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Convenções Coletivas
de Trabalho
Professores e Auxiliares -
2003/2004
|
FEPESP – PROFESSORES:
Convenção Coletiva de Trabalho 2003
ensino superior
Federação dos Professores do Estado de São Paulo FEPESP
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelec. de
Ensino Superior no Est. de S. Paulo
SEMESP
Entre as
partes, de um lado, o Sindicato dos Professores São José
do Rio Preto – SINPRO de São Paulo; SINPRO de OSASCO;
SINPRO de Santos e Região , SINPRO do ABC, e SINPRO de
Jundiaí e a Federação dos Professores do Estado de
São Paulo - FEPESP, entidades com bases
territoriais e representatividades fixadas nas respectivas
Cartas Sindicais e no que estabelece o inciso I do artigo
8º da Constituição Federal e de outro, o Sindicato das
Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, com
representatividade fixada em seus registros sindicais, ao
final assinados por seus representantes legais,
devidamente autorizados pelas competentes Assembléias
Gerais das respectivas categorias, fica estabelecida, nos
termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis
do Trabalho e do artigo 8º, inciso VI da Constituição
Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
1. Abrangência
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos
estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado
de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a
categoria profissional diferenciada dos professores, aqui
designada simplesmente como PROFESSOR.
Parágrafo único
– A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que
exercem a atividade docente, independentemente da
denominação sob a qual a função for exercida.
Considera-se atividade docente a função de ministrar
aulas.
2.
Duração
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois
anos, com vigência de 01 de março de 2003 a 28 de
fevereiro de 2005, à exceção da cláusula 3 – Reajuste
Salarial, e da cláusula 4 – Compensações Salariais, que
terão vigência até 28 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único
– As cláusulas supramencionadas poderão ser reexaminadas
na próxima data base em virtude de problemas surgidos na
sua aplicação ou do surgimento de normas legais a elas
pertinentes.
3. Reajuste salarial
No ano de 2003, as MANTENEDORAS de estabelecimentos de
ensino superior deverão reajustar os salários dos
PROFESSORES, de acordo com o seguinte critério: 7,5% (sete
e meio por cento), a partir de 1º de março de 2003, sobre
os salários devidos em 1º de outubro de 2002 ; 11% (onze
por cento), a partir de 1º de setembro de 2003, sobre os
salários devidos em 1º de outubro de 2002 e 14,8%
(quatorze virgula oito por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2004, sobre os salários devidos em 1º de
outubro de 2002, observado o estabelecido na cláusula 4ª
da presente Convenção. Aos salários de 1º de janeiro de
2004, reajustados pelos índices estabelecidos nesta
cláusula, será aplicado, a partir de 1º de agosto de
2004, o índice de 1,05% (um virgula zero cinco por cento),
perfazendo o total de 16% (dezesseis por cento) sobre os
salários devidos em 1º de outubro de 2002 .
Parágrafo primeiro
– Sem prejuízo do complemento de 1.05% (um virgula zero
cinco por cento), do índice total de 16% (dezesseis por
cento) convencionado no caput, o índice de reajuste
salarial que vier a ser estabelecido em norma coletiva na
data-base de 2004 incidirá sobre os salários devidos em 1º
de fevereiro de 2004.
Parágrafo segundo
- A base
de cálculo para março de 2005 será a resultante da
composição de 16% (dezesseis por cento), com o índice de
reajuste salarial a ser definido na data-base de março de
2004, sendo certo que o resultado dessa composição
incidirá sobre os salários devidos em 1º de outubro de
2002.
Parágrafo terceiro
- Os
percentuais de reajuste concedidos em março de 2002,
quando superiores aos estabelecidos na norma coletiva,
serão incorporados aos salários e considerados como base
de cálculo para 2003.
Parágrafo quarto
- As diferenças salariais de março e abril de 2003,
correspondentes à aplicação do reajuste previsto nesta
cláusula, deverão ser pagas até o quinto dia útil de junho
e julho de 2003, respectivamente, isto é, até a data do
pagamento dos salários referentes aos meses de maio e
junho de 2003.
4. Compensações salariais
Será
permitida a compensação de outras eventuais antecipações
salariais concedidas no período de vigência da Convenção
Coletiva de 2002, exceto a prevista no parágrafo 3º da
cláusula 3ª da presente Convenção e as que decorrerem de
promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e
aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de
não-compensação.
5. Salário do professor ingressante na
mantenedora
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por
salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES
mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou
titulação de quem está sendo contratado, respeitado o
quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único -
Ao PROFESSOR admitido durante a vigência da presente
Convenção, após 1º de março, serão concedidos os mesmos
percentuais de reajustes e aumentos salariais
estabelecidos na norma coletiva.
6. Comprovante de pagamento
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente,
comprovante de pagamento, devendo estar discriminados:
a) identificação da MANTENEDORA e do
estabelecimento de ensino; b) a
identificação do PROFESSOR; c) a denominação
da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas;
d) o valor da hora-aula; e) a
carga horária semanal; f) a hora-atividade;
g) outros eventuais adicionais; h)
o descanso semanal remunerado; i) as horas
extras realizadas; j) o valor do
recolhimento do FGTS; l) o desconto
previdenciário; m) outros descontos.
7. Hora-atividade
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) a título
de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento
do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de
ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem
como na correção dos mesmos.
8. Adicional noturno
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas
após as 22 horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor da hora-aula.
9. Horas extras
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em
horário diferente daquele habitualmente realizado na
semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional
de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro
- Não é considerada atividade extra a participação em
cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que
aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo -
Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e
da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas
provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes :
a)
da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com
duração predeterminada, decorrente de licença médica,
maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição
deverá ser formalizada através de documento firmado entre
a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la ;
b)
de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR
responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR
substituto;
c)
de reposição de eventuais faltas que foram
descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d)
da realização de cursos eventuais ou de curta duração,
inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente,
mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a
ministrá-los e a MANTENEDORA.
Parágrafo terceiro -
Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e
da hora-atividade, aquelas decorrentes:
a)
da participação em Comissões Internas e Externas da
Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita
livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado
entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR;
b)
do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas, de
avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu
horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente
pelo PROFESSOR.
10. Janelas
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do
PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo
turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o
PROFESSOR permanecer à disposição da MANTENEDORA neste
período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de
acordo formalizado entre as partes antes do início das
aulas, quando as janelas não serão pagas.
Parágrafo único -
Ocorrendo
a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja
solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a
desenvolver qualquer outra atividade inerente ao
magistério, no horário de janelas não-pagas, essas
atividades serão remuneradas como aulas extras, com
adicional de 100% (cem por cento).
11. Adicional por atividades em outros
municípios
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço
da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde
foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do
trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo
município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no
município de origem, cessará a obrigação no pagamento do
adicional.
Parágrafo primeiro
- Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do
PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento
firmado entre as partes, não haverá a incidência do
adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a
efetuar o pagamento de um único salário mensal integral,
ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda
de custo.
Parágrafo segundo -
Fica
assegurada a garantia de emprego pelo período de seis
meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a
partir do início do trabalho e/ou da efetivação da
transferência.
Parágrafo terceiro –
Caso a
MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios
considerados conurbados, poderá solicitar isenção do
pagamento do adicional determinado no caput, desde que
encaminhe material comprobatório ao SEMESP e SEMESP – SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO, para análise e deliberação do Foro
Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos,
previsto na cláusula 45 da presente Convenção.
12.
Composição do salário mensal do professor
O salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por três
itens: o salário base, o descanso semanal
remunerado (DSR) e a hora-atividade.
O salário base é calculado pela seguinte equação:
número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e
multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320,
parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base,
acrescido, quando houver, do total de horas extras e do
adicional noturno (Lei 605/49).
A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento)
do total obtido com a somatória de todos os valores acima
referidos.
Parágrafo único
- A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício
concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios
estabelecidos entre a MANTENEDORA e o
Professor
que aceitar o cargo.
13. Duração da hora-aula
A duração da hora-aula poderá ser, no máximo, de cinqüenta
minutos.
Parágrafo único
- Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente,
respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a
MANTENEDORA deverá acrescer ao salário aula já pago, valor
proporcional ao acréscimo do trabalho.
14. Carga horária
Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga
diária de aulas superior aos limites previstos no artigo
318 da CLT, o excedente à carga horária legal será
remunerado como aula normal, acrescido de DSR,
hora-atividade e vantagens pessoais.
15.
Prazo para pagamento de salários
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo único -
O não-pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA
a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de
1/50 (um cinqüenta avos) de seu salário mensal.
16. Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar do
salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que
o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e
demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único
- É da competência e de integral responsabilidade da
MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e
de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação
vigente.
17. Atestados médicos e abono de faltas
A MANTENEDORA está obrigada a aceitar atestados fornecidos
por médicos ou dentistas credenciados pelo SINPRO, SUS ou,
ainda, profissionais conveniados com a própria
MANTENEDORA.
Parágrafo único
- Também serão aceitos atestados que tenham sido
convalidados pelos profissionais de saúde do departamento
médico ou odontológico do SINPRO ou conveniados a ele.
18. Anotações na carteira de trabalho
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito
horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus
PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos
permitidos por lei.
Parágrafo único
- É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das
mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou
alteração de titulação.
19. Mudança de disciplina
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina
para outra, salvo com seu consentimento expresso e por
escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
20. Prioridade na atribuição de aulas
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em
virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou
autorizada pela legislação vigente ou dispositivo
regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para
preenchimento de vaga existente em outra disciplina na
qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo
o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante
documento firmado entre as partes.
21. Demissão por supressão de turmas, curso ou
disciplina
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos
matriculados que venha a caracterizar a supressão de
turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em
questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução
parcial ou total de sua carga horária até o final da
segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro -
O
PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a
aceitação ou não da redução parcial de carga horária no
prazo máximo de cinco dias após a comunicação da
MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR
caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo -
Caso o
PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária,
deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não
aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do
contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso
seja mantida a redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro
-
Na hipótese de rescisão contratual, por
demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado,
estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto
na cláusula 28 da presente Convenção - Garantia
Semestral de Salários.
Parágrafo quarto
-
Não ocorrendo redução do número de alunos
matriculados que venha a caracterizar supressão do curso,
de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a
carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na
cláusula 28 - Garantia Semestral de Salários -
quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do
PROFESSOR.
22. Abono de faltas por casamento ou luto
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as
faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em
decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge,
companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido.
23. Irredutibilidade salarial
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga
horária, ressalvada a ocorrência do disposto na cláusula
21 da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer
iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é
obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro -
Não havendo concordância recíproca, a parte
que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará
com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo
–
Outras atividades, ainda que inerentes ao
trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, de
duração temporária e determinada, poderão ser
regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a
caracterização da atividade, o início e a previsão do
término.
24. Uniformes
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes
por ano, quando o seu uso for exigido.
25. Licença sem remuneração
O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de
serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem
direito à remuneração, por um período máximo de dois anos,
não sendo este período de afastamento computado para
contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro
efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro
- A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por
escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de noventa
dias do período letivo, devendo especificar as datas de
início e término do afastamento. A licença só terá início
a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até
aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno
do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à
MANTENEDORA, no mínimo, sessenta dias antes do término do
afastamento.
Parágrafo segundo
- O término do afastamento deverá coincidir com o início
do período letivo.
Parágrafo terceiro
- O
PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá,
junto com o comunicado de licença, solicitar seu
desligamento do cargo a partir do início do período de
licença.
Parágrafo quarto
-
Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do
afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto
-
Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da
licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia
Semestral de Salários, prevista na cláusula 28 da
presente Convenção.
26.
Licença à professora adotante
Nos termos da Lei 10421, de 15 de abril de 2002, será
assegurada licença maternidade à professora que vier a
adotar ou obtiver guarda judicial de crianças, garantido o
emprego no período em que a licença for concedida.
27. Licença paternidade
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
28. Garantia semestral de salários
Ao Professor
demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá :
a)
no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os
salários integrais até o dia 30 de junho;
b)
no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de
dezembro, ressalvado o
§ 4º.
Parágrafo primeiro
– Não terá direito à Garantia Semestral de Salários
o PROFESSOR que :
a)
demitido no período compreendido entre 1º
de março de 2003 e 28 de fevereiro de 2004, tenha sido
admitido após 28 de fevereiro de 2002, ressalvado o
disposto no § 4º.
b)
demitido no período compreendido entre 1º
de março de 2004 e 28 de fevereiro de 2005, tenha sido
admitido após 28 de fevereiro de 2003, ressalvado o
disposto no § 4º.
Parágrafo segundo -
Para as demissões efetuadas no final do primeiro semestre
letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes
disposições:
a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser
formalizada com antecedência mínima de trinta dias do
início das férias;
b)
sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser
formalizado até um dia antes do início das férias, ainda
que as férias tenham seu início programado para o mês de
julho, obedecido o que dispõe a cláusula 37 da presente
Convenção. Os dias de aviso prévio que forem indenizados
não contarão como tempo de serviço para efeito do
pagamento da Garantia Semestral de Salários,
conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro –
Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, a
MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser
formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
início do recesso escolar;
b)
sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser
formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão
como tempo de serviço para efeito do pagamento da
Garantia Semestral de Salários, conforme o
estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto
– Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro,
a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de
serviço do
professor, valor correspondente à remuneração
devida até o dia 18 de janeiro do ano subseqüente,
inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por
prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos
de substituição temporária, conforme o disposto na alínea
a) do parágrafo 2º da cláusula 9ª da presente
Convenção. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso
escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido
gozado.
Parágrafo quinto
– Na
vigência da presente Convenção, os PROFESSORES serão
remunerados a partir da data de início de suas atividades
na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento
escolar.
Parágrafo sexto
- Os salários complementares previstos nesta cláusula
terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum
efeito legal, o tempo de serviço do
professor.
Parágrafo sétimo
- O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da
CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta
cláusula.
29. Garantia de emprego à gestante
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até
sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso
prévio começará a contar a partir do término do período de
estabilidade.
30. Creches
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de
crianças de até seis meses, quando a MANTENEDORA mantiver
contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta
funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da
creche poderá ser substituída pelo pagamento do
reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor
(artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTb nº 3296
de 03.09.86 e nº670, de 27/08/97), ou ainda, a celebração
de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
31. Garantias ao professor em vias de
aposentadoria
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver
a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral
por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a
garantia de emprego durante o período que faltar até a
aquisição do direito.
Parágrafo primeiro
- A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja
contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo -
A
comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a
apresentação de documento que ateste o tempo de serviço.
Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social
ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário.
Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da
contagem, terá um prazo de quarenta e cinco dias, a contar
da data da comunicação da dispensa. Comprovada a
solicitação de tal documentação, os prazos serão
prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro -
O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser
rescindido por mútuo acordo homologado pelo SINPRO ou
pedido de demissão.
Parágrafo quarto -
Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá
exercer outra função, inerente ao magistério, durante o
período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto -
O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa,
integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
32. Multa por atraso na homologação
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual no dia
seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou
dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do
cumprimento de aviso prévio. O atraso na homologação
obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do
PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração,
conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa
diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário
mensal. A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a multa
quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por
motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo único -
O SINPRO está obrigado a fornecer comprovante de
comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para
homologação das rescisões contratuais e comprovar a
convocação do PROFESSOR.
33. Demissão por justa causa
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art.
482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na
carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso
contrário, fica descaracterizada a justa causa.
34. Readmissão do professor
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu
desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de
experiência.
35. Indenizações por dispensa imotivada
O Professor
demitido sem justa causa terá direito a uma indenização,
além do aviso prévio legal de trinta dias e das
indenizações previstas na cláusula 28 desta Convenção,
quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:
a)
três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b)
aviso prévio adicional de quinze dias, caso o PROFESSOR
tenha, no mínimo, cinqüenta anos de idade e que, à data do
desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na
MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro
- Não estará obrigada ao pagamento da indenização prevista
na alínea a) a MANTENEDORA que tiver garantido ao
PROFESSOR demitido, durante pelo menos um ano, pagamento
mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de
plano de cargos e salários ou de anuênio, qüinqüênio ou
equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um
por cento) do valor da hora-aula por ano trabalhado e, por
conseqüência, do salário mensal.
Parágrafo segundo -
Não terá
direito à indenização assegurada na alínea b) do
caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na
MANTENEDORA, contar com mais de cinqüenta anos de idade.
Parágrafo terceiro
- Para fazer jus à isenção prevista no parágrafo primeiro
desta cláusula, a MANTENEDORA deverá encaminhar à Comissão
Permanente de Negociação definida na cláusula 46 desta
Convenção, no prazo máximo de noventa dias a contar da
data da assinatura da presente Convenção, documentação que
comprove o plano de pagamento de adicional por tempo de
serviço nas condições estabelecidas no referido parágrafo.
Parágrafo quarto
- Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos
parágrafos primeiro e segundo, o pagamento das verbas
indenizatórias previstas nesta cláusula não será
cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior
valor monetário entre os previstos nas alíneas a) e
b) do caput.
Parágrafo quinto -
Essas
indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo
de serviço.
36. Atestados de afastamento e salários
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao
Professor atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na
legislação previdenciária.
37. Férias
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com
duração de trinta dias corridos e gozadas em julho de 2004
e julho de 2005. Qualquer alteração deverá ser aprovada
por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto
ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.
Parágrafo primeiro -
A
MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o
abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito
horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo
- As férias não poderão ser iniciadas aos domingos,
feriados, dias de compensação do descanso semanal
remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias
normais de aula.
38.
Recesso escolar
O recesso escolar anual é
obrigatório e tem duração de trinta dias corridos, gozados
preferencialmente no mês de janeiro de cada ano.
Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira
alguma, coincidir com o período definido para as férias
coletivas do ano respectivo, o Professor
não poderá ser convocado para nenhum trabalho.
Parágrafo primeiro
–Na vigência da presente
Convenção, as instituições cujos calendários escolares,
determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido
em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado
pelo caput para o recesso escolar anual dos PROFESSORES,
poderão concedê-lo em um período de, no mínimo vinte dias
corridos e em, no máximo, mais dois períodos com igual
número de dias corridos, desde que observem as seguintes
condições:
a)
Vinte dias corridos em janeiro de 2004 e os
dois períodos com igual número de dias corridos,
obrigatoriamente no período compreendido entre março de
2003 e fevereiro de 2004.
b)
Vinte dias
corridos em janeiro de 2005 e os dois períodos com igual
número de dias corridos, obrigatoriamente no período
compreendido entre março de 2004 e fevereiro de 2005.
Parágrafo segundo -
No caso dos calendários escolares preverem a divisão do
recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na
conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser
iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do
descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando
estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo terceiro
- As Instituições cujas
atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas
desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de
análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre
outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas
instalações específicas ou que prestem atendimento à
comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos
PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de
maneira escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quarto
-
Os
calendários escolares que definirão os períodos de recesso
escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados
aos PROFESSORES até o início de cada período letivo.
39. Delegado representante
Em cada unidade de ensino que tiver mais de cinqüenta
professores, a MANTENEDORA assegurará eleição de um
Delegado Representante, que terá garantia de
emprego e salários a partir da inscrição de sua
candidatura até o término do semestre letivo em que sua
gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro
- O mandato do Delegado Representante será
de um ano.
Parágrafo segundo
- A eleição do Delegado Representante será
realizada pelo SINPRO na unidade de ensino da MANTENEDORA,
por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50%
(cinqüenta por cento) mais um do corpo docente da unidade
onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro -
O SINPRO comunicará a eleição à MANTENEDORA com
antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum
candidato poderá ser demitido a partir da data da
comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto
- É condição necessária que os candidatos tenham, à data
da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
40. Quadro de avisos
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de professores,
quadro de aviso à disposição do SINPRO para fixação de
comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a
divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a
quem quer que seja.
41. Assembléias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o
comparecimento a assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro
- Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a
dois sábados e mais dois dias úteis para cada período
compreendido entre o mês de março e o mês de fevereiro do
ano subseqüente. As duas assembléias realizadas durante os
dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo
- O SINPRO ou a FEPESP deverá informar ao SEMESP ou à
MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de
quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a
data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro
- Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao
limite previsto no parágrafo 1º desta cláusula. As
ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de
suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação
formal à MANTENEDORA.
Parágrafo quarto - A MANTENEDORA poderá exigir dos
PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido
pelo SINPRO ou pela FEPESP que comprove o seu
comparecimento à assembléia.
42. Congressos, simpósios e
equivalentes
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e
simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da
MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa
do PROFESSOR.
Parágrafo único
- A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no
caput não caracterizará atividade extraordinária.
43. Congresso do Sinpro
Em cada ano da vigência desta Convenção, o SINPRO
promoverá um evento de natureza política ou pedagógica
(congresso ou jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências
de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos
seguintes limites:
a)
na unidade de ensino que tenha até 49 PROFESSORES será
garantido o abono a um PROFESSOR;
b)
na unidade de ensino que tenha entre 50 e 99 PROFESSORES
será garantido o abono a dois PROFESSORES;
c)
na unidade de ensino que tenha mais de cem PROFESSORES
será garantido o abono a três PROFESSORES.
Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além
do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a
apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo
SINPRO. O PROFESSOR deverá repor as aulas que, por
ventura, sejam necessárias para complementação das horas
letivas mínimas exigidas pela legislação.
44. Relação nominal
Na vigência desta Convenção, obriga-se a MANTENEDORA a
encaminhar ao SINPRO, até o final do mês de junho de cada
ano, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu
quadro de funcionários, acompanhada do valor do salário
mensal e das guias das contribuições sindical e
assistencial.
45. Foro Conciliatório para Solução de Conflitos
Coletivos
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem
como objetivo procurar resolver questões referentes ao não
cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção
e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a
MANTENEDORA e seus PROFESSORES.
Parágrafo primeiro
- O Foro será composto por membros do SEMESP e do SINPRO.
As reuniões deverão contar, também, com as partes em
conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar
representantes para substituí-las e/ou serem assistidas
por advogados.
Parágrafo segundo
- O SEMESP e o SINPRO deverão indicar os seus
representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar
da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro
- Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de
quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória
de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo
constar na solicitação a data, o local e o horário em que
a mesma deverá se realizar. O não-comparecimento de
qualquer uma das partes acarretará no encerramento
imediato das negociações.
Parágrafo quarto
- Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na
Justiça do Trabalho durante as negociações de
entendimento.
Parágrafo quinto
- Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de
não-comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão
responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o
encerramento da negociação.
Parágrafo sexto
- Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do
Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a
multa prevista na cláusula 53 desta Convenção.
Parágrafo sétimo
- As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes
acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará
multa a ser estabelecida no Foro, independentemente
daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo oitavo
– Na
hipótese de incapacidade econômico-financeira das
MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e
deliberação deste foro.
46. Comissão Permanente de Negociação
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação
constituída de forma paritária, por três
representantes das entidades sindicais profissionais e
econômica, com o objetivo de :
a)
fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b)
elucidar eventuais divergências de interpretação das
cláusulas desta Convenção;
c)
discutir questões não-contempladas na norma coletiva;
d)
deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data
da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre a isenção
prevista na cláusula 35 da presente Convenção e sobre
modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar,
conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 48 desta norma
coletiva;
e) criar
subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através
da elaboração de documentos para a definição das
funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES.
Parágrafo primeiro
- As entidades sindicais componentes da Comissão
Permanente de Negociação indicarão
seus representantes, no prazo máximo de quinze dias
corridos a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo
- A Comissão Permanente de Negociação deverá
reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 horas,
alternadamente nas sedes das entidades sindicais que a
compõem. No caso específico do item “d” do caput, deverá
haver convocação específica feita pelo SEMESP.
47. Acordos internos - cláusulas mais favoráveis
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes
de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho
celebrados entre a MANTENEDORA e o SINPRO.
48. Assistência médico-hospitalar
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas,
assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES,
sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde,
seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de
serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a
referida assistência diretamente, em se tratando de
instituições que disponham de serviços de saúde e
hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a
opção feita, a assistência médico-hospitalar deve
assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem
relacionados:
1.Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no
município onde funciona o estabelecimento de ensino
superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da
MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia
de atendimento integral em qualquer localidade do Estado
de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de
reembolso.
2.
Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e
UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3.
Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e
laboratoriais.
4.
Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante,
independentemente do mês em que for contratado.
5.
Pagamento
A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum
ônus ao PROFESSOR, salvo o estabelecido no parágrafo 1º
desta cláusula.Parágrafo
primeiro
- Caso a
assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha
a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações
estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei
9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de
abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei,
ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido
dos empregados da Instituição ou por quebra de contrato,
unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de
serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor
mensal vigente até a data da modificação, devendo o
PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado
em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos
termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo segundo
- Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço,
por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente
reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do
pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover
integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum
ônus para o PROFESSOR.
Parágrafo terceiro
– Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta
cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação
comprobatória para análise e deliberação da Comissão
Permanente de Negociação, nos termos da cláusula 46 da
presente Convenção.
Parágrafo quarto
– Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de
assistência médico-hospitalar em uma única instituição de
ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício
como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste
por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para
que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto
– Mediante
pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente
documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos
serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou
estendê-los a seus dependentes.
49. Bolsas de Estudo
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais,
incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes
legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos
pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam
sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua
dependência econômica, devidamente comprovada. Os filhos
do PROFESSOR poderão usufruir das bolsas de estudo
integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham vinte e
cinco anos completos ou mais na data de realização do
exame vestibular ou processo seletivo que define o
ingresso no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação,
pós-graduação ou seqüenciais existentes e administrados
pela Mantenedora
para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto
nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro
- A mantenedora
está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de
estudo, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais,
não será possível que o bolsista conclua mais de um curso
nessa condição.
Parágrafo segundo
- A utilização do benefício previsto nesta cláusula é
transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter
remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao
salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos
termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10243, de 19
de junho de 2001.
Parágrafo terceiro -
As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR
estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de
licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o
disposto na cláusula 25 da presente Convenção – Licença
sem Remuneração.
Parágrafo quarto -
No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já
se encontram estudando em estabelecimento de ensino
superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de
estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no
parágrafo 7º desta cláusula.
Parágrafo quinto -
No caso de dispensa sem justa causa durante o período
letivo, ficam garantidas ao PROFESSOR, até o final
do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto -
As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação
ou especialização existentes e administrados pela
MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR,
em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na
Instituição e que visem a capacitação docente, respeitados
os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e
obedecerão as seguintes condições:
a)
nos cursos stricto sensu ou de especialização que
fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas
em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b)
nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá
limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne
necessária a limitação do número de alunos será observado
o disposto na alínea “a” deste parágrafo.
Parágrafo sétimo-
Os
bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão
o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício
quando lograrem aprovação no referido período. As
disciplinas cursadas em regime de dependência serão de
total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o
seu custo.
Parágrafo oitavo -
Considera-se adquirido o direito daquele PROFESSOR que já
esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao
definido nesta cláusula.
50.
Autorização para desconto em folha de pagamento
O desconto do professor em folha de pagamento somente
poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos
dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem
destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de
saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da
sua expressa autorização, desde que não haja previsão
expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único
– Encontra-se no SINPRO, à disposição da MANTENEDORA,
cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da
mensalidade associativa.
51. Estabilidade para portadores de doenças
graves
Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria
por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES
acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos
PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a
apresentar qualquer tipo de infecção ou doença
oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único
– São consideradas doenças graves ou incuráveis
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloastrose
anquilosante, neofropatia grave estados do Mal de Paget
(osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.
52. Garantias ao professor com seqüelas e
readaptação
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou
acometido por doença profissional a permanência na empresa
em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo
na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente
ou comprovação da aquisição de doença profissional,
apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral,
atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz
de exercer a função que anteriormente desempenhava,
obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar
dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único –
O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre
participando dos processos de readaptação e reabilitação
profissional será o previsto em lei.
53. Multa por descumprimento da Convenção
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao
pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do
salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas
não-cumpridas, acrescidas de juros, a cada PROFESSOR
prejudicado.
Parágrafo único -
A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa
prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já
estabeleça uma multa pelo não-cumprimento da mesma.
54. Contribuição assistencial
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto nos
exercícios de 2003 e 2004, na folha de pagamento de seus
PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para
recolhimento em favor do SINPRO, entidade legalmente
representativa da categoria dos PROFESSORES, na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou
pelo inciso I, artigo 8º da Constituição Federal, em
conta especial, da importância correspondente ao
percentual estabelecido ou ao que vier a ser estabelecido
na Assembléia Geral da categoria. O recolhimento será
realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, em
guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. As importâncias destinam-se à
criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais
do SINPRO, na conformidade das assembléias gerais.
Parágrafo primeiro
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da referida Assembléia Geral, incorrerá na
obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor
corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para o SINPRO, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice
que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade pela multa e demais cominações, não
podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo segundo
– Eventuais discordâncias dos PROFESSORES, nos termos do
Precedente Normativo nº 74 do TST e da ementa do STF,
prolatada nos autos do recurso extraordinário nº
220-700-1, RS, em 06 de outubro de 1998 e publicada no DJ,
edição de 13 de novembro de 1998 e do Acórdão de STF, de
07/11/2000, deverão ser comunicadas oficialmente pelo
próprio PROFESSOR ao SINPRO, no prazo de 10 dias antes da
efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, com cópia
à MANTENEDORA, sob pena de perderem eficácia.
Parágrafo terceiro
– O SINPRO encaminhará em tempo hábil ao SEMESP, ata da
assembléia geral que fixou a contribuição, os respectivos
valores e a época do desconto e do recolhimento.
55. Núcleo intersindical de conciliação
trabalhista
Fica instituído o Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a
composição de conflitos no âmbito das relações entre as
partes representadas pelas entidades signatárias desta
Convenção Coletiva, nos termos previstos pelo artigo 625-C
da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada
pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.Parágrafo
primeiro -
Fica instituído um grupo de
trabalho que será integrado paritariamente por representantes do Sindicato
dos Professores de XXXX – SINPRO XXXXX e do Sindicato das
Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior no Estado de São Paulo – SEMESP, entidades
signatárias desta Convenção Coletiva, com a finalidade de
redigir os regramentos necessários para a composição e o
funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista.
Parágrafo segundo -
Tal grupo de trabalho haverá de reunir-se no prazo de
vinte dias a contar da assinatura da presente Convenção,
sendo que as normas por ele elaboradas serão acopladas a
esta Convenção Coletiva de Trabalho sob a forma de
aditamento. Desde logo, contudo, fica firmada a vontade
das partes e constituído normativamente o Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista.
E por estarem justos e acertados, assinam a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será depositada na
Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, nos termos do
artigo 614 e parágrafos, para fins de arquivo, de modo a
surtir, de imediato, os seus efeitos legais.
São Paulo, ---- de maio de
2003.
|
|
Gabriel Mario Rodrigues
Presidente do Sindicato
das Entidades Mantenedoras de Ensino Superior do
Estado de São Paulo.
|
Celso Napolitano
Presidente da FEPESP
|
Luiz
Antonio Barbagli
Presidente do SINPRO - SÃO PAULO
|
Solange Cristina Silva
Presidente do SINPRO - OSASCO
|
Neisy Martins de Oliveira Cardoso
Presidente do SINPRO - JUNDIAÍ
|
|
Célia Regina Ferrari
Presidente do SINPRO - ABC
|
|
Idelfonso Paz Dias
Presidente do SINPRO - SANTOS
|
|
|
|
FEPESP- PROFESSORES -
CAMPINAS E REGIÃO
Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004
ensino superior
Sindicato dos Professores de Campinas e Região – SINPRO
CAMPINAS
Federação dos Professores do Estado de São Paulo FEPESP
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelec. de
Ensino Superior no Est. de S. Paulo
SEMESP
Entre as
partes, de um lado, o Sindicato dos Professores de
Campinas e Região – SINPRO – CAMPINAS e a
Federação dos Professores do Estado de São Paulo -
FEPESP, entidades com bases territoriais e
representatividades fixadas nas respectivas Cartas
Sindicais e no que estabelece o inciso I do artigo 8º da
Constituição Federal e de outro, o Sindicato das Entidades
Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no
Estado de São Paulo - SEMESP, com
representatividade fixada em sua Carta Sindical, ao final
assinados por seus representantes legais, devidamente
autorizados pelas competentes Assembléias Gerais das
respectivas categorias, fica estabelecida, nos termos do
artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho e do artigo 8º, inciso VI da Constituição
Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
1. Abrangência
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos
estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado
de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a
categoria profissional diferenciada dos professores, aqui
designada simplesmente como PROFESSOR.
Parágrafo único – A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que
exercem a atividade docente, independentemente da
denominação sob a qual a função for exercida.
Considera-se atividade docente a função de ministrar
aulas.
2. Duração
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois
anos, com vigência de 01 de março de 2003 a 28 de
fevereiro de 2005, à exceção da cláusula 3 – Reajuste
Salarial, e da cláusula 4 – Compensações Salariais, que
terão vigência até 28 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único – As cláusulas supramencionadas poderão ser reexaminadas
na próxima data base em virtude de problemas surgidos na
sua aplicação ou do surgimento de normas legais a elas
pertinentes.
3. Reajuste salarial
No ano de 2003, as MANTENEDORAS de estabelecimentos de
ensino superior deverão reajustar os salários dos
PROFESSORES, de acordo com o seguinte critério: 7,5% (sete
e meio por cento), a partir de 1º de março de 2003, sobre
os salários devidos em 1º de outubro de 2002 ; 11% (onze
por cento), a partir de 1º de setembro de 2003, sobre os
salários devidos em 1º de outubro de 2002 e 14,8%
(quatorze virgula oito por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2004, sobre os salários devidos em 1º de
outubro de 2002, observado o estabelecido na cláusula 4ª
da presente Convenção. Aos salários de 1º de janeiro de
2004, reajustados pelos índices estabelecidos nesta
cláusula, será aplicado, a partir de 1º de agosto de 2004,
o índice de 1,05% (um virgula zero cinco por cento),
perfazendo o total de 16% (dezesseis por cento) sobre os
salários devidos em 1º de outubro de 2002.
Parágrafo primeiro – Sem prejuízo do complemento de 1,05% (um virgula zero
cinco por cento), do índice total de 16% (dezesseis por
cento) convencionado no caput, o índice de reajuste
salarial que vier a ser estabelecido em norma coletiva na
data-base de 2004, incidirá sobre os salários devidos em
1º de fevereiro de 2004.
Parágrafo segundo – A base de cálculo para março de 2005 será a resultante
da composição de 16% (dezesseis por cento), com o índice
de reajuste salarial a ser definido na data-base de março
de 2004, sendo certo que o resultado dessa composição
incidirá sobre os salários devidos em 1º de outubro de
2002.
Parágrafo terceiro – Os percentuais de reajuste concedidos em março de 2002,
quando superiores aos estabelecidos na norma coletiva,
serão incorporados aos salários e considerados como base
de cálculo para 2003.
Parágrafo quarto - As diferenças salariais de março, abril e maio de 2003,
correspondentes à aplicação do reajuste previsto no
caput desta cláusula, deverão ser pagas a data do
pagamento dos salários referentes aos meses de junho,
julho e agosto de 2003.
4. Compensações salariais
Será
permitida a compensação de outras eventuais antecipações
salariais concedidas no período de vigência da Convenção
Coletiva de 2002, exceto a prevista no parágrafo primeiro
da cláusula 3ª da presente Convenção e as que decorrerem
de promoções, transferências, ascensão em plano de
carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula
expressa de não-compensação.
5. Salário do professor ingressante
na mantenedora
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por
salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES
mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou
titulação de quem está sendo contratado, respeitado o
quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único - Ao PROFESSOR admitido durante a vigência da presente
Convenção, após 1º de março, serão concedidos os mesmos
percentuais de reajustes e aumentos salariais
estabelecidos na norma coletiva.
6. Comprovante de pagamento
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente,
comprovante de pagamento, devendo estar discriminados:
a) identificação da MANTENEDORA e do
estabelecimento de ensino; b) a
identificação do PROFESSOR; c) a denominação
da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas;
d) o valor da hora-aula; e) a
carga horária semanal; f) a hora-atividade;
g) outros eventuais adicionais; h)
o descanso semanal remunerado; i) as horas
extras realizadas; j) o valor do
recolhimento do FGTS; l) o desconto
previdenciário; m) outros descontos.
7. Hora-atividade
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) a título
de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento
do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de
ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem
como na correção dos mesmos.
8. Adicional noturno
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas
após as 22 horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor da hora-aula.
9. Horas extras
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em
horário diferente daquele habitualmente realizado na
semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional
de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro - Não é considerada atividade extra a participação em
cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que
aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo - Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR
e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas
provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes :
a)
da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com
duração predeterminada, decorrente de licença médica,
maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição
deverá ser formalizada através de documento firmado entre
a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la ;
b)
de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR
responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR
substituto;
c)
de reposição de eventuais faltas que foram
descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d)
da realização de cursos eventuais ou de curta duração,
inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente,
mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a
ministrá-los e a MANTENEDORA.
Parágrafo terceiro -
Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e
da hora-atividade, aquelas decorrentes:
a)
da participação em Comissões Internas e Externas da
Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita
livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado
entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR;
b)
do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas, de
avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu
horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente
pelo PROFESSOR.
10. Janelas
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do
PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo
turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o
PROFESSOR permanecer à disposição da MANTENEDORA neste
período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de
acordo formalizado entre as partes antes do início das
aulas, quando as janelas não serão pagas.
Parágrafo único -
Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR
seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a
desenvolver qualquer outra atividade inerente ao
magistério, no horário de janelas não-pagas, essas
atividades serão remuneradas como aulas extras, com
adicional de 100% (cem por cento).
11. Adicional por atividades em outros
municípios
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço
da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde
foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do
trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo
município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no
município de origem, cessará a obrigação no pagamento do
adicional.
Parágrafo primeiro - Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do
PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento
firmado entre as partes, não haverá a incidência do
adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a
efetuar o pagamento de um único salário mensal integral,
ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda
de custo.
Parágrafo segundo -
Fica
assegurada a garantia de emprego pelo período de seis
meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a
partir do início do trabalho e/ou da efetivação da
transferência.
Parágrafo terceiro –
Caso a
MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios
considerados conurbados, poderá solicitar isenção do
pagamento do adicional determinado no caput, desde que
encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e
deliberação do Foro Conciliatório para Solução de
Conflitos Coletivos, previsto na cláusula 45 da presente
Convenção.
12. Composição do salário mensal do
professor
O salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por três
itens: o salário base, o descanso semanal
remunerado (DSR) e a hora-atividade.
O salário base é calculado pela seguinte equação:
número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e
multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320,
parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base,
acrescido, quando houver, do total de horas extras e do
adicional noturno (Lei 605/49).
A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento)
do total obtido com a somatória de todos os valores acima
referidos.
Parágrafo único - A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício
concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios
estabelecidos entre a MANTENEDORA e o
Professor
que aceitar o cargo.
13. Duração da hora-aula
A duração da hora-aula poderá ser, no máximo, de cinqüenta
minutos.
Parágrafo único - Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente,
respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a
MANTENEDORA deverá acrescer ao salário aula já pago, valor
proporcional ao acréscimo do trabalho.
14. Carga horária
Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga
diária de aulas superior aos limites previstos no artigo
318 da CLT, o excedente à carga horária legal será
remunerado como aula normal, acrescido de DSR,
hora-atividade e vantagens pessoais.
15.
Prazo para pagamento de salários
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo único - O não-pagamento dos salários no prazo obriga a
MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR,
no valor de 1/50 (um cinqüenta avos) de seu salário
mensal.
16. Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar do
salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que
o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e
demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único - É da competência e de integral responsabilidade da
MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e
de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação
vigente.
17. Atestados médicos e abono de faltas
A MANTENEDORA está obrigada a aceitar atestados fornecidos
por médicos ou dentistas credenciados pelo SINPRO, SUS ou,
ainda, profissionais conveniados com a própria
MANTENEDORA.
Parágrafo único - Também serão aceitos atestados que tenham sido
convalidados pelos profissionais de saúde do departamento
médico ou odontológico do SINPRO ou conveniados a ele.
18. Anotações na carteira de trabalho
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito
horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus
PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos
permitidos por lei.
Parágrafo único - É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das
mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou
alteração de titulação.
19. Mudança de disciplina
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina
para outra, salvo com seu consentimento expresso e por
escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
20. Prioridade na atribuição de aulas
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em
virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou
autorizada pela legislação vigente ou dispositivo
regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para
preenchimento de vaga existente em outra disciplina na
qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo
o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante
documento firmado entre as partes.
21. Demissão por supressão de turmas,
curso ou disciplina
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos
matriculados que venha a caracterizar a supressão de
turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em
questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução
parcial ou total de sua carga horária até o final da
segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro -
O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a
aceitação ou não da redução parcial de carga horária no
prazo máximo de cinco dias após a comunicação da
MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR
caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo -
Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga
horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA
e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à
rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa
causa, caso seja mantida a redução parcial de carga
horária.
Parágrafo terceiro -
Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa
causa, o aviso prévio será indenizado, estando a
MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na
cláusula 28 da presente Convenção - Garantia Semestral de
Salários.
Parágrafo quarto -
Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que
venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de
disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do
PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula 28 -
Garantia Semestral de Salários - quando ocorrer a rescisão
do contrato de trabalho do PROFESSOR.
22. Abono de faltas por casamento ou
luto
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as
faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em
decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge,
companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido.
23. Irredutibilidade salarial
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga
horária, ressalvada a ocorrência do disposto na cláusula
21 da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer
iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é
obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro
-
Não havendo
concordância recíproca, a parte que deu origem à redução
prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da
rescisão contratual.
Parágrafo segundo
–
Outras
atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que
não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e
determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre
as partes, contendo a caracterização da atividade, o
início e a previsão do término.
24. Uniformes
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes
por ano, quando o seu uso for exigido.
25. Licença sem remuneração
O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de
serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem
direito à remuneração, por um período máximo de dois anos,
não sendo este período de afastamento computado para
contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro
efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por
escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de noventa
dias do período letivo, devendo especificar as datas de
início e término do afastamento. A licença só terá início
a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até
aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno
do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à
MANTENEDORA,no mínimo, sessenta dias antes do término do
afastamento.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início
do período letivo.
Parágrafo terceiro
- O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança
deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu
desligamento do cargo a partir do início do período de
licença.
Parágrafo quarto
- Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término
do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto
- Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da
licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia
Semestral de Salários, prevista na cláusula 28 da
presente Convenção.
26. Licença à professora adotante
Nos termos da Lei 10421, de 15 de abril de 2002, será
assegurada licença maternidade à professora que vier a
adotar ou obtiver guarda judicial de crianças, garantido o
emprego no período em que a licença for concedida.
27. Licença paternidade
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
28.
Garantia semestral de salários
Ao Professor
demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá :
a)
no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os
salários integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31
de dezembro, ressalvado o
§ 4º.
Parágrafo primeiro – Não terá direito à Garantia Semestral de Salários
o PROFESSOR que :
a)
demitido no
período compreendido entre 1º de março de 2003 e 28 de
fevereiro de 2004, tenha sido admitido após 28 de
fevereiro de 2002, ressalvado o disposto no
§ 4º.
b)
demitido no
período compreendido entre 1º de março de 2004 e 28 de
fevereiro de 2005, tenha sido admitido após 28 de
fevereiro de 2003, ressalvado o disposto no
§ 4º.
Parágrafo segundo - Para as demissões efetuadas no final do primeiro semestre
letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes
disposições:
a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser
formalizada com antecedência mínima de trinta dias do
início das férias;
b)
sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser
formalizado até um dia antes do início das férias, ainda
que as férias tenham seu início programado para o mês de
julho, obedecido o que dispõe a cláusula 37 da presente
Convenção.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão
como tempo de serviço para efeito do pagamento da
Garantia Semestral de Salários, conforme o
estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro –
Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, a
MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser
formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
início do recesso escolar;
b)
sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser
formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão
como tempo de serviço para efeito do pagamento da
Garantia Semestral de Salários, conforme o
estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de
outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo
de serviço do
professor, valor correspondente à remuneração
devida até o dia 18 de janeiro do ano subseqüente,
inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por
prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos
de substituição temporária, conforme o disposto na alínea
a) do parágrafo 2º da cláusula 9ª da presente
Convenção. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso
escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido
gozado.
Parágrafo quinto
– Na vigência da presente Convenção, os PROFESSORES serão
remunerados a partir da data de início de suas atividades
na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento
escolar.
Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula
terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum
efeito legal, o tempo de serviço do
professor.
Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da
CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta
cláusula.
29. Garantia de emprego à gestante
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até
sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso
prévio começará a contar a partir do término do período de
estabilidade.
30. Creches
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de
crianças de até seis meses, quando a MANTENEDORA mantiver
contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta
funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da
creche poderá ser substituída pelo pagamento do
reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor
(artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTb nº 3296
de 03.09.86 e nº670, de 27/08/97), ou ainda, a celebração
de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
31. Garantias ao professor em vias de
aposentadoria
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver
a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral
por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a
garantia de emprego durante o período que faltar até a
aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja
contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo -
A
comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a
apresentação de documento que ateste o tempo de serviço.
Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social
ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário.
Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da
contagem, terá um prazo de quarenta e cinco dias, a contar
da data da comunicação da dispensa. Comprovada a
solicitação de tal documentação, os prazos serão
prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro -
O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser
rescindido por mútuo acordo homologado pelo SINPRO ou
pedido de demissão.
Parágrafo quarto - Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá
exercer outra função, inerente ao magistério, durante o
período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa,
integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
32. Multa por atraso na homologação
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual no dia
seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou
dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do
cumprimento de aviso prévio. O atraso na homologação
obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do
PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração,
conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa
diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário
mensal. A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a multa
quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por
motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo único - O SINPRO está obrigado a fornecer comprovante de
comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para
homologação das rescisões contratuais e comprovar a
convocação do PROFESSOR.
33. Demissão por justa causa
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art.
482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na
carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso
contrário, fica descaracterizada a justa causa.
34. Readmissão do professor
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu
desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de
experiência.
35. Indenizações por dispensa imotivada
O Professor
demitido sem justa causa terá direito a uma indenização,
além do aviso prévio legal de trinta dias e das
indenizações previstas na cláusula 28 desta Convenção,
quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:
a)
três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b)
aviso prévio adicional de quinze dias, caso o PROFESSOR
tenha, no mínimo, cinqüenta anos de idade e que, à data do
desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na
MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro - Não estará obrigada ao pagamento da indenização
prevista na alínea a) a MANTENEDORA que tiver
garantido ao PROFESSOR demitido, durante pelo menos um
ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço
decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio,
qüinqüênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no
mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por ano
trabalhado e, por conseqüência, do salário mensal.
Parágrafo segundo -
Não terá
direito à indenização assegurada na alínea b) do
caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na
MANTENEDORA, contar com mais de cinqüenta anos de idade.
Parágrafo terceiro - Para fazer jus à isenção prevista no parágrafo primeiro
desta cláusula, a MANTENEDORA deverá encaminhar à Comissão
Permanente de Negociação definida na cláusula 46 desta
Convenção, no prazo máximo de noventa dias a contar da
data da assinatura da presente Convenção, documentação que
comprove o plano de pagamento de adicional por tempo de
serviço nas condições estabelecidas no referido parágrafo.
Parágrafo quarto - Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos
parágrafos primeiro e segundo, o pagamento das verbas
indenizatórias previstas nesta cláusula não será
cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior
valor monetário entre os previstos nas alíneas a) e
b) do caput.
Parágrafo quinto -
Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como
tempo de serviço.
36. Atestados de afastamento e salários
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao
Professor
atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na
legislação previdenciária.
37. Férias
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com
duração de trinta dias corridos e gozadas em julho de 2004
e julho de 2005. Qualquer alteração deverá ser aprovada
por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto
ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.
Parágrafo primeiro -
A
MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o
abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito
horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo - As férias não poderão ser iniciadas aos domingos,
feriados, dias de compensação do descanso semanal
remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias
normais de aula.
38. Recesso escolar
O recesso escolar anual é
obrigatório e tem duração de trinta dias corridos, gozados
preferencialmente no mês de janeiro de cada ano.
Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira
alguma, coincidir com o período definido para as férias
coletivas do ano respectivo, o Professor não poderá ser convocado para nenhum trabalho.
Parágrafo primeiro –Na vigência da presente
Convenção, as instituições cujos calendários escolares,
determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido
em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado
pelo caput para o recesso escolar anual dos
PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no
mínimo vinte dias corridos e em, no máximo, mais dois
períodos com igual número de dias corridos, desde que
observem as seguintes condições:
a)
Vinte dias corridos em janeiro de 2004 e os
dois períodos com igual número de dias corridos,
obrigatoriamente no período compreendido entre março de
2003 e fevereiro de 2004.
b)
Vinte dias corridos em
janeiro de 2005 e os dois períodos com igual número de
dias corridos, obrigatoriamente no período compreendido
entre março de 2004 e fevereiro de 2005.
Parágrafo segundo -
No caso dos calendários escolares preverem a divisão do
recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na
conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser
iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do
descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando
estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo terceiro - As Instituições cujas
atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas
desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de
análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre
outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas
instalações específicas ou que prestem atendimento à
comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos
PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de
maneira escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quarto - Os calendários escolares
que definirão os períodos de recesso escolar dos
PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos
PROFESSORES até o início de cada período letivo.
39. Delegado representante
Em cada unidade de ensino que tiver mais de cinqüenta
professores,
a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado
Representante, que terá garantia de emprego e
salários a partir da inscrição de sua candidatura até o
término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será
de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será
realizada pelo SINPRO na unidade de ensino da MANTENEDORA,
por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50%
(cinqüenta por cento) mais um do corpo docente da unidade
onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro -
O SINPRO comunicará a eleição à MANTENEDORA com
antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum
candidato poderá ser demitido a partir da data da
comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto - É condição necessária que os candidatos tenham, à data
da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
40. Quadro de avisos
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de professores,
quadro de aviso à disposição do SINPRO para fixação de
comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a
divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a
quem quer que seja.
41. Assembléias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o
comparecimento a assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados
a dois sábados e mais dois dias úteis para cada período
compreendido entre o mês de março e o mês de fevereiro do
ano subseqüente. As duas assembléias realizadas durante os
dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo - O SINPRO ou a FEPESP deverá informar ao SEMESP ou à
MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de
quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a
data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao
limite previsto no parágrafo 1º desta cláusula. As
ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de
suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação
formal à MANTENEDORA.
Parágrafo quarto - A MANTENEDORA poderá exigir dos
PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido
pelo SINPRO ou pela FEPESP que comprove o seu
comparecimento à assembléia.
42. Congressos, simpósios e equivalentes
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e
simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da
MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa
do PROFESSOR.
Parágrafo único - A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no
caput não caracterizará atividade extraordinária.
43. Congresso do Sinpro
Em cada ano da vigência desta Convenção, o SINPRO
promoverá um evento de natureza política ou pedagógica
(congresso ou jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências
de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos
seguintes limites:
a)
na unidade de ensino que tenha até 49 PROFESSORES será
garantido o abono a um PROFESSOR;
b)
na unidade de ensino que tenha entre 50 e 99 PROFESSORES
será garantido o abono a dois PROFESSORES;
c)
na unidade de ensino que tenha mais de cem PROFESSORES
será garantido o abono a três PROFESSORES.
Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além
do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a
apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo
SINPRO. O PROFESSOR deverá repor as aulas que, por
ventura, sejam necessárias para complementação das horas
letivas mínimas exigidas pela legislação.
44. Relação nominal
Na vigência desta Convenção, obriga-se a MANTENEDORA a
encaminhar ao SINPRO, até o final do mês de junho de cada
ano, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu
quadro de funcionários, acompanhada do valor do salário
mensal e das guias das contribuições sindical e
assistencial.
45. Foro Conciliatório para Solução de
Conflitos Coletivos
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem
como objetivo procurar resolver questões referentes ao não
cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção
e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a
MANTENEDORA e seus PROFESSORES.
Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros do SEMESP e do SINPRO.
As reuniões deverão contar, também, com as partes em
conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar
representantes para substituí-las e/ou serem assistidas
por advogados.
Parágrafo segundo - O SEMESP e o SINPRO deverão indicar os seus
representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar
da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro - Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de
quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória
de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo
constar na solicitação a data, o local e o horário em que
a mesma deverá se realizar. O não-comparecimento de
qualquer uma das partes acarretará no encerramento
imediato das negociações.
Parágrafo quarto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na
Justiça do Trabalho durante as negociações de
entendimento.
Parágrafo quinto - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de
não-comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão
responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o
encerramento da negociação.
Parágrafo sexto - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do
Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a
multa prevista na cláusula 53 desta Convenção.
Parágrafo sétimo - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as
partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas
gerará multa a ser estabelecida no Foro,
independentemente daquelas já estabelecidas nesta
Convenção.
Parágrafo oitavo
– Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das
MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e
deliberação deste foro.
46. Comissão Permanente de Negociação
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação
constituída de forma paritária, por três representantes
das entidades sindicais profissionais e econômica, com o
objetivo de :
a)
fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b)
elucidar eventuais divergências de interpretação das
cláusulas desta Convenção;
c)
discutir questões não-contempladas na norma coletiva;
d)
deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data
da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre a isenção
prevista na cláusula 35 da presente Convenção e sobre
modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar,
conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 48 desta norma
coletiva;
e) criar
subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através
da elaboração de documentos para a definição das
funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES.
Parágrafo primeiro - As entidades sindicais componentes da Comissão
Permanente de Negociação indicarão
seus representantes, no prazo máximo de quinze dias
corridos a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo - A Comissão Permanente de Negociação
deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15
horas, alternadamente nas sedes das entidades sindicais
que a compõem. No caso específico do item “d” do caput,
deverá haver convocação específica feita pelo SEMESP.
47. Acordos internos - cláusulas mais
favoráveis
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes
de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho
celebrados entre a MANTENEDORA e o SINPRO.
48. Assistência médico-hospitalar
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas,
assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES,
sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde,
seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de
serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a
referida assistência diretamente, em se tratando de
instituições que disponham de serviços de saúde e
hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a
opção feita, a assistência médico-hospitalar deve
assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem
relacionados:
1.Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no
município onde funciona o estabelecimento de ensino
superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da
MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia
de atendimento integral em qualquer localidade do Estado
de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de
reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e
UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e
laboratoriais.
4. Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante,
independentemente do mês em que for contratado.
5. Pagamento
A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum
ônus ao PROFESSOR, salvo o estabelecido no parágrafo 1º
desta cláusula.
Parágrafo primeiro
- Caso a assistência médico-hospitalar vigente na
Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de
possíveis modificações estabelecidas em legislação que
abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e
MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser
estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora
de serviço, a pedido dos empregados da Instituição ou por
quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual
empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a
contribuir com o valor mensal vigente até a data da
modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor
excedente, que será descontado em folha e consignado no
comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo segundo - Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço,
por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente
reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do
pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover
integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum
ônus para o PROFESSOR.
Parágrafo terceiro
– Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta
cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação
comprobatória para análise e deliberação da Comissão
Permanente de Negociação, nos termos da cláusula 46 da
presente Convenção.
Parágrafo quarto
– Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de
assistência médico-hospitalar em uma única instituição de
ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício
como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste
por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para
que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto
– Mediante pagamento complementar e adesão facultativa,
devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela
ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção
ou estendê-los a seus dependentes.
49. Bolsas de estudo
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais,
incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes
legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos
pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam
sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua
dependência econômica, devidamente comprovada. Os filhos
do PROFESSOR poderão usufruir das bolsas de estudo
integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham vinte e
cinco anos completos ou mais na data de realização do
exame vestibular ou processo seletivo que define o
ingresso no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação,
pós-graduação ou seqüenciais existentes e administrados
pela Mantenedora
para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto
nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro
- A mantenedora
está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de
estudo, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais,
não será possível que o bolsista conclua mais de um curso
nessa condição.
Parágrafo segundo
- A utilização do benefício previsto nesta cláusula é
transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter
remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao
salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos
termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10243, de 19
de junho de 2001.
Parágrafo terceiro -
As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR
estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de
licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o
disposto na cláusula 25 da presente Convenção – Licença
sem Remuneração.
Parágrafo quarto -
No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já
se encontram estudando em estabelecimento de ensino
superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de
estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no
parágrafo 7º desta cláusula.
Parágrafo quinto -
No caso de dispensa sem justa causa durante o período
letivo, ficam garantidas ao PROFESSOR, até o final do
período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto -
As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação
ou especialização existentes e administrados pela
MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR,
em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na
Instituição e que visem a capacitação docente, respeitados
os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e
obedecerão as seguintes condições :.
a)
nos cursos stricto sensu ou de especialização que
fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas
em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b)
nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá
limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne
necessária a limitação do número de alunos será observado
o disposto na alínea “a” deste parágrafo.
Parágrafo sétimo-
Os
bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão
o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício
quando lograrem aprovação no referido período. As
disciplinas cursadas em regime de dependência serão de
total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o
seu custo.
Parágrafo oitavo -
Considera-se adquirido o direito daquele PROFESSOR que já
esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao
definido nesta cláusula.
50. Autorização para desconto em folha de
pagamento
O desconto do professor em folha de pagamento somente
poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos
dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem
destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de
saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da
sua expressa autorização, desde que não haja previsão
expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – Encontra-se no SINPRO, à disposição da MANTENEDORA,
cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da
mensalidade associativa.
51. Estabilidade para portadores de
doenças graves
Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria
por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES
acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos
PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a
apresentar qualquer tipo de infecção ou doença
oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloastrose
anquilosante , neofropatia grave estados do Mal de Paget
(osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.
52. Garantias ao professor com
seqüelas e readaptação
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou
acometido por doença profissional a permanência na empresa
em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo
na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente
ou comprovação da aquisição de doença profissional,
apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral,
atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz
de exercer a função que anteriormente desempenhava,
obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar
dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único –
O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre
participando dos processos de readaptação e reabilitação
profissional será o previsto em lei.
53. Multa por descumprimento da
Convenção
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao
pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do
salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas
não-cumpridas, acrescidas de juros, a cada PROFESSOR
prejudicado.
Parágrafo único - A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa
prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já
estabeleça uma multa pelo não-cumprimento da mesma.
54. Contribuição assistencial
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto nos
exercícios de 2003 e 2004, na folha de pagamento de seus
PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para
recolhimento em favor do SINPRO, entidade legalmente
representativa da categoria dos PROFESSORES, na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou
pelo inciso I, artigo 8º da Constituição Federal, em
conta especial, da importância correspondente ao
percentual estabelecido ou ao que vier a ser estabelecido
na Assembléia Geral da categoria. O recolhimento será
realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, em
guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. As importâncias destinam-se à
criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais
do SINPRO, na conformidade das assembléias gerais.
Parágrafo primeiro - Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da referida Assembléia Geral, incorrerá na
obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor
corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para o SINPRO, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice
que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade pela multa e demais cominações, não
podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo segundo – Eventuais discordâncias dos PROFESSORES, nos termos do
Precedente Normativo nº 74 do TST e da ementa do STF,
prolatada nos autos do recurso extraordinário nº
220-700-1, RS, em 06 de outubro de 1998 e publicada no DJ,
edição de 13 de novembro de 1998 e do Acórdão de STF, de
07/11/2000, deverão ser comunicadas oficialmente pelo
próprio PROFESSOR ao SINPRO, no prazo de 10 dias antes da
efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, com cópia
à MANTENEDORA, sob pena de perderem eficácia.
Parágrafo terceiro – O SINPRO encaminhará em tempo hábil ao SEMESP, ata da
assembléia geral que fixou a contribuição, os respectivos
valores e a época do desconto e do recolhimento.
55. Núcleo intersindical de conciliação
trabalhista
Fica instituído o Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a
composição de conflitos no âmbito das relações entre as
partes representadas pelas entidades signatárias desta
Convenção Coletiva, nos termos previstos pelo artigo 625-C
da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada
pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo primeiro -
Fica instituído um grupo de trabalho que será integrado
paritariamente por representantes do Sindicato dos
Professores de Campinas e Região – SINPRO CAMPINAS e do
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos
de Ensino Superior no Estado de São Paulo – SEMESP,
entidades signatárias desta Convenção Coletiva, com a
finalidade de redigir os regramentos necessários para a
composição e o funcionamento do Núcleo Intersindical de
Conciliação Trabalhista.
Parágrafo segundo - Tal grupo de trabalho haverá de reunir-se no prazo de
vinte dias a contar da assinatura da presente Convenção,
sendo que as normas por ele elaboradas serão acopladas a
esta Convenção Coletiva de Trabalho sob a forma de
aditamento. Desde logo, contudo, fica firmada a vontade
das partes e constituído normativamente o Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista.
E por estarem justos e acertados, assinam a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será depositada na
Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, nos termos do
artigo 614 e parágrafos, para fins de arquivo, de modo a
surtir, de imediato, os seus efeitos legais.
São Paulo,
10 de junho de 2003.
Gabriel Mário
Rodrigues
PRESIDENTE DO SEMESP
|
Alberto Meroni
Presidente do SINPRO –
CAMPINAS
|
Antonio Carbonari
Neto
Comissão de Tratativas
Salariais do SEMESP
|
Celso Napolitano
Presidente da FEPESP
|
|
|
FEPESP – PROFESSORES -
VALINHOS E VINHEDO
Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004
ensino superior
Sindicato dos Professores de Valinhos e Vinhedo – SINPRO
VALINHOS E VINHEDO
Federação dos Professores do Estado de São Paulo FEPESP
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelec. de
Ensino Superior no Est. de S. Paulo
SEMESP
Entre
as partes, de um lado, o Sindicato dos Professores de
Valinhos e Vinhedo – SINPRO – VALINHOS E VINHEDO e
a Federação dos Professores do Estado de São Paulo -
FEPESP, entidades com bases territoriais e
representatividades fixadas nas respectivas Cartas
Sindicais e no que estabelece o inciso I do artigo 8º da
Constituição Federal e de outro, o Sindicato das Entidades
Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no
Estado de São Paulo - SEMESP, com
representatividade fixada em sua Carta Sindical, ao final
assinados por seus representantes legais, devidamente
autorizados pelas competentes Assembléias Gerais das
respectivas categorias, fica estabelecida, nos termos do
artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho e do artigo 8º, inciso VI da Constituição
Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
1. Abrangência
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos
estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado
de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a
categoria profissional diferenciada dos professores, aqui
designada simplesmente como PROFESSOR.
Parágrafo único – A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que
exercem a atividade docente, independentemente da
denominação sob a qual a função for exercida.
Considera-se atividade docente a função de ministrar
aulas.
2. Duração
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois
anos, com vigência de 01 de março de 2003 a 28 de
fevereiro de 2005, à exceção da cláusula 3 – Reajuste
Salarial, e da cláusula 4 – Compensações Salariais, que
terão vigência até 28 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único – As cláusulas supramencionadas poderão ser reexaminadas
na próxima data base em virtude de problemas surgidos na
sua aplicação ou do surgimento de normas legais a elas
pertinentes.
3. Reajuste salarial
No ano de 2003, as MANTENEDORAS de estabelecimentos de
ensino superior deverão reajustar os salários dos
PROFESSORES, de acordo com o seguinte critério: 7,5% (sete
e meio por cento), a partir de 1º de março de 2003, sobre
os salários devidos em 1º de outubro de 2002 ; 11% (onze
por cento), a partir de 1º de setembro de 2003, sobre os
salários devidos em 1º de outubro de 2002 e 14,8%
(quatorze virgula oito por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2004, sobre os salários devidos em 1º de
outubro de 2002, observado o estabelecido na cláusula 4ª
da presente Convenção. Aos salários de 1º de janeiro de
2004, reajustados pelos índices estabelecidos nesta
cláusula, será aplicado, a partir de 1º de agosto de 2004,
o índice de 1,05% (um virgula zero cinco por cento),
perfazendo o total de 16% (dezesseis por cento) sobre os
salários devidos em 1º de outubro de 2002.
Parágrafo primeiro – Sem prejuízo do complemento de 1,05% (um virgula zero
cinco por cento), do índice total de 16% (dezesseis por
cento) convencionado no caput, o índice de reajuste
salarial que vier a ser estabelecido em norma coletiva na
data-base de 2004, incidirá sobre os salários devidos em
1º de fevereiro de 2004.
Parágrafo segundo – A base de cálculo para março de 2005 será a resultante
da composição de 16% (dezesseis por cento), com o índice
de reajuste salarial a ser definido na data-base de março
de 2004, sendo certo que o resultado dessa composição
incidirá sobre os salários devidos em 1º de outubro de
2002.
Parágrafo terceiro – Os percentuais de reajuste concedidos em março de 2002,
quando superiores aos estabelecidos na norma coletiva,
serão incorporados aos salários e considerados como base
de cálculo para 2003.
Parágrafo quarto - As diferenças salariais de março, abril e maio de 2003,
correspondentes à aplicação do reajuste previsto no
caput desta cláusula, deverão ser pagas a data do
pagamento dos salários referentes aos meses de junho,
julho e agosto de 2003.
4. Compensações salariais
Será
permitida a compensação de outras eventuais antecipações
salariais concedidas no período de vigência da Convenção
Coletiva de 2002, exceto a prevista no parágrafo primeiro
da cláusula 3ª da presente Convenção e as que decorrerem
de promoções, transferências, ascensão em plano de
carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula
expressa de não-compensação.
5. Salário do professor ingressante
na mantenedora
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por
salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES
mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou
titulação de quem está sendo contratado, respeitado o
quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único - Ao PROFESSOR admitido durante a vigência da presente
Convenção, após 1º de março, serão concedidos os mesmos
percentuais de reajustes e aumentos salariais
estabelecidos na norma coletiva.
6. Comprovante de pagamento
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente,
comprovante de pagamento, devendo estar discriminados:
a) identificação da MANTENEDORA e do
estabelecimento de ensino; b) a
identificação do PROFESSOR; c) a denominação
da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas;
d) o valor da hora-aula; e) a
carga horária semanal; f) a hora-atividade;
g) outros eventuais adicionais; h)
o descanso semanal remunerado; i) as horas
extras realizadas; j) o valor do
recolhimento do FGTS; l) o desconto
previdenciário; m) outros descontos.
7. Hora-atividade
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) a título
de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento
do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de
ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem
como na correção dos mesmos.
8. Adicional noturno
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas
após as 22 horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor da hora-aula.
9. Horas extras
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em
horário diferente daquele habitualmente realizado na
semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional
de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro - Não é considerada atividade extra a participação em
cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que
aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo - Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR
e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas
provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes :
a)
da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com
duração predeterminada, decorrente de licença médica,
maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição
deverá ser formalizada através de documento firmado entre
a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la ;
b)
de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR
responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR
substituto;
c)
de reposição de eventuais faltas que foram
descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d)
da realização de cursos eventuais ou de curta duração,
inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente,
mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a
ministrá-los e a MANTENEDORA.
Parágrafo terceiro -
Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e
da hora-atividade, aquelas decorrentes:
a)
da participação em Comissões Internas e Externas da
Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita
livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado
entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR;
b)
do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas, de
avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu
horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente
pelo PROFESSOR.
10. Janelas
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do
PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo
turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o
PROFESSOR permanecer à disposição da MANTENEDORA neste
período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de
acordo formalizado entre as partes antes do início das
aulas, quando as janelas não serão pagas.
Parágrafo único -
Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR
seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a
desenvolver qualquer outra atividade inerente ao
magistério, no horário de janelas não-pagas, essas
atividades serão remuneradas como aulas extras, com
adicional de 100% (cem por cento).
11. Adicional por atividades em outros
municípios
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço
da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde
foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do
trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo
município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no
município de origem, cessará a obrigação no pagamento do
adicional.
Parágrafo primeiro - Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do
PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento
firmado entre as partes, não haverá a incidência do
adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a
efetuar o pagamento de um único salário mensal integral,
ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda
de custo.
Parágrafo segundo -
Fica
assegurada a garantia de emprego pelo período de seis
meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a
partir do início do trabalho e/ou da efetivação da
transferência.
Parágrafo terceiro –
Caso a
MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios
considerados conurbados, poderá solicitar isenção do
pagamento do adicional determinado no caput, desde que
encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e
deliberação do Foro Conciliatório para Solução de
Conflitos Coletivos, previsto na cláusula 45 da presente
Convenção.
12. Composição do salário mensal do
professor
O salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por três
itens: o salário base, o descanso semanal
remunerado (DSR) e a hora-atividade.
O salário base é calculado pela seguinte equação:
número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e
multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320,
parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base,
acrescido, quando houver, do total de horas extras e do
adicional noturno (Lei 605/49).
A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento)
do total obtido com a somatória de todos os valores acima
referidos.
Parágrafo único - A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício
concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios
estabelecidos entre a MANTENEDORA e o
Professor
que aceitar o cargo.
13. Duração da hora-aula
A duração da hora-aula poderá ser, no máximo, de cinqüenta
minutos.
Parágrafo único - Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente,
respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a
MANTENEDORA deverá acrescer ao salário aula já pago, valor
proporcional ao acréscimo do trabalho.
14. Carga horária
Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga
diária de aulas superior aos limites previstos no artigo
318 da CLT, o excedente à carga horária legal será
remunerado como aula normal, acrescido de DSR,
hora-atividade e vantagens pessoais.
15.
Prazo para pagamento de salários
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo único - O não-pagamento dos salários no prazo obriga a
MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR,
no valor de 1/50 (um cinqüenta avos) de seu salário
mensal.
16. Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar do
salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que
o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e
demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único - É da competência e de integral responsabilidade da
MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e
de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação
vigente.
17. Atestados médicos e abono de faltas
A MANTENEDORA está obrigada a aceitar atestados fornecidos
por médicos ou dentistas credenciados pelo SINPRO, SUS ou,
ainda, profissionais conveniados com a própria
MANTENEDORA.
Parágrafo único - Também serão aceitos atestados que tenham sido
convalidados pelos profissionais de saúde do departamento
médico ou odontológico do SINPRO ou conveniados a ele.
18. Anotações na carteira de trabalho
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito
horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus
PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos
permitidos por lei.
Parágrafo único - É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das
mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou
alteração de titulação.
19. Mudança de disciplina
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina
para outra, salvo com seu consentimento expresso e por
escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
20. Prioridade na atribuição de aulas
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em
virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou
autorizada pela legislação vigente ou dispositivo
regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para
preenchimento de vaga existente em outra disciplina na
qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo
o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante
documento firmado entre as partes.
21. Demissão por supressão de turmas,
curso ou disciplina
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos
matriculados que venha a caracterizar a supressão de
turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em
questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução
parcial ou total de sua carga horária até o final da
segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro -
O PROFESSOR deverá manifestar, também por
escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga
horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação
da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR
caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo -
Caso o
PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária,
deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não
aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do
contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso
seja mantida a redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro
- Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa
causa, o aviso prévio será indenizado, estando a
MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na
cláusula 28 da presente Convenção - Garantia Semestral
de Salários.
Parágrafo quarto
- Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que
venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de
disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do
PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula 28 -
Garantia Semestral de Salários - quando ocorrer a
rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
22. Abono de faltas por casamento ou
luto
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as
faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em
decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge,
companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido.
23. Irredutibilidade salarial
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga
horária, ressalvada a ocorrência do disposto na cláusula
21 da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer
iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é
obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro
-
Não havendo
concordância recíproca, a parte que deu origem à redução
prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da
rescisão contratual.
Parágrafo segundo
–
Outras
atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que
não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e
determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre
as partes, contendo a caracterização da atividade, o
início e a previsão do término.
24. Uniformes
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes
por ano, quando o seu uso for exigido.
25. Licença sem remuneração
O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de
serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem
direito à remuneração, por um período máximo de dois anos,
não sendo este período de afastamento computado para
contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro
efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por
escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de noventa
dias do período letivo, devendo especificar as datas de
início e término do afastamento. A licença só terá início
a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até
aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno
do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à
MANTENEDORA,no mínimo, sessenta dias antes do término do
afastamento.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início
do período letivo.
Parágrafo terceiro
- O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança
deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu
desligamento do cargo a partir do início do período de
licença.
Parágrafo quarto
- Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término
do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto
- Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da
licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia
Semestral de Salários, prevista na cláusula 28 da
presente Convenção.
26. Licença à professora adotante
Nos termos da Lei 10421, de 15 de abril de 2002, será
assegurada licença maternidade à professora que vier a
adotar ou obtiver guarda judicial de crianças, garantido o
emprego no período em que a licença for concedida.
27. Licença paternidade
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
28.
Garantia semestral de salários
Ao Professor
demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá :
a)
no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os
salários integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31
de dezembro, ressalvado o
§ 4º.
Parágrafo primeiro – Não terá direito à Garantia Semestral de Salários
o PROFESSOR que :
a)
demitido no
período compreendido entre 1º de março de 2003 e 28 de
fevereiro de 2004, tenha sido admitido após 28 de
fevereiro de 2002, ressalvado o disposto no
§ 4º.
b)
demitido no
período compreendido entre 1º de março de 2004 e 28 de
fevereiro de 2005, tenha sido admitido após 28 de
fevereiro de 2003, ressalvado o disposto no
§ 4º.
Parágrafo segundo - Para as demissões efetuadas no final do primeiro semestre
letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes
disposições:
a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser
formalizada com antecedência mínima de trinta dias do
início das férias;
b)
sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser
formalizado até um dia antes do início das férias, ainda
que as férias tenham seu início programado para o mês de
julho, obedecido o que dispõe a cláusula 37 da presente
Convenção.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão
como tempo de serviço para efeito do pagamento da
Garantia Semestral de Salários, conforme o
estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro –
Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, a
MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser
formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
início do recesso escolar;
b)
sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser
formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão
como tempo de serviço para efeito do pagamento da
Garantia Semestral de Salários, conforme o
estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de
outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo
de serviço do
professor, valor correspondente à remuneração
devida até o dia 18 de janeiro do ano subseqüente,
inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por
prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos
de substituição temporária, conforme o disposto na alínea
a) do parágrafo 2º da cláusula 9ª da presente
Convenção. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso
escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido
gozado.
Parágrafo quinto
– Na vigência da presente Convenção, os PROFESSORES serão
remunerados a partir da data de início de suas atividades
na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento
escolar.
Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula
terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum
efeito legal, o tempo de serviço do
professor.
Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da
CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta
cláusula.
29. Garantia de emprego à gestante
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até
sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso
prévio começará a contar a partir do término do período de
estabilidade.
30. Creches
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de
crianças de até seis meses, quando a MANTENEDORA mantiver
contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta
funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da
creche poderá ser substituída pelo pagamento do
reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor
(artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTb nº 3296
de 03.09.86 e nº670, de 27/08/97), ou ainda, a celebração
de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
31. Garantias ao professor em vias de
aposentadoria
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver
a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral
por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a
garantia de emprego durante o período que faltar até a
aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja
contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo -
A
comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a
apresentação de documento que ateste o tempo de serviço.
Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social
ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário.
Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da
contagem, terá um prazo de quarenta e cinco dias, a contar
da data da comunicação da dispensa. Comprovada a
solicitação de tal documentação, os prazos serão
prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro -
O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser
rescindido por mútuo acordo homologado pelo SINPRO ou
pedido de demissão.
Parágrafo quarto - Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá
exercer outra função, inerente ao magistério, durante o
período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa,
integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
32. Multa por atraso na homologação
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual no dia
seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou
dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do
cumprimento de aviso prévio. O atraso na homologação
obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do
PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração,
conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa
diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário
mensal. A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a multa
quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por
motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo único - O SINPRO está obrigado a fornecer comprovante de
comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para
homologação das rescisões contratuais e comprovar a
convocação do PROFESSOR.
33. Demissão por justa causa
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art.
482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na
carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso
contrário, fica descaracterizada a justa causa.
34. Readmissão do professor
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu
desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de
experiência.
35. Indenizações por dispensa
imotivada
O Professor
demitido sem justa causa terá direito a uma indenização,
além do aviso prévio legal de trinta dias e das
indenizações previstas na cláusula 28 desta Convenção,
quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:
a)
três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b)
aviso prévio adicional de quinze dias, caso o PROFESSOR
tenha, no mínimo, cinqüenta anos de idade e que, à data do
desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na
MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro - Não estará obrigada ao pagamento da indenização
prevista na alínea a) a MANTENEDORA que tiver
garantido ao PROFESSOR demitido, durante pelo menos um
ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço
decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio,
qüinqüênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no
mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por ano
trabalhado e, por conseqüência, do salário mensal.
Parágrafo segundo -
Não terá
direito à indenização assegurada na alínea b) do
caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na
MANTENEDORA, contar com mais de cinqüenta anos de idade.
Parágrafo terceiro - Para fazer jus à isenção prevista no parágrafo primeiro
desta cláusula, a MANTENEDORA deverá encaminhar à Comissão
Permanente de Negociação definida na cláusula 46 desta
Convenção, no prazo máximo de noventa dias a contar da
data da assinatura da presente Convenção, documentação que
comprove o plano de pagamento de adicional por tempo de
serviço nas condições estabelecidas no referido parágrafo.
Parágrafo quarto - Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos
parágrafos primeiro e segundo, o pagamento das verbas
indenizatórias previstas nesta cláusula não será
cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior
valor monetário entre os previstos nas alíneas a) e
b) do caput.
Parágrafo quinto -
Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como
tempo de serviço.
36. Atestados de afastamento e salários
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao
Professor
atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na
legislação previdenciária.
37. Férias
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com
duração de trinta dias corridos e gozadas em julho de 2004
e julho de 2005. Qualquer alteração deverá ser aprovada
por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto
ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.
Parágrafo primeiro -
A
MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o
abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito
horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo - As férias não poderão ser iniciadas aos domingos,
feriados, dias de compensação do descanso semanal
remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias
normais de aula.
38. Recesso escolar
O recesso escolar anual é
obrigatório e tem duração de trinta dias corridos, gozados
preferencialmente no mês de janeiro de cada ano.
Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira
alguma, coincidir com o período definido para as férias
coletivas do ano respectivo, o Professor não poderá ser convocado para nenhum trabalho.
Parágrafo primeiro –Na vigência da presente Convenção, as instituições cujos
calendários escolares, determinados pelo órgão competente
conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não
observarem o determinado pelo caput para o recesso
escolar anual dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um
período de, no mínimo vinte dias corridos e em, no máximo,
mais dois períodos com igual número de dias corridos,
desde que observem as seguintes condições:
a)
Vinte dias
corridos em janeiro de 2004 e os dois períodos com igual
número de dias corridos, obrigatoriamente no período
compreendido entre março de 2003 e fevereiro de 2004.
b)
Vinte dias
corridos em janeiro de 2005 e os dois períodos com igual
número de dias corridos, obrigatoriamente no período
compreendido entre março de 2004 e fevereiro de 2005.
Parágrafo segundo -
No caso dos calendários escolares preverem a divisão do
recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na
conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser
iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do
descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando
estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo terceiro
-
As Instituições cujas atividades não possam ser
interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em
hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios
experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem
cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou
que prestem atendimento à comunidade que não pode ser
suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso
escolar anual definido no caput de maneira
escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quarto - Os calendários escolares
que definirão os períodos de recesso escolar dos
PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos
PROFESSORES até o início de cada período letivo.
39. Delegado representante
Em cada unidade de ensino que tiver mais de cinqüenta
professores,
a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado
Representante, que terá garantia de emprego e
salários a partir da inscrição de sua candidatura até o
término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será
de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será
realizada pelo SINPRO na unidade de ensino da MANTENEDORA,
por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50%
(cinqüenta por cento) mais um do corpo docente da unidade
onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro -
O SINPRO comunicará a eleição à MANTENEDORA com
antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum
candidato poderá ser demitido a partir da data da
comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto - É condição necessária que os candidatos tenham, à data
da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
40. Quadro de avisos
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de professores,
quadro de aviso à disposição do SINPRO para fixação de
comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a
divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a
quem quer que seja.
41. Assembléias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o
comparecimento a assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados
a dois sábados e mais dois dias úteis para cada período
compreendido entre o mês de março e o mês de fevereiro do
ano subseqüente. As duas assembléias realizadas durante os
dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo - O SINPRO ou a FEPESP deverá informar ao SEMESP ou à
MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de
quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a
data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao
limite previsto no parágrafo 1º desta cláusula. As
ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de
suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação
formal à MANTENEDORA.
Parágrafo quarto - A MANTENEDORA poderá exigir dos
PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido
pelo SINPRO ou pela FEPESP que comprove o seu
comparecimento à assembléia.
42. Congressos, simpósios e equivalentes
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e
simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da
MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa
do PROFESSOR.
Parágrafo único - A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no
caput não caracterizará atividade extraordinária.
43. Congresso do Sinpro
Em cada ano da vigência desta Convenção, o SINPRO
promoverá um evento de natureza política ou pedagógica
(congresso ou jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências
de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos
seguintes limites:
a)
na unidade de ensino que tenha até 49 PROFESSORES será
garantido o abono a um PROFESSOR;
b)
na unidade de ensino que tenha entre 50 e 99 PROFESSORES
será garantido o abono a dois PROFESSORES;
c)
na unidade de ensino que tenha mais de cem PROFESSORES
será garantido o abono a três PROFESSORES.
Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além
do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a
apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo
SINPRO. O PROFESSOR deverá repor as aulas que, por
ventura, sejam necessárias para complementação das horas
letivas mínimas exigidas pela legislação.
44. Relação nominal
Na vigência desta Convenção, obriga-se a MANTENEDORA a
encaminhar ao SINPRO, até o final do mês de junho de cada
ano, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu
quadro de funcionários, acompanhada do valor do salário
mensal e das guias das contribuições sindical e
assistencial.
45. Foro Conciliatório para Solução de
Conflitos Coletivos
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem
como objetivo procurar resolver questões referentes ao não
cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção
e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a
MANTENEDORA e seus PROFESSORES.
Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros do SEMESP e do SINPRO.
As reuniões deverão contar, também, com as partes em
conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar
representantes para substituí-las e/ou serem assistidas
por advogados.
Parágrafo segundo - O SEMESP e o SINPRO deverão indicar os seus
representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar
da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro - Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de
quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória
de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo
constar na solicitação a data, o local e o horário em que
a mesma deverá se realizar. O não-comparecimento de
qualquer uma das partes acarretará no encerramento
imediato das negociações.
Parágrafo quarto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na
Justiça do Trabalho durante as negociações de
entendimento.
Parágrafo quinto - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de
não-comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão
responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o
encerramento da negociação.
Parágrafo sexto - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do
Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a
multa prevista na cláusula 53 desta Convenção.
Parágrafo sétimo - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as
partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas
gerará multa a ser estabelecida no Foro,
independentemente daquelas já estabelecidas nesta
Convenção.
Parágrafo oitavo
– Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das
MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e
deliberação deste foro.
46. Comissão Permanente de Negociação
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação
constituída de forma paritária, por três representantes
das entidades sindicais profissionais e econômica, com o
objetivo de :
a)
fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b)
elucidar eventuais divergências de interpretação das
cláusulas desta Convenção;
c)
discutir questões não-contempladas na norma coletiva;
d)
deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data
da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre a isenção
prevista na cláusula 35 da presente Convenção e sobre
modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar,
conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 48 desta norma
coletiva;
e) criar
subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através
da elaboração de documentos para a definição das
funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES.
Parágrafo primeiro - As entidades sindicais componentes da Comissão
Permanente de Negociação indicarão
seus representantes, no prazo máximo de quinze dias
corridos a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo - A Comissão Permanente de Negociação
deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15
horas, alternadamente nas sedes das entidades sindicais
que a compõem. No caso específico do item “d” do caput,
deverá haver convocação específica feita pelo SEMESP.
47. Acordos internos - cláusulas mais
favoráveis
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes
de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho
celebrados entre a MANTENEDORA e o SINPRO.
48. Assistência médico-hospitalar
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas,
assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES,
sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde,
seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de
serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a
referida assistência diretamente, em se tratando de
instituições que disponham de serviços de saúde e
hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a
opção feita, a assistência médico-hospitalar deve
assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem
relacionados:
1.Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no
município onde funciona o estabelecimento de ensino
superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da
MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia
de atendimento integral em qualquer localidade do Estado
de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de
reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e
UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e
laboratoriais.
4. Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante,
independentemente do mês em que for contratado.
5. Pagamento
A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum
ônus ao PROFESSOR, salvo o estabelecido no parágrafo 1º
desta cláusula.
Parágrafo primeiro
- Caso a assistência médico-hospitalar vigente na
Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de
possíveis modificações estabelecidas em legislação que
abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e
MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser
estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora
de serviço, a pedido dos empregados da Instituição ou por
quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual
empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a
contribuir com o valor mensal vigente até a data da
modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor
excedente, que será descontado em folha e consignado no
comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo segundo - Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço,
por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente
reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do
pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover
integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum
ônus para o PROFESSOR.
Parágrafo terceiro
– Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta
cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação
comprobatória para análise e deliberação da Comissão
Permanente de Negociação, nos termos da cláusula 46 da
presente Convenção.
Parágrafo quarto
– Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de
assistência médico-hospitalar em uma única instituição de
ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício
como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste
por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para
que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto
– Mediante pagamento complementar e adesão facultativa,
devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela
ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção
ou estendê-los a seus dependentes.
49. Bolsas de estudo
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais,
incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes
legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos
pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam
sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua
dependência econômica, devidamente comprovada. Os filhos
do PROFESSOR poderão usufruir das bolsas de estudo
integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham vinte e
cinco anos completos ou mais na data de realização do
exame vestibular ou processo seletivo que define o
ingresso no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação,
pós-graduação ou seqüenciais existentes e administrados
pela Mantenedora
para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto
nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro
- A mantenedora
está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de
estudo, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais,
não será possível que o bolsista conclua mais de um curso
nessa condição.
Parágrafo segundo
- A utilização do benefício previsto nesta cláusula é
transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter
remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao
salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos
termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10243, de 19
de junho de 2001.
Parágrafo terceiro -
As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR
estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de
licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o
disposto na cláusula 25 da presente Convenção – Licença
sem Remuneração.
Parágrafo quarto -
No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já
se encontram estudando em estabelecimento de ensino
superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de
estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no
parágrafo 7º desta cláusula.
Parágrafo quinto -
No caso de dispensa sem justa causa durante o período
letivo, ficam garantidas ao PROFESSOR, até o final do
período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto -
As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação
ou especialização existentes e administrados pela
MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR,
em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na
Instituição e que visem a capacitação docente, respeitados
os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e
obedecerão as seguintes condições :.
a)
nos cursos stricto sensu ou de especialização que
fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas
em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b)
nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá
limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne
necessária a limitação do número de alunos será observado
o disposto na alínea “a” deste parágrafo.
Parágrafo sétimo-
Os
bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão
o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício
quando lograrem aprovação no referido período. As
disciplinas cursadas em regime de dependência serão de
total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o
seu custo.
Parágrafo oitavo -
Considera-se adquirido o direito daquele PROFESSOR que já
esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao
definido nesta cláusula.
50. Autorização para desconto em folha de pagamento
O desconto do professor em folha de pagamento somente
poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos
dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem
destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de
saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da
sua expressa autorização, desde que não haja previsão
expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – Encontra-se no SINPRO, à disposição da MANTENEDORA,
cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da
mensalidade associativa.
51. Estabilidade para portadores de
doenças graves
Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria
por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES
acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos
PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a
apresentar qualquer tipo de infecção ou doença
oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloastrose
anquilosante , neofropatia grave estados do Mal de Paget
(osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.
52. Garantias ao professor com
seqüelas e readaptação
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou
acometido por doença profissional a permanência na empresa
em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo
na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente
ou comprovação da aquisição de doença profissional,
apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral,
atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz
de exercer a função que anteriormente desempenhava,
obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar
dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único –
O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre
participando dos processos de readaptação e reabilitação
profissional será o previsto em lei.
53. Multa por descumprimento da
Convenção
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao
pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do
salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas
não-cumpridas, acrescidas de juros, a cada PROFESSOR
prejudicado.
Parágrafo único - A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa
prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já
estabeleça uma multa pelo não-cumprimento da mesma.
54. Contribuição assistencial
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto nos
exercícios de 2003 e 2004, na folha de pagamento de seus
PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para
recolhimento em favor do SINPRO, entidade legalmente
representativa da categoria dos PROFESSORES, na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou
pelo inciso I, artigo 8º da Constituição Federal, em
conta especial, da importância correspondente ao
percentual estabelecido ou ao que vier a ser estabelecido
na Assembléia Geral da categoria. O recolhimento será
realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, em
guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. As importâncias destinam-se à
criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais
do SINPRO, na conformidade das assembléias gerais.
Parágrafo primeiro - Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da referida Assembléia Geral, incorrerá na
obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor
corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para o SINPRO, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice
que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade pela multa e demais cominações, não
podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo segundo – Eventuais discordâncias dos PROFESSORES, nos termos do
Precedente Normativo nº 74 do TST e da ementa do STF,
prolatada nos autos do recurso extraordinário nº
220-700-1, RS, em 06 de outubro de 1998 e publicada no DJ,
edição de 13 de novembro de 1998 e do Acórdão de STF, de
07/11/2000, deverão ser comunicadas oficialmente pelo
próprio PROFESSOR ao SINPRO, no prazo de 10 dias antes da
efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, com cópia
à MANTENEDORA, sob pena de perderem eficácia.
Parágrafo terceiro – O SINPRO encaminhará em tempo hábil ao SEMESP, ata da
assembléia geral que fixou a contribuição, os respectivos
valores e a época do desconto e do recolhimento.
55. Núcleo intersindical de conciliação
trabalhista
Fica instituído o Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a
composição de conflitos no âmbito das relações entre as
partes representadas pelas entidades signatárias desta
Convenção Coletiva, nos termos previstos pelo artigo 625-C
da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada
pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo primeiro -
Fica instituído um grupo de trabalho que será integrado
paritariamente por representantes do Sindicato dos
Professores de Valinhos e Vinhedo – SINPRO VALINHOS E
VINHEDO e do Sindicato das Entidades Mantenedoras de
Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo
– SEMESP, entidades signatárias desta Convenção Coletiva,
com a finalidade de redigir os regramentos necessários
para a composição e o funcionamento do Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista.
Parágrafo segundo - Tal grupo de trabalho haverá de reunir-se no prazo de
vinte dias a contar da assinatura da presente Convenção,
sendo que as normas por ele elaboradas serão acopladas a
esta Convenção Coletiva de Trabalho sob a forma de
aditamento. Desde logo, contudo, fica firmada a vontade
das partes e constituído normativamente o Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista.
E por estarem justos e acertados, assinam a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será depositada na
Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, nos termos do
artigo 614 e parágrafos, para fins de arquivo, de modo a
surtir, de imediato, os seus efeitos legais.
São Paulo,
10 de maio de 2003.
Gabriel Mário
Rodrigues
Presidente do SEMESP
|
Rubens Gabriel Abdal
Presidente do SINPRO –
VALINHOS E VINHEDO
|
Antonio Carbonari
Neto
Comissão de Tratativas
Salariais do SEMESP
|
Celso Napolitano
Presidente da FEPESP
|
|
|
FETEE- PROFESSORES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003
SEMESP
PROFESSORES
Entre as partes, de um lado, os estabelecimentos de ensino
superior, representados pelo SINDICATO DAS ENTIDADES
MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO – SEMESP/SP, SINDICATO DAS ENTIDADES
MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO – SEMESP/SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO SUPERIOR DE ANDRADINA E REGIÃO – SEMESP/ANDRADINA
e SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO CARLOS E REGIÃO – SEMESP/SÃO
CARLOS, todas entidades sindicais de 1º grau,
representativas da categoria econômica – Entidades
Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior - do
1º grupo do plano da Confederação Nacional de Educação e
Cultura, com representatividade estabelecida em sua Carta
Sindical ou no Registro no Cadastro Nacional das Entidades
Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos
dos incisos I e II, do artigo 8º, da Constituição Federal
e de outro, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETEE/SP,
entidade sindical de 2º grau, coordenadora e
representativa, nos termos do parágrafo 2º, artigo 611, da
Consolidação das Leis do Trabalho, da categoria
profissional diferenciada “Professores”, do 1º grupo -
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - do plano da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Educação e Cultura, com sua
representatividade fixada na Carta Sindical ou no Registro
no Cadastro das Entidades Sindicais Brasileiras, nos
termos dos incisos I e II, artigo 8º, da Constituição
Federal, por seus representantes legais, ao final
assinados, todos devidamente autorizados por suas
assembléias gerais, fica estabelecida, nos termos do
artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, do artigo 8º, inciso VI, do artigo 7º, inciso
XXVI e artigo 5º, caput e inciso I, todos da
Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO:
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Abrangência
Esta Convenção
abrange a categoria econômica dos estabelecimentos
particulares de ensino superior no Estado de São Paulo,
aqui designados como MANTENEDORAS e a categoria
profissional diferenciada “Professores”, aqui designada
simplesmente como PROFESSORES.
Parágrafo único
- A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que
exercem a atividade docente, independentemente da
denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se
atividade docente a função de ministrar aulas, em
estabelecimentos de ensino de qualquer nível, curso, ramo
ou grau.
1.
Duração
Esta Convenção
Coletiva de Trabalho terá duração de um ano, com vigência
de 1º de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único
– As cláusulas supramencionadas poderão ser reexaminadas
na próxima data base em virtude de problemas surgidos na
sua aplicação ou do surgimento de normas legais a elas
pertinentes.
2.
Reajuste salarial
No ano de 2003, as
MANTENEDORAS de estabelecimentos de ensino superior
deverão reajustar os salários dos PROFESSORES de acordo
com o seguinte critério: 7,5% (sete e meio ) por cento a
partir de 1º (primeiro) de março de 2003, incidentes sobre
os salários devidos em 1º (primeiro) de fevereiro de 2003;
11% (onze por cento) a partir de 1º (primeiro) de
setembro de 2003, incidentes sobre os salários devidos em
1º (primeiro) de fevereiro de 2003; 14,8% (quatorze
vírgula oito por cento) a partir de 1º (primeiro) de
janeiro de 2004, incidentes sobre os salários devidos em
1º (primeiro) de fevereiro de 2003, observado o
estabelecido na cláusula 4ª (quarta) da presente norma.
Aos salários de 1º (primeiro) de janeiro de 2004,
reajustados pelos índices estabelecidos nesta cláusula,
será aplicado, sobre os salários de agosto de 2004, o
índice de 1,05% (um vírgula zero cinco por cento). Servirá
como base de cálculo para a data-base de 1º (primeiro) de
março de 2004, o índice de 14,8% (quatorze vírgula oito
por cento).
§ 1º -
O reajuste salarial a ser aplicado em março
de 2004, incidirá sobre os salários devidos em fevereiro
de 2004, tomando-se como base de cálculo mínima o
percentual de 14,8% (quatorze vírgula oito por cento),
respeitadas as compensações salariais.
§ 2º –
Os percentuais de reajuste concedidos em
2002, quando superiores aos estabelecidos nesta norma
coletiva, respeitadas as compensações salariais, definidas
na cláusula 4ª (quarta) da presente, serão incorporados
aos salários e considerados como base de cálculo para
2003.
§ 3º –
As diferenças salariais de março e abril e
maio de 2003, correspondentes à aplicação do reajuste
estabelecido nesta cláusula, deverão ser pagas até o 5º
(quinto) dia útil dos meses de julho e agosto de 2003,
respectivamente, isto é, até a data do pagamento dos
salários referentes aos meses de junho e julho de 2003.
3.
Compensações Salariais
Será permitida a
compensação de outras eventuais antecipações salariais
concedidas no período de vigência da Convenção de 2002,
exceto a prevista no parágrafo primeiro da cláusula 2ª
(segunda) da presente Convenção, e as que decorrerem de
promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e
aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não
compensação.
4.
Salário do Professor
Ingressante na Mantenedora
A
MANTENEDORA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por
salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES
mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou
titulação de quem está sendo contratado, respeitado o
quadro em carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único
- Ao PROFESSOR admitido após 1º (primeiro) de março de
2002 serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e
aumentos salariais estabelecidos nesta norma coletiva.
5.
Comprovante de Pagamento
A
MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente,
comprovante de pagamento, devendo estar discriminados :
a) a
identificação da MANTENEDORA e do Estabelecimento de
Ensino; b) a identificação do Professor; c) a denominação
da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas; d)
o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a
hora-atividade; g) outros eventuais adicionais; h) o
descanso semanal remunerado; i) as horas extras
realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o
desconto previdenciário; m) outros descontos.
6.
Hora-atividade
Fica
mantido o adicional de 5% (cinco por cento) de
hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do
tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do Estabelecimento de
Ensino, na preparação de aulas, exercícios, provas e
avaliações, orientações, sob qualquer meio, inclusive o
eletrônico, vinculados às suas atividades nas turmas
e/ou classes sob sua responsabilidade, bem como na
correção e divulgação dos mesmos.
Parágrafo único
– Não será devido o pagamento da hora-atividade no
desenvolvimento das funções não docentes propriamente
ditas.
7.
Adicional Noturno
O
trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas
após as 22: 00 horas e corresponde a 20% (vinte por
cento) do valor da hora-aula.
8.
Horas Extras
Considera-se
atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário
diferente daquele habitualmente realizado na semana. As
atividades extras devem ser pagas com adicional de 100%
(cem por cento).
§ 1º
- Não é considerada atividade extra a participação em
cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que
aceita livremente pelo PROFESSOR,
§ 2º
- Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR
e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas
provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes: a)
da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com
duração pré-determinada; b) de licença médica, maternidade
ou para estudos; c) de substituições eventuais de faltas
de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente
pelo PROFESSOR substituto; d) de reposição de eventuais
faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que
ocorreram; e) da realização de cursos eventuais ou de
curta duração, inclusive cursos de dependência, Estas
situações deverão ser aceitas livremente, mediante
documento firmado entre o PROFESSOR e a MANTENEDORA.
§ 3º
- Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas
somente do DSR, desde que aceitas livremente pelo
PROFESSOR, mediante documento firmado entre o mesmo e a
MANTENEDORA, aquelas decorrentes: a) da participação em
Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da
MANTENEDORA; b) do comparecimento em reuniões
didático-pedagógicas; c) de avaliação e de planejamento,
quando realizadas fora de seu horário habitual de
trabalho.
9.
Janelas
Considera-se
janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre
duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento
da janela é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à
disposição da MANTENEDORA neste período, ressalvada a
aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado
entre as partes antes do início das aulas, quando as
janelas não serão pagas.
Parágrafo único
- Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o
PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a ministrar
aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente
ao magistério, no horário de janelas não pagas, essas
atividades serão remuneradas como aulas extras, com
adicional de 100% (cem por cento).
10.
Adicional por Atividades em
Outros Municípios
Quando
o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma
MANTENEDORA, em município diferente daquele onde foi
contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho,
deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o total de sua remuneração no novo município.
Quando o PROFESSOR
voltar a prestar serviços no município de origem, cessará
a obrigação do pagamento deste adicional.
§ 1º
- Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do
PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento
firmado entre as partes, não haverá a incidência do
adicional referido no caput, obrigando-se a
MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário
mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a
título de ajuda de custo.
§ 2º
- Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de
seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados
a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da
transferência.
§ 3º
– Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em
municípios considerados conurbanados, poderá solicitar
isenção do pagamento do adicional determinado no caput,
desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para
análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução
de Conflitos Coletivos, previsto na cláusula 47 da
presente Convenção.
11.
Composição do Salário Mensal
do Professor
O
salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por três
itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR)
e a hora-atividade.
O salário base é
calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais
multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo
valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º, da CLT).
O DSR corresponde a
1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver,
do total de horas extras e do adicional noturno (Lei
605/49).
A hora-atividade
corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a
somatória de todos os valores acima referidos.
Parágrafo único
- A
remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício
concomitante de função não docente obedecerá aos critérios
estabelecidos entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que
aceitar o cargo.
12.
Duração da Hora-aula
A duração da
hora-aula poderá ser de, no máximo, cinqüenta minutos.
Parágrafo único
- Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente,
respeitado o limite previsto no caput desta
cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário aula já
pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
13.
Carga Horária
Quando
a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga diária de
aulas superior aos limites previstos no artigo 318, da
CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado
como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e
vantagens pessoais.
14.
Prazo de Pagamento dos
Salários
Os
salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro
- O não pagamento dos salários no prazo obriga a
MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR,
no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo –
As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento dos
salários em moeda corrente deverão proporcionar aos
PROFESSORES tempo hábil para o recebimento no banco ou no
posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando
coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário
de refeição.
Parágrafo terceiro -
As MANTENEDORAS que eventualmente alegarem impossibilidade
de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo
anterior, poderão requerer no Foro Conciliatório outra
data de pagamento de salários, desde que não ultrapasse o
décimo dia do mês, ficando sujeitas às decisões adotadas
no mesmo.
15.
Desconto de faltas
Na
ocorrência de faltas não amparadas pela legislação
vigente, a MANTENEDORA poderá descontar do salário do
PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo
esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais
vantagens pessoais, proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único
- É da competência e de integral responsabilidade da
MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e
de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação
vigente.
16.
Atestados médicos e Abono de
Faltas
A MANTENEDORA é
obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou
dentistas credenciados pela entidade sindical da categoria
profissional, SUS ou, ainda, profissionais conveniados com
a própria MANTENEDORA.
Parágrafo único -
Também serão aceitos, para os mesmos fins, atestados que
tenham sido convalidados pelas entidades sindicais
profissionais signatárias da presente norma, pelos
profissionais de saúde do departamento médico ou
odontológico das mesmas ou conveniados a ela.
17.
Anotações na Carteira de
Trabalho
A MANTENEDORA está
obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as
anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES,
ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por
lei.
Parágrafo único - É
obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das
mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou
alteração de titulação.
18.
Mudança de Disciplina
O
PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina
para outra, salvo com seu consentimento expresso e por
escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
19.
Prioridade na Atribuição de
Aulas
Ocorrendo supressão
de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na
estrutura curricular prevista ou autorizada pela
legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR
responsável terá prioridade para preenchimento de vaga
existente em outra disciplina na qual possua habilitação
legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá
ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre
as partes.
20.
Demissão por Supressão de
Turmas, Curso ou Disciplina
No
caso de ocorrer diminuição do número de alunos
matriculados que venha a caracterizar a supressão de
turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em
questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução de
sua carga horária parcial ou total até o final da segunda
semana de aulas do período letivo.
§ 1º -
O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a
aceitação ou não da redução de carga horária no prazo
máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A
ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua
não aceitação.
§ 2º -
Caso o PROFESSOR aceite a redução de carga horária, deverá
formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não
aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do
contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso
seja mantida a redução de carga horária.
§ 3º -
Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa
causa, o aviso prévio será indenizado, estando a
MANTENEDORA desobrigada do pagamento da Garantia Semestral
de Salários prevista nesta norma coletiva.
§ 4º -
Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que
venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de
disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do
PROFESSOR estará sujeita ao pagamento da Garantia
Semestral de Salários quando ocorrer a rescisão do
contrato de trabalho do PROFESSOR.
21.
Demissão por supressão de
disciplina, em virtude de alteração curricular
No caso de ocorrer
extinção de disciplina em virtude de alteração curricular
aprovada por órgão colegiado da instituição, composto por
representantes da MANTENEDORA, dos PROFESSORES e do
pessoal administrativo, que venha a caracterizar
supressão de disciplina, o PROFESSOR do curso em questão
deverá ser comunicado, por escrito, da redução de sua
carga horária até o final do período letivo. Caso a
alteração curricular venha a ocorrer no recesso escolar
ou no período de férias, em virtude de reconhecimento de
curso ou de visita para verificação das condições de
oferta do curso pelo MEC, o comunicado sobre a redução da
carga horária deverá ocorrer até a segunda semana de aulas
do início do período letivo.
§ 1º -
O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a
aceitação ou não da redução de carga horária no prazo
máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A
ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua
não aceitação.
§ 2º -
Caso o PROFESSOR aceite a redução de carga horária, deverá
formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não
aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do
contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso
seja mantida a redução parcial de carga horária.
§ 3º
- Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem
justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a
MANTENEDORA desobrigada do pagamento da Garantia Semestral
de Salários prevista nesta norma coletiva.
§ 4º
- Não ocorrendo a extinção da disciplina, a MANTENEDORA
que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao
pagamento da Garantia Semestral de Salários quando
ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
22.
Abono de Faltas por Casamento
ou Luto
Não serão
descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do
PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência
de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira
(o) e dependente juridicamente reconhecido.
23.
Bolsas de estudo integrais
Todo
PROFESSOR, durante a vigência desta norma coletiva, tem
direito a duas bolsas de estudo integrais no(s)
estabelecimento(s) de ensino da MANTENEDORA
localizado(s) no mesmo município onde leciona,
incluindo matrícula, para si, seus filhos e esposa(o),
equiparada(o) nos termos do Código Civil e pela legislação
do Imposto de Renda, na Instrução Normativa nº 15, de 6
de fevereiro de 2001, art. 38, incisos I, II,II e IV, que
vivam sob a dependência econômica do PROFESSOR. Somente
terão direito à concessão da bolsa de estudos os filhos e
esposa(o) que na época de sua participação no processo
seletivo tenham vinte e quatro anos ou menos de idade. As
bolsas de estudo são válidas unicamente para os cursos
seqüenciais e de graduação existentes e administrados pela
MANTENEDORA no(s) estabelecimento(s) de ensino superior
localizado(s) no mesmo município para a qual o PROFESSOR
leciona , observado o disposto nesta cláusula e parágrafos
seguintes:
Parágrafo primeiro
– A MANTENEDORA está obrigada, durante a vigência da
presente norma coletiva, a conceder as duas bolsas de
estudo integrais conforme estabelecido no caput dessa
cláusula, por PROFESSOR, no(s) estabelecimento(s) de
ensino superior em que o mesmo leciona, sendo que nos
cursos superiores de graduação, seqüencial e de
pós-graduação não será possível que o bolsista conclua
mais de um curso nessa condição.
Parágrafo segundo
- A utilização do benefício previsto nesta cláusula é
transitória e não habitual e por isso não possui caráter
remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao
salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos
termos do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do
Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10.243, de
19 de junho de 2001.
Parágrafo terceiro
–
As bolsas de estudo integrais serão
mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para
tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante
anuência da MANTENEDORA e nos casos de licenciamento para
cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521,
§ único, da CLT, excetuado nos casos de licença sem
remuneração para tratar de assuntos particulares.
Parágrafo quarto
- No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que
já se encontram estudando no estabelecimento de ensino
superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas
de estudo até o final do curso, Parágrafo quinto - No
caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo,
ficarão garantidas ao PROFESSOR, até o final do período
letivo, as bolsas de estudo já existentes, ,
entendendo-se como final do período
letivo a época da realização das provas de aferição para
aprovação ou não para o período seguinte.
Parágrafo sexto
– As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação
ou especialização existentes e administrados pela
MANTENEDORA no(s) estabelecimento(s) de ensino superior no
mesmo município para qual o PROFESSOR leciona, são
válidas exclusivamente para o PROFESSOR em áreas
correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na
instituição e que visem a capacitação docente, respeitados
os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos
e obedecerão às seguintes condições:
a) nos cursos stricto
sensu ou de especialização que fixem um número máximo de
alunos por turma, são limitados em 50% (cinquenta por
cento) do total de vagas oferecidas;
b) nos cursos de
pós-graduação latu sensu não haverá limite de vagas . Caso
a estrutura do curso torne necessária a limitação do
número de alunos será observado o disposto na alínea “a”
desta cláusula.
Parágrafo sétimo
– As bolsas de estudo integrais concedidas nos termos do
disposto no artigo 19, da Lei nº 10.260/2001, poderão
substituir, se for o caso, para as Mantenedoras de
estabelecimentos de ensino superior sem fins lucrativos e
de caráter filantrópico, o benefício tratado nesta
cláusula.
Parágrafo oitavo
– Os bolsistas que forem reprovados no período letivo
perderão o direito à bolsa de estudo, em qualquer dos
cursos oferecidos pela MANTENEDORA, voltando a gozar do
benefício quando lograrem aprovação no referido período.
As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de
total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o
seu custo.
Parágrafo nono
– Quando, a critério da MANTENEDORA o PROFESSOR, em razão
das funções exercidas na Instituição se vir na
contingência de efetuar seus estudos, na área educacional
indicada, em outra Instituição de Ensino, a MANTENEDORA
arcará com o valor integral das mensalidades do curso,
incluindo matrícula, durante a vigência do contrato de
trabalho.
24.
Irredutibilidade Salarial
É proibida a redução
de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a
ocorrência do disposto na cláusulas 19, 20 e 21 desta
norma, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do
PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a
concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro
- Não havendo concordância recíproca, a parte que deu
origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a
responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo
– Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho
docente, que não sejam as de ministrar aulas, de duração
temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por
contrato entre as partes, contendo a caracterização da
atividade, o início e a previsão do término.
25.
Uniformes
A
MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes
por ano, quando o seu uso for exigido.
26.
Licença sem Remuneração
O PROFESSOR com mais
de cinco anos ininterruptos de serviço no estabelecimento
de ensino superior da MANTENEDORA terá direito a
licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período
máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento
computado para contagem de tempo de serviço ou para
qualquer outro efeito, inclusive legal.
§ 1º
- A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada, por
escrito, à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, devendo especificar as datas de início e
término do afastamento. A licença só terá início a partir
da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas
as vantagens contratuais. A intenção de retorno do
PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA,
no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do
afastamento.
§ 2º
- O término do afastamento deverá coincidir com o início
do período letivo.
§ 3º -
O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá,
junto com o comunicado de licença, solicitar seu
desligamento do cargo a partir do início do período de
licença.
§ 4º
- Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término
do afastamento, não retornar às atividades docentes.
§ 5º
- Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da
licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral
de Salários prevista na cláusula 29 da presente
Convenção.
27.
Licença à Professora Adotante
A
MANTENEDORA concederá licença remunerada como previsto no
artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal, de cento e
vinte dias, à PROFESSORA que se tornar responsável legal
por crianças de até um ano de idade, a partir da efetiva e
comprovada guarda dos mesmos.
Parágrafo único
- Caso a guarda provisória seja concedida em prazo
inferior a cento e vinte dias, a licença terá o mesmo
prazo da guarda, sendo facultado à PROFESSORA prorrogar a
licença até a totalidade dos cento e vinte dias, na
hipótese desta ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou
superior, devendo comunicar à MANTENEDORA.
28.
Licença Paternidade
A licença
paternidade terá duração de cinco dias.
29.
Garantia Semestral de Salários
Ao Professor demitido
sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá :
a) no primeiro
semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais
até o dia 30 de junho;
b) no segundo
semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro,
ressalvado o parágrafo 4º.
§ 1º
- Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o
PROFESSOR que foi admitido após 01 de agosto de 2001,
ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
§ 2º
- Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, a
MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
com aviso prévio a
ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do
recesso escolar;
sendo o aviso prévio
indenizado, a demissão deverá ser formalizado até um dia
antes do início do recesso escolar.
Os dias de aviso
prévio que forem indenizados não contarão como tempo de
serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de
Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
§ 3º
- Para as demissões efetuadas no final do primeiro
semestre letivo, a MANTENEDORA deverá observar as
seguintes disposições:
com aviso prévio a
ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das
férias;
sendo o aviso prévio
indenizado, a demissão deverá ser formalizado até um dia
antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu
início programado para o mês de julho, obedecido o que
dispõe a cláusula 37 da presente Convenção.
Os dias de aviso
prévio que forem indenizados não contarão como tempo de
serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de
Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
§ 4º
- Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro
de 2003, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo
de serviço do professor, valor correspondente à
remuneração devida até o dia 24 de janeiro de 2004,
inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por
prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos
de substituição temporária, conforme o disposto na alínea
a) do parágrafo 2º da cláusula 9ª da presente Convenção. O
pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar deve
ser respeitado, caso ainda não tenha sido gozado.
§ 5º
- Os PROFESSORES admitidos em 2004 serão remunerados a
partir da data de início de suas atividades na
MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
§ 6º
- Os salários complementares previstos nesta cláusula
terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum
efeito legal, o tempo de serviço do professor.
§ 7º
- O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da
CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta
cláusula.
30.
Garantia de emprego á Gestante
Fica
garantido o emprego à PROFESSORA gestante desde o início
da gravidez até sessenta dias após o término do
afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a
partir do término do período de estabilidade.
31.
Creches
É obrigatória a
instalação de local destinado à guarda de crianças de até
seis anos, quando no estabelecimento de ensino superior da
MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral,
pelo menos trinta (30) professoras com idade superior a
dezesseis (16) anos. A manutenção da creche poderá ser
substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos
da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, parágrafo 1º do
artigo 389 da CLT e Portarias MTb n.º 3296 de 03/09/86 e
nº 670, de 27/08/97), ou ainda, a celebração de convênio
com uma entidade reconhecidamente idônea.
32.
Garantias ao Professor em Vias
de Aposentadoria
Fica assegurada ao
PROFESSOR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro
meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de
serviço ou aposentadoria por idade, a garantia de emprego
durante o período que faltar até a aquisição do direito.
§ 1º
- A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja
contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos e a
esta comunique ter solicitado ao órgão previdenciário a
competente contagem de tempo.
§ 2º
- A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a
apresentação de documento que ateste o tempo de serviço.
Esse documento deverá ser emitido pela Previdência Social
ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário.
Se o PROFESSOR depender de documentação para realização
da contagem, terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a
solicitação de tal documentação, os prazos serão
prorrogados até que a mesma seja emitida.
§ 3º
- O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser
rescindido por mútuo acordo homologado pela entidade
sindical da categoria profissional ou pedido de demissão.
§ 4º
- Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR
poderá exercer outra função, inerente ao magistério,
durante o período em que estiver garantido pela
estabilidade.
§ 5º
- O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa,
integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
33.
Multa por Atraso na
Homologação da Rescisão Contratual
A MANTENEDORA deverá,
nos termos do parágrafo 6º, do artigo 477, da
Consolidação das Leis do Trabalho, efetuar o pagamento das
parcelas da rescisão contratual até o dia seguinte ao
término do aviso prévio, quando trabalhado, ou, no máximo,
até dez dias após o desligamento, quando houver dispensa
do cumprimento de aviso prévio. O descumprimento da
obrigação retro-mencionada acarretará, para a MANTENEDORA
o pagamento, em favor do PROFESSOR, de multa
correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o
disposto no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT. A partir
do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de
0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.
A MANTENEDORA está
desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a
ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua
vontade.
Parágrafo único – A
entidade representativa da categoria profissional está
obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre
que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das
rescisões contratuais e comprovar a convocação do
PROFESSOR.
34.
Demissão por Justa Causa
Quando houver
demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT,
a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o
motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica
descaracterizada a justa causa.
35.
Readmissão do Professor
O PROFESSOR que for
readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará
desobrigado de firmar contrato de experiência.
36.
Indenizações por Dispensa
Imotivada
O PROFESSOR demitido
sem justa causa terá direito a uma indenização, além do
aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações
previstas na cláusula 29 desta Convenção, quando forem
devidas, nas condições abaixo especificadas:
dois (02) dias para
cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
aviso prévio
adicional de quinze (15) dias caso o PROFESSOR tenha, no
mínimo, cinqüenta (50) anos de idade e que, à data do
desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na
MANTENEDORA
§ 1º
- Não estará obrigada ao pagamento da indenização prevista
na alínea “a” a MANTENEDORA que tive r garantido ao
professor demitido, durante pelo menos um ano, pagamento
mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de
plano de cargos e salários ou de anuênio, quinquênio ou
equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um
por cento) do valor da hora-aula por ano trabalhado e, por
conseqüência, do salário mensal.
§ 2º
- Não terá direito à indenização assegurada na alínea “b”
do caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na
MANTENEDORA, contar com mais de 50 (cinqüenta) anos de
idade.
§ 3º
- Para fazer jus à isenção prevista no parágrafo primeiro
desta cláusula, a MANTENEDORA deverá encaminhar à Comissão
Permanente de Negociação definida na presente Convenção,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da
assinatura da presente Convenção, documentação que
comprove o plano de pagamento de adicional por tempo de
serviço nas condições estabelecidas no referido parágrafo.
§ 4º
- Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos
parágrafos primeiro e segundo, o pagamento das verbas
indenizatórias previstas nesta cláusula não será
cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior
valor monetário entre os previstos nas alíneas “a” e “b”
do caput.
§ 5º
- Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito,
como tempo de serviço.
37.
Atestados de Afastamento e
Salários
Sempre que
solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR
atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na
legislação previdenciária.
38.
Férias
As férias dos
PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias
corridos e gozadas em julho. Qualquer alteração deverá ser
aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em
Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário
escolar.
§ 1º
- A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias
e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e
oito horas antes do início das férias.
§ 2º
- As férias não poderão iniciar-se aos
domingos, feriados, dias de compensação do descanso
semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não
forem dias normais de aula.
39.
Recesso Escolar
O recesso escolar é
obrigatório e tem duração de trinta dias, corridos e
gozados, preferencialmente no mês de janeiro de 2004.
Durante o recesso
escolar que não pode, de maneira alguma, coincidir com o
período definido para as férias coletivas, o PROFESSOR não
poderá ser convocado para nenhum trabalho, respeitado o
disposto na cláusula 8ª , da presente CCT.
§ 1º
- As MANTENEDORAS cujos calendários escolares
determinados pelo órgão competente, conforme o
estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o
determinado pelo caput para o recesso escolar dos
PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no
mínimo, vinte dias corridos e gozados preferencialmente no
mês de janeiro de 2004 e o gozo dos dias que restarem para
completar os trinta dias definidos no caput,
poderão ser divididos em, no máximo, dois períodos, com
igual número de dias corridos, obrigatoriamente na
vigência da presente Convenção Coletiva.
§ 2º
- No caso dos calendários escolares preverem a divisão do
recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na
conformidade do parágrafo primeiro não poderão iniciar-se
aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso
semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não
forem dias normais de aulas.
§ 3º
- As MANTENEDORAS cujas atividades não possam ser
interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em
hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios
experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem
cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou
que prestem atendimento à comunidade que não pode ser
suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso
escolar definido no caput de maneira escalonada ao longo
do ano.
§ 4º
- Os calendários escolares que definirão os períodos de
recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente
divulgados aos PROFESSORES no prazo de até vinte dias
antes do início do gozo de recesso .
40.
Delegado Representante
Em cada Unidade de
Ensino da MANTENEDORA que tenha mais de cinqüenta
PROFESSORES, esta assegurará eleição de um Delegado
Representante, que terá garantia de emprego e salários a
partir da inscrição de sua candidatura até o término do
semestre letivo em que sua gestão se encerrar.
§ 1º
- O mandato do Delegado Representante será de um ano.
§ 2º
- A eleição do Delegado Representante será realizada pela
entidade representativa da categoria profissional na
unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e
secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento)
mais um do Corpo Docente da unidade onde a eleição
ocorrer.
§ 3º
- A entidade representativa da categoria profissional
comunicará a eleição à MANTENEDORA, com antecedência
mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser
demitido a partir da data da comunicação até o término da
apuração.
§ 4º
- É condição necessária que os candidatos tenham, à data
da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
41.
Quadro de Avisos
A MANTENEDORA deverá
colocar, nas salas de PROFESSORES, quadro de aviso à
disposição da entidade representativa da categoria
profissional para fixação de comunicados de interesse da
categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político -
partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
42.
Assembléias Sindicais
Todo PROFESSOR terá
direito a abono de faltas para o comparecimento às
assembléias da categoria.
Parágrafo 1º
- Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados,
a dois sábados e mais dois dias úteis, quando a assembléia
não ocorrer no município em que o PROFESSOR trabalhe para
a MANTENEDORA. Caso a assembléia ocorra no município em
que o PROFESSOR trabalhe para a MANTENEDORA, os abonos
estão limitados a dois sábados e a dois períodos as duas
assembléias realizadas durante os dias úteis deverão
ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo 2º
- A entidade representativa da categoria profissional
deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com
antecedência mínima de quinze dias corridos. Na
comunicação deverão constar a data e o horário da
assembléia.
Parágrafo 3º
- Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite
previsto no parágrafo 1º desta cláusula. As ausências
decorrentes do comparecimento às assembléias de suas
entidades serão abonadas mediante prévia comunicação
formal à MANTENEDORA.
Parágrafo 4º
- A MANTENEDORA poderá exigir dos PROFESSORES e dos
dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade
representativa da categoria profissional que comprove o
seu comparecimento à Assembléia.
43.
Congressos, Simpósios e
Equivalentes
Os
abonos de falta para comparecimento a congressos e
simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da
MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa
do PROFESSOR.
Parágrafo único - A
participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput
não caracterizará atividade extraordinária.
44.
Congresso da entidade sindical
profissional
Na vigência desta
Convenção, a entidade representativa da categoria
profissional promoverá um evento de natureza política ou
pedagógica (Congresso ou Jornada). A MANTENEDORA abonará
as ausências de seus professores que participarem do
evento, nos seguintes limites :
na unidade de ensino
que tenha até 49 professores, será garantido, o abono a um
PROFESSOR; na unidade de ensino que tenha entre 50 e 99
professores, será garantido, o abono a dois PROFESSORES;
na unidade de ensino que tenha mais de 100 professores,
será garantido, o abono a três PROFESSORES.
Tais faltas,
limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado,
serão abonadas mediante a apresentação de atestado de
comparecimento fornecido pela entidade representativa da
categoria profissional. O PROFESSOR deverá repor as aulas
que porventura sejam necessárias para complementação das
horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
45.
Relação Nominal
Obriga-se a
MANTENEDORA a encaminhar para a entidade sindical
representativa da categoria, no prazo máximo de trinta
dias contados da data do recolhimento da Contribuição
Sindical, a relação nominal dos PROFESSORES que integram
seu quadro de funcionários acompanhada dos salários e das
guias de contribuições sindical e assistencial.
46. FORO CONCILIATÓRIO PARA
SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do
Foro Conciliatório para Solução de Conflitos
Coletivos, que tem como objetivo procurar resolver:
I - divergências
trabalhistas;
II - incapacidade
econômico-financeira da MANTENEDORA no cumprimento de
reajuste salarial e ou de cláusulas previstas na presente
convenção coletiva;
III - alteração no prazo de
pagamento de salários.
Parágrafo 1º -
Para efeito do que estabelecem os
incisos I, II e III deste artigo, a MANTENEDORA, ao
solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do pedido de
liberação do cumprimento da cláusula em questão,
acompanhada da competente documentação comprobatória,
para análise e decisão.
Parágrafo 2º
- O Foro será composto
paritariamente por três representantes do SEMESP,
da FETEE e da entidade representativa da
categoria profissional. As reuniões deverão contar,
também, com as partes em conflito que, se assim o
desejarem, poderão delegar representantes para
substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com
poderes específicos para adotarem, em nome da Instituição,
as decisões julgadas convenientes e necessárias.
Parágrafo 3º
- O SEMESP, a FETEE e a
entidade representativa da categoria profissional
deverão indicar os seus representantes no Foro num
prazo de trinta dias a contar da assinatura desta
Convenção.
Parágrafo 4º
- Cada sessão do Foro será
realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da
solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das
entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão
decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não
comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no
encerramento imediato das negociações, bem como na
aplicação da multa estabelecida no § 9º (nono) desta
cláusula.
Parágrafo 5º
- Nenhuma das partes envolvidas
ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as
negociações de entendimento.
Parágrafo 6º
- Na ausência de solução do conflito ou
na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das
partes, a Comissão responsável pelo Foro fornecerá
certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo 7º
- Na hipótese de sucesso das
negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA
ficará desobrigada de arcar com a multa prevista no § 9º
(nono) desta cláusula.
Parágrafo 8º
- As decisões do Foro terão
eficácia legal entre as partes acordantes. O
descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser
estabelecida no Foro, independentemente daquelas já
estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo 9º
- A entidade sindical ou a MANTENEDORA que deixar de
comparecer ao FORO, uma vez convocada, pagará uma multa de
R$ 1.000,00 ( hum mil reais), que reverterá em favor da
parte convocante.
Parágrafo 10
- Os Foros serão realizados
sempre nas primeiras e terceiras segundas feiras de cada
mês.
47.
Comissão Permanente de Negociação
Fica mantida a
Comissão Permanente de Negociação constituída de forma
paritária, por três (3) representantes das entidades
sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de:
fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes; elucidar
eventuais divergências de interpretação das cláusulas
desta Convenção; discutir questões não contempladas na
Norma Coletiva; deliberar, no prazo máximo de trinta dias
a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP,
sobre a isenção prevista na cláusula 37 da presente
Convenção e sobre modificação de pagamento da assistência
médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da
cláusula 50 desta norma coletiva; criar subsídios para a
Comissão de Tratativas Salariais 2004 através da
elaboração de documentos para a definição das
Funções/Atividades e o Regime de Trabalho dos PROFESSORES;
criar critérios para regionalização das negociações
salariais referentes a 2004, bem como definir critérios
diferenciados para elaboração de instrumentos normativos
destinados especìficamente às MANTENEDORAS de
Universidades, Centros Universitários, Faculdades,
Institutos Superiores de Educação e Centros de Educação
Tecnológica.
Parágrafo 1º
– As Entidades Sindicais componentes da Comissão
Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no
prazo máximo de quinze dias corridos, a contar da
assinatura da presente Convenção.
Parágrafo 2º
– A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se
mensalmente, no décimo dia útil, às 15 horas,
alternadamente nas sedes das Entidades Sindicais que a
compõem. No caso específico da letra “d” do caput, deverá
haver convocação específica pela entidade sindical
patronal.
Parágrafo 3º
- O não comparecimento da entidade sindical,
profissional ou econômica, nas reuniões previstas no §
2º da presente cláusula, implicará na multa de R$
2.000,00 (dois mil reais) por reunião, a qual reverterá em
benefício da entidade presente à mesma.
48. Acordos Internos
Ficam assegurados os
direitos mais favoráveis ao PROFESSOR decorrentes de
acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho
celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade representativa
da categoria profissional.
49. Assistência
Médico-Hospitalar
A MANTENEDORA está
obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência
médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe
facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou
convênios com empresas prestadoras de serviços
médico-hospitalares, ou na falta a instituição poderá
manter convênios com hospitais, clinicas ou médicos ou
manter assistência médica e hospitalar contributiva,
todas e tantas vezes seja solicitada pelo PROFESSOR, sendo
que neste último caso o PROFESSOR deverá estar de acordo.
Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente,
em se tratando de instituições que disponham de serviços
de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que
seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve
assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem
relacionados:
1.Abrangência
A assistência
médico-hospitalar deve ser realizada no município onde
funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive
o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de
emergência, deverá haver garantia de atendimento integral
em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação,
em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1
Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2
Consultas.
2.3 Prazo de
internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto,
independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias
infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames
laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência
na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Professor
ingressante
Não haverá carência
para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em
que for contratado.
5. Pagamento
A assistência
médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus ao
PROFESSOR, salvo o estabelecido no § 1º desta cláusula.
Parágrafo 1º
– Caso a Assistência médico-hospitalar vigente na
Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de
possíveis modificações estabelecidas em legislação que
abranja o segmento – Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e
MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001 - ou que vierem a ser
estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora
de serviço, a pedido do corpo docente da Instituição ou
por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da
atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA
continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a
data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor
excedente, que será descontado em folha e consignado no
comprovante de pagamento, nos termos do art. 462, da CLT.
Parágrafo 2º
- Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço,
por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente
reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do
pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover
integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum
ônus para o PROFESSOR.
Parágrafo 3º
- Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta
cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação
comprobatória à Comissão Permanente de Negociação, nos
termos da cláusula 48 , da presente norma coletiva, para
a devida homologação.
Parágrafo 4º
– Fica obrigado o PROFESSOR a optar pela prestação de
assistência médico-hospitalar em uma única Instituição de
ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício
como PROFESSOR no mesmo município ou municípios conurbanos.
O professor que já tenha plano de saúde próprio, poderá
renunciar à assistência médica concedida pela Mantenedora.
Em ambos os casos, há necessidade do PROFESSOR manifestar
por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para
que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo 5º
– Mediante pagamento complementar e adesão facultativa,
conforme o plano de atendimento médico-hospitalar e
devidamente documentado, o PROFESSOR poderá optar pela
ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção
ou estendê-los a seus dependentes.
50. Autorização para
desconto em folha de pagamento
O desconto do
PROFESSOR em folha de pagamento somente poderá ser
realizado, mediante sua autorização, nos termos dos
artigos 462 e 545, da CLT, quando os valores forem
destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de
saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da
sua expressa autorização, desde que não haja previsão
expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único
– Para que o desconto das mensalidades associativas seja
efetivado, a entidade sindical profissional encaminhará a
entidade MANTENEDORA a autorização do PROFESSOR para o
referido desconto.
51.
Estabilidade para portadores de doenças graves
Fica assegurada, até
eventual concessão de aposentadoria por invalidez,
estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por
doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores
do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de
infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de
base.
Parágrafo único
– São consideradas doenças graves ou incuráveis, a
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados do Mal de Paget
(osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.
52.
Multa por Descumprimento da Convenção
O descumprimento
desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de
multa correspondente a 5% ( dois por cento) salário do
PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas,
acrescida de juros e correção monetária, a cada PROFESSOR
prejudicado.
Parágrafo único -
A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa
prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já
estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
53.
Garantias ao Professor Com Seqüelas e Readaptação
Será garantida ao
PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença
profissional, a permanência na empresa em função
compatível com seu estado físico, sem prejuízo na
remuneração antes percebida, desde que após o acidente ou
comprovação da aquisição de doença profissional apresente,
cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada
pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de
exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado,
porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos
processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único
– O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre
participando dos processos de readaptação e reabilitação
profissional será o previsto em lei.
54. Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista
Fica instituído o
Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista que
funcionará no sentido de buscar a composição de conflitos
no âmbito das relações entre as partes representadas pelas
entidades signatárias desta Convenção, nos termos
previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de
janeiro de 2000.
§ 1º
– O regramento para a implantação do Núcleo Intersindical
de Conciliação Trabalhista está anexo a presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
§ 2º
– Será constituído um grupo de trabalho, integrado por
representantes das entidades signatárias desta Convenção
que deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
implantar o Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista em todas as localidades onde houver entidade
sindical profissional.
§ 3º
– Nas localidades em que houver entidade sindical
profissional representativa dos PROFESSORES e dos
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, deverá ser formado um
único Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
55.- Legalidade das
entidades sindicais signatárias
Fica estabelecida a
legalidade das entidades sindicais signatárias para
promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral,
ações plúrimas em nome dos PROFESSORES em nome próprio, ou
ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento
de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma
coletiva.
56.- Primeiros
socorros
A MANTENEDORA
obriga-se a manter medicamentos de primeiros socorros nos
locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a
remoção do PROFESSOR acidentado/doente para o atendimento
médico-hospitalar.
57.
Contribuição assistencial profissional
Obriga-se a
MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003,
na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados
e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial
em favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal
bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e
três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de
cada PROFESSOR no mês de setembro de dois mil e três, para
recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze
do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,
respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral
da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES E
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DE ARAÇATUBA E REGIÃO - ABRIL
2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente a dez
parcelas de 1% (um por cento) do salário mensal bruto de
cada PROFESSOR, com início no mês de junho de dois mil e
três, para recolhimento a partir de 15 de julho de dois
mil e três, seqüencialmente, conforme estabelecido na
assembléia geral da categoria, a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- SINDICATO DOS PROFESSORES DE
ARARAQUARA - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal
bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e
três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de
cada PROFESSOR no mês de setembro de dois mil e três, para
recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze
do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,
respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral
da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES DE
BAURU - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 2% (dois por cento) do salário mensal bruto
de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três, 2%
(dois por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR
no mês de julho de dois mil e três e 2% (dois por cento)
do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de agosto
de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze
do mês de julho, quinze do mês de agosto e quinze do mês
de setembro de dois mil e três, respectivamente, conforme
estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de
contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES DE BRAGANÇA PAULISTA - ABRIL
2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do salário
mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil
e três e de 2,5% (dois e meio por cento) do salário
mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de outubro de dois
mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de
julho e quinze do mês de novembro de dois mil e três,
respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral
da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- SINDICATO DOS PROFESSORES DE
CAPIVARI - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal
bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e
três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de
cada PROFESSOR no mês de setembro de dois mil e três, para
recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze
do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,
respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral
da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES DE
CATANDUVA - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal
bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e
três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de
cada PROFESSOR no mês de setembro de dois mil e três, para
recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze
do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,
respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral
da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- SINDICATO DOS PROFESSORES E
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE DRACENA E REGIÃO - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal
bruto de cada PROFESSOR no mês de outubro de dois mil e
três, para recolhimento até o dia quinze do mês de
novembro de dois mil e três, conforme estabelecido na
assembléia geral da categoria, a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES DE
FERNANDÓPOLIS - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal
bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e
três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de
cada PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três, para
recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze
do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente,
conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a
título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE
FRANCA - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal
bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e
três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de
cada PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três, para
recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze
do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente,
respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral
da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE
ITATIBA - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do salário
mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil
e três e de 2,5% (dois e meio por cento) do salário
mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de outubro de dois
mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de
julho e quinze do mês de novembro de dois mil e três,
respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral
da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE
JALES - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal
bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e
três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de
cada PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três, para
recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze
do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente,
conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a
título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE LINS - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 3,5% (três e meio por cento) do salário
mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil
e três e de 3,5% (três e meio por cento) do salário
mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de outubro de dois
mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de
julho e quinze do mês de novembro de dois mil e três,
respectivamente, respeitado o teto-limite de R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido
na assembléia geral da categoria, a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DO
ENSINO PARTICULAR DE LORENA - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal
bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e
três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de
cada PROFESSOR no mês de setembro de dois mil e três, para
recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze
do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,
respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral
da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES DE MOGI
DAS CRUZES - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 3% (três por cento) do salário mensal bruto
de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três e de
3% (três por cento) do salário mensal bruto de cada
PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três, para
recolhimento até os dias dez do mês de julho e dez do mês
de dezembro de dois mil e três, respectivamente, conforme
estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de
contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE - ABRIL
2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 3,5% (três e meio por cento) do salário
mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil
e três e de 3,5% (três e meio por cento) do salário
mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de novembro de dois
mil e três, para recolhimento até os dias dez do mês de
julho e dez do mês de dezembro de dois mil e três,
respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral
da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES E
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE RIBEIRÃO PRETO -
ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal
bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e
três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de
cada PROFESSOR no mês de setembro de dois mil e três, para
recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze
do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,
respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral
da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE
RIO CLARO - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 2% (dois por cento) do salário do mensal
bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e
três, de 2% (dois por cento) do salário do mensal bruto de
cada PROFESSOR no mês de agosto de dois mil e três, de 2%
(dois por cento) do salário do mensal bruto de cada
PROFESSOR no mês de outubro de dois mil e três e de 2%
(dois por cento) do salário do mensal bruto de cada
PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três, para
recolhimento até os dias quinze do mês de julho, setembro,
novembro e dezembro de dois mil e três, respectivamente,
respeitado o teto-limite individual de R$ 80,00 (oitenta
reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral
da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 2% (dois por cento) do salário mensal bruto
de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três, de
2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada
PROFESSOR no mês de agosto de dois mil e três, de 2% (dois
por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no
mês de outubro de dois mil e três e de 2% (dois por cento)
do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de
novembro de dois mil e três para recolhimento até os dias
quinze do mês de julho, quinze do mês de setembro, quinze
do mês de novembro e quinze do mês de dezembro de dois mil
e três, respectivamente, respeitado o teto-limite
individual de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por vez, conforme
estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de
contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - PROFESSORES DE SOROCABA -
ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 4% (quatro por cento) do salário mensal
bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e
três e de 4% (quatro por cento) do salário mensal bruto
de cada PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três,
para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e
quinze do mês de dezembro de dois mil e três,
respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral
da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES DE
VOTUPORANGA - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a
promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de
pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em
favor da entidade sindical legalmente representativa da
categoria profissional na base territorial conferida pela
respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da
Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 1% (um por cento) do salário mensal bruto de
cada PROFESSOR nos meses de junho, julho, agosto,
setembro, outubro e novembro de dois mil e três, para
recolhimento até o dia quinze dos meses de julho, agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro de dois mil e três,
respectivamente, respeitado o teto-limite individual de
R$ 50,00 (cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido
na assembléia geral da categoria, a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias
próprias, acompanhadas das correspondentes relações
nominais e valores devidos. Essas importâncias
destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a
participação da mesma nas negociações com os sindicatos
patronais.
Parágrafo segundo
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento
das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante
decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo
valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical
representativa da categoria profissional, acrescida da
parcela correspondente à variação da TR ou de outro
índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte
ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral
responsabilidade da multa e das demais cominações, não
podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os
salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro
– O desconto e o recolhimento da Contribuição
Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária
devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614
e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes
da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme
segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em
convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição”.
Por estarem justos e
acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho de 2003, a qual será depositada na Delegacia
Regional do Trabalho de São Paulo, em consonância com o
inciso XXVI, artigo 7º, da Constituição Federal e nos
termos do artigo 614 e parágrafos da Constituição Federal,
para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, seus
efeitos legais.
São Paulo, 20 de maio
de 2003.
Gabriel Mário
Rodrigues
Presidente do SEMESP
Ivam Gonçalves
Ortuzal
Presidente do SEMESP – Andradina
Antonio Carlos Vilela
Braga
Presidente do SEMESP – São Carlos
Augusto
Cezar Casseb
Presidente do SEMESP – São José do Rio Preto
Antonio Carbonari
Neto
Presidente da Comissão de Tratativas Salariais do SEMESP
Geraldo Mugayar
Presidente da Federação dos Trabalhadores em
Estabelecimentos
de Ensino do Estado de São Paulo
Luiz Carlos
Custódio
Presidente do Sindicato dos Professores e Auxiliares
Administrativos
de Araçatuba e Região
José Maria
Gasparetto
Presidente do Sindicato dos Professores de Araraquara
Sebastião
Clementino da Silva
Presidente do Sindicato dos Professores de Bauru
Moacir
Pereira
Presidente do Sindicato dos Professores de Bragança
Paulista
Antonio
Favarelli
Presidente do Sindicato dos Professores de Capivari
Jocimar
Brandino de Oliveira
Presidente do Sindicato dos Professores de Catanduva
Ronaldi
Torelli
Presidente do Sindicato dos Professores e Trabalhadores em
Educação de Dracena e Região
Percival Bego
Presidente do Sindicato dos Professores de Fernandópolis
Regnério
Terra
Presidente do Sindicato dos Professores de Franca
Norberto
Comune
Presidente do Sindicato dos Professores de Itatiba
Cássio
Antonio da Silva Tenani
Presidente do Sindicato dos Professores de Jales
Ayrton Onofre
da Silva
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em
Estabelecimentos
de Ensino de Lins
Hamilton Rosa
Ferreira
Presidente do Sindicato dos Professores do Ensino
Particular de Lorena
José Cursino
dos Santos Filho
Presidente do Sindicato dos Professores de Mogi das Cruzes
Ademir
Rodrigues
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de
Ensino de Presidente Prudente
Rita
Theresinha de Miranda Furquim
Presidente do Sindicato dos Professores e Auxiliares de
Administração
Escolar de Ribeirão Preto
Mara Lúcia Bito Legatzki
Presidente do Sindicato dos Professores de Rio Claro
Maria
Aparecida Maganha
Presidente do Sindicato dos Professores de São José dos
Campos
Helder Abud
Paranhos
Presidente do Sindicato dos Professores de Sorocaba
Armando Raphael D’Avoglio
Presidente do Sindicato dos Professores de Votuporanga |
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FETEE – AUXILIARES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2003
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
ENSINO SUPERIOR
Entre as
partes, de um lado, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP,
SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SEMESP/ SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR DE ANDRADINA – SEMESP/ANDRADINA e SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO CARLOS E REGIÃO – SEMESP/SÃO CARLOS, todas
entidades sindicais de 1º grau, representativas da categoria econômica
“Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado
de São Paulo”, do 1º grupo - Estabelecimentos de Ensino - do plano da
Confederação Nacional de Educação e Cultura, conforme estabelecido em sua
Carta Sindical ou no Registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais
do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos dos incisos I e II, do
artigo 8º, da Constituição Federal e de outro, FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO - FETEE/SP,
entidade sindical de 2º grau, coordenadora e representativa, nos termos do
parágrafo 2º, artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, da
categoria profissional “Auxiliares de Administração Escolar (empregados em
estabelecimentos de ensino)”, do 1º grupo - Trabalhadores em
Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, com sua
representatividade fixada em Carta Sindical ou no Registro no Cadastro
Nacional das Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos
termos dos incisos I e II, do artigo 8º, da Constituição Federal, por seus
representantes legais, ao final assinados, todos devidamente autorizados e
credenciados por suas assembléias gerais, fica estabelecida, nos termos do
artigo 611 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo
5º, “caput”, artigo 7º, inciso XXVI e artigo 8º, inciso VI, todos da
Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
1. ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange
a categoria profissional “AUXILIARES de ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR”
(empregados em estabelecimentos de ensino), do 1º grupo – Trabalhadores em
Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, em dia com as
suas obrigações estatutárias e das deliberações da Assembléia, doravante
designados como “AUXILIARES” e a categoria econômica
“estabelecimentos de ensino superior do Estado de São Paulo”, integrante
do 1º grupo – Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação
Nacional de Educação e Cultura, representados pelo Sindicato das Entidades
Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São
Paulo, doravante designados como “MANTENEDORAS”.
Parágrafo único - A categoria dos
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR abrange todos aqueles que, sob
qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes nos
estabelecimentos particulares de ensino superior.
2.
DURAÇÃO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá
duração de um ano, com vigência de 1º março de 2003 a 28 de fevereiro de
2004.
3. REAJUSTE SALARIAL
No ano de 2003, as MANTENEDORAS de
estabelecimentos de ensino superior deverão reajustar os salários dos
AUXILIARES , de acordo com o seguinte critério: 7,5% (sete e meio ) por
cento a partir de 1º (primeiro) de março de 2003, incidentes sobre os
salários devidos em 1º (primeiro) de fevereiro de 2003; 11% (onze por
cento) a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2003, incidentes sobre os
salários devidos em 1º (primeiro) de fevereiro de 2003; 14,8% (quatorze
vírgula oito por cento) a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2004,
incidentes sobre os salários devidos em 1º (primeiro) de fevereiro de
2003, observado o estabelecido na cláusula 4ª (quarta) da presente norma.
Aos salários de 1º (primeiro) de janeiro de 2004, reajustados pelos
índices estabelecidos nesta cláusula, será aplicado, sobre os salários de
agosto de 2004, o índice de 1,05% (um vírgula zero cinco por cento).
Servirá como base de cálculo para a data-base de 1º (primeiro) de março de
2004, o índice de 14,8% (quatorze vírgula oito por cento).
§ 1º - O reajuste salarial a ser
aplicado em março de 2004, incidirá sobre os salários devidos em fevereiro
de 2004, tomando-se como base de cálculo mínima o percentual de 14,8%
(quatorze vírgula oito por cento), respeitadas as compensações salariais.
§ 2º – Os percentuais de reajuste
concedidos em 2002, quando superiores aos estabelecidos nesta norma
coletiva, respeitadas as compensações salariais, definidas na cláusula 4ª
(quarta) da presente, serão incorporados aos salários e considerados como
base de cálculo para 2003.
§ 3º – As diferenças salariais de
março e abril e maio de 2003, correspondentes à aplicação do reajuste
estabelecido nesta cláusula, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil
dos meses de julho e agosto de 2003, respectivamente, isto é, até a data
do pagamento dos salários referentes aos meses de junho e julho de 2003.
4. COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Será permitida a compensação de outras
eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da
Convenção de 2002, exceto a prevista na cláusula 3ª, da presente
Convenção, e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em
plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de
não compensação.
5. SALÁRIO DO AUXILIAR INGRESSANTE NA
MANTENEDORA
A MANTENEDORA não poderá contratar
nenhum AUXILIAR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos
AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou
titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira
da MANTENEDORA.
Parágrafo único - Ao AUXILIAR
admitido após 1º de outubro de 2002 serão concedidos os mesmos
percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta norma
coletiva.
6. FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As MANTENEDORAS que não efetuarem o
pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar, aos
AUXILIARES, tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto
bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário
bancário.
7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A MANTENEDORA deverá fornecer ao
AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar
discriminados :
a) identificação da
MANTENEDORA e do Estabelecimento de Ensino;
b) identificação do AUXILIAR;
c) denominação da função, se houver faixas salariais
diferenciadas;
d) carga horária mensal;
e) outros eventuais adicionais;
f) descanso semanal remunerado;
g) horas extras realizadas;
h) valor do recolhimento do FGTS;
i) desconto previdenciário;
j) outros descontos.
8. ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deve ser pago nas
atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% (vinte por
cento) do valor das horas trabalhadas.
9. HORAS EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho
desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na
semana. As três primeiras horas extras semanais devem ser pagas com o
adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as seguintes, com o adicional de
100% (cem por cento).
§ 1º – Caso a MANTENEDORA
implante o Banco de Horas deverá ser observado o disposto na Cláusula 52 e
no Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 2º - Exceto nas hipóteses de
necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo expresso entre
o AUXILIAR e a MANTENEDORA, é vedado, a esta, exigir,
daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos
domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga
compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho
realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal
remunerado.
10. ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS
MUNICÍPIOS
Quando
o AUXILIAR desenvolver suas atividades, em caráter eventual, a
serviço da mesma MANTENEDORA, em município diferente daquele onde
foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá
receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua
remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar
serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste
adicional.
§ 1º - Nos casos em que ocorrer a
transferência definitiva do AUXILIAR, aceita livremente por este,
em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional
referido no “caput”, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o
pagamento de um único salário mensal integral, ao AUXILIAR, no ato
de transferência, a título de ajuda de custo.
§ 2º – Fica assegurada a
garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR
transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da
efetivação da transferência.
§ 3º – Caso a MANTENEDORA
desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanos,
poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput,
desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e
deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos,
previsto na cláusula 37 da presente Convenção.
11. PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão
ser pagos, no máximo, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro - O não
pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa
diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de
seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As
MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda
corrente deverão proporcionar aos AUXILIARES tempo hábil para o
recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho,
quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de
refeição.
Parágrafo terceiro - As
MANTENEDORAS que eventualmente alegarem impossibilidade de
cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderão requerer
ao Foro Conciliatório outra data de pagamento de salários, desde que não
ultrapasse o décimo dia do mês, ficando sujeitas às decisões adotadas no
mesmo.
12. DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas não amparadas na
legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no máximo, o número de
horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a
essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha implantado o Banco
de Horas conforme o disposto na Cláusula 51 e no Anexo I da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único - É da
competência e integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer
mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do AUXILIAR ,
conforme a legislação vigente.
13. ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS
A MANTENEDORA é obrigada a aceitar
atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados
pela entidade sindical profissional, SUS ou, ainda, por profissionais
conveniados com a própria MANTENEDORA.
Parágrafo único - Também serão
aceitos atestados que tenham sido convalidados pelas entidades sindicais
de trabalhadores abrangidos por esta norma, pelos profissionais de saúde
de departamento médico ou odontológico próprio ou conveniados às mesmas.
14. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A MANTENEDORA está obrigada a promover,
em quarenta e oito horas, às anotações nas Carteiras de Trabalho de seus
AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por
lei.
Parágrafo único - É obrigatória a
anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em
plano de carreira ou alteração de titulação.
15. MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO
O AUXILIAR não poderá ser transferido
de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e
por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
16. ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias
corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este
em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o)
e dependente juridicamente reconhecido.
17. BOLSAS DE ESTUDO
Todo AUXILIAR, durante a vigência desta
norma coletiva, tem direito a duas bolsas de estudo integrais no(s)
estabelecimento(s) de ensino da MANTENEDORA localizado(s) no mesmo
município onde trabalha, incluindo matrícula, para si, seus filhos e
esposa(o), equiparada(o) nos temos do Código Civil Brasileiro e como
aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda, na Instrução
Normativa nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, incisos I, II,III e
IV, que vivam sob a dependência econômica do AUXILIAR. Somente
terão direito à concessão da bolsa de estudos, além do AUXILIAR,
os filhos e esposa(o) que na época de sua participação no processo
seletivo tenham até vinte e quatro anos de idade. As bolsas de estudo
são válidas unicamente para os cursos seqüenciais, de graduação e de pós
graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA no(s)
estabelecimento(s) de ensino superior localizado(s) no mesmo município
para a qual o AUXILIAR trabalha, observado o disposto nesta
cláusula e parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro – A
MANTENEDORA está obrigada a conceder as duas bolsas de estudo integrais,
conforme estabelecido no caput dessa cláusula, por AUXILIAR no(s)
estabelecimento(s) de ensino superior da MANTENEDORA, localizado(s) no
mesmo município, para a qual o AUXILIAR trabalha, sendo que nos cursos
superiores de graduação e sequenciais, não será possível que o bolsista
conclua mais de um curso.
Parágrafo segundo - A utilização
do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e por
isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum
efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos do
artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do Decreto 3.048, de 06 de maio de
1999 e da Lei 10243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo terceiro
–
As bolsas de estudo integrais serão mantidas quando o
AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de
licença mediante anuência da MANTENEDORA, de licenciamento para
cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, § único, da CLT,
excetuado nos casos de licença sem remuneração para tratar de assuntos
particulares.
Parágrafo quarto - No caso de
falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando na
MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do
curso.
Parágrafo quinto - No caso de
dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficarão garantidas ao
AUXILIAR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já
existentes, entendendo-se como final do período letivo a época da
realização das provas de aferição para aprovação ou não para o período
seguinte.
Parágrafo sexto – As bolsas de
estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes
no estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA para a qual o
AUXILIAR trabalha, são válidas exclusivamente para o AUXILIAR em áreas
correlatas àquelas em que o AUXILIAR exerce a função na MANTENEDORA e que
visem à sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos
para ingresso nos mesmos e obedecerão às seguintes condições:
a) nos cursos stricto sensu ou de
especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são
limitados em 50% (cinquenta por cento) do total de vagas oferecidas;
b) nos cursos de pós-graduação latu sensu não
haverá limite de vagas . Caso a estrutura do curso torne necessária a
limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a”
desta cláusula.
Parágrafo sétimo – As bolsas de
estudo integrais concedidas nos termos do disposto no artigo 19, da Lei nº
10.260/2001, poderão substituir, se for o caso, para as Mantenedoras de
estabelecimentos de ensino superior sem fins lucrativos e de caráter
filantrópico, o benefício tratado nesta cláusula.
Parágrafo oitavo – Os bolsistas
que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de
estudo, em qualquer dos cursos oferecidos pela MANTENEDORA, voltando a
gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As
disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total
responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo nono – Quando, a
critério da MANTENEDORA o AUXILIAR, em razão das funções exercidas na
Instituição se vir na contingência de efetuar seus estudos, na área
educacional indicada, em outra Instituição de Ensino, a MANTENEDORA arcará
com o valor integral das mensalidades do curso, incluindo matrícula,
durante a vigência do contrato de trabalho.
18. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução da remuneração mensal ou
de carga horária, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do AUXILIAR.
Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e recíproca,
firmada por escrito.
Parágrafo Único - Não havendo
concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta
cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
19. UNIFORMES
A MANTENEDORA deverá fornecer
gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
20. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O AUXILIAR, com mais de cinco anos
ininterruptos de serviço no estabelecimento ensino superior da
MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração,
por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento
computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito,
inclusive legal.
§ 1º - A licença ou sua
prorrogação deverão ser comunicadas à MANTENEDORA com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e
término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa
no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A
intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à
MANTENEDORA no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do
afastamento.
§ 2º - O AUXILIAR que
tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de
licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da
licença.
§ 3º - Considera-se demissionário
o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às
atividades.
21. LICENÇA À AUXILIAR ADOTANTE
A MANTENEDORA concederá licença
remunerada como previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição
Federal, de cento e vinte dias, à AUXILIAR que se tornar
responsável legal por crianças de até um ano de idade, a partir da efetiva
e comprovada guarda dos mesmos.
Parágrafo único - Caso a guarda
provisória seja concedida em prazo inferior a cento e vinte dias, a
licença terá o mesmo prazo da guarda, sendo facultado à AUXILIAR
prorrogar a licença até a totalidade dos cento e vinte dias, na hipótese
desta ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou superior, devendo comunicar à
MANTENEDORA.
22. LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá a duração de 5
dias.
23. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica garantido de emprego s à AUXILIAR
gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do
afastamento legal. Em caso de dispensa, o aviso prévio começará a contar
a partir do término do período de estabilidade.
24. CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado
à guarda de crianças de até seis meses, quando na Unidade de Ensino da
MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos
trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche
poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da
legislação em vigor (CF, 7º, XXV,artigo 389, parágrafo 1º da CLT e
Portaria MTb nº 3296 de 03.09.86), ou ainda, a celebração de convênio com
uma entidade reconhecidamente idônea.
25. GARANTIAS AO AUXILIAR EM VIAS DE
APOSENTADORIA
Fica assegurada ao AUXILIAR que,
comprovadamente estiver a 24 meses ou menos da aposentadoria integral por
tempo de serviço ou da aposentadoria por tempo de contribuição, a garantia
de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito, exceto
nos cargos de confiança ou de mandato com duração expressa de inicio e
término.
§ 1º - A garantia de emprego é
devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela MANTENEDORA há
pelo menos três anos e que tenha comunicado à mesma a solicitação de sua
contagem de tempo.
§ 2º - A comprovação à
MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que
ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela
Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão
previdenciário.
§ 3º - O contrato de trabalho do
AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pela
entidade sindical profissional, ou pedido de demissão, ou na ausência da
entidade sindical profissional o contrato de trabalho poderá ser
rescindido na Delegacia Regional do Trabalho.
§ 4º - Havendo acordo formal
entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível,
durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
§ 5º - O aviso prévio, em caso de
demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta
cláusula.
26. MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA
RESCISÃO CONTRATUAL
A
MANTENEDORA deverá, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 477, da
Consolidação das Leis do Trabalho, efetuar o pagamento das parcelas da
rescisão contratual até o dia seguinte ao término do aviso prévio, quando
trabalhado, ou, no máximo, até dez dias após o desligamento, quando
houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O descumprimento da
obrigação retro-mencionada acarretará, para a MANTENEDORA o pagamento, em
favor do AUXILAR, de multa correspondente a um mês de sua remuneração,
conforme o disposto no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT. A partir do
vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos
percentuais) do salário mensal.
A MANTENEDORA está desobrigada de pagar
a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos
alheios à sua vontade.
Parágrafo único – A entidade
sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de
comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para
homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do
AUXILIAR.
27. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, nos
termos do art. 482, da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a
determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso
contrário, ficará descaracterizada a justa causa.
28. READMISSÃO DO AUXILIAR
O AUXILIAR que for readmitido para a
mesma função até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de
firmar contrato de experiência.
29. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA
O AUXILIAR demitido sem justa causa
terá direito a indenizações, conforme as letras “a” e “b” a seguir
colocadas, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações
previstas nesta convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo
especificadas:
a)
2 ( dois) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b)
aviso prévio adicional de quinze (15) dias caso o AUXILIAR tenha,
no mínimo, cinqüenta (50) anos de idade e que, à data do desligamento,
conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
§ 1º - Não estará obrigada ao
pagamento da indenização, prevista na alínea “a”, a MANTENEDORA que
tiver garantido ao AUXILIAR demitido, durante pelo menos um ano,
pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de
cargos e salários ou de anuênio, quinquênio ou equivalente, cujo valor
corresponda a, no mínimo, 1% do valor do salário por ano trabalhado.
§ 2º - Não terá direito à
indenização assegurada na alínea “b” do “caput” o AUXILIAR que, na
data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de 50 (cinqüenta)
anos de idade.
§ 3º - Essas indenizações não
contarão, para nenhum efeito como tempo de serviço.
§ 4º - Para a MANTENEDORA
que não estiver enquadrada nos parágrafos primeiro e segundo, o pagamento
das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo,
cabendo ao AUXILIAR, no desligamento, o maior valor monetário entre
os previstos nas alíneas “a” e “b” do caput.
30. ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA
deverá fornecer ao AUXILIARES atestado de afastamento e salário (AAS)
previsto na legislação vigente.
31. FÉRIAS
As férias dos AUXILIARES serão
determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da
MANTENEDORA, sendo admitida a compensação dos dias de férias
concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a dez dias e nem
mais que duas vezes por ano.
§ 1º – Fica assegurado aos
AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário
correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º ,
da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT,
independentemente de solicitação pelos mesmos.
§ 2º – As férias, individuais ou
coletivas, não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados,
dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados, quando esses
não forem dias normais de trabalho.
32.
DELEGADO REPRESENTANTE
Em cada unidade da MANTENEDORA que
tenha mais de 50 AUXILIARES, fica assegurada a eleição de um
Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir
da inscrição de sua candidatura até seis meses após o término de sua
gestão.
§ 1º - O mandato do Delegado
Representante será de um ano.
§ 2º - A eleição do Delegado
Representante será realizada pela entidade sindical na unidade de ensino
da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50%
(cinqüenta por cento) mais um dos AUXILIARES da unidade de ensino
da MANTENEDORA onde a eleição ocorrer.
§ 3º - A entidade sindical
comunicará a eleição à MANTENEDORA, com antecedência mínima de sete
dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da
comunicação até o término da apuração.
§4º - É condição necessária que
os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na
MANTENEDORA.
33. QUADRO DE AVISOS
A MANTENEDORA deverá colocar à
disposição da entidade sindical da categoria profissional quadro de
avisos, em local visível , para fixação de comunicados de interesse da
categoria, sendo proibida a divulgação de matéria político-partidária ou
ofensiva a quem quer que seja.
34. ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo AUXILIAR terá direito a abono de
faltas para o comparecimento às assembléias da categoria.
§ 1º - Na vigência desta
Convenção, os abonos estão limitados, a dois sábados e mais dois dias
úteis, quando a assembléia não for realizada no município em que o
Auxiliar trabalhe para a Mantenedora. Caso a Assembléia ocorra fora do
município em que o Auxiliar trabalhe para Mantenedora, os abonos estão
limitados, a dois sábados e dois períodos. As duas Assembléias realizadas
durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
§ 2º - A entidade sindical deverá
informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de
quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da
Assembléia.
§ 3º - Os dirigentes sindicais
não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta
cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de
suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à
MANTENEDORA.
§ 4º - A MANTENEDORA
poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais atestado
emitido pela entidade sindical profissional ou pela FETEE, que comprove o
seu comparecimento à assembléia.
35. CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a
congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação
por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a
dispensa do AUXILIAR.
Parágrafo único - A participação do
AUXILIAR nos eventos descritos no “caput” não caracterizará atividade
extraordinária.
36. CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL
Na vigência desta Convenção, a entidade
sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso
ou Jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus
AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a)
no estabelecimento de ensino superior que tenha até 49 AUXILIARES,
será garantido, o abono a um AUXILIAR;
b)
no estabelecimento de ensino superior que tenha entre 50 e 99
AUXILIARES, será garantido, o abono a dois AUXILIARES;
c)
no estabelecimento de ensino superior que tenha mais de 100 AUXILIARES,
será garantido, o abono a três AUXILIARES.
Tais faltas, limitadas ao máximo de dois dias
úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado
de comparecimento fornecido pela entidade sindical ou pela FETEE. O
AUXILIAR deverá repor as horas que, porventura, sejam necessárias
para complementação da sua jornada de trabalho.
37.
RELAÇÃO NOMINAL
Obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar a
entidade representativa da categoria profissional, no prazo máximo de
trinta dias contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical, a
relação nominal dos AUXILIARES que integram seu quadro de
funcionários acompanhada do valor do salário mensal e das guias das
contribuições sindical e assistencial.
38. FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE
CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro
Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, que tem como
objetivo procurar resolver:
I - divergências trabalhistas;
II - incapacidade econômico-financeira da
MANTENEDORA no cumprimento de reajuste salarial e ou de cláusulas
previstas na presente convenção coletiva;
III - alteração no prazo de pagamento de
salários.
Parágrafo 1º - Para efeito do
que estabelecem os incisos I, II e III deste artigo, a MANTENEDORA, ao
solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do pedido de liberação do
cumprimento da cláusula em questão, acompanhada da competente documentação
comprobatória, para análise e decisão.
Parágrafo 2º - O Foro
será composto paritariamente por três representantes do SEMESP,
da FETEE e da entidade representativa da categoria profissional. As
reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o
desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem
assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome
da Instituição, as decisões julgadas convenientes e necessárias.
Parágrafo 3º - O SEMESP,
a FETEE e a entidade representativa da categoria profissional
deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta
dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo 4º - Cada sessão do
Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da
solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o
compõem.
Parágrafo 5º - A data, o local e
o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não
comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento
imediato das negociações, bem como na aplicação da multa estabelecida no §
9º (nono) desta cláusula.
Parágrafo 6º - Nenhuma das
partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as
negociações de entendimento.
Parágrafo 7º - Na ausência de
solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma
das partes, a Comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão
atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo 8º - Na hipótese de
sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará
desobrigada de arcar com a multa prevista no § 9º (nono) desta cláusula.
Parágrafo 9º - As decisões do
Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento
das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro,
independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágafo 10 - A entidade sindical
ou a MANTENEDORA que deixar de comparecer ao FORO, uma vez convocada,
pagará uma multa de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), que reverterá em favor
da parte convocante.
Parágrafo 11
- Os FOROS serão realizados sempre nas primeiras
e terceiras segundas feiras de cada mês.
39. COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Fica mantida a Comissão Permanente de
Negociação constituída de forma paritária, por três (3) representantes das
Entidades Sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de:
a)
fiscalizar o cumprimento das
cláusulas vigentes;
b)
elucidar eventuais divergências
de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c)
discutir questões não
contempladas na Norma Coletiva;
d)
deliberar, no prazo máximo de
trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre
a isenção prevista na cláusula 29 da presente Convenção e sobre
modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os
parágrafos 1º e 3º da cláusula 40 desta norma coletiva;
e)
criar subsídios para a Comissão
de Tratativas Salariais 2004 através da elaboração de documentos para a
definição das Funções/Atividades e o Regime de Trabalho dos AUXILIARES.
f)
Criar critérios para
regionalização das negociações salariais referentes a 2004, bem como
definir critérios diferenciados para elaboração do instrumento
normativo destinado às MANTENEDORAS de Universidades, Centros
Universitários, Faculdades, Institutos Superiores de Educação e Centros de
Educação Tecnológica.
Parágrafo 1º – As Entidades
Sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus
representantes, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da
assinatura da presente Convenção.
Parágrafo 2º – A Comissão
Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil,
às 15 horas, alternadamente nas sedes das Entidades Sindicais que a
compõem. No caso específico da letra “d” do caput, deverá haver convocação
específica pela entidade sindical patronal.
Parágrafo 3º - O não
comparecimento da entidade sindical, profissional ou econômica, nas
reuniões previstas no § 2º da presente cláusula, implicará na multa de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) por reunião, a qual reverterá em benefício da
entidade presente à mesma.
40. ACORDOS INTERNOS
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis
decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho
celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical
profissional.
41. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A MANTENEDORA está
obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a
todos os seus AUXILIARES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de
saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços
médico-hospitalares, ou na falta a instituição poderá manter convênios
com hospitais, clinicas ou médicos ou manter assistência médica e
hospitalar contributiva, todas e tantas vezes seja solicitada pelo
AUXILIAR, sendo que neste último caso o AUXILIAR deverá estar de acordo.
Poderá, ainda, prestar a referida assistência diretamente em se tratando
de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou
conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência
médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que
seguem relacionados:
1. Abrangência – A assistência
médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o
estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a
critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver
garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São
Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas
mínimas:
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano
(comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado
gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam
internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e
hospitalares.
3. Carência
– Não haverá carência na prestação dos serviços
médicos e laboratoriais.
4. AUXILIAR ingressante – Não haverá
carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em
que for contratado.
5. Pagamento – A assistência
médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus ao AUXILIAR, salvo
o disposto no § 1º desta cláusula.
Parágrafo 1º – Caso a
Assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer
reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação
que abranja o segmento – Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39,
de 26 de abril de 2001 - ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por
mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido do corpo
técnico-administrativo da Instituição ou por quebra de contrato,
unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a
MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a
data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor
excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de
pagamento, nos termos do art. 462, da CLT.
Parágrafo 2º - Caso ocorra
mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da
MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o AUXILIAR
estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA
prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para
o AUXILIAR.
Parágrafo 3º – Para efeito do
disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA
remeter a documentação comprobatória à Comissão Permanente de Negociação,
nos termos do artigo 39, da presente norma, para a devida homologação.
Parágrafo 4º – Fica obrigado o
AUXILIAR a optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em
uma única Instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo
empregatício como AUXILIAR no mesmo município ou municípios
conurbados. O AUXILIAR que tenha plano de saúde próprio, poderá renunciar
à assistência médica concedida pela MANTENEDORA. É necessário que o
AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte
dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos
serviços.
Parágrafo 5º – Mediante
pagamento complementar e adesão facultativa, conforme o plano de
atendimento médico-hospitalar e devidamente documentado, o AUXILIAR
poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta
Convenção Coletiva ou estendê-los a seus dependentes.
42. SALÁRIO DO AUXILIAR ADMITIDO PARA
SUBSTITUIÇÃO
Ao AUXILIAR admitido em substituição a
outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento,
será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função
existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, respeitado o
Plano de Cargos e Salários da MANTENEDORA, sem serem consideradas
eventuais vantagens pessoais.
43. MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
Fica assegurado, a partir de 1º (primeiro) de
abril de 2003, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal,
um menor salário da categoria equivalente a R$ 409,00 ( quatrocentos e
nove reais) por jornada integral de trabalho (44 horas semanais).
44. ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de faltas ao
AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à
prévia comunicação à MANTENEDORA e comprovação posterior.
45. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica permitida a prorrogação da jornada de
trabalho ao "AUXILIAR" estudante, ressalvadas as hipóteses de
conflito com horário de freqüência às aulas.
46. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTANDO
É assegurada aos AUXILIARES em idade de
prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento
até sessenta dias após a baixa.
47. AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA
Ao AUXILIAR afastado do serviço por
doença devidamente atestada pela Previdência Social ou por médico ou
dentista credenciado pela MANTENEDORA, será garantido o emprego ou
o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, limitado
a 60 (sessenta) dias além do aviso prévio, desde que esse período não
ultrapasse o prazo de vigência da presente norma coletiva.
48.
REFEITÓRIOS
A MANTENEDORA que contar com mais de
300 (trezentos) AUXILIARES no mesmo estabelecimento de ensino
superior por ela mantido e não conceder vale-refeição, obriga-se a manter
refeitório.
Parágrafo único – No
Estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA em que trabalhem
menos de 300 (trezentos) AUXILIARES será obrigatório assegurar-lhes
condições de conforto e higiene por ocasião das refeições.
49. CESTA BÁSICA
Fica assegurada aos AUXILIARES que
percebam, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, a concessão de uma cesta
básica mensal de 26 kg, composta, no mínimo, dos seguintes produtos não
perecíveis:
|
Arroz |
Óleo |
Macarrão |
|
Feijão |
Café |
Sal |
|
Farinha de Trigo |
Farinha de Mandioca |
Farinha de Milho |
|
Açúcar |
Biscoito |
Purê de Tomate |
|
Tempero |
Achocolatado |
Leite em Pó |
|
Fubá |
Sardinha em Lata |
Sopão |
§
1º - As MANTENEDORAS que já concedem
vale-refeição, conforme o determinado pelo PAT, estão desobrigadas do
fornecimento de cesta básica.
§ 2º – Fica assegurada a
concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença
doença, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa
causa, na vigência da presente Convenção, a cesta básica referente ao
período de aviso prévio, ainda que indenizado.
50. COMPENSAÇÃO SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO
Fica permitida a compensação semanal da
jornada de trabalho, nos termos da legislação que rege a matéria e
obedecido o seguinte critério:
a) Mediante ciência, através do
calendário anual a ser publicado pela MANTENEDORA, os AUXILIARES
serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali
previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de trabalho
complementares.
51. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta Convenção obrigará a
MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por
cento) do salário do AUXILIAR, acrescida de juros e correção
monetária, para cada AUXILIAR prejudicado.
Parágrafo único - A
MANTENEDORA está desobrigada de arcar com o valor previsto nesta
cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não
cumprimento da mesma.
52. BANCO DE HORAS
Nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro
de 1998 e observado o disposto no inciso VI, artigo 8º, da Constituição
Federal, poderá ser celebrado Banco de Horas entre os AUXILIARES e
as MANTENEDORAS, conforme documento anexo a presente CCT.
Parágrafo 1º - As MANTENEDORAS
que desejarem implantar o Banco de Horas, conforme o disposto no caput,
deverão comunicar à entidade representativa da categoria profissional a
intenção de implantar o mesmo, sob pena de não o fazendo não ter validade
a aplicabilidade do Banco de Horas.
Parágrafo 2º – Caso a
MANTENEDORA queira fazer alterações no padrão do Banco de Horas anexo
à presente CCT devido as suas peculiaridades, os critérios, detalhes,
prazos e datas de implantação serão objeto de Acordo Coletivo de Trabalho
específico, firmado entre a MANTENEDORA e seus AUXILIARES,
com a participação da entidade sindical representativa da categoria
profissional, na forma da legislação em vigor.
53. AUTORIZAÇÃO PARA
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O desconto do AUXILIAR em folha da
pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos
termos dos artigos 462 e 545, da CLT, quando os valores forem destinados
ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades
associativas ou outras que necessitem da sua expressa autorização, desde
que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
§ único – Encontra-se na entidade
sindical profissional, à disposição da MANTENEDORA, cópia de
autorização do AUXILIAR para o desconto da mensalidade associativa.
54. ESTABILIDADE PARA PORTADORES DE DOENÇAS
GRAVES
Fica assegurada, até eventual concessão de
aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES
com doenças infecto contagiosas e aos AUXILIARES portadores do
vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença
oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São
consideradas doenças graves ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
e incapacitante, espondiloastrose anquilosante , neofropatia grave,
estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por
radiação.
55. NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA
Fica instituído o Núcleo Intersindical de
Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a composição
de conflitos no âmbito das relações entre as partes representadas pelas
entidades signatárias desta Convenção, nos termos previstos pelo artigo
625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei
9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo 1º – O regramento para
a implantação do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista está
anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º – Será constituído
um grupo de trabalho que será integrado por representantes das entidades
signatárias desta Convenção que deverá, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, implantar o Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista em todas as localidades onde houver entidade sindical
profissional.
Parágrafo 3º – Nas localidades
em que houver entidade sindical profissional representativa dos
AUXILIARES e dos PROFESSORES deverá ser formado um único Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista.
Parágrafo 4º - Fica mantido o
Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista já vigente criado pelo
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo e Sindicato
das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no
Estado de São Paulo, nos termos acima estabelecidos, o qual tem suas
normas definidas pelas entidades em questão, sendo anexadas, como
aditamento, à presente Convenção.
56. GARANTIAS AO AUXILIAR COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida ao AUXILIAR acidentado no
trabalho ou acometido por doença profissional, a permanência na ESCOLA em
função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que após o acidente ou comprovação da aquisição de
doença profissional apresente, cumulativamente, redução da capacidade
laboral, atestada por órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de
exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o
AUXILIAR nessa situação a participar dos processos de readaptação e
reabilitação profissionais.
Parágrafo único – O período de
estabilidade do AUXILIAR que se encontra participando dos processos de
readaptação e reabilitação profissionais será o previsto em lei.
57.- LEGALIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS
SIGNATÁRIAS
Fica estabelecida a legalidade das entidades
sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o
Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos AUXILIARES em nome próprio, ou
ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer
cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.
58.- PRIMEIROS SOCORROS
A MANTENEDORA obriga-se a manter medicamentos
de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua
conta, a remoção do AUXILIAR acidentado/doente para o atendimento
médico-hospitalar.
59.- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada
AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três e de 5% (cinco por cento) do
salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de setembro de
dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e
quinze do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente, respeitado
o teto-limite de R$ 50,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia
geral da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
PROFESSORES E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DE ARAÇATUBA E REGIÃO - ABRIL
2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal,
da importância correspondente a dez parcelas de 1% (um por
cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR, com início no mês de
junho de dois mil e três, para recolhimento a partir de 15 de julho de
dois mil e três, seqüencialmente, conforme estabelecido na assembléia
geral da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE BAURU - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal,
da importância correspondente ao percentual de 2% (dois por
cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois
mil e três, 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR
no mês de julho de dois mil e três e 2% (dois por cento) do salário mensal
bruto de cada AUXILIAR no mês de agosto de dois mil e três, para
recolhimento até os dias quinze do mês de julho, quinze do mês de agosto e
quinze do mês de setembro de dois mil e três, respectivamente, conforme
estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE CAMPINAS - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada
AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três e de 5% (cinco por cento) do
salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de setembro de dois mil e
três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês
de outubro de dois mil e três, respectivamente, respeitado o teto-limite
de R$ 105,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da
categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES E TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE DRACENA E REGIÃO
- ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada
AUXILIAR no mês de outubro de dois mil e três, para recolhimento até o dia
quinze do mês de novembro de dois mil e três, conforme estabelecido na
assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DE FERNANDÓPOLIS -
ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal,
da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco
por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de
dois mil e três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada
AUXILIAR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os
dias quinze do mês de julho e quinze do mês de dezembro de dois mil e
três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da
categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DE JALES - ABRIL
2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal,
da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco
por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de
dois mil e três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada
AUXILIAR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os
dias quinze do mês de julho e quinze do mês de dezembro de dois mil e
três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da
categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE LINS - ABRIL
2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 3,5% (três e meio por cento) do salário mensal bruto de
cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três e de 3,5% (três e meio
por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de outubro de
dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e
quinze do mês de novembro de dois mil e três, respectivamente, respeitado
o teto-limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por vez, conforme
estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE MOGI DAS CRUZES -
ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 3,5% (três e meio por cento) do salário mensal bruto de
cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três e de 3,5% (três e meio
por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de agosto de
dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e
quinze do mês de setembro de dois mil e três, respectivamente, respeitado
o teto-limite de R$ 80,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia
geral da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE PIRACICABA - ABRIL
2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR
no mês de junho de dois mil e três, de 2% (dois por cento) do salário
mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de agosto de dois mil e três e de 2%
(dois por cento) do salários mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de
novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês
de julho, quinze do mês de setembro e quinze do mês de dezembro de dois
mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da
categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PRESIDENTE
PRUDENTE - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 3,5% (três e meio por cento) do salário mensal bruto de cada
AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três e de 3,5% (três e meio por
cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de novembro de dois
mil e três, para recolhimento até os dias dez do mês de julho e dez do mês
de dezembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na
assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE
RIBEIRÃO PRETO - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada
AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três e de 5% (cinco por cento) do
salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de setembro de dois mil e
três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês
de outubro de dois mil e três, respectivamente, respeitado o teto-limite
de R$ 50,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da
categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SANTOS - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada
AUXILIAR no mês de outubro de dois mil e três, para recolhimento até o dia
dez do mês de novembro de dois mil e três, conforme estabelecido na
assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
- ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada
AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três e de 5% (cinco por cento) do
salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de novembro de dois mil e
três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês
de dezembro de dois mil e três, respectivamente, respeitado o teto-limite
de R$ 50,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da
categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SOROCABA - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário do mensal bruto de cada
AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três e de 5% (cinco por cento) do
salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de novembro de dois mil e
três, para recolhimento até os dias dez do mês de julho e dez do mês de
dezembro de dois mil e três, respectivamente, respeitado o teto-limite de
R$ 50,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria,
a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL -
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SANTO ANDRÉ, SÃO
BERNARDO DO CAMPO E SÃO CAETANO DO SUL - SAAE - ABC - ABRIL 2003
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício
de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou
filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade
sindical legalmente representativa da categoria profissional na base
territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I,
artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada
AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três e de 5% (cinco por cento) do
salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de setembro de dois mil e
três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês
de outubro de dois mil e três, respectivamente, respeitado o teto-limite
de R$ 50,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da
categoria, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo primeiro -
O desconto e o recolhimento serão feitos,
obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas
das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas
importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços
assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas
negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Quando a
MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro
do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa,
cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a
ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria
profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de
outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao
vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e
das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir
sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – O desconto e
o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral
extraordinária devidamente convocada e realizada nos termos do artigo
513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,
indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do
texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação
ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue:
“A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato,
prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.
Por
estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho de 2003, a qual será depositada, para fins de arquivo, na
Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, nos
termos do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a
surtir, de imediato, os seus efeitos legais.
São Paulo, 20 de maio de 2003.
Gabriel Mário Rodrigues
Presidente do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de
Ensino
Superior no Estado de São Paulo - SEMESP
Ivan Gonçalves Ortuzal
Presidente do SEMESP – Andradina
Antonio
Carlos Vilela Braga
Presidente do SEMESP – São Carlos
Augusto
Cezar Casseb
Presidente do SEMESP – São José do Rio Preto
Antonio
Carbonari Neto
Presidente da Comissão de Tratativas Salariais
Geraldo
Mugayar
Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
do Estado de São Paulo
Luiz
Carlos Custódio
Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos
de Araçatuba e Região
Fátima
Aparecida Marins Silva
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Bauru
Devanir
Aparecido Rodrigues
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Campinas
Ronaldi Torelli
Sindicato dos Professores e Trabalhadores em Educação de
Dracena e Região
Cássio
Antonio da Silva Tenani
p/ Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Fernandópolis
Cássio
Antonio da Silva Tenani
Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Jales
Ayrton
Onofre da Silva
Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Lins
José
Cláudio Chaves
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Mogi das Cruzes
João
Manoel dos Santos
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Piracicaba
Ademir
Rodrigues
Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Presidente
Prudente
Rita
Theresinha de Miranda Furquim
Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de
Ribeirão Preto
Márcio
Campos
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Santos
Valdecir
Zampolla Caetano
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São José do Rio Preto
Cláudio
Figueroba Raimundo
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Sorocaba
Celso
Soares Nogueira
Presidente do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Santo
André,
São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul - SAAE - ABC
ANEXO 01
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO PARA A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS.
Cláusula Primeira – Fica
estabelecido entre as MANTENEDORAS, neste ato representadas pelo
SEMESP – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de
Ensino Superior do Estado de São Paulo e os AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR, neste ato representado pelas ENTIDADES SINDICAIS
PROFISSIONAIS, signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho 2.003-2.004 a
criação do BANCO DE HORAS.
Cláusula Segunda – A partir de 01
de março de 2.003 , fica instituído para a categoria dos AUXILIARES
de Administração Escolar, o Sistema de Banco de Horas, com base na Lei
9.601, de 21-01-98, que deu nova redação ao § 2° do artigo 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho e a ele (art. 59) acrescentou o § 3°.
Parágrafo primeiro – Será formado
um banco, proveniente das horas trabalhadas além da jornada normal diária,
as quais serão compensadas nos termos do presente Acordo.
Parágrafo segundo – A composição
do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão
de ponto, de horas credoras ou devedoras.
Parágrafo terceiro – As horas
excedentes, a que se refere o parágrafo 2°, estarão limitadas a 2 (duas)
horas diárias e 10 (dez) horas semanais, as quais serão acumuladas para
futura compensação.
Parágrafo quarto – Será permitido
um saldo negativo de, no máximo, 30 horas a serem compensadas, conforme
estabelecido nos parágrafos 6° a 12°.
Parágrafo quinto – As horas que
ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo 3° desta cláusula serão
remuneradas como horas extras, em conformidade com a cláusula 10 da
Convenção Coletiva de Trabalho 2.002-2.003.
Parágrafo sexto – A compensação
não poderá ocorrer nas Férias, Feriados e Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo sétimo – Sempre que
houver interesse das partes em que haja a compensação, tal solicitação se
dará com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo oitavo – A cada 120
(cento e vinte) dias serão realizados balanços para apuração do saldo de
horas e planejamento da compensação. Havendo interesse entre as partes, o
saldo existente poderá ser transferido, todo ou em parte, para o balanço
do período seguinte. Poderá, ainda, o saldo apurado ser remunerado como
hora extra, conforme o disposto na cláusula 10 da Convenção Coletiva de
Trabalho 2.003-2.004.
Parágrafo nono – A apuração e
compensação de saldo negativo obedecerá ao mesmo critério do parágrafo
anterior.
Parágrafo décimo – Os atrasos,
saídas e faltas por motivo justificado e não previsto na legislação ou na
CCT 2.003-2.004, poderão ser compensados no Banco de Horas, limitando-se
em uma ocorrência por semana.
Parágrafo décimo-primeiro – Os
AUXILIARES contratados por prazo determinado, bem como aqueles que
estão em período de experiência, não poderão valer-se do sistema de Banco
de Horas.
Parágrafo décimo-segundo – Nos
casos de desligamento de auxiliares durante a vigência deste Acordo,
obrigar-se-á a MANTENEDORA a pagar o adicional previsto na cláusula
10 da CCT 2.002-2.003, sobre as horas não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão. Na existência de horas a
compensar (saldo negativo), conforme previsto nos parágrafos 6° e 9°,
estas serão descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo décimo-terceiro –
Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser resolvida
através da convocação do Foro para Solução de Conflitos Coletivos,
conforme a cláusula 39 da CCT 2.003-2.004.
Parágrafo décimo-quarto – A
renovação, alteração ou rescisão deste Acordo dependerá de acordo escrito
dos representantes das partes, antes de expirado seu prazo de validade.
Parágrafo décimo-quinto – O prazo
de vigência desta cláusula é de 12 (doze) meses, encerrando-se em 28 de
fevereiro de 2.004.
ANEXO 02
INSTRUMENTO
DE ADITAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
REGULAMENTO DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Regulamento para funcionamento do Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista entre o Sindicato das Entidades
Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo
- SEMESP e o Sindicato .........................................
Através do presente Instrumento de Aditamento,
as partes dão cumprimento ao que foi estipulado no parágrafo primeiro da
cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as
MANTENEDORAS e os AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR,
implementando a criação do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista
previsto na Lei nº 9958/2000, tudo nos termos das seguintes cláusulas e
condições que têm como certas e ajustadas.
1.
Fica criado o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista entre o
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior no Estado de São Paulo - SEMESP e o Sindicato
.........................................................................
previsto na cláusula 56 da Convenção Coletiva de Trabalho entre estas
partes, bem como, no artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
2.
O Núcleo aqui mencionado irá funcionar na cidade de
..........................................................., à
.....................................................
3.
Os trabalhos do Núcleo obedecerão ao presente Regulamento, aprovado pelos
convenentes.
4.
O Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, doravante denominado
simplesmente de Comissão, funcionará nos termos previstos na Lei
9958/2000, com a finalidade de servir de instrumento para rápida solução
dos conflitos de trabalho.
5.
Para acionar os préstimos da Comissão, o interessado deverá protocolar na
sede de funcionamento da comissão, pedido de intervenção conciliatória, em
quatro vias, sendo uma para arquivo na Comissão, outra para a notificação
da parte contrária e as restantes para as Entidades Sindicais signatárias.
6.
Tal pedido deverá expor de modo sintético os fatos e os fundamentos da
questão, bem como, os valores pretendidos pelo interessado em razão de
tal formulação.
7.
O interessado poderá fazer-se representar por advogado na apresentação do
pedido inicial, bem como, fazer-se acompanhar de tal profissional quando
da sessão de conciliação. Nesta oportunidade, a empresa deverá comparecer
na pessoa de seu representante legal ou por preposto, com poderes
específicos para transigir e firmar termo de conciliação.
8.
Recebido o pedido de intervenção conciliatória, a Comissão fixará de
imediato, data e hora para a sessão de conciliação, saindo intimado o
interessado e notificando-se a parte contrária por escrito. Tal deverá
realizar-se no máximo em dez dias, a contar da data do protocolo.
9.
A conciliação praticada perante a Comissão, não poderá ser de caráter
genérico, somente sendo admissível homologar transações sobre matéria
constante do pedido inicial, conforme disposto na cláusula 6ª do presente
instrumento. Será permitido aos interessados, inclusive, ressalvar
expressamente que a transação não abrange alguma questão especificamente
destacada.
10.
Aberta a sessão conciliatória, os membros da Comissão explicarão às partes
presentes qual a natureza das funções do órgão, bem como, tecerão as
ponderações necessárias à mediação para a solução negocial do conflito.
11.
Obtida ou não a conciliação entre as partes, será lavrado o termo
respectivo para as finalidades previstas no parágrafo segundo do artigo
625-D ou no artigo 625-E da Lei 9958/2000.
12.
O Núcleo deverá intentar realizar a sessão de conciliação no prazo de 10
(dez) dias, a contar da provocação do interessado. Não se ultimando a
tentativa em tal prazo, será fornecida certidão negativa ao interessado
para os fins de Direito.
13.
Os trabalhos do Núcleo serão desenvolvidos por conciliadores indicados
pelas Entidades Sindicais signatárias, em número de 3 (três) para cada
parte convenente. Em cada sessão realizada, os interessados serão sempre
atendidos por, pelo menos, dois conciliadores, sendo um representante da
Entidade Sindical patronal e outro da entidade Sindical profissional.
14.
Para que produza seus efeitos jurídicos, assinaram o presente na forma da
lei.
..............................., .... de
............................... de 2003. |
|
SAAESP – AUXILIARES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2003
AUXILIARES DE
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
ENSINO SUPERIOR
Entre as partes, de um
lado, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP, entidade sindical de
1º grau, coordenadora e representativa, nos termos do artigo 611,
parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, da categoria econômica
“Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado
de São Paulo”, do 1º grupo - Estabelecimentos de Ensino - do plano da
Confederação Nacional de Educação e Cultura, conforme estabelecido em sua
Carta Sindical e de outro, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR DE SÃO PAULO, entidade sindical de 1º grau, coordenadoras e
representativas da categoria profissional “AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR (EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO)”, do 1º grupo -
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura,
todos com sua representatividade fixada em Carta Sindical ou nos termos
dos incisos I e II, do artigo 8º, da Constituição Federal, por seus
representantes legais, ao final assinados, todos devidamente autorizados e
credenciados por suas assembléias gerais, fica estabelecida, nos termos do
artigo 611 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo
5º, “caput”, artigo 7º, inciso XXVI e artigo 8º, inciso VI, todos da
Constituição Federal, a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2003
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
1. ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de
Trabalho abrange a categoria profissional “AUXILIARES de
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR” (empregados em estabelecimentos de ensino), do
1º grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do plano da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e
Cultura, em dia com as suas obrigações estatutárias e das deliberações da
Assembléia, doravante designados como “AUXILIARES” e a categoria
econômica “estabelecimentos de ensino superior do Estado de São Paulo”,
integrante do 1º grupo – Estabelecimentos de Ensino – do plano da
Confederação Nacional de Educação e Cultura, representados pelo Sindicato
das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no
Estado de São Paulo, doravante designados como “MANTENEDORAS”.
Parágrafo único
- A categoria dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR abrange todos
aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não
docentes nos estabelecimentos particulares de ensino superior.
2. DURAÇÃO
Esta Convenção Coletiva de
Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º março de 2003 a 28 de
fevereiro de 2004.
3. REAJUSTE SALARIAL
No ano de 2003, as
MANTENEDORAS de estabelecimentos de ensino superior deverão reajustar os
salários dos AUXILIARES, de acordo com o seguinte critério: 7,5% (sete e
meio por cento) a partir de 1º (primeiro) de março de 2003, incidentes
sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2003; 11% (onze por cento)
a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2003, incidentes sobre salários
devidos em 1º de fevereiro de 2003; 14,8% (quatorze vírgula oito
por cento) a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2004, incidentes sobre
os salários devidos em 1º de fevereiro de 2003, observado o
estabelecido na cláusula 4ª da presente convenção.
Aos salários devidos em 1º
de janeiro de 2004, reajustados pelos índices estabelecidos nesta
cláusula, será aplicado, a partir de agosto de 2004, o índice de 1,05% (um
vírgula zero cinco por cento). Servirá como base de cálculo para a
data-base de 1º de março de 2004, o índice de 14,8% (quatorze vírgula oito
por cento).
Parágrafo primeiro –
O reajuste salarial a ser aplicado em março de 2004 incidirá sobre os
salários devidos em fevereiro de 2004, tomando-se como base de cálculo
mínima o percentual de 14,8% (quatorze vírgula oito por cento),
respeitadas eventuais compensações salariais.
Parágrafo segundo –
Os percentuais
de reajuste concedidos em 2002, quando superiores aos estabelecidos nesta
norma coletiva, respeitadas as compensações salariais, definidas na
cláusula 4ª (quarta) da presente, serão incorporados aos salários e
considerados como base de cálculo para 2003.
Parágrafo terceiro
– As diferenças
salariais de março, abril e maio de 2003 correspondentes à aplicação do
reajuste estabelecido nesta cláusula, deverão ser pagas até o 5º (quinto)
dia útil dos meses de julho e agosto de 2003, respectivamente, isto é, até
a data do pagamento dos salários referentes aos meses de junho e julho de
2003.
4. COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Será permitida a
compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período de
vigência da Convenção 2002, exceto a prevista na cláusula 3ª da presente
Convenção e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em
plano de carreira e aqueles reajustes espontâneos.
5. SALÁRIO DO AUXILIAR
INGRESSANTE NA MANTENEDORA
A MANTENEDORA não
poderá contratar nenhum AUXILIAR por salário inferior ao limite
salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo
grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado,
respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único -
Ao AUXILIAR
admitido após 1º de fevereiro de 2003, serão concedidos os
mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta
norma coletiva.
6. FORMA DE PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS
As MANTENEDORAS que
não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão
proporcionar, aos AUXILIARES, tempo hábil para o recebimento no
banco ou no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando
coincidente com o horário bancário.
7. COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
A MANTENEDORA
deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento,
devendo estar discriminados :
a)
identificação da MANTENEDORA e do Estabelecimento de Ensino;
b)
identificação do AUXILIAR;
c)
denominação da função, se houver faixas salariais diferenciadas;
d) carga
horária mensal;
e) outros
eventuais adicionais;
f)
descanso semanal remunerado;
g) horas
extras realizadas;
h) valor
do recolhimento do FGTS;
i)
desconto previdenciário;
j) outros
descontos.
8. ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deve
ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20%
(vinte por cento) do valor das horas trabalhadas.
9. HORAS EXTRAS
Considera-se atividade
extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele
habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais
devem ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as
seguintes, com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 1º
– Caso a
MANTENEDORA implante o Banco de Horas deverá ser observado o disposto
na Cláusula n.º 51 e no Anexo I da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
Parágrafo 2º
- Exceto nas
hipóteses de necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo
expresso entre o AUXILIAR e a MANTENEDORA, é vedado, a esta,
exigir, daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos
domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga
compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho
realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal
remunerado.
10. ADICIONAL POR
ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o
AUXILIAR desenvolver suas atividades, em caráter eventual, a serviço
da mesma MANTENEDORA, em município diferente daquele onde foi
contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber
um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua
remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar
serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste
adicional.
§ 1º
- Nos casos em que ocorrer
a transferência definitiva do AUXILIAR, aceita livremente por este,
em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional
referido no “caput”, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o
pagamento de um único salário mensal integral, ao AUXILIAR, no ato
de transferência, a título de ajuda de custo.
§ 2º
– Fica assegurada a
garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR
transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da
efetivação da transferência.
§ 3º –
Caso a MANTENEDORA
desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanos,
poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput,
desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e
deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos,
previsto na cláusula 38 da presente Convenção.
11. PRAZO DE PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS
Os salários deverão ser
pagos, no máximo, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro
- O não
pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa
diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de
seu salário mensal.
Parágrafo segundo
– As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento dos salários em
moeda corrente deverão proporcionar aos AUXILIARES tempo hábil para
o recebimento no banco ou no posto bancário, excluindo-se o horário de
refeição.
Parágrafo terceiro
- As MANTENEDORAS que eventualmente alegarem impossibilidade de
cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderão requer ao
Foro Conciliatório outra data de pagamento de salários, desde que não
ultrapasse o décimo dia do mês, ficando sujeitas às decisões adotadas no
mesmo.
12. DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas
não amparadas na Legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no
máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR
proporcional a essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha
implantado o Banco de Horas conforme o disposto na Cláusula 51 e no Anexo
I da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único
- É da
competência e integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer
mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do AUXILIAR ,
conforme a legislação vigente.
13. ATESTADOS MÉDICOS E
ABONO DE FALTAS
A MANTENEDORA é
obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas
conveniados ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou,
ainda, por profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.
Parágrafo único
- Também serão
aceitos atestados que tenham sido convalidados pelas entidades sindicais
de trabalhadores abrangidos por esta norma, pelos profissionais de saúde
de departamento médico ou odontológico próprio ou conveniados às mesmas.
14. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA
DE TRABALHO
A MANTENEDORA está
obrigada a promover, em quarenta e oito horas, às anotações nas Carteiras
de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais
amplos permitidos por lei.
Parágrafo único
- É obrigatória
a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em
plano de carreira ou alteração de titulação.
15. MUDANÇA DE CARGO OU
FUNÇÃO
O AUXILIAR não
poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu
consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida
transferência.
16. ABONO DE FALTAS POR
CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no
curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de
gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho,
cônjuge, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido.
17. BOLSAS DE ESTUDO
Todo AUXILIAR, durante a
vigência desta norma coletiva, tem direito a duas bolsas de estudo
integral no(s) estabelecimento(s) de ensino superior da MANTENEDORA
localizado(s) no mesmo município onde trabalha, incluindo matrícula, para
si, seus filhos e esposa, ambos entendidos como aqueles reconhecidos pela
legislação do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa nº 15,
de 06 de fevereiro de 2001, art. 38, incisos I, II, III, e IV, que vivam
sob a dependência econômica do AUXILIAR. Somente terão direito à concessão
da bolsa de estudos, além do AUXILIAR, os filhos e esposa que na época da
sua participação no processo seletivo tenham até vinte e quatro anos de
idade. As bolsas de estudo são válidas unicamente para os cursos
seqüenciais, de graduação e de pós-graduação existentes e administrados
pela MANTENEDORA no(s) estabelecimento(s) de ensino superior localizado(s)
no mesmo município para a qual o AUXILIAR trabalha, observado o disposto
nesta cláusula e parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro
– A MANTENEDORA está obrigada a conceder duas bolsas de estudo por
AUXILIAR no(s) estabelecimento(s) de ensino superior da Mantenedora
localizado(s) no mesmo município para o qual o Auxiliar trabalha, sendo
que nos cursos superiores de graduação e seqüenciais, não será possível
que o bolsista conclua mais de um curso.
Parágrafo segundo
- A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não
habitual e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula,
para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos
termos do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do Decreto 3.048, de 06 de
maio de 1999 e da Lei 10243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo terceiro
– As bolsas de estudos integrais serão mantidas quando o AUXILIAR estiver
licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante
anuência da MANTENEDORA, licenciado para cumprimento de mandato sindical,
nos termos do artigo 521, § único, da CLT, excetuado nos casos de licença
sem remuneração para tratar de assuntos particulares.
Parágrafo quarto
– No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram
estudando na MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o
final do curso.
Parágrafo quinto
– No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficarão
garantidas ao AUXILIAR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo
já existentes, entendendo-se como período letivo aquele em que há a
avaliação didática visando a aprovação ou não para o período seguinte.
Parágrafo sexto
– As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou
especialização existentes no estabelecimento de ensino superior da
MANTENEDORA para o qual o AUXILIAR trabalha são válidas exclusivamente
para o AUXILIAR em áreas correlatas àquelas em que o AUXILIAR exerce a
função na MANTENEDORA e que visem à sua capacitação, respeitados os
critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos e obedecerão às
seguintes condições:
a) nos cursos stricto
sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma,
são limitados em 50% (cinqüenta por cento) do total de vagas oferecidas;
b) nos cursos de
pós-graduação latu sensu não haverá limite de vagas . Caso a estrutura do
curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o
disposto na alínea “a” desta cláusula.
Parágrafo sétimo
– As bolsas de estudo integrais concedidas aos AUXILIARES nos termos do
disposto no artigo 19, da Lei nº 10.260/2001, poderão substituir, se for o
caso, para as Mantenedoras de estabelecimentos de ensino superior sem fins
lucrativos e de caráter filantrópico, o benefício tratado nesta cláusula.
Parágrafo oitavo –
Os bolsistas
que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de
estudo, em qualquer dos cursos oferecidos pela MANTENEDORA, voltando a
gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As
disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total
responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo nono
– Quando, a critério da MANTENEDORA o AUXILIAR, em razão das funções
exercidas na Instituição se vir na contingência de efetuar seus estudos,
na área educacional indicada, em outra Instituição de Ensino, a
MANTENEDORA arcará com o valor integral das mensalidades do curso,
incluindo matrícula, durante a vigência do contrato de trabalho.
18. IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL
É proibida a redução da
remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer iniciativa
expressa do AUXILIAR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a
concordância formal e recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo Único
- Não havendo
concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta
cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
19. UNIFORMES
A MANTENEDORA
deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for
exigido.
20. LICENÇA SEM
REMUNERAÇÃO
O AUXILIAR, com
mais de cinco anos ininterruptos de serviço no estabelecimento ensino
superior da MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem direito à
remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de
afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer
outro efeito, inclusive legal.
§ 1º
- A licença ou sua
prorrogação deverão ser comunicadas à MANTENEDORA com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e
término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa
no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A
intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à
MANTENEDORA no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do
afastamento.
§ 2º
- O AUXILIAR que
tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de
licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da
licença.
§ 3º
- Considera-se
demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não
retornar às atividades.
21. LICENÇA À AUXILIAR
ADOTANTE
Nos termos da Lei nº
10.421, de 15 de abril de 2.002, será garantida licença maternidade às
AUXILIARES que vierem a adotar ou obtiverem guarda judicial de crianças.
22. LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá
a duração de 5 dias.
23. GARANTIA DE EMPREGO À
GESTANTE
Fica garantido de
emprego à AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até
sessenta dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o
aviso prévio começará a contar a partir do término do período de
estabilidade.
24. CRECHES
É obrigatória a instalação
de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando na
Unidade de Ensino da MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada
integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A
manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do
reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, Artigo
389, parágrafo 1º da CLT e Portaria MTb nº 3296 de 03.09.86), ou ainda, a
celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
25. GARANTIAS AO AUXILIAR
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao
AUXILIAR que, comprovadamente estiver a 24 meses ou menos da
aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade,
a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do
direito, exceto nos cargos de confiança ou de mandato com duração expressa
de inicio e término.
§ 1º
- A garantia de emprego é
devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela MANTENEDORA há
pelo menos três anos e que tenha comunicado à mesma a solicitação de sua
contagem de tempo.
§ 2º
- A comprovação à
MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que
ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela
Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão
previdenciário.
§ 3º
- O contrato de trabalho
do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado
pela entidade sindical profissional, ou pedido de demissão, ou na
ausência da entidade sindical profissional o contrato de trabalho poderá
ser rescindido na Delegacia Regional do Trabalho.
§ 4º
- Havendo acordo formal
entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível,
durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
§ 5º
- O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período
de estabilidade previsto nesta cláusula.
26. MULTA POR ATRASO NA
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A MANTENEDORA deve
homologar a rescisão contratual até o 20º dia após o término do aviso
prévio, quando trabalhado, ou trinta dias após o desligamento, quando
houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.
O atraso na homologação
obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do
AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do
vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos
percentuais) do salário mensal.
A MANTENEDORA está
desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer,
comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
Parágrafo único
– A entidade sindical
profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre
que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões
contratuais e comprovar a convocação do AUXILIAR.
27. DEMISSÃO POR JUSTA
CAUSA
Quando houver demissão por
justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a MANTENEDORA está
obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa.
Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.
28. READMISSÃO DO AUXILIAR
O AUXILIAR que for
readmitido para a mesma função até doze meses após o seu desligamento
ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
29. INDENIZAÇÃO POR
DISPENSA IMOTIVADA
O AUXILIAR demitido
sem justa causa terá direito a indenizações, conforme as letras “a” e “b”
a seguir colocadas, além do aviso prévio legal de trinta dias e das
indenizações previstas nesta convenção, quando forem devidas, nas
condições abaixo especificadas:
a)
2 (dois)
dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b)
aviso prévio
adicional de quinze (15) dias caso o AUXILIAR tenha, no mínimo,
cinqüenta (50) anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo
menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo 1º
- Não estará
obrigada ao pagamento da indenização, prevista na alínea “a”, a
MANTENEDORA que tiver garantido ao AUXILIAR demitido, durante
pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço
decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, qüinqüênio ou
equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% do valor do salário
por ano trabalhado.
Parágrafo 2º
- Não terá
direito à indenização assegurada na alínea “b” do “caput” o AUXILIAR
que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de 50
(cinqüenta) anos de idade.
Parágrafo 3º
- Essas
indenizações não contarão, para nenhum efeito como tempo de serviço.
Parágrafo 4º
- Para a
MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos parágrafos primeiro e
segundo, o pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula
não será cumulativo, cabendo ao AUXILIAR, no desligamento, o maior
valor monetário entre os previstos nas alíneas “a” e “b” do caput.
30. ATESTADOS DE
AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a
MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIARES atestado de
afastamento e salário (AAS) previsto na legislação vigente.
31. FÉRIAS
As férias dos
AUXILIARES serão determinadas nos termos da legislação que rege a
matéria, pela direção da MANTENEDORA, sendo admitida a compensação
dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a
dez dias e nem mais que duas vezes por ano.
§ 1º
– Fica assegurado aos
AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário
correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º ,
da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT,
independentemente de solicitação pelos mesmos.
§ 2º
– As férias, individuais
ou coletivas, não poderão ter seu início coincidindo com domingos,
feriados, dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados,
quando esses não forem dias normais de trabalho.
32. DELEGADO REPRESENTANTE
Em cada unidade que tenha
mais de 50 AUXILIARES, a MANTENEDORA assegurará eleição de
um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a
partir da inscrição de sua candidatura até seis meses após o término de
sua gestão.
§ 1º
- O mandato do Delegado Representante será de um ano.
§ 2º
- A eleição do Delegado Representante será realizada pela entidade
sindical na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e
secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos
AUXILIARES da unidade de ensino da MANTENEDORA onde a eleição
ocorrer.
§ 3º
- A entidade sindical comunicará a eleição à MANTENEDORA, com
antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser
demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
§4º
- É condição necessária
que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço
na MANTENEDORA.
33. QUADRO DE AVISOS
A MANTENEDORA
deverá colocar à disposição da entidade sindical da categoria profissional
quadro de avisos, em local visível , para fixação de comunicados de
interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
34. ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo AUXILIAR terá
direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da
categoria.
§ 1º
- Na vigência desta
Convenção, os abonos estão limitados, a dois sábados e mais dois
dias úteis, quando a assembléia não for realizada no município em que o
Auxiliar trabalhe para a Mantenedora. Caso a Assembléia ocorra fora do
município em que o Auxiliar trabalhe para Mantenedora, os abonos estão
limitados, a dois sábados e dois períodos. As duas Assembléias realizadas
durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
§ 2º
- A entidade sindical
deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima
de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário
da Assembléia.
§ 3º
- Os dirigentes sindicais
não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta
cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de
suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à
MANTENEDORA.
§ 4º
- A MANTENEDORA
poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais atestado
emitido pela entidade sindical profissional ou pela FETEE, que comprove o
seu comparecimento à assembléia.
35. CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para
comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos
mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar
por escrito a dispensa do AUXILIAR.
Parágrafo único -
A participação do AUXILIAR nos eventos descritos no “caput”
não caracterizará atividade extraordinária.
36. CONGRESSO DA ENTIDADE
SINDICAL
Na vigência desta
Convenção, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou
pedagógica (Congresso ou Jornada). A MANTENEDORA abonará as
ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos
seguintes limites :
a)
no estabelecimento de
ensino superior que tenha até 49 AUXILIARES, será garantido, o
abono a um AUXILIAR;
b)
no estabelecimento de
ensino superior que tenha entre 50 e 99 AUXILIARES, será
garantido, o abono a dois AUXILIARES;
c)
no estabelecimento de
ensino superior que tenha mais de 100 AUXILIARES, será garantido, o
abono a três AUXILIARES.
Tais faltas, limitadas ao
máximo de dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a
apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade
sindical ou pela FETEE. O AUXILIAR deverá repor as horas que,
porventura, sejam necessárias para complementação da sua jornada de
trabalho.
37. RELAÇÃO NOMINAL
Obriga-se a MANTENEDORA
a encaminhar a entidade representativa da categoria profissional, no prazo
máximo de trinta dias contados da data do recolhimento da Contribuição
Sindical, a relação nominal dos AUXILIARES que integram seu quadro
de funcionários acompanhada do valor do salário mensal e das guias das
contribuições sindical e assistencial.
38. FORO CONCILIATÓRIO
PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência
do Foro Conciliatório, que tem como objetivo procurar resolver:
I - divergências
trabalhistas;
II - incapacidade
econômico-financeira da Mantenedora no cumprimento de reajuste salarial e
ou de cláusulas previstas na presente convenção coletiva;
III – alteração no prazo
de pagamento de salários.
Parágrafo
1º Para efeito do que estabelece os incisos I, II e III deste artigo, a
entidade MANTENEDORA, ao solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do
pedido de liberação do cumprimento da cláusula em questão, acompanhada da
competente documentação comprobatória, para análise e decisão.
Parágrafo 2º
- O Foro será
composto paritariamente, por três representantes do SEMESP e da entidade
representativa da categoria profissional. As reuniões deverão contar,
também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão
delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por
advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da Instituição,
as decisões julgadas convenientes e necessárias.
Parágrafo 3º
- O SEMESP e a
entidade representativa da categoria profissional deverão indicar os seus
representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura
desta Convenção.
Parágrafo 4º
- Cada seção do
Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação
formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data,
o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas.
O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento
imediato das negociações, bem como na aplicação na multa estabelecida no §
9º (nono) desta cláusula.
Parágrafo 5º
- Nenhuma das
partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as
negociações de entendimento.
Parágrafo 6º
- Na ausência
de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer
uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão
atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo 7º
- Na hipótese
de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA
ficará desobrigada de arcar com a multa prevista no item 9 º (nono) desta
cláusula.
Parágrafo 8º
- As decisões
do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento
das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro,
independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo
9º - A entidade sindical ou a MANTENEDORA que deixar de comparecer ao
FORO, uma vez convocada, pagará uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
que reverterá em favor da parte presente.
Parágrafo
10 - Os FOROS serão realizados sempre nas primeiras e terceiras segundas
feiras do mês.
39. COMISSÃO PERMANENTE DE
NEGOCIAÇÃO
Fica
mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária,
por três (3) representantes das Entidades Sindicais profissionais e
econômica, com o objetivo de:
a)
fiscalizar o
cumprimento das cláusulas vigentes;
b)
elucidar
eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c)
discutir
questões não-contempladas na Norma Coletiva;
d)
deliberar,
no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação
protocolizada no SEMESP, sobre a isenção prevista na cláusula 29 da
presente Convenção e sobre modificação de pagamento da assistência
médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 41 desta
norma coletiva;
e)
criar
subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais 2004, através da
elaboração de documentos para a definição das funções/atividades e o
regime de trabalho dos AUXILIARES.
f) criar critérios para a
regionalização das negociações salariais referentes a 2004, bem como
definir critérios diferenciados para elaboração do instrumento normativo
destinado às entidades mantenedoras de Universidades, Centros
Universitários, Faculdades, Institutos Superiores de Educação e Centros de
Educação Tecnológicas.
Parágrafo 1º
– As Entidades
Sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus
representantes, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da
assinatura da presente Convenção.
Parágrafo 2º
– A Comissão
Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil,
às 15 horas, alternadamente nas sedes das Entidades Sindicais que a
compõem. Nos casos dispostos na letra “d” do caput, deverá haver
convocação específica pela entidade sindical patronal.
Parágrafo 3º -
O não
comparecimento da entidade sindical, profissional ou econômica, nas
reuniões previstas no § 2º da presente cláusula, implicará na multa de R$
2.000,00 (dois mil reais) por reunião, a qual reverterá em benefício da
entidade presente à mesma.
40. ACORDOS INTERNOS
Ficam assegurados os
direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos
coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade
sindical profissional.
41. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR
A MANTENEDORA está
obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a
todos os seus AUXILIARES, sendo-lhe facultada a escolha por plano
de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços
médico-hospitalares. Poderá, ainda, prestar a referida assistência
diretamente em se tratando de instituições que disponham de serviços de
saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção
feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os
requisitos mínimos que seguem relacionados:
1. Abrangência
– A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde
funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR,
a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver
garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São
Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas:
2.1 Quarto para quatro
pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de
365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto,
independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias
infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais,
ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
– Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Auxiliar ingressante
– Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante,
independentemente do mês em que for contratado.
5. Pagamento
– A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus ao
AUXILIAR, salvo o disposto no § 1º desta
cláusula.
§ 1º
– Caso a Assistência
médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em
virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja
o segmento – Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de
abril de 2001 - ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança
de empresa prestadora de serviço, a pedido do corpo técnico-administrativo
da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da
atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a
contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o
AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha
e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do art. 462, da CLT.
§ 2º
- Caso ocorra mudança de
empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA,
com conseqüente reajuste no valor vigente, o AUXILIAR estará isento
do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover
integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o
AUXILIAR.
§ 3º
– Para efeito do disposto
no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter
a documentação comprobatória à Comissão Permanente de Negociação, nos
termos do artigo 47, da presente norma, para a devida homologação.
§ 4º
– Fica obrigado o
AUXILIAR a optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em
uma única Instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo
empregatício como AUXILIAR no mesmo município ou municípios
conurbanos. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito,
com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa
proceder à suspensão dos serviços.
§ 5º
– Mediante pagamento
complementar e adesão facultativa, conforme o plano de atendimento
médico-hospitalar e devidamente documentado, o AUXILIAR poderá
optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção
Coletiva ou estendê-los a seus dependentes.
42. SALÁRIO DO AUXILIAR
ADMITIDO PARA SUBSTITUIÇÃO
Ao AUXILIAR
admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o
motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, salário inicial igual
ao menor salário na função existente no estabelecimento, curso, grau ou
nível de ensino, respeitado o Plano de Cargos e Salários da MANTENEDORA,
sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
43. MENOR SALÁRIO DA
CATEGORIA
Fica assegurado, a partir
de 1º (primeiro) de março de 2003, nos termos do inciso V, artigo 7º, da
Constituição Federal, um menor salário da categoria equivalente a R$
424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) por jornada integral de
trabalho (44 horas semanais).
44. ABONO DE PONTO AO
ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de
faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares,
condicionado à prévia comunicação à MANTENEDORA e comprovação
posterior.
45. PRORROGAÇÃO DA JORNADA
DO ESTUDANTE
Fica permitida a
prorrogação da jornada de trabalho ao "AUXILIAR" estudante,
ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de freqüência às aulas.
46. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DO ALISTANDO
É assegurada aos
AUXILIARES em idade de prestação do serviço militar estabilidade
provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa.
47. AUXILIAR AFASTADO POR
DOENÇA
Ao AUXILIAR
afastado do serviço por doença devidamente atestada pela Previdência
Social ou por médico ou dentista credenciado pela MANTENEDORA, será
garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao
do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias além do aviso prévio, desde
que esse período não ultrapasse o prazo de vigência da presente norma
coletiva.
48. REFEITÓRIOS
A MANTENEDORA que
contar com mais de 300 (trezentos) AUXILIARES no mesmo
estabelecimento de ensino superior por ela mantido e não conceder
vale-refeição, obriga-se a manter refeitório.
Parágrafo único
– No
Estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA em que trabalhem
menos de 300 (trezentos) AUXILIARES será obrigatório assegurar-lhes
condições de conforto e higiene por ocasião das refeições.
49.CESTA BÁSICA
Fica assegurada aos
AUXILIARES que percebam, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, a
concessão de uma cesta básica mensal de 26 kg, composta, no mínimo, dos
seguintes produtos não perecíveis:
|
Arroz |
Óleo |
Macarrão |
|
Feijão |
Café |
Sal |
|
Farinha de Trigo |
Farinha de Mandioca |
Farinha de Milho |
|
Açúcar |
Biscoito |
Purê de Tomate |
|
Tempero |
Achocolatado |
Leite em Pó |
|
Fubá |
Sardinha em Lata |
Sopão |
§ 1º
- As MANTENEDORAS
que já concedem vale-refeição, conforme o determinado pelo PAT, estão
desobrigadas do fornecimento de cesta básica.
§ 2º
– Fica assegurada a
concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença
doença, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa
causa, na vigência da presente Convenção, a cesta básica referente ao
período de aviso prévio, ainda que indenizado.
50. COMPENSAÇÃO SEMANAL DA
JORNADA DE TRABALHO
Fica permitida a
compensação semanal da jornada de trabalho, nos termos da Legislação que
rege a matéria e obedecido o seguinte critério:
a) mediante ciência,
através do calendário anual a ser publicado pela MANTENEDORA, os
AUXILIARES serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em
dias ali previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de
trabalho complementares.
51. BANCO DE HORAS
Nos termos da Lei nº
9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica celebrado o Banco de Horas entre os
AUXILIARES e as MANTENEDORAS, conforme documento anexo a
presente CCT.
§ 1º
- As MANTENEDORAS que desejarem implantar o Banco de Horas, conforme o
disposto no caput, deverão comunicar à entidade representativa da
categoria profissional a implantação do mesmo, sob pena de não o fazendo
não ter validade a aplicabilidade do Banco de Horas.
§2º
– Caso a MANTENEDORA
queira fazer alterações no padrão do Banco de Horas anexo à presente CCT
devido as suas peculiaridades, os critérios, detalhes, prazos e datas de
implantação serão objeto de Acordo Coletivo de Trabalho específico,
firmado entre a MANTENEDORA e seus AUXILIARES, com a
participação da entidade sindical representativa da categoria
profissional, na forma da legislação em vigor.
52. AUTORIZAÇÃO PARA
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O desconto do AUXILIAR
em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua
autorização, nos termos dos artigos 462 e 545, da CLT, quando os valores
forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde,
mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa
autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente
norma coletiva.
Parágrafo único
– Encontra-se
na entidade sindical profissional, à disposição da MANTENEDORA, cópia de
autorização do AUXILIAR para o desconto da mensalidade associativa.
53. ESTABILIDADE PARA
PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Fica assegurada, até
eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego
aos AUXILIARES com doenças infecto contagiosas e aos AUXILIARES
portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção
ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único
– São consideradas doenças graves ou incuráveis, a tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloastrose anquilosante, neofropatia
grave, estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave
por radiação.
54. NÚCLEO INTERSINDICAL
DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica mantido o Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de
buscar a composição de conflitos no âmbito das relações entre as partes
representadas pelas entidades signatárias desta Convenção, nos termos
previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo único
– O regramento
para o funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista
está anexo à presente Convenção Coletiva.
55. GARANTIAS AO AUXILIAR COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida ao AUXILIAR
acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional, a permanência
na ESCOLA em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da
remuneração antes percebida, desde que após o acidente ou comprovação da
aquisição de doença profissional apresente, cumulativamente, redução da
capacidade laboral, atestada por órgão oficial e que se tenha tornado
incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado,
porém, o AUXILIAR nessa situação a participar dos processos de readaptação
e reabilitação profissionais.
Parágrafo único –
O período de
estabilidade do AUXILIAR que se encontra participando dos processos de
readaptação e reabilitação profissionais será o previsto em lei.
56- COMPETÊNCIA DAS
ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
Fica estabelecida a
legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a
Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos
AUXILIARES em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de
descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma
coletiva.
57- PRIMEIROS SOCORROS
A MANTENEDORA obriga-se a
manter medicamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho e
providenciar, por sua conta, a remoção do AUXILIAR acidentado/doente para
o atendimento médico-hospitalar.
58. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Nos termos do PN 21 TRT/
2º Região, do art. 513, letra “e”, da CLT e do Acórdão do Supremo
Tribunal Federal – Processo nº RE 189.960-SP (DJ. De 10 de agosto de 2001),
cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA - A
Contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no art.
513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos
os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela
versada na primeira parte do inciso IV do art. 8º da Carta da
República.”, obrigam-se as Mantenedoras, a título de Contribuição
Assistencial, a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral, de
5% (cinco por cento), sobre os salários já reajustados, de todos os seus
Auxiliares, associados ou não, limitado o desconto até o valor de R$
200,00 (duzentos reais).
O desconto será efetuado
em 5 (cinco) parcelas de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês de
junho, na folha de pagamento de mês respectivo, para recolhimento em favor
da entidade profissional, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em guias
próprias, acompanhadas das relações nominais e valores devidos, a ser
feito pela própria mantenedora.
Parágrafo primeiro
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de
multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da
importância a ser recolhida para a entidade sindical profissional,
acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice
que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à
MANTENEDORA a integral responsabilidade pela multa e demais cominações,
não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos
AUXILIARES.
Parágrafo segundo –
A Entidade
Sindical Profissional encaminhará ao SEMESP, com dez dias de antecedência
do primeiro desconto da contribuição assistencial, ata da Assembléia Geral
da Categoria que fixou a contribuição, os respectivos valores e época dos
respectivos descontos e do recolhimento, sob pena de, não o fazendo,
isentar as Mantenedoras de procederem ao desconto e ao recolhimento da
contribuição determinada no caput.
59. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta
Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do AUXILIAR,
acrescida de juros e correção monetária, para cada AUXILIAR
prejudicado.
Parágrafo único
- A
MANTENEDORA está desobrigada de arcar com o valor previsto nesta
cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não
cumprimento da mesma.
Por estarem justos e
acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2002, a
qual será depositada, para fins de arquivo, na Delegacia Regional do
Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 614, da
Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a surtir, de imediato, os seus
efeitos legais.
São Paulo, 22 de maio de
2003.
Gabriel Mário Rodrigues
Presidente do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de
Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP
Miguel Abrão Neto
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo
ANEXO 01
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO PARA A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS.
Cláusula Primeira
– Fica estabelecido entre as MANTENEDORAS, neste ato representadas
pelo SEMESP – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de
Ensino Superior do Estado de São Paulo e os AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR, neste ato representado pelas ENTIDADES SINDICAIS
PROFISSIONAIS, signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho 2.003-2.004 a
criação do BANCO DE HORAS.
Cláusula Segunda
– A partir de 01 de março de 2.003, fica instituído para a categoria dos
AUXILIARES de Administração Escolar, o Sistema de Banco de Horas,
com base na Lei 9.601, de 21-01-98, que deu nova redação ao § 2° do artigo
59 da Consolidação das Leis do Trabalho e a ele (art. 59) acrescentou o §
3°.
Parágrafo primeiro
– Será formado um banco, proveniente das horas trabalhadas além da jornada
normal diária, as quais serão compensadas nos termos do presente Acordo.
Parágrafo segundo
– A composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por
meio de cartão de ponto, de horas credoras ou devedoras.
Parágrafo terceiro
– As horas excedentes, a que se refere o parágrafo 2°, estarão limitadas a
2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais, as quais serão
acumuladas para futura compensação.
Parágrafo quarto
– Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 30 horas a serem
compensadas, conforme estabelecido nos parágrafos 6° a 12°.
Parágrafo quinto
– As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo 3° desta
cláusula serão remuneradas como horas extras, em conformidade com a
cláusula 09 da Convenção Coletiva de Trabalho 2.003-2.004.
Parágrafo sexto
– A compensação não poderá ocorrer nas Férias, Feriados e Descanso Semanal
Remunerado.
Parágrafo sétimo
– Sempre que houver interesse das partes em que haja a compensação, tal
solicitação se dará com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo oitavo
– A cada 120 (cento e vinte) dias serão realizados balanços para apuração
do saldo de horas e planejamento da compensação. Havendo interesse entre
as partes, o saldo existente poderá ser transferido, todo ou em parte,
para o balanço do período seguinte. Poderá, ainda, o saldo apurado ser
remunerado como hora extra, conforme o disposto na cláusula 09 da
Convenção Coletiva de Trabalho 2.003-2.004.
Parágrafo nono
– A apuração e compensação de saldo negativo obedecerá ao mesmo critério
do parágrafo anterior.
Parágrafo décimo
– Os atrasos, saídas e faltas por motivo justificado e não previsto na
legislação ou na CCT 2.003-2.004, poderão ser compensados no Banco de
Horas, limitando-se em uma ocorrência por semana.
Parágrafo décimo-primeiro
– Os AUXILIARES contratados por prazo determinado, bem como aqueles
que estão em período de experiência, não poderão valer-se do sistema de
Banco de Horas.
Parágrafo décimo-segundo
– Nos casos de desligamento de auxiliares durante a vigência deste Acordo,
obrigar-se-á a MANTENEDORA a pagar o adicional previsto na cláusula
09 da CCT 2.003-2.004, sobre as horas não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão. Na existência de horas a
compensar (saldo negativo), conforme previsto nos parágrafos 6° e 9°,
estas serão descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo décimo-terceiro
– Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser resolvida
através da convocação do Foro para Solução de Conflitos Coletivos,
conforme a cláusula 38 da CCT 2.003-2.004.
Parágrafo décimo-quarto
– A renovação, alteração ou rescisão deste Acordo dependerá de acordo
escrito dos representantes das partes, antes de expirado seu prazo de
validade.
Parágrafo décimo-quinto
– O prazo de vigência desta cláusula é de 12 (doze) meses, encerrando-se
em 28 de fevereiro de 2.004.
ANEXO 02
INSTRUMENTO
DE ADITAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
REGULAMENTO
DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Regulamento para
funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista entre o
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior no Estado de São Paulo - SEMESP e o Sindicato
.........................................
Através do presente
Instrumento de Aditamento, as partes dão cumprimento ao que foi estipulado
no parágrafo primeiro da cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho
firmada entre as MANTENEDORAS e os AUXILIARES DE
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, implementando a criação do Núcleo Intersindical
de Conciliação Trabalhista previsto na Lei nº 9958/2000, tudo nos termos
das seguintes cláusulas e condições que têm como certas e ajustadas.
1.
Fica mantido o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista entre o
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior no Estado de São Paulo - SEMESP e o Sindicato
.........................................................................
previsto na cláusula 56 da Convenção Coletiva de Trabalho entre estas
partes, bem como, no artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
2.
O Núcleo aqui mencionado irá funcionar na cidade de
..........................................................., à
.....................................................
3.
Os trabalhos do Núcleo obedecerão ao presente Regulamento, aprovado pelos
convenientes.
4.
O Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, doravante denominado
simplesmente de Comissão, funcionará nos termos previstos na Lei
9958/2000, com a finalidade de servir de instrumento para rápida solução
dos conflitos de trabalho.
5.
Para acionar os préstimos da Comissão, o interessado deverá protocolar na
sede de funcionamento da comissão, pedido de intervenção conciliatória, em
quatro vias, sendo uma para arquivo na Comissão, outra para a notificação
da parte contrária e as restantes para as Entidades Sindicais signatárias.
6.
Tal pedido deverá expor de modo sintético os fatos e os fundamentos da
questão, bem como, os valores pretendidos pelo interessado em razão de
tal formulação.
7.
O interessado poderá fazer-se representar por advogado na apresentação do
pedido inicial, bem como, fazer-se acompanhar de tal profissional quando
da sessão de conciliação. Nesta oportunidade, a empresa deverá comparecer
na pessoa de seu representante legal ou por preposto, com poderes
específicos para transigir e firmar termo de conciliação.
8.
Recebido o pedido de intervenção conciliatória, a Comissão fixará de
imediato, data e hora para a sessão de conciliação, saindo intimado o
interessado e notificando-se a parte contrária por escrito. Tal deverá
realizar-se no máximo em dez dias, a contar da data do protocolo.
9.
A conciliação praticada perante a Comissão, não poderá ser de caráter
genérico, somente sendo admissível homologar transações sobre matéria
constante do pedido inicial, conforme disposto na cláusula 6ª do presente
instrumento. Será permitido aos interessados, inclusive, ressalvar
expressamente que a transação não abrange alguma questão especificamente
destacada.
10.
Aberta a sessão conciliatória, os membros da Comissão explicarão às partes
presentes qual a natureza das funções do órgão, bem como, tecerão as
ponderações necessárias à mediação para a solução negocial do conflito.
11.
Obtida ou não a conciliação entre as partes, será lavrado o termo
respectivo para as finalidades previstas no parágrafo segundo do artigo
625-D ou no artigo 625-E da Lei 9958/2000.
12.
O Núcleo deverá intentar realizar a sessão de conciliação no prazo de 10
(dez) dias, a contar da provocação do interessado. Não se ultimando a
tentativa em tal prazo, será fornecida certidão negativa ao interessado
para os fins de Direito.
13.
Os trabalhos do Núcleo serão desenvolvidos por conciliadores indicados
pela Entidades Sindicais signatárias, em número de 3 (três) para cada
parte conveniente. Em cada sessão realizada, os interessados serão sempre
atendidos por, pelo menos, dois conciliadores, sendo um representante da
Entidade Sindical patronal e outro da entidade Sindical profissional.
14.
Para que produza seus efeitos jurídicos, assinaram o presente na forma da
lei.
..............................., .... de ...............................
de 2002. |
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