"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Comentários sobre a LEI Nº 9.790 de 23 de março de 1999

 

O Semesp encaminhou aos seus associados, a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, institui e disciplina o termo de parceria, e dá outras providências.  

Veremos a seguir, quais os  principais  reflexos da referida Lei para as Instituições mantenedoras de ensino superior.  

Primeiramente, as instituições que pretendam qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão alterar seus estatutos para que seus objetivos sociais atendam aos requisitos da Lei. O artigo 2º da referida Lei, veda, por exemplo, que escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras, se qualifiquem como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Assim sendo, havendo interesse na qualificação, a Instituição Mantenedora de direito privado sem fins lucrativos deverá alterar seu estatuto, passando a promover gratuitamente a educação. (Art. 3º, inciso III.)  

Cabe salientar que trata-se de mera faculdade da Instituição mantenedora sem fins lucrativos, de optar  ou não por qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme estabelece os artigos 1º e 18 da Lei, 9.790, de 23  março de 1999:  

“ art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.  

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea da lei dessas qualificações, até dois anos contados da data da vigência desta Lei.”  

Caso a Instituição tenha interesse em obter a  qualificação e   após adequar seus estatutos conforme determina a Lei, deverá formular requerimento  escrito ao Ministério da Justiça  instruído com cópias autenticadas dos documentos referidos no art. 5º e incisos. Acatado o pedido, a Instituição garantirá a manutenção da sua natureza jurídica existente, simultaneamente com a de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,  por um prazo de até dois anos contados da data da vigência desta Lei. ( art. 18 § 1º)  

Decorridos o prazo de dois anos, a instituição deverá optar ou  não em manter sua qualificação prevista na Lei. Caso opte pela qualificação, perderá sua natureza jurídica anterior. Art 18 §§ 1º e 2º.  

Cabe ainda salientar que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação.  

 

                                                           José Roberto Covac
                                                          
 Assessor Jurídico

                                                                                                                   

 

 

 

 

 

 

 

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