DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - 254-A - 31/12/2003 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1E - PÁG.
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Atos do Poder Executivo .
DECRETO
Nº 3.943, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera
o Decreto nº 3.142,
de 16 de agosto de 1999, que regulamenta a contribuição social do
salário-educação, prevista no art. 212, § 5º
, da Constituição, no art. 15 da Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº
9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9º da Lei nº
9.766, de 18 de dezembro de 1998,
D
E C R E T A :
Art.
1º O Decreto nº
3.142, de 16 de agosto de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
6º A contribuição
social do salário-educação será recolhida:
I
- ao FNDE, até 31 de dezembro de 2003, no caso das empresas optantes
pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, ou pela
arrecadação direta;
II
- ao FNDE, a partir de 1º de
janeiro de 2004, nos seguintes casos:
a)
pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE
no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os
recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura
do FAME - Formulário Autorização de Manutenção de Ensino para o
referido exercício;
b)
pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto
ao FNDE;
c)
pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados empregados, conforme definido no art.
2º deste Decreto,
tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do
exercício anterior àquele previsto no inciso II deste artigo, excluído
o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo
exercício; ou III - ao INSS, nos demais casos.
§
1º As empresas, não
incluídas no inciso II do caput
deste artigo, poderão, excepcionalmente, deixar de recolher a
contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem
a opção pela arrecadação direta ao FNDE, na forma que este último
vier a estabelecer.
§
2º A
desistência da opção pela arrecadação direta, formalizada nos
moldes do § 1º deste
artigo, somente será permitida mediante comunicação formal, ao
final do exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades.
§
3º A opção pela
arrecadação direta ao FNDE somente
se confirmará mediante a efetivação do primeiro recolhimento
das contribuições devidas no exercício, ficando a empresa obrigada
a recolher diretamente a contribuição até a formalização da
desistência, nos termos do § 2º
deste artigo.
....................................................................................................
§
5º O Banco do Brasil
S. A. recolherá as receitas de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional,
na forma a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
...................................................................................................
§
8º O Ministério da
Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará
ao FNDE o total dos recursos da contribuição social do salário-educação,
arrecadados na forma do inciso III do caput
deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6º
e outras deduções que houver.” (NR)
“Art.
7º .......................................................................
...................................................................................................
§
2º O repasse da quota
estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma dos incisos I e
II do caput do art. 6º
, será efetuado até o décimo dia subseqüente ao final de
cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do
inciso III do referido artigo, até o décimo dia subseqüente ao
final de cada mês.” (NR)
“Art.
9º .......................................................................
§
1º Os débitos dos
contribuintes do salário-educação serão objeto de notificação,
parcelamento e execução fiscal:
I
- pelo FNDE, referentes aos exercícios em que a empresa seja
contribuinte obrigatório pela arrecadação direta, ou tenha
formalizado a opção pela arrecadação direta, ou seus empregados ou
dependentes destes tenham usufruído os benefícios do SME;
II
- pelo INSS, nos demais casos.
....................................................................................................
§
4º A fiscalização a
cargo do FNDE será realizada pelo PROINSPE - Programa Integrado de
Inspeção em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a
serem expedidas pelo Conselho Deliberativo desta Autarquia.
§
5º A empresa que
preencher seus formulários de arrecadação ou prestação de informações
ao INSS, com Código de Terceiros que a identifica como optante pela
arrecadação direta ao FNDE, mesmo não tendo formalizado
expressamente sua opção num determinado exercício, poderá sofrer
levantamento de débitos pelo FNDE.” (NR)
“Art.
12.
.....................................................................
Parágrafo
único. O produto da aplicação financeira da contribuição social
do salário-educação poderá atender despesas na educação e
despesas decorrentes da contribuição para o PASEP, geradas a partir
da receita relativa aos rendimentos provenientes dessa aplicação
financeira, desde que estejam previstas no Orçamento Geral da União,
vedada a destinação às despesas com pessoal e encargos e a
programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social.”
(NR)
“Art.
13. Os débitos relativos às contribuições do salário-educação,
levantados pelo FNDE nas hipóteses contidas no inciso I do § 1º
e no § 5º do
art. 9º, e ainda
aqueles resultantes de valores recebidos indevidamente por escolas
prestadoras de serviços, mencionadas no inciso I do art. 10, serão
objeto do rito procedimental previsto neste Decreto.” (NR)
“Art.
14.
.....................................................................
...................................................................................................
§
4º Aplica-se o rito
de que trata este artigo aos débitos decorrentes de contratos
administrativos celebrados com escolas prestadoras de serviços do SME,
procedidas, nestes casos, a apuração e a atualização de acordo com
a Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.” (NR)
“Art.
15.
.....................................................................
....................................................................................................
§
2º A interposição
do recurso em processo de natureza tributária dependerá de garantia
de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher à
conta vinculada do FNDE trinta por cento do valor principal do débito
e dos respectivos acessórios.
.......................................................................................”
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Ricardo José Ribeiro Berzoini