Decreto
nº 4.123, de 13 de fevereiro de 2002
Regulamenta
a Medida Provisória nº 21, de 8 de janeiro de 2002, que institui o
Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos
Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 21, de 8 de
janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º
O Auxílio-Aluno, concedido em pecúnia e pago pela União mensalmente
por intermédio do Ministério da Saúde, é destinado ao custeio
parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos
integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área
de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os
locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes
para suas residências.
§ 1º No
caso de alunos vinculados ao setor público, é vedada a incorporação
do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração,
ao provento ou à pensão.
§ 2º O
Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será
considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de
contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência
à saúde.
Art. 2º
O valor do Auxílio-Aluno será de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 3º
O Auxílio-Aluno será pago com recursos do PROFAE.
Art. 4º
Somente farão jus ao recebimento do benefício os alunos que,
efetivamente, estiverem matriculados e freqüentando os cursos
ofertados pelo PROFAE, independentemente de sua situação funcional.
§ 1º A
concessão do Auxílio-Aluno será automaticamente cancelada nos casos
de:
I -
comprovada quebra de assiduidade; e
II -
abandono ou evasão.
§ 2º O
cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de
assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não
obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.
Art. 5º
Fica a Caixa Econômica Federal - CEF designada como agente pagador do
Auxílio-Aluno, mediante condições a serem pactuadas com o Ministério
da Saúde, cabendo a este agente a responsabilidade de organização e
operação do programa de benefício.
Parágrafo
único. Caberá à CEF o fornecimento dos dados necessários, em meio
magnético, para adequado controle dos desembolsos financeiros e
outras informações de interesse gerencial que o Ministério da Saúde
solicitar.
Art. 6º
Para a concessão do Auxílio-Aluno, o interessado deverá
cadastrar-se, especificamente, para o recebimento do benefício junto
à CEF.
Parágrafo
único. O cadastro será instruído com a comprovação de matrícula
do aluno em curso ofertado pelo PROFAE, com o seu endereço
residencial e com informações sobre sua situação funcional ou
empregatícia.
Art. 7º
No prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste
Decreto, o Ministério da Saúde deverá promover o pagamento do Auxílio-Aluno.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Serra