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DIÁRIO
OFICIAL N° 229 - 30.11.98 (SEGUNDA-FEIRA) SEÇÃO 1 - PÁG. 03 DECRETO
N° 2.850, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 Disciplina os procedimentos pertinentes aos
depósitos judiciais e extrajudiciais, de valores de tributos e contribuições
federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, de que trata a Lei
nº 9.703, de 17 de novembro de 1998. O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art.1º Os depósitos judiciais e
extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições
federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica
Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF,
específico para essa finalidade, conforme modelo a ser estabelecido por
aquela Secretaria e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica
Federal. § 1º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos
em Dívida Ativa da União. § 2º Quando houver mais de um interessado na
ação, o depósito à ordem e disposição do Juízo deverá ser efetuado, de
forma individualizado, em nome de cada contribuinte. § 3º 0 DARF deverá conter, além de outros
elementos fixados em ato do Secretário da Receita Federal, os dados necessários
à identificação do órgão da Justiça onde estiver tramitando a ação, e
ao controle da Caixa Econômica Federal. § 4º No caso de recebimento de depósito
judicial, a Caixa Econômica Federal deverá remeter uma via do DARF ao órgão
judicial em que tramita a ação. § 5º A Caixa Econômica Federal deverá
encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o
domicílio tributário do contribuinte uma via do DARF referente aos depósitos
extrajudiciais recebidos, de que tratam os arts.
83 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e 33, § 2º, do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 32 da
Medida Provisória nº 1.699-41, de 27 de outubro de 1998, e o Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. Art. 2º Mediante ordem da autoridade judicial
ou, no caso de deposito extrajudicial, da autoridade administrativa
competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo
litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica
Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão
lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subseqüente ao da efetivação do deposito até o mês anterior ao de
seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que
estiver sendo efetivada a devolução; ou ll - transformado
em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente
tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de
sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. Parágrafo único. A Secretaria da Receita
Federal aprovará modelo de documento, a ser confeccionado e preenchido pela
Caixa Econômica Federal, contendo os dados relativos aos depósitos
devolvidos ao depositante ou transformados em pagamento definitivo. Art. 3º Os depósitos recebidos e os valores
devolvidos terão o seguinte tratamento: I - o valor dos depósitos recebidos será
repassado para a Conta Única do Tesouro Nacional, junto ao Banco Central do
Brasil, no mesmo prazo fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda para repasse
dos tributos e contribuições arrecadados mediante DARF; ll- o valor dos depósitos
devolvidos ao depositante será debitado à Conta Única do Tesouro Nacional,
junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em
que ocorrer a devolução. §1º 0 Banco Central do Brasil providenciará,
no mesmo dia, o crédito dos valores devolvidos na conta de reserva bancária
da Caixa Econômica Federal. § 2º 0s valores das devoluções, inclusive
dos juros acrescidos, serão contabilizados como anulação do respectivo
imposto ou contribuição em que tiver sido contabilizado o depósito. § 3º No caso de transformação do depósito
em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus
controles e comunicará a ocorrência à Secretaria da Receita Federal. Art. 4º A Caixa Econômica Federal manterá
controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento
definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos
valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível aos
órgãos interessados e aos depositantes o acesso aos respectivos registros,
emitir extratos mensais e remetê-los à autoridade judicial ou administrativa
que for competente para liberar os depósitos, à Secretaria da Receita
Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parágrafo único. Os registros e extratos
referidos neste artigo devem conter os dados que permitam identificar o
depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos
durante o mês, além de outros elementos que forem considerados indispensáveis
pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional. Art. 5º Os dados sobre os depósitos
recebidos, devolvidos e transformados em pagamento definitivo deverão ser
transmitidos à Secretaria da Receita Federal por meio magnético ou eletrônico,
independente da remessa de via dos documentos aos setores indicados em ato
daquela Secretaria. Art. 6º Pelo recebimento dos depósitos e pela
prestação dos demais serviços previstos neste Decreto, a Caixa Econômica
Federal será remunerada por tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1° de
dezembro de 1998. Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da
Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan |
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