Jurídico
- Artigo
O NOVO CÓDIGO CIVIL E
AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
O novo código civil, que entrou
em vigor em 11 de janeiro de 2003, trouxe uma série de mudanças
que interferem diretamente nas Instituições de Ensino e nas
Entidades Mantenedoras.
Destacamos as principais alterações
que devem ser consideradas pelas Entidades Mantenedoras e suas
Instituições de Ensino, nos contratos que serão firmados
para o 2º semestre letivo de 2003:
a) Maioridade
aos 18 anos e capacidade relativa: atingi-se a maioridade aos
18 anos de idade e não mais aos 21 anos. Assim sendo, os
contratos de prestação de serviços educacionais podem ser
assinados por alunos que atingiram a maioridade.
Recomendamos, entretanto, que no contrato de prestação
de serviços educacionais, os pais sejam os responsáveis
financeiro pelo contrato e o aluno favorecido pelos serviços
prestados, caso seja dependente daqueles, nos termos da
legislação de Imposto de Renda. Os alunos entre 16 e 18 anos
são relativamente capazes, precisando, portanto, da assistência
dos pais ou responsáveis. Importante destacar que pai e mãe
exercem igualmente o Pátrio Poder.
b) Pagamento
pelos serviços: o art. 597 do Novo Código Civil, disciplina
que “a retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço
se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada,
ou paga em prestações”. As instituições de ensino, por
costume, convenção e até por tradição cobram
antecipadamente pelo serviço. Para que se defendam de futuros
questionamentos da prática utilizada, a Mantenedora deve
divulgar com antecedência a regra estabelecida e fazer
constar no contrato de prestação de serviços e editais de
fixação do valor da anuidade ou semestralidade escolar, de
acordo com o regime acadêmico da Escola.
c) Juros:
os juros legais, nos termos do art. 406 e 407 do Novo Código
Civil, são os correspondentes ao cobrado para pagamento de
tributos federais, que atualmente é a taxa SELIC.
d) Danos
ao patrimônio da Instituição: deve estar previsto no
contrato, a responsabilização do aluno em caso de danos ao
patrimônio da Instituição de Ensino.
e) Utilização
de softwares
piratas: deve constar cláusula de responsabilização do
aluno, caso venha inserir nos equipamentos da instituição softwares
piratas e outros não pertencentes a ela.
f) Prescrição:
o prazo de prescrição para cobrança de mensalidades passou
a ser de 05 anos.
g) Clareza
na redação das cláusulas: havendo ambigüidade na redação
da cláusula, prevalece a que mais favorece ao aluno.
h) Proteção
à imagem: a Instituição de Ensino só pode utilizar a
imagem do aluno, professor e funcionário com sua expressa
autorização.
i) Indenização
por responsabilidade civil: as instituições podem ser
responsabilizadas por danos morais e materiais causados aos
alunos. Com efeito, os dirigentes, coordenadores, professores
e funcionários da Instituição devem ser capacitados e
treinados para evitar qualquer tipo de risco aos discentes.
j) Responsabilidade
do Administrador: o administrador da Instituição
Educacional, independentemente de ser sócio ou não, responde
pelos danos ou prejuízos causados ao docente, discente, à
sociedade e à população em geral.
k) Fiança
e aval: caso a instituição exija fiança ou aval nos
contratos de prestação de serviços educacionais, os cônjuges
devem assinar o contrato conjuntamente, sob pena de não
validade.
Importante lembrar que a Lei
9.870/99 continua em vigor, cabendo a instituição divulgar
com quarenta e cinco dias antes do início da matrícula, o
teor do contrato e o valor
das anuidades ou
semestralidades escolares.
José
Roberto Covac - Coordenador Geral do Departamento Jurídico do
SEMESP
31/03/03
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