"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Convenções Coletivas de Trabalho
Professores e Auxiliares - 2003/2004

 

 

 




 

 


 

FEPESP – PROFESSORES:

 
Convenção Coletiva de Trabalho 2003
ensino superior

  

Federação dos Professores do Estado de São Paulo   FEPESP
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelec. de Ensino Superior no Est. de S. Paulo 
SEMESP

  

Entre as partes, de um lado, o Sindicato dos Professores São José do Rio Preto – SINPRO de São Paulo; SINPRO de  OSASCO; SINPRO de Santos e Região , SINPRO  do ABC, e SINPRO de Jundiaí  e a Federação dos Professores do Estado de São Paulo - FEPESP, entidades com bases territoriais e representatividades fixadas nas respectivas Cartas Sindicais e no que estabelece o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal e de outro, o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, com representatividade fixada em seus registros sindicais, ao final assinados por seus representantes legais, devidamente autorizados pelas competentes Assembléias Gerais das respectivas categorias, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 
 

1.             Abrangência
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional diferenciada dos professores, aqui designada simplesmente como PROFESSOR.

Parágrafo único
– A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas.                             

2.             Duração
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 01 de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2005, à exceção da cláusula 3 – Reajuste Salarial, e da cláusula 4 – Compensações Salariais, que terão vigência até 28 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único
– As cláusulas supramencionadas poderão ser reexaminadas na próxima data base em virtude de problemas surgidos na sua aplicação ou do surgimento de normas legais a elas pertinentes. 

3.             Reajuste salarial
No ano de 2003, as MANTENEDORAS de estabelecimentos de ensino superior deverão reajustar os salários dos PROFESSORES, de acordo com o seguinte critério: 7,5% (sete e meio por cento), a partir de 1º de março de 2003, sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002 ; 11% (onze por cento), a partir de 1º de setembro de 2003, sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002 e 14,8% (quatorze virgula oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004, sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002, observado o estabelecido na cláusula 4ª da presente Convenção. Aos salários de 1º de janeiro de 2004, reajustados pelos índices estabelecidos nesta cláusula, será aplicado, a partir de 1º  de agosto de 2004, o índice de 1,05% (um virgula zero cinco por cento), perfazendo o total de 16% (dezesseis por cento) sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002 .

Parágrafo primeiro
– Sem prejuízo do complemento de 1.05% (um virgula zero cinco por cento), do índice total de 16% (dezesseis por cento) convencionado no caput, o índice de reajuste salarial que vier a ser estabelecido em norma coletiva na data-base de 2004 incidirá sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2004.
Parágrafo segundo
-  A base de cálculo para março de 2005 será a resultante da composição de 16% (dezesseis por cento), com o índice de reajuste salarial a ser definido na data-base de março de 2004, sendo certo que o resultado dessa composição incidirá sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002.
Parágrafo terceiro
- Os percentuais de reajuste concedidos em março de 2002, quando superiores aos estabelecidos na norma coletiva, serão incorporados aos salários e considerados como base de cálculo para 2003.
Parágrafo quarto
- As diferenças salariais de março e abril de 2003, correspondentes à aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, deverão ser pagas até o quinto dia útil de junho e julho de 2003, respectivamente, isto é, até a data do pagamento dos salários referentes aos meses de maio e junho de 2003. 

4.            Compensações salariais
S
erá permitida a compensação de outras eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção Coletiva de 2002, exceto a prevista no parágrafo 3º da cláusula 3ª da presente Convenção e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não-compensação. 

5.             Salário do professor ingressante na mantenedora
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.

Parágrafo único -
Ao PROFESSOR admitido durante a vigência da presente Convenção, após 1º de março, serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos na norma coletiva.

6.             Comprovante de pagamento
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino; b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o desconto previdenciário; m) outros descontos.

7.             Hora-atividade
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) a título de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
 

8.             Adicional noturno
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora-aula. 

9.             Horas extras
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo primeiro
- Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo -
Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes :
a)
da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la ;
b)
de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;
c)
de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d)
da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a MANTENEDORA.
Parágrafo terceiro -
Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas decorrentes:
a)
da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR;
b)
do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR. 

10.           Janelas
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da MANTENEDORA neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as janelas não serão pagas.

Parágrafo único -
Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não-pagas, essas atividades serão remuneradas como aulas extras, com adicional de 100% (cem por cento). 

11.           Adicional por atividades em outros municípios
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação no pagamento do adicional.

Parágrafo primeiro
- Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo -
 Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro –
Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP e SEMESP – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na cláusula 45 da presente Convenção.

12.     Composição do salário mensal do professor
O salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade.
O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.

Parágrafo único
- A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a MANTENEDORA e o Professor que aceitar o cargo. 

13.           Duração da hora-aula
A duração da hora-aula poderá ser, no máximo, de cinqüenta minutos.

Parágrafo único
- Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.  

14.           Carga horária
Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.
 

15.           Prazo para pagamento de salários
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

Parágrafo único -
O não-pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinqüenta avos) de seu salário mensal.   

16.           Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.

Parágrafo único
- É da competência e de integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação vigente.

17.           Atestados médicos e abono de faltas
A MANTENEDORA está obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas credenciados pelo SINPRO, SUS ou, ainda, profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.

Parágrafo único
- Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do SINPRO ou conveniados a ele.  

18.           Anotações na carteira de trabalho
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.

Parágrafo único
- É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação. 

19.           Mudança de disciplina
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
 

20.           Prioridade na atribuição de aulas
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.

21.       Demissão por supressão de turmas, curso ou disciplina
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.

Parágrafo primeiro -
O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo -
Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro
- Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 28 da presente Convenção - Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto
- Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula 28 - Garantia Semestral de Salários - quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR. 

22.           Abono de faltas por casamento ou luto
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido. 

23.           Irredutibilidade salarial
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto na cláusula 21 da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.

Parágrafo primeiro -
Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo
Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.

24.           Uniformes
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
 

25.           Licença sem remuneração
O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

Parágrafo primeiro
- A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de noventa dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, sessenta dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo
- O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro
- O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto
- Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto
- Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na cláusula 28 da presente Convenção. 

 26.           Licença à professora adotante
Nos termos da Lei 10421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à professora que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças, garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
 

27.           Licença paternidade
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
 

28.           Garantia semestral de salários
Ao Professor demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá :

a)
no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;
b)
no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o § 4º.
Parágrafo primeiro
– Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que :
a)
      
demitido no período compreendido entre 1º de março de 2003 e 28 de fevereiro de 2004, tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2002, ressalvado o disposto no § 4º.
b)
      
demitido no período compreendido entre 1º de março de 2004 e 28 de fevereiro de 2005, tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2003, ressalvado o disposto no § 4º.
Parágrafo segundo -
Para as demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início das férias;
b)
sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizado até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecido o que dispõe a cláusula 37 da presente Convenção. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro –
Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;
b)
sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto
– Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do professor, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano subseqüente, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula 9ª da presente Convenção. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido gozado.
Parágrafo quinto
– Na vigência da presente Convenção, os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sexto
- Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do professor.
Parágrafo sétimo
- O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.   

29.           Garantia de emprego à gestante
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
 

30.           Creches
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTb nº 3296 de 03.09.86 e nº670, de 27/08/97), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
  

31.           Garantias ao professor em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito
.

Parágrafo primeiro
- A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo -
A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro -
O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo SINPRO ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto -
Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto -
O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula. 

32.           Multa por atraso na homologação
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal. A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.

Parágrafo único -
O SINPRO está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR. 

33.           Demissão por justa causa
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
 

34.           Readmissão do professor
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
 

35.           Indenizações por dispensa imotivada
O Professor demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas na cláusula 28 desta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:

a)
três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b)
aviso prévio adicional de quinze dias, caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, cinqüenta anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro
- Não estará obrigada ao pagamento da indenização prevista na alínea a) a MANTENEDORA que tiver garantido ao PROFESSOR demitido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, qüinqüênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por ano trabalhado e, por conseqüência, do salário mensal.
Parágrafo segundo -
Não terá direito à indenização assegurada na alínea b)  do caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de cinqüenta anos de idade.
Parágrafo terceiro
- Para fazer jus à isenção prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, a MANTENEDORA deverá encaminhar à Comissão Permanente de Negociação definida na cláusula 46 desta Convenção, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, documentação que comprove o plano de pagamento de adicional por tempo de serviço nas condições estabelecidas no referido parágrafo.
Parágrafo quarto
- Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos parágrafos primeiro e segundo, o pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas a) e b) do caput.
Parágrafo quinto -
Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço.

36.               Atestados de afastamento e salários

Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao Professor atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação previdenciária.
 

37.       Férias
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozadas em julho de 2004 e julho de 2005. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.

Parágrafo primeiro -
A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo
- As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula. 

38.       Recesso escolar
O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de trinta dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro de cada ano.
Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas do ano respectivo, o Professor não poderá ser convocado para nenhum trabalho.

Parágrafo primeiro
Na vigência da presente Convenção, as instituições cujos calendários escolares, determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar anual dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no mínimo vinte dias corridos e em, no máximo, mais dois períodos com igual número de dias corridos, desde que observem as seguintes condições:
a)
      
Vinte dias corridos em janeiro de 2004 e os dois períodos com igual número de dias corridos, obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2003 e fevereiro de 2004.
b)
      
Vinte dias corridos em janeiro de 2005 e os dois períodos com igual número de dias corridos, obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2004 e fevereiro de 2005.
 Parágrafo segundo - No caso dos calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.

Parágrafo terceiro
- As Instituições cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de maneira escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quarto
- Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES até o início de cada período letivo. 

39.       Delegado representante
Em cada unidade de ensino que tiver mais de cinqüenta professores, a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.

Parágrafo primeiro
- O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo
- A eleição do Delegado Representante será realizada pelo SINPRO na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro -
O SINPRO comunicará a eleição à MANTENEDORA com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto
- É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA. 

40.           Quadro de avisos
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de professores, quadro de aviso à disposição do SINPRO para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
 

41.           Assembléias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembléias da categoria.

Parágrafo primeiro
- Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis para cada período compreendido entre o mês de março e o mês de fevereiro do ano subseqüente. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo
- O SINPRO ou a FEPESP deverá informar ao SEMESP ou à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro
- Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1º desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.
 Parágrafo quarto - A MANTENEDORA poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pelo SINPRO ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembléia.

42.       Congressos, simpósios e equivalentes
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.

Parágrafo único
- A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária. 

43.           Congresso do Sinpro
Em cada ano da vigência desta Convenção, o SINPRO promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (congresso ou jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:

a)
na unidade de ensino que tenha até 49 PROFESSORES será garantido o abono a um PROFESSOR;
b)
na unidade de ensino que tenha entre 50 e 99 PROFESSORES será garantido o abono a dois PROFESSORES;
c)
na unidade de ensino que tenha mais de cem PROFESSORES será garantido o abono a três PROFESSORES.
Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINPRO. O PROFESSOR deverá repor as aulas que, por ventura, sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
 

44.           Relação nominal
Na vigência desta Convenção, obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar ao SINPRO, até o final do mês de junho de cada ano, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada do valor do salário mensal e das guias das contribuições sindical e assistencial.
 

45.           Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a MANTENEDORA e seus PROFESSORES.

Parágrafo primeiro
- O Foro será composto por membros do SEMESP e do SINPRO. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo
- O SEMESP e o SINPRO deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro
- Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar. O não-comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações.
Parágrafo quarto
- Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quinto
- Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não-comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo sexto
- Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista na cláusula 53 desta Convenção.
Parágrafo sétimo
- As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo oitavo
– Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e deliberação deste foro.

46.       Comissão Permanente de Negociação

Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três
representantes das entidades sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de :

a)
fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b)
elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c)
discutir questões não-contempladas na norma coletiva;
d)
deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre a isenção prevista na cláusula 35 da presente Convenção e sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 48 desta norma coletiva;
e) c
riar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES.
Parágrafo primeiro
- As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de quinze dias corridos a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo
- A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das entidades sindicais que a compõem. No caso específico do item “d” do caput, deverá haver convocação específica feita pelo SEMESP. 

47.           Acordos internos - cláusulas mais favoráveis
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e o SINPRO. 
 

48.       Assistência médico-hospitalar
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

 1.Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e  UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

4. Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.

5. Pagamento
A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus ao PROFESSOR, salvo o estabelecido no parágrafo 1º desta cláusula.
Parágrafo primeiro - Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento -  Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

Parágrafo segundo - Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o PROFESSOR.

Parágrafo terceiro – Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória para análise e deliberação da Comissão Permanente de Negociação, nos termos da cláusula 46 da presente Convenção.

 Parágrafo quarto – Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.

Parágrafo quinto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes. 
 

49.           Bolsas de Estudo
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada. Os filhos do PROFESSOR poderão usufruir das bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham vinte e cinco anos completos ou mais na data de realização do exame vestibular ou processo seletivo que define o ingresso no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação, pós-graduação ou seqüenciais existentes e administrados pela Mantenedora para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.

Parágrafo primeiro
- A mantenedora está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo segundo
- A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo terceiro -
As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula 25 da presente Convenção – Licença sem Remuneração.
Parágrafo quarto -
No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando em estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 7º desta cláusula.
Parágrafo quinto -
No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam     garantidas ao   PROFESSOR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto -
As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições:
a)
nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b)
nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a”  deste parágrafo.
Parágrafo sétimo-
Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo oitavo -
Considera-se adquirido o direito daquele PROFESSOR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula. 

50.     Autorização para desconto em folha de pagamento
O desconto do professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.

Parágrafo único
– Encontra-se no SINPRO, à disposição da MANTENEDORA, cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa. 

51.           Estabilidade para portadores de doenças graves
Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.

Parágrafo único
– São consideradas doenças graves ou incuráveis tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloastrose anquilosante, neofropatia grave estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por radiação. 

52.           Garantias ao professor com seqüelas e readaptação
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.

Parágrafo único –
O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei. 

53.           Multa por descumprimento da Convenção
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não-cumpridas, acrescidas de juros, a cada PROFESSOR prejudicado.

Parágrafo único -
A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não-cumprimento da mesma.  

54.           Contribuição assistencial
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto nos exercícios de 2003 e 2004, na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do SINPRO, entidade legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou ao que vier a ser estabelecido na Assembléia Geral da categoria. O recolhimento será realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. As importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do SINPRO, na conformidade das assembléias gerais.

Parágrafo primeiro
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da referida Assembléia Geral, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para o SINPRO, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.
Parágrafo segundo
– Eventuais discordâncias dos PROFESSORES, nos termos do Precedente Normativo nº 74 do TST e da ementa do STF, prolatada nos autos do recurso extraordinário nº 220-700-1, RS, em 06 de outubro de 1998 e publicada no DJ, edição de 13 de novembro de 1998 e do Acórdão de STF, de 07/11/2000, deverão ser comunicadas oficialmente pelo próprio PROFESSOR ao SINPRO, no prazo de 10 dias antes da efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, com cópia à MANTENEDORA, sob pena de perderem eficácia.
Parágrafo terceiro
– O SINPRO encaminhará em tempo hábil ao SEMESP, ata da assembléia geral que fixou a contribuição, os respectivos valores e a época do desconto e do recolhimento. 

55.           Núcleo intersindical de conciliação trabalhista
Fica instituído o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a composição de conflitos no âmbito das relações entre as partes representadas pelas entidades signatárias desta Convenção Coletiva, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo primeiro - Fica instituído um grupo de
 trabalho que será integrado paritariamente por representantes do Sindicato dos Professores de XXXX – SINPRO XXXXX e do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo – SEMESP, entidades signatárias desta Convenção Coletiva, com a finalidade de redigir os regramentos necessários para a composição e o funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.

Parágrafo segundo -
Tal grupo de trabalho haverá de reunir-se no prazo de vinte dias a contar da assinatura da presente Convenção, sendo que as normas por ele elaboradas serão acopladas a esta Convenção Coletiva de Trabalho sob a forma de aditamento. Desde logo, contudo, fica firmada a vontade das partes e constituído normativamente o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
E por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será depositada na Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, nos termos do artigo 614 e parágrafos, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais. 

 

São Paulo,     ---- de maio de 2003.

 

 

Gabriel Mario Rodrigues

Presidente do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Superior do Estado de São Paulo.

Celso Napolitano
Presidente da FEPESP

Luiz Antonio Barbagli

Presidente do SINPRO - SÃO PAULO

Solange Cristina Silva
Presidente do SINPRO - OSASCO

Neisy Martins de Oliveira Cardoso

Presidente do SINPRO - JUNDIAÍ

 

Célia Regina Ferrari

Presidente do SINPRO - ABC

   

Idelfonso Paz Dias

Presidente do SINPRO - SANTOS

 

 

 

 

FEPESP- PROFESSORES -  CAMPINAS E REGIÃO

 

Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004
  
ensino superior

 

Sindicato dos Professores de Campinas e Região – SINPRO CAMPINAS
Federação dos Professores do Estado de São Paulo   FEPESP
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelec. de Ensino Superior no Est. de S. Paulo 
SEMESP

 

Entre as partes, de um lado, o Sindicato dos Professores de Campinas e Região – SINPRO – CAMPINAS  e a Federação dos Professores do Estado de São Paulo - FEPESP, entidades com bases territoriais e representatividades fixadas nas respectivas Cartas Sindicais e no que estabelece o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal e de outro, o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, com representatividade fixada em sua Carta Sindical, ao final assinados por seus representantes legais, devidamente autorizados pelas competentes Assembléias Gerais das respectivas categorias, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

1.       Abrangência
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional diferenciada dos professores, aqui designada simplesmente como PROFESSOR.

Parágrafo único
– A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas. 

2.       Duração
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 01 de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2005, à exceção da cláusula 3 – Reajuste Salarial, e da cláusula 4 – Compensações Salariais, que terão vigência até 28 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único
– As cláusulas supramencionadas poderão ser reexaminadas na próxima data base em virtude de problemas surgidos na sua aplicação ou do surgimento de normas legais a elas pertinentes.

3.       Reajuste salarial
No ano de 2003, as MANTENEDORAS de estabelecimentos de ensino superior deverão reajustar os salários dos PROFESSORES, de acordo com o seguinte critério: 7,5% (sete e meio por cento), a partir de 1º de março de 2003, sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002 ; 11% (onze por cento), a partir de 1º de setembro de 2003, sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002 e 14,8% (quatorze virgula oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004, sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002, observado o estabelecido na cláusula 4ª da presente Convenção. Aos salários de 1º de janeiro de 2004, reajustados pelos índices estabelecidos nesta cláusula, será aplicado, a partir de 1º de agosto de 2004, o índice de 1,05% (um virgula zero cinco por cento), perfazendo o total de 16% (dezesseis por cento) sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002.

Parágrafo primeiro
– Sem prejuízo do complemento de 1,05% (um virgula zero cinco por cento), do índice total de 16% (dezesseis por cento) convencionado no caput, o índice de reajuste salarial que vier a ser estabelecido em norma coletiva na data-base de 2004, incidirá sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2004.
Parágrafo segundo
– A base de cálculo para março de 2005 será a resultante da composição de 16% (dezesseis por cento), com o índice de reajuste salarial a ser definido na data-base de março de 2004, sendo certo que o resultado dessa composição incidirá sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002.
Parágrafo terceiro
– Os percentuais de reajuste concedidos em março de 2002, quando superiores aos estabelecidos na norma coletiva, serão incorporados aos salários e considerados como base de cálculo para 2003.
Parágrafo quarto
- As diferenças salariais de março, abril e maio de 2003, correspondentes à aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, deverão ser pagas a data do pagamento dos salários referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2003. 

4.     Compensações salariais
S
erá permitida a compensação de outras eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção Coletiva de 2002, exceto a prevista no parágrafo primeiro da cláusula 3ª da presente Convenção e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não-compensação. 

5.       Salário do professor ingressante na mantenedora
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.

Parágrafo único -
Ao PROFESSOR admitido durante a vigência da presente Convenção, após 1º de março, serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos na norma coletiva. 

6.       Comprovante de pagamento
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino; b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o desconto previdenciário; m) outros descontos.
 

7.       Hora-atividade
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) a título de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.

8.       Adicional noturno
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora-aula.
 

9.       Horas extras
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo primeiro
- Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo -
Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes :
a)
da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la ;
b)
de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;
c)
de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d)
da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a MANTENEDORA.
Parágrafo terceiro -
Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas decorrentes:
a)
da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR;
b)
do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR. 

10.     Janelas
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da MANTENEDORA neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as janelas não serão pagas.

Parágrafo único -
Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não-pagas, essas atividades serão remuneradas como aulas extras, com adicional de 100% (cem por cento). 

11.     Adicional por atividades em outros municípios
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação no pagamento do adicional.

Parágrafo primeiro
- Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo -
 Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro –
Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na cláusula 45 da presente Convenção.

12. Composição do salário mensal do professor
O salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade.

O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.

Parágrafo único
- A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a MANTENEDORA e o Professor que aceitar o cargo. 

13.     Duração da hora-aula
A duração da hora-aula poderá ser, no máximo, de cinqüenta minutos.

Parágrafo único
- Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.  

14.     Carga horária
Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.
 

15.    Prazo para pagamento de salários
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

Parágrafo único -
O não-pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinqüenta avos) de seu salário mensal.   

16.     Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.

Parágrafo único
- É da competência e de integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação vigente. 

17.     Atestados médicos e abono de faltas
A MANTENEDORA está obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas credenciados pelo SINPRO, SUS ou, ainda, profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.

Parágrafo único
- Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do SINPRO ou conveniados a ele.   

18.     Anotações na carteira de trabalho
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.

Parágrafo único
- É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação. 

19.     Mudança de disciplina
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
 

20.     Prioridade na atribuição de aulas
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
 

21.     Demissão por supressão de turmas, curso ou disciplina
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.

Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 28 da presente Convenção - Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula 28 - Garantia Semestral de Salários - quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
 

22.     Abono de faltas por casamento ou luto
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido. 

23.     Irredutibilidade salarial
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto na cláusula 21 da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.

Parágrafo primeiro
- Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo
Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.  

24.     Uniformes
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
 

25.     Licença sem remuneração
O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

Parágrafo primeiro
- A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de noventa dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA,no mínimo, sessenta dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo
- O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro
- O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto
- Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto
- Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na cláusula 28 da presente Convenção.

26.     Licença à professora adotante

Nos termos da Lei 10421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à professora que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças, garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
 

27.     Licença paternidade
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
 

28.     Garantia semestral de salários
Ao Professor demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá :

a)
no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;
b)
no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o § 4º.
Parágrafo primeiro
– Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que :
a)
      
demitido no período compreendido entre 1º de março de 2003 e 28 de fevereiro de 2004, tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2002, ressalvado o disposto no § 4º.
b)
     
demitido no período compreendido entre 1º de março de 2004 e 28 de fevereiro de 2005, tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2003, ressalvado o disposto no § 4º.
Parágrafo segundo -
Para as demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início das férias;
b)
sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizado até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecido o que dispõe a cláusula 37 da presente Convenção.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.

Parágrafo terceiro –
Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;
b)
sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.

Parágrafo quarto
– Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do professor, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano subseqüente, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula 9ª da presente Convenção. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido gozado.
Parágrafo quinto
– Na vigência da presente Convenção, os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sexto
- Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do professor.
Parágrafo sétimo
- O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula. 

29.     Garantia de emprego à gestante
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
 

30.     Creches
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTb nº 3296 de 03.09.86 e nº670, de 27/08/97), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
 

31.     Garantias ao professor em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito
.

Parágrafo primeiro
- A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo -
A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro -
O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo SINPRO ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto -
Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto -
O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula. 

32.     Multa por atraso na homologação
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal. A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.

Parágrafo único -
O SINPRO está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR. 

33.     Demissão por justa causa
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
 

34.     Readmissão do professor
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
 

35.     Indenizações por dispensa imotivada
O Professor demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas na cláusula 28 desta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:

a)
três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b)
aviso prévio adicional de quinze dias, caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, cinqüenta anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro
- Não estará obrigada ao pagamento da indenização prevista na alínea a) a MANTENEDORA que tiver garantido ao PROFESSOR demitido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, qüinqüênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por ano trabalhado e, por conseqüência, do salário mensal.
Parágrafo segundo -
Não terá direito à indenização assegurada na alínea b)  do caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de cinqüenta anos de idade.
Parágrafo terceiro
- Para fazer jus à isenção prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, a MANTENEDORA deverá encaminhar à Comissão Permanente de Negociação definida na cláusula 46 desta Convenção, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, documentação que comprove o plano de pagamento de adicional por tempo de serviço nas condições estabelecidas no referido parágrafo.
Parágrafo quarto
- Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos parágrafos primeiro e segundo, o pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas a) e b) do caput.
Parágrafo quinto -
Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço. 

36.    Atestados de afastamento e salários
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao Professor atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação previdenciária.
 

37.    Férias
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozadas em julho de 2004 e julho de 2005. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.

Parágrafo primeiro -
A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo
- As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula. 

38.     Recesso escolar
O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de trinta dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro de cada ano.
Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas do ano respectivo, o Professor não poderá ser convocado para nenhum trabalho.

Parágrafo primeiro
Na vigência da presente Convenção, as instituições cujos calendários escolares, determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar anual dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no mínimo vinte dias corridos e em, no máximo, mais dois períodos com igual número de dias corridos, desde que observem as seguintes condições:
a)
      
Vinte dias corridos em janeiro de 2004 e os dois períodos com igual número de dias corridos, obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2003 e fevereiro de 2004.
b)
     
Vinte dias corridos em janeiro de 2005 e os dois períodos com igual número de dias corridos, obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2004 e fevereiro de 2005.
 Parágrafo segundo - No caso dos calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.

Parágrafo terceiro
- As Instituições cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de maneira escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quarto
- Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES até o início de cada período letivo. 

39.     Delegado representante
Em cada unidade de ensino que tiver mais de cinqüenta professores, a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.

Parágrafo primeiro
- O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo
- A eleição do Delegado Representante será realizada pelo SINPRO na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro -
O SINPRO comunicará a eleição à MANTENEDORA com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto
- É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA. 

40.     Quadro de avisos
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de professores, quadro de aviso à disposição do SINPRO para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
 

41.     Assembléias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembléias da categoria.

Parágrafo primeiro
- Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis para cada período compreendido entre o mês de março e o mês de fevereiro do ano subseqüente. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo
- O SINPRO ou a FEPESP deverá informar ao SEMESP ou à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro
- Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1º desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.
 Parágrafo quarto - A MANTENEDORA poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pelo SINPRO ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembléia.

42.    Congressos, simpósios e equivalentes
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.

Parágrafo único
- A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária. 

43.     Congresso do Sinpro
Em cada ano da vigência desta Convenção, o SINPRO promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (congresso ou jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:

a)
na unidade de ensino que tenha até 49 PROFESSORES será garantido o abono a um PROFESSOR;
b)
na unidade de ensino que tenha entre 50 e 99 PROFESSORES será garantido o abono a dois PROFESSORES;
c)
na unidade de ensino que tenha mais de cem PROFESSORES será garantido o abono a três PROFESSORES.
Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINPRO. O PROFESSOR deverá repor as aulas que, por ventura, sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
 

44.     Relação nominal
Na vigência desta Convenção, obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar ao SINPRO, até o final do mês de junho de cada ano, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada do valor do salário mensal e das guias das contribuições sindical e assistencial.

45.     Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a MANTENEDORA e seus PROFESSORES.

Parágrafo primeiro
- O Foro será composto por membros do SEMESP e do SINPRO. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo
- O SEMESP e o SINPRO deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro
- Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar. O não-comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações.
Parágrafo quarto
- Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quinto
- Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não-comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo sexto
- Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista na cláusula 53 desta Convenção.
Parágrafo sétimo
- As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo oitavo
– Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e deliberação deste foro. 

46.     Comissão Permanente de Negociação
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três representantes das entidades sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de :

a)
fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b)
elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c)
discutir questões não-contempladas na norma coletiva;
d)
deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre a isenção prevista na cláusula 35 da presente Convenção e sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 48 desta norma coletiva;
e) c
riar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES.
Parágrafo primeiro
- As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de quinze dias corridos a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo
- A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das entidades sindicais que a compõem. No caso específico do item “d” do caput, deverá haver convocação específica feita pelo SEMESP.

47.     Acordos internos - cláusulas mais favoráveis
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e o SINPRO. 
 

48.    Assistência médico-hospitalar
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

1.Abrangência

A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

2. Coberturas mínimas

2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e  UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

3. Carência

Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

4. Professor ingressante

Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.

5. Pagamento

A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus ao PROFESSOR, salvo o estabelecido no parágrafo 1º desta cláusula.

Parágrafo primeiro
- Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento -  Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo segundo
- Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o PROFESSOR.
Parágrafo terceiro
– Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória para análise e deliberação da Comissão Permanente de Negociação, nos termos da cláusula 46 da presente Convenção.
Parágrafo quarto
– Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto
– Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.  

49.     Bolsas de estudo
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada. Os filhos do PROFESSOR poderão usufruir das bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham vinte e cinco anos completos ou mais na data de realização do exame vestibular ou processo seletivo que define o ingresso no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação, pós-graduação ou seqüenciais existentes e administrados pela Mantenedora para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.

Parágrafo primeiro
- A mantenedora está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo segundo
- A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo terceiro -
As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula 25 da presente Convenção – Licença sem Remuneração.
Parágrafo quarto -
No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando em estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 7º desta cláusula.
 Parágrafo quinto -
No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam      garantidas ao PROFESSOR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
 Parágrafo sexto -
As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições :.
a)
nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b)
nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a”  deste parágrafo.
Parágrafo sétimo-
Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo oitavo -
Considera-se adquirido o direito daquele PROFESSOR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula. 

50.  Autorização para desconto em folha de pagamento
O desconto do professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.

Parágrafo único
– Encontra-se no SINPRO, à disposição da MANTENEDORA, cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa. 

51.     Estabilidade para portadores de doenças graves
Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.

Parágrafo único
– São consideradas doenças graves ou incuráveis tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloastrose anquilosante , neofropatia grave estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.

52.      Garantias ao professor com seqüelas e readaptação
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.

Parágrafo único –
O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei. 

53.     Multa por descumprimento da Convenção
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não-cumpridas, acrescidas de juros, a cada PROFESSOR prejudicado.

Parágrafo único -
A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não-cumprimento da mesma.  

54.      Contribuição assistencial
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto nos exercícios de 2003 e 2004, na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do SINPRO, entidade legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou ao que vier a ser estabelecido na Assembléia Geral da categoria. O recolhimento será realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. As importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do SINPRO, na conformidade das assembléias gerais.

Parágrafo primeiro
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da referida Assembléia Geral, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para o SINPRO, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.
Parágrafo segundo
– Eventuais discordâncias dos PROFESSORES, nos termos do Precedente Normativo nº 74 do TST e da ementa do STF, prolatada nos autos do recurso extraordinário nº 220-700-1, RS, em 06 de outubro de 1998 e publicada no DJ, edição de 13 de novembro de 1998 e do Acórdão de STF, de 07/11/2000, deverão ser comunicadas oficialmente pelo próprio PROFESSOR ao SINPRO, no prazo de 10 dias antes da efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, com cópia à MANTENEDORA, sob pena de perderem eficácia.
Parágrafo terceiro
– O SINPRO encaminhará em tempo hábil ao SEMESP, ata da assembléia geral que fixou a contribuição, os respectivos valores e a época do desconto e do recolhimento. 

55.     Núcleo intersindical de conciliação trabalhista
Fica instituído o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a composição de conflitos no âmbito das relações entre as partes representadas pelas entidades signatárias desta Convenção Coletiva, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Parágrafo primeiro -
Fica instituído um grupo de trabalho que será integrado paritariamente por representantes do Sindicato dos Professores de Campinas e Região – SINPRO CAMPINAS e do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo – SEMESP, entidades signatárias desta Convenção Coletiva, com a finalidade de redigir os regramentos necessários para a composição e o funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
Parágrafo segundo -
Tal grupo de trabalho haverá de reunir-se no prazo de vinte dias a contar da assinatura da presente Convenção, sendo que as normas por ele elaboradas serão acopladas a esta Convenção Coletiva de Trabalho sob a forma de aditamento. Desde logo, contudo, fica firmada a vontade das partes e constituído normativamente o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
E por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será depositada na Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, nos termos do artigo 614 e parágrafos, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais. 

São Paulo, 10 de junho de 2003.

Gabriel Mário Rodrigues

PRESIDENTE DO SEMESP

Alberto Meroni

Presidente do SINPRO – CAMPINAS

Antonio Carbonari Neto

Comissão de Tratativas Salariais do SEMESP

Celso Napolitano
Presidente da FEPESP

 

 

 

FEPESP – PROFESSORES - VALINHOS E VINHEDO 

 

Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004
  
ensino superior

  

Sindicato dos Professores de Valinhos e Vinhedo – SINPRO VALINHOS E VINHEDO
Federação dos Professores do Estado de São Paulo   FEPESP
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelec. de Ensino Superior no Est. de S. Paulo 
SEMESP

 

 Entre as partes, de um lado, o Sindicato dos Professores de Valinhos e Vinhedo – SINPRO – VALINHOS E VINHEDO  e a Federação dos Professores do Estado de São Paulo - FEPESP, entidades com bases territoriais e representatividades fixadas nas respectivas Cartas Sindicais e no que estabelece o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal e de outro, o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, com representatividade fixada em sua Carta Sindical, ao final assinados por seus representantes legais, devidamente autorizados pelas competentes Assembléias Gerais das respectivas categorias, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

1.       Abrangência
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional diferenciada dos professores, aqui designada simplesmente como PROFESSOR.

Parágrafo único
– A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas. 

2.       Duração
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 01 de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2005, à exceção da cláusula 3 – Reajuste Salarial, e da cláusula 4 – Compensações Salariais, que terão vigência até 28 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único
– As cláusulas supramencionadas poderão ser reexaminadas na próxima data base em virtude de problemas surgidos na sua aplicação ou do surgimento de normas legais a elas pertinentes.

3.       Reajuste salarial

No ano de 2003, as MANTENEDORAS de estabelecimentos de ensino superior deverão reajustar os salários dos PROFESSORES, de acordo com o seguinte critério: 7,5% (sete e meio por cento), a partir de 1º de março de 2003, sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002 ; 11% (onze por cento), a partir de 1º de setembro de 2003, sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002 e 14,8% (quatorze virgula oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004, sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002, observado o estabelecido na cláusula 4ª da presente Convenção. Aos salários de 1º de janeiro de 2004, reajustados pelos índices estabelecidos nesta cláusula, será aplicado, a partir de 1º de agosto de 2004, o índice de 1,05% (um virgula zero cinco por cento), perfazendo o total de 16% (dezesseis por cento) sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002.

Parágrafo primeiro
– Sem prejuízo do complemento de 1,05% (um virgula zero cinco por cento), do índice total de 16% (dezesseis por cento) convencionado no caput, o índice de reajuste salarial que vier a ser estabelecido em norma coletiva na data-base de 2004, incidirá sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2004.
Parágrafo segundo
– A base de cálculo para março de 2005 será a resultante da composição de 16% (dezesseis por cento), com o índice de reajuste salarial a ser definido na data-base de março de 2004, sendo certo que o resultado dessa composição incidirá sobre os salários devidos em 1º de outubro de 2002.
Parágrafo terceiro
– Os percentuais de reajuste concedidos em março de 2002, quando superiores aos estabelecidos na norma coletiva, serão incorporados aos salários e considerados como base de cálculo para 2003.
Parágrafo quarto
- As diferenças salariais de março, abril e maio de 2003, correspondentes à aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, deverão ser pagas a data do pagamento dos salários referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2003. 

4.     Compensações salariais
S
erá permitida a compensação de outras eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção Coletiva de 2002, exceto a prevista no parágrafo primeiro da cláusula 3ª da presente Convenção e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não-compensação. 

5.       Salário do professor ingressante na mantenedora
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.

Parágrafo único -
Ao PROFESSOR admitido durante a vigência da presente Convenção, após 1º de março, serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos na norma coletiva. 

6.       Comprovante de pagamento
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino; b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o desconto previdenciário; m) outros descontos.
 

7.       Hora-atividade
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) a título de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
 

8.       Adicional noturno
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora-aula.
 

9.       Horas extras
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo primeiro
- Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo -
Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes :
a)
da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la ;
b)
de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;
c)
de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
d)
da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a MANTENEDORA.
Parágrafo terceiro -
Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas decorrentes:
a)
da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR;
b)
do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR. 

10.     Janelas
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da MANTENEDORA neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as janelas não serão pagas.

Parágrafo único -
Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não-pagas, essas atividades serão remuneradas como aulas extras, com adicional de 100% (cem por cento). 

11.     Adicional por atividades em outros municípios
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação no pagamento do adicional.

Parágrafo primeiro
- Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo -
 Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro –
Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na cláusula 45 da presente Convenção.

12. Composição do salário mensal do professor
O salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade.

O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.

Parágrafo único
- A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a MANTENEDORA e o Professor que aceitar o cargo. 

13.     Duração da hora-aula

A duração da hora-aula poderá ser, no máximo, de cinqüenta minutos.
Parágrafo único - Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.  

14.     Carga horária
Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.
 

15.    Prazo para pagamento de salários
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

Parágrafo único -
O não-pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinqüenta avos) de seu salário mensal.   

16.     Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.

Parágrafo único
- É da competência e de integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação vigente. 

17.     Atestados médicos e abono de faltas
A MANTENEDORA está obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas credenciados pelo SINPRO, SUS ou, ainda, profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.

Parágrafo único
- Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do SINPRO ou conveniados a ele.  

18.     Anotações na carteira de trabalho
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.

Parágrafo único
- É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação. 

19.     Mudança de disciplina
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
 

20.     Prioridade na atribuição de aulas
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
 

21.     Demissão por supressão de turmas, curso ou disciplina
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.

Parágrafo primeiro -
O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.

Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.

Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 28 da presente Convenção - Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula 28 - Garantia Semestral de Salários - quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.

22.     Abono de faltas por casamento ou luto
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido. 

23.     Irredutibilidade salarial
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto na cláusula 21 da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.

Parágrafo primeiro
- Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo
Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.  

24.     Uniformes
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.

25.     Licença sem remuneração
O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

Parágrafo primeiro
- A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à MANTENEDORA, com antecedência mínima de noventa dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA,no mínimo, sessenta dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo
- O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro
- O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto
- Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto
- Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na cláusula 28 da presente Convenção.

26.     Licença à professora adotante
Nos termos da Lei 10421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à professora que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças, garantido o emprego no período em que a licença for concedida.

27.     Licença paternidade
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
 

28.     Garantia semestral de salários
Ao Professor demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá :

a)
no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;
b)
no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o § 4º.
Parágrafo primeiro
– Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que :
a)
      
demitido no período compreendido entre 1º de março de 2003 e 28 de fevereiro de 2004, tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2002, ressalvado o disposto no § 4º.
b)
     
demitido no período compreendido entre 1º de março de 2004 e 28 de fevereiro de 2005, tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2003, ressalvado o disposto no § 4º.
Parágrafo segundo -
Para as demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início das férias;
b)
sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizado até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecido o que dispõe a cláusula 37 da presente Convenção.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.

Parágrafo terceiro –
Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a)
com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;
b)
sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.

Parágrafo quarto
– Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do professor, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano subseqüente, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula 9ª da presente Convenção. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido gozado.
Parágrafo quinto
– Na vigência da presente Convenção, os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sexto
- Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do professor.
Parágrafo sétimo
- O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula. 

29.     Garantia de emprego à gestante
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
 

30.     Creches
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTb nº 3296 de 03.09.86 e nº670, de 27/08/97), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
 

31.     Garantias ao professor em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito
.

Parágrafo primeiro
- A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo -
A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro -
O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo SINPRO ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto -
Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto -
O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula. 

32.     Multa por atraso na homologação
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal. A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.

Parágrafo único -
O SINPRO está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.

33.     Demissão por justa causa
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
 

34.     Readmissão do professor
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
 

35.     Indenizações por dispensa imotivada 
O Professor demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas na cláusula 28 desta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:

a)
três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b)
aviso prévio adicional de quinze dias, caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, cinqüenta anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro
- Não estará obrigada ao pagamento da indenização prevista na alínea a) a MANTENEDORA que tiver garantido ao PROFESSOR demitido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, qüinqüênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por ano trabalhado e, por conseqüência, do salário mensal.
Parágrafo segundo -
Não terá direito à indenização assegurada na alínea b)  do caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de cinqüenta anos de idade.
Parágrafo terceiro
- Para fazer jus à isenção prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, a MANTENEDORA deverá encaminhar à Comissão Permanente de Negociação definida na cláusula 46 desta Convenção, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, documentação que comprove o plano de pagamento de adicional por tempo de serviço nas condições estabelecidas no referido parágrafo.
Parágrafo quarto
- Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos parágrafos primeiro e segundo, o pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas a) e b) do caput.
Parágrafo quinto -
Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço. 

36.    Atestados de afastamento e salários
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao Professor atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação previdenciária.
 

37.    Férias
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozadas em julho de 2004 e julho de 2005. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.

Parágrafo primeiro -
A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo
- As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula. 

38.     Recesso escolar
O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de trinta dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro de cada ano.
Durante o recesso escolar anual que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas do ano respectivo, o Professor não poderá ser convocado para nenhum trabalho.

Parágrafo primeiro
–Na vigência da presente Convenção, as instituições cujos calendários escolares, determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar anual dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no mínimo vinte dias corridos e em, no máximo, mais dois períodos com igual número de dias corridos, desde que observem as seguintes condições:

a)
      
Vinte dias corridos em janeiro de 2004 e os dois períodos com igual número de dias corridos, obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2003 e fevereiro de 2004.
b)      Vinte dias corridos em janeiro de 2005 e os dois períodos com igual número de dias corridos, obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2004 e fevereiro de 2005.
Parágrafo segundo - No caso dos calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo terceiro
- As Instituições cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de maneira escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quarto
- Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES até o início de cada período letivo.

39.     Delegado representante
Em cada unidade de ensino que tiver mais de cinqüenta professores, a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.

Parágrafo primeiro
- O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo
- A eleição do Delegado Representante será realizada pelo SINPRO na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro -
O SINPRO comunicará a eleição à MANTENEDORA com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto
- É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA. 

40.     Quadro de avisos
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de professores, quadro de aviso à disposição do SINPRO para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
 

41.     Assembléias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembléias da categoria.

Parágrafo primeiro
- Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis para cada período compreendido entre o mês de março e o mês de fevereiro do ano subseqüente. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo
- O SINPRO ou a FEPESP deverá informar ao SEMESP ou à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro
- Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1º desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.
 Parágrafo quarto - A MANTENEDORA poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pelo SINPRO ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembléia.
 

42.    Congressos, simpósios e equivalentes
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.

Parágrafo único
- A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.

43.     Congresso do Sinpro
Em cada ano da vigência desta Convenção, o SINPRO promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (congresso ou jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:

a)
na unidade de ensino que tenha até 49 PROFESSORES será garantido o abono a um PROFESSOR;
b)
na unidade de ensino que tenha entre 50 e 99 PROFESSORES será garantido o abono a dois PROFESSORES;
c)
na unidade de ensino que tenha mais de cem PROFESSORES será garantido o abono a três PROFESSORES.
Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINPRO. O PROFESSOR deverá repor as aulas que, por ventura, sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
 

44.     Relação nominal
Na vigência desta Convenção, obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar ao SINPRO, até o final do mês de junho de cada ano, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada do valor do salário mensal e das guias das contribuições sindical e assistencial.
 

45.     Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a MANTENEDORA e seus PROFESSORES.

Parágrafo primeiro
- O Foro será composto por membros do SEMESP e do SINPRO. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo
- O SEMESP e o SINPRO deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro
- Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar. O não-comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações.
Parágrafo quarto
- Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quinto
- Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não-comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo sexto
- Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista na cláusula 53 desta Convenção.
Parágrafo sétimo
- As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo oitavo
– Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e deliberação deste foro. 

46.     Comissão Permanente de Negociação
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três representantes das entidades sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de :

a)
fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b)
elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c)
discutir questões não-contempladas na norma coletiva;
d)
deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre a isenção prevista na cláusula 35 da presente Convenção e sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 48 desta norma coletiva;
e) c
riar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES.
Parágrafo primeiro
- As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de quinze dias corridos a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo
- A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das entidades sindicais que a compõem. No caso específico do item “d” do caput, deverá haver convocação específica feita pelo SEMESP.

47.     Acordos internos - cláusulas mais favoráveis
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e o SINPRO. 
 

48.    Assistência médico-hospitalar
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

1.Abrangência

A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

2. Coberturas mínimas

2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e  UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

3. Carência

Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

4. Professor ingressante

Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.

5. Pagamento

A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus ao PROFESSOR, salvo o estabelecido no parágrafo 1º desta cláusula.

Parágrafo primeiro
- Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento -  Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo segundo
- Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o PROFESSOR.
Parágrafo terceiro
– Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória para análise e deliberação da Comissão Permanente de Negociação, nos termos da cláusula 46 da presente Convenção.
Parágrafo quarto
– Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto
– Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.  

49.     Bolsas de estudo
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada. Os filhos do PROFESSOR poderão usufruir das bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham vinte e cinco anos completos ou mais na data de realização do exame vestibular ou processo seletivo que define o ingresso no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação, pós-graduação ou seqüenciais existentes e administrados pela Mantenedora para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.

Parágrafo primeiro
- A mantenedora está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo segundo
- A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo terceiro -
As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula 25 da presente Convenção – Licença sem Remuneração.
Parágrafo quarto -
No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando em estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 7º desta cláusula.
 Parágrafo quinto -
No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam      garantidas ao PROFESSOR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
 Parágrafo sexto -
As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições :.
a)
nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b)
nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a”  deste parágrafo.
Parágrafo sétimo-
Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo oitavo -
Considera-se adquirido o direito daquele PROFESSOR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula.

50.  Autorização para desconto em folha de pagamento
O desconto do professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.

Parágrafo único
– Encontra-se no SINPRO, à disposição da MANTENEDORA, cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa. 

51.     Estabilidade para portadores de doenças graves
Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.

Parágrafo único
– São consideradas doenças graves ou incuráveis tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloastrose anquilosante , neofropatia grave estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.

52.      Garantias ao professor com seqüelas e readaptação
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.

Parágrafo único –
O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei. 

53.     Multa por descumprimento da Convenção
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não-cumpridas, acrescidas de juros, a cada PROFESSOR prejudicado.

Parágrafo único -
A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não-cumprimento da mesma.  

54.      Contribuição assistencial
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto nos exercícios de 2003 e 2004, na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do SINPRO, entidade legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou ao que vier a ser estabelecido na Assembléia Geral da categoria. O recolhimento será realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. As importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do SINPRO, na conformidade das assembléias gerais.

Parágrafo primeiro
- Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da referida Assembléia Geral, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para o SINPRO, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.
Parágrafo segundo
– Eventuais discordâncias dos PROFESSORES, nos termos do Precedente Normativo nº 74 do TST e da ementa do STF, prolatada nos autos do recurso extraordinário nº 220-700-1, RS, em 06 de outubro de 1998 e publicada no DJ, edição de 13 de novembro de 1998 e do Acórdão de STF, de 07/11/2000, deverão ser comunicadas oficialmente pelo próprio PROFESSOR ao SINPRO, no prazo de 10 dias antes da efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, com cópia à MANTENEDORA, sob pena de perderem eficácia.
Parágrafo terceiro
– O SINPRO encaminhará em tempo hábil ao SEMESP, ata da assembléia geral que fixou a contribuição, os respectivos valores e a época do desconto e do recolhimento.

55.     Núcleo intersindical de conciliação trabalhista
Fica instituído o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a composição de conflitos no âmbito das relações entre as partes representadas pelas entidades signatárias desta Convenção Coletiva, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Parágrafo primeiro -
Fica instituído um grupo de trabalho que será integrado paritariamente por representantes do Sindicato dos Professores de Valinhos e Vinhedo – SINPRO VALINHOS E VINHEDO e do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo – SEMESP, entidades signatárias desta Convenção Coletiva, com a finalidade de redigir os regramentos necessários para a composição e o funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
Parágrafo segundo -
Tal grupo de trabalho haverá de reunir-se no prazo de vinte dias a contar da assinatura da presente Convenção, sendo que as normas por ele elaboradas serão acopladas a esta Convenção Coletiva de Trabalho sob a forma de aditamento. Desde logo, contudo, fica firmada a vontade das partes e constituído normativamente o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
E por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será depositada na Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, nos termos do artigo 614 e parágrafos, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais. 

São Paulo, 10 de maio de 2003.

Gabriel Mário Rodrigues

Presidente do SEMESP

Rubens Gabriel Abdal

Presidente do SINPRO – VALINHOS E VINHEDO

Antonio Carbonari Neto

Comissão de Tratativas Salariais do SEMESP

Celso Napolitano
Presidente da FEPESP

 

 

FETEE- PROFESSORES

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003
SEMESP
 

  

PROFESSORES


Entre as partes, de um lado, os estabelecimentos de ensino superior, representados pelo  SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEMESP/SP, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO – SEMESP/SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE ANDRADINA E REGIÃO – SEMESP/ANDRADINA e SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO CARLOS E REGIÃO – SEMESP/SÃO CARLOS, todas entidades sindicais de 1º grau, representativas da categoria econômica – Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior - do 1º grupo do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, com representatividade estabelecida em sua Carta Sindical ou no Registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos dos incisos I e II, do artigo 8º, da Constituição Federal e de outro, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETEE/SP, entidade sindical de 2º grau, coordenadora e representativa, nos termos do parágrafo 2º, artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, da categoria profissional diferenciada “Professores”, do 1º grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, com sua representatividade fixada na Carta Sindical ou no Registro no Cadastro das Entidades Sindicais Brasileiras, nos termos dos incisos I e II, artigo 8º, da Constituição Federal, por seus representantes legais, ao final assinados, todos devidamente autorizados por suas assembléias gerais, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,  do artigo 8º, inciso VI, do artigo 7º,  inciso XXVI e artigo 5º, caput e inciso I,   todos da Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE  TRABALHO:

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE  TRABALHO

Abrangência

Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORAS e a categoria profissional diferenciada “Professores”, aqui designada simplesmente como PROFESSORES.

Parágrafo único - A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas, em estabelecimentos de ensino de qualquer nível, curso, ramo ou grau.

 1.      Duração

Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único – As cláusulas supramencionadas poderão ser reexaminadas na próxima data base em virtude de problemas surgidos na sua aplicação ou do surgimento de normas legais a elas pertinentes.

 2.      Reajuste salarial

No ano de 2003, as MANTENEDORAS de estabelecimentos de ensino superior deverão reajustar os salários dos PROFESSORES de acordo com o seguinte critério: 7,5% (sete e meio ) por cento a partir de 1º (primeiro) de março de 2003, incidentes sobre os salários devidos em 1º (primeiro) de fevereiro de 2003; 11% (onze por cento) a partir de 1º (primeiro) de setembro  de 2003, incidentes sobre os salários devidos em 1º (primeiro) de fevereiro de 2003; 14,8% (quatorze vírgula oito por cento) a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2004, incidentes sobre os salários devidos em 1º (primeiro) de fevereiro de 2003, observado o estabelecido na cláusula 4ª (quarta) da presente norma. Aos salários de 1º (primeiro) de janeiro de 2004, reajustados pelos índices estabelecidos nesta cláusula, será aplicado, sobre os salários de  agosto de 2004, o índice de 1,05% (um vírgula zero cinco por cento). Servirá como base de cálculo para a data-base de 1º (primeiro) de março de 2004, o índice de 14,8% (quatorze vírgula oito por cento).

§ 1º - O reajuste salarial a ser aplicado em março de 2004, incidirá sobre os salários devidos em fevereiro de 2004, tomando-se como base de cálculo mínima o percentual de 14,8% (quatorze vírgula oito por cento), respeitadas as compensações salariais.

§ 2º – Os percentuais de reajuste concedidos em 2002, quando superiores aos estabelecidos nesta norma coletiva, respeitadas as compensações salariais, definidas na cláusula 4ª (quarta) da presente, serão incorporados aos salários e considerados como base de cálculo para 2003.

§ 3º – As diferenças salariais de março e abril e maio de 2003, correspondentes à aplicação do reajuste estabelecido nesta cláusula, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil dos meses de julho e agosto de 2003, respectivamente, isto é, até a data do pagamento dos salários referentes aos meses de junho e julho de 2003.

 3.      Compensações  Salariais

 Será permitida a compensação de outras eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção de 2002, exceto a prevista no parágrafo primeiro da cláusula 2ª (segunda) da presente Convenção, e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.

 4.      Salário do Professor Ingressante na Mantenedora

 A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro em carreira da MANTENEDORA.

Parágrafo único - Ao PROFESSOR admitido após 1º (primeiro) de março de 2002 serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta norma coletiva.

5.      Comprovante de Pagamento

 A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados :

            a) a identificação da MANTENEDORA e do Estabelecimento de Ensino; b) a identificação do Professor; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o desconto previdenciário; m) outros descontos.

 6.      Hora-atividade

 Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do Estabelecimento de Ensino, na preparação de aulas,  exercícios, provas e avaliações, orientações, sob qualquer meio, inclusive o eletrônico, vinculados às  suas  atividades  nas turmas e/ou classes sob sua responsabilidade,  bem como na correção  e divulgação dos mesmos.

Parágrafo único – Não será devido o pagamento da hora-atividade no desenvolvimento das funções não docentes propriamente ditas.

 7.      Adicional Noturno

 O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22: 00 horas e corresponde a 20% (vinte  por cento) do valor da hora-aula.

 8.      Horas Extras

 Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).

§ 1º - Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR,

§ 2º - Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes: a) da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração pré-determinada; b) de licença médica, maternidade ou para estudos; c) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto; d) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram; e) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, Estas situações deverão ser aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR e a MANTENEDORA.

§ 3º - Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas somente do DSR, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre o mesmo e a MANTENEDORA, aquelas decorrentes: a) da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA; b) do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas; c) de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho.

 9.      Janelas

 Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o PROFESSOR  permanecer à disposição da MANTENEDORA neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as janelas não serão pagas.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não pagas, essas atividades serão remuneradas como aulas extras, com adicional de 100% (cem por cento).

 10.  Adicional por Atividades em Outros Municípios

 Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma MANTENEDORA, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município.

Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.

§ 1º - Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.

§ 2º - Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.

§ 3º – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na cláusula 47 da presente Convenção.

 11.  Composição do Salário Mensal do Professor

 O salário do PROFESSOR é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade.

O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º,  da CLT).

O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).

A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.

Parágrafo único - A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR  que aceitar o cargo.

12.  Duração da Hora-aula

A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinqüenta minutos.

Parágrafo único - Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.

 13.  Carga Horária

 Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318,  da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.

 14.  Prazo de Pagamento dos Salários

 Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

Parágrafo primeiro  - O não pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.

Parágrafo segundo –  As MANTENEDORAS  que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos PROFESSORES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.

Parágrafo terceiro - As MANTENEDORAS que eventualmente alegarem impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderão requerer no Foro Conciliatório outra data de pagamento de salários, desde que não ultrapasse o décimo dia do mês, ficando sujeitas às decisões adotadas no mesmo.

15.  Desconto de faltas

 Na ocorrência de faltas não amparadas pela  legislação vigente,  a MANTENEDORA poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais, proporcionais a estas aulas.

Parágrafo único - É da competência e de integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação vigente.

 16.  Atestados médicos  e  Abono de Faltas 

A MANTENEDORA é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas credenciados pela entidade sindical da categoria profissional, SUS ou, ainda, profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.

Parágrafo único - Também serão aceitos, para os mesmos fins,  atestados que tenham sido convalidados pelas entidades sindicais profissionais signatárias da presente norma,   pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico das mesmas ou conveniados a ela.

 17.  Anotações na Carteira de Trabalho

A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.

Parágrafo único - É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação.

 18.  Mudança de Disciplina

 O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.

19.  Prioridade na Atribuição de Aulas 

Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.

 20.  Demissão por Supressão de Turmas, Curso ou Disciplina

 No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução  de sua carga horária parcial ou total até o final da segunda semana de aulas do período letivo.

§ 1º - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.

§ 2º - Caso o PROFESSOR aceite a redução de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução de carga horária.

§ 3º - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento da Garantia Semestral de Salários prevista nesta norma coletiva.

§ 4º - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao pagamento da Garantia Semestral de Salários  quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.

 21.  Demissão por supressão de disciplina, em virtude de alteração curricular

 No caso de ocorrer extinção de disciplina em virtude de alteração curricular aprovada por órgão colegiado da instituição, composto por representantes da MANTENEDORA, dos PROFESSORES e do pessoal administrativo, que venha a caracterizar  supressão de disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução de sua carga horária até o final do período letivo. Caso a alteração curricular venha a ocorrer no recesso escolar  ou no período de férias, em virtude de reconhecimento de curso ou de visita para verificação das condições de oferta do curso pelo MEC, o comunicado sobre a redução da carga horária deverá ocorrer até a segunda semana de aulas do início do período letivo.

§ 1º - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.

§ 2º - Caso o PROFESSOR aceite a redução de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.

§ 3º - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento da Garantia Semestral de Salários prevista nesta norma coletiva.

§ 4º - Não ocorrendo a extinção da disciplina,  a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao pagamento da Garantia Semestral de Salários  quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.

 22.  Abono de Faltas por Casamento ou Luto 

Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido. 

23.  Bolsas de estudo integrais

 Todo PROFESSOR, durante a vigência desta norma coletiva,  tem direito a duas bolsas de estudo integrais no(s) estabelecimento(s) de ensino  da  MANTENEDORA localizado(s) no mesmo  município   onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos e esposa(o),  equiparada(o) nos termos do Código Civil e pela legislação do Imposto de Renda,  na Instrução Normativa nº 15,  de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, incisos I, II,II e IV, que vivam sob a dependência econômica do PROFESSOR. Somente terão direito à concessão da bolsa de estudos os filhos e esposa(o)  que na época de sua participação no processo seletivo tenham vinte e quatro anos ou menos de idade. As bolsas de estudo são válidas unicamente para os cursos seqüenciais e de graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA no(s) estabelecimento(s) de ensino superior   localizado(s) no mesmo município para  a qual o PROFESSOR leciona , observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes:

Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada, durante a vigência da presente norma coletiva, a conceder as duas bolsas de estudo integrais conforme estabelecido no caput dessa cláusula, por PROFESSOR, no(s) estabelecimento(s) de ensino superior em que o mesmo leciona, sendo que nos cursos superiores  de graduação,   seqüencial  e de pós-graduação não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.

Parágrafo segundo - A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX,  do Decreto 3.048,  de 06 de maio de 1999 e da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001.

Parágrafo terceiro  As bolsas de estudo integrais serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA e nos casos  de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, § único, da CLT,  excetuado nos casos de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares.

Parágrafo quarto  - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando no estabelecimento de ensino superior da  MANTENEDORA  continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso, Parágrafo quinto  - No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficarão garantidas ao PROFESSOR, até o final do período  letivo, as bolsas de estudo já existentes, , entendendo-se como  final do período letivo a época da realização das provas de aferição para aprovação ou não para o período seguinte.

Parágrafo sexto – As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou  especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA no(s) estabelecimento(s) de ensino superior no mesmo  município   para qual o PROFESSOR leciona, são válidas exclusivamente para o PROFESSOR em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na instituição e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos e obedecerão às seguintes condições:

a) nos cursos stricto sensu ou de especialização  que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitados em 50% (cinquenta por cento) do total de vagas oferecidas;

b)  nos cursos de pós-graduação latu sensu não haverá limite de vagas . Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a” desta cláusula.

Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo  integrais concedidas nos termos do disposto no artigo 19, da Lei nº 10.260/2001, poderão substituir, se for o caso, para as Mantenedoras de estabelecimentos de ensino superior sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, o benefício tratado nesta cláusula. 

Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, em qualquer dos cursos oferecidos pela MANTENEDORA, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.

Parágrafo nono – Quando, a critério da MANTENEDORA o PROFESSOR, em razão das funções exercidas na Instituição se vir na contingência de efetuar seus estudos, na área educacional indicada, em outra Instituição de Ensino, a MANTENEDORA arcará com o valor integral das mensalidades do curso, incluindo matrícula,  durante a vigência do contrato de trabalho.

 24.  Irredutibilidade Salarial

 É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto na cláusulas 19, 20 e 21   desta norma, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.

Parágrafo primeiro - Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.

Parágrafo segundo – Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.

 25.  Uniformes

 A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.

 26.  Licença sem Remuneração

O PROFESSOR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço no estabelecimento de  ensino superior da  MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

§ 1º - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada, por escrito, à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.

§ 2º - O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.

§ 3º - O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.

§ 4º - Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.

§ 5º - Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários  prevista na cláusula 29  da presente Convenção.

 27.  Licença à Professora Adotante

 A MANTENEDORA concederá licença remunerada como previsto no artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal, de cento e vinte dias, à PROFESSORA que se tornar responsável legal por crianças de até um ano de idade, a partir da efetiva e comprovada guarda dos mesmos.

Parágrafo único - Caso a guarda provisória seja concedida em prazo inferior a cento e vinte dias, a licença terá o mesmo prazo da guarda, sendo facultado à PROFESSORA prorrogar a licença até a totalidade dos cento e vinte dias, na hipótese desta ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou superior, devendo comunicar à MANTENEDORA.

 28.  Licença Paternidade

 A licença paternidade terá duração de cinco dias.

 29.  Garantia Semestral de Salários  

Ao Professor demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá :

a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;

b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.

§ 1º - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que foi admitido após 01 de agosto de 2001, ressalvado o disposto no parágrafo 4º.

§ 2º - Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:

com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;

sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizado até um dia antes do início do recesso escolar.

Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.

§ 3º - Para as demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:

com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias;

sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizado até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecido o que dispõe a cláusula 37 da presente Convenção.

Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.

§ 4º - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro de 2003, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do professor, valor correspondente à remuneração devida até o dia 24 de janeiro de 2004, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula 9ª da presente Convenção. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido gozado.

§ 5º - Os PROFESSORES admitidos em 2004 serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.

§ 6º - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do professor.

§ 7º - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.

 30.  Garantia de emprego á Gestante

 Fica garantido o emprego  à PROFESSORA gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade. 

31.  Creches 

É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis anos, quando no estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta (30) professoras com idade superior a dezesseis (16) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, parágrafo 1º do artigo 389 da CLT e Portarias MTb n.º 3296 de 03/09/86 e nº 670, de 27/08/97), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.

 32.  Garantias ao Professor em Vias de Aposentadoria

 Fica assegurada ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.

§ 1º - A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos e a esta  comunique ter solicitado ao órgão previdenciário a competente contagem de tempo.

§ 2º - A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Esse documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR  depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida.

§ 3º - O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pela entidade sindical da categoria profissional ou pedido de demissão.

§ 4º - Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR  poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.

§ 5º - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula. 

33.  Multa por Atraso na Homologação da Rescisão Contratual  

A MANTENEDORA deverá, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 477,  da Consolidação das Leis do Trabalho, efetuar o pagamento das parcelas da rescisão contratual até o dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou, no máximo, até  dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O descumprimento da obrigação retro-mencionada acarretará, para a  MANTENEDORA o pagamento, em favor do PROFESSOR, de multa correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º, do artigo 477,  da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.

A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

Parágrafo único – A entidade representativa da categoria profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.  

34.  Demissão por Justa Causa 

Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482,  da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa. 

35.   Readmissão do Professor 

O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência. 

36.  Indenizações por Dispensa Imotivada  

O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas na cláusula 29 desta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:

dois (02) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;

aviso prévio adicional de quinze (15) dias caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, cinqüenta (50) anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA

§ 1º - Não estará obrigada ao pagamento da indenização prevista na alínea “a” a MANTENEDORA que tive r garantido ao professor demitido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, quinquênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por ano trabalhado e, por conseqüência, do salário mensal.

§ 2º - Não terá direito à indenização assegurada na alínea “b”  do caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade.

§ 3º - Para fazer jus à isenção prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, a MANTENEDORA deverá encaminhar à Comissão Permanente de Negociação definida na presente Convenção, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, documentação que comprove o plano de pagamento de adicional por tempo de serviço nas condições estabelecidas no referido parágrafo.

§ 4º - Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos parágrafos primeiro e segundo, o pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas “a” e “b” do caput.

§ 5º - Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço.

 37.  Atestados de Afastamento e Salários

 Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação previdenciária. 

38.  Férias  

As férias dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozadas em julho. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.

§ 1º - A MANTENEDORA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.

§ 2º - As férias não poderão iniciar-se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula. 

39.  Recesso Escolar 

O recesso escolar é obrigatório e tem duração de trinta dias, corridos e gozados, preferencialmente no mês de janeiro de 2004.

Durante o recesso escolar que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas, o PROFESSOR não poderá ser convocado para nenhum trabalho, respeitado o disposto na cláusula 8ª , da presente CCT.

§ 1º - As MANTENEDORAS  cujos calendários escolares determinados pelo órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput   para o recesso escolar dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no mínimo, vinte dias corridos e gozados preferencialmente no mês de janeiro de 2004 e o gozo dos dias que restarem para completar os trinta dias definidos no caput, poderão ser divididos em, no máximo, dois períodos, com igual número de dias corridos, obrigatoriamente na vigência da presente Convenção Coletiva.

§ 2º - No caso dos calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão iniciar-se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.

§ 3º - As MANTENEDORAS  cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso escolar definido no caput  de maneira escalonada ao longo do ano.

§ 4º - Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES  no prazo de  até vinte dias antes do início do gozo de recesso . 

40.  Delegado Representante 

Em cada Unidade de Ensino da MANTENEDORA que tenha mais de cinqüenta PROFESSORES, esta assegurará eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.

§ 1º - O mandato do Delegado Representante será de um ano.

§ 2º - A eleição do Delegado Representante será realizada pela entidade representativa da categoria profissional na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do Corpo Docente da unidade onde a eleição ocorrer.

§ 3º - A entidade representativa da categoria profissional comunicará a eleição à MANTENEDORA, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.

§ 4º - É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA. 

41.  Quadro de Avisos 

A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de PROFESSORES, quadro de aviso à disposição da entidade representativa da categoria profissional para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político - partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 42.  Assembléias Sindicais 

Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas  para o comparecimento às assembléias da categoria.

Parágrafo  1º - Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados, a dois sábados e mais dois dias úteis, quando a assembléia não ocorrer no município em que o PROFESSOR trabalhe  para a MANTENEDORA. Caso a assembléia ocorra no município em que o PROFESSOR trabalhe para a MANTENEDORA, os abonos estão limitados a dois sábados  e a dois períodos as duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.

Parágrafo 2º - A entidade representativa da categoria profissional deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.

Parágrafo 3º - Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1º desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.

Parágrafo  4º - A MANTENEDORA poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade representativa da categoria profissional que comprove o seu comparecimento à Assembléia. 

43.  Congressos, Simpósios e Equivalentes  

Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.

Parágrafo único - A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput  não caracterizará atividade extraordinária.

 44.  Congresso da entidade sindical profissional  

Na vigência desta Convenção, a entidade representativa da categoria profissional promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes limites :

na unidade de ensino que tenha até 49 professores, será garantido, o abono a um PROFESSOR; na unidade de ensino que tenha entre 50 e 99 professores, será garantido, o abono a dois PROFESSORES; na unidade de ensino que tenha mais de 100 professores, será garantido, o abono a três PROFESSORES.

Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade representativa da categoria profissional. O PROFESSOR deverá repor as aulas que porventura sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação. 

45.  Relação Nominal 

Obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar para a entidade sindical representativa da categoria, no prazo máximo de trinta dias contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários acompanhada dos salários e das guias de contribuições sindical e assistencial. 

46. FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS  

Fica mantida a existência do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, que tem como objetivo procurar resolver:

 I -   divergências trabalhistas; 

II - incapacidade econômico-financeira da MANTENEDORA  no cumprimento de reajuste salarial e ou de cláusulas  previstas na presente convenção coletiva;

III  - alteração no prazo de pagamento de salários.

Parágrafo 1º -  Para efeito do que estabelecem os incisos I, II e III deste artigo, a MANTENEDORA, ao solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do pedido de liberação do cumprimento da cláusula em questão, acompanhada da competente documentação comprobatória,  para análise e decisão.

Parágrafo 2º - O Foro será composto  paritariamente por   três representantes  do SEMESP, da FETEE e da entidade representativa da categoria profissional. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da Instituição, as decisões julgadas convenientes e necessárias.

Parágrafo 3º - O SEMESP, a FETEE e a entidade representativa da categoria profissional deverão indicar os seus representantes no Foro  num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.

Parágrafo  4º - Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações, bem como na aplicação da multa estabelecida no § 9º (nono)  desta cláusula.

Parágrafo  5º - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.

Parágrafo  6º - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a Comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.

Parágrafo  7º - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista no § 9º (nono) desta cláusula.

Parágrafo  8º - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.

Parágrafo 9º - A entidade sindical ou a MANTENEDORA  que deixar de comparecer ao FORO, uma vez convocada, pagará uma multa de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), que reverterá em favor da parte convocante.

Parágrafo 10 - Os Foros  serão realizados sempre nas primeiras e terceiras segundas feiras de cada mês.

 47. Comissão Permanente de Negociação 

Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três (3) representantes das entidades sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de: fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes; elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção; discutir questões não contempladas na Norma Coletiva;  deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre a isenção prevista na cláusula 37 da presente Convenção e sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 50  desta norma coletiva; criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais 2004 através da elaboração de documentos para a definição das Funções/Atividades e o Regime de Trabalho dos PROFESSORES; criar critérios para regionalização das negociações salariais  referentes a 2004, bem como definir critérios diferenciados  para elaboração de instrumentos normativos destinados especìficamente  às  MANTENEDORAS de Universidades, Centros Universitários, Faculdades, Institutos Superiores de Educação e Centros de Educação Tecnológica.

Parágrafo 1º – As Entidades Sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de quinze dias corridos, a contar da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo  2º – A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das Entidades Sindicais que a compõem. No caso específico da letra “d” do caput, deverá haver convocação específica pela entidade sindical patronal.

Parágrafo 3º  -   O não comparecimento da entidade sindical, profissional ou econômica,   nas reuniões previstas no § 2º da presente cláusula,   implicará na multa de   R$ 2.000,00 (dois mil reais) por reunião, a qual reverterá em benefício da entidade presente à mesma. 

48. Acordos Internos 

Ficam assegurados os direitos mais favoráveis ao PROFESSOR  decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade representativa da categoria profissional. 

49. Assistência Médico-Hospitalar 

A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares, ou na falta  a instituição poderá manter convênios com  hospitais, clinicas ou médicos ou manter assistência médica e hospitalar  contributiva, todas e tantas vezes seja solicitada pelo PROFESSOR, sendo que neste último caso o PROFESSOR deverá estar de acordo. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

 1.Abrangência

A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

2. Coberturas mínimas

2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.

2.2 Consultas.

2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e  UTI/CTI)

2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.

2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.

2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

3. Carência

Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

4. Professor ingressante

Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.

5. Pagamento

A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus ao PROFESSOR, salvo o estabelecido no § 1º desta cláusula.

Parágrafo  1º – Caso a Assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento – Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001 - ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido do corpo docente da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do art. 462,  da CLT.

Parágrafo  2º - Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o PROFESSOR.

Parágrafo  3º - Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória à Comissão Permanente de Negociação, nos termos da cláusula  48 , da presente norma coletiva, para a devida homologação.

Parágrafo  4º – Fica obrigado o PROFESSOR a optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única Instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR no mesmo município ou municípios conurbanos. O professor que já tenha plano de saúde próprio,  poderá renunciar à assistência médica concedida pela Mantenedora. Em ambos os casos, há necessidade  do PROFESSOR manifestar por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.

Parágrafo 5º – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, conforme o plano de atendimento médico-hospitalar e devidamente documentado, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes. 

50. Autorização para desconto em folha de pagamento 

O desconto do PROFESSOR em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545,  da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.

Parágrafo   único – Para que o desconto das mensalidades associativas seja efetivado, a entidade sindical profissional encaminhará a entidade MANTENEDORA  a autorização do PROFESSOR para o  referido desconto.

 51. Estabilidade para portadores de doenças graves 

Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.

Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.

 52. Multa por Descumprimento da Convenção  

O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 5% ( dois por cento)  salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada PROFESSOR prejudicado.

Parágrafo único - A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.

 53. Garantias ao Professor Com Seqüelas e Readaptação  

Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.

Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei. 

54. Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista 

Fica instituído o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a composição de conflitos no âmbito das relações entre as partes representadas pelas entidades signatárias desta Convenção, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 1º – O regramento para a implantação do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista está anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho.

§ 2º – Será constituído um grupo de trabalho,  integrado por representantes das entidades signatárias desta Convenção que deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias implantar o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em todas as localidades onde houver entidade sindical profissional.

§ 3º – Nas localidades em que houver entidade sindical profissional representativa dos PROFESSORES e dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, deverá ser formado um único Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista. 

55.- Legalidade das entidades sindicais signatárias  

Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva. 

56.- Primeiros socorros  

A MANTENEDORA obriga-se a manter medicamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção do PROFESSOR acidentado/doente para o atendimento médico-hospitalar.

57. Contribuição assistencial profissional    

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de setembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DE ARAÇATUBA E REGIÃO - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente a dez parcelas de 1% (um por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR, com início no mês de junho de dois mil e três, para recolhimento a partir de 15 de julho de dois mil e três, seqüencialmente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.

 57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE ARARAQUARA - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de setembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE BAURU - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três, 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de julho de dois mil e três e 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de agosto de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho, quinze do mês de agosto e quinze do mês de setembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE BRAGANÇA PAULISTA - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de outubro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de novembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.

 57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAPIVARI - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de setembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE CATANDUVA - ABRIL 2003

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de setembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.

 57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES E TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE DRACENA E REGIÃO - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de outubro de dois mil e três, para recolhimento até o dia quinze do mês de novembro de dois mil e três, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FERNANDÓPOLIS - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FRANCA - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.

 57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITATIBA - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 2,5% (dois e meio  por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de outubro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de novembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.

 57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE JALES - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.

 57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE LINS - ABRIL 2003

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 3,5% (três e meio  por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três   e de 3,5% (três e meio por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de outubro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de novembro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO PARTICULAR DE LORENA - ABRIL 2003

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de setembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE MOGI DAS CRUZES - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 3% (três por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três e de 3% (três por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias dez do mês de julho e dez do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE - ABRIL 2003

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 3,5% (três e meio por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 3,5% (três e meio por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias dez do mês de julho e dez do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE RIBEIRÃO PRETO - ABRIL 2003

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de setembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE RIO CLARO - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do salário do mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três, de 2% (dois por cento) do salário do mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de agosto de dois mil e três, de 2% (dois por cento) do salário do mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de outubro de dois mil e três e de 2% (dois por cento) do salário do mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho, setembro, novembro e dezembro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite individual de R$ 80,00 (oitenta reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três, de 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de agosto de dois mil e três, de 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de outubro de dois mil e três e de 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três para recolhimento até os dias quinze do mês de julho,  quinze do mês de setembro, quinze do mês de novembro e quinze do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - PROFESSORES DE SOROCABA - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de junho de dois mil e três  e de 4% (quatro por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DE VOTUPORANGA - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de dois mil e três, para recolhimento até o dia quinze dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite individual de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente,  conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

Por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2003, a qual será depositada na Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, em consonância com o inciso XXVI, artigo 7º, da Constituição Federal e nos termos do artigo 614 e parágrafos da Constituição Federal, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, seus efeitos legais.   

São Paulo, 20 de maio de 2003. 

Gabriel Mário Rodrigues
Presidente do SEMESP 

Ivam Gonçalves Ortuzal
Presidente do SEMESP – Andradina
 

Antonio Carlos Vilela Braga
Presidente do SEMESP – São Carlos
 

 Augusto Cezar Casseb
Presidente do SEMESP – São José do Rio Preto

Antonio Carbonari Neto
Presidente da Comissão de Tratativas Salariais do SEMESP

 Geraldo Mugayar
Presidente da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos
de Ensino do Estado de São Paulo

 Luiz Carlos Custódio
Presidente do Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos
de Araçatuba e Região

 José Maria Gasparetto
Presidente do Sindicato dos Professores de Araraquara

 Sebastião Clementino da Silva
Presidente do Sindicato dos Professores de Bauru

 Moacir Pereira
Presidente do Sindicato dos Professores de Bragança Paulista

 Antonio Favarelli
Presidente do Sindicato dos Professores de Capivari

 Jocimar Brandino de Oliveira
Presidente do Sindicato dos Professores de Catanduva

 Ronaldi Torelli
Presidente do Sindicato dos Professores e Trabalhadores em
 Educação de Dracena e Região

 Percival Bego
Presidente do Sindicato dos Professores de Fernandópolis

 Regnério Terra
Presidente do Sindicato dos Professores de Franca

 Norberto Comune
Presidente do Sindicato dos Professores de Itatiba

 Cássio Antonio da Silva Tenani
Presidente do Sindicato dos Professores de Jales

 Ayrton Onofre da Silva
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos
de Ensino de Lins

 Hamilton Rosa Ferreira
Presidente do Sindicato dos Professores do Ensino
Particular de Lorena

 José Cursino dos Santos Filho
Presidente do Sindicato dos Professores de Mogi das Cruzes

 Ademir Rodrigues
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Ensino de Presidente Prudente

 Rita Theresinha de Miranda Furquim
Presidente do Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração
Escolar de Ribeirão Preto 

Mara Lúcia Bito Legatzki
Presidente do Sindicato dos Professores de Rio Claro 

 Maria Aparecida Maganha
Presidente do Sindicato dos Professores de São José dos Campos

 Helder Abud Paranhos
Presidente do Sindicato dos Professores de Sorocaba 

Armando Raphael D’Avoglio
Presidente do Sindicato dos Professores de Votuporanga

 

 

FETEE – AUXILIARES 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2003 

 

AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR   

ENSINO SUPERIOR   

 

Entre as partes, de um lado, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SEMESP/ SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE ANDRADINA – SEMESP/ANDRADINA e SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO CARLOS E REGIÃO – SEMESP/SÃO CARLOS,  todas entidades sindicais de 1º grau, representativas da categoria econômica “Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo”, do 1º grupo -  Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, conforme estabelecido em sua  Carta Sindical ou no Registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos dos incisos I e II, do artigo 8º, da Constituição Federal e de outro, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO - FETEE/SP, entidade sindical de 2º grau, coordenadora e representativa, nos termos do parágrafo 2º, artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, da categoria profissional “Auxiliares de Administração Escolar (empregados em estabelecimentos de ensino)”, do 1º grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, com sua representatividade fixada em Carta Sindical ou no Registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos dos incisos I e II, do artigo 8º, da Constituição Federal, por seus representantes legais, ao final assinados, todos devidamente autorizados e credenciados por suas assembléias gerais, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo  5º, “caput”, artigo 7º, inciso XXVI e artigo 8º, inciso VI, todos da Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE  TRABALHO:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  

1. ABRANGÊNCIA  

Esta Convenção Coletiva de Trabalho  abrange a  categoria profissional “AUXILIARES de ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR” (empregados em estabelecimentos de ensino), do 1º grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, em dia com as suas obrigações estatutárias e das deliberações da Assembléia, doravante designados como “AUXILIARES”  e a categoria econômica “estabelecimentos de ensino superior do Estado de São Paulo”, integrante do 1º grupo – Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, representados pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo, doravante designados como “MANTENEDORAS”.

Parágrafo único - A categoria dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR abrange todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes nos estabelecimentos particulares de ensino superior.

 2. DURAÇÃO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º março de 2003 a 28 de fevereiro de 2004.

3. REAJUSTE SALARIAL 

No ano de 2003, as MANTENEDORAS de estabelecimentos de ensino superior deverão reajustar os salários dos AUXILIARES , de acordo com o seguinte critério: 7,5% (sete e meio ) por cento a partir de 1º (primeiro) de março de 2003, incidentes sobre os salários devidos em 1º (primeiro) de fevereiro de 2003; 11% (onze por cento) a partir de 1º (primeiro) de setembro  de 2003, incidentes sobre os salários devidos em 1º (primeiro) de fevereiro de 2003; 14,8% (quatorze vírgula oito por cento) a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2004, incidentes sobre os salários devidos em 1º (primeiro) de fevereiro de 2003, observado o estabelecido na cláusula 4ª (quarta) da presente norma. Aos salários de 1º (primeiro) de janeiro de 2004, reajustados pelos índices estabelecidos nesta cláusula, será aplicado, sobre os salários de  agosto de 2004, o índice de 1,05% (um vírgula zero cinco por cento). Servirá como base de cálculo para a data-base de 1º (primeiro) de março de 2004, o índice de 14,8% (quatorze vírgula oito por cento).

§ 1º - O reajuste salarial a ser aplicado em março de 2004, incidirá sobre os salários devidos em fevereiro de 2004, tomando-se como base de cálculo mínima o percentual de 14,8% (quatorze vírgula oito por cento), respeitadas as compensações salariais.

§ 2º – Os percentuais de reajuste concedidos em 2002, quando superiores aos estabelecidos nesta norma coletiva, respeitadas as compensações salariais, definidas na cláusula 4ª (quarta) da presente, serão incorporados aos salários e considerados como base de cálculo para 2003.

§ 3º – As diferenças salariais de março e abril e maio de 2003, correspondentes à aplicação do reajuste estabelecido nesta cláusula, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil dos meses de julho e agosto de 2003, respectivamente, isto é, até a data do pagamento dos salários referentes aos meses de junho e julho de 2003.  

4. COMPENSAÇÕES SALARIAIS 

Será permitida a compensação de outras eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção de 2002, exceto a prevista na cláusula 3ª, da presente Convenção, e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação. 

5. SALÁRIO DO AUXILIAR INGRESSANTE NA MANTENEDORA 

A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum AUXILIAR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.

Parágrafo único - Ao AUXILIAR admitido após 1º de outubro  de 2002 serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta norma coletiva. 

6. FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS   

As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar, aos AUXILIARES, tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário. 

7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO 

A MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados :

            a)  identificação da MANTENEDORA e do Estabelecimento de Ensino;
            b)  identificação do AUXILIAR;
            c)  denominação da função, se houver faixas salariais diferenciadas;
            d)  carga horária mensal;
            e) outros eventuais adicionais;
            f)  descanso semanal remunerado;
            g) horas extras realizadas;
            h) valor do recolhimento do FGTS;
            i)  desconto previdenciário;
            j) outros descontos. 

8. ADICIONAL NOTURNO 

O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% (vinte  por cento) do valor das horas trabalhadas.  

9. HORAS EXTRAS 

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais  devem ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as seguintes, com o adicional de 100% (cem por cento).

§ 1º – Caso a MANTENEDORA implante o Banco de Horas deverá ser observado o disposto na Cláusula 52 e no Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

§ 2º - Exceto nas hipóteses de necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo expresso entre o AUXILIAR e a MANTENEDORA, é vedado, a esta, exigir,  daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado. 

10. ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS 

Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades, em caráter eventual, a serviço da mesma MANTENEDORA, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.

§ 1º - Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do AUXILIAR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no “caput”, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao AUXILIAR, no ato de transferência, a título de ajuda de custo.

§ 2º  – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.

§ 3º – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanos, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na cláusula 37 da presente Convenção. 

11. PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS 

Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

Parágrafo primeiro  - O não pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR,  no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.

Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS  que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos AUXILIARES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.

Parágrafo terceiro - As MANTENEDORAS que eventualmente alegarem impossibilidade de  cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderão requerer ao Foro Conciliatório outra data de pagamento de salários, desde que não ultrapasse o décimo dia do mês, ficando sujeitas às decisões adotadas no mesmo.  

12. DESCONTO DE FALTAS 

Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente  e o DSR proporcional a essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha implantado o Banco de Horas conforme o disposto na Cláusula 51 e no Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo único - É da competência e integral  responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do AUXILIAR , conforme a legislação vigente. 

13. ATESTADOS MÉDICOS  E  ABONO DE FALTAS 

A MANTENEDORA é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou, ainda, por  profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.

Parágrafo único - Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelas entidades sindicais de trabalhadores abrangidos por esta norma,  pelos profissionais de saúde de departamento médico ou odontológico próprio ou conveniados às mesmas.  

14. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO 

A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito  horas, às anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.

Parágrafo único - É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação. 

15. MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO 

O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência. 

16. ABONO DE FALTAS POR  CASAMENTO  OU LUTO 

Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido. 

17. BOLSAS DE ESTUDO 

Todo AUXILIAR, durante a vigência desta norma coletiva,  tem direito a duas bolsas de estudo integrais no(s) estabelecimento(s) de ensino  da  MANTENEDORA localizado(s) no mesmo  município   onde trabalha, incluindo matrícula, para si, seus filhos e esposa(o),  equiparada(o) nos temos do Código Civil Brasileiro e como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda,  na Instrução Normativa nº 15,  de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, incisos I, II,III e IV, que vivam sob a dependência econômica do AUXILIAR. Somente terão direito à concessão da bolsa de estudos, além do AUXILIAR,  os filhos e esposa(o)  que na época de sua participação no processo seletivo tenham até  vinte e quatro anos  de idade. As bolsas de estudo são válidas unicamente para os cursos seqüenciais,  de graduação e de pós graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA no(s) estabelecimento(s) de ensino superior   localizado(s) no mesmo município para  a qual o AUXILIAR trabalha, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes:

Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a conceder as duas bolsas de estudo integrais, conforme estabelecido no caput dessa cláusula, por AUXILIAR no(s) estabelecimento(s) de ensino superior da MANTENEDORA,   localizado(s) no mesmo município, para a qual o AUXILIAR  trabalha, sendo que nos cursos  superiores de graduação  e sequenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso.

Parágrafo segundo - A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX,  do Decreto 3.048,  de 06 de maio de 1999 e da Lei 10243, de 19 de junho de 2001.

Parágrafo terceiro As bolsas de estudo integrais serão mantidas quando o AUXILIAR  estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, § único, da CLT,  excetuado nos casos de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares.

Parágrafo quarto  - No caso de falecimento do AUXILIAR,  os dependentes que já se encontram estudando na MANTENEDORA  continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso.  

Parágrafo quinto  - No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficarão garantidas ao AUXILIAR,  até o final do período  letivo, as bolsas de estudo já existentes,  entendendo-se como  final do período letivo a época da realização das provas de aferição para aprovação ou não para o período seguinte.

Parágrafo sexto – As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou  especialização existentes no estabelecimento de ensino superior da  MANTENEDORA para a  qual o AUXILIAR  trabalha, são válidas exclusivamente para o AUXILIAR  em áreas correlatas àquelas em que o AUXILIAR exerce a função na MANTENEDORA e que visem à sua  capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos e obedecerão às seguintes condições:

a) nos cursos stricto sensu ou de especialização  que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitados em 50% (cinquenta por cento) do total de vagas oferecidas;

b)  nos cursos de pós-graduação latu sensu não haverá limite de vagas . Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a” desta cláusula.

Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo integrais concedidas nos termos do disposto no artigo 19, da Lei nº 10.260/2001, poderão substituir, se for o caso, para as Mantenedoras de estabelecimentos de ensino superior sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, o benefício tratado nesta cláusula.

Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, em qualquer dos cursos oferecidos pela MANTENEDORA, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.

Parágrafo nono – Quando, a critério da MANTENEDORA o AUXILIAR, em razão das funções exercidas na Instituição se vir na contingência de efetuar seus estudos, na área educacional indicada, em outra Instituição de Ensino, a MANTENEDORA arcará com o valor integral das mensalidades do curso, incluindo matrícula,  durante a vigência do contrato de trabalho. 

18. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL  

É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do AUXILIAR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e  recíproca, firmada  por escrito.

Parágrafo Único - Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.  

19. UNIFORMES  

A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido. 

20. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO  

O AUXILIAR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço no estabelecimento ensino superior da MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

§ 1º - A licença ou sua prorrogação deverão ser comunicadas à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.

§ 2º - O AUXILIAR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da licença.

§ 3º - Considera-se demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades. 

21. LICENÇA À AUXILIAR ADOTANTE  

A MANTENEDORA concederá licença remunerada como previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, de cento e vinte dias, à AUXILIAR que se tornar responsável legal por crianças de até um ano de idade, a partir da efetiva e comprovada guarda dos mesmos.

Parágrafo único - Caso a guarda provisória seja concedida em prazo inferior a cento e vinte dias, a licença terá o mesmo prazo da guarda, sendo facultado à AUXILIAR prorrogar a licença até a totalidade dos cento e vinte dias, na hipótese desta ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou superior, devendo comunicar à MANTENEDORA. 

22. LICENÇA PATERNIDADE  

A licença paternidade terá a duração de 5 dias. 

23. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE  

Fica garantido de emprego  s à AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o  aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade. 

24. CRECHES  

É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando na Unidade de Ensino da  MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV,artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria MTb nº 3296 de 03.09.86), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea. 

25. GARANTIAS AO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA  

Fica assegurada ao AUXILIAR que, comprovadamente estiver a 24 meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por tempo de contribuição, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito, exceto nos cargos de confiança ou de mandato com duração expressa de inicio e término.

§ 1º - A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos e que tenha comunicado à mesma a solicitação de sua contagem de tempo.

§ 2º - A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.

§ 3º - O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pela entidade sindical  profissional,  ou pedido de demissão, ou na ausência da entidade sindical profissional o contrato de trabalho poderá ser rescindido na Delegacia Regional do Trabalho.

§ 4º - Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.

§ 5º - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula. 

26. MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL  

A MANTENEDORA deverá, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 477,  da Consolidação das Leis do Trabalho, efetuar o pagamento das parcelas da rescisão contratual até o dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou, no máximo, até  dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O descumprimento da obrigação retro-mencionada acarretará, para a  MANTENEDORA o pagamento, em favor do AUXILAR, de multa correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º, do artigo 477,  da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.

A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

Parágrafo único – A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do AUXILIAR. 

27. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA  

Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará  descaracterizada a justa causa. 

28. READMISSÃO DO AUXILIAR  

O AUXILIAR que for readmitido para a mesma função até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência. 

29. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA 

O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a indenizações, conforme as letras “a” e “b” a seguir colocadas, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas nesta convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:

a)        2 ( dois)  dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;

b)      aviso prévio adicional de quinze (15) dias caso o AUXILIAR  tenha, no mínimo, cinqüenta (50) anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.

§ 1º - Não estará obrigada ao pagamento da indenização, prevista na alínea “a”, a MANTENEDORA que tiver garantido ao AUXILIAR demitido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, quinquênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% do valor do salário por ano trabalhado.

§ 2º - Não terá direito à indenização assegurada na alínea “b” do “caput” o AUXILIAR  que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade.

§ 3º  -  Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito como tempo de serviço.

§ 4º - Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos parágrafos primeiro e segundo, o pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao AUXILIAR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas “a” e “b” do caput. 

30. ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS  

Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIARES atestado de afastamento e salário (AAS) previsto na legislação vigente. 

31. FÉRIAS  

As férias dos AUXILIARES serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da MANTENEDORA, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a dez dias e nem mais que duas vezes por ano.

§ 1º – Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º , da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.

§ 2º – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho.

 32. DELEGADO REPRESENTANTE  

Em cada unidade da MANTENEDORA que tenha mais de 50 AUXILIARES, fica  assegurada a eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até seis meses após o término de sua gestão.

§ 1º - O mandato do Delegado Representante será de um ano.

§ 2º - A eleição do Delegado Representante será realizada pela entidade sindical na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos AUXILIARES da unidade de ensino da MANTENEDORA onde a eleição ocorrer.

§ 3º - A entidade sindical comunicará a eleição à MANTENEDORA, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.

§4º - É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA. 

33. QUADRO DE AVISOS  

A MANTENEDORA deverá colocar à disposição da entidade sindical da categoria profissional quadro de avisos, em local visível , para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de matéria  político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. 

34. ASSEMBLÉIAS SINDICAIS  

Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da categoria.

§ 1º - Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados, a dois sábados e mais  dois dias úteis, quando a assembléia não for realizada no município em que o Auxiliar trabalhe para a Mantenedora. Caso a Assembléia ocorra fora do município em que o Auxiliar trabalhe para Mantenedora, os abonos estão limitados, a dois sábados e dois períodos. As duas Assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.

§ 2º - A entidade sindical deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da Assembléia.

§ 3º - Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.

§ 4º - A MANTENEDORA poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade sindical profissional ou pela FETEE, que comprove o seu comparecimento à assembléia. 

35. CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES  

Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.

 Parágrafo único - A participação do AUXILIAR  nos eventos descritos no “caput” não caracterizará atividade extraordinária.

 36. CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL  

Na vigência desta Convenção, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites:

a)      no estabelecimento de ensino superior que tenha até 49 AUXILIARES, será garantido, o abono a um AUXILIAR;

b)      no estabelecimento de ensino superior que tenha entre 50 e 99 AUXILIARES,  será garantido, o abono a dois AUXILIARES;

c)      no estabelecimento de ensino superior que tenha mais de 100 AUXILIARES, será garantido, o abono a três AUXILIARES.

Tais faltas, limitadas ao máximo de dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical ou pela FETEE. O AUXILIAR deverá repor as  horas que, porventura, sejam necessárias para complementação da sua jornada de trabalho.

 37. RELAÇÃO NOMINAL 

Obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar a entidade representativa da categoria profissional, no prazo máximo de trinta dias contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical, a relação nominal dos AUXILIARES que integram seu quadro de funcionários acompanhada do valor do salário mensal  e das  guias das contribuições sindical e assistencial. 

38. FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS  

Fica mantida a existência do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, que tem como objetivo procurar resolver:

 I -   divergências trabalhistas; 

II - incapacidade econômico-financeira da MANTENEDORA  no cumprimento de reajuste salarial e ou de cláusulas  previstas na presente convenção coletiva;

III  - alteração no prazo de pagamento de salários.

Parágrafo 1º -  Para efeito do que estabelecem os incisos I, II e III deste artigo, a MANTENEDORA, ao solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do pedido de liberação do cumprimento da cláusula em questão, acompanhada da competente documentação comprobatória,  para análise e decisão.

Parágrafo  2º - O Foro será composto  paritariamente por   três representantes  do SEMESP, da FETEE e da entidade representativa da categoria profissional. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da Instituição, as decisões julgadas convenientes e necessárias.

Parágrafo  3º - O SEMESP, a FETEE e a entidade representativa da categoria profissional deverão indicar os seus representantes no Foro  num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.

Parágrafo  4º - Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem.

Parágrafo 5º - A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações, bem como na aplicação da multa estabelecida no § 9º (nono)  desta cláusula.

Parágrafo 6º  - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.

Parágrafo 7º  - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a Comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.

Parágrafo 8º - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista no § 9º (nono) desta cláusula.

Parágrafo 9º - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.

Parágafo 10 - A entidade sindical ou a MANTENEDORA  que deixar de comparecer ao FORO, uma vez convocada, pagará uma multa de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), que reverterá em favor da parte convocante.

Parágrafo 11 - Os FOROS serão realizados sempre nas primeiras e terceiras segundas feiras de cada mês. 

39. COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO  

Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três (3) representantes das Entidades Sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de:

a)      fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;

b)      elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;

c)      discutir questões não contempladas na Norma Coletiva;

d)      deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre a isenção prevista na cláusula 29 da presente Convenção e sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 40  desta norma coletiva;

e)      criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais 2004 através da elaboração de documentos para a definição das Funções/Atividades e o Regime de Trabalho dos AUXILIARES.

f)        Criar critérios para regionalização das negociações salariais  referentes a 2004, bem como definir critérios diferenciados  para elaboração do instrumento normativo destinado às  MANTENEDORAS de Universidades, Centros Universitários, Faculdades, Institutos Superiores de Educação e Centros de Educação Tecnológica.

Parágrafo  1º – As Entidades Sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de trinta  dias corridos, a contar da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo 2º – A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das Entidades Sindicais que a compõem. No caso específico da letra “d” do caput, deverá haver convocação específica pela entidade sindical patronal.

Parágrafo 3º  -   O não comparecimento da entidade sindical,  profissional ou econômica,   nas reuniões previstas no § 2º da presente cláusula,   implicará na multa de   R$ 2.000,00 (dois mil reais) por reunião, a qual reverterá em benefício da entidade presente à mesma. 

40. ACORDOS INTERNOS 

Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical  profissional. 

41. ASSISTÊNCIA  MÉDICO-HOSPITALAR  

A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os seus AUXILIARES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares, ou na falta  a instituição poderá manter convênios com  hospitais, clinicas ou médicos ou manter assistência médica e hospitalar  contributiva, todas e tantas vezes seja solicitada pelo AUXILIAR, sendo que neste último caso o AUXILIAR deverá estar de acordo. Poderá, ainda, prestar a referida assistência diretamente em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

1. Abrangência  – A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

2. Coberturas mínimas:

2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.

2.2 Consultas.

2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e  UTI/CTI)

2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.

2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.

2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

3. Carência – Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

4. AUXILIAR ingressante  – Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.

5. Pagamento – A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus ao AUXILIAR, salvo o disposto  no § 1º desta cláusula.

Parágrafo  1º – Caso a Assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento – Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001 - ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido do corpo técnico-administrativo da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do art. 462,  da CLT.

Parágrafo 2º - Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o AUXILIAR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o AUXILIAR.

Parágrafo 3º – Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória à Comissão Permanente de Negociação, nos termos do artigo 39, da presente norma,  para a devida homologação.

Parágrafo 4º – Fica obrigado o AUXILIAR a optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única Instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR no mesmo município ou municípios conurbados. O AUXILIAR que tenha plano de saúde próprio, poderá renunciar à assistência médica concedida pela MANTENEDORA. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.

Parágrafo  5º – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, conforme o plano de atendimento médico-hospitalar e devidamente documentado, o AUXILIAR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção Coletiva ou estendê-los a seus dependentes. 

42. SALÁRIO DO AUXILIAR ADMITIDO PARA SUBSTITUIÇÃO 

Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, respeitado o Plano de Cargos e Salários da MANTENEDORA, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.  

43. MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA 

Fica assegurado, a partir de 1º (primeiro) de abril de 2003, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, um menor salário da categoria equivalente a R$ 409,00 ( quatrocentos  e nove reais) por jornada integral de trabalho (44 horas semanais).

 44. ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE   

Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à MANTENEDORA e comprovação posterior. 

45. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE   

Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao "AUXILIAR" estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de freqüência às aulas. 

46. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTANDO    

É assegurada aos AUXILIARES em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa. 

47. AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA 

Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente atestada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela MANTENEDORA, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias além do aviso prévio, desde que esse período não ultrapasse o prazo de vigência da presente norma coletiva.

 48. REFEITÓRIOS 

A MANTENEDORA que contar com mais de 300 (trezentos) AUXILIARES no mesmo estabelecimento de ensino superior por ela mantido e não conceder vale-refeição, obriga-se a manter refeitório.

Parágrafo único – No Estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA em que trabalhem menos de 300 (trezentos) AUXILIARES será obrigatório assegurar-lhes condições de conforto e higiene por ocasião das refeições. 

49. CESTA BÁSICA     

Fica assegurada aos AUXILIARES que percebam, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, a concessão de uma cesta básica mensal de 26 kg, composta, no mínimo, dos seguintes produtos não perecíveis: 

Arroz

Óleo

Macarrão

Feijão

Café

Sal

Farinha de Trigo

Farinha de Mandioca

Farinha de Milho

Açúcar

Biscoito

Purê de Tomate

Tempero

Achocolatado

Leite em Pó

Fubá

Sardinha em Lata

Sopão

 § 1º - As MANTENEDORAS que já concedem vale-refeição, conforme o determinado pelo PAT, estão desobrigadas do fornecimento de cesta básica.

§ 2º – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença doença, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, a cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado. 

50. COMPENSAÇÃO SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO  

Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho, nos termos da legislação que  rege a matéria e obedecido o seguinte critério:

a)  Mediante ciência, através do calendário anual a ser publicado pela MANTENEDORA, os AUXILIARES serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de trabalho complementares. 

51. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO   

O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do AUXILIAR, acrescida de juros e correção monetária, para cada AUXILIAR  prejudicado.

Parágrafo único - A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com o valor previsto nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
 

52. BANCO DE HORAS 

Nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e observado o disposto no inciso VI, artigo 8º, da Constituição Federal, poderá ser celebrado  Banco de Horas entre os AUXILIARES e as MANTENEDORAS, conforme documento anexo a presente CCT.

Parágrafo  1º - As MANTENEDORAS que desejarem implantar o Banco de Horas, conforme o disposto no caput, deverão comunicar à entidade representativa da categoria profissional a intenção de  implantar o mesmo, sob pena de não o fazendo não ter validade a aplicabilidade do Banco de Horas.

Parágrafo 2º – Caso a MANTENEDORA queira fazer alterações no padrão do Banco de Horas anexo à presente CCT devido as suas peculiaridades, os critérios, detalhes, prazos e datas de implantação serão objeto de Acordo Coletivo de Trabalho específico, firmado entre a MANTENEDORA  e seus AUXILIARES, com a participação da entidade sindical representativa da categoria profissional, na forma da legislação em vigor.  

53. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO 

O desconto do AUXILIAR em folha da pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545,  da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que necessitem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.

§ único – Encontra-se na entidade sindical profissional, à disposição da MANTENEDORA, cópia de autorização do AUXILIAR para o desconto da mensalidade associativa.  

54. ESTABILIDADE PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES 

Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES com doenças infecto contagiosas e aos AUXILIARES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.

Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis, a  tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloastrose anquilosante , neofropatia grave, estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por radiação. 

55. NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA 

Fica instituído o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a composição de conflitos no âmbito das relações entre as partes representadas pelas entidades signatárias desta Convenção, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Parágrafo  1º – O regramento para a implantação do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista está anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo  2º – Será constituído um grupo de trabalho que será integrado por representantes das entidades signatárias desta Convenção que deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,  implantar o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em todas as localidades onde houver entidade sindical profissional.

Parágrafo  3º – Nas localidades em que houver entidade sindical profissional representativa dos AUXILIARES e dos PROFESSORES deverá ser formado um único Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.

Parágrafo  4º - Fica mantido o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista já vigente criado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo e Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo, nos termos acima estabelecidos, o qual tem suas normas definidas pelas entidades em questão, sendo anexadas, como aditamento, à presente Convenção. 

56. GARANTIAS AO AUXILIAR COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO  

Será garantida ao AUXILIAR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional, a permanência na ESCOLA em função compatível  com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada por órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o AUXILIAR      nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissionais.

Parágrafo único – O período de estabilidade do AUXILIAR  que se encontra participando dos processos de readaptação e reabilitação profissionais será o previsto em lei.  

57.- LEGALIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS  

Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos AUXILIARES em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.  

58.- PRIMEIROS SOCORROS   

A MANTENEDORA obriga-se a manter medicamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção do AUXILIAR acidentado/doente para o atendimento médico-hospitalar.  

59.-  CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL  

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três   e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR            no mês de setembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite de R$ 50,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - PROFESSORES E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DE ARAÇATUBA E REGIÃO - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente a dez parcelas de 1% (um por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR, com início no mês de junho de dois mil e três, para recolhimento a partir de 15 de julho de dois mil e três, seqüencialmente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE BAURU - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três, 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de julho de dois mil e três e 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de agosto de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho, quinze do mês de agosto e quinze do mês de setembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE CAMPINAS - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de setembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente, respeitado o teto-limite de R$ 105,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES E TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE DRACENA E REGIÃO - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de outubro de dois mil e três, para recolhimento até o dia quinze do mês de novembro de dois mil e três, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DE FERNANDÓPOLIS - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três  e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DE JALES - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três  e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE LINS - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 3,5% (três e meio  por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três   e de 3,5% (três e meio por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de outubro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de novembro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE MOGI DAS CRUZES - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 3,5% (três e meio  por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três   e de 3,5% (três e meio por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de agosto de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de setembro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite de R$ 80,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE PIRACICABA - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três, de 2% (dois por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de agosto de dois mil e três e de 2% (dois por cento) do salários mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho, quinze do mês de setembro e quinze do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.  

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE - ABRIL 2003

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 3,5% (três e meio por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três   e de 3,5% (três e meio por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias dez do mês de julho e dez do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”.

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE RIBEIRÃO PRETO - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três   e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de setembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite de R$ 50,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SANTOS - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de outubro de dois mil e três, para recolhimento até o dia dez do mês de novembro de dois mil e três, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial. 

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES. 

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três  e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente,  respeitado o teto-limite de R$ 50,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SOROCABA - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário do mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três   e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de novembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias dez do mês de julho e dez do mês de dezembro de dois mil e três, respectivamente, respeitado o teto-limite de R$ 50,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO E SÃO CAETANO DO SUL - SAAE - ABC - ABRIL 2003 

Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2003, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria profissional na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco  por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de junho de dois mil e três e de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR no mês de setembro de dois mil e três, para recolhimento até os dias quinze do mês de julho e quinze do mês de outubro de dois mil e três, respectivamente, respeitado o teto-limite de R$ 50,00 por vez, conforme estabelecido na assembléia geral da categoria, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro -  O desconto e o  recolhimento  serão  feitos, obrigatoriamente, pela própria MANTENEDORA em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se  à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.

Parágrafo segundo - Quando a MANTENEDORA  deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da assembléia geral, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR  ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade da multa e das demais cominações, não podendo, as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo terceiro – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial, decidida em assembléia geral extraordinária devidamente convocada e realizada  nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangem,  indistintamente, conforme determinam os artigos 613 e 614 e parágrafos, do texto consolidado e o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, todos os integrantes da categoria profissional representada, obrigação ratificada pela  Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 7/11/2000, no Processo RE 189.960-SP, conforme segue: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. 

Por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2003, a qual será depositada, para fins de arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.   

 

São Paulo,  20 de maio de 2003.

 

Gabriel Mário Rodrigues 
Presidente do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior no Estado de São Paulo - SEMESP

 Ivan Gonçalves Ortuzal
Presidente do SEMESP – Andradina

 Antonio Carlos Vilela Braga
Presidente do SEMESP – São Carlos

 Augusto Cezar Casseb
Presidente do SEMESP – São José do Rio Preto

 Antonio Carbonari Neto
Presidente da Comissão de Tratativas Salariais

 Geraldo Mugayar
Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
do Estado de São Paulo

 Luiz Carlos Custódio
Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos
de Araçatuba e Região

 Fátima Aparecida Marins Silva
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Bauru

 Devanir Aparecido Rodrigues
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Campinas

Ronaldi Torelli
Sindicato dos Professores e Trabalhadores em Educação de
Dracena e Região

 Cássio Antonio da Silva Tenani
p/ Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Fernandópolis

 Cássio Antonio da Silva Tenani
Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Jales

 Ayrton Onofre da Silva
Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Lins

 José Cláudio Chaves
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Mogi das Cruzes

 João Manoel dos Santos
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Piracicaba

 Ademir Rodrigues
Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Presidente Prudente

 Rita Theresinha de Miranda Furquim
Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Ribeirão Preto

 Márcio Campos
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Santos

 Valdecir Zampolla Caetano
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São José do Rio Preto

 Cláudio Figueroba Raimundo
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Sorocaba

 Celso Soares Nogueira
Presidente do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Santo André,
São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul - SAAE - ABC

 

  ANEXO 01

 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS. 

Cláusula Primeira – Fica estabelecido entre as MANTENEDORAS, neste ato representadas pelo SEMESP – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de São Paulo e os AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, neste ato representado pelas ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS, signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho 2.003-2.004 a criação do BANCO DE HORAS. 

Cláusula Segunda – A partir de 01 de março de 2.003 , fica instituído para a categoria dos AUXILIARES de Administração Escolar, o Sistema de Banco de Horas, com base na Lei 9.601, de 21-01-98, que deu nova redação ao § 2° do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e a ele (art. 59) acrescentou o § 3°. 

Parágrafo primeiro – Será formado um banco, proveniente das horas trabalhadas além da jornada normal diária, as quais serão compensadas nos termos do presente Acordo. 

Parágrafo segundo – A composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão de ponto, de horas credoras ou devedoras. 

Parágrafo terceiro – As horas excedentes, a que se refere o parágrafo 2°, estarão limitadas a 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais, as quais serão acumuladas para futura compensação. 

Parágrafo quarto – Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 30 horas a serem compensadas, conforme estabelecido nos parágrafos 6° a 12°. 

Parágrafo quinto – As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo 3° desta cláusula serão remuneradas como horas extras, em conformidade com a cláusula 10 da Convenção Coletiva de Trabalho 2.002-2.003. 

Parágrafo sexto – A compensação não poderá ocorrer nas Férias, Feriados e Descanso Semanal Remunerado. 

Parágrafo sétimo – Sempre que houver interesse das partes em que haja a compensação, tal solicitação se dará com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 

Parágrafo oitavo – A cada 120 (cento e vinte) dias serão realizados balanços para apuração do saldo de horas e planejamento da compensação. Havendo interesse entre as partes, o saldo existente poderá ser transferido, todo ou em parte, para o balanço do período seguinte. Poderá, ainda, o saldo apurado ser remunerado como hora extra, conforme o disposto na cláusula 10 da Convenção Coletiva de Trabalho 2.003-2.004.

Parágrafo nono – A apuração e compensação de saldo negativo obedecerá ao mesmo critério do parágrafo anterior. 

Parágrafo décimo – Os atrasos, saídas e faltas por motivo justificado e não previsto na legislação ou na CCT 2.003-2.004, poderão ser compensados no Banco de Horas, limitando-se em uma ocorrência por semana. 

Parágrafo décimo-primeiro – Os AUXILIARES contratados por prazo determinado, bem como aqueles que estão em período de experiência, não poderão valer-se do sistema de Banco de Horas.

Parágrafo décimo-segundo – Nos casos de desligamento de auxiliares durante a vigência deste Acordo, obrigar-se-á a MANTENEDORA a pagar o adicional previsto na cláusula 10 da CCT 2.002-2.003, sobre as horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Na existência de horas a compensar (saldo negativo), conforme previsto nos parágrafos 6° e 9°, estas serão descontadas das verbas rescisórias. 

Parágrafo décimo-terceiro – Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser resolvida através da convocação do Foro para Solução de Conflitos Coletivos, conforme a cláusula 39 da CCT 2.003-2.004. 

Parágrafo décimo-quarto – A renovação, alteração ou rescisão deste Acordo dependerá de acordo escrito dos representantes das partes, antes de expirado seu prazo de validade. 

Parágrafo décimo-quinto – O prazo de vigência desta cláusula é de 12 (doze) meses, encerrando-se em 28 de fevereiro de 2.004.
 

ANEXO 02

 INSTRUMENTO DE ADITAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 

REGULAMENTO DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA  

Regulamento para funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista entre o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP e o Sindicato .........................................  

Através do presente Instrumento de Aditamento, as partes dão cumprimento ao que foi estipulado no parágrafo primeiro da cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as MANTENEDORAS e os AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, implementando a criação do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista previsto na Lei nº 9958/2000, tudo nos termos das seguintes cláusulas e condições que têm como certas e ajustadas. 

1.
Fica criado o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista entre o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos  de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP e o Sindicato ......................................................................... previsto na cláusula 56 da Convenção Coletiva de Trabalho entre estas partes, bem como, no artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 

2.
O Núcleo aqui mencionado irá funcionar na cidade de ..........................................................., à .....................................................

3.
Os trabalhos do Núcleo obedecerão ao presente Regulamento, aprovado pelos convenentes. 

4.
O Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, doravante denominado simplesmente de Comissão, funcionará nos termos previstos na Lei 9958/2000, com a finalidade de servir de instrumento para rápida solução dos conflitos de trabalho.
 

5.
Para acionar os préstimos da Comissão, o interessado deverá protocolar na sede de funcionamento da comissão, pedido de intervenção conciliatória, em quatro vias, sendo uma para arquivo na Comissão, outra para a notificação da parte contrária e as restantes para as Entidades Sindicais signatárias.
 

6.
Tal pedido deverá expor de modo sintético os fatos e os fundamentos da questão, bem como, os valores pretendidos pelo interessado em  razão de tal formulação. 

7.
O interessado poderá fazer-se representar por advogado na apresentação do pedido inicial, bem como, fazer-se acompanhar de tal profissional quando da sessão de conciliação. Nesta oportunidade, a empresa deverá comparecer na pessoa de seu representante legal ou por preposto, com poderes específicos para transigir e firmar termo de conciliação.
 

8.
Recebido o pedido de intervenção conciliatória, a Comissão fixará de imediato, data e hora para a sessão de conciliação, saindo intimado o interessado e notificando-se a parte contrária por escrito. Tal deverá realizar-se no máximo em dez dias, a contar da data do protocolo. 

9.
A conciliação praticada perante a Comissão, não poderá ser de caráter genérico, somente sendo admissível homologar transações sobre matéria constante do pedido inicial, conforme disposto na cláusula 6ª do presente instrumento. Será permitido aos interessados, inclusive, ressalvar expressamente que a transação não abrange alguma questão especificamente destacada.

10.
Aberta a sessão conciliatória, os membros da Comissão explicarão às partes presentes qual a natureza das funções do órgão, bem como, tecerão as ponderações necessárias à mediação para a solução negocial do conflito.

11.
Obtida ou não a conciliação entre as partes, será lavrado o termo respectivo para as finalidades previstas no parágrafo segundo do artigo 625-D ou no artigo 625-E da Lei 9958/2000.

12.
O Núcleo deverá intentar realizar  a sessão de conciliação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da provocação do interessado. Não se ultimando a tentativa em tal prazo, será fornecida certidão negativa ao interessado para os fins de Direito. 

13.
Os trabalhos do Núcleo serão desenvolvidos por conciliadores indicados pelas Entidades Sindicais signatárias, em número de 3 (três) para cada parte convenente. Em cada sessão realizada, os interessados serão sempre atendidos por, pelo menos, dois conciliadores, sendo um representante da Entidade Sindical patronal e outro da entidade Sindical profissional.

14.

Para que produza seus efeitos jurídicos, assinaram o presente na forma da lei. 

..............................., .... de ............................... de 2003.

 

 

SAAESP – AUXILIARES

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2003  

AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR   

ENSINO SUPERIOR    

Entre as partes, de um lado, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP, entidade sindical de 1º grau, coordenadora e representativa, nos termos do artigo 611, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, da categoria econômica “Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo”, do 1º grupo -  Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, conforme estabelecido em sua  Carta Sindical e  de outro, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO, entidade sindical de 1º grau, coordenadoras e representativas da categoria profissional “AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR (EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO)”,  do 1º grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, todos com sua representatividade fixada em Carta Sindical ou nos termos dos incisos I e II, do artigo 8º, da Constituição Federal, por seus representantes legais, ao final assinados, todos devidamente autorizados e credenciados por suas assembléias gerais, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo  5º, “caput”, artigo 7º, inciso XXVI e artigo 8º, inciso VI, todos da Constituição Federal, a presente 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2003 

AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 

1. ABRANGÊNCIA  

Esta Convenção Coletiva de Trabalho  abrange a  categoria profissional “AUXILIARES de ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR” (empregados em estabelecimentos de ensino), do 1º grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, em dia com as suas obrigações estatutárias e das deliberações da Assembléia, doravante designados como “AUXILIARES”  e a categoria econômica “estabelecimentos de ensino superior do Estado de São Paulo”, integrante do 1º grupo – Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, representados pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo, doravante designados como “MANTENEDORAS”.

Parágrafo único - A categoria dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR abrange todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes nos estabelecimentos particulares de ensino superior.

2. DURAÇÃO  

Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º março de 2003 a 28 de fevereiro de 2004. 

3. REAJUSTE SALARIAL 

No ano de 2003, as MANTENEDORAS de estabelecimentos de ensino superior deverão reajustar os salários dos AUXILIARES, de acordo com o seguinte critério: 7,5% (sete e meio por cento) a partir de 1º (primeiro) de março de 2003, incidentes sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2003; 11% (onze por cento) a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2003, incidentes sobre salários devidos em 1º de fevereiro de 2003; 14,8% (quatorze vírgula oito por cento) a partir  de 1º (primeiro) de janeiro de 2004, incidentes sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2003, observado o estabelecido na cláusula 4ª da presente convenção.

Aos salários devidos em 1º de janeiro de 2004, reajustados pelos índices estabelecidos nesta cláusula, será aplicado, a partir de agosto de 2004, o índice de 1,05% (um vírgula zero cinco por cento). Servirá como base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2004, o índice de 14,8% (quatorze vírgula oito por cento).

Parágrafo primeiro – O reajuste salarial a ser aplicado em março de 2004 incidirá sobre os salários devidos em fevereiro de 2004, tomando-se como base de cálculo mínima o percentual de 14,8% (quatorze vírgula oito por cento), respeitadas eventuais compensações salariais.

Parágrafo segundo – Os percentuais de reajuste concedidos em 2002, quando superiores aos estabelecidos nesta norma coletiva, respeitadas as compensações salariais, definidas na cláusula 4ª (quarta) da presente, serão incorporados aos salários e considerados como base de cálculo para 2003.

Parágrafo terceiro – As diferenças salariais de março, abril e maio de 2003 correspondentes à aplicação do reajuste estabelecido nesta cláusula, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil dos meses de julho e agosto de 2003, respectivamente, isto é, até a data do pagamento dos salários referentes aos meses de junho e julho de 2003.   

4. COMPENSAÇÕES SALARIAIS 

Será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção 2002, exceto a prevista na cláusula 3ª da presente Convenção e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes espontâneos.  

5. SALÁRIO DO AUXILIAR INGRESSANTE NA MANTENEDORA 

A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum AUXILIAR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.

Parágrafo único - Ao AUXILIAR admitido após 1º de fevereiro de 2003, serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta norma coletiva. 

6. FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS   

As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar, aos AUXILIARES, tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário. 

7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO 

A MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados :

                a)  identificação da MANTENEDORA e do Estabelecimento de Ensino;

                b)  identificação do AUXILIAR;

                c)  denominação da função, se houver faixas salariais diferenciadas;

                d)  carga horária mensal;

                e) outros eventuais adicionais;

                f)  descanso semanal remunerado;

                g) horas extras realizadas;

                h) valor do recolhimento do FGTS;

                i)  desconto previdenciário;

                j) outros descontos. 

8. ADICIONAL NOTURNO 

O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento) do valor das horas trabalhadas.  

9. HORAS EXTRAS 

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais devem ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as seguintes, com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo 1º – Caso a MANTENEDORA implante o Banco de Horas deverá ser observado o disposto na Cláusula n.º 51 e no Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo 2º - Exceto nas hipóteses de necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo expresso entre o AUXILIAR e a MANTENEDORA, é vedado, a esta, exigir, daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado. 

10. ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS 

Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades, em caráter eventual, a serviço da mesma MANTENEDORA, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.

§ 1º - Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do AUXILIAR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no “caput”, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao AUXILIAR, no ato de transferência, a título de ajuda de custo.

§ 2º  – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.

§ 3º – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanos, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na cláusula 38 da presente Convenção. 

11. PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS 

Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

Parágrafo primeiro - O não pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.

Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos AUXILIARES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, excluindo-se o horário de refeição.

Parágrafo terceiro - As MANTENEDORAS que eventualmente alegarem impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderão requer ao Foro Conciliatório outra data de pagamento de salários, desde que não ultrapasse o décimo dia do mês, ficando sujeitas às decisões adotadas no mesmo. 

12. DESCONTO DE FALTAS 

Na ocorrência de faltas não amparadas na Legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente  e o DSR proporcional a essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha implantado o Banco de Horas conforme o disposto na Cláusula 51 e no Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo único - É da competência e integral  responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do AUXILIAR , conforme a legislação vigente. 

13. ATESTADOS MÉDICOS  E  ABONO DE FALTAS 

A MANTENEDORA é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou, ainda, por profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.

Parágrafo único - Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelas entidades sindicais de trabalhadores abrangidos por esta norma, pelos profissionais de saúde de departamento médico ou odontológico próprio ou conveniados às mesmas.  

14. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO 

A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito  horas, às anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.

Parágrafo único - É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação. 

15. MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO 

O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência. 

16. ABONO DE FALTAS POR  CASAMENTO  OU LUTO 

Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido. 

17. BOLSAS DE ESTUDO 

Todo AUXILIAR, durante a vigência desta norma coletiva, tem direito a duas bolsas de estudo integral no(s) estabelecimento(s) de ensino superior da MANTENEDORA localizado(s) no mesmo município onde trabalha, incluindo matrícula, para si, seus filhos e esposa, ambos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, art. 38, incisos I, II, III, e IV, que vivam sob a dependência econômica do AUXILIAR. Somente terão direito à concessão da bolsa de estudos, além do AUXILIAR, os filhos e esposa que na época da sua participação no processo seletivo tenham até vinte e quatro anos de idade. As bolsas de estudo são válidas unicamente para os cursos seqüenciais, de graduação e de pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA no(s) estabelecimento(s) de ensino superior localizado(s) no mesmo município para a qual o AUXILIAR trabalha, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes:

Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA está obrigada a conceder duas bolsas de estudo por AUXILIAR no(s) estabelecimento(s) de ensino superior da Mantenedora localizado(s) no mesmo município para o qual o Auxiliar trabalha, sendo que nos cursos superiores de graduação e seqüenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso.

Parágrafo segundo - A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10243, de 19 de junho de 2001.

Parágrafo terceiro – As bolsas de estudos integrais serão mantidas quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, licenciado para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, § único, da CLT, excetuado nos casos de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares.

Parágrafo quarto – No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando na MANTENEDORA  continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso.  

Parágrafo quinto – No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficarão garantidas ao AUXILIAR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes, entendendo-se como período letivo aquele em que há a avaliação didática visando a aprovação ou não para o período seguinte.

Parágrafo sexto – As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes no estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA para o qual o AUXILIAR trabalha são válidas exclusivamente para o AUXILIAR em áreas correlatas àquelas em que o AUXILIAR exerce a função na MANTENEDORA e que visem à sua  capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos e obedecerão às seguintes condições:

a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitados em 50% (cinqüenta por cento) do total de vagas oferecidas;

b) nos cursos de pós-graduação latu sensu não haverá limite de vagas . Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a” desta cláusula.

Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo integrais concedidas aos AUXILIARES nos termos do disposto no artigo 19, da Lei nº 10.260/2001, poderão substituir, se for o caso, para as Mantenedoras de estabelecimentos de ensino superior sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, o benefício tratado nesta cláusula.

Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, em qualquer dos cursos oferecidos pela MANTENEDORA, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.

Parágrafo nono – Quando, a critério da MANTENEDORA o AUXILIAR, em razão das funções exercidas na Instituição se vir na contingência de efetuar seus estudos, na área educacional indicada, em outra Instituição de Ensino, a MANTENEDORA arcará com o valor integral das mensalidades do curso, incluindo matrícula, durante a vigência do contrato de trabalho.

 

18. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL  

É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do AUXILIAR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e  recíproca, firmada  por escrito.

Parágrafo Único - Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.  

19. UNIFORMES  

A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido. 

20. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO  

O AUXILIAR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço no estabelecimento ensino superior da MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

§ 1º - A licença ou sua prorrogação deverão ser comunicadas à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.

§ 2º - O AUXILIAR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da licença.

§ 3º - Considera-se demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades. 

21. LICENÇA À AUXILIAR ADOTANTE  

Nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2.002, será garantida licença maternidade às AUXILIARES que vierem a adotar ou obtiverem guarda judicial de crianças. 

22. LICENÇA PATERNIDADE  

A licença paternidade terá a duração de 5 dias. 

23. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE  

Fica garantido de emprego   à AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o  aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade. 

24. CRECHES  

É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando na Unidade de Ensino da  MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, Artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria MTb nº 3296 de 03.09.86), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea. 

25. GARANTIAS AO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA  

Fica assegurada ao AUXILIAR que, comprovadamente estiver a 24 meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito, exceto nos cargos de confiança ou de mandato com duração expressa de inicio e término.

§ 1º - A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos e que tenha comunicado à mesma a solicitação de sua contagem de tempo.

§ 2º - A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.

§ 3º - O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pela entidade sindical  profissional,  ou pedido de demissão, ou na ausência da entidade sindical profissional o contrato de trabalho poderá ser rescindido na Delegacia Regional do Trabalho.

§ 4º - Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.

§ 5º - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula. 

26. MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL 

A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual até o 20º dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou trinta dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.

O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.

A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

Parágrafo único – A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do AUXILIAR. 

27. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA  

Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará  descaracterizada a justa causa. 

28. READMISSÃO DO AUXILIAR  

O AUXILIAR que for readmitido para a mesma função até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência. 

29. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA 

O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a indenizações, conforme as letras “a” e “b” a seguir colocadas, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas nesta convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:

a)       2 (dois) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;

b)       aviso prévio adicional de quinze (15) dias caso o AUXILIAR  tenha, no mínimo, cinqüenta (50) anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.

Parágrafo 1º - Não estará obrigada ao pagamento da indenização, prevista na alínea “a”, a MANTENEDORA que tiver garantido ao AUXILIAR demitido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, qüinqüênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% do valor do salário por ano trabalhado.

Parágrafo 2º - Não terá direito à indenização assegurada na alínea “b” do “caput” o AUXILIAR  que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade.

Parágrafo 3º  -  Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito como tempo de serviço.

Parágrafo 4º - Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos parágrafos primeiro e segundo, o pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao AUXILIAR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas “a” e “b” do caput. 

30. ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS  

Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIARES atestado de afastamento e salário (AAS) previsto na legislação vigente. 

31. FÉRIAS  

As férias dos AUXILIARES serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da MANTENEDORA, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a dez dias e nem mais que duas vezes por ano.

§ 1º – Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º , da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.

§ 2º – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho. 

32. DELEGADO REPRESENTANTE  

Em cada unidade que tenha mais de 50 AUXILIARES, a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até seis meses após o término de sua gestão.

§ 1º - O mandato do Delegado Representante será de um ano.

§ 2º - A eleição do Delegado Representante será realizada pela entidade sindical na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos AUXILIARES da unidade de ensino da MANTENEDORA onde a eleição ocorrer.

§ 3º - A entidade sindical comunicará a eleição à MANTENEDORA, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.

§4º - É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA. 

33. QUADRO DE AVISOS  

A MANTENEDORA deverá colocar à disposição da entidade sindical da categoria profissional quadro de avisos, em local visível , para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de matéria  político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. 

34. ASSEMBLÉIAS SINDICAIS  

Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da categoria.

§ 1º - Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados, a dois sábados e mais  dois dias úteis, quando a assembléia não for realizada no município em que o Auxiliar trabalhe para a Mantenedora. Caso a Assembléia ocorra fora do município em que o Auxiliar trabalhe para Mantenedora, os abonos estão limitados, a dois sábados e dois períodos. As duas Assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.

§ 2º - A entidade sindical deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da Assembléia.

§ 3º - Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.

§ 4º - A MANTENEDORA poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade sindical profissional ou pela FETEE, que comprove o seu comparecimento à assembléia. 

35. CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES  

Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.

 Parágrafo único - A participação do AUXILIAR  nos eventos descritos no “caput” não caracterizará atividade extraordinária.  

36. CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL  

Na vigência desta Convenção, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites :

a)       no estabelecimento de ensino superior que tenha até 49 AUXILIARES, será garantido, o abono a um AUXILIAR;

b)       no estabelecimento de ensino superior que tenha entre 50 e 99 AUXILIARES,  será garantido, o abono a dois AUXILIARES;

c)       no estabelecimento de ensino superior que tenha mais de 100 AUXILIARES, será garantido, o abono a três AUXILIARES.

Tais faltas, limitadas ao máximo de dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical ou pela FETEE. O AUXILIAR deverá repor as  horas que, porventura, sejam necessárias para complementação da sua jornada de trabalho.

 

37. RELAÇÃO NOMINAL

 

Obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar a entidade representativa da categoria profissional, no prazo máximo de trinta dias contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical, a relação nominal dos AUXILIARES que integram seu quadro de funcionários acompanhada do valor do salário mensal  e das  guias das contribuições sindical e assistencial.

 

38. FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE  CONFLITOS  COLETIVOS

 

Fica mantida a existência do Foro Conciliatório, que tem como objetivo procurar resolver:

I - divergências trabalhistas; 

II - incapacidade econômico-financeira da Mantenedora no cumprimento de reajuste salarial e ou de cláusulas previstas na presente convenção coletiva;

III – alteração no prazo de pagamento de salários.

Parágrafo 1º Para efeito do que estabelece os incisos I, II e III deste artigo, a entidade MANTENEDORA, ao solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do pedido de liberação do cumprimento da cláusula em questão, acompanhada da competente documentação comprobatória, para análise e decisão.

Parágrafo 2º - O Foro será composto paritariamente, por três representantes do SEMESP e da entidade representativa da categoria profissional. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da Instituição, as decisões julgadas convenientes e necessárias.

Parágrafo 3º - O SEMESP e a entidade representativa da categoria profissional deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.

Parágrafo 4º - Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações, bem como na aplicação na multa estabelecida no § 9º (nono) desta cláusula.

Parágrafo 5º - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.

Parágrafo 6º - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.

Parágrafo 7º - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista no item 9 º (nono) desta cláusula.

Parágrafo 8º - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.

Parágrafo 9º - A entidade sindical ou a MANTENEDORA que deixar de comparecer ao FORO, uma vez convocada, pagará uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que reverterá em favor da parte presente.

Parágrafo 10 - Os FOROS serão realizados sempre nas primeiras e terceiras segundas feiras do mês.

 

39. COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO

 

Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três (3) representantes das Entidades Sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de:

a)       fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;

b)       elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;

c)       discutir questões não-contempladas na Norma Coletiva;

d)       deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre a isenção prevista na cláusula 29 da presente Convenção e sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula 41 desta norma coletiva;

e)       criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais 2004, através da elaboração de documentos para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos AUXILIARES.

f) criar critérios para a regionalização das negociações salariais referentes a 2004, bem como definir critérios diferenciados para elaboração do instrumento normativo destinado às entidades mantenedoras de Universidades, Centros Universitários, Faculdades, Institutos Superiores de Educação e Centros de Educação Tecnológicas.

Parágrafo 1º – As Entidades Sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo 2º – A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das Entidades Sindicais que a compõem. Nos casos dispostos na letra “d” do caput, deverá haver convocação específica pela entidade sindical patronal.

Parágrafo 3º - O não comparecimento da entidade sindical, profissional ou econômica, nas reuniões previstas no § 2º da presente cláusula, implicará na multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por reunião, a qual reverterá em benefício da entidade presente à mesma. 

40. ACORDOS INTERNOS 

Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical  profissional. 

41. ASSISTÊNCIA  MÉDICO-HOSPITALAR  

A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os seus AUXILIARES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá, ainda, prestar a referida assistência diretamente em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

1. Abrangência – A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

2. Coberturas mínimas:

2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.

2.2 Consultas.

2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e  UTI/CTI)

2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.

2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.

2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

3. Carência – Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

4. Auxiliar ingressante – Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.

5. Pagamento – A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus ao AUXILIAR, salvo o disposto  no § 1º desta cláusula.

§ 1º – Caso a Assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento – Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001 - ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido do corpo técnico-administrativo da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do art. 462,  da CLT.

§ 2º - Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o AUXILIAR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o AUXILIAR.

§ 3º – Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória à Comissão Permanente de Negociação, nos termos do artigo 47, da presente norma,  para a devida homologação.

§ 4º – Fica obrigado o AUXILIAR a optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única Instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR no mesmo município ou municípios conurbanos. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.

§ 5º – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, conforme o plano de atendimento médico-hospitalar e devidamente documentado, o AUXILIAR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção Coletiva ou estendê-los a seus dependentes. 

42. SALÁRIO DO AUXILIAR ADMITIDO PARA SUBSTITUIÇÃO 

Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, respeitado o Plano de Cargos e Salários da MANTENEDORA, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.  

43. MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA 

Fica assegurado, a partir de 1º (primeiro) de março de 2003, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, um menor salário da categoria equivalente a R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) por jornada integral de trabalho (44 horas semanais).  

44. ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE   

Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação  de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à MANTENEDORA e comprovação posterior. 

45. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE   

Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao "AUXILIAR" estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de freqüência às aulas. 

46. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTANDO    

É assegurada aos AUXILIARES em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa. 

47. AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA 

Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente atestada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela MANTENEDORA, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias além do aviso prévio, desde que esse período não ultrapasse o prazo de vigência da presente norma coletiva. 

48. REFEITÓRIOS 

A MANTENEDORA que contar com mais de 300 (trezentos) AUXILIARES no mesmo estabelecimento de ensino superior por ela mantido e não conceder vale-refeição, obriga-se a manter refeitório.

Parágrafo único – No Estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA em que trabalhem menos de 300 (trezentos) AUXILIARES será obrigatório assegurar-lhes condições de conforto e higiene por ocasião das refeições. 

49.CESTA BÁSICA     

Fica assegurada aos AUXILIARES que percebam, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, a concessão de uma cesta básica mensal de 26 kg, composta, no mínimo, dos seguintes produtos não perecíveis:

Arroz

Óleo

Macarrão

Feijão

Café

Sal

Farinha de Trigo

Farinha de Mandioca

Farinha de Milho

Açúcar

Biscoito

Purê de Tomate

Tempero

Achocolatado

Leite em Pó

Fubá

Sardinha em Lata

Sopão

§ 1º - As MANTENEDORAS que já concedem vale-refeição, conforme o determinado pelo PAT, estão desobrigadas do fornecimento de cesta básica.

§ 2º – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença doença, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, a cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado. 

50. COMPENSAÇÃO SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO  

Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho, nos termos da Legislação que rege a matéria e obedecido o seguinte critério:

a) mediante ciência, através do calendário anual a ser publicado pela MANTENEDORA, os AUXILIARES serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de trabalho complementares.  

51. BANCO DE HORAS 

Nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica celebrado o Banco de Horas entre os AUXILIARES e as MANTENEDORAS, conforme documento anexo a presente CCT.

§ 1º - As MANTENEDORAS que desejarem implantar o Banco de Horas, conforme o disposto no caput, deverão comunicar à entidade representativa da categoria profissional a implantação do mesmo, sob pena de não o fazendo não ter validade a aplicabilidade do Banco de Horas.

§2º – Caso a MANTENEDORA queira fazer alterações no padrão do Banco de Horas anexo à presente CCT devido as suas peculiaridades, os critérios, detalhes, prazos e datas de implantação serão objeto de Acordo Coletivo de Trabalho específico, firmado entre a MANTENEDORA  e seus AUXILIARES, com a participação da entidade sindical representativa da categoria profissional, na forma da legislação em vigor.  

52. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO 

O desconto do AUXILIAR em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545,  da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.

Parágrafo único – Encontra-se na entidade sindical profissional, à disposição da MANTENEDORA, cópia de autorização do AUXILIAR para o desconto da mensalidade associativa.  

53. ESTABILIDADE PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES 

Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES com doenças infecto contagiosas e aos AUXILIARES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.

Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis, a  tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloastrose anquilosante, neofropatia grave, estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por radiação. 

54. NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA 

Fica mantido o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a composição de conflitos no âmbito das relações entre as partes representadas pelas entidades signatárias desta Convenção, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Parágrafo único – O regramento para o funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista está anexo à presente Convenção Coletiva. 

55. GARANTIAS AO AUXILIAR COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO  

Será garantida ao AUXILIAR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional, a permanência na ESCOLA em função compatível  com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada por órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o AUXILIAR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissionais.

Parágrafo único – O período de estabilidade do AUXILIAR  que se encontra participando dos processos de readaptação e reabilitação profissionais será o previsto em lei.  

56- COMPETÊNCIA DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS  

Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos AUXILIARES em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.

57- PRIMEIROS SOCORROS   

A MANTENEDORA obriga-se a manter medicamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção do AUXILIAR acidentado/doente para o atendimento médico-hospitalar.  

58. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL 

Nos termos do PN 21 TRT/ 2º Região, do art. 513, letra “e”, da CLT e do Acórdão do Supremo Tribunal Federal – Processo nº RE 189.960-SP (DJ. De 10 de agosto de 2001), cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA - A Contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada  na primeira parte do inciso IV do art. 8º da Carta da República.”, obrigam-se as Mantenedoras, a título de Contribuição Assistencial, a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral, de 5% (cinco por cento), sobre os salários já reajustados, de todos os seus Auxiliares, associados ou não, limitado o desconto até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

O desconto será efetuado em 5 (cinco) parcelas de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês de junho, na folha de pagamento de mês respectivo, para recolhimento em favor da entidade profissional, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em guias próprias, acompanhadas das relações nominais e valores devidos, a ser feito pela própria mantenedora.

Parágrafo primeiro - Quando a MANTENEDORA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à MANTENEDORA a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.

Parágrafo segundo – A Entidade Sindical Profissional encaminhará ao SEMESP, com dez dias de antecedência do primeiro desconto da contribuição assistencial, ata da Assembléia Geral da Categoria que fixou a contribuição, os respectivos valores e época dos respectivos descontos e do recolhimento, sob pena de, não o fazendo, isentar as Mantenedoras de procederem ao desconto e ao recolhimento da contribuição determinada no caput.                                                                                                                           

59. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO   

O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do AUXILIAR, acrescida de juros e correção monetária, para cada AUXILIAR  prejudicado.

Parágrafo único - A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com o valor previsto nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma. 

Por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2002, a qual será depositada, para fins de arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.   

 

São Paulo, 22 de maio  de 2003. 

 

Gabriel Mário Rodrigues 
Presidente do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de
Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP

 Miguel Abrão Neto
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo

 

 

ANEXO 01

 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS. 

Cláusula Primeira – Fica estabelecido entre as MANTENEDORAS, neste ato representadas pelo SEMESP – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de São Paulo e os AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, neste ato representado pelas ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS, signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho 2.003-2.004 a criação do BANCO DE HORAS. 

Cláusula Segunda – A partir de 01 de março de 2.003, fica instituído para a categoria dos AUXILIARES de Administração Escolar, o Sistema de Banco de Horas, com base na Lei 9.601, de 21-01-98, que deu nova redação ao § 2° do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e a ele (art. 59) acrescentou o § 3°. 

Parágrafo primeiro – Será formado um banco, proveniente das horas trabalhadas além da jornada normal diária, as quais serão compensadas nos termos do presente Acordo. 

Parágrafo segundo – A composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão de ponto, de horas credoras ou devedoras. 

Parágrafo terceiro – As horas excedentes, a que se refere o parágrafo 2°, estarão limitadas a 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais, as quais serão acumuladas para futura compensação. 

Parágrafo quarto – Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 30 horas a serem compensadas, conforme estabelecido nos parágrafos 6° a 12°. 

Parágrafo quinto – As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo 3° desta cláusula serão remuneradas como horas extras, em conformidade com a cláusula 09 da Convenção Coletiva de Trabalho 2.003-2.004. 

Parágrafo sexto – A compensação não poderá ocorrer nas Férias, Feriados e Descanso Semanal Remunerado. 

Parágrafo sétimo – Sempre que houver interesse das partes em que haja a compensação, tal solicitação se dará com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 

Parágrafo oitavo – A cada 120 (cento e vinte) dias serão realizados balanços para apuração do saldo de horas e planejamento da compensação. Havendo interesse entre as partes, o saldo existente poderá ser transferido, todo ou em parte, para o balanço do período seguinte. Poderá, ainda, o saldo apurado ser remunerado como hora extra, conforme o disposto na cláusula 09 da Convenção Coletiva de Trabalho 2.003-2.004. 

Parágrafo nono – A apuração e compensação de saldo negativo obedecerá ao mesmo critério do parágrafo anterior. 

Parágrafo décimo – Os atrasos, saídas e faltas por motivo justificado e não previsto na legislação ou na CCT 2.003-2.004, poderão ser compensados no Banco de Horas, limitando-se em uma ocorrência por semana. 

Parágrafo décimo-primeiro – Os AUXILIARES contratados por prazo determinado, bem como aqueles que estão em período de experiência, não poderão valer-se do sistema de Banco de Horas. 

Parágrafo décimo-segundo – Nos casos de desligamento de auxiliares durante a vigência deste Acordo, obrigar-se-á a MANTENEDORA a pagar o adicional previsto na cláusula 09 da CCT 2.003-2.004, sobre as horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Na existência de horas a compensar (saldo negativo), conforme previsto nos parágrafos 6° e 9°, estas serão descontadas das verbas rescisórias.

Parágrafo décimo-terceiro – Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser resolvida através da convocação do Foro para Solução de Conflitos Coletivos, conforme a cláusula 38 da CCT 2.003-2.004. 

Parágrafo décimo-quarto – A renovação, alteração ou rescisão deste Acordo dependerá de acordo escrito dos representantes das partes, antes de expirado seu prazo de validade. 

Parágrafo décimo-quinto – O prazo de vigência desta cláusula é de 12 (doze) meses, encerrando-se em 28 de fevereiro de 2.004.
 

ANEXO 02 

INSTRUMENTO DE ADITAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 

REGULAMENTO DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA 

Regulamento para funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista entre o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP e o Sindicato .........................................

Através do presente Instrumento de Aditamento, as partes dão cumprimento ao que foi estipulado no parágrafo primeiro da cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as MANTENEDORAS e os AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, implementando a criação do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista previsto na Lei nº 9958/2000, tudo nos termos das seguintes cláusulas e condições que têm como certas e ajustadas.

1.
Fica mantido o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista entre o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos  de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP e o Sindicato ......................................................................... previsto na cláusula 56 da Convenção Coletiva de Trabalho entre estas partes, bem como, no artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

2.
O Núcleo aqui mencionado irá funcionar na cidade de ..........................................................., à ..................................................... 

3.
Os trabalhos do Núcleo obedecerão ao presente Regulamento, aprovado pelos convenientes. 

4.
O Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, doravante denominado simplesmente de Comissão, funcionará nos termos previstos na Lei 9958/2000, com a finalidade de servir de instrumento para rápida solução dos conflitos de trabalho.

5.
Para acionar os préstimos da Comissão, o interessado deverá protocolar na sede de funcionamento da comissão, pedido de intervenção conciliatória, em quatro vias, sendo uma para arquivo na Comissão, outra para a notificação da parte contrária e as restantes para as Entidades Sindicais signatárias.

6.

Tal pedido deverá expor de modo sintético os fatos e os fundamentos da questão, bem como, os valores pretendidos pelo interessado em  razão de tal formulação.

7.
O interessado poderá fazer-se representar por advogado na apresentação do pedido inicial, bem como, fazer-se acompanhar de tal profissional quando da sessão de conciliação. Nesta oportunidade, a empresa deverá comparecer na pessoa de seu representante legal ou por preposto, com poderes específicos para transigir e firmar termo de conciliação. 

8.
Recebido o pedido de intervenção conciliatória, a Comissão fixará de imediato, data e hora para a sessão de conciliação, saindo intimado o interessado e notificando-se a parte contrária por escrito. Tal deverá realizar-se no máximo em dez dias, a contar da data do protocolo. 

9.
A conciliação praticada perante a Comissão, não poderá ser de caráter genérico, somente sendo admissível homologar transações sobre matéria constante do pedido inicial, conforme disposto na cláusula 6ª do presente instrumento. Será permitido aos interessados, inclusive, ressalvar expressamente que a transação não abrange alguma questão especificamente destacada. 

10.
Aberta a sessão conciliatória, os membros da Comissão explicarão às partes presentes qual a natureza das funções do órgão, bem como, tecerão as ponderações necessárias à mediação para a solução negocial do conflito. 

11.
Obtida ou não a conciliação entre as partes, será lavrado o termo respectivo para as finalidades previstas no parágrafo segundo do artigo 625-D ou no artigo 625-E da Lei 9958/2000.

12.
O Núcleo deverá intentar realizar  a sessão de conciliação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da provocação do interessado. Não se ultimando a tentativa em tal prazo, será fornecida certidão negativa ao interessado para os fins de Direito. 

13.
Os trabalhos do Núcleo serão desenvolvidos por conciliadores indicados pela Entidades Sindicais signatárias, em número de 3 (três) para cada parte conveniente. Em cada sessão realizada, os interessados serão sempre atendidos por, pelo menos, dois conciliadores, sendo um representante da Entidade Sindical patronal e outro da entidade Sindical profissional. 

14.
Para que produza seus efeitos jurídicos, assinaram o presente na forma da lei.

 

..............................., .... de ............................... de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

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