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DIÁRIO OFICIAL – Nº 58 – 26/03/99 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 30 DECRETO Nº 2.999, DE 25 DE MARÇO DE 1999 Dispõe sobre o Conselho da Comunidade Solidária e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e Vl, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA: Art. 1º O Conselho da Comunidade Solidária tem por finalidade promover o diálogo político e parcerias entre governo e sociedade para o enfrentamento da pobreza e da exclusão, por intermédio de iniciativas inovadoras de desenvolvimento social. Art. 2º O Conselho da Comunidade Solidária, vinculado a Presidência da República, é integrado: I - pelos Ministros de Estado:
II - por vinte e oito membros da sociedade, designados pelo Presidente da República. § 1º O Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois anos. § 2º Os Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos. § 3º Em caso de vacância, será designado pelo Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído. § 4º O Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado. § 5º As despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991. Art. 3º Compete ao Conselho da Comunidade Solidária: I - promover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais sobre temas de uma estratégia de desenvolvimento social para o País, visando identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução; II - desenvolver, articular e implantar programas inovadores de desenvolvimento social, baseados na parceria Estado-sociedade e voltados a grupos populacionais vulneráveis e excluídos; III - desenvolver iniciativas de fortalecimento da sociedade civil; IV - empreender, em parceria com outras instituições governamentais e não-governamentais, ações de mobilização voltadas para o atendimento de demandas não-atendidas de desenvolvimento social; V - apoiar iniciativas de desenvolvimento local integrado e sustentável empreendidas por Instituições governamentais e não-governamentais, sobretudo as coordenadas pela Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária; e VI - elaborar e aprovar seu regimento interno. Art. 4º O Conselho disporá de um Comitê-Executivo, escolhido na reunião de instalação, composto pelo Presidente do Conselho e por dois Conselheiros por ele indicados, dentre os membros de que trata o inciso II do art. 2º. Art. 5º Será criado um Comitê Conjunto composto pelos membros do Comitê-Executivo e por representantes designados pelos Ministros de Estado que integram o Conselho. Parágrafo único. Caberá ao Comitê Conjunto adotar as medidas necessárias para o encaminhamento das deliberações do Conselho. Art. 6º Serão criadas Comissões de Encaminhamento compostas por Conselheiros e por outros membros governamentais e não-governamentais que não integrem o Conselho. § 1º O Conselho designará, dentre seus membros, os responsáveis pelos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Encaminhamento. § 2º São atribuições das Comissões de Encaminhamento: I - acompanhar o encaminhamento das iniciativas e medidas propostas pelo Conselho; II - preparar, juntamente com o Comitê-Executivo, a sistemática de abordagem dos temas submetidos à apreciação do Conselho; III - promover estudos prévios sobre propostas de medidas a serem submetidas a apreciação do Conselho; e IV - articular com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais a proposição de iniciativas e medidas de desenvolvimento social, observadas a finalidade e a competência do Conselho. Art. 7º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado para participar de trabalhos do colegiado. Art. 8º O Conselho terá apoio logístico da Casa Civil da Presidência da República. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995. Brasília, 25 de março de 1999; 178° da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clovis de Barros Carvalho |
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