|
||||||||||||
|
DIÁRIO OFICIAL – Nº 41 – 03/03/99 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 1 DECRETO N° 2.978, DE 2 DE MARÇO DE 1999 Regulamenta a arrecadação da Taxa Processual e da Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, DECRETA: Art. 1º A Taxa Processual e a Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional. Parágrafo único. O CADE, mediante portaria, regulamentará as disposições complementares referentes ao recolhimento das taxas previstas no caput deste artigo, com a observância dos mecanismos de arrecadação instituídos pelo Ministério da Fazenda. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Affonso Martins de Oliveira |
|
|