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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
Organização Guará de Ensino |
UF:
SP |
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ASSUNTO:
Consulta
sobre o curso de Pedagogia - Complementação pedagógica, tendo em vista
o Parecer CES/CNE 337/2001 e a Resolução CP/CNE nº 2/97.
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RELATOR(A):
Carlos Alberto Serpa de Oliveira |
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PROCESSO Nº:
23001.00061/2003-13 |
PARECER Nº:
015/2003
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COLEGIADO:
CP
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APROVADO EM:
30/9/2003 |
I - RELATÓRIO
§
Histórico
A Faculdade de
Educação de Guaratinguetá, por intermédio da Profªº Maria Lúcia B.Z.M.
Jacupino, encaminha consulta sobre a possibilidade de oferecimento de
Curso de Complementação Pedagógica - habilitação em Administração Escolar
(Gestão Escolar), como parte de programa, ipsis litteris, "Curso
'Programas especiais de formação pedagógica' haveria a formação de
'docentes no nível superior sendo que estes programas destinam-se a suprir
a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas
disciplinas e localidades, em caráter especial' Resolução nº 2/97” (sic).
A missivista
declara a intenção da Instituição em oferecer "este programa para formar
docentes conforme esta Resolução nº 2/97; mas a preocupação atual é (...)
oferecer a diplomação de ‘Licenciados’ em Gestão Escolar" (sic). A
consulta termina indagando se o Parecer CES/CNE 337/200l poderia servir
como fundamento legal para oferecer uma complementação de 1.100 horas com
aproveitamento de experiência anterior e indaga a duração da carga horária
do estágio supervisionado.
§
Mérito
A Resolução CP/CNE
02/97 tem por lastro o Parecer CP/CNE 04/97, que diz:
"Há grande necessidade de formação de professores para atender à
falta deles nas quatro últimas séries do primeiro grau e no segundo grau.
Entretanto há diferenças dentro desse quadro geral que requerem atenção
especifica quanto às medidas a serem tomadas.”
Note-se, preliminarmente, que o motivo que presidiu a instalação de
legislação específica para permitir que profissionais não-licenciados
obtivessem uma licença para a docência não se localiza nas séries iniciais
do ensino fundamental, tampouco na educação infantil, mas sim nos anos
finais do ensino fundamental e no ensino médio. Portanto, a resolução que
decorreu deste Parecer não poderia ser utilizada para evidenciar
preocupação com a formação de profissionais que atendessem as faixas
etárias próprias daqueles níveis. Havia, isso sim, incontestável
preocupação com a diversidade regional brasileira e carências específicas,
regionais e temporárias. Diz ainda o Parecer:
“a) As diferentes regiões, estados e municípios apresentam
necessidades diversas. É preciso considerá-las, a fim de não disseminar
problemas em lugar de soluções.
b) As
disciplinas, ou áreas de conhecimento, também apresentam diferenças, cujo
atendimento tem que ser feito com cuidado. Sabe-se que a falta de
professores se dá especialmente nas disciplinas de matemática, física,
química, geografia, mas sabe-se também que essa falta não se apresenta de
maneira idêntica por todo o país, por isso, sendo muito importante a
consideração da situação especifica de cada local.
Há uma história
já longa em torno da formação de professores em nosso país, que não pode
ser ignorada, ao nos voltarmos para a busca de soluções dos problemas
atuais, sob pena de repetirmos erros já cometidos e não aproveitarmos
lições já aprendidas. Sob este aspecto é bom lembrar os problemas
desencadeados com a instalação da licenciatura curta nos anos 70, que
procurava também atender à falta de professores, mas produziu, e produz
ainda, efeitos negativos sobre sua formação, tanto no que se refere à
preparação nos domínios específicos das disciplinas cientificas, quanto no
pedagógico. "
É manifesta a
intenção inicial de não re-editar soluções antigas, mormente
esquecendo-lhes os defeitos e as lições aprendidas.
O Parecer
prosseguia enfatizando o caráter emergencial da iniciativa, frisando a
determinação de fazê-la limitada temporalmente, evitando o risco de
eternizar soluções cuja caducidade poderia ser facilmente antevista.
Dizia:
“Para garantir
o caráter emergencial é conveniente que a proposta se oriente para a
proposição de programas, em lugar de cursos, como é facultado pela LDB,
cuja duração ficará assim naturalmente limitada, evitando o risco de
perenização de soluções que podem parecer apropriadas para um determinado
tempo e lugar, mas podem se tornar obsoletas com a evolução da situação
local. Neste sentido é muito importante que os sistemas de ensino
assegurem o levantamento exato das condições locais, em termos de escolas
e professores, em cada disciplina, com dados estatísticos confiáveis, para
que se criem programas de qualidade indiscutível visando o atendimento das
necessidades reais."(grifo adicionado).
As expressões
"qualidade indiscutível" e "atendimento das necessidades reais" ganharam
ênfase nesse parágrafo, seguramente não por motivo fortuito. Presente o
risco, ontem como hoje, de se oferecerem programas com vulto de cursos, de
qualidade discutível, em atendimento a necessidades diversas das reais,
que nada tenham a ver com o suprimento de professores em carência em
determinadas regiões, por determinado tempo. Não por outro motivo, o
aludido Parecer diz que tais programas só poderiam ser oferecidos diante
de demandas efetivamente comprovadas pelos sistemas de ensino, diante de
dados confiáveis, em cursos cuja qualidade fosse notória.
Essa
preocupação com a qualidade dos cursos tinha razão de ser, de vez que era
instituída via de acesso heterodoxa à profissão do magistério, em vista de
situações transitórias. A falta de avaliação constante poderia comprometer
a qualidade do professor que viesse a ser formado, o que traria, em curto
prazo, prejuízo à formação dos alunos da educação básica, em frontal
desacordo com o texto constitucional. De fato, é da dicção da Constituição
Federal que a educação pública deve ser não apenas pública, mas perseguir
padrão de qualidade. Isso implica necessariamente perseguir a qualidade
nos cursos de qualificam profissionais para o magistério, tanto os
ortodoxos como aqueles emergenciais.
Esse caráter
deliberadamente provisório foi realçado no documento não apenas por
intermédio de redação inequívoca no corpo do Parecer CP/CNE 04/97, mas
também no próprio texto da Resolução que o acompanhava.
Assim, reza seu
artigo 11:
"Art. 11 -
As instituições de ensino superior deverão manter permanente
acompanhamento e avaliação do programa especial por e/as oferecido,
integrado ao seu projeto pedagógico.
Parágrafo único - No prazo de cinco anos o CNE procederá à
avaliação do estabelecido na presente resolução."
As universidades e também IES sem hierarquia universitária,
contanto que estas últimas já estivessem oferecendo cursos de licenciatura
plena reconhecidos correspondentes às disciplinas nas quais a oferta seria
feita, poderiam desenvolver o programa especial independentemente de
autorização prévia. As instituições sem hierarquia universitária que não
se enquadrassem no caso descrito acima deveriam requerer autorização
específica, na qual deveriam comprovar disponibilidade de professores e de
outros aspectos de infra-estrutura institucional. Contudo, todas as
instituições que passassem a oferecer o novo programa deveriam contar com
acompanhamento cuidadoso e avaliação detalhada e documentada, de modo a
permitir sua verificação pelo órgão encarregado de sua supervisão sempre
que necessário. Após três anos de experiência cada programa deveria ser
avaliado, através de documentação pertinente, enviada ao Conselho de
Educação competente, que daria seu parecer sobre a continuidade ou não do
referido programa. Diversos Pareceres desta casa já versaram sobre o
assunto, cabendo destacar, entre eles, o Parecer CP/CNE 25/2002 da lavra
do insigne conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury.
A consulta em tela indaga a possibilidade de utilizar o mesmo
recurso legal, a Resolução CP/CNE 02/97, para conferir certificado de
conclusão equivalente ao diploma de licenciatura em pedagogia, com
habilitação em administração escolar. De fato, diversas instituições
universitárias têm oferecido este recurso, combinando o disposto na
Resolução CP/CNE 02/97 e do Parecer CES/CNE 337/2001. Têm sido oferecidos
programas de três semestres de duração, com aulas exclusivamente aos
sábados, para portadores de diploma de licenciatura, o que lhes conferiria
a possibilidade de se habilitar ao cargo de diretor, nos termos do art. 64
da Lei 9.394/96.
O disposto na Resolução CP/CNE 02/97 fala expressamente de uma
situação transitória de falta de professores em disciplinas específicas. A
preocupação com a qualidade dos programas eventualmente oferecidos é
expressa e legítima, encontrando em nossa Carta Magna perfeita
consonância. Por outro lado, o Parecer CES/CNE 337/2001 tem a extensão de
uma única linha e se limita a afirmar que nada obsta uma proposta de
aproveitamento de estudos. Jamais esse parecer, extremamente breve,
diga-se de passagem, poderia ser esgrimido como fundamento legal para que
uma nova possibilidade de formação de diretores escolares e gestores de
processos educacionais pudesse ser instituída, muito menos para
estabelecer uma via alternativa ao disposto na Lei 9.394196, tanto em seu
Art. 47 quanto no Art. 64.
Ademais, a partir de 2002 temos um novo marco para a
formação de professores, com as Resoluções CP/CNE 01/2001 e 2/2002, que
dispõem não apenas sobre a formação de professores e as diretrizes gerais
a serem observadas inclusive por instituições universitárias, mas,
sobretudo com a duração mínima dos cursos, com limites rígidos para
aproveitamento de estudos, assunto tratado no Parecer CES/CNE 337/2001.
A proposta de
oferecer cursos para formação de gestores deve estar em sintonia com a
legislação em vigor. Assim, o Art 64 da lei 9.394/96 tem clareza meridiana
e diz claramente qual o perfil requerido do gestor. O aproveitamento de
estudos, para esse fim, só pode ser feito em curso de graduação regular.
Existe a alternativa de oferecer a formação de gestores em nível de
pós-graduação, em vista do disposto na própria LDBEN e na normatização
complementar realizada por este CNE.
Em síntese, os
programas de complementação pedagógica amparados na Resolução CES/CNE
02/97 se destinam a profissionais com diploma de bacharelado ou
denominação específica que tenham sólida formação teórica e podem ser
oferecidos em regiões onde exista reconhecida carência de professores.
Caso ocorram em situação diversa, tais programas não estão em acordo com a
referência legal que lhes serve de base e, carecendo de legalidade, não
configuram ato jurídico perfeito.
Os cursos de
formação de professores que acolhem estudantes por transferência não podem
ser confundidos com programas de complementação pedagógica. Devem ter
obrigatoriamente 200 dias letivos de efetivo trabalho acadêmico, além de
estarem, a partir de fevereiro de 2004, de acordo com o disposto nas
Resoluções CP/CNE 01 e 02/2002. A formação e diretores deve pautar-se pelo
Art 64 da LDBEN e normas conexas em vigor.
II -VOTO DO(A) RELATOR(A)
Voto nos termos
deste parecer, respondendo que a Resolução CP/CNE 02/97 não pode ser
utilizada para conferir certificado equivalente à de diploma de
licenciatura em Pedagogia, tampouco para conferir habilitação específica
em Administração Escolar.
Brasília (DF),
30 de: if
Conselheiro
Nelio Márco Vincenzo Bizzo - Relator
III - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho
Pleno aprova por unanimidade o voto do Relator.
Plenário, em 30
de setembro de 2003.
Conselheiro
José Carlos Almeida da Silva - Presidente |