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Comentários
sobre a LEI Nº 9.790 de 23 de março de 1999 O
Semesp encaminhou aos seus associados, a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público,
institui e disciplina o termo de parceria, e dá outras providências. Veremos
a seguir, quais os
principais
reflexos da referida Lei para as Instituições mantenedoras de ensino
superior. Primeiramente,
as instituições que pretendam qualificar-se como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, deverão alterar seus estatutos para que seus
objetivos sociais atendam aos requisitos da Lei. O artigo 2º da referida Lei,
veda, por exemplo, que escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito
e suas mantenedoras, se qualifiquem como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público. Assim sendo, havendo interesse na qualificação, a Instituição
Mantenedora de direito privado sem fins lucrativos deverá alterar seu estatuto,
passando a promover gratuitamente a educação. (Art. 3º, inciso III.) Cabe
salientar que trata-se de mera faculdade
da Instituição mantenedora sem fins lucrativos, de optar
ou não por qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, conforme estabelece os artigos 1º e 18 da Lei, 9.790, de 23
março de 1999: “
art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, desde que
os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei. Art.
18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas
com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para
tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea da lei dessas
qualificações, até dois anos contados da data da vigência desta Lei.” Caso
a Instituição tenha interesse em obter a
qualificação e
após adequar seus estatutos conforme determina a Lei, deverá formular
requerimento escrito
ao Ministério da Justiça
instruído com cópias autenticadas dos documentos referidos no art. 5º
e incisos. Acatado o pedido, a Instituição garantirá a manutenção da sua
natureza jurídica existente, simultaneamente com a de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público,
por um prazo de até dois anos contados da data da vigência desta Lei. (
art. 18 § 1º) Decorridos
o prazo de dois anos, a instituição deverá optar ou
não em manter sua qualificação prevista na Lei. Caso opte pela
qualificação, perderá sua natureza jurídica anterior. Art 18 §§ 1º e 2º. Cabe
ainda salientar que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 30 dias,
a contar da sua publicação.
José Roberto Covac |
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