"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

 : Início
 : Apresentação
 : Clipping
 : Contatos
 : Cursos
 : Dados do Setor - SINDATA
 : Diretoria
 : Diretrizes Curriculares
 : Educacional
 : Eventos
 : Instituições
 : Jurídico
 : Newsletter
 : Notícias
 : Processo Seletivo
 : CAPES
 : C.E.E.
 : C.N.E.
 : INEP
 : MEC
 : SESu
 : SEMTEC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 28-A - 08/02/2002 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 1

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 4.118, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002 

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e na Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

.......................................................................................................................................................

Art. 41. São áreas de competência do Ministério da Educação:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

.......................................................................................................................................................

Art. 70. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:

I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;

II - Gabinete do Ministro; e

III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1º Compete à Secretaria-Executiva de cada Ministério e à Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores as atividades de modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças do Ministério.

§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças.

§ 4º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 e fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

 

 

 

 

 

 

 

© Copyright 2003 SEMESP - Todos os direitos reservados