DECRETO
Nº 1.916, DE 23 DE MAIO DE 1996.
Regulamenta
o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de
ensino superior, nos termos da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de
1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União,
qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices
elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro
colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.
1º Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes
da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos
cargos de Professor Titular, de Professor Adjunto, nível 4, ou
que sejam portadores do título de doutor, neste caso
independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.
2º A votação será uninominal, devendo
as listas ser compostas com os três primeiros nomes mais votados em
escrutínio único, onde cada eleitor vota em apenas um nome para cada
cargo s ser preenchido.
3° O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará
o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo
docente em sua composição.
4° O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar processo
de consulta à comunidade universitária, precedendo a elaboração
das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida
no § 2º e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação
do corpo docente no total dos votos da comunidade.
5° O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão
nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da
unidade, os mesmos procedimentos e critérios prescritos neste artigo.
Art. 2° A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento
isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua
forma de constituição, será de competência do Presidente da República,
escolhidos entre os indicados em listas tríplices, elaboradas pelo
respectivo colegiado máximo, observado o disposto no caput e
nos §§ 1°, 2º, 3° e 4° do artigo anterior.
Art. 3º Quando a universidade, o estabelecimento isolado de ensino
superior ou a unidade universitária não contar com número
suficiente de docentes de que trata o § 1º do art. 1º para a
composição das listas tríplices, estas serão completadas com
docentes de outras instituições ou unidades que preencham os
requisitos legais.
Art. 4º As listas tríplices
destinadas à escolha e nomeação de Diretor-Geral e Vice-Diretor
de centro federal de educação tecnológica poderão contar na
sua composição, além dos docentes da Carreira de Magistério
Superior referidos no § 1º do art. 1º, com integrantes da Carreira
de Magistério de 1º e 2º Graus, ocupantes de cargos de Professor
Titular, professor da Classe E, nível 4, ou que possuam o título de
doutor. (Revogação
parcial)
Art. 5° O mandato de Reitor e de Vice-Reitor de universidade, de
Diretor e de Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino
superior, de Diretor-Geral e de Vice-Diretor de centro federal de
educação tecnológica e de Diretor e de Vice-Diretor de unidade
universitária será de quatro anos, sendo permitida uma única
recondução para o mesmo cargo. (Revogação
parcial)
1º A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos
e critérios mencionados no caput e nos §§ 1°, 2°, 3° e 4°
do art. 1°.
2° É vedada a recondução aos ocupantes dos cargos de direção, de
que trata este artigo, com mandato em vigor na data da publicação da
Lei
n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 6° Nos casos
de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor de universidade, de
Diretor ou Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior,
de Diretor-Geral ou Vice-Diretor de centro federal de educação
tecnológica e de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária,
as listas a que se referem o caput e os §§ 1°, 2º, 3° e 4º
do art. 1°, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias
após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser
nomeados serão de quatro anos. (Revogação
parcial)
Art. 7º O Presidente da República designará pro tempore
o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o
Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior quando, por
qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver
condições para provimento regular imediato.
Parágrafo único. A designação de dirigente pro tempore
caberá ao Reitor quando se tratar de Diretor ou Vice-Diretor de
unidade universitária.
Art. 8º As disposições da Lei
n° 9.192, de 1995, e deste Decreto serão aplicadas
independentemente das adaptações estatutárias e regimentais
decorrentes, ressalvados os processos de elaboração das listas
destinadas à escolha e nomeação dos dirigentes, concluídos e
formalizados sob a égide das Leis nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e
7.177, de 19 de dezembro de 1983, e apresentados ao Ministério da
Educação e do Desporto até 20 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. As adaptações estatutárias e regimentais
decorrentes da aplicação da Lei
nº 9.192, de 1995, e deste Regulamento deverão ser
realizadas pelas instituições federais de ensino superior no prazo
de cento e vinte dias, a contar da vigência deste Decreto.
Art. 9º As listas para escolha e nomeação de que trata este
Decreto, acompanhadas do regulamento do processo de consulta à
comunidade universitária quando esta tiver ocorrido, serão
encaminhadas ao Ministério da Educação e do Desporto até sessenta
dias antes de findo e mandato do dirigente que estiver sendo substituído.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Ficam revogados os Decretos
nº 80.536, de 11 de outubro de 1977, 84.716,
de 19 de maio de 1980, e 331,
de 1° de novembro de 1991.
Brasília,
23 de maio de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza