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Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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MEC/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR/DF

Consulta sobre a prerrogativa de universidades estenderem cursos mantidos no Campus Central aos seus Campi autorizados e incorporados à sua estrutura central.

CES - Par. 377/97, aprovado em 11/6/97 (Proc. 23001.000282/97-91)

I - RELATÓRIO

* Histórico

Pelo ofício nº 3.694, de 09/06/97, o Senhor Secretário de Educação Superior formula consulta a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação quanto a "entendimentos no tocante à prerrogativa de universidades estenderem cursos já mantidos em seus campus central a campi autorizados e devidamente incorporados à sua estrutura".

A esse respeito, tem sido o entendimento da Câmara de Educação Superior do CNE que a autonomia para a criação de cursos, estabelecida na Lei nº 9.394, de 20/12/96, estende-se ao conjunto da instituição, compreendendo também os seus campi, sem restrição de área de conhecimento, desde que estejam esses campi legalmente autorizados e constem expressamente do seu estatuto.

Contudo, a referida consulta trouxe fatos que alcançam outras universidades que criaram cursos, na área de saúde, após a edição da LDB e até a publicação do Decreto nº 2.207/97, sem a oitiva do Conselho Nacional de Saúde, como Sua excelência explicitara, "litteris":

"Após a promulgação da LDB, algumas universidades entendendo que, com a revogação da Lei 5.540/68, o Decreto nº 1.303/94 havia perdido a eficácia no tocante a necessidade de consulta ao Conselho Nacional de Saúde para a criação de cursos na área de saúde, tomaram a iniciativa de implantá-los, apoiando-se, para tanto no princípio da autonomia universitária"

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Entrando em vigor a nova LDB e não tendo sido feita, por outra lei ou mesmo na LDB, restrição alguma à criação de qualquer curso, em inclusive os da área de saúde, algumas Universidades no gozo de sua autonomia criaram cursos nesta área.

Quanto aos procedimentos inerentes ao controle do padrão de qualidade, importa registrar que, criados os curso na área de saúde após a edição da lei nº 9.394/96, nem por isto estarão as universidades dispensadas do permanente processo de avaliação desses e dos outros cursos que ofereçam, notadamente quanto ao obrigatório processo de reconhecimento e de renovação periódica de reconhecimento exigido no art. 46 da referida Lei, inclusive como condição de continuidade da oferta e do registro de seus diplomas (art. 48). Isto significa que, criados os cursos no entendimento de que esse ato se abrigava na autonomia universitária, todos eles, repita-se, estão inexorável e obrigatoriamente submetidos ao controle de qualidade, ao processo de reconhecimento, o que supõe acompanhamento e supervisão permanente, até mesmo mediante Comissões de Especialistas criadas pela SESu/MEC, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas no citado dispositivo.

Isto posto, considerando que, nos termos do art. 90, cabe ao Conselho Nacional de Educação dirimir dúvidas suscitadas com a implantação do novo regime instituído pela nova lei, e tendo em vista que a nova Lei de Diretrizes e Bases, no art. 53, I, não fez qualquer restrição a cursos que as universidades, a partir de sua vigência, pudessem criar, entende este Relator que teriam ficado revogadas as normas de menor hierarquia, face ao novo tratamento dispensado à matéria POR LEI, razão pela qual não terão, com certeza, agido de forma temerária as Universidades, nem muito menos com o declarado propósito de se insurgirem contra a disposição do Decreto nº 1.303/94, já em final revogado.

III - VOTO

Voto, com fundamento nos arts. 46, 53, Parágrafo único, inciso I, e 90, da Lei nº 9.394/94, de 20/12/96, favorável à edição de Resolução autorizando às universidades credenciadas, que criaram cursos, na área de saúde, no período compreendido entre a vigência da Lei supra referida e a publicação do Decreto nº 2.207, de 15/04/97, o prosseguimento das atividades dos mencionados cursos, sob acompanhamento da SESu/MEC, para assegurar o padrão de qualidade do ensino, mediante a designação de Comissões de Especialistas, cujos relatórios anuais serão submetidos à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, instaurando-se o processo de reconhecimento desses cursos após decorrida a metade da duração do prazo de integralização curricular.

Brasília-DF, 11 de junho de 1997

Conselheiro José Carlos Almeida da Silva - Relator

IV - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprovou, por maioria, o voto do Relator. A Conselheira Myriam Krasilchik apresentou voto em separado nos seguintes termos:

Meu voto é contrário à aprovação da resolução que autoriza o funcionamento dos cursos instalados no período de 20/12/96 e 15/04/97, cuja legalidade está sendo devidamente discutida no âmbito do poder Judiciário.

Sala de Sessões, em 11 de junho de 1997

Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente

Jacques Velloso - Vice-Presidente

(HOMOLOGADO EM 30/06/97, DOU DE 11/07/97 Seção I P. 14732)

 

RESOLUÇÃO Nº 05 DE 13 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre a autorização para o prosseguimento das atividades dos cursos na área de saúde, criados por universidades credenciadas, no período compreendido entre a data da vigência da Lei 9.394, de 20/12/96, e do Decreto nº 2.207, de 15/04/97.

O Presidente da Câmara de Educação Superior, tendo em vista o disposto nos artigos 46, 53, Parágrafo único, inciso I, e 90, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, e no Parecer nº 377/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em de de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º As universidades credenciadas, que criaram cursos, na área de saúde, na sua sede e nos Campi devidamente autorizados e constante dos seus estatutos, no período compreendido entre a data de vigência da Lei nº 9.394, de 20/12/96, e do Decreto nº 2.207, de 15/05/97, ficam autorizadas a dar prosseguimento às atividades dos mencionados cursos.

Art. 2º A SESu/MEC, como forma de assegurar o padrão de qualidade do ensino, promoverá o acompanhamento dos cursos referidos no artigo anterior mediante a designação de Comissões de Especialistas, que emitirão relatórios anuais a serem submetidos à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 3º O processo de reconhecimento dos cursos de que trata esta Resolução terá início após decorrida metade da duração do respectivo prazo de integralização curricular.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Éfrem de Aguiar Maranhão

Presidente da Câmara de Educação Superior

(PUBLICADA DOU DE 21/08/97 Seção I P. 18181)

 

 

 

 

 

 

 

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