|
DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.
Cria Comissão Interministerial com a
finalidade de analisar as condições para o registro recíproco dos diplomas
de graduação e pós-graduação stricto sensu, conforme o disposto no
Protocolo de Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, firmado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
de Cuba, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a Comissão
Interministerial encarregada de analisar as condições para o registro
recíproco dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu,
na área de saúde, nos termos do Protocolo de Intenções na área de
Educação, Saúde e Trabalho, firmado em Havana, em 26 de setembro de 2003,
entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba.
Art. 2º A Comissão Interministerial será
composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir
indicado:
I - Ministério das Relações Exteriores, que o
coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Educação;
IV- Ministério da Saúde;
V - Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério da Defesa; e
VIII - Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os representantes, titular e suplente,
serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de dez
dias, a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
§ 2º O Conselho Federal de Medicina será
convidado a indicar representantes, titular e suplente, para acompanhar os
trabalhos da Comissão.
§ 3º Os especialistas designados pelo
Ministério da Educação, na forma do art. 3º, integrarão a Comissão na
qualidade de consultores.
§ 4ºO Ministério das Relações Exteriores
fornecerá apoio administrativo para a consecução dos trabalhos da
Comissão.
§ 5º Poderão ser convidados para participar
das reuniões da Comissão personalidades de notório saber nas áreas de
educação, saúde ou trabalho, bem assim representantes de órgãos ou
entidades públicas e privadas.
§ 6º Os eventuais deslocamentos previstos no
artigo I, alínea “d”, do Protocolo de Intenções de que trata o art.
1oserão custeados pelo órgão a que pertencer o respectivo representante na
Comissão ou especialista.
Art. 3º O Ministério da Educação designará
três especialistas para cumprir o disposto no art. 1º, alínea “a”, do
Protocolo de Intenções, no prazo de dez dias, a contar da publicação deste
Decreto.
Art. 4º As
funções exercidas pelos membros da Comissão e especialistas indicados pelo
Ministério da Educação serão consideradas serviço relevante, não
remuneradas..
Art. 5º O Ministério da Educação ficará
responsável pela identificação de universidades que, nos termos do art. 48
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, possam averiguar a
possibilidade de registrar os diplomas de graduação e pós-graduação
stricto sensu, na área de saúde, expedidos pelas universidades
cubanas, até o término dos trabalhos da Comissão.
Art. 6º Os profissionais cubanos da área de
saúde que já estiverem no Brasil, com visto de trabalho concedido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, poderão ter seus vistos prorrogados por
mais dois anos ou até que tenham sido implementadas as medidas legais ou
administrativas que visem ao registro dos diplomas de graduação e
pós-graduação stricto sensu, na área de saúde, expedidos pelas
universidades cubanas, mediante a apresentação, ao Ministério da Justiça,
do protocolo de requerimento de registro de seus diplomas.
Art. 7º A Comissão terá o prazo de sessenta
dias, a contar da data de designação de seus membros, para conclusão de
seus trabalhos, admitida a prorrogação desse prazo por igual período.
Parágrafo único. Ao término de seus trabalhos,
a Comissão deverá apresentar relatório contendo sugestões que visem ao
registro recíproco dos diplomas, no âmbito legal e administrativo, bem
como subsídios à assinatura do Ajuste Complementar previsto no artigo IV
do Protocolo de Intenções de que trata o art. 1o-.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
CELSO LUIZ NUNES AMORIM
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
(DOU Nº 207, 24/10/2003, SEÇÃO 1, P. 5) |