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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
I - RELATÓRIO
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Histórico
Em 05/10/2000, o Ministro de Estado de Educação, Prof. Dr. Paulo Renato
Souza, através do Aviso Ministerial nº 120/2000, encaminhou à deliberação
do Conselho Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal nº 9.131/95, de
25/11/95, a proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Tecnológico, elaborada pela Secretaria de Educação Média
e Tecnológica do Ministério da Educação.
No Conselho Nacional de Educação, o Aviso Ministerial nº 120/2000 foi
protocolado sob o nº 23001.000344/2000-12, em 11/10/2000. Imediatamente, o
Presidente do colegiado constituiu comissão bicameral, com dois representantes
de cada Câmara, sob presidência do Cons. Francisco César de Sá Barreto, para
deliberar sobre o assunto. A referida comissão ficou assim constituída: pela Câmara
de Educação Superior, os conselheiros Francisco César de Sá Barreto
e Carlos Alberto Serpa de Oliveira; pela Câmara de Educação Básica, os
conselheiros Ataíde Alves e Francisco Aparecido Cordão. Posteriormente, o
Conselheiro Carlos Alberto Serpa de Oliveira, tendo vencido o seu mandato como
conselheiro, foi substituído, na comissão bicameral, pelo Conselheiro Arthur
Roquete de Macedo. Com o desenrolar dos debates sobre a matéria, novas minutas
de resolução foram apresentadas pelo Relator, em decorrência das contribuições
recebidas nas duas últimas audiências públicas realizadas, respectivamente,
em São Paulo (29/07/02) e em Brasília (01/08/02), bem como de ex-Conselheiros,
especialistas e técnicos da área da educação profissional, dos Conselhos de
Fiscalização do Exercício Profissional, de Entidades de Classe e dos
Conselheiros da Câmara de Educação Básica. Após reunião conjunta das
comissões constituídas no âmbito do Conselho Pleno, em 24/09/02, foram
incorporados à comissão bicameral, pela CES, o Cons. Lauro Ribas Zimmer e,
pela CEB, o Cons. Arthur Fonseca Filho. Ante a dificuldade de conciliação de
agendas para a reunião da comissão bicameral, o relator concluiu o seu
trabalho e o encaminhou aos membros da referida comissão e da Câmara de Educação
Básica, que se dispôs a debater o assunto informalmente, colaborando com o
relator. Os debates realizados em 6/11/02 contaram com a participação e
colaboração da conselheira Rose Neubauer. O texto resultante é o que está
sendo submetido à apreciação dos demais conselheiros do Conselho Nacional de
Educação. O relator, após receber contribuições dos demais conselheiros, em
l9/11/02, concluiu a redação final dos textos do parecer e da resolução,
para debate com a Câmara de Educação Superior do Colegiado. Os referidos
documentos foram exaustivamente debatidos pelos conselheiros da Câmara de Educação
Superior e representantes da Câmara de Educação Básica na comissão
bicameral, nos dias 20 e 21 de novembro. Em decorrência, os conselheiros
presentes ficaram de encaminhar sugestões aos membros da comissão bicameral, a
qual se reuniria em 28/11/02 para concluir a redação final dos documentos
normativos. A reunião da comissão especial de 28/11/02, presidida pelo
Conselheiro Francisco César de Sá Barreto, contou com a presença dos
Conselheiros Ataíde Alves, Arthur Roquete de Macedo, Francisco Aparecido Cordão
(relator), e Lauro Ribas Zimmer, que apresentou substitutivo ao projeto de
resolução do relator. A comissão bicameral, por unanimidade dos presentes,
chegou a uma redação de consenso quanto ao texto do projeto de resolução,
delegando ao relator a tarefa de fazer os ajustes decorrentes nos projetos de
parecer e de resolução, para encaminhamento final dos mesmos às duas Câmaras
de Ensino e ao Conselho Pleno.
A proposta do MEC apresenta os cursos superiores de tecnologia como
“uma das principais respostas do setor educacional às necessidades e demandas
da sociedade brasileira”, uma vez que o progresso tecnológico vem causando
profundas “alterações nos modos de produção, na distribuição da força
de trabalho e na sua qualificação”. O documento do MEC pondera que “a
ampliação da participação brasileira no mercado mundial, assim como o
incremento do mercado interno, dependerá fundamentalmente de nossa capacitação
tecnológica, ou seja, de perceber, compreender, criar, adaptar, organizar e
produzir insumos, produtos e serviços”. O MEC reafirma, ainda, que “os
grandes desafios enfrentados pelos países estão, hoje, intimamente
relacionados com as contínuas e profundas transformações sociais ocasionadas
pela velocidade com que têm sido gerados novos conhecimentos científicos e
tecnológicos, sua rápida difusão e uso pelo setor produtivo e pela sociedade
em geral”.
A proposta encaminhada pelo MEC em anexo ao Aviso Ministerial nº
120/2000, após um rápido histórico dos cursos superiores de tecnologia no
Brasil, apresenta os seguintes tópicos: a nova organização definida pela LDB
(Lei Federal nº 9.394/96); a articulação com os demais níveis de Educação;
o perfil do tecnólogo; a organização curricular; o acesso aos cursos
superiores de tecnologia, bem como a duração, a verticalização, a certificação
intermediária e a diplomação em tecnologia. O Aviso Ministerial apresenta um
quadro de áreas profissionais e cargas horárias mínimas, bem como uma rápida
caracterização das seguintes áreas profissionais, em número de vinte:
agropecuária, artes, comércio, comunicação, construção civil, design, geomática,
gestão, imagem pessoal, indústria, informática, lazer e desenvolvimento
social, meio ambiente, mineração, química, recursos pesqueiros, saúde,
telecomunicações, transportes, e turismo e hospitalidade. Os quadros anexos ao
referido Aviso são os mesmos quadros que, posteriormente, foram considerados
como anexos ao Parecer CNE/CES nº 436/01, de 02/04/01, homologados pelo Senhor
Ministro da Educação em 03/04/01. A comissão bicameral decidiu, à vista
dessa homologação, bem como em consideração à polêmica que a matéria
gerou nas três audiências públicas realizadas no corrente ano, nos meses de
fevereiro, julho e agosto, após longos debates com Conselheiros das duas câmaras
do Colegiado e representantes do Ministério da Educação, manter, por
enquanto, inalterados os quadros anexos ao Aviso Ministerial nº 120/2000 e ao
Parecer CNE/CES nº 436/01. Os mesmos, com a homologação do referido Parecer
pelo Senhor Ministro da Educação, em 03/04/01, já se encontram produzindo
efeitos há mais de um ano, orientando estabelecimentos de ensino e comissões
do próprio MEC. Com a edição da nova Classificação Brasileira de Ocupações
- CBO/2000, é mais adequado que os referidos anexos venham a ser revistos e
atualizados, ouvindo-se educadores e especialistas em educação profissional,
representantes dos conselhos de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas, dos trabalhadores e dos empregadores.
Assim, estudos mais aprofundados da matéria, com participação de todos
os envolvidos, deverão ser realizados, nos próximos dois anos, sob coordenação
do MEC.
A oferta de cursos de Educação Profissional
de nível tecnológico não é novidade da atual LDB. Por isso mesmo, o grande
desafio da comissão especial foi o de definir Diretrizes Curriculares
Nacionais para uma educação profissional de nível tecnológico que já está
sendo oferecida por um grande número de
estabelecimentos de ensino superior, públicos
e privados. É como cumprir a
tarefa de “abastecer o avião em pleno vôo”. Inúmeros cursos de
tecnologia já são reconhecidos, bem como uma série de solicitações de
reconhecimento de cursos já foi analisada pela Câmara de Educação Superior
do Colegiado e, atualmente, está sendo analisada pelo MEC/SEMTEC (Secretaria de
Educação Média e Tecnológica) e pelo próprio CNE. Instituições de Educação
Superior, incluindo Centros de Educação
Tecnológica, estão apresentando propostas de instalação e de
funcionamento de novos cursos de educação profissional de nível tecnológico.
Não era possível aguardar as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para só
então apreciar as inúmeras solicitações
de autorização de funcionamento e de reconhecimento de cursos superiores de
tecnologia que constantemente chegavam ao MEC, cujos interessados aguardavam
urgente apreciação da matéria.
A Câmara de Educação Superior, para possibilitar adequado
encaminhamento à questão, constituiu uma comissão especial, composta pelos
conselheiros Antonio MacDowel de Figueiredo, Vilma de Mendonça Figueiredo
(Presidente) e Carlos Alberto Serpa de Oliveira (Relator),
para encaminhar a matéria em regime de urgência àquela Câmara.
A proposta apresentada pela comissão especial foi acolhida pela Câmara
de Educação Superior, que aprovou o Parecer CNE/CES nº 436/01, de 02/04/01,
homologado pelo Ministro da Educação em 03/04/01, do qual destaca-se, pela sua
relevância, o seguinte: ·
O curso superior de tecnologia deve contemplar a formação de um
profissional “apto a desenvolver, de forma
plena e inovadora, atividades em uma determinada área profissional”, e deve
ter formação específica para: aplicação e desenvolvimento de pesquisa e
inovação tecnológica; difusão de tecnologias; gestão de processos de produção
de bens e serviços; desenvolvimento da capacidade empreendedora; manutenção
das suas competências em sintonia com o mundo do trabalho; e desenvolvimento no
contexto das respectivas áreas profissionais. ·
O Parecer acolhe a proposta de áreas
profissionais apresentada pelo MEC através do Aviso Ministerial nº 120/2000,
incorporando o rol de áreas profissionais e respectivas cargas horárias, bem
como a caracterização de cada uma das áreas. ·
A permanente ligação dos cursos de
tecnologia com o meio produtivo e com as necessidades da sociedade colocam-nos
em uma excelente perspectiva de contínua atualização, renovação e
auto-reestruturação. ·
O curso superior de tecnologia é
essencialmente um curso de graduação, com características diferenciadas, de
acordo com o respectivo perfil profissional de conclusão. O acesso aos mesmos
se fará através de processo seletivo semelhante aos dos demais cursos de
graduação. É de se observar que essa conclusão do Parecer CNE/CEB nº
436/01 reafirma posições anteriores do extinto Conselho Federal de Educação-CFE,
consagradas pelos Pareceres CFE nº 194/84 de 16/03/84, 993/87 de 12/11/87,
226/88 de 15/03/88 e 910/88 de 04/10/88, e do próprio Conselho Nacional de
Educação, através do Parecer CNE/CES nº 1051/00, de 08/11/00. ·
Sendo cursos de graduação, os cursos superiores de tecnologia
devem ser estruturados à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais, a serem
aprovadas pelo CNE e homologadas pelo MEC, “não se devendo abrir qualquer
tipo de exceção”. ·
Os cursos superiores de tecnologia poderão ser ministrados por
universidades, centros universitários, faculdades, faculdades integradas,
escolas e institutos superiores. “As universidades e centros universitários,
no gozo das atribuições de autonomia, podem criá-los livremente, aumentar e
diminuir suas vagas ou ainda suspendê-las”. ·
Os cursos superiores de tecnologia poderão ser igualmente
ministrados por centros de educação tecnológica, tanto públicos quanto
privados, com diferentes graus de abrangência e de autonomia. ·
Os cursos superiores de tecnologia serão autorizados para
funcionar apenas no campus previsto no ato de sua autorização. ·
Os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir
do disposto na Lei nº 8.948/94 e na regulamentação contida no Decreto nº
2.406/97, gozam de autonomia para criação de cursos e ampliação de vagas nos
cursos superiores de tecnologia. ·
Os centros de educação tecnológica
privados gozam dessas mesmas prerrogativas de autonomia para autorizar
novos cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles
já reconhecidos. É de se observar que o Parágrafo Único do Artigo 5º do
Decreto nº 2.406/97, acrescentado pelo Decreto nº 3.741/01, de 31/01/01,
concedera aos centros de educação tecnológica privados, independentemente de
qualquer autorização prévia, a prerrogativa de criar novos cursos no nível
tecnológico da educação profissional, nas mesmas áreas profissionais dos
cursos regularmente autorizados, não necessitando, portanto, do reconhecimento
dos referidos cursos para adquirir tal grau de
autonomia. Essa nova versão dada pelo Decreto nº 3.741/01 foi
considerada como um equívoco pelo Parecer CNE/CES nº 436/01, de 02/04/01, que
foi homologado pelo Ministro da Educação em 05/04/01,
sem que o referido decreto tivesse sido revogado, o que só ocorreu em 06/09/02,
pelo Decreto Federal nº 4.364/02. ·
Os centros de educação tecnológica privados que obtiverem esta
autonomia poderão aumentar, suspender e diminuir livremente as vagas de seus
cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles cursos
já reconhecidos, nos termos do Decreto Federal nº 4.364/02, e nas mesmas condições
dos centros de educação tecnológica públicos.
Quando a organização curricular do curso
reconhecido contemplar interface com áreas profissionais distintas, este deverá
ser classificado na área profissional predominante, a qual será a referência
para a autonomia prevista nesse Decreto. ·
O credenciamento como centro de educação
tecnológica se fará pelo prazo de 3 (três) anos, após o qual a instituição
solicitará seu recredenciamento, precedido de processo de avaliação pelo
poder público. ·
As escolas técnicas e agrotécnicas
federais não vinculadas a universidades, que ministrem cursos superiores de
tecnologia, devem, na forma da Portaria Ministerial nº 2.267/97, transformar-se
em Centros Federais de Educação Tecnológica. ·
As faculdades, faculdades integradas, escolas e institutos
superiores necessitarão sempre de autorização prévia, na forma das
normas consubstanciadas nas Portarias Ministeriais nº 1.647/99 e nº
064/2001 para a oferta de cursos superiores de tecnologia. Em
28/02/02, a comissão bicameral realizou Audiência Pública Nacional em Brasília,
no Auditório “Prof. Anísio Teixeira”, Plenário do Conselho Nacional de
Educação, a qual contou com a presença de mais de cem participantes, quando
foram apresentadas importantes contribuições para o aprimoramento da proposta
inicial.
Os participantes solicitaram outras audiências públicas, regionais,
para aprofundamento do tema, antes
de sua apreciação final pelo Plenário do CNE. As sugestões foram atentamente
analisadas pela comissão bicameral. Atendendo, em parte, as solicitações
apresentadas, duas novas audiências públicas foram organizadas: uma em São
Paulo, no dia 29/07/02, no Auditório “Prof. Fernando de Azevedo”, na casa
“Caetano de Campos”, sede da Secretaria Estadual de Educação de São
Paulo; outra em Brasília, em 01/08/02, no Auditório “Prof. Anísio
Teixeira”, Plenário do CNE. O objetivo dessas audiências públicas foi o de
coletar informações, sugestões e recomendações de participantes,
individuais e institucionais, para que os documentos finais definidores de
Diretrizes Curriculares Nacionais sejam fruto da reflexão e do trabalho
coletivo. Essas duas importantes audiências públicas
contaram com mais de duzentos participantes cada, quando foram apresentadas,
livre e democraticamente, importantes contribuições, em termos de críticas,
sugestões e recomendações. Referidas audiências públicas provocaram
intensos debates em torno das diretrizes curriculares em processo de elaboração.
Em conseqüência, várias minutas de resolução foram sendo sucessivamente
elaboradas pelo Relator e submetidas à discussão pública, via Internet.
Instaurou-se, em conseqüência, um amplo e proveitoso debate, após o qual,
finalmente, chegou-se a um consenso mínimo, que orientou a redação final dos
documentos definidores de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Tecnológico. A redação semi-final dos referidos
documentos foi aprovada pela Comissão Bicameral especialmente encarregada para
estudo da matéria, pela unanimidade dos presentes, em reunião de 28/11/02. O
relator concluiu os ajustes necessários, em função das decisões tomadas pela
comissão bicameral em 01/12/02, apresentando as redações finais do parecer e
da resolução à apreciação da Câmara de Educação Básica, à Câmara de
Educação Superior e ao Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, em
sua reunião de Dezembro de 2002. ·
Histórico da Educação Tecnológica no Brasil Este
colegiado já registrou, no Parecer CNE/CEB nº 16/99, de 05/10/99, homologado
em 26/11/99, que “a educação para o trabalho não tem sido tradicionalmente
colocada na pauta da sociedade brasileira como universal”. Registrou, também,
a forma preconceituosa como a educação profissional tem sido tratada ao longo
de sua história, influenciada por uma herança colonial e escravista no tocante
às relações sociais e, em especial, ao trabalho. Nesse contexto, a educação
profissional, em todos os seus níveis e modalidades, tem assumido um caráter
de ordem moralista, para combater a vadiagem, ou assistencialista, para
propiciar alternativas de sobrevivência aos menos favorecidos pela sorte, ou
economicista, sempre reservada às classes menos favorecidas da sociedade,
distanciando-a da educação das chamadas “elites condutoras do País”. Isto
é tão verdadeiro, que tradicionais cursos de educação profissional de nível
superior, como direito, medicina e engenharia, entre outros, são considerados
como cursos essencialmente acadêmicos, quando, na verdade, também e
essencialmente, são cursos profissionalizantes. O Parecer CNE/CEB nº 16/99
destaca que, a rigor, “após o ensino médio tudo é Educação
Profissional.” Fernando
de Azevedo, em seu clássico A cultura
brasileira, observa que o Príncipe Regente, D. João VI, ao criar no
Brasil, em 1810, “como escolas técnicas, as academias médico-cirúrgicas,
militares e de agricultura”, objetivou, na realidade, “criar interesses
pelos problemas econômicos, imprimir à cultura um novo espírito, melhorar as
condições econômicas da sociedade, e quebrar os quadros de referência a que
se habituara, de letrados, bacharéis e eruditos” e
que revelavam o traço cultural predominante das nossas elites. Essa louvável
iniciativa, entretanto, acabou não produzindo qualquer transformação sensível
na mentalidade e na cultura colonial, tanto por encontrar-se a economia
agrícola baseada no trabalho escravo, quanto pela falta da atividade industrial
no País, mas principalmente, como resultado da “propensão discursiva e dialética
da sociedade brasileira, mais inclinada às letras do que às ciências, às
profissões liberais do que às profissões úteis, ligadas à técnica e às
atividades do tipo manual e mecânico”. Assim, os novos profissionais, aos
poucos, foram assumindo os seus papéis na vida social, política, intelectual,
acadêmica e profissional de todo o país, ao lado dos bacharéis e doutores,
embora com menos acesso aos altos postos da administração colonial e do Reino
Unido. Com o passar dos tempos, esses médicos e engenheiros, ao lado dos bacharéis
em direito, “uma elite de cultura e urbanidade”, como profissionais
liberais, foram compondo com eles a nova elite intelectual do país que “ia
buscar em atividades governamentais e administrativas os seus meios de subsistência
e de projeção social”. Esse
panorama não mudou muito ao longo destes últimos dois séculos de história
nacional. A educação para o trabalho permaneceu entendida como formação
profissional de pessoas pertencentes aos estratos menos favorecidos das classes
econômicas, fora da elite intelectual, política e econômica, em termos de
“formação de mão de obra”. Tanto isto é assim, que chegamos à última década
do século vinte ainda tratando a educação para o trabalho com o mesmo
tradicional e arraigado preconceito, colocando-a fora da ótica dos direitos
universais à educação e ao trabalho. Essa visão preconceituosa foi
profundamente reformulada em 1988, pela Constituição Federal e, em decorrência,
em 1996, pela atual LDB, a Lei Darcy Ribeiro de Educação
Nacional, a qual entende que “a educação profissional, integrada às
diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia”,
conduz o cidadão ao “permanente desenvolvimento de aptidões para a vida
produtiva”. A tarefa, agora, com este conjunto de Diretrizes Curriculares
Nacionais, é a de romper de vez com esse enraizado preconceito, nesta primeira
década do século vinte e um, oferecendo uma educação profissional de nível
superior que não seja apenas uma educação técnica de nível mais elevado,
simplesmente pós-secundária ou seqüencial. O grande desafio é o da oferta de
uma educação profissional de nível superior fundamentada no desenvolvimento
do conhecimento tecnológico em sintonia com a realidade do mundo do trabalho,
pela oferta de programas que efetivamente articulem as várias dimensões de
educação, trabalho, ciência e tecnologia. Os
cursos superiores de tecnologia, de certa maneira,
desde suas origens, foram contaminados por esse clima de preconceito em
relação à educação profissional. É isso que
deve ser superado, a partir da LDB. O
anteprojeto de lei sobre organização e funcionamento do ensino
superior, que redundou na reforma universitária implantada pela Lei Federal nº
5.540/68, propunha a instalação e o funcionamento de “cursos profissionais
de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de
grau superior”, ministrados em universidades e outros estabelecimentos de
educação superior, ou mesmo “em estabelecimentos especialmente criados para
esse fim”. A justificativa do grupo de trabalho que elaborou o anteprojeto de
lei era “cobrir áreas de formação profissional hoje inteiramente destinadas
ou atendidas por graduados em cursos longos e dispendiosos”. Essas áreas
profissionais não precisavam necessariamente ser atendidas por bacharéis,
em cursos de longa duração. A saída era a oferta de cursos de menor duração,
pós-secundários e intermediários em relação ao bacharelado. A
redação final do Artigo 23 da Lei Federal nº 5.540/68 praticamente acompanhou
a proposta do grupo de trabalho, exceto na manutenção explícita de
dispositivo permitindo que os cursos superiores de tecnologia pudessem ser
“ministrados em estabelecimentos especialmente criados para esse fim”, ainda
que essa possibilidade não fosse taxativamente
descartada ou proibida em lei, o que possibilitou o aparecimento dos primeiros
centros de educação tecnológica no Brasil. O
artigo 23 da Lei Federal nº 5.540/68 acabou fazendo um chamamento claro à
capacidade inovadora do sistema de ensino superior brasileiro, embora nem
precisasse tal apelo, uma vez que o mesmo já se encontrava presente, com toda
clareza, em nossa primeira LDB, a Lei Federal nº 4.024/61. Esta, em seu Artigo
104, explicitamente, já contemplava “a organização de cursos ou escolas
experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios”.
Como muito bem observou o Prof. José Mário Pires Azanha, em declaração de
voto em separado ao Parecer CEE/SP nº 44/69, o Artigo 104 da primeira LDB
instituiu a “flexibilidade curricular e a liberdade de métodos e de
procedimentos de avaliação (...) a única limitação é a própria capacidade
de diretores e de professores de se valerem dessa ampla liberdade”. Esta
limitação é muito mais dramática em relação à atual LDB, a qual preconiza
que o projeto pedagógico do estabelecimento de ensino, concebido e elaborado
pela comunidade escolar, em especial pelos seus docentes, é a expressão da
autonomia da escola, mas está sendo trabalhado de maneira burocrática por
muitos diretores e professores que temem a responsabilidade inerente à
autonomia e limitam a sua ação educacional ao âmbito da mediocridade. Ancorada
no citado Artigo 104 da primeira LDB e no Parecer CFE nº 280/62, a Diretoria de
Assuntos Universitários - DAU, do MEC, propôs a criação de cursos de
engenharia de operação, de curta duração,
para atender demandas da indústria, em especial da automobilística que, em função
do crescente desenvolvimento tecnológico, passou a exigir um profissional mais
especializado em uma faixa menor de atividades, capaz de encaminhar soluções
para os problemas práticos do dia a dia da produção, assumindo cargos de
chefia e orientando na manutenção e na superintendência de operações. O
Parecer CFE nº 60/63 aprovou a proposta da DAU para a criação dos cursos de
engenharia de operação como uma nova modalidade de curso de engenharia. O
Parecer CFE nº 25/65 fixou o currículo mínimo para esse curso de engenharia
de produção, de curta duração, que poderia ser ministrado em três anos, ao
invés dos tradicionais cinco anos do curso de engenharia. O Parecer CFE nº
25/65 ressalvou que esses cursos de engenharia de produção não fossem criados
e oferecidos “fora dos meios industriais de significação apreciável”. O
Decreto Federal nº 57.075/65 dispôs sobre o funcionamento dos cursos de
engenharia de operação em estabelecimentos de ensino de engenharia. Assim,
ainda em 1965, foi autorizado o funcionamento de um curso de engenharia de produção
na Escola Técnica Federal do Rio de Janeiro, em convênio com a Universidade
Federal do Rio de Janeiro. Em São Paulo, no mesmo ano, foram criados e
implantados cursos de engenharia de operação pela Faculdade de Engenharia
Industrial (FEI) e por outras instituições particulares de ensino superior que
se interessaram por essa modalidade de educação superior mais rápida, a qual,
de certa forma, competia com os cursos de bacharelado em engenharia. A
história desses cursos de engenharia de operação, caracterizados muito mais
como cursos técnicos de nível superior e que ofereciam uma habilitação
profissional intermediária entre o técnico de nível médio e o engenheiro,
foi relativamente curta, durando pouco mais de dez anos. Entre as causas do
insucesso desse curso de engenharia de operação, que tanto êxito vem obtendo
em outros países, costumam ser citadas duas principais. Uma, relacionada com o
próprio currículo mínimo definido pelo Parecer CFE nº 25/65,
concebido como um currículo mínimo para atender a todas as áreas.
Embora contemplasse componentes curriculares voltados para a elétrica e eletrônica,
apresentava o perfil profissional de uma habilitação voltada principalmente
para engenharia mecânica. A outra causa decorreu do corporativismo dos
engenheiros, reagindo à denominação de engenheiro de operação para esses
novos profissionais, alegando que a denominação geraria confusões e
propiciaria abusos, em detrimento da qualidade dos serviços prestados. Nem a
edição do Decreto Federal nº 57.075/65, oficializando o funcionamento desses
cursos, nem o Decreto Lei nº 241/67 e o Decreto Federal nº 20.925/67, dando
garantias de exercício profissional legal aos engenheiros de operação
formados, resolveram os conflitos e o mal estar reinante, o que acabou
conduzindo a maioria desses profissionais à busca de
complementação dos seus cursos, para se tornarem engenheiros plenos e
resolverem, dessa maneira, seu impasse junto aos órgãos de registro e
de fiscalização do exercício profissional. Em
São Paulo, no ano de 1968, no ápice dos debates em torno da reforma universitária,
quando inúmeras manifestações estudantis clamavam e reivindicavam reformas na
área educacional, quando se criticava arduamente o distanciamento da
universidade em relação à realidade brasileira, e quando o tema da preparação
para uma atividade produtiva aparecia com mais freqüência nos debates, o
governo do Estado, pela Resolução nº 2001/68, criou um grupo de trabalho para
estudar a viabilidade da oferta de cursos superiores
de tecnologia no Estado de São Paulo. O relatório do referido grupo de
trabalho concluiu que “as faculdades de tecnologia, com programas de alto padrão
acadêmico, poderão oferecer a mais ampla variedade de cursos, atendendo a um
tempo às necessidades do mercado de trabalho e às diferentes aptidões e tendências
dos estudantes, sem se circunscrever aos clássicos e reduzidos campos
profissionais que ainda caracterizam a escola superior brasileira”. A
possibilidade de implantação de faculdades e de cursos de tecnologia estava
implicitamente prevista nos Artigos 18 e 23 da Lei Federal nº 5.540/68, ao
permitirem a criação de cursos profissionais com duração e modalidades
diferentes, para atender a realidades diversas do mercado de trabalho. Vejamos
o que definia a Lei Federal nº
5.540/68 sobre a matéria: ·
“Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em
lei, as universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar outros
para atender às exigências de sua programação específica e fazer face a
peculiaridades do mercado de trabalho regional” (Artigo 18). ·
“Os cursos profissionais poderão, segundo a área abrangida,
apresentar modalidades diferentes quanto ao número e à duração, a fim de
corresponder às condições do mercado de trabalho” (Caput do Artigo 23). ·
“Serão organizados cursos profissionais de curta duração,
destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior” (§
1º do Artigo 23). ·
“Os estatutos e regimentos
disciplinarão o aproveitamento dos estudos dos ciclos básicos e profissionais,
inclusive os de curta duração, entre si e em outros cursos” (§ 2º
do Artigo 23). Em
1969, o Decreto-Lei nº 547/69 autorizou a organização e o funcionamento dos
cursos profissionais superiores de curta duração, entre eles o de engenharia
de operação, pelas Escolas Técnicas Federais. Esse Decreto-Lei é uma decorrência
dos estudos executados por força de convênios internacionais de cooperação técnica,
conhecidos globalmente como “acordo MEC/USAID”, que foram duramente
criticados pelos movimentos estudantis e por parcelas significativas do magistério
de nível superior. As escolas técnicas federais que implantaram cursos de
engenharia de operação, nos termos do Programa de Desenvolvimento do Ensino Médio
e Superior de Curta Duração”(PRODEM), no âmbito do acordo MEC/BIRD, foram
as Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro.
Ainda em 1969, através de Decreto de 06/10/69, o governo do Estado de São
Paulo criou o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, com o
objetivo explícito de promover cursos superiores de tecnologia. Esse Centro,
que, em 1973, recebeu o nome de “Paula Souza”, passando a denominar-se
“Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza” (CEETEPS), acabou
se constituindo, por mais de trinta anos, no mais importante pólo formador de
tecnólogos no Estado de São Paulo.
Em 1970, através do Parecer CEE/SP nº 50/70, o Conselho Estadual de
Educação de São Paulo autorizou a instalação e o funcionamento dos
primeiros cursos de tecnologia do Centro Estadual de Educação Tecnológica de
São Paulo, ressaltando que “(...) o tecnólogo virá preencher a lacuna
geralmente existente entre o engenheiro e a mão de obra especializada (...)
deverá saber resolver problemas específicos e de aplicação imediata ligados
à vida industrial...” e que “vem a ser uma espécie de ligação do
engenheiro e do cientista com o trabalhador especializado (...) e está muito
mais interessado na aplicação prática da teoria e princípios, do que no
desenvolvimento dos mesmos (...)” Na mesma época, o então Conselho Federal
de Educação, pelo Parecer CFE nº 278/70, da Câmara de Educação Superior,
respondeu a consulta do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São
Paulo, no sentido de que os seus cursos não devessem ser caracterizados
simplesmente como “cursos de curta duração, stricto
sensu”, mas sim, como “cursos de duração média”. Assim sendo, esse
Parecer já reafirmava que tais cursos inserem-se “mais propriamente no Caput
do Artigo 23 do que no previsto pelo Parágrafo Único do mesmo Artigo 23”.
Deste modo, com maior propriedade, ficou evidenciado que o que caracteriza os
cursos superiores de tecnologia não é a sua duração e, sim, o seu perfil
profissional de conclusão. É exatamente este o entendimento que deve
prevalecer na atual análise de propostas de cursos superiores de tecnologia,
como proposto nas presentes Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Tecnológico. Em
1972, uma comissão de especialistas constituída pela DAU/MEC no ano anterior
para estudar o ensino da engenharia, após constatar que o engenheiro de operação
não tinha mais lugar nas indústrias, recomendou “a extinção gradativa dos
cursos existentes e a alteração da denominação de engenharia de operação
para engenharia industrial, com novo currículo e carga horária similar às
demais habilitações de engenharia”. A proposta foi analisada pelo Parecer
CFE nº 4.434/76, que extinguiu os cursos de engenharia de operação e criou o
curso de engenharia industrial, caracterizando-o como uma nova habilitação do
curso de engenharia. O Parecer do então Conselho Federal de Educação
distinguia com clareza dois perfis de profissionais de nível superior: “os
engenheiros, com funções de concepção e de ligação” e os “tecnólogos,
com funções de execução”, assim como de supervisão.
O Parecer CFE nº 4.446/76 fez uma análise mais detalhada dos problemas
que comprometeram a experiência dos cursos de engenharia de operação e das
causas que provocaram a sua extinção. O Parecer arrola uma série de
argumentos quanto à compreensão da natureza do curso. Uns, simplesmente,
confundiram o curso de engenharia de operação com cursos de formação de tecnólogos.
Outros tentaram apenas fazer uma mera compactação dos cursos tradicionais de
engenharia, apresentando-os como cursos de menor duração. Outra ordem de
argumentos refere-se à diferença de status atribuída aos dois tipos de curso,
um tradicional e outro compactado, muitas vezes ofertados pela mesma instituição
de ensino superior.
Finalmente, em 1977, a Resolução CFE nº 05/77 revogou o currículo mínimo
do curso de engenharia de operação, estabelecendo a data limite de 01/01/79
para que fossem sustados os vestibulares para o curso em questão, o que
permitiria às instituições de ensino superior converterem os seus cursos de
engenharia de operação em cursos de formação de tecnólogos ou em habilitações
do curso de engenharia.
A Resolução CFE nº 04/77 já havia caracterizado a habilitação de
engenharia industrial e a Resolução CFE nº 05-A/77 estabelecia as normas para
a conversão dos cursos de engenharia de operação para cursos de engenharia
industrial.
As questões relativas aos cursos superiores de tecnologia, em
particular, e dos cursos de curta duração, de maneira geral, foram muito
discutidas no início da década de setenta, principalmente a partir da promulgação
da Lei Federal nº 5.692/71 que, alterando a Lei Federal nº 4.024/61, instituiu
a profissionalização obrigatória no nível de ensino de 2º grau, hoje ensino
médio. O Projeto nº 19 do Plano Setorial de Educação e Cultura para o período
de 1972/1974 previa incentivo especial para os cursos de nível superior de
curta duração, no contexto e no espírito da reforma universitária e dos
acordos do MEC/USAID/BIRD. O objetivo, na prática, era o de responder aos
anseios de parcela significativa da juventude brasileira na busca de ajustar-se
às novas exigências decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico
do país no decorrer do século vinte, tanto com a formação de profissionais técnicos
de nível médio (então segundo grau), quanto com a formação de tecnólogos,
em cursos superiores de menor duração e carga horária mais reduzida.
Uma análise objetiva da realidade do mercado de trabalho no início da década
de setenta demonstrava que os profissionais qualificados em cursos superiores de
longa duração eram freqüentemente sub-utilizados, isto é, estavam sendo
requisitados para funções que poderiam ser exercidas com uma formação mais
prática e rápida. Daí o grande incentivo daquela época, para a realização
de cursos técnicos de nível médio (do então 2º grau) e de outros de nível
superior, que deram origem aos cursos superiores de tecnologia. A própria
denominação das disciplinas curriculares, mesmo quando apresentassem conteúdo
equivalente ao de um curso superior tradicional, deveria ser diferente, pois
tudo deveria ser feito para que o curso de tecnólogo fosse apresentado ao
candidato como algo especial e terminal, que o conduziria à imediata inserção
no mercado de trabalho.
Com o desenvolvimento desse Projeto 19, do primeiro Plano Setorial de
Educação e Cultura (1972/1974), os cursos superiores de tecnologia passaram a
receber uma atenção toda especial por parte do MEC, cuja gerência de projeto
passou a orientar e supervisionar a implantação de tais cursos em diferentes
áreas de atuação e localidades. Assim é que foram implantados, no período
de 1973/75, em 19 instituições de ensino superior, a maioria em Universidades
e Instituições Federais, 28 novos cursos superiores de tecnologia, sendo dois
na Região Norte, oito na Nordeste, nove na Sudeste, três na
Sul e seis na Centro-Oeste.
O Parecer CFE nº 160/70 já apresentava os cursos superiores de
tecnologia com objetivos definidos e com características próprias,
estabelecendo que os mesmos deveriam ter a duração que fosse necessária e que
era imprópria a denominação de “curta duração”. O diferencial
apresentado não deveria ser, simplesmente, a duração do curso, embora pudesse
até se apresentar como de menor duração, mas sim as características próprias
de um curso voltado para a realidade tecnológica do mundo do trabalho, em condições
de responder mais rapidamente às suas exigências. A duração do curso é
secundária; deve ser aquela que for necessária em função do perfil
profissional de conclusão pretendido pelo curso em referência.
A Resolução CONFEA nº 218/73 discriminou as atividades das diferentes
modalidades profissionais das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
estabelecendo competências e “atribuições específicas ao técnico de nível
superior ou tecnólogo”. Com todas as críticas que posteriormente foram
feitas à referida Resolução, ela representa um primeiro reconhecimento formal
pelo mercado de trabalho do curso superior de tecnologia e dos tecnólogos por
ele qualificados.
O Sétimo Seminário de Assuntos Universitários, promovido pelo Conselho
Federal de Educação em maio de 1974 concluiu que “os cursos de graduação
em tecnologia, conducentes ao diploma de tecnólogo, deverão ter currículo próprio,
definido e terminal, porque correspondem às necessidades deixadas a descoberto
pelos cursos tradicionais de graduação plena”. Além do mais, o Projeto
Setorial nº 15, do segundo Plano Setorial de Educação e Cultura para o período
de 1975/79, dando continuidade ao proposto pelo Projeto Setorial nº 19 do Plano
anterior, incentivou as carreiras profissionais decorrentes de cursos de curta
duração ou similares.
Com o advento desse Projeto Setorial nº 15, do segundo Plano Setorial de
Educação e Cultura (1975/79) houve um empenho maior do MEC, não apenas no que
se refere à criação e implantação de novos cursos superiores de tecnologia,
mas, principalmente, no incentivo à criação de melhores condições de
funcionamento dos mesmos, recomendando-se às instituições que ofereciam esses
cursos superiores de tecnologia que buscassem estreitar a aproximação com o
mundo empresarial; a realização de uma rigorosa pesquisa de mercado de
trabalho; a implantação dos cursos apenas em áreas profissionais demandadas
pelas empresas, com número de vagas fixado de acordo com as condições
existentes no estabelecimento de ensino e conforme a capacidade de absorção
dos formandos pelo mercado de trabalho; a diminuição do número de vagas e a
desativação dos cursos quando houvesse saturação de profissionais no mercado
regional; bem como corpo docente, equipe de laboratoristas e de instrutores das
disciplinas profissionalizantes, de preferência, aproveitados dentre
profissionais das próprias empresas.
Essas recomendações, entretanto, na grande maioria das vezes, acabaram
não sendo acatadas pelos estabelecimentos superiores de ensino com a devida
seriedade, o que acabou gerando uma oferta de cursos superiores de tecnologia
sem os requisitos mínimos exigíveis para seu funcionamento com a qualidade
requerida. Para melhor disciplinar essa oferta, o Conselho Federal de Educação,
pela Resolução CFE nº 17/77, passara a exigir, para a implantação de cursos
superiores de tecnologia, a demonstração da existência de mercado de
trabalho, o traçado do perfil profissiográfico do formando para o atendimento
das necessidades do mercado de trabalho, a determinação da estrutura
curricular de acordo com o perfil profissiográfico apresentado e a indicação
do corpo docente e respectivas qualificações técnicas para a docência.
Já em 1974, o Decreto Federal nº 74.708/74 concedera o reconhecimento
dos cursos superiores de tecnologia ministrados pela Faculdade de Tecnologia de
São Paulo (FATEC/SP) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
(CEETESP). No mesmo ano, a Portaria Ministerial nº 441/74 designara comissão
especial para rever a oferta de cursos de engenharia de operação pelas escolas
técnicas federais, propondo a transferência dos mesmos para as universidades
federais. O relatório da referida comissão propôs, ainda, a criação de
Centros Federais de Educação Tecnológica, para a oferta de cursos superiores
de tecnologia, os quais deveriam primar pela sua sintonia com o mercado de
trabalho, com ênfase no desenvolvimento tecnológico local e nacional. O
Parecer CFE nº 1.060/73 já registrara que os cursos oferecidos pela Faculdade
de Tecnologia de São Paulo eram “inequivocamente, de uma iniciativa que vem
dando muitos bons resultados”. É esse mesmo parecer que deixa registrado que
tais cursos devam ser chamados de “cursos superiores de tecnologia” e que os
neles diplomados sejam chamados de “tecnólogos”.
Em janeiro de 1976, o Governo do Estado de São Paulo, pela Lei Estadual
nº 952/76, havia criado a Universidade Paulista “Júlio de Mesquita Filho”,
transformando o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” em
uma autarquia de regime especial vinculada e associada àquela Universidade. Em
julho do mesmo ano, por força da Lei Federal nº 6.344/76, fora criado, também,
o Centro de Educação Tecnológica da Bahia (CETEB), com o objetivo de
“ministrar cursos de caráter intensivo e terminal, conducentes à formação
do tecnólogo”. Em
novembro de 1975, a Resolução CFE nº 55/76 estabeleceu o currículo mínimo
para os cursos superiores de tecnologia em processamento de dados, o que acabou
engessando e prejudicando a evolução desse curso num setor altamente cambiante
e pleno de inovações tecnológicas. Esta foi uma clara demonstração de
incoerência por parte do então Conselho Federal de Educação, uma vez que os
cursos de tecnologia primavam por não ter currículo mínimo, para assim
atender melhor aos reclamos e necessidades do mundo do trabalho. Felizmente,
a fixação de currículos mínimos foi totalmente superada pela atual LDB e não
tem nenhum sentido restaurá-la, embora isso continue sendo muito cobrado por
algumas corporações profissionais. O CNE, fiel à LDB, no entanto, não cede a
essa tentação de estabelecimento de currículos mínimos para os cursos
superiores de tecnologia, em quaisquer das áreas profissionais previstas no
Parecer CNE/CES nº 436/01 ou outra
que venha a ser incluída. A definição curricular é de competência do
Estabelecimento de Ensino e de sua equipe técnico-administrativa e docente, nos
termos do respectivo Projeto Pedagógico. A competência legal deferida ao CNE
é a de definir Diretrizes Curriculares Nacionais orientadoras dos Sistemas de
Ensino e das Instituições Superiores de Ensino na organização, no
planejamento, na oferta, na realização e na avaliação de cursos e programas
de graduação, inclusive de tecnologia.
O ano de 1979 conheceu a primeira grande manifestação de alunos dos
cursos de tecnologia. Estudantes das Faculdades de Tecnologia de São Paulo e de
Sorocaba, do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, em greve
de abril a agosto de 1979, exigiam a transformação dos cursos de tecnologia em
cursos de engenharia industrial. O motivo central da reivindicação era a forma
preconceituosa como esses tecnólogos eram recebidos pelo mercado de trabalho.
As reivindicações estudantis não foram acolhidas e o Governo do Estado
manteve os cursos superiores de tecnologia nas referidas Fatecs. Essa decisão
governamental foi importante para a manutenção e a valorização dos cursos
superiores de tecnologia no cenário educacional e no mundo do trabalho, não só
no Estado de São Paulo como em todo País. Não é demais afirmar que, em 1979,
com essa decisão histórica, o Governo do Estado de São Paulo selou o destino
dos cursos de tecnologia no Brasil, os quais, agora, já se encontram ao amparo
da LDB e de seu Decreto Regulamentador nº 2.208/97.
A Resolução CFE nº 12/80, ao dispor sobre a nomenclatura dos cursos
superiores de tecnologia nas áreas da engenharia, das ciências agrárias e das
ciências da saúde, determinou que “os cursos de formação de tecnólogo
passam a ser denominados cursos superiores de tecnologia, aprovados com base nos
art. 18 e 23 da Lei nº 5.540/68” e que “o profissional formado receberá a
denominação de tecnólogo”. Determinou, ainda, que “os cursos na área de
engenharia terão sua qualificação dada de conformidade com as habilitações
do curso de engenharia” e que nas áreas das ciências agrárias e ciências
da saúde, os alunos “terão sua qualificação dada de conformidade com os
cursos das respectivas áreas”.
O cargo de tecnólogo aparece caracterizado na Classificação Brasileira
de Ocupações (CBO) sob o código CBO nº 0.029.90, com a seguinte descrição:
“estudar, planejar, projetar, especificar e executar projetos específicos da
área de atuação”. Essa versão da CBO foi recentemente substituída pela
CBO/2002 que inclui o exercício profissional do tecnólogo, formado em curso
superior de nível tecnológico, com atribuições tais como, planejar serviços
e implementar atividades, administrar e gerenciar recursos, promover mudanças
tecnológicas, aprimorar condições de segurança, qualidade, saúde e meio
ambiente.
Cabe registrar, ainda, que mais recentemente a
Lei Federal nº 8.731/93 transformou as Escolas Agrotécnicas Federais em
autarquias federais de regime especial e que a Lei Federal nº 8.948/94
instituiu o Sistema Nacional de Educação Tecnológica, transformando em
centros federais de educação tecnológica as antigas escolas técnicas, tanto
as criadas por força da Lei Federal nº 3.552/59, quanto as criadas por força
da Lei Federal nº 8.670/93. A implantação desses novos centros de educação
tecnológica passou a se dar por Decreto
Presidencial específico, após a aprovação de projeto institucional próprio
de cada um.
É importante destacar, também, que as experiências pioneiras em termos
de implantação de cursos superiores de tecnologia, excluindo os casos dos
cursos de engenharia de operação, bem como os das licenciaturas de 1º grau,
de curta duração, se deram basicamente no Estado de São Paulo, em cinco
instituições não federais de ensino superior, todas com base nos Artigos 18 e
23 da Lei Federal nº 5.540/68, a saber: dois
cursos na Fundação Educacional de Bauru (1970); um curso na Faculdade de
Engenharia Química de Lorena, da Fundação de Tecnologia Industrial (1971);
cinco cursos na Faculdade de Tecnologia de São Paulo, do Centro Estadual de
Educação Tecnológica “Paula Souza” (1971); um curso na Faculdade de
Tecnologia de Sorocaba, do mesmo Centro (1971); quatro cursos na Faculdade de
Tecnologia da Universidade Mackenzie (1971) e três cursos nas Faculdades
Francanas, da Associação Cultural e Educacional de Franca (1972). Posteriormente,
pelo Decreto Federal nº 97.333/88, de 22/12/88, foi autorizada a criação do
primeiro curso superior de tecnologia em hotelaria, ofertado pelo SENAC de
São Paulo na cidade de São Paulo e no Hotel-Escola SENAC de Águas de São
Pedro. A partir desse pioneiro curso do SENAC, outros se seguiram, do próprio
SENAC, do SENAI e de outras instituições públicas e privadas de educação
profissional em todo o País, diversificando, sobremaneira, a oferta de cursos
superiores de tecnologia. ·
A Educação Tecnológica na Legislação Educacional Atual
Na LDB, a educação profissional recebeu
destaque especial, sendo caracterizada como uma modalidade educacional
articulada com as diferentes formas de educação, o trabalho, a ciência e a
tecnologia, conduzindo o cidadão trabalhador ao “permanente desenvolvimento
de aptidões para a vida produtiva (Artigo 39). Na condição de modalidade
educacional, ocupa um capítulo específico dentro do título que trata dos níveis
e modalidades de educação e ensino, sendo considerada como um fator estratégico
de competitividade e de desenvolvimento humano na nova ordem econômica e
social. A
educação escolar no Brasil, de acordo com o artigo 21 da LDB, compõe-se
de dois níveis, que são o da educação básica e o da educação superior.
Essa educação escolar, de acordo com o § 2º do Artigo 1º da Lei, “deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social” do cidadão. A
moderna organização do setor produtivo está a demandar do trabalhador competências
que lhe garantam maior mobilidade dentro de uma área profissional, não se
restringindo apenas a uma formação vinculada especificamente a um posto de
trabalho. Dessa forma, a educação profissional foi profundamente
reestruturada, para atendimento desse novo contexto do mundo do trabalho, em
condições de modificá-lo e de
criar novas condições de
ocupação. A
Educação Profissional não é mais concebida como um simples instrumento de
política assistencialista ou linear ajustamento às demandas do mercado. Ela é
concebida, agora, como importante estratégia para que os cidadãos tenham
efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da sociedade, que
tanto modificam suas vidas e seus ambientes de trabalho. Para tanto, impõe-se a
superação do enfoque tradicional da educação profissional, encarada apenas
como preparação para a execução de um determinado conjunto de tarefas, em um
posto de trabalho determinado. A nova educação
profissional, especialmente a de nível tecnológico, requer muito mais que a
formação técnica específica para um determinado fazer. Ela requer, além do
domínio operacional de uma determinada técnica de
trabalho, a compreensão global do processo
produtivo, com a apreensão do saber tecnológico e do conhecimento que dá
forma ao saber técnico e ao ato de fazer, com a valorização da cultura do
trabalho e com a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões
profissionais e ao monitoramento dos seus próprios desempenhos profissionais,
em busca do belo e da perfeição. O
Decreto Federal nº 2.208/97, ao regulamentar os dispositivos referentes à
educação profissional na LDB, estabelece uma organização para essa
modalidade educativa em três níveis: ·
Básico: destinado à qualificação e reprofissionalização de
trabalhadores, independente de escolaridade prévia; ·
Técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a
alunos matriculados ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na
forma estabelecida por este Decreto; ·
Tecnológico: correspondente a cursos de nível superior na área
tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico. Enquanto
a Educação Profissional de Nível Básico não necessita de diretrizes
curriculares específicas, a de Nível Técnico
já as tem, pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº 04/99. As
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível
Tecnológico, necessárias para concluir a normatização da reforma da educação
profissional ora em andamento, foram anunciadas no Parecer CNE/CES nº 436/01 e
estão sendo definidas no presente conjunto de
instrumentos normativos.
Os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de
Nível Técnico, elaborados e divulgados pelo MEC, complementando o trabalho
desenvolvido pelo CNE, apresentou nos seguintes termos o novo paradigma da educação
profissional, com o qual se deve trabalhar e que deve reposicionar os currículos
escolares tanto dos cursos técnicos quanto dos cursos superiores de tecnologia,
centrados no compromisso institucional com o desenvolvimento de competências
profissionais:
“Emerge, no novo paradigma da educação e, de forma mais
marcante, na educação profissional, o conceito de competência, mesmo que
ainda polêmico, como elemento orientador de currículos, estes encarados como
conjuntos integrados e articulados de situações-meio, pedagogicamente
concebidos e organizados para promover aprendizagens profissionais
significativas. Currículos, portanto, não são mais centrados em conteúdos ou
necessariamente traduzidos em grades de disciplinas. A nova educação
profissional desloca o foco do trabalho educacional do ensinar para o aprender,
do que vai ser ensinado para o que é preciso aprender no mundo contemporâneo e
futuro”.
A Lei Federal nº 10.172/01, que aprovou o Plano Nacional de Educação,
previsto no § 1º do Artigo 87 da Lei nº 9.394/96, dedica um capítulo
especial à Educação Tecnológica, do qual destacamos as seguintes metas: ·
“Mobilizar, articular e ampliar a
capacidade instalada na rede de instituições de educação profissional, de
modo a triplicar, a cada cinco anos, a oferta de educação profissional
permanente para a população em idade produtiva e que precisa se readaptar às
novas exigências e perspectivas do mercado de trabalho”(Meta 06). ·
“Modificar, dentro de um ano,
as normas atuais que regulamentam a formação de pessoal docente para essa
modalidade de ensino, de forma a aproveitar e valorizar a experiência
profissional dos formadores” (Meta 07). ·
“Estabelecer, com a colaboração entre o Ministério da Educação,
o Ministério do Trabalho, as Universidades, os Cefets, as escolas técnicas de
nível superior, os serviços nacionais de aprendizagem e a iniciativa privada,
programas de formação de formadores para a educação tecnológica e formação
profissional” (Meta 08). ·
“Transformar, gradativamente, unidades da rede de educação técnica
federal em centros públicos de educação profissional e garantir, até o final
da década, que pelo menos um desses centros em cada unidade federada possa
servir como centro de referência para toda a rede de educação profissional,
notadamente em matéria de formação de formadores e desenvolvimento metodológico”
(Meta 09). ·
“Estabelecer parcerias entre os sistemas federal, estaduais e
municipais e a iniciativa privada, para ampliar e incentivar a oferta de educação
profissional” (Meta 10). O
Parecer CNE/CES nº 436/01 analisa a trajetória dos cursos de curta duração,
em especial os cursos seqüenciais de destinação coletiva e os cursos
superiores de tecnologia, caracterizando estes últimos, claramente, como cursos
de graduação. Ele revela algumas incongruências apresentadas pela regulamentação
da nova educação profissional proposta pela LDB, especialmente quanto ao esforço
do Decreto Federal nº 2.208/97 de regulamentar dispositivos da Lei Federal nº
9.394/96 de forma articulada com a Lei Federal nº 8.948/97, que dispõe sobre a
instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica. São duas leis
distintas, com propósitos
e objetivos também distintos. O
Artigo 10 do Decreto nº 2.208/97 define que “os cursos de nível superior,
correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser
estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas
especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo”. Ainda que trate apenas
dos cursos correspondentes ao nível tecnológico, insere-os definitivamente no
nível superior da educação, como cursos de graduação e de pós-graduação,
isto é, para além dos cursos de extensão e dos cursos seqüenciais por campos
específicos do saber.
Outra incongruência manifesta-se na regulamentação dada à Lei Federal
nº 8.948/94 pelo Decreto Federal nº 2406/97, em consonância com o Artigo 40
da Lei Federal nº 9.394/96. O referido decreto define que os Centros de Educação
Tecnológica se constituem em modalidade de instituição especializada em educação
profissional, com atuação prioritária no nível tecnológico, isto é, no nível
superior, sem qualquer referência às instituições de educação superior
previstas pelo Artigo 45 da LDB. Pelo contrário, é incluída, entre as
características básicas da educação tecnológica, de acordo com o Inciso VI
do Artigo 3º do referido decreto, uma “oferta de ensino superior tecnológico
diferenciado das demais formas de ensino superior”.
É preciso superar essas incongruências, para não cair na tentação de
caracterizar uma educação tecnológica tão diferente das demais formas de
educação superior que se torne um ser à parte da educação superior, como um
quisto a ser futuramente extirpado. Este é um passo decisivo para refutar o
tradicional preconceito da sociedade brasileira contra a educação
profissional, fundado em nossa herança cultural colonial e escravista.
O CNE tem se colocado frontalmente contrário a essa atitude
preconceituosa e tem manifestado isso em todos os seus documentos normativos
destinados a regulamentar e interpretar dispositivos da Lei Federal nº
9.394/96, bem como definir diretrizes curriculares nacionais, em especial para a
Educação Profissional.
A base para a superação dessa incongruência potencialmente
preconceituosa é dada pelo Artigo 4º do próprio Decreto Federal nº 2.406/97
, quando define os objetivos dos Centros de Educação Tecnológica e coloca, ao
lado do objetivo de “oferecer ensino superior, visando à formação de
profissionais e especialistas na área tecnológica” (Inciso IV), os de
“oferecer educação continuada” (V), “ministrar cursos de formação de
professores e especialistas” (VI) e “realizar pesquisa aplicada, estimulando
o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa, e estendendo
seus benefícios à comunidade” (Artigo 4º, Inciso VII). Tanto é assim que o
Artigo 5º do mesmo decreto define que a autorização de funcionamento e o
reconhecimento de cursos de educação profissional de nível técnico ou de nível
tecnológico das instituições privadas constituídas
como Centros de Educação Tecnológica
dar-se-á de acordo com a legislação e normas vigentes para cada nível e
modalidade de ensino. Isto equivale a dizer que, no nível técnico, essas
instituições de ensino obedecem às normas específicas definidas para esse nível
e, em especial, a Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Técnico, definidas pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e pela
Resolução CNE/CEB nº 04/99; e, no que tange à Educação Profissional de Nível
Tecnológico, às normas específicas referentes à autorização e
funcionamento e ao reconhecimento de instituições e cursos de nível superior
e às presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, que estão sendo definidas
para a Educação Profissional de Nível Tecnológico.
Este entendimento de que o nível tecnológico da educação profissional
integra-se à educação de nível superior e regula-se pela legislação
referente a esse nível de ensino já foi reafirmado por este Conselho em várias
oportunidades. Basta aqui relembrar apenas quatro pareceres específicos sobre a
matéria - dois da Câmara de Educação Básica, os Pareceres CNE/CEB nº
17/97 e CNE/CEB nº 16/99; dois da Câmara de Educação Superior, os Pareceres
CNE/CES nº 1051/00 e CNE/CES nº 436/01.
Afinal, os objetivos definidos para a Educação Tecnológica pelo
Decreto Federal nº 2.208/97, para “atender aos diversos setores da economia,
abrangendo áreas especializadas”, são os mesmos definidos pelo Inciso II do
Artigo 43 da LDB para a Educação Superior, em termos de “formar diplomados
nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para inserção em setores
profissionais e para participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua”, através de “cursos e programas de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” (Inciso II do
Artigo 44 da LDB, Lei nº 9.394/96).
Nos termos da legislação educacional atual, os cursos superiores de
tecnologia não podem e nem devem ser confundidos com os cursos seqüenciais por
campos do saber. São de natureza distinta e com objetivos diversos. Os cursos
seqüenciais por campos do saber, de destinação individual ou coletiva, são,
essencialmente, não sujeitos a qualquer regulamentação curricular. São
livremente organizados, para atender a necessidades emergenciais ou específicas
dos cidadãos, das organizações e da sociedade.A flexibilidade, neste caso, é
total, dependendo das condições da instituição educacional e das demandas
identificadas. Não cabem amarras e regulamentações curriculares a cursos
desta natureza e, em conseqüência, também não geram direitos específicos,
para além da respectiva certificação. Não devem, portanto, ter oferta
cristalizada. O aproveitamento de estudos realizados em cursos seqüenciais para
fins de continuidade de estudos em outros cursos regulares, tanto no nível técnico
quanto no nível tecnológico ou em outros cursos de graduação, depende, é
claro, da avaliação individual do aluno em cada caso, à luz do perfil
profissional de conclusão do curso no qual se pleiteia o devido aproveitamento
de estudos, segundo o que prescreve o Artigo 41 da LDB.
Os cursos de graduação em tecnologia, por sua vez, são cursos
regulares de educação superior, enquadrados no disposto no Inciso II do Artigo
44 da LDB, com Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo CNE, com foco no
domínio e na aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos em áreas
específicas de conhecimento relacionado a uma ou mais áreas profissionais. Têm
por finalidade o desenvolvimento de competências profissionais que permitam
tanto a correta utilização e aplicação da tecnologia e o desenvolvimento de
novas aplicações ou adaptação em novas situações profissionais, quanto o
entendimento das implicações daí decorrentes e de suas relações com o
processo produtivo, a pessoa humana e a sociedade. O objetivo a ser perseguido
é o do desenvolvimento de qualificações capazes de permitir ao egresso a gestão
de processos de produção de bens e serviços resultantes da utilização de
tecnologias e o desenvolvimento de aptidões para a pesquisa tecnológica e para
a disseminação de conhecimentos tecnológicos.
Em conseqüência, os cursos de graduação em tecnologia deverão: -
desenvolver competências profissionais tecnológicas para a gestão de
processos de produção de bens e serviços; -
promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as mudanças nas
condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos em
cursos de pós-graduação; -
cultivar o pensamento reflexivo, a autonomia intelectual, a capacidade
empreendedora e a compreensão do processo tecnológico, em suas causas e
efeitos, nas suas relações com o desenvolvimento do espírito científico; -
incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica , a criação
artística e cultural e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho; -
adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a
atualização permanente dos cursos e seus currículos; -
garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da
respectiva organização curricular. ·
Tecnologia, Educação Tecnológica e Formação do Tecnólogo
Vem-se insistindo, há tempos, sobre o fato de que o mundo dos nossos
dias teve como um de seus principais vetores
de mudança o desenvolvimento da ciência e da tecnologia. No caso específico
da tecnologia, chega-se mesmo a afirmar que a mesma está tão presente no nosso
dia-a-dia, que vem transformando nosso modo de pensar, de sentir e de agir; de
qualquer forma, vem alterando muitos de nossos hábitos e valores. A tecnologia
acabou atingindo até nossos padrões mais íntimos de comportamento individual
ou coletivo. É
verdade que, desde a revolução científica do século XVI, o desenvolvimento
tecnológico dependeu do desenvolvimento científico alcançado; a ciência
forneceu as bases do conhecimento para as elaborações tecnológicas. É
verdade, também, que os produtos da tecnologia ganharam maior visibilidade, o
que causa maior impacto, deixando para um segundo plano a produção científica
que fundamentou ou que tornou possível esse mesmo processo de construção de
artefatos tecnológicos. Seria
interessante chamar a atenção para o fato de que, ao contrário do que imagina
um certo senso comum, a questão da tecnologia e de seus efeitos sociais não é
historicamente recente. Ela é, na realidade, mais antiga que a própria História.
Já se afirmou que “a pré-história é, antes de tudo, uma história das técnicas”.
A sucessão, no tempo, de artefatos mais e mais elaborados, forma uma trama única
com centenas de milhares de anos, desde a infância da humanidade. Os
diferentes estágios de fabricação de instrumentos, a partir de pedras
lascadas, constituem, em si mesmos, práticas de natureza tecnológica, tanto
quanto os marcos, a partir dos quais surgiu
uma História propriamente dita, com o
desenvolvimento da agricultura e das cidades ou, em outros termos, das
tecnologias de cultivo da terra e de construção de edificações. Daí em
diante, cada sociedade ao longo da História não apenas dominou e aplicou seu
próprio conjunto de conhecimentos tecnológicos como também foi, em grande
medida, caracterizada por eles.
Historicamente recentes são os usos e as aplicações sistemáticas e
intencionais da tecnologia em si. As principais linhas de desenvolvimento tecnológico
contribuem decisivamente para a configuração da atual realidade social e econômica.
Uma das mais dinâmicas de tais linhas - a da microeletrônica - não conta
com mais de três décadas de existência. Foi em 1971 que a empresa
norte-americana Intel anunciou a criação do primeiro modelo de
microprocessador, o 4004, que reunia mais de 2 mil transistores (em contraste
com os modelos atuais, capazes de reunir vários milhões de componentes).
Popularizados com o nome de chips, os
microprocessadores não só permitiram o surgimento de uma infinidade de novos
produtos, como os relógios digitais e as calculadoras eletrônicas de bolso,
como sobretudo viabilizaram tecnologicamente a criação dos microcomputadores,
ou computadores pessoais, talvez os equipamentos que mais rapidamente se
disseminaram e que maior influência exerceram em termos de transformação nos
métodos de trabalho. Para as gerações mais jovens, que cresceram em um
mundo no qual os microcomputadores são máquinas tão triviais quanto quaisquer
outros eletrodomésticos, parece quase impossível entender o que significava
viver sem eles. No entanto, o primeiro modelo comercial de microcomputador - o
Apple II - só foi lançado em 1977, ou seja, um quarto de século atrás.
O potencial transformador da microeletrônica, no entanto, foi muito além.
Por meio da união com outras linhas de desenvolvimento tecnológico, ela
resultou na criação de ramos inteiramente novos e extremamente poderosos e
influentes. Aliada, por exemplo, à mecânica, gerou a mecatrônica, dando um
impulso extraordinário à automação e provocando algo totalmente inimaginável
nos dias, não tão distantes assim, em que Taylor formulou suas soluções para
o aumento da produtividade fabril. Atualmente, novos sistemas de produção
industrial praticamente dispensam a participação direta da chamada “mão-de-obra”
operária, embora paradigmas tradicionais ainda persistam, contracenando com os
novos. Como um segundo exemplo, lembra-se, ainda, que, aliada às tecnologias
das telecomunicações e da informática, a microeletrônica resultou na telemática,
área dentro da qual nasceu e prosperou a Internet, a rede que interliga
computadores em escala global e cuja importância seria desnecessário destacar
aqui. Nessa linha, o mundo atual está prestes a receber os impactos, positivos
e eventualmente negativos, de avanços tecnológicos cada vez mais radicais. Já
é uma realidade a integração das tecnologias relacionadas com voz (telefone),
imagem (televisão) e dados (computador), bem como as recentes conquistas da genética,
da biotecnologia e da nanotecnologia. Como
se observa, a tecnologia passa a constituir relevante diferencial de
desenvolvimento econômico e social
das nações. Por um lado, proporciona melhoria de condições de vida das
populações; por outro, agrava e acentua a desigualdade entre países e povos
criadores e detentores de tecnologia e outros simples compradores e usuários de
patentes e produtos tecnologicamente avançados. Dessa forma, é importante
conhecer e destacar os campos e limites de geração, difusão, domínio,
transferência, aplicação e reprodução de tecnologia.
É isto que fará a diferença neste chamado “século do conhecimento”. A
inovação tecnológica produz efeitos de vital importância no trabalho, no
emprego e na renda das pessoas. Políticas
públicas precisam ser elaboradas e implementadas tendo em vista tais efeitos. E
trata-se de um processo de competição acirrada e crescente. Segundo Rattner,
“(...) suponhamos que o novo processo permita produzir o mesmo produto que os
outros concorrentes também fabricam, mas em condições mais vantajosas, com um
custo inferior. Em conseqüência, esta empresa vai aumentar sua produtividade,
ou reduzir seus custos, enquanto todas as outras empresas permanecem na situação
anterior, trabalhando com a mesma tecnologia, portanto, com custos e
produtividade iguais. A empresa mais produtiva consegue lucros extraordinários,
com relação aos seus concorrentes. E esses lucros, se reinvestidos na
economia, vão permitir a expansão da empresa. Quanto mais tempo ela permanecer
em situação vantajosa, com relação aos concorrentes, tanto mais ela se
expande e se apropria de parcelas crescentes do mercado, conseguindo sobrepujar
seus concorrentes”. (RATTNER, Henrique. Informática
e Sociedade, São Paulo: Brasiliense, 1985, p.159). Essa situação, porém,
não é permanente. “A inovação se generaliza e passa a ser adotada pelas
outras empresas” concorrentes que “aprendem, imitam, copiam e são até
capazes de aperfeiçoar essa inovação” (idem). Algumas empresas não
resistem à competição e mudam de ramo ou fecham as portas. Esse ciclo de
inovação, concorrência, inovação repete-se “n” vezes,
acarretando constantes mudanças no mercado, na sociedade e nos perfis
dos profissionais, tanto
nos níveis básico
e técnico quanto no nível superior tecnológico. Além
de atenuar e prevenir os efeitos danosos e perversos da tecnologia, garantindo e
potencializando o seu lado positivo, os Poderes Públicos precisam adotar
consistentemente políticas de desenvolvimento científico e tecnológico. Não
significa acreditar em transferência e aproveitamento linear das descobertas
científicas em inovações tecnológicas e, destas, para a produção de bens e
serviços. Os estudos demonstram que essa cadeia não ocorre necessariamente
nessa seqüência. Segundo José Mário Pires Azanha, “parece muito mais plausível
admitir-se que há influências recíprocas entre ciência e tecnologia e não a
linear determinação unívoca de uma pela outra” (AZANHA, José Mário Pires.
Uma idéia de pesquisa educacional. São
Paulo: EDUSP/FAPESP, 1992, p.33).
A impressão errônea de que a tecnologia irrompeu
súbita e recentemente como fenômeno novo na História, deriva provavelmente da
velocidade com que microeletrônica, mecatrônica e telemática, por exemplo, se
desenvolveram nas últimas décadas. Uma velocidade que gerou perspectivas
extraordinárias, mas que, também, trouxe consigo problemas graves a serem
enfrentados, como aqueles mencionados anteriormente relativos à produção, ao
trabalho, à economia e à qualidade de vida das pessoas. Nesse
contexto, assume papel especial a educação tecnológica. Educação tecnológica
em sentido amplo como requisito de formação básica de todo cidadão que
precisa de instrumental mínimo para sobrevivência na sociedade da informação,
do conhecimento e das inúmeras tecnologias cada vez mais sofisticadas. Educação
tecnológica, em sentido menos amplo, correspondente aos processos formais e
informais de formação técnico-profissional nos níveis básico, técnico,
tecnológico e superior em geral. Nesta acepção, a educação tecnológica
pode ser considerada correspondente à educação profissional nos termos da
atual legislação. Nesse ponto, cabe lembrar que os termos “técnica” e
“tecnologia” estão presentes em todos os níveis da educação
profissional. Assim, sem dúvida, os cursos técnicos atuais estão fortemente
impregnados de tecnologia. Da mesma forma, a técnica está presente tanto no nível
tecnológico quanto nas demais habilitações de nível superior. Trata-se,
portanto, de questão de maior ou menor ênfase.
A formação do tecnólogo requer desenvolvimento de competências mais
complexas que as do nível técnico, requer maior nível
de conhecimento tecnológico.
O processo de aprendizado que conduz ao domínio de determinada
tecnologia, naturalmente, está condicionado tanto às características intrínsecas
de tal tecnologia quanto à realidade histórica em que ela se insere. Para os
efeitos da sociedade medieval, por exemplo, era perfeitamente aceitável que as
técnicas de produção mais elaboradas fossem transmitidas com as limitações
impostas pelas corporações que as dominavam e que estabeleciam critérios
fortemente restritivos em termos da admissão de aprendizes, o que tornava a
formação profissional bastante lenta e totalmente sujeita ao controle pessoal
do mestre encarregado de ministrá-la.
Restrições dessa natureza passaram a se constituir em obstáculos
indesejáveis para sociedades industriais ou em processo de industrialização.
Uma das contrapartidas do excepcional aumento de produtividade da economia
industrial, em comparação, por exemplo, com a economia medieval, era a ampliação
da mão-de-obra minimamente qualificada para operar de acordo com os parâmetros
das novas tecnologias. A produção sempre trazia consigo a necessidade da formação
profissional em massa. Um excelente exemplo histórico de como tal necessidade
foi satisfeita é apresentado pela Alemanha que, subseqüentemente à sua
unificação política, no século XIX, passou a
investir em um programa de criação de um amplo sistema de ensino técnico. Tal
sistema conseguiu formar um número suficiente de trabalhadores qualificados
para que o país pudesse, no início do século XX, assumir a liderança em
alguns dos ramos industriais que mais demandavam um conhecimento especializado,
como o caso da indústria química.
Foi, aliás, no contexto da necessidade de formação de técnicos e de
trabalhadores qualificados para atender às demandas de um país em processo de
industrialização e de modernização que o governo brasileiro promoveu, deste
o início do século XX, a expansão da rede de escolas técnico-profissionais públicas
e, na década de 40, foram criados o Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI), para o setor
industrial, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o
setor de comércio e serviços. Posteriormente, foram criados, também, o Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) para o setor agrícola, o SENAT, para o
setor de transportes e, ainda, o SEBRAE, para o atendimento e o desenvolvimento
das pequenas e médias empresas e de novos empreendedores. E
é interessante verificar que, ao longo de quase seis décadas de existência,
essas instituições tiveram como preocupação permanente acompanhar, com seus
cursos, os processos de expansão e de diversificação da economia nacional, e
as mudanças equivalentes em termos de tecnologias de produção.
Com esse espírito, desde o início da década de 90, as instituições
de educação profissional passaram a discutir intensamente como enfrentar, com
propriedade, os desafios trazidos pelo desenvolvimento e pela influência de
tecnologias como as da microinformática, telemática e mecatrônica. Em um
quadro que parece caracterizado pela transformação contínua, o próprio
processo de aprendizado precisa ser permanente e flexível. Já não é
suficiente, como nos métodos definidos pelo taylorismo, dominar um certo
conjunto de procedimentos de produção e reproduzi-los mecanicamente a cada
dia. O dinamismo das novas tecnologias demanda agilidade e flexibilidade em relação
à mudança. O que se passa a exigir do trabalhador especializado é sobretudo a
capacidade de aprender continuamente e de decidir diante de situações novas e
imprevistas. Durante
um largo tempo a estrutura ocupacional contava com trabalhadores braçais,
trabalhadores semiqualificados, trabalhadores qualificados, técnicos
especializados, engenheiros e administradores. A partir de meados deste século,
entretanto, ganham corpo duas mudanças essenciais nesse contexto. Os novos
modos de organização da produção, combinados com as crescentes inovações
tecnológicas, requerem que todos os trabalhadores contem com escolaridade básica
e com adequada e contínua qualificação profissional. Além disso, um novo
profissional passa a ser demandado pelo mercado: o tecnólogo. Embora tenha
pontos de atuação profissional situados nas fronteiras de atuação do técnico
e do bacharel, o tecnólogo tem uma identidade própria e específica em cada área
de atividade econômica e está sendo cada vez mais
requerido pelo mercado de trabalho em permanente ebulição e evolução. Surge,
portanto, o problema da definição do perfil profissional e
da formação do tecnólogo, cada
vez mais requerido pelo mundo do trabalho. Ao se estruturar uma proposta
de formação de tecnólogo, é preciso evitar superposições e lacunas em relação
aos cursos técnicos e em relação aos cursos
superiores de formação de bacharéis, sobretudo em áreas de forte domínio
das ciências. Inicialmente,
a presença do tecnólogo se fez sentir nos campos relacionados com a engenharia
mecânica e a de construção. Posteriormente, verificou-se que havia espaço
para atuação do tecnólogo nas áreas da eletroeletrônica, na informática,
na biotecnologia e, mais recentemente, nos vários setores de prestação de
serviços. O campo de atuação do tecnólogo nos setores de comércio e serviços
constitui mesmo um notável universo em expansão.
Importa, sobremaneira, a identificação de critérios e referenciais
claros e de responsabilidade das instituições de ensino na oferta de cursos de
formação de tecnólogos. Entre os referenciais para caracterização de tecnólogo
e a correspondente formação em determinada área podem ser destacados os
seguintes: a)
natureza:
certas áreas são, por natureza, essencialmente científicas e outras
essencialmente tecnológicas. No primeiro caso, por exemplo, matemática,
comporta cursos de Bacharelado e não de Tecnologia. No segundo, por hipótese,
informática, comporta cursos, onde a ênfase da formação e da atuação do
profissional situa-se, fortemente, tanto no campo da ciência quanto no da
tecnologia. b)
densidade:
a formação do tecnólogo é, obviamente, mais densa em tecnologia. Não
significa que não deva ter conhecimento científico. O seu foco deve ser o da
tecnologia, diretamente ligada à produção e gestão
de bens e serviços. A formação do bacharel, por seu turno, é mais centrada
na ciência, embora sem exclusão da tecnologia. Trata-se, de fato, de uma questão
de densidade e de foco na organização do currículo. c)
demanda:
é fundamental que tanto a oferta de formação do tecnólogo como do bacharel
correspondam às reais necessidades do mercado e da sociedade. Há uma tendência
perniciosa de se imaginar e supor uma certa demanda comum tanto do tecnólogo
como do bacharel. Às vezes, os dois juntos, para a mesma área, sem perfis
profissionais distintos, acarretam confusões nos
alunos e no próprio mercado de trabalho. É necessária clareza na definição
de perfis profissionais distintos e úteis. d)
tempo
de formação: é
muito difícil precisar a duração de um curso de formação de tecnólogo,
objetivando fixar limites mínimos e máximos. De qualquer forma, há um
relativo consenso de que o tecnólogo corresponde a uma demanda mais imediata a
ser atendida, de forma ágil e constantemente atualizada. e)
perfil:
o perfil profissional demandado e devidamente identificado constitui a matéria
primordial do projeto pedagógico de um curso, indispensável para a caracterização
do itinerário de profissionalização, da habilitação, das qualificações
iniciais ou intermediárias do currículo e da duração e carga horária necessárias
para a sua formação. Se
a exigência de constante atualização de perfis profissionais e de currículos
passa a ser fundamental no caso do ensino a ser oferecido ao trabalhador
especializado, ela se torna ainda mais premente no caso da formação do tecnólogo.
Na realidade, na medida em que as tecnologias de ponta apresentam uma conexão
cada vez mais estreita com o conhecimento científico, o papel do tecnólogo, de
quem se espera uma aptidão para a aplicação da tecnologia associada à
capacidade de contribuir para a pesquisa, se torna ainda mais estratégico.
Esse aspecto foi ressaltado por Milton Vargas em texto de 1994,
referindo-se ao setor das indústrias manufatureiras: “As tecnologias
industriais, embora bem sucedidas, são em sua maioria importadas. Esta talvez
seja a razão da atual crise em nossa indústria e da necessidade que ela sente
em adquirir competitividade internacional. Para isso, é possível que não nos
faltem nem engenheiros, nem cientistas competentes e nem um operariado
habilidoso. O que evidentemente está faltando em nossa indústria e em nossos
laboratórios de pesquisa são os tecnólogos. Isso comprova nossa tese de que
tecnologia não é mercadoria que se compra mas, sim,
saber que se aprende” (VARGAS, Milton (org.). História
da Técnica e da Tecnologia no Brasil. São Paulo: Editora UNESP/CEETEPS,
1994, p.34). A
educação profissional em nível tecnológico é uma exigência cada vez mais
presente nos dias atuais. As Universidades ainda não perceberam isto, mas uma
instituição de educação superior moderna não pode mais prescindir dessa área
do saber, que é a tecnologia.
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, em documento preparado
para a XXIV reunião conjunta do Conselho Federal de Educação com os Conselhos
Estaduais de Educação, em agosto de 1988, para levantar subsídios para a nova
LDB, já ressaltava que “um primeiro sinal de importância da tecnologia
encontra-se nessa posição singular entre o doutrinário e o teórico, de um
lado, e o técnico e o prático, de outro. Aqui é que se encontra uma das
riquezas da tecnologia: a de ser uma ponte ou um ponto de intermediação entre
esses dois conjuntos de categorias. Da perspectiva curricular, é elemento capaz
de estabelecer o elo de ligação entre a formação geral e a educação
especial, dois universos ainda justapostos no nosso processo de educação
escolar. Assim, esse poder que a tecnologia possui para combinar elementos de
diferentes ordens aproxima a teoria da prática e estimula o pensamento
inventivo, este sim capaz de desenvolver o desejo de aprender tão ausente de
nossas escolas. Imaginemos que, paralelamente a essa característica, elaborações
de natureza tecnológica quase sempre exigem mobilização do conhecimento de
diversas áreas, do que vai resultar um forte impulso orientado para a
perspectiva interdisciplinar, sem a necessidade, hoje em dia tão comum, que
consiste em forçar, de modo descriterioso, a interdisciplinaridade, obtida pela
via da tecnologia, apresenta um conteúdo pedagógico de extremo valor enquanto
mecanismo de iniciação escolar e de combate à fragmentação, bem como evita
o distanciamento entre as matérias curriculares. Situada numa posição de tensão
entre a ciência e a técnica, a tecnologia (geral) traduz-se sob a forma de
engenharia, em sentido amplo, que contém apreciável poder de síntese em relação
a diversos campos científicos; ao mesmo tempo, não se pode esquecer sua dimensão
operativa, especialmente no que se refere à construção de modelos e à
elaboração da lógica da organização e execução do trabalho, quando se
aproxima da técnica. Justamente esse caráter científico e técnico faz da
tecnologia (geral) um campo com grande poder para o desenvolvimento do espírito
criador, e isto também por força de seu conteúdo artístico.” ·
Princípios Norteadores e Objetivos da Educação
Profissional de
Nível Tecnológico Os
grandes desafios enfrentados pelos países, hoje, estão intimamente
relacionados com as contínuas e profundas transformações sociais ocasionadas
pela velocidade com que tem sido gerados novos conhecimentos científicos e
tecnológicos, sua rápida difusão e uso pelo setor produtivo e pela sociedade
em geral. As organizações produtivas têm sofrido
fortes impactos provocados pelo freqüente emprego de novas tecnologias que,
constantemente, alteram hábitos, valores e tradições que pareciam imutáveis.
Os grandes avanços de produtividade são, também, impulsionados pela melhoria
da gestão empresarial, assim como pelo progresso científico e tecnológico, em
ritmo cada vez mais acelerado. A
ampliação da participação brasileira no mercado mundial, assim como o seu
incremento no mercado interno, dependerão fundamentalmente da capacitação
tecnológica, de forma a conseguir perceber e compreender, criar, produzir e
adaptar insumos, produtos e serviços. Adicionalmente, é preciso entender que o
progresso tecnológico causa alterações profundas nos meios e modos de produção,
na distribuição da força de trabalho e na sua qualificação profissional.
Dentro deste novo contexto insere-se a importância da Educação
Profissional na amplitude de seus três níveis: básico, técnico e tecnológico,
como muito bem ressalta a Lei Federal nº 10.172/01, que aprovou o Plano
Nacional de Educação. A
educação do cidadão de forma continuada, verticalizando-se com a
aquisição de complexas competências, é fundamental para o desenvolvimento do
país. Neste sentido, a agilidade e a qualidade na formação de graduados em
educação profissional, ligados diretamente ao mundo do trabalho, viabilizarão
o aporte de recursos humanos necessários à competitividade do setor produtivo,
ao mesmo tempo em que amplia as oportunidades de novos empreendimentos. Os
Cursos Superiores de Tecnologia surgem como uma das principais respostas do
setor educacional às necessidades e demandas da sociedade brasileira. De acordo
com o Parecer CNE/CES no 776/97, que oferece a orientação para a
definição de Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação,
o estabelecimento de um currículo mínimo, pelo
antigo Conselho Federal de Educação, não proporcionou aos cursos de graduação
a qualidade almejada, além de desencorajar a inovação e a diversificação
da formação ofertada. Já a atual LDB cria condições
para quebrar as amarras que os burocratizavam, flexibilizando-os e
possibilitando a sua contínua adequação às tendências contemporâneas de
construção de itinerários de profissionalização e de trajetórias
formativas e de atualização permanente, em consonância com a realidade laboral
dos novos tempos. Nessa
perspectiva, o referido parecer assinala que as novas diretrizes
curriculares “devem contemplar elementos de fundamentação essencial em cada
área do conhecimento, campo do saber ou profissão, visando promover no
estudante a capacidade de desenvolvimento intelectual e profissional autônomo e
permanente, e também buscando reduzir a duração da formação no nível de
graduação. O
Parecer CNE/CES nº 776/97, procurou sinalizar a necessidade de se
promover formas de aprendizagem que contribuam efetivamente para reduzir a evasão,
bem como desenvolvam no aluno sua criatividade, análise crítica, atitudes e
valores orientados para a cidadania, atentas às dimensões éticas e humanísticas.
O assim chamado conteudismo é também apontado como característica superada
pela proposta educacional em implantação, pela superação do enfoque em
cursos reduzidos à condição de meros instrumentos de transmissão de
conhecimento e informações. Doravante, devem orientar-se para oferecer uma sólida
formação básica, preparando o futuro graduado para enfrentar os desafios
decorrentes das rápidas transformações da sociedade, do mercado de trabalho e
das condições de exercício profissional em situações cambiantes. É
certo que os currículos mínimos engessaram o ensino superior brasileiro, bem
como a educação profissional técnica, durante o tempo em que os mesmos foram
exigidos.Em nome de uma pretensa e pretendida padronização técnica e
administrativa, acabavam tolhendo a criatividade e a inovação. Com isso,
tornavam pouco atraentes e pouco seguras as tentativas isoladas de flexibilização
e de atualização ou ajustamento dos cursos à realidade e às exigências do
mundo do trabalho. Os currículos mínimos forçavam uma suposta uniformidade de
perfis profissionais de conclusão. O que se conseguia, na realidade, era
aprisionar as instituições educacionais e seus professores e alunos em uma
“grade curricular” rígida, com um detalhamento curricular pouco prático,
com disciplinas estanques e desconectadas das mudanças que ocorriam no seu
entorno. A
concepção de currículo e de diretrizes curriculares nacionais delineada pelo
Parecer CNE/CES nº 146/02, busca superar essa situação de engessamento
provocada pelos antigos currículos mínimos, abrindo caminho para que as
instituições educacionais possam ajustar os projetos pedagógicos de seus
cursos de graduação, tanto em relação ao seu próprio projeto pedagógico
institucional autônomo, quanto em relação às reais necessidades e demandas
de seus alunos, do mercado de trabalho e da sociedade. Essa
nova concepção curricular aponta para uma educação em processo contínuo e
autônomo, fundamentada no desenvolvimento de competências exigíveis ao longo
da vida profissional das pessoas. Ademais, privilegia a autonomia de cada
instituição educacional para conceber, elaborar, executar e avaliar os seus
projetos pedagógicos, de tal forma que, a cada instituição, possa
corresponder uma imagem própria e distinta de qualquer outra, que lhe garanta
identidade particular inconfundível. Estas novas Diretrizes orientam para a
necessidade do desenvolvimento de um processo pedagógico que garanta uma formação
básica sólida, com espaços amplos e permanentes de ajustamento às rápidas
transformações sociais geradas pelo desenvolvimento do conhecimento, das ciências
e da tecnologia. Em suma, as novas Diretrizes Curriculares Nacionais em processo
de definição pelo Conselho Nacional de Educação apontam para a criatividade
e a inovação, condições básicas para atendimento das diferentes vocações
e para o desenvolvimento de competências para atuação social e profissional
em um mundo exigente de produtividade e de qualidade dos produtos e serviços. Assim,
consoante com estas Diretrizes Curriculares Nacionais e com os princípios
definidos pela reforma da Educação Profissional, os currículos dos Cursos
Superiores de Tecnologia devem ser estruturados em função das competências
a serem adquiridas e ser elaborados a partir das necessidades oriundas do mundo
do trabalho. O objetivo é o de capacitar o estudante para o desenvolvimento de
competências profissionais que se traduzam na aplicação, no desenvolvimento
(pesquisa aplicada e inovação tecnológica) e na difusão de tecnologias, na
gestão de processos de produção de bens e serviços e na criação de condições
para articular, mobilizar e colocar em ação conhecimentos, habilidades,
valores e atitudes para responder, de forma original e criativa, com eficiência
e eficácia, aos desafios e requerimentos do mundo do trabalho. São
princípios norteadores da Educação Profissional de Nível Tecnológico,
essencialmente, aqueles enunciados pelo Artigo 3º da LDB para toda a Educação
Escolar. É importante registrá-los neste parecer, para que sejam efetivamente
considerados pelos estabelecimentos de ensino em seus respectivos Projetos Pedagógicos.
São eles: I
igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola; II
liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber; III
pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas; IV
respeito à liberdade e apreço à
tolerância; V
coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino; VI
gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais; VII
valorização do profissional da educação
escolar; VIII
gestão democrática do ensino público,
na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX.
garantia de padrão de qualidade; X.
valorização da experiência
extra-escolar; XI.
vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais. Além
desses princípios gerais enunciados pelo Artigo 3º da LDB, a Educação
Profissional de Nível Tecnológico deverá: A.
Incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da compreensão do
processo tecnológico, em suas causas e efeitos; É
preciso superar o enfoque tradicional que a vê a educação profissional
exclusivamente como treinamento e capacitação técnica para um determinado
posto de trabalho, em congruência direta com um emprego e remuneração fixos.
Não é mais suficiente
aprender a fazer. Não basta apenas a técnica do trabalho. Quem faz deve ter
clareza suficiente do porquê fez desta maneira e não de outra. Deve saber,
também, que existem outras maneiras para o seu fazer e ter consciência do seu
ato intencional. A ação profissional deve estar assentada sobre sólidos
conhecimentos científicos e tecnológicos, de sorte que o trabalhador tenha a
compreensão, cada vez maior, do processo tecnológico no qual está envolvido,
com crescente grau de autonomia intelectual. É
fundamental o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento criativo,
estimular a ousadia e criar condições de monitorar seus próprios desempenhos.
É importante frisar que tais qualidades tendem a tornar-se progressivamente
hegemônicas e acabarão por determinar um novo paradigma para a Educação
Profissional de Nível Tecnológico. O que se busca é o cultivo do pensamento
reflexivo, com crescentes graus de autonomia intelectual e de ação, bem como a
capacidade empreendedora e a compreensão do processo tecnológico, em suas
causas e efeitos, nas suas relações com o desenvolvimento do espírito científico
e tecnológico. A
ênfase na qualidade, como peça-chave para a competitividade empresarial, assim
como a gestão responsável dos recursos naturais cada vez mais escassos,
caminha para a valorização crescente do profissional capaz de solucionar os
problemas emergentes e do dia-a-dia, tanto individualmente, quanto de forma
coletiva e partilhada. Essa
mudança de paradigma traz em seu bojo elementos de uma sensibilidade diferente
para as questões que envolvem o mundo do trabalho e todos seus agentes, o que
implica na organização de currículos de acordo com valores que fomentem a
criatividade, a iniciativa, a liberdade de expressão, a intuição, a inovação
tecnológica, a descoberta científica, a criação artística e cultural, bem
como suas respectivas aplicações
técnicas e tecnológicas. Esta
ótica altera decisivamente as práticas de avaliação dos alunos e dos cursos
de educação profissional de nível tecnológico, conduzindo os docentes a
colocarem-se no papel de clientes exigentes que contratam com seus alunos
projetos de aprendizagem, avaliando e cobrando deles qualidade profissional em
seu desempenho escolar. Igualmente, esta nova ótica de avaliação da
aprendizagem, em termos de avaliação de competências profissionais, implica
em profundas alterações curriculares. Nas
novas formas de gestão do trabalho, cada vez mais presentes nas empresas e
organizações modernas, os trabalhadores com tarefas repetitivas e escasso grau
de autonomia estão sendo substituídos por trabalhadores com autonomia de decisão
e capacidade para trabalhar em equipe, gerar tecnologias, tomar decisões em
tempo real durante o processo de produção de bens e serviços, corrigindo
problemas, prevenindo disfunções, buscando a qualidade e a adequação ao
cliente, bem como monitorando os seus próprios desempenhos, dando respostas
novas aos novos desafios da vida pessoal e profissional. B.
Incentivar a produção e a inovação
científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho Para
incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas
respectivas aplicações no mundo do trabalho, é fundamental garantir:
C.
Desenvolver competências profissionais
tecnológicas,gerais e específicas, para a
gestão de processos e a produção de bens e
serviços. Nestas
Diretrizes Curriculares Nacionais, entende-se por competência profissional a
capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação conhecimentos,
habilidades, atitudes e valores necessários para o desempenho eficiente e
eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho e pelo desenvolvimento
tecnológico. Este
conceito de competência profissional não se limita apenas ao conhecimento.
Envolve ação em dado momento e determinada circunstância, implica em um fazer
intencional, sabendo por que se faz de uma maneira e não de outra. Implica,
ainda, em saber que existem múltiplas formas ou modos de fazer. Para agir
competentemente é preciso acertar no julgamento da pertinência e saber
posicionar-se autonomamente diante de uma situação, tornar-se capaz de ver
corretamente, julgar e orientar sua ação profissional de uma forma eficiente e
eficaz. A competência inclui, também, além do conhecer, o julgar, o decidir e
o agir em situações previstas e imprevistas, rotineiras e inusitadas. Inclui,
também, intuir, pressentir e arriscar, com base em experiências anteriores e
conhecimentos, habilidades e valores articulados e mobilizados para resolver os
desafios da vida profissional, que exigem respostas sempre novas, originais,
criativas e empreendedoras. Sem capacidade de julgar, considerar, discernir e
prever resultados distintos para distintas alternativas, de eleger e de tomar
decisões autônomas, não há como se falar em competência profissional. O
Parecer CNE/CEB nº 16/99, ao tratar do princípio relativo às competências
profissionais para a laborabilidade, assim se expressou: “o conceito de competência
vem recebendo diferentes significados, às vezes contraditórios e nem sempre
suficientemente claros para orientar a prática pedagógica das escolas. Para os
efeitos deste Parecer, entende-se por competência profissional a capacidade de
articular, mobilizar e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades
necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela
natureza do trabalho. O conhecimento é entendido como o que muitos denominam
simplesmente saber. A habilidade refere-se ao saber fazer relacionado com a prática
do trabalho, transcendendo a mera ação motora. O valor se expressa no saber
ser, na atitude relacionada com o julgamento da pertinência da ação, como a
qualidade do trabalho, a ética do comportamento, a convivência participativa e
solidária e outros atributos humanos, tais como a iniciativa e a criatividade. Pode-se
dizer, portanto, que alguém tem competência profissional quando constitui,
articula e mobiliza valores, conhecimentos e habilidades para a resolução de
problemas não só rotineiros, mas também inusitados em seu campo de atuação
profissional. Assim, age eficazmente diante do inesperado e do habitual,
superando a experiência para a criatividade e a atuação transformadora. O
desenvolvimento de competências profissionais deve proporcionar condições de
laborabilidade, de forma que o trabalhador possa manter-se em atividade
produtiva e geradora de renda em contextos socioeconômicos cambiantes
e instáveis. Traduz-se pela mobilidade entre múltiplas atividades
produtivas, imprescindível numa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica em
suas descobertas e transformações. Não obstante, é necessário advertir que
a aquisição de competências profissionais na perspectiva da laborabilidade,
embora facilite essa mobilidade, aumentando as oportunidades de trabalho, não
podem ser apontadas como a solução para o problema do desemprego. Tampouco a
educação profissional e o próprio trabalhador devem ser responsabilizados por
esse problema que depende fundamentalmente do desenvolvimento econômico com
adequada distribuição de renda. A vinculação entre educação e trabalho, na
perspectiva da laborabilidade, é uma referência fundamental para se entender o
conceito de competência como capacidade pessoal de articular os saberes (saber,
saber fazer, saber ser e saber conviver) inerentes às situações concretas de
trabalho. O desempenho no trabalho pode ser utilizado para aferir e avaliar
competências, entendidas como um saber operativo, dinâmico e flexível, capaz
de guiar desempenhos num mundo do trabalho em constante mutação e permanente
desenvolvimento. Este conceito de competência amplia a responsabilidade das
instituições de ensino na organização dos currículos de educação
profissional, à medida que exige a inclusão, entre outros, de novos conteúdos,
de novas formas de organização do trabalho, de incorporação dos
conhecimentos que são adquiridos na prática, de metodologias que propiciem o
desenvolvimento de capacidades para resolver problemas novos, comunicar idéias,
tomar decisões, ter iniciativa, ser criativo e ter autonomia intelectual, num
contexto de respeito às regras de convivência democrática.”. D.
Propiciar a compreensão e a avaliação
dos impactos sociais, econômicos e ambientais resultantes da produção, gestão
e incorporação de novas tecnologias. O
compromisso com a “sustentabilidade” que se firmou a partir do final dos
anos oitenta, deixa claro que se tornou imprescindível encontrar meios de
desenvolvimento que permitam conciliar o crescimento econômico e a conservação
ambiental. Nas últimas décadas, um numero crescente de organizações publicas
e privadas têm buscado alternativas que contribuam para simultânea melhoria do
desempenho ambiental dos processos produtivos, para a conseqüente redução dos
seus impactos. É
necessário, portanto, estimular a compreensão sobre os impactos, positivos e
negativos, gerados pela introdução de novas tecnologias e de sistema de gestão
que incorporem as variáveis ambientais. No âmbito público, voltado à gestão
dos espaços coletivos, o entendimento desses fenômenos se dá, principalmente,
pela analise integrada da problemática ambiental, considerando-se as relações
que se estabelecem entre o meio físico, biológico, sócio-econômico, político
e cultural. No
setor privado, particularmente nos setores primário e secundário, a crescente
demanda por uma “produção mais limpa” e por empresas compromissadas com a
responsabilidade sócio-ambiental, deixa claro que é necessário estimular a
reflexão sobre as estratégias empresariais
convencionais. Tão importante quanto a reflexão crítica é o conhecimento e o
desenvolvimento de novas tecnologias capazes de reduzir o consumo de recursos
naturais e de ampliar a eco-eficiência nos
processos produtivos. Tanto
no âmbito público quanto no âmbito privado, nos setores produtivos ou de
prestação de serviços, a educação tecnológica não pode prescindir de uma
ampla compreensão sobre os aspectos humanos relacionados à problemática
ambiental. O entendimento dos fenômenos sociais relacionados com os impactos
ambientais não pode, portanto, ser entendido como um conjunto de conhecimentos
complementares aos conhecimentos tecnológicos do profissional em meio ambiente,
mas sim, como componentes indissociáveis da Educação Profissional de Nível
Tecnológico. E.
Promover a capacidade de continuar
aprendendo e de acompanhar as mudanças nas condições do trabalho, bem como
propiciar o prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação. Este
é um propósito direta e intimamente ligado ao chamado Ethos
profissional. Cada profissional tem o seu ideário, que é o que ele realmente
valoriza, imprimindo à sua profissão o devido respeito, o orgulho genuíno e a
dignidade daqueles que a praticam e buscam o belo e a perfeição. A beleza, no
caso, está na harmonia do trabalho realizado com a ordem cósmica e com o ideal
proposto e atingido. Tal percepção é parte construtiva da realização
profissional e da satisfação pessoal mais íntima do ser humano. A
idéia da perfeição e o cultivo do belo na vida profissional são
absolutamente essenciais. A obra mal feita não é simples obra de principiante
ou de amador, mas, sim, de quem nega os valores da profissão; ela resulta da
falta de identificação com a profissão, da ausência de Ethos
profissional. A
busca constante da qualidade dos produtos e serviços, que são obra do trabalho
profissional, exige o aprimoramento contínuo da capacidade de aprender e de
continuar aprendendo, da busca permanente e ativa de adaptação, com
flexibilidade, às constantes mudanças das condições do trabalho ou aperfeiçoamentos
posteriores, até mesmo como alternativa de sobrevivência num mundo em
constante mutação e altamente concorrencial, globalizado, competitivo e
exigente, em termos de qualidade e de produtividade. A
complexidade das relações e situações de trabalho, bem como a multiplicidade
de perfis profissionais de conclusão, implica numa análise mais acurada do
conjunto de requisitos exigidos para o exercício da atividade produtiva.
Tradicionalmente, a Educação Profissional tem sido confundida com a qualificação
específica para ocupação de determinados postos de trabalho. Estes,
entretanto, estão passando por profundas modificações e ajustamentos.
Constantemente novos postos de trabalho surgem e se consolidam, enquanto outros
se transformam ou, simplesmente, desaparecem, como por exemplo, a tecnologia
analógica, que está sendo substituída pela tecnologia digital. Postos novos
podem ser encontrados na Biotecnologia, na Microeletrônica e na Mecatrônica e
em ocupações emergentes como o Web Designer e o Perfusionista, além, ainda,
da recente e moderníssima Nanotecnologia e seus novos desafios profissionais. A
crise da noção de posto de trabalho, com seu respectivo sistema de
recrutamento, contratação, classificação, remuneração e demais relações
do trabalho, afeta o conceito tradicional de qualificação. Mudanças
importantes estão ocorrendo no mundo do trabalho, conduzindo-o para um modelo pós-taylorista,
onde a noção de qualificação para um posto de trabalho ou para um emprego
fixo está sendo substituída pela noção de competência profissional. Este
novo paradigma permite concentrar a atenção muito mais sobre a pessoa que
sobre o posto de trabalho, possibilitando, em conseqüência, associar as
qualidades requeridas dos indivíduos a diferentes formas de cooperação e de
trabalho em equipe, para atender com eficiência e eficácia, os novos
requerimentos da vida profissional. A
lógica da competência não se prende somente
às atividades escolares. O que interessa, essencialmente, não é o que
a escola ensina, mas sim o que o aluno aprende nela ou fora dela. O que conta,
efetivamente, é a competência desenvolvida.
As
competências desenvolvidas em atividades fora da escola, no mundo do trabalho e
na prática social do cidadão, devem ser constantemente avaliadas pela instituição
educacional e aproveitados para fins de continuidade de estudos, numa
perspectiva de educação permanente e de contínuo desenvolvimento da
capacidade de aprender e de aprender a aprender, com crescente grau de autonomia
intelectual. A
nova ênfase proposta é para o resultado da aprendizagem e não simplesmente
para o ato de ensinar. As atividades de ensino devem ser avaliadas pelos
resultados de aprendizagem, em termos de constituição de competências
profissionais Isto significa dizer que, na nova ordem educacional, proposta pela
atual LDB, o direito de ensinar é parametrizado e subordinado ao direito de
aprender. F.
Adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a
atualização permanente dos cursos e seus currículos Já
o Parecer CNE/CEB nº 16/99, ao tratar das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico,
assinalou que a elaboração de currículos da Educação Profissional deve ser
pautada, dentre outros fatores, pelos princípios da
flexibilidade, da interdisciplinaridade e da contextualização. Tais
princípios são pertinentes e sinalizadores para a Educação Profissional de Nível
Tecnológico, daí serem apropriados neste Parecer.
“A
flexibilidade se reflete na construção dos currículos em diferentes
perspectivas: na oferta dos cursos, na organização de conteúdos por
disciplinas, etapas ou módulos, atividades nucleadoras, projetos, metodologias
e gestão dos currículos. Está diretamente ligada ao grau de autonomia das
instituições de educação profissional, a qual se reflete em seu respectivo
projeto pedagógico elaborado, executado e avaliado com a efetiva participação
de todos os agentes educacionais, em especial os docentes”. A
flexibilidade permite que a instituição de ensino acompanhe de perto as reais
demandas do mercado e da sociedade, estruturando planos de curso vinculados à
realidade do mundo do trabalho e, assim, alcançando um adequado perfil
profissional de conclusão. Tais atribuições conferem às instituições maior
responsabilidade, pois a adequação da oferta
cabe diretamente a elas. Foram
retiradas as amarras que impediam o contínuo ajuste e aperfeiçoamento dos currículos
escolares. Dentre
as formas de flexibilizar currículos, pode-se destacar a modularização
(Decreto nº 2.208/97). O módulo é entendido como sendo um conjunto didático-pedagógico
sistematicamente organizado para o desenvolvimento de competências
profissionais significativas. Sua duração dependerá da natureza das competências
que se pretendem desenvolver. Um determinado módulo ou conjunto de módulos com
terminalidade qualifica e permite ao indivíduo algum
tipo de exercício profissional. A
formatação dos cursos superiores de tecnologia em módulos e a construção
de entradas e saídas intermediárias, respeitada a identidade dos perfis
profissionais de conclusão de cada curso ou módulo e as demandas dos setores
produtivos, serão objeto de estudo e planejamento curricular da instituição
ofertante, levando em consideração, também, sua própria realidade e limitações. Tal
organização curricular enseja a interdisciplinaridade,
evitando-se a segmentação, uma vez que o indivíduo atua integradamente
no desempenho profissional. Assim, somente se
justifica o desenvolvimento de um dado conteúdo quando
este contribui diretamente para o desenvolvimento de uma competência
profissional. Os
conhecimentos não são mais apresentados como simples unidades isoladas de
saberes, uma vez que estes se inter-relacionam,
contrastam, complementam, ampliam e influem uns nos outros. Disciplinas são
meros recortes do conhecimento, organizados de forma didática e que apresentam
aspectos comuns em termos de bases científicas, tecnológicas e instrumentais. A
contextualização deve ocorrer no próprio processo de aprendizagem,
aproveitando sempre as relações entre conteúdos e contextos para dar
significado ao aprendido, sobretudo por metodologias que integrem a vivência e
a prática profissional ao longo do processo formativo. Assim,
a organização curricular dos cursos deverá ser permanentemente atualizada
pelas respectivas escolas e deverá enfocar as competências profissionais do
Tecnólogo, para cada perfil de conclusão pretendido, em função das demandas
sociais, do mercado, das peculiaridades locais e regionais, da vocação e da
capacidade institucional. A
oferta de cursos de educação profissional tecnológica
depende da aferição simultânea das demandas dos trabalhadores, dos
empregadores e da sociedade. A partir daí é que é traçado o perfil
profissional de conclusão da modalidade prefigurada, o qual orientará a
construção do currículo, consubstanciado no projeto pedagógico do curso. Este
perfil é definidor da identidade do curso. Será estabelecido levando-se em
conta as competências profissionais do Tecnólogo de uma ou mais áreas,
em função das condições locais e regionais, sempre direcionadas para a
laborabilidade frente às mudanças. Dentro
deste novo enfoque profissionalizante, além de normalmente ofertar cursos e
currículos para a qualificação profissional de indivíduos ainda não
inseridos no mundo do trabalho, as instituições
devem desenvolver estratégias curriculares que possibilitem, também,
ofertá-los àqueles indivíduos que, embora já inseridos no
setor produtivo, necessitam de oportunidades para se requalificar ou
reprofissionalizar, de modo a presta melhor serviço à sociedade e
manter-se em sintonia com as demandas do mundo do trabalho, seja como empregado
ou como futuro empreendedor. Para
atingir tal objetivo, as instituições devem
buscar e estabelecer parcerias com o setor produtivo, categorias profissionais,
órgãos governamentais e entidades de utilidade pública, de modo a ofertar
programas que possibilitem a formação em serviço, utilizando-se, para
isso, de recursos de educação a distância, com etapas presenciais e
semi-presenciais, de acordo com os recursos próprios e
das instituições cooperantes. As
modalidades correspondentes às diversas áreas profissionais, para que
mantenham a necessária consistência, devem levar em conta as demandas locais e
regionais, considerando, inclusive, a possibilidade de surgimento de novas áreas.
Ressalte-se que a nova legislação, ao possibilitar a organização curricular
independente e flexível, abre perspectivas de possibilidades e maior agilidade
por parte das instituições na proposição de cursos. A mesma deve manter-se
atenta às novas demandas e situações, dando a elas respostas adequadas,
permanentemente atualizadas. Num
mundo caracterizado por mudanças cada vez mais rápidas, um dos grandes
desafios é o da permanente atualização dos currículos da educação
profissional. Para isso as áreas profissionais serão atualizadas, pelo CNE, a
partir de proposta do MEC, que, para tanto, estabelecerá processo contínuo de
atualização com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores,
garantida a participação de especialistas das respectivas áreas.
Considerando, por outro lado, a edição da CBO/2002, o MEC, no prazo de
dois anos, deverá atualizar o conjunto das áreas profissionais e suas
respectivas caracterizações. G.
Garantir a identidade do Perfil Profissional de conclusão do curso e da
respectiva organização curricular. A
identidade dos cursos de educação
profissional de nível tecnológico depende primordialmente da aferição simultânea
das demandas do mercado de trabalho e da sociedade. A partir daí, é traçado o
perfil profissional de conclusão da habilitação ou qualificação
prefigurada, o qual orientará a construção do currículo. Este perfil é o
definidor da identidade do curso. Será estabelecido levando-se em conta as
competências profissionais gerais do Tecnólogo, vinculado a uma ou mais áreas,
completadas com outras competências específicas da habilitação
profissional, em função das condições locais e regionais, sempre
direcionadas para a laborabilidade frente às mudanças, o que supõe polivalência
profissional. Por
polivalência aqui se entende o atributo de um profissional possuidor de competências
que lhe permitam superar os limites de uma ocupação ou campo circunscrito de
trabalho, para transitar por outros campos ou
ocupações da mesma área profissional ou de áreas afins. Supõe que tenha
adquirido competências transferíveis, ancoradas em bases científicas e tecnológicas,
e que tenha uma perspectiva evolutiva de sua formação, seja pela ampliação,
seja pelo enriquecimento e transformação de seu trabalho. Permite ao
profissional transcender a fragmentação das tarefas e compreender o processo
global da produção, possibilitando-lhe inclusive, influir em sua transformação. A
conciliação entre a polivalência e a necessária definição de um perfil
profissional inequívoco e com identidade é desafio para a escola. Na construção
do currículo, a polivalência para trânsito em áreas ou ocupações afins
deve ser garantida pelo desenvolvimento das competências gerais, apoiadas em
criatividade, autonomia intelectual e em atributos humanos, tal como capacidade
para monitorar desempenhos. A identidade, por seu lado, será garantida pelas
competências diretamente concernentes ao requerido pelos respectivos perfis
profissionais de conclusão dos cursos propostos. A
LDB, incorporando o estatuto da convivência democrática, estabelece que o
processo de elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico é
essencial para a concretização da autonomia da escola. O processo deve
ser democrático, contando necessariamente com a participação efetiva de
todos, especialmente dos docentes, e deve ser
fruto e instrumento de trabalho da comunidade escolar. Do projeto pedagógico
devem decorrer os planos de trabalho dos docentes, numa perspectiva de constante
zelo pela aprendizagem dos alunos. Além de atender às normas comuns da educação
nacional e às específicas dos respectivos sistemas de ensino, o projeto pedagógico
deve atentar para as características regionais e
locais, bem como para as demandas dos cidadãos e da sociedade. Também deve
considerar a vocação institucional da escola, a qual deverá explicitar sua
missão educacional e concepção de trabalho, sua capacidade operacional
e local, as ações que concretizarão a formação do profissional e do cidadão,
e as de desenvolvimento dos docentes. A
proposta pedagógica é a “marca registrada” da escola, que configura sua
identidade e o seu diferencial. O
projeto de educação profissional, integrante da proposta pedagógica da
instituição, tem como balizas para sua concepção as presentes Diretrizes
Curriculares Nacionais e o processo de avaliação, centrado no compromisso com
resultados de aprendizagem e com o desenvolvimento de competências
profissionais. O
exercício da autonomia escolar inclui obrigatoriamente a prestação de contas
dos resultados. Esta requer informações sobre a aprendizagem dos alunos e
sobre o funcionamento das instituições escolares. Como decorrência, a plena
observância do princípio da autonomia da escola na formulação e na execução
de seu projeto pedagógico é indispensável e requer a criação de sistemas de
avaliação que permitam coleta, comparação e difusão dos resultados em âmbito
nacional. Na
educação profissional, o projeto pedagógico deverá envolver não somente os
docentes e demais profissionais da escola, mas a comunidade na qual a escola está
inserida, principalmente os representantes de empregadores e de trabalhadores. A
escola que oferece educação profissional deve constituir-se em centro de referência
nos campos em que atua e para a região onde se localiza. Por certo, essa
perspectiva aponta para ambientes de aprendizagem colaborativos e interativos,
quer se considerem os integrantes de uma mesma escola, quer se elejam atores de
projetos pedagógicos de diferentes instituições e
sistemas de ensino. Abre-se, assim, um horizonte interinstitucional de colaboração
e de articulação que é decisivo
para a educação profissional, em especial para a educação tecnológica. ·
A Organização da Educação Profissional
de Nível Tecnológico O
Decreto Federal nº 2.208/97, que regulamentou dispositivos da LDB sobre educação
profissional, definiu que a educação profissional de nível tecnológico é
“correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica,
destinados a egressos do ensino médio e técnico” (Inciso III do Artigo
3º) e que “os cursos de nível superior, correspondentes à educação
profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos
diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão
Diploma de Tecnólogo”. Os
cursos de tecnologia, enquanto cursos de educação
profissional, obedecem à orientação básica dada à educação profissional
pelo Artigo 39 da LDB: “a educação
profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência
e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida
produtiva”. Enquanto curso superior tem por
finalidade o prescrito no Artigo 43 da LDB, de cujos Incisos destaca-se o II:
“formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento
da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua”. O
acesso ao curso superior de tecnologia se dá da mesma forma que para os demais
cursos de graduação, isto é, estará aberto “a candidatos que tenham concluído
o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo” (LDB - Artigo 44 - Inciso II). O dispositivo do Inciso III do
Artigo 3º do Decreto Regulamentador nº 2.208/97, “destinados a egressos do
ensino médio e técnico” deve ser entendido nos termos do prescrito pelo
Inciso II do Artigo 44 da LDB. Os
cursos superiores de tecnologia, como cursos de graduação, têm seus critérios
de acesso disciplinados pela Constituição Federal, pela LDB, pelo Parecer CNE/CP
no 95/98, pelo Parecer CNE/CES no 98/99 e pelos Decretos no
2.406/97 e nº 3.860/2001. Na perspectiva das orientações definidas no Parecer
CNE/CP nº 95/98, os pontos principais que
regem o acesso ao ensino superior tecnológico são:
Obedecidos
os critérios de acesso ao ensino superior estabelecidos em lei e nas normas
específicas, será facultado a estudantes regularmente matriculados em um
determinado curso superior de tecnologia, para o qual foram classificados em
processo seletivo, requerer o aproveitamento de competências já desenvolvidas
e diretamente vinculadas ao perfil profissional do respectivo curso. Tais competências
podem ser oriundas de cursos profissionais de nível técnico, de outros cursos
de nível superior ou ainda, adquiridas no mundo do trabalho, nos termos do
Artigo 41 da LDB. Caberá à instituição ofertante estabelecer formas de
avaliação de tais competências. Essa avaliação deverá ser concretizada,
necessariamente, de forma personalizada e não apenas por análise de ementas
curriculares. Não basta haver correspondência entre eventuais conteúdos
programáticos. O que deve ser avaliado, para fins de prosseguimento de estudos,
é o efetivo desenvolvimento de competências previstas no perfil profissional
de conclusão do curso.No caso de competências adquiridas em outros cursos
superiores, a solicitação de aproveitamento será objeto de detalhada análise
dos programas desenvolvidos, à luz do perfil profissional de conclusão do
curso. É importante considerar o princípio da objetividade de qualquer trajetória
formativa pretendida pelo estudante, cabendo à instituição ofertante analisar
essas pretensões, “no propósito de mantê-las em conformidade com a
realidade profissional, sem encurtar demais e sem buscar uma extensão demasiada
do curso”, como muito bem é assinalado no Parecer CNE/CES no 776/97. Os
cursos superiores de tecnologia serão ministrados por instituições
especializadas em educação profissional de nível tecnológico (centros de
educação tecnológica) e instituições de ensino superior (universidades,
centros universitários, faculdades integradas, faculdades e institutos ou
escolas superiores), sem quaisquer outras exigências complementares. Por
exemplo: a entidade mantenedora pode optar por solicitar autorização para
implantação de curso superior de tecnologia em uma instituição especializada
em educação profissional de nível tecnológico ou uma instituição de ensino
superior. Ambas podem ofertar cursos superiores de tecnologia, independente de
sua experiência anterior em Educação Profissional, bastando, para tal, que
tenha reais condições de viabilização da proposta pedagógica apresentada.
Em conseqüência, tanto instituições de educação profissional de nível
tecnológico quanto instituições
isoladas de ensino superior poderão ser credenciadas a partir da autorização
de cursos superiores de tecnologia. As
universidades e os centros universitários, no gozo das atribuições de
autonomia que a lei lhes confere, podem criá-los livremente, aumentar e
diminuir suas vagas ou ainda suspendê-las. As faculdades, faculdades
integradas, institutos ou escolas superiores necessitarão sempre de autorização
prévia dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino para
implantar tais cursos. Os
Centros Federais de Educação Tecnológica gozam de autonomia para criação de
cursos e ampliação de vagas nos cursos superiores de tecnologia, nos termos
das Leis Federais nº 6.545/78 (e Decreto Regulamentador 87.310/82), nº
7.863/89, nº 8.711/93 e no 8.948/94 (e Decreto Regulamentador
2.406/97). Quando o perfil profissional de conclusão e a organização
curricular do curso incluírem competências profissionais de distintas áreas,
o curso deverá ser classificado na área profissional predominante. Os
Centros de Educação Tecnológica privados gozam dessas mesmas
prerrogativas de autonomia para autorizar novos cursos superiores de tecnologia
nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos, nas mesmas condições
dos centros públicos de educação tecnológica, nos termos do Parecer CNE/CES
nº 436/01, podendo aumentar suas vagas após o devido reconhecimento, nos
termos do Decreto Federal nº 4.364/02, o qual admite que os mesmos possam,
independentemente de quaisquer autorização prévia, ter
a prerrogativa de criar novos cursos no nível tecnológico da educação
profissional nas mesmas áreas profissionais dos cursos regularmente autorizados. A
estruturação curricular dos cursos superiores de tecnologia deverá ser
formulada em consonância com o perfil profissional de conclusão do curso, o
qual define a identidade do mesmo e que caracteriza o compromisso ético
da instituição de ensino para com os seus alunos, seus docentes e a sociedade
em geral. Em decorrência, o respectivo Projeto Pedagógico
do curso deverá contemplar o pleno desenvolvimento de competências
profissionais gerais e específicas da área da habilitação profissional, que
conduzam à formação de um tecnólogo apto a desenvolver, de forma plena e
inovadora, suas atividades profissionais. Esses
cursos superiores de tecnologia poderão ser organizados por etapas ou módulos,
sempre com terminalidade profissional correspondente a uma qualificação
profissional bem identificada e efetivamente
requerida pelo
mercado de trabalho, que poderá ter seus estudos anteriores
aproveitados, para fins de continuidade ou conclusão de estudos, nos termos
do Artigo 41 da LDB, desde que mantida estreita vinculação com o perfil
profissional do curso de
tecnologia. Os
módulos concluídos darão direito a certificados de qualificação
profissional, os quais conferem determinadas competências necessárias ao
desempenho de atividades no setor produtivo. A
possibilidade de estruturar currículos em módulos proporciona não apenas uma
maior flexibilidade na elaboração dos mesmos, de modo que estejam afinados com
as demandas do setor produtivo, como também contribui para ampliar e agilizar o
atendimento das necessidades dos trabalhadores, das empresas e da
sociedade. Dessa forma, facilita-se a permanente atualização,
renovação e reestruturação de cursos e currículos, de acordo com as
demandas do mundo do trabalho. Assim,
os projetos pedagógicos dos cursos poderão ser estruturados em módulos,
disciplinas, núcleos temáticos, projetos ou outras atividades educacionais,
com base em competências a serem desenvolvidas, devendo os mesmos serem
elaborados a partir de necessidades oriundas do mundo do trabalho,
devendo cada modalidade referir-se a uma ou mais áreas profissionais. A
organização curricular dos cursos superiores de tecnologia deverá contemplar
o desenvolvimento de competências profissionais
e será formulada em consonância com o perfil profissional de conclusão
do curso, o qual deverá caracterizar a
formação específica de um profissional
voltado para o desenvolvimento, produção, gestão, aplicação e difusão
de tecnologias, de forma a desenvolver competências profissionais sintonizadas
com o respectivo setor produtivo. Essa
orientação quanto à organização curricular dos cursos superiores de
tecnologia é essencial para a concretização de uma educação profissional
que seja “integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência
e à tecnologia” (Artigo 39 da LDB), objetivando o “permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva” (idem) e a capacidade de
adaptar-se, com flexibilidade, ativamente, “às novas condições de ocupação
e aperfeiçoamentos posteriores” (Artigo 35 da LDB). A meta proposta é a do
desenvolvimento de crescente autonomia intelectual, em condições de articular
e mobilizar conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, para colocá-los em
prática e dar respostas originais e criativas aos sempre novos desafios
profissionais e tecnológicos. Para
concretização dessas orientações, a organização curricular de cursos
centrada no compromisso ético com desenvolvimento de competências
profissionais deverá seguir os seguintes passos: ·
1º passo: Concepção e elaboração do projeto pedagógico da
escola, nos termos dos Artigos 12 e 13 da LDB; ·
2º passo: Definição do perfil profissional do curso, a partir
da caracterização dos itinerários de profissionalização nas respectivas áreas
profissionais; ·
3º passo: Clara definição das competências profissionais a
serem desenvolvidas, à vista do perfil profissional de conclusão proposto,
considerando, nos casos das profissões legalmente regulamentadas, as atribuições
funcionais definidas em lei; ·
4º passo: Identificação dos conhecimentos, habilidades,
atitudes e valores a serem trabalhados pelas escolas para o desenvolvimento das
requeridas competências profissionais; ·
5º passo: Organização curricular, incluindo, quando requeridos,
o estágio profissional supervisionado e eventual trabalho de conclusão de
curso; ·
6º passo: Definição dos critérios e procedimentos de avaliação
de competências e de avaliação de aprendizagem; ·
7º passo: Elaboração dos planos de curso e dos projetos pedagógicos
de cursos, a serem submetidos à apreciação dos órgãos superiores
competentes.
Como orientação básica para essa organização
curricular dos cursos superiores de tecnologia devem ser observadas aquelas
orientações já definidas pelo Parecer CNE/CES nº 776/97 sobre elaboração
de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Superior. Do referido
parecer destacamos as seguintes orientações:
É
oportuno enfatizar, também, que a Lei nº 10.172/01, ao definir o Plano
Nacional de Educação, incluiu, entre seus objetivos e metas, o
estabelecimento, em nível nacional, de “diretrizes curriculares que assegurem
a necessária flexibilidade e diversidade nos programas oferecidos pelas
diferentes instituições de ensino superior,de forma a melhor atender às
necessidades diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das regiões
nas quais se inserem”. No caso específico dos cursos superiores de
tecnologia, não há como definir essas diretrizes por curso, definindo à
priori o perfil do novo e do inusitado e imprevisível, num mundo do trabalho em
constante e permanente mutação. Não é conveniente fechar propostas
curriculares para cursos que deverão se orientar, por natureza, pela
interdisciplinaridade e pela transdisciplinaridade. Por isso mesmo, a orientação
aqui seguida é a da instituição
de diretrizes curriculares nacionais gerais para a organização e o
funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.
Quanto
aos cursos e às vagas a serem oferecidas, os critérios para planejamento,
estruturação, organização de cursos e currículos e oferta de vagas são o
atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado de trabalho e da sociedade,
bem como a conciliação dessas demandas identificadas com a vocação e a
capacidade institucional, em termos de reais condições da instituição de
ensino para a sua viabilização, juntamente com a identificação de perfis
profissionais próprios para cada curso, em função das demandas identificadas
e em sintonia com as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável do
País.
As Universidades e os Centros Universitários fixarão o número de vagas
dos cursos superiores de tecnologia “de acordo com a capacidade institucional
e as exigências de seu meio” (Inciso IV do Artigo 53 da LDB e Artigo 10 do
Decreto nº 3.860/2001). Os Centros de Educação Tecnológica também o farão
nas mesmas condições, obedecido o disposto no Artigo 8º do Decreto nº
2.406/97 e na Portaria Ministerial nº 1.647/99. Idêntica orientação vale
para as faculdades e para as faculdades integradas, escolas e institutos
superiores que queiram oferecer cursos superiores de educação profissional de
nível tecnológico. A
duração efetiva do curso superior de tecnologia, para o aluno, dependerá: a)
do perfil profissional de conclusão
que se pretende; b)
da metodologia utilizada pelo
estabelecimento de ensino; c)
de competências profissionais já
constituídas em outros cursos superiores de graduação ou de pós-graduação; d)
de competências profissionais já
desenvolvidas no próprio mercado
de trabalho mediante avaliação da escola; e)
de competências adquiridas por outras
formas, como em cursos técnicos, em cursos seqüenciais por campos do saber, de
diferentes níveis de abrangência, e mesmo no trabalho, que devem ser
criteriosamente avaliadas pela escola. Assim,
a duração do curso poderá variar para diferentes indivíduos, ainda que o
plano de curso tenha uma carga horária definida para cada modalidade, por área
profissional. No caso do currículo prever a realização de estágio, a duração
do mesmo não poderá ser contabilizada na duração mínima, mas terá duração
acrescida ao mínimo previsto para a área. No
Anexo “A” do Parecer CNE/CES nº 436/01 são identificadas as áreas
profissionais e suas respectivas durações mínimas, em horas. No Anexo “B”
do mesmo Parecer, são caracterizadas cada uma das áreas profissionais. Essas
caracterizações deverão ser atualizadas
pelo CNE, por proposta do MEC, no prazo de dois anos, considerando-se a nova
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002. Posteriormente, esta
organização por áreas profissionais será objeto,também, de permanente
processo de atualização, sob coordenação do MEC e efetiva participação de
educadores, trabalhadores, empregadores, especialistas da área de educação
profissional, representantes dos conselhos de fiscalização do exercício
profissional regulamentado por Lei e demais organizações científicas,culturais
e tecnológicas das diferentes áreas profissionais interessadas.
Esta providência atende a grande parte das sugestões e das críticas
apresentadas à comissão bicameral e ao relator, especialmente pelos órgãos
profissionais ligados à área da saúde. A
um dado conjunto articulado de competências, a critério da instituição
ofertante, poderá corresponder um certificado intermediário, capacitando
o estudante a desempenhar determinadas atividades específicas no mundo do
trabalho. Este certificado intermediário se referirá a uma qualificação
profissional identificada no mundo do trabalho. A conclusão do curso, isto é,
a aquisição da totalidade das competências de uma dada modalidade, confere
Diploma de Graduação em Curso Superior de Tecnologia.
Para a concessão do
Diploma é opcional a apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso, podendo
ser desenvolvido sob a forma de Monografia, Projeto, Análise de Casos, Performance,
Produção Artística, Desenvolvimento de Instrumentos, Equipamentos, Protótipos,
entre outros, de acordo com a natureza da área profissional e os fins do curso,
com a carga horária utilizada para este fim considerada como adicional ao mínimo
estabelecido.
Quanto à formação de docentes para a Educação Profissional de Nível
Tecnológico, deve-se considerar a formação acadêmica exigida para a docência
no ensino superior, nos termos do Artigo 66 da LDB e seu Parágrafo Único. Esse
Artigo 66 estabelece que a preparação para o exercício do magistério
superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas
de mestrado e doutorado. Admite-se também a docência para os portadores de
certificados de especialização, como pós-graduação latu
senso. Este artigo deve ser analisado conjuntamente com os Incisos I e II do
Artigo 52 da LDB, combinado com o Parágrafo Único do referido Artigo 66. É
este posicionamento que justifica a redação dada ao
Artigo 13 do Anexo Projeto de Resolução, onde se prevê que “na ponderação
da avaliação da qualidade do corpo docente das disciplinas da Formação
Profissional, a competência e a experiência na área deverão ter equivalência
com o requisito acadêmico, em face das características desta modalidade de
ensino”.
O anexo Projeto de Resolução propõe a instituição de Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos Cursos
Superiores de Tecnologia. Ela trata tão somente das diretrizes curriculares
nacionais gerais, como convém a uma área nova e em permanente estado de mutação,
bem como dos aspectos organizacionais e funcionais dos cursos já consagrados
com a designação genérica de Cursos Superiores de Tecnologia, tratando-os
como tal. Por outro lado, é incluído dispositivo pelo qual se abre a
oportunidade para que o Conselho Nacional de Educação, conjuntamente com o
Ministério da Educação, promova a avaliação das políticas públicas de
implantação dos Cursos Superiores de Tecnologia e a revisão dos anexos
“A” e “B” do Parecer CNE/CES no 436/01, incorporando as
alterações que a experiência indicar, inclusive, ajustando-os à nova
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, contando, para tanto com
ampla participação de todos os interessados, isto é, trabalhadores,
empregadores, educadores e especialistas em educação profissional,
representantes dos conselhos de fiscalização do exercício profissional de
ocupações regulamentadas por lei, bem como demais associações científicas,
culturais, tecnológicas e profissionais ligadas à área da profissionalização. II
- VOTO DA COMISSÃO
À
vista do exposto, nos termos desse parecer, propomos ao Conselho Pleno a
definição de Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação
Profissional de Nível Tecnológico, por meio do Anexo Projeto de Resolução
que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Organização e
o Funcionamento dos Cursos Superiores de Tecnologia. Brasília-DF,
02/12/2002. Conselheiro
Francisco Aparecido Cordão - Relator Conselheiro
Francisco Cesar de Sá Barreto - Presidente Conselheiro
Ataíde Alves Conselheiro
Arthur Roquete de Macedo Conselheiro
Lauro Ribas Zimmer Conselheiro
Arthur Fonseca Filho III - DECISÃO DO
CONSELHO PLENO
O
Conselho Pleno aprova o presente parecer com abstenção do Conselheiro Lauro
Ribas Zimmer. Sala
das Sessões, 03 de dezembro de 2002. Conselheiro
José Carlos Almeida da Silva - Presidente GABINETE
DO MINISTRO DESPACHOS
DO MINISTRO Em
12 de dezembro de 2002. Nos
termos do art. 2º da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de
Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 29/2002, e proposta de resolução
anexa, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, sobre as Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico,
conforme consta do Processo no 23001.000344/2000-12. PAULO
RENATO SOUZA (DOU
nº 241, 13/12/2002, Seção 1, p. 96) Projeto
de Resolução
Resolução
CNE/CP nº ___/2002 Institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o
funcionamento dos Cursos Superiores de Tecnologia. O
Presidente do Conselho Nacional de Educação (CNE), de conformidade com o
disposto nas alíneas “b” e “d” do Artigo 7º, na alínea “c” do §
1º e na alínea “c” do § 2º do Artigo 9º da Lei Federal nº 4.024/61, na
redação dada pela Lei Federal nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos
Artigos 8º - § 1º, 9º - Inciso VII e § 1º, 39 a 57 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de novembro de 1996 (LDB), nos Decretos Federais nº 2.208, de 17
de abril de 1997 e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, e com fundamento no
Parecer CNE/CES nº 436/01 e no Parecer CNE/CP nº 29/02, Resolve: Art.
1º - A educação profissional de nível tecnológico, integrada às diferentes
formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva
garantir aos cidadãos o direito à aquisição de competências profissionais
que os tornem aptos para a inserção em setores profissionais nos quais haja
utilização de tecnologias. Art.
2º - Os cursos de Educação Profissional de Nível Tecnológico serão
designados como Cursos Superiores de Tecnologia e deverão:
I.
Incentivar
o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da compreensão do processo
tecnológico, em suas causas e efeitos;
II.
incentivar
a produção e a
inovação científico-tecnológica,
e suas respectivas aplicações
no mundo do trabalho;
III.
desenvolver
competências profissionais tecnológicas, gerais
e específicas, para a gestão de processos e a produção de bens e serviços;
IV.
propiciar a
compreensão e a avaliação dos impactos sociais, econômicos e ambientais
resultantes da produção, gestão e incorporação de novas tecnologias;
V.
promover a
capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as mudanças nas condições
de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação;
VI.
adotar
a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a
atualização permanente dos cursos e seus currículos;
VII.
garantir a
identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da
respectiva organização curricular. Art.
3º- São critérios para o planejamento e a organização dos Cursos Superiores
de Tecnologia :
I.
o
atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado de trabalho e da sociedade;
II.
a conciliação
das demandas identificadas com a vocação da instituição de ensino e as suas
reais condições de viabilização;
III.
a
identificação de perfis profissionais próprios para cada curso, em função
das demandas e em sintonia com as políticas de promoção do desenvolvimento
sustentável do País. Art.
4º- Os Cursos Superiores de Tecnologia são Cursos de Graduação, com características
especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES nº 436/01 e
conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo. §
1º O histórico escolar que acompanha o diploma de graduação deverá incluir
as competências profissionais definidas no perfil profissional de conclusão do
respectivo curso.
§
2º - A carga horária mínima dos Cursos Superiores de Tecnologia será
acrescida do tempo destinado a estágio profissional supervisionado, quando
requerido pela natureza da atividade profissional, bem como de eventual tempo
reservado para trabalho de conclusão de curso. §
3º - A carga horária e os planos de realização de estágio profissional
supervisionado e de trabalho de conclusão de curso deverão ser especificados
nos respectivos projetos pedagógicos. Art.
5º - Os Cursos Superiores de Tecnologia poderão
ser organizados por módulos que correspondam a qualificações profissionais
identificáveis no mundo do trabalho. §
1º - O concluinte de módulos correspondentes a qualificações profissionais
fará jus ao respectivo Certificado de Qualificação Profissional de Nível
Tecnológico. §
2º O histórico escolar que acompanha o Certificado de Qualificação
Profissional de Nível Tecnológico deverá incluir as competências
profissionais definidas no perfil de conclusão do respectivo módulo. Art.
6º - A organização curricular dos Cursos
Superiores de Tecnologia deverá contemplar o desenvolvimento de competências
profissionais e será formulada em consonância com o perfil profissional de
conclusão do curso, o qual define a identidade do mesmo e caracteriza o
compromisso ético da instituição com os seus alunos e a sociedade. §
1º - A organização curricular compreenderá as competências profissionais
tecnológicas, gerais e específicas, incluindo os fundamentos científicos e
humanísticos necessários ao desempenho profissional do graduado em tecnologia. §
2º - Quando o perfil profissional de conclusão e a organização curricular
incluírem competências profissionais de distintas áreas, o curso deverá ser
classificado na área profissional predominante. Art.
7º - Entende-se por competência profissional a capacidade pessoal de
mobilizar, articular e colocar em ação conhecimentos, habilidades, atitudes e
valores necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades
requeridas pela natureza do trabalho e pelo desenvolvimento tecnológico. Art.
8º - Os planos ou projetos pedagógicos dos Cursos Superiores de Tecnologia
a serem submetidos à devida aprovação dos órgãos competentes, nos termos da
legislação em vigor, devem conter, pelo menos, os seguintes itens: I.
Justificativa e objetivos; II.
Requisitos de acesso; III.
Perfil profissional de conclusão, definindo claramente as competências
profissionais a serem desenvolvidas; IV.
Organização curricular estruturada para o desenvolvimento das competências
profissionais, com a indicação da carga horária adotada e dos planos de
realização do estágio profissional supervisionado e de trabalho de conclusão
de curso, se requeridos; V.
Critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem; Critérios
de aproveitamento e procedimentos de avaliação de competências profissionais
anteriormente desenvolvidas; VI.
Instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca; VII.
Pessoal técnico e docente; VIII.
Explicitação de diploma e certificados a serem expedidos. Art.
9º - É facultado ao aluno o aproveitamento de competências profissionais
anteriormente desenvolvidas, para fins de prosseguimento de estudos em Cursos
Superiores de Tecnologia. §1º
- As competências profissionais adquiridas em cursos regulares serão
reconhecidas mediante análise detalhada dos programas desenvolvidos, à luz do
perfil profissional de conclusão do curso. §2º
- As competências profissionais adquiridas no trabalho serão reconhecidas
através da avaliação individual do aluno. Art.
10 - As Instituições de Ensino, ao elaborarem os seus planos ou projetos
pedagógicos dos Cursos Superiores de Tecnologia, sem prejuízo do respectivo
perfil profissional de conclusão identificado, deverão considerar as atribuições
privativas ou exclusivas das profissões regulamentadas por Lei.
Art.
11- Para subsidiar as instituições educacionais e os sistemas de ensino na
organização curricular dos Cursos Superiores de Tecnologia, o MEC divulgará
referenciais curriculares, por áreas profissionais.
Parágrafo
único. Para a elaboração dos
referidos subsídios, o MEC contará com a efetiva participação de docentes,
de especialistas em educação profissional e de profissionais da área,
trabalhadores e empregadores.
Art.
12 - Para o exercício do magistério nos Cursos Superiores de Tecnologia, o
docente deverá possuir a formação acadêmica exigida para a docência no nível
superior, nos termos do Artigo 66 da LDB e seu Parágrafo Único. Art.
13. Na ponderação da avaliação da qualidade do corpo docente das disciplinas
da Formação Profissional, a competência e a experiência na área deverão
ter equivalência com o requisito acadêmico, em face das características desta
modalidade de ensino. Art.
14. Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais, nos termos do
Artigo 81 da LDB, desde que ajustados ao disposto nestas diretrizes e
previamente aprovados pelos respectivos órgãos competentes. Art.
15. O CNE, no prazo de até dois anos, contados da data de vigência desta
Resolução, promoverá a avaliação das políticas públicas de implantação
dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art.
16. Para a solicitação de autorização de funcionamento de novos Cursos
Superiores de Tecnologia e aprovação de seus projetos pedagógicos, a partir
da vigência desta resolução, será exigida a observância das presentes
diretrizes curriculares nacionais gerais. Parágrafo
único. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de
cumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior, para que as instituições
de ensino procedam as devidas adequações de seus planos de curso ou projetos
pedagógicos de curso às presentes diretrizes curriculares nacionais gerais,
ressalvados os direitos dos alunos que já iniciaram os seus cursos. Art.
17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. JOSÉ
CARLOS ALMEIDA DA SILVA Presidente
do Conselho Nacional de Educação |
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