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Parecer CNE/CES nº 096/2003, aprovado em 06 de maio de 2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
Ministério da Ciência e Tecnologia |
UF: DF |
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ASSUNTO:
Consulta sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação
expedidos no exterior. |
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RELATOR:
Francisco César de Sá Barreto |
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PROCESSOS N°: 23033.000190/2003-34 |
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PARECER N°:
0096/2003 |
COLEGIADO:
CES |
APROVADO EM:
06/05/2003 |
I - RELATÓRIO
O Instituto
Nacional de Pesquisa Especiais - INPE,
com sede São José dos Campos, no Estado de São Paulo, vinculado ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, encaminhou ao CNE a seguinte
consulta:
A. O INPE, como instituição Isolada de Ensino Superior, poderá
continuar a aceitar pedidos de, analisar e, nos casos procedentes,
revalidar diplomas de pós-graduação emitidos no exterior, dentro das
áreas de seus cursos de pós-graduação?
B. Caso a
resposta ao item A seja afirmativa, a UNICAMP poderá proceder ao
registro dos diplomas revalidadas pelo INPE?
Informa que, até a
edição da nova LDB (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), vinha
procedendo às revalidações de diplomas de pós-graduação emitidos no
exterior, os quais eram posteriormente registrados pela Universidade
Estadual de Campinas -UNICAMP.
Sobre a matéria
objeto da consulta, aLei 9.394/96 prevê:
Art. 48 Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular.
§ 2° 0s diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham cursos do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidades ou
equiparação.
§ 3° os
diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que
possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma
área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Cabe esclarecer,
inicialmente que a nova LDB utiliza terminologias diferentes para o
caso das revalidações de diplomas.
Para os cursos de
graduação, a terminologia adotada é "revalidação" e para os cursos
de pós-graduação a terminologia utilizada é "reconhecimento".
No âmbito do CNE,
a matéria foi regulamentada pelas Resoluções CES/CNE 01, de 3 de
abril de 2001, e 01 ,de 28 de janeiro de2002.
A Resolução CES/CNE
01, de 3 de abril de 2001,que estabelece normas para o funcionamento
de cursos de pós-graduação, assim dispõe:
Art. 4° Os
diplomas de conclusão de cursos de pós- graduação stricto sensu
obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem
validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por
universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior ou em área afim. (grifos nossos)
§ 1°A universidade poderá em casos excepcionais, solicitar parecer
de instituição de ensino especializado na área de reconhecimento na
qual foi obtido o titulo.
§ 2° A
universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no
prazo de 6 ( seis) meses da data de
recepção do mesmo, ,fazendo o devido registrado ou devolvendo a
solicitação ao interessado,com a justificativa cabível.
§ 3° Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de
reconhecimento pelas universidades, cabe recurso á Câmera de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
A Resolução CES/CNE
01, de 28 de janeiro de 2002, que estabelece normas para a
revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos
estrangeiros de ensino superior, preconiza:
Art. 1º Os
diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos
estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos
que são concedidos no país e hábeis para os fins previstos em Lei,
mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos
da presente Resolução.
Art. 2° São
suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao
currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições
brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo
abranger áreas congêneres, similares ou afins ,aos que são
oferecidos no Brasil.
Parágrafo
único. A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo
cultural entre o Brasil e o país origem do diploma, subsistindo,
porém, a obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela
legislação brasileira.
Art. 3° São
competentes pra processar e conceder as revalidações de diplomas
de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de
graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.
(grifos nossos.).
Em síntese, os
diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições
estrangeiras de ensino superior só poderão ser revalidados
por universidades públicas que ministrem cursos de graduação
reconhecidos na mesma área de conhecimento ou em área afim e os
diplomas de cursos s de pós-graduação stricto sensu obtidos
em instituições de ensino superior estrangeiras, só poderão ser
reconhecidos por universidades brasileiras que possuam
cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.
II -VOTO DO(A)
RELATOR(A)
Á consulta
formulada, responda-se nos termos deste
Parecer.
Brasília-DF, 6 de
março de 2003.
Conselheiro
Francisco César de sã Barreto -Relator.
III -DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de
Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões,
em 6 de maio de 2003.
Conselheiro Éfrem
de Aguiar Maranhão -Presidente
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes -Vice-Presidente.