Ensino Superior

Abrangência

1. Abrangência

Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional diferenciada dos professores, aqui designada simplesmente como PROFESSOR.

Parágrafo primeiro – A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas.

Parágrafo segundo – Quando o PROFESSOR for contratado em um município para exercer a sua atividade em outro, prevalecerá o cumprimento da Convenção Coletiva do município em que o serviço é prestado.

2. Duração

Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2019, exceto as cláusulas de Reajuste Salarial, Assistência médicohospitalar, Bolsa de Estudo (exclusivamente para os cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito), Indenização Adicional para Professores com mais de 50 anos de idade, Creche e Contribuição para o Sindicato – Taxa Negocial, que terão duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.

Salários, Reajuste e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

3. Reajuste salarial em 2016

A partir de 1º de março de 2017, será aplicado o reajuste de 4,75%, sobre os salários devidos em 1º de setembro de 2016.

Parágrafo único – Fica estabelecido que o salário de 1º de março de 2017, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2018.

4. Compensações salariais

Na data-base de 1º de março de 2017 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2017. Relativamente à data-base de 1º de março de 2018 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais, concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.

Pagamento de Salário: Formas e Prazos

5. Composição da remuneração mensal do professor

A remuneração mensal do PROFESSOR é composta, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT). O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.

Parágrafo único - A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar o cargo.

6. Prazo para pagamento de salários

Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, considerando que sábado é dia útil, conforme Instrução Normativa número 01 do MTE, de 7/11/1989.

Parágrafo único - O não pagamento dos salários e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de seu salário mensal.

7. Comprovante de pagamento

A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, até a data do pagamento da remuneração mensal, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino; b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria e, se houver, faixas salariais diferenciadas, inclusive aquelas definidas em eventual plano de carreira da Instituição; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais, inclusive o adicional por tempo de serviço, caso exista; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o desconto previdenciário; m) outros descontos.

Descontos Salariais

8. Autorização para desconto em folha de pagamento

O desconto do professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.

Parágrafo único – Encontra-se no Sindicato, à disposição da MANTENEDORA, devendo ser a ela encaminhada, quando solicitada formalmente, cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora Extra

9. Horas extras

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo primeiro – Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.

Parágrafo segundo – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da horaatividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:

a) da substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar realizá-la;

b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;

c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;

d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a MANTENEDORA. e) do comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.

Parágrafo terceiro – A participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR mediante documento firmado, será remunerada como aula ou hora normal, acrescida de DSR.

Adicional Noturno

10. Adicional noturno

O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 (vinte e duas) horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora-aula.

Outros Adicionais

11. Hora-atividade

Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) a título de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.

12. Adicional por atividades em outros municípios

Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma MANTENEDORA em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação no pagamento do adicional.

Parágrafo primeiro - Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.

Parágrafo segundo - Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.

Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na presente Convenção.

Auxílio Educação

13. Bolsas de estudo

A - Programa de Capacitação do Professor Todo PROFESSOR tem direito a bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, em cursos de graduação, sequenciais e pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA que o emprega, observado o que segue:

1. A MANTENEDORA está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação e sequenciais, não será possível que o PROFESSOR conclua mais de um curso nessa condição.

2. As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições:

a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;

b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a” deste item.

3. O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.

4. As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem Remuneração”.

5. O PROFESSOR que for reprovado no período letivo perderá o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do PROFESSOR, arcando o mesmo com o seu custo.

B - Programa de Inclusão, Capacitação para Filhos, Dependentes Legais e Estudantes O CEBRADE – Centro Brasileiro de Desenvolvimento do Ensino Superior – tem, como um dos seus objetivos, desenvolver o Programa de Amparo Educativo Temporário – PAET, concedendo bolsas de estudo em Instituições Privadas de Ensino Superior. Os filhos ou dependentes legais do PROFESSOR têm direito a usufruir as gratuidades integrais do PAET, sem qualquer ônus, nos cursos de graduação ou sequenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto nesta cláusula e no “Regulamento do Programa de Capacitação”, anexado à presente Convenção.

Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA deverá disponibilizar ao CEBRADE, mediante requerimento, bolsas de estudo em número suficiente para o atendimento da concessão das gratuidades integrais do PAET nas Instituições de Ensino Superior por ela mantida, para filhos ou dependentes legais dos seus PROFESSORES, observada a limitação de duas bolsas de estudo por PROFESSOR.

Parágrafo segundo – O beneficiário bolsista, concluinte de curso de graduação ou seqüencial, não poderá obter nova concessão de gratuidade em um desses cursos, na mesma IES.

Parágrafo terceiro – O SEMESP e a FEDERAÇÃO representante da categoria profissional fiscalizarão o CEBRADE na gestão do Programa de Amparo Educativo Temporário para os filhos e dependentes legais dos PROFESSORES, na conformidade do estabelecido nesta cláusula e no “Regulamento do Programa de Capacitação”.

Parágrafo quarto – Para a concessão das gratuidades integrais aos filhos e dependentes legais do PROFESSOR, o CEBRADE não poderá fazer qualquer outra exigência a não ser o comprovante de aprovação no processo seletivo da IES administrado pela MANTENEDORA empregadora e a observância dos preceitos estabelecidos nesta cláusula e no “Regulamento do Programa de Capacitação”.

Parágrafo quinto – Terão direito a requerer e obter do CEBRADE a concessão de bolsas integrais de estudo, os dependentes legais do PROFESSOR reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda, ou que estejam sob a sua guarda judicial e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.

Parágrafo sexto – Os filhos do PROFESSOR terão direito a obter do CEBRADE a concessão de bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior. Os filhos ou dependentes legais do PROFESSOR serão denominados dependentes beneficiários.

Parágrafo sétimo – As gratuidades integrais serão mantidas aos dependentes beneficiários quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem remuneração” da presente Convenção.

Parágrafo oitavo – No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do curso, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.

Parágrafo nono – No caso de dispensa imotivada do PROFESSOR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do ano letivo, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.

Parágrafo décimo – Os dependentes beneficiários que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação naquele período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade dos dependentes beneficiários, que deverão arcar com seu custo.

Parágrafo onze – Para usufruir as gratuidades integrais dos dependentes beneficiários, não se poderá exigir do PROFESSOR pagamento algum, a qualquer título, nem mesmo condicionar a concessão do benefício à associação, sindicalização ou filiação.

Parágrafo doze – Caso a MANTENEDORA não queira participar do Programa de Amparo Educativo Temporário – PAET, gerenciado pelo CEBRADE, estará obrigada a conceder bolsas de estudo aos PROFESSORES que trabalham nas Instituições de Ensino Superior por elas mantidas ou administradas, nas condições e termos estabelecidos nesta cláusula e no Regulamento em anexo.

Parágrafo treze – Além dos casos previstos nesta cláusula, a MANTENEDORA poderá fornecer outras bolsas de estudos, cujas condições serão objeto de termo aditivo a ser firmado entre MANTENEDORA e CEBRADE.

Auxílio-Saúde

14. Assistência médico-hospitalar

A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, nos limites estabelecidos nesta cláusula, assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

1. Abrangência

A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

2. Coberturas mínimas

2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.

2.2 Consultas.

2.3 Prazo de internação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano (comum e UTI/CTI)

2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.

2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.

2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

3. Carência

Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

4. Professor ingressante Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.

5. Pagamento Caberá ao PROFESSOR o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da Assistência Médica, respeitado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º.

Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA deverá enviar ao Sindicato cópia do contrato formalizado com a empresa de assistência médico–hospitalar ou de seguro saúde ou de medicina de grupo que comprove o valor pago.

Parágrafo segundo – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

Parágrafo terceiro – Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o PROFESSOR.

Parágrafo quarto – Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória para análise e deliberação da Comissão Permanente de Negociação.

Parágrafo quinto – Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médico hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.

Parágrafo sexto – Caso o PROFESSOR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.

Parágrafo sétimo – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.

Auxílio-Creche

15. Creches

É obrigatória a instalação de local destinado a guarda de crianças de até seis meses, quando a MANTENEDORA mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTE nº 3296 de 3/9/1986 e nº 670 de 27/8/1997) ou, ainda, a celebração de convênio com entidade de idoneidade reconhecida.

Contrato de Trabalho: Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

16. Remuneração mensal ou valor da hora aula do PROFESSOR ingressante na MANTENEDORA

A MANTENEDORA não poderá contratar PROFESSOR cuja remuneração mensal ou o valor da hora aula seja inferior ao valor da remuneração mensal ou da hora aula mínima dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.

Parágrafo único – Ao PROFESSOR admitido após 1º de março de 2017 e após 1º de março de 2018 serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nas respectivas normas coletivas.

17. Readmissão do professor

O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência. 18. Anotações na carteira de trabalho A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.

Parágrafo único – É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão ou alteração de titulação, decorrentes e previstas em plano de carreira.

Desligamento / Demissão

19. Garantia semestral de salário

Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:

a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o dia 30 de junho;

b) no segundo semestre, as remunerações mensais integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.

Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 4º desta cláusula.

Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:

a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início das férias;

b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho de cada ano de vigência da presente Convenção, obedecendo ao que dispõe a cláusula “Férias” desta norma.

Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:

a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início do recesso escolar;

b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.

Parágrafo quarto - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro, inclusive, do ano subsequente, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias, a título de férias escolares, para efeito do que define a súmula 10 do egrégio TST, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula Horas extras da presente Convenção.

Parágrafo quinto – Na vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.

Parágrafo sexto - As remunerações complementares previstas nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR, não havendo projeção do aviso prévio para efeito de pagamento de garantia semestral de salário.

Parágrafo sétimo – No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, o professor receberá o aviso prévio, o recesso ou férias escolares, conforme o que estabelece a súmula 10 do Egrégio TST, as indenizações por dispensa imotivada estabelecidas nesta Convenção e as demais verbas rescisórias legais.

20. Indenizações por dispensa imotivada

O PROFESSOR demitido sem justa causa, além das indenizações previstas na cláusula “Garantia Semestral de Salários” desta Convenção, terá direito a receber o valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA, nos termos da Lei nº 12.506/2012, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma, ressaltando que não há cumulatividade entre a lei e a previsão contida nesta norma coletiva.

Parágrafo primeiro – Caso o PROFESSOR tenha, à data do desligamento, no mínimo cinquenta anos de idade e conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA, terá direito ainda a receber aviso prévio adicional indenizado de 15 (quinze) dias.

Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada no parágrafo primeiro o PROFESSOR que na data de admissão na MANTENEDORA contar com mais de cinquenta anos de idade.

Parágrafo terceiro – O aviso-prévio, quando trabalhado, será de trinta dias, com as reduções previstas no artigo 488 da CLT. O adicional de três dias por ano trabalhado, na forma do caput, será sempre indenizado na rescisão contratual.

21. Pedido de demissão no final de ano letivo

O PROFESSOR que no final do ano letivo comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 18 de janeiro do ano subsequente, independentemente do tempo de serviço na MANTENEDORA.

22. Demissão por justa causa

Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.

Outras Normas Referentes à Admissão, Demissão e Modalidades de Contratação

23. Multa por atraso na homologação.

A MANTENEDORA deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso da homologação da rescisão, a contar da data estabelecida pela legislação para o pagamento das verbas rescisórias, a MANTENEDORA estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal.

Parágrafo primeiro - A MANTENEDORA deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato no prazo máximo de dez dias após a dispensa do PROFESSOR e estará desobrigada de pagar a multa definida no caput, quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

Parágrafo segundo – O Sindicato está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.

Parágrafo terceiro – Nos termos da orientação jurisprudencial 82 do TST e da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do MTE, no que tange à anotação e baixa em CTPS quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser anotado na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado e na página de “anotações gerais” o último dia efetivamente trabalhado, consignando em TRCT a data de afastamento como a do último dia efetivamente trabalhado.

24. Atestados de afastamento e salários

Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação previdenciária.

Relações de Trabalho: Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Estabilidade Mãe

25. Garantia de emprego à gesta.

É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso-prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.

Estabilidade Acidentados / Portadores Doença Profissional

26. Garantias ao professor com sequelas ocasionadas por doenças profissionais ou acidente de trabalho

Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava. Nessa situação o PROFESSOR estará obrigado a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.

Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que estiver participando de processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.

Estabilidade Portadores Doença não Profissional

27. Estabilidade para portadores de doenças graves

Fica assegurada, até alta médica, considerada como apto ao trabalho, ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.

Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neofropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação grave por radiação.

Estabilidade Aposentadoria

28. Garantias ao professor em vias de aposentadoria

Fica assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.

Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.

Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de trinta dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de cento e vinte dias.

Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo Sindicato ou pedido de demissão.

Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.

Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.

Parágrafo sexto – Para garantir a estabilidade prevista nesta cláusula, o PROFESSOR deverá encaminhar à MANTENEDORA, dentro da prorrogação prevista no parágrafo 2º, documentação que demonstre a tramitação do processo que atesta o tempo de serviço.

Estabilidade Adoção

29. Licença por adoção ou guarda

Nos termos da Lei 12.873, de 25/10/2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à PROFESSORA ou PROFESSOR que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.

Parágrafo primeiro – Não poderá ser concedido benefício a mais de um empregado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que cônjuges ou companheiros que estejam submetidos ao regime próprio da Previdência Social.

Parágrafo segundo – Fica garantida a estabilidade no emprego ao PROFESSOR ou à PROFESSORA adotante, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso-prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.

Outras Normas de Pessoal

30. Mudança de disciplina

O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.