MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
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INTERESSADO/ MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação -
Conselho Pleno
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UF: DF
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ASSUNTO:Regulamentação
de Processo Seletivo para acesso a cursos de graduação de Universidades,
Centros Universitários e Instituições Isoladas de Ensino Superior.
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RELATORES(AS) CONSELHEIROS: Carlos Alberto Serpa de Oliveira,
Francisco Aparecido Cordão, Guiomar Namo de Mello e Hésio de Albuquerque
Cordeiro
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PROCESSO
Nº: 23001. 0243198-11
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PARECER
N.º: CP 98/99
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CÂMARA OU
COMISSÃO:
Conselho
Pleno
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APROVADO
EM: 06107199
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I - RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR:
A Comissão de Acesso ao Ensino Superior do Conselho Nacional
de Educação, constituída pelos conselheiros Carlos Alberto Serpa de Oliveira
(presidente), Hésio de Albuquerque Cordeiro, Guiomar Namo de Mello e Francisco
Aparecido Cordão, após sucessivas reuniões, submete à aprovação do Conselho
Pleno do Conselho Nacional de Educação o presente parecer que desenvolve as
seguintes considerações:
A Constituição Federal determina:
"Art. 206 - O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I -igualdade de condições para acesso e permanência na
escola;
...........................................................................................................
Art. 207 - As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
Art. 208 - 0 dever do Estado com a Educação será efetivado
mediante a garantia de:
...........................................................................................................
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística. segundo a capacidade de cada um;
A Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
além de repetir em seus artigos 3º inciso I e 4º inciso V as determinações constitucionais contidas nos artigos 206 inciso I e 208 inciso V da
Constituição Federal, respectivamente, estabelece, por sua vez, que:
"Art. 44 - A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e programas:
...........................................................................................................
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído
o ensino médio – ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo;
...........................................................................................................
Art. 50 - As instituições de educação superior, quando da
existência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos
não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante
processo seletivo prévio.
Art. 51 - As instituições de educação superior credenciadas
como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão
de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação
do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de
ensino.
Art. 53 - No exercício de sua autonomia, são asseguradas às
universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
...........................................................................................................
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional
e as exigências do seu meio;
...........................................................................................................
Parágrafo único - Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades,
caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir,
dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
II - ampliação e diminuição de vagas;
...........................................................................................................
Art. 90 - As questões suscitadas na transição entre o regime
anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional
de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas
de ensino, preservada a autonomia universitária."
São pois estes princípios e determinações legais que devem
presidir uma política de acesso ao ensino superior. estabelecendo-se contornos
nítidos e bem definidos dos limites constitucionais e legais que irão regular
as inúmeras e significativas possibilidades que a LDB aponta para os
procedimentos de acesso e ingresso naquele grau de ensino, respeitada- a
autonomia universitária de que gozam Universidades e Centros Universitários.
Vale ressaltar desde logo que os concursos vestibulares
continuam a ser processo válido para ingresso no ensino superior; a inovação é
que deixaram de ser o único e exclusivo mecanismo de acesso, podendo as
instituições desenvolver e aperfeiçoar novos métodos de seleção e admissão
alternativos que, a seu juízo, melhor atendam aos interessados e às suas
especificidades.
No entanto, é indispensável encontrar formas que garantam a todos os candidatos interessados, à luz dos
princípios já enunciados, igualdade de oportunidades de acesso, o que obriga
que o processo seletivo, qualquer que seja, assegure eqüidade de tratamento na
avaliação realizada sobre a capacidade de cada um para cursar, com proveito o
curso superior pretendido, ainda mais se considerado o Art. 5º inciso I da
Constituição Federal que estatui:
"Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição";
Igualmente indispensável é o atendimento à exigência da
conclusão do ensino médio ou equivalente como condição necessária para ingresso
na instituição de ensino superior, como aliás já estabelecia a legislação
anterior.
O mesmo entendimento deve ser dado a
outra determinação legal, qual seja a de que a escolha de alunos por uma
instituição para admissão a seus cursos seja feita por meio de processo
seletivo que envolva algum tipo de classificação. Quanto à essência, este
processo seletivo, além de permitir a demonstração da capacidade de cada um e a
livre concorrência, deverá assegurar aos que concorram as
vagas oferecidas que a classificação dos alunos estabeleça igualdade de
critérios de julgamento e das coisas que se comparam. Quanto ao conteúdo,
faz-se mister que o mecanismo adotado avalie não apenas a capacidade dos alunos
para entrar, mas também a de cursar e prosseguir em sua formação continuada ao
longo da vida, de modo compatível com as exigências do mundo moderno em
contínua transformação.
Igualdade de oportunidades, equidade, conclusão do ensino
médio ou equivalente e processo seletivo de capacidades são Pois os pontos
determinantes e que, portanto, devem ser atendidos por todo e qualquer processo
seletivo, mesmo aqueles desenvolvidos por Universidades e Centros
Universitários, já que o Conselho Nacional de Educação,
usando das atribuições do Art. 90 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional pode, por, esta parecer sem ferir a autonomia universitária,
interpretar os dispositivos legais vigentes.
Com base na mesma prerrogativa, postulamos que o Conselho
Nacional de Educação estenda aqui o estatuído no Art. 51 da LDB - Lei 9.394/96,
que trata da obrigatoriedade de articulação das. Universidades com o Ensino
Médio quando da fixação de critérios e normas de seleção e admissão, também aos
Centros Universitários e demais; instituições de ensino superior.
Em conseqüência é imprescindível que as competências
estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio sejam
contempladas em todos os processos de seleção para o Ensino Superior.
Nesse sentido, recomenda-se que:
estabelecimento de diretrizes para os programas inerentes ao
processo seletivo seja fruto do trabalho de grupos compostos por professores de
Ensino Fundamental, Médio e Universitário.
Os resultados do processo venham a servir como mais uma
orientação às escolas de Ensino Médio sobre a aproveitamento
dos alunos e indicativos das deficiências nos cursos que devem ser sanadas.
Relatórios, reuniões e cursos para docentes dos vários graus
de ensino atendam à necessidade de fazer a articulação preconizada pela lei,
conjugando esforços para melhorar o aprendizado dos alunos.
Os resultados dos processos seletivos sejam amplamente
divulgados e incluídos nos processos de recredenciamento de instituições.
Qualquer que seja o processo
escolhido para selecionar os estudantes, estes deverão demonstrar proficiência no uso da Língua
Portuguesa como instrumento de comunicação e de organização e expressão do
pensamento.
Igualmente é fundamental garantir a todos os alunos as
corretas informações previstas na Portaria Ministerial 971 de 26 de agosto de
1997. Além disso, programas, estrutura do processo e outras
informações pertinentes deverão ser dadas a conhecer, por meio de Edital
Público, com razoável antecedência às provas, qualquer que seja o processo
seletivo adotado. Da mesma forma, o processo seletivo deve ser realizado de
modo a não interferir na vida escolar do aluno nem interromper ou perturbar o
ano letivo do Ensino Médio. Vale assinalar ainda que é essencial a preocupação
em assegurar a qualidade do processo seletivo-avaliativo. Nesse sentido, devem
ser levados em consideração, como norteadores dos procedimentos avaliativos,
padrões já definidos em consenso, universalmente aceitos.
Tais padrões, agrupados em quatro categorias, dizem
respeito, em primeiro lugar, à sua utilidade, ou seja, a avaliação deve
responder às necessidades dos interessados e depois passar-lhes
informação relevante, de modo claro, transparente, conciso e a tempo. 0 segundo
grupo de padrões se concentra na viabilidade, entendendo-se que deva ser
passível de realização, em situações reais e, nessa perspectiva, ser prudente,
diplomática, política e economicamente factível. 0 terceiro grupo se relaciona
à ética, no sentido de que uma avaliação deva sempre ser conduzida com justiça,
retidão e respeito, em relação a todos os envolvidos no processo, ou àqueles
afetados por seus resultados. Finalmente, o quarto grupo de padrões enfatiza a
curacidade enquanto descobre e comunica informação adequada sobre o projeto em
questão, para julgar seu mérito e sua relevância.
Neste grupo deve-se, ainda, destacar que a dimensão mérito
se refere à eficiência e eficácia de cada projeto,
enquanto que a dimensão relevância se refere à efetividade social das ações em
termos de seus impactos no contexto em que se insere e na população a que se
destina. Em termos operacionais, a eficiência diz respeito, entre: outros, aos
processos decisórios vigentes em cada projeto, enquanto que a eficácia está
relacionada aos, resultados mais imediatos alcançados pelos projetos. Já a
efetividade, ao descrever os benefícios que a execução do projeto trouxe para
os seus destinatários, representa o impacto ou relevância social dos projetos,
isto é, os verdadeiros resultados.
Isto posto, é importante que se analise, à luz
dos princípios constitucionais e determinações legais aqui abordados, diversas
questões que chegam ao Conselho Nacional de Educação sob a forma de consulta ou
vêm sendo esposadas por universidades, centros universitários e instituições
isoladas de ensino superior, quando anunciam os novos processos alternativos de
ingresso que pretendem desenvolver.
Do exame detalhado dessas questões e após consulta a eminentes
jurisconsultos, todos eles ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal e alguns
deles também notáveis educadores, permitimo-nos tecer as seguintes
considerações e comentários, lastreados em bases jurídicas que julgamos
suficientemente consistentes.
Quando afirmamos que a legislação vigente
exige um processo seletivo com classificação que ordene a capacidade dos alunos
avaliados interessados em ingressar em determinada instituição, queremos
dizer que ela parte da premissa que esta classificação deva se fazer com a
intenção de atribuir vagas disponíveis, vinculadas à sua capacidade
institucional e à qualidade de ensino, àqueles candidatos que satisfizeram os
critérios estabelecidos no processo seletivo, o que implica fixação prévia de
número de vagas, sem o qual a classificação dos aceitos não se corporificaria.
Para garantir a lisura do processo essas vagas devem ser anunciadas em Edital
Público, na forma já referida.
Por outro lado, algumas instituições estão desenvolvendo
processo seletivo em que, ao longo da escolaridade de ensino médio ou
equivalente, alunos que o desejarem são submetidos a avaliações externas aos
estabelecimentos onde estudam. Este procedimento é útil até porque tais
avaliações, informadas aos colégios, podem corrigir deficiências no ensino em
geral e dos próprios alunos, o que poderá ajudar à qualificação da educação
secundária.
É necessário, no entanto, torná-lo aberto a todo o universo
de possíveis candidatos a uma mesma instituição, o que significa dizer que
alunos matriculados em qualquer estabelecimento de Ensino Médio do país ou que
hajam concluído o Ensino Médio, a qualquer tempo e segundo quaisquer das formas
admitidas em lei, devem ter garantidas suas
possibilidades de acesso ao processo seletivo em respeito aos princípios de
igualdade de oportunidades e de eqüidade de julgamento, sem o que tal processo
se torna inadmissível para seleção de candidatos ao ensino superior, o que
reforça a necessidade de Edital Público veiculado no órgão Oficial da União e
em órgão de imprensa de grande circulação, em que se informe precisamente as
condições de participação, além da explicitação do processo no catálogo da
instituição.
É possível que convivam mais de um processo seletivo,
acessando cursos de determinada instituição de ensino superior, desde que seja
assegurada a igualdade de condições para acesso à mesma. Para isso, de um lado,
a inscrição em um ou mais dos processos seletivos deve ser potencialmente livre
a qualquer candidato que o desejar e, de outro, é necessário que os resultados
dos dois ou mais processos sejam pararnetrizados, utilizando-se, para tanto, da
Teoria de Resposta ao Item (TRI) ou de outra técnica equivalente, a fim de que
os mesmos sejam comparáveis.
A fixação de um certo percentual de vagas para um dos
processos e de outros percentuais para cada um dos demais é também admissível,
cabendo a distribuição das vagas às próprias instituições. É também necessário
que os graus de exigências e de dificuldades de avaliação de todos os processos
sejam semelhantes e, portanto, compatíveis.
O Exame Nacional de Ensino Médio, recentemente iniciado, é
outra excelente oportunidade para inovar os processos seletivos e tanto melhor
quanto mais crescente seja sua universalização. Sendo de conteúdo único para
todo o país e realizado fora do processo de escolaridade formal, o Exame
Nacional de Ensino Médio oferece uma medida parametrizada do conhecimento
dominado por todos os possíveis candidatos ao ensino superior. Trata-se,
portanto, de um recurso tecnicamente seguro para ser utilizado como critério de
ingresso ao ensino superior, isolado ou concomitantemente com outro processo
seletivo, igualmente universal e democrático.
Não é o caso de convênios entre Universidades, Centro Universitários e instituições de ensino superior e
colégios de ensino médio, para admitir, por ingresso automático, alunos que
tenham obtido, em sua escolaridade regular, grau superior a determinado grau
mínimo ou ponto de corte pré-determinado. Ora, os estabelecimentos de ensino
credenciados pelo poder público certificam o aproveitamento de seus alunos, mas
o que a Constituição e a Lei prevêem é o acesso ao ensino superior, segundo a
capacidade de cada um e em regime de igualdade. Não se pode confundir o
aproveitamento escolar no colégio com prova de capacidade em processo seletivo
e em regime de competição, esta tão mais acirrada quanto mais a demanda seja
superior à oferta. Como já afirmamos, a igualdade de critérios de julgamento e
das coisas que se comparam é indispensável, portanto tais convênios estão
vedados.
Não podem também as instituições de ensino superior
credenciar apenas alguns colégios de ensino médio, para fins de acesso a seus
cursos, privilegiando assim os alunos neles matriculados e violando a regra de
igualdade, o que importa em não atendimento à norma constitucional. Assim
sendo, deve ser descartada essa possibilidade, a não ser em casos em que se
possa garantir, por processo público e tecnicamente confiável, a
comparabilidade entre os graus e conceitos atribuídos aos alunos, nos
certificados de conclusão do ensino médio, como acontece nos procedimentos de
acreditação escolar, o que até hoje não foi feito em nosso
pais. Isso porque é necessário garantir a comparabilidade entre os
resultados dos alunos dos diversos estabelecimentos.
É inaceitável também , seja qual for o
processo seletivo, que ele venha a garantir matricula a alunos que
cursam hoje os 1º e 2º anos do ensino médio, caso selecionados, para anos
letivos posteriores ao imediatamente seguinte à realização do mesmo. Esta
reserva de matrícula não atende ao princípio da igualdade das condições de
acesso, exigida pela Constituição Federal, já que a igualdade implica uma
relação que se estabelece entre os que concorrem às mesmas vagas. Quem se
submeteu a exames de seleção, nos anos precedentes, concorreu com outro grupo
de candidatos, relativamente aos quais mostrou ser superior. Não tendo
competido com candidatos que, na ocasião certa, concorrem às regras existentes,
nada demonstrou em relação a eles. Pedagogicamente,- também, tal procedimento de
garantia prévia de matrícula perturba o ensino médio, visto que provocará o
desinteresse do aluno que, já se considerando aceito pelo meio universitário,
nada mais desejará aprender no colégio, o. que certamente se choca com o Art.
51 da LDB.
Também não são admissíveis em Processos seletivos cartas de
recomendação de qualquer tipo e comprovação de experiência profissional em
determinados ramos de atividades por se constituírem em processos
discriminatórios e, portanto, contrários à norma constitucional.
Por outro lado, ao estabelecer novos procedimentos de
seleção para o acesso ao Ensino Superior, não se pode ignorar a experiência de
décadas de aplicação do exame ou concurso vestibular e a sua evolução ao longo
do tempo.
Inúmeras pesquisas têm demonstrado, por exemplo, que a falta
de eqüidade no acesso ao Ensino Superior não tem sido conseqüência direta do
processo de seleção, mas dos condicionamentos sócio-econômicos do contexto de
origem dos candidatos e das iniqüidades dos níveis anteriores de ensino. As diferenças
se revelaram já no momento da escolha das carreiras, isto é, na inscrição para
o concurso, e não somente após a classificação dos candidatos que lograram
aprovação.
Várias ações que vêm sendo implementadas no contexto da
política educacional do governo federal estão dirigidas para a correção de
algumas das iniqüidades que ocorrem no Ensino Fundamental e Médio. Dentre
estas, destacam-se os procedimentos que buscam avaliar o desempenho escolar dos
alunos e identificar as possíveis causas desse desempenho. Nesse sentido, o
SAEB - Sistema de Avaliação do Ensino Básico - tem se revelado um importante
mecanismo.
Finalmente, tendo em vista a Lei 9448/97, que determina que
o INEP, dentre outras finalidades "definirá e proporá parâmetros,
critérios e mecanismos para a realização de acesso ao Ensino Superior" propomos que se o fizer e quando o faça, atenda ao
preceituado no presente parecer exarado em conformidade com as atribuições do
Conselho Nacional de Educação conferidas pelo artigo 90 da LDB.
As presentes considerações ora submetidas ao Pleno do
Conselho Nacional de Educação têm como objetivo definir grandes parâmetros para
a política de acesso ao Ensino Superior.
Brasília (DF), 06 de julho de 1999.
Conselheiros Relatores:
Carlos Alberto Serpa de Oliveira
Hésio de Albuquerque Cordeiro
Guiomar Namo de Mello
Francisco Aparecido Cordão
II - DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno acompanha o voto dos relatores com
abstenção dos Conselheiros Jacques Velloso, Eunice Durham e João Cabral de
Monlevade.
Plenário, em 06 de julho de 1999.
Conselheiro Éfrem e Aguiar Maranhão