2 de junho de 1993; e
V -
constituição de reserva técnica para viabilizar a liquidez dos
investimentos privados em fundos de investimento em empresas de base
tecnológica, por intermédio da FINEP.
Art. 3º
Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação
compreenderá as seguintes atividades:
I -
projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - desenvolvimento tecnológico experimental;
III - desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e
inovação;
V - capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação;
VI - difusão do conhecimento científico e tecnológico;
VII - educação para a inovação;
VIII - capacitação em gestão tecnológica e em propriedade
intelectual;
IX - ações de estímulo a novas iniciativas;
X - ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;
XI - promoção da inovação tecnológica nas
micro e pequenas empresas;
XII - apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques
tecnológicos;
XIII - apoio à organização e consolidação de aglomerados
produtivos locais; e
XIV - processos de inovação, agregação de valor e aumento da
competitividade do setor empresarial.
Art.
4º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após
receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê
Gestor de que trata o art.
5º da Lei nº 10.168, de 2000, que terá a seguinte
composição:
I - um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
III - um representante da FINEP;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena
e Média Empresa - SEBRAE;
VII - dois representantes do setor industrial; e
VIII - dois representantes do segmento acadêmico-científico.
§ 1º O
mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º A
participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 5º
O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I -
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II -
identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação
dos recursos em programas de pesquisa científica e tecnológica
cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e o setor
produtivo;
III -
elaborar o plano anual de investimentos;
IV -
estabelecer as atividades de pesquisa científica e tecnológica a serem
apoiadas com recursos destinados ao Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;
V -
estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de
projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio
financeiro aplicável a cada caso;
VI -
acompanhar a implementação das ações do Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e avaliar
anualmente os seus resultados; e
VII -
definir as diretrizes que orientarão as propostas a serem elaboradas
pela Câmara Técnica de Políticas de Incentivos à Inovação, de
que trata o art. 11 deste Decreto.
Parágrafo
único. O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas
nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 6º
No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá
convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para
participarem de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração,
bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos
consultivos, especialistas do setor produtivo,
integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas
direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica
e desenvolvimento tecnológico.
Art. 7º
O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da
avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio
à Inovação.
Art. 8º
As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas
de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de
projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente,
pelo CNPq, mediante repasse de recursos do CT-VERDE AMARELO.
Art. 9º As
despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento,
avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento
de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico
do Programa de que trata este Decreto, não poderão ultrapassar o
montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados
anualmente.
Art. 10. A
contribuição de que trata o art.
2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a
cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties
ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham
por objeto:
I
- fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica:
a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e
semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
Art. 11.
Fica criada, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Câmara
Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, com a atribuição
de encaminhar ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia proposta
de parâmetros para a aplicação dos recursos de que trata o art. 2º
deste Decreto, com vistas ao estabelecimento:
I - dos
limites máximos anuais de que tratam os incisos II, III e V do art. 2º
deste Decreto;
II - de
critérios e prazos para a apresentação das propostas e parâmetros
de julgamento para a concessão da subvenção econômica de que trata
o inciso IV do art. 2º deste Decreto.
Art. 12. A
Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação tem a
seguinte composição:
I -
Presidente da FINEP;
II - Secretário
de Política Tecnológica Empresarial do Ministério da Ciência e
Tecnologia; e
III -
Secretário de Política de Informática do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Parágrafo
único. O Presidente da Câmara Técnica será escolhido pelo Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia entre os membros de que trata o caput
deste artigo, de forma rotativa, para mandato de um ano, permitida
uma única recondução.
Art.
13. Compete ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, por
proposta da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação,
aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os limites
máximos anuais de recursos destinados à equalização, à participação
no capital, à subvenção econômica e à constituição de reserva técnica,
previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º deste
Decreto.
Parágrafo
único. Caberá à FINEP propor à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo
à Inovação os procedimentos operacionais necessários à
implementação do estipulado no caput deste artigo.
Art.
14. Para fins do disposto no inciso II do art. 2º deste
Decreto, define-se como equalização dos encargos financeiros a
cobertura da diferença entre os encargos compensatórios dos custos
de captação e operação e do risco de crédito, incorridos pela
FINEP, e os encargos compatíveis com o desenvolvimento de projetos de
inovação tecnológica.
Art. 15.
Para fins do disposto no inciso V do art. 2º deste Decreto,
define-se como reserva técnica de liquidez o montante de recursos que
poderá ser utilizado para conferir maior liquidez às participações
no capital social de empresas de base tecnológica, adquiridas por
fundos de investimentos, assim como às cotas de participação em
fundos voltados exclusivamente para investimentos em empresas de base
tecnológica, adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo
único. As condições e os procedimentos operacionais para utilização
da reserva técnica de liquidez serão propostas pela FINEP à Câmara
Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação e aprovadas pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 16. A
proposta orçamentária anual do FNDCT destinará recursos para fins
de equalização, participação em capital, concessão de subvenção
econômica e constituição de reserva técnica, a que se referem os
incisos II, III, IV e V do art. 2º deste Decreto.
Art. 17.
Para fins do disposto nos incisos III e V do art. 2º deste Decreto,
define-se como:
I -
empresas de base tecnológica: aquelas de qualquer porte ou setor,
constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no
País, cuja atividade mais importante seja a industrialização ou a
utilização de criação;
II - fundos
de investimentos: aqueles de participação societária em empresas brasileiras
regulamentados em atos legais ou em atos normativos expedidos
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art.
18. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 2º
deste Decreto, a subvenção econômica a ser concedida às empresas,
referente ao total dos investimentos de custeio realizados no ano
anterior na execução de PDTI ou PDTA, será de:
I - até
cinqüenta por cento, para as micro e
pequenas empresas;
II - até
cinqüenta por cento para as demais empresas, limitada a até quinze
por cento do valor do imposto de renda devido no exercício
imediatamente anterior.
§ 1º Para
fins do disposto no inciso I, serão consideradas as definições de
micro e pequena empresa constantes do art. 2º da
Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, ou por legislação
superveniente.
§ 2º Para
as empresas que comprovarem incremento nos investimentos de custeio
durante a execução de PDTI ou PDTA de pelo menos vinte por cento
sobre a média dos dois exercícios anteriores, o limite a que
se refere o inciso II será de vinte e cinco por cento.
§ 3º As
empresas que comprovarem incremento anual de, pelo menos, vinte por
cento no total das suas exportações, durante a execução do PDTI ou
PDTA, terão prioridade na obtenção do benefício de que trata o caput.
§ 4º Os
limites fixados no inciso II e no § 2º serão apurados, para
as empresas sediadas nas áreas de atuação da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, antes da aplicação dos benefícios fiscais
previstos no art.
3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ou
legislação superveniente.
Art. 19. A
comprovação dos investimentos de custeio, do imposto de renda devido
e dos incrementos de investimentos de custeio ou das exportações, a
que se refere o art. 18, deverá ser encaminhada à FINEP, juntamente
com o pleito da subvenção econômica.
Art. 20.
Para dar cumprimento ao que estabelece o art.
5º da Lei nº 10.332, de 2001, a Secretaria da Receita
Federal informará, nos prazos estabelecidos para a elaboração da
proposta orçamentária, aos Ministérios da Ciência e Tecnologia e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, a receita estimada da arrecadação
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os
bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei
nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam
revogados o Decreto nº 3.949, de 3 de outubro de 2001,
e os Decretos de 3 de abril de 2000, que criam os Grupos de Trabalho
com a finalidade de propor programas de desenvolvimento científico e
tecnológico para os setores de agronegócio,
de saúde e do setor aeronáutico e os respectivos modelos de
financiamento.
Brasília,
11 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ronaldo Mota Sardenberg