"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

 : Início
 : Apresentação
 : Clipping
 : Contatos
 : Cursos
 : Dados do Setor - SINDATA
 : Diretoria
 : Diretrizes Curriculares
 : Educacional
 : Eventos
 : Instituições
 : Jurídico
 : Newsletter
 : Notícias
 : Processo Seletivo
 : CAPES
 : C.E.E.
 : C.N.E.
 : INEP
 : MEC
 : SESu
 : SEMTEC

 

Decreto n.º 3.295, de 15 de dezembro de 1999

Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho Nacional de Educação, de que trata o art. 8.º da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8.º da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995,

Decreta:

Art. 1.º A escolha e a nomeação dos membros da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, que compõem o Conselho Nacional de Educação, obedecerão ao disposto neste Decreto.


Art. 2.º A escolha de pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação.

§ 1.º As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação, juntamente com o curriculum vitae dos indicados.

§ 2.º As entidades relacionadas às áreas de atuação das duas Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma delas.

§ 3.º As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de  associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas.


Art. 3.º O Ministério da Educação preparará lista única para cada uma das Câmaras, submetendo-as ao presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros, levando em conta não só os requisitos mencionados no § 3.º do art. 2.º deste Decreto, mas também a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino.

Art. 4.º O Ministério da Educação divulgará a relação das entidades que serão consultadas para cada uma das Câmaras, bem como o prazo para o processo de elaboração das listas a que se refere este Decreto.


Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6.º Fica revogado o Decreto n.º 1.716, de 24 de novembro de 1995.

Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Diário Oficial, Brasília, 16-12-99 - Seção 1, p. 8

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

 

 

 

 

 

 

 

© Copyright 2003 SEMESP - Todos os direitos reservados