"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Jurídico - Artigo

O NOVO CÓDIGO CIVIL E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

O novo código civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, trouxe uma série de mudanças que interferem diretamente nas Instituições de Ensino e nas Entidades Mantenedoras.

Destacamos as principais alterações que devem ser consideradas pelas Entidades Mantenedoras e suas Instituições de Ensino, nos contratos que serão firmados para o 2º semestre letivo de 2003:

a)   Maioridade aos 18 anos e capacidade relativa: atingi-se a maioridade aos 18 anos de idade e não mais aos 21 anos. Assim sendo, os contratos de prestação de serviços educacionais podem ser assinados por alunos que atingiram a maioridade.  Recomendamos, entretanto, que no contrato de prestação de serviços educacionais, os pais sejam os responsáveis financeiro pelo contrato e o aluno favorecido pelos serviços prestados, caso seja dependente daqueles, nos termos da legislação de Imposto de Renda. Os alunos entre 16 e 18 anos são relativamente capazes, precisando, portanto, da assistência dos pais ou responsáveis. Importante destacar que pai e mãe exercem igualmente o Pátrio Poder.

b)   Pagamento pelos serviços: o art. 597 do Novo Código Civil, disciplina que “a retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações”. As instituições de ensino, por costume, convenção e até por tradição cobram antecipadamente pelo serviço. Para que se defendam de futuros questionamentos da prática utilizada, a Mantenedora deve divulgar com antecedência a regra estabelecida e fazer constar no contrato de prestação de serviços e editais de fixação do valor da anuidade ou semestralidade escolar, de acordo com o regime acadêmico da Escola.

c)   Juros: os juros legais, nos termos do art. 406 e 407 do Novo Código Civil, são os correspondentes ao cobrado para pagamento de tributos federais, que atualmente é a taxa SELIC.

d)   Danos ao patrimônio da Instituição: deve estar previsto no contrato, a responsabilização do aluno em caso de danos ao patrimônio da Instituição de Ensino.

e)   Utilização de softwares piratas: deve constar cláusula de responsabilização do aluno, caso venha inserir nos equipamentos da instituição softwares piratas e outros não pertencentes a ela.

f)    Prescrição: o prazo de prescrição para cobrança de mensalidades passou a ser de 05 anos.

g)   Clareza na redação das cláusulas: havendo ambigüidade na redação da cláusula, prevalece a que mais favorece ao aluno.

h)   Proteção à imagem: a Instituição de Ensino só pode utilizar a imagem do aluno, professor e funcionário com sua expressa autorização.

i)    Indenização por responsabilidade civil: as instituições podem ser responsabilizadas por danos morais e materiais causados aos alunos. Com efeito, os dirigentes, coordenadores, professores e funcionários da Instituição devem ser capacitados e treinados para evitar qualquer tipo de risco aos discentes.

j)    Responsabilidade do Administrador: o administrador da Instituição Educacional, independentemente de ser sócio ou não, responde pelos danos ou prejuízos causados ao docente, discente, à sociedade e à população em geral.

k)   Fiança e aval: caso a instituição exija fiança ou aval nos contratos de prestação de serviços educacionais, os cônjuges devem assinar o contrato conjuntamente, sob pena de não validade.

Importante lembrar que a Lei 9.870/99 continua em vigor, cabendo a instituição divulgar com quarenta e cinco dias antes do início da matrícula, o  teor do contrato e o valor  das anuidades  ou semestralidades escolares.

 

José Roberto Covac - Coordenador Geral do Departamento Jurídico do SEMESP

31/03/03

 

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