|
||||||||||||
|
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 28-A - 08/02/2002 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 1 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 4.118, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002 Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e na Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001. ....................................................................................................................................................... Art. 41. São áreas de competência do Ministério da Educação: I - política nacional de educação; II - educação infantil; III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; IV - avaliação, informação e pesquisa educacional; V - pesquisa e extensão universitária; VI - magistério; e VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. ....................................................................................................................................................... Art. 70. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; II - Gabinete do Ministro; e III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda. § 1º Compete à Secretaria-Executiva de cada Ministério e à Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores as atividades de modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças do Ministério. § 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado. § 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças. § 4º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 e fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente |
|
|