CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias
e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
IV - gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
(*) V - valorização dos profissionais do ensino, garantido,
na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas
pela União;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;"
VI - gestão democrática do
ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de
qualidade.
Art.
207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96:
"§ 1º É facultado às universidades admitir professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei."
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96:
"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições
de pesquisa científica e tecnológica."
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
(*)
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;"
(*)
II - progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito;"
III -
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche
e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao
educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento
do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder
Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre
à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas
gerais da educação nacional;
II - autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.
§ 1º - O ensino religioso,
de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental
regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração
seus sistemas de ensino.
(*)
§ 1º - A
União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
(*)
Redação
dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e
o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e
exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;"
(*)
§ 2º - Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
(*)
Redação
dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental
e na educação infantil."
Parágrafo incluído
pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio."
Parágrafo incluído
pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os
Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório."
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º - Para efeito do
cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados
os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na
forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos
recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
(*)
§ 5º - O
ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas
empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas, na forma da lei."
Art. 213. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade
não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação
de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que
trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público.
Art. 214. A lei
estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I -
erradicação do analfabetismo;
II - universalização do
atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade
do ensino;
IV - formação para o
trabalho;
V - promoção
humanística, científica e tecnológica do País