Decreto
n.º 3.295, de 15 de dezembro de 1999
Dispõe
sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros das Câmaras
que compõem o Conselho Nacional de Educação, de que trata o art.
8.º da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação
dada pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 8.º da Lei n.º 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n.º 9.131, de 24 de
novembro de 1995,
Decreta:
Art.
1.º A escolha e a nomeação dos membros da Câmara de Educação Básica
e da Câmara de Educação Superior, que compõem o Conselho
Nacional de Educação, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2.º A escolha de pelo menos a metade dos
conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita
mediante consulta a entidades da sociedade
civil, coordenada pelo Ministério da Educação.
§
1.º As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser
encaminhada ao Ministério da Educação, juntamente com o
curriculum vitae dos indicados.
§
2.º As entidades relacionadas às áreas de atuação das duas Câmaras
poderão apresentar lista tríplice para cada uma delas.
§
3.º As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação
ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à
ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de
associados ou de titulares de instituições associadas às
entidades consultadas.
Art. 3.º O Ministério da Educação preparará
lista única para cada uma das Câmaras, submetendo-as ao presidente
da República, que escolherá e nomeará os conselheiros, levando em
conta não só os requisitos mencionados no § 3.º do art. 2.º
deste Decreto, mas também a necessidade de estarem representadas
todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino.
Art.
4.º O Ministério da Educação divulgará a relação das
entidades que serão consultadas para cada uma das Câmaras, bem
como o prazo para o processo de elaboração das listas a que se
refere este Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6.º Fica revogado o Decreto n.º 1.716,
de 24 de novembro de 1995.
Brasília,
15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Diário Oficial, Brasília, 16-12-99 - Seção 1, p. 8
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza