Decreto
n° 2.406, de 28 de novembro de 1997
(DOU,
28 de novembro de 1997 - Seção 1 - Página
27937)
Regulamenta
a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso, IV, da Constituição, e tendo jem vista o dispoto
na Lei nº 8.948, de 20 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art.
1º Os Centros de Educação Tecnológica constituem modalidade
de instituições especializadas de educação profissional,
prevista no art. 40 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
no art. 2º do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.
Art.
2º Os Centros de Educação Tecnológica, públicos ou
privados, têm por finalidade formar e qualificar profissionais, nos
vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da
economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos
processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os
setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação
continuada.
Art.
3º Os Centros de Educação Tecnológica têm como características
básicas:
I -
oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do
conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos
e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II -
atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores
da economia;
III -
conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV -
integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis
e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V -
utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos
pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VI -
oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais
formas de ensino superior;
VII -
oferta de formação especializada, levando em consideração as
tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VIII -
realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
IX -
desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os
diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação
exigida em cada caso;
X -
desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo
permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços,
em benefícios da sociedade;
XI
- estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas
peculiaridades e objetivos;
XII -
integração das ações educacionais com as expectativas da
sociedade e as tendências do setor produtivo.
Art. 4º Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as
características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:
I -
ministrar cursos de qualificação, requalificação e
profissionalização e outros de nível básico da educação
profissional;
II -
ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação
profissional, para os diferentes setores da economia;
III -
ministrar ensino médio;
IV -
ministrar ensino superior, visando à formação
de profissionais e especialistas na área tecnológica;
V -
oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando
à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de
profissionais na área tecnológica;
VI -
ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem
como programas especiais de formação pedagógica, para as
disciplinas de educação científica e tecnológica;
VII -
realizar pesquisa aplicada, estimulando o
desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa,
e estendendo seus benefícios à comunidade.
Art.
5º A autorização e o reconhecimento de cursos das instituições
privadas far-se-ão segundo a legislação vigente para cada nível
e modalidade de ensino.
Art.
6º Os Centros Federais de Educação Tecnológica, de que trata
a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, serão implantados com as
finalidades, as características e os objetivos estabelecidos nos
arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.
§ 1º
A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica
referidos no caput será efetivada mediante decreto
específico para cada Centro, após aprovação, pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, de projeto institucional
submetido pela escola interessada.
§ 2º
O Ministro de Estado da Educação e do Desporto definirá as
características do projeto institucional e os critérios de sua
avaliação, a ser procedida por comissão especialmente designada.
§ 3º
O projeto institucional deverá, dentre outras condições,
comprovar a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios,
equipamentos, recursos humanos e financeiros necessários ao
funcionamento dos cursos pretendidos.
Art.
7º O Centro Federal de Educação Tecnológica deverá contar
com um conselho técnico profissional, constituído
por dirigentes do Centro e por empresários e trabalhadores
do setor produtivo das áreas de atuação do Centro, com atribuições
técnico-consultivas e de avaliação do atendimento às características
e aos objetivos da instituição.
Art.
8º Os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a
partir do disposto na Lei nº 8.948, de 1994, e na regulamentação
contida neste Decreto, gozarão de autonomia para a criação de
cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico
da Educação Profissional, definidos no Decreto nº 2.208, de 1997.
§ 1º
A criação de cursos nos Centros Federais de Educação Tecnológica
fica condicionada à existência de previsão orçamentária para
fazer face às despesas dos custos recorrentes.
§ 2º A criação de outros cursos de ensino superior e de pós-graduação
dependerá de autorização específica, nos termos do Decreto nº
2.306, de 19 de agosto de 1997.
Art.
9º As Escolas Agrotécnicas Federais poderão ser transformadas
em Centros Federais de Educação Tecnológica, após processo de
avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação da
Secretaria de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da
Educação e do Desporto.
§ 1º
A transformação, a que se refere o caput deste artigo, será
feita por decreto específico, após a aprovação de projeto
institucional pelo Ministério da Educação e do Desporto.
§ 2º
O projeto institucional deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º
e 6º, § 3º, deste Decreto.
Art.
10. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza