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DECRETO-LEI
Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe
sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções
que indica.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
MILITAR ,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato
Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º
do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação;
CONSIDERANDO que condições de saúde nem sempre permitem freqüência
do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se
encontrando o aluno em condições de aprendizagem;
CONSIDERANDO que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional
de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos,
bem como o da educação peculiar dos excepcionais;
DECRETAM:
Art 1º
São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de
qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou
adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas,
determinando distúrbios agudos ou agudizados,
caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com
a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a
conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias
para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes e
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda
admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico
de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam,
entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a
hemofilia), asma, cartide, pericardites,
afecções osteoarticulares submetidas a
correções ortopédicas, nefropatias agudas
ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como
compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com
acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde
e as possibilidades do estabelecimento.
Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido,
de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema
educacional.
Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização,
à autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Art 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra |