– Parecer CNE/CP nº
007/2003, aprovado em 06 de maio de 2003.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
MEC/Universidade Federal do Acre |
UF: AC |
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ASSUNTO:
Consulta tendo em vista a Resolução CES/CP 02/97, que dispõe sobre
os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as
disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e
da educação profissional em nível médio. |
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RELATOR:
Marília Ancona-Lopez (Pedido de Vistas: Francisco Aparecido
Cordão) |
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PROCESSOS N°:
23001.000251/2000-98 |
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PARECER N°:
007/2003 |
COLEGIADO:
CP |
APROVADO EM:
06/05/2003 |
I - RELATÓRIO
A Pró-Reitora da Universidade Federal do
Acre. Professora Afra Maria Silva de Souza, informa a este Conselho que
a Universidade Federal do Acre, através do Departamento de Educação,
está elaborando um projeto para a implantação de Programa de Formação
Pedagógica para Bacharéis.
Durante a elaboração do projeto, surgiram
dúvidas sobre alguns aspectos da Resolução CES/CP 02/97, motivo pelo
qual a universidade solicita maiores esclarecimentos a este Conselho, na
forma que segue:
“o artigo 2°,
combinado com o art. 1º (ambos da Resolução nº O2/97-CNE), diz que os
programas especiais de formação pedagógica serão destinados a portadores
de diploma superior. É neste ponto que reside nosso questionamento, ou
seja, podemos considerar nesta categoria os egressos dos cursos de
licenciatura curta como Ciências (Portaria Ministerial nº 30/75), os de
curta duração como os de Tecnólogo em Construção Civil e Topografia e
Estradas (Portaria n° 1.079/79-MEC), e os de Tecnólogo em Heveicultura
(Decreto Presidencial n° 83.297/79)?
§
Mérito
Os artigos 1º e 2° da Resolução CNE/CP
02/97, estabelecem:
Art. 1º A formação de docentes no nível
superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do
ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível
médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos
regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim,
em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta
Resolução.
Parágrafo único Estes programas destinam-se
a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas
disciplinas e localidades, em caráter especial.
Art. 2º O programa especial a que se refere
o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em
cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base
de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Parágrafo único. A instituição que oferecer
o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre
a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende
habilitar-se.
A questão apresentada já foi objeto de
pareceres deste Conselho, no entanto, é por meio do Parecer CNE/CP
25/2002, do ilustre Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury que a questão
encontra sua jurisprudência. Sobre a possibilidade de participação dos
alunos portadores de licenciatura curta no referido programa, esclarece
da seguinte forma:
“(...) a Resolução CNE/CP 02/97 não é a via
adequada da plenificação curricular capaz de conduzir os portadores da
licenciatura curta ao grau de licenciatura plena. O grau
”curto" ou “pleno” se refere ao campo de conhecimentos,
Este entendimento foi reconfirmado no
Parecer CES/CNE 741/99 no qual associa a oferta desta modalidade de
formação especial a portadores de diploma de bacharelado.
Por sua vez, o art. 2° da Resolução CP/CNE
02/97 articula diploma de nível superior com cursos relacionados à
habilitação pretendida.
Por outro lado, a clareza do texto é
meridiana: esta formação especial deve ser compatível com a formação
prévia do candidato. Tal é o objeto especifico do art. 2° da Resolução
CNE/CP 02/97.
Conclui-se, pois, que a destinação deste
Programa de Formação Pedagógica não é a da plenificação de quem já
possui uma licenciatura curta, tal como prevista na Lei 5.692/71,
artigos 29 e 30, § 2° alínea b e do art. 23,
§ 1º da Lei 5.540/68, Com efeito, tanto a Resolução 01/72 do CFE quanto
o Parecer CFE 342/80 reconhecem a licenciatura curta como de grau
superior e capaz de habilitar um estudante para o exercício do
magistério em todo o ensino do 1º grau com 1.200 horas, podendo estar
habilitado a lecionar até a 2ª série do ensino de 2º grau se ao curso
for acrescido o tempo de 1 ano letivo para estudos adicionais. A
licenciatura curta podia ser monovalente ou polivalente, A primeira
atingia uma determinada disciplina específica, a segunda abrangia
áreas de conhecimento em Letras. Ciências e Estudos Sociais, Por
sua vez, se considerarmos a faculdade propiciada pelos antigos Esquemas
I e II vê-se que o Esquema I obedecia a um caráter emergencial,
era voltado para candidatos portadores de diplomas de curso de 3° grau e
pretendentes a uma disciplina especifica do ensino de 2°, grau. Daí a
previsão da obrigatoriedade da formação pedagógica. O Esquema II, por
seu lado, abrangia os portadores de diplomas de cursos técnicos afins à
habilitação pretendida no eixo da profissionalização do ensino de 2°,
grau, exigida a formação pedagógica anterior e mais aprofundamento de
conteúdos dos campos de conhecimento afim.
A plenificação das licenciaturas curtas,
antes da atual LDB, se fazia sob as Resoluções CFE 03, de 28 de
fevereiro de 1977 e 01, de 24 de fevereiro de 1981. Ambas são muito
explícitas quanto à diferenciação entre formação pedagógica e áreas
especificas de conhecimento.
A plenificação de licenciaturas curtas, sob
a Lei 9.394/96, foi normatizada pelo Parecer CES/CNE 431/98 e pela
Resolução CES/CNE 02/99 e cuja autorização depende, entre outros
quesitos, de um currículo pleno proposto para a Licenciatura Plena, com
explicitação da complementaridade em relação ao currículo anterior....
(...) há que se distinguir o caminho
adequado da plenificação de licenciaturas curtas daquele que objetiva a
inclusão de graduados não licenciados nos quadros do magistério por meio
da Resolução CP/CNE 02/97, A destinação exclusiva dessa Resolução para
os graduados não-licenciados já estava posta no Parecer CP/CNE 04/97 e
respectiva Resolução e ambos os diplomas regulamentadores não visam,
pelo seu caráter e conteúdo, à plenificação
de licenciaturas curtas. Quando o destinatário da Resolução CP/CNE 02/97
é o adequado e quando a Resolução é seguida, o resultado é a aprovação
do curso como no caso, por exemplo, do Parecer CES/CNE 741/99,
homologado pela Portaria MEC 1.288, de 25/8/99.
O Parecer CES/CNE 364/2000, respondendo
sobre a possibilidade dos portadores de curso de licenciatura curta em
Ciências pretenderem ensinar disciplinas de Física e/ou Química,
assevera que a solução é plenificar o curso de licenciatura curta em uma
instituição de ensino superior que ofereça cursos de licenciatura plena.
“
Quanto à participação dos Tecnólogos,
Parecer CP/CNE 25/2002 também faz citações esclarecedoras:
"(...)
o Parecer CES 741/99 esclarece aos
interessados quanto à forma de oferta dos programas especiais de
formação pedagógica de docentes que são destinados a portadores de
diploma de bacharelado. (grifo nosso)
II -VOTO DO(A)
RELA TOR(A)
Diante do exposto, responda-se ao
interessado nos termos deste Parecer. Brasília(DF),
de março de 2003.
Conselheiro(a)
Marília Ancona-Lopez -Relator(a)
III - PEDIDO DE VISTAS (Conselheiro
Francisco Aparecido Cordão)
O questionamento apresentado pela
Universidade Federal do Acre carece ser estudado sob dois pontos
distintos de análise. Primeiro: É possível oferecer os "programas
especiais de formação pedagógica" estabelecidos pela
Resolução CP/CNE 02/97 para os “egressos dos cursos de
licenciatura curta como ciências?"
Segundo: É possível oferecer esses mesmos
"programas especiais de formação pedagógica” para egressos de cursos de
tecnologia, tais como os "tecnólogos em construção civil e topografia e
estradas" e os "tecnólogos em heveicultura?”.
A Conselheira Marilia Ancona-Lopez observou,
em sua proposta de Parecer, que "a questão apresentada já foi objeto de
Parecer deste conselho” e que "é por meio do Parecer CP/CNE 25/2002, do
ilustre Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury que a questão encontra
jurisprudência".
De fato, ao analisar a possibilidade dos
portadores de diploma de licenciatura curta participarem dos programas
especiais de formação pedagógica estabelecidos pela Resolução CP/CNE
02/97, o Parecer CP/CNE 25/2002 é enfático:
“ (...) a
Resolução CP/CNE 02/97 não é a via adequada da plenificação curricular
capaz de conduzir os portadores da licenciatura curta ao grau de
licenciatura plena. O grau “curto" ou "pleno" se refere ao campo de
conhecimentos.
Este entendimento foi reconfirmado no
Parecer CES/CNE 741/99 no qual associa a oferta desta modalidade de
formação especial a portadores de diploma de bacharelado.
Por sua vez, o art. 2° da Resolução CP/CNE
02/97 articula diploma de nível superior com cursos relacionados à
habilitação pretendida.
Por outro lado, a clareza do texto é
meridiana: esta formação especial deve ser compatível com a formação
prévia do candidato. Tal é o objeto específico do art. 2° da Resolução
P/CNE 02/97.
Conclui-se, pois, que a destinação deste
Programa de Formação Pedagógica não é a da plenificação de quem já
possui uma licenciatura curta, tal como prevista na Lei 5.692/71,
artigos 29 e 30, § 2º, alínea b e do art. 23, § 1º, da Lei 5.540/68. Com
efeito, tanto a Resolução 01/72 do CFE quanto o Parecer CFE 342/80
reconhecem a licenciatura curta como de grau superior e capaz de
habilitar um estudante para o exercício do magistério em todo o ensino
do 1º grau com 1.200 horas podendo estar habilitado a lecionar até a 2ª
série do ensino de 2° grau se ao curso for
acrescido o tempo de 1 ano letivo para estudos adicionais. A
licenciatura curta podia ser mono-valente ou polivalente. A primeira
atingia uma determinada disciplina específica, a segunda abrangia
áreas de conhecimento em Letras, Ciências e Estudos Sociais. Por
sua vez, se considerarmos a faculdade propiciada pelos
antigos Esquema I e II vê-se que o Esquema I
obedecia a um caráter emergencial, era voltado para candidatos
portadores de curso de 3º grau e pretendentes a uma disciplina
específica do ensino de 2º grau. Daí a previsão da obrigatoriedade da
formação pedagógica. O Esquema II, por seu lado, abrangia os portadores
de diplomas de cursos técnicos afins à habilitação pretendida no eixo da
profissionalização do ensino do 2º grau, exigida a formação pedagógica
anterior e mais aprofundamento de conteúdos dos campos de conhecimento
afim.
A plenificação de licenciaturas curtas,
antes da atual LDB, se fazia sob as Resoluções CFE 03, de 28 de
fevereiro de 1977 e 01, de 2 4 de fevereiro de 1981.Ambas são muito
explicitas quanto à diferenciação entre formação pedagógica e áreas
específicas de conhecimento.
A plenificação de licenciaturas curtas, sob
a Lei 9.394/96, foi normatizada pelo Parecer CES/CNE 431/98 e pela
Resolução CES/CNE02/99 e cuja autorização depende, entre outros
quesitos, de um currículo pleno proposto para a Licenciatura Plena, com
explicitação da complementaridade em relação ao currículo anterior....
(...) há que se distinguir o caminho
adequado da plenificação de licenciaturas curtas daquele que objetiva a
inclusão de graduados não licenciados nos quadros do magistério por meio
da Resolução CP/CNE 02/97. A destinação exclusiva dessa Resolução para
os graduados não-licenciados já estava posta no Parecer CP/CNE 04/97 e
respectiva Resolução e ambos os diplomas regulamentadores não visam,
pelo seu caráter e conteúdo, à plenificação
de licenciaturas curtas. Quando o destinatário da Resolução CP/CNE 02/97
é o adequado e quando a Resolução é seguida, o resultado é a aprovação
do curso como no caso, por exemplo, do Parecer CES/CNE 741/99,
homologado pela Portaria MEC 1.288, de 25/8/99.
O Parecer CES/CNE 364/2000, respondendo
sobre a possibilidade dos portadores de curso de licenciatura curta em
Ciências pretenderem ensinar disciplinas de Física e/ou Química,
assevera que a solução é plenificar o curso de licenciatura curta em uma
instituição de ensino superior que ofereça cursos de licenciatura plena.”
Como vemos, este Colegiado já tem posição
firmada sobre o assunto: os programas especiais de formação pedagógica
estabelecidos pela Resolução CP/CNE 02/97 não se destinam a portadores
de diploma de licenciatura curta, quaisquer que sejam. O caminho para a
plenificação das antigas licenciaturas curtas é outro, é o que foi
normatizado por este Colegiado através do Parecer CES/CNE 431/98 e
Resolução 02/99. Definitivamente, não se aplica aos portadores de
diploma das antigas licenciaturas curtas, em busca de plenificação das
mesmas, os programas especiais de formação pedagógica estabelecidos pela
Resolução CP/CNE 02/97, uma vez que é exigência mínima para ingresso em
tais programas, além do “diploma de nível superior, em cursos
relacionados à habilitação pretendida", a exigência de que tais cursos
"ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa
habilitação", cabendo à instituição de ensino que oferecer tais
programas especiais a tarefa de "verificar a compatibilidade entre a
formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se",
a qual depende, para sua autorização, entre outros quesitos, de um
"currículo pleno proposto para a licenciatura plena, com explicitação da
complementaridade em relação ao currículo anterior, da licenciatura
curta".
A minha discordância em relação à proposta
da Conselheira Marília Ancona-Lopez e que motivou o meu pedido de vistas
e conseqüente redação de Parecer Substitutivo se prende especificamente
à segunda questão formulada pela Universidade Federal do Acre, qual
seja: É possível oferecer esses mesmos "programas especiais de formação
pedagógica" para egressos de cursos de tecnologia, tais como os
"tecnólogos em construção civil e topografia e estradas" e os
"tecnólogos em heveicultura?"
A Conselheira Marília Ancona-Lopez respondeu
a essa segunda questão, também, com o Parecer CP/CNE 25/2002, o qual faz
referência ao Parecer CCES/CNE 741/99, o qual "esclarece aos
interessados quanto à forma de oferta dos programas especiais de
formação pedagógica de docentes que são destinados a portadores de
diploma de bacharelado".
A diferença de ponto de vista, no caso:
reside exatamente nessa expressão "portadores de diploma de bacharelado"
que o Parecer CP/CNE 25/2002, citando o Parecer CCES/CNE 741/99,
referenciou em oposição à licenciatura. O que se pretendeu afirmar foi,
sobretudo, que não faz sentido oferecer programas especiais de formação
pedagógica a licenciados, os quais já devem possuir essa mesma formação
pedagógica. Só faz sentido oferecer esses mesmos programas a outros
graduados, que tenham obtido "sólida base de conhecimentos na área de
estudos ligada à essa habilitação”. O que se
afirmou é que esses programas especiais de formação pedagógica não se
destinam aos que já possuem essa formação pedagógica, ainda que em
licenciatura curta, e sim a outros profissionais com sólida formação e
sólidos conhecimentos em uma dada área de estudos e que deseje ser
professor na educação básica ou na educação profissional de nível
técnico na mesma área de estudos em que é especialista.
É neste contexto que deve ser considerado o
portador de diploma de tecnologia. o qual é claramente caracterizado,
tanto pelo Parecer CES/CNE 436/2001 quanto pelo Parecer CP/CNE 29/2002 e
pela Resolução CP/CNE 03/2002 como curso de graduação.
Se o curso de tecnologia é um curso de
graduação, tanto quanto os de bacharelado e de licenciatura, não há
porque discriminar o diploma de tecnólogo em relação ao diploma do
bacharel, se os dois possuírem sólida formação e conhecimentos na área
de estudos ligada à habilitação pretendida para lecionar na educação
básica e na educação profissional de nível técnico.
§
VOTO
À vista do exposto, nos termos deste
Parecer, responda-se à Universidade Federal do Acre, no sentido de que:
1) Os programas especiais de formação
pedagógica estabelecidos pela Resolução CP/CNE 02/97 não se destinam
à plenificação de licenciaturas curtas e que
os portadores de diploma de licenciatura curta, enquanto tais, não podem
participar de tais programas de formação pedagógica para fins de
habilitação para o magistério na educação básica e na educação
profissional de nível técnico;
2) Os portadores de diplomas de tecnólogo,
que concluíram cursos superiores de graduação em tecnologia, podem se
valer dos programas especiais de formação pedagógica estabelecidos peja
Resolução CP/CNE 02/97, para fins de preparação para o magistério na
educação básica e na educação profissional de nível técnico desde que
possuam "sólida base de conhecimentos na área de estudos relacionados à
habilitação" pretendida para o referido magistério,
cabendo à escola "verificar a compatibilidade entre a formação do
candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se". Esta
exigência é comum tanto para os concluintes de curso de graduação em
tecnologia quanto para os graduados em curso de bacharelado.
Brasília-DF, 06 de maio de 2003.
VI – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
Tendo a Conselheira Marília Ancona-Lopez
manifestado sua concordância com o pedido de vistas, o Conselho Pleno
aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Francisco Aparecido Cordão.
Plenário, em 06 de maio de 2003.
Conselheiro José Carlos Almeida da Silva -
Presidente
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
OF/PROGRAD/Nº 020/2000
Rio Branco-AC, 29 de
fevereiro de 2000.
Senhor Presidente,
A Universidade Federal do Acre, através do
Departamento de Educação, elabora o projeto que viabilizará o Programa
de Formação Pedagógica para Bacharéis.
Durante o processo de elaboração do projeto
a equipe deparou-se com a seguinte dúvida: o artigo 2°, combinado com o
art. 1º (ambos da Resolução nº O2/97-CNE), diz que os programas
especiais de formação pedagógica serão destinados a portadores de
diplomas superior. É neste ponto que reside
nosso questionamento, ou seja, podemos considerar nesta categoria os
egressos dos cursos de licenciatura curta como Ciências (Portaria
Ministerial nº 30/75), os de curta duração como os de Tecnólogo em
Construção Civil e Topografia e Estradas (Portaria nº 1.079/79/MEC), e
os de Tecnólogo em Heveicultura (Decreto Presidencial nº 83.297/79)?
Atenciosamente
Profª Afra Maria Silva de Souza
Pró-Reitora de Graduação
A Sua Senhoria o Senhor
HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO
Presidente da Câmara de Educação Superior
Brasília/DF