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- Parecer CNE/CES nº 096/2003, aprovado em 06 de maio de 2003  

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Ministério da Ciência e Tecnologia

UF: DF

ASSUNTO: Consulta sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação expedidos no exterior.

RELATOR: Francisco César de Sá Barreto

PROCESSOS N°: 23033.000190/2003-34

PARECER N°: 0096/2003

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 06/05/2003

I - RELATÓRIO 

O Instituto Nacional de Pesquisa Especiais - INPE, com sede São José dos Campos, no Estado de São Paulo, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, encaminhou ao CNE a seguinte consulta: 

A. O INPE, como instituição Isolada de Ensino Superior, poderá continuar a aceitar pedidos de, analisar e, nos casos procedentes, revalidar diplomas de pós-graduação emitidos no exterior, dentro das áreas de seus cursos de pós-graduação?

B. Caso a resposta ao item A seja afirmativa, a UNICAMP poderá proceder ao registro dos diplomas revalidadas pelo INPE? 

Informa que, até a edição da nova LDB (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), vinha procedendo às revalidações de diplomas de pós-graduação emitidos no exterior, os quais eram posteriormente registrados pela Universidade Estadual de Campinas -UNICAMP.

Sobre a matéria objeto da consulta, aLei 9.394/96 prevê: 

Art. 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 2° 0s diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham cursos do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidades ou equiparação.

§ 3° os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 

Cabe esclarecer, inicialmente que a nova LDB utiliza terminologias diferentes para o caso das revalidações de diplomas. 

Para os cursos de graduação, a terminologia adotada é "revalidação" e para os cursos de pós-graduação a terminologia utilizada é "reconhecimento".

No âmbito do CNE, a matéria foi regulamentada pelas Resoluções CES/CNE 01, de 3 de abril de 2001, e 01 ,de 28 de janeiro de2002.

A Resolução CES/CNE 01, de 3 de abril de 2001,que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, assim dispõe: 

Art. 4° Os diplomas de conclusão de cursos de pós- graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim. (grifos nossos)

§ 1°A universidade poderá em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializado na área de reconhecimento na qual foi obtido o titulo.

§ 2° A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 ( seis) meses da data de recepção do mesmo, ,fazendo o devido registrado ou devolvendo a solicitação ao interessado,com a justificativa cabível.

§ 3° Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso á Câmera de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. 

A Resolução CES/CNE 01, de 28 de janeiro de 2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, preconiza: 

Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no país e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.

Art. 2° São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo abranger áreas congêneres, similares ou afins ,aos que são oferecidos no Brasil.

Parágrafo único. A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela legislação brasileira.

Art. 3° São competentes pra processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. (grifos nossos.). 

Em síntese, os diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior só poderão ser revalidados por universidades públicas que ministrem cursos de graduação reconhecidos na mesma área de conhecimento ou em área afim e os diplomas de cursos s de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim. 

II -VOTO DO(A) RELATOR(A)

Á consulta formulada, responda-se nos termos deste Parecer.

Brasília-DF, 6 de março de 2003.

Conselheiro Francisco César de sã Barreto -Relator.

 

III -DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 6 de maio de 2003.

 

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão -Presidente
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes -Vice-Presidente.

 

 

 

 

 

 

 

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