"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

 : Início
 : Apresentação
 : Clipping
 : Contatos
 : Cursos
 : Dados do Setor - SINDATA
 : Diretoria
 : Diretrizes Curriculares
 : Educacional
 : Eventos
 : Instituições
 : Jurídico
 : Newsletter
 : Notícias
 : Processo Seletivo
 : CAPES
 : C.E.E.
 : C.N.E.
 : INEP
 : MEC
 : SESu
 : SEMTEC

DIÁRIO OFICIAL – Nº 171-E – 05/09/2001 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 4

Atos do Poder Executivo


DECRETO Nº 3.908, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

 

Dá nova redação ao § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1º O § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

 

 

 

 

 

 

 

© Copyright 2003 SEMESP - Todos os direitos reservados