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MEC/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR/DF
Consulta sobre a
prerrogativa de universidades estenderem cursos mantidos no Campus Central
aos seus Campi autorizados e incorporados à sua estrutura central.
CES - Par. 377/97, aprovado
em 11/6/97 (Proc. 23001.000282/97-91)
I - RELATÓRIO
* Histórico
Pelo ofício nº 3.694, de
09/06/97, o Senhor Secretário de Educação Superior formula consulta a Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação quanto a
"entendimentos no tocante à prerrogativa de universidades estenderem
cursos já mantidos em seus campus central a campi autorizados e
devidamente incorporados à sua estrutura".
A esse respeito, tem sido o
entendimento da Câmara de Educação Superior do CNE que a autonomia para
a criação de cursos, estabelecida na Lei nº 9.394, de 20/12/96,
estende-se ao conjunto da instituição, compreendendo também os seus
campi, sem restrição de área de conhecimento, desde que estejam esses
campi legalmente autorizados e constem expressamente do seu estatuto.
Contudo, a referida
consulta trouxe fatos que alcançam outras universidades que criaram
cursos, na área de saúde, após a edição da LDB e até a publicação
do Decreto nº 2.207/97, sem a oitiva do Conselho Nacional de Saúde, como
Sua excelência explicitara, "litteris":
"Após a promulgação
da LDB, algumas universidades entendendo que, com a revogação da Lei
5.540/68, o Decreto nº 1.303/94 havia perdido a eficácia no tocante a
necessidade de consulta ao Conselho Nacional de Saúde para a criação de
cursos na área de saúde, tomaram a iniciativa de implantá-los,
apoiando-se, para tanto no princípio da autonomia universitária"
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Entrando em vigor a nova
LDB e não tendo sido feita, por outra lei ou mesmo na LDB, restrição
alguma à criação de qualquer curso, em inclusive os da área de saúde,
algumas Universidades no gozo de sua autonomia criaram cursos nesta área.
Quanto aos procedimentos
inerentes ao controle do padrão de qualidade, importa registrar que,
criados os curso na área de saúde após a edição da lei nº 9.394/96,
nem por isto estarão as universidades dispensadas do permanente processo
de avaliação desses e dos outros cursos que ofereçam, notadamente
quanto ao obrigatório processo de reconhecimento e de renovação periódica
de reconhecimento exigido no art. 46 da referida Lei, inclusive como condição
de continuidade da oferta e do registro de seus diplomas (art. 48). Isto
significa que, criados os cursos no entendimento de que esse ato se
abrigava na autonomia universitária, todos eles, repita-se, estão inexorável
e obrigatoriamente submetidos ao controle de qualidade, ao processo de
reconhecimento, o que supõe acompanhamento e supervisão permanente, até
mesmo mediante Comissões de Especialistas criadas pela SESu/MEC, sem
prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas no citado
dispositivo.
Isto posto, considerando
que, nos termos do art. 90, cabe ao Conselho Nacional de Educação
dirimir dúvidas suscitadas com a implantação do novo regime instituído
pela nova lei, e tendo em vista que a nova Lei de Diretrizes e Bases, no
art. 53, I, não fez qualquer restrição a cursos que as universidades, a
partir de sua vigência, pudessem criar, entende este Relator que teriam
ficado revogadas as normas de menor hierarquia, face ao novo tratamento
dispensado à matéria POR LEI, razão pela qual não terão, com certeza,
agido de forma temerária as Universidades, nem muito menos com o
declarado propósito de se insurgirem contra a disposição do Decreto nº
1.303/94, já em final revogado.
III - VOTO
Voto, com fundamento nos
arts. 46, 53, Parágrafo único, inciso I, e 90, da Lei nº 9.394/94, de
20/12/96, favorável à edição de Resolução autorizando às
universidades credenciadas, que criaram cursos, na área de saúde, no período
compreendido entre a vigência da Lei supra referida e a publicação do
Decreto nº 2.207, de 15/04/97, o prosseguimento das atividades dos
mencionados cursos, sob acompanhamento da SESu/MEC, para assegurar o padrão
de qualidade do ensino, mediante a designação de Comissões de
Especialistas, cujos relatórios anuais serão submetidos à Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, instaurando-se o
processo de reconhecimento desses cursos após decorrida a metade da duração
do prazo de integralização curricular.
Brasília-DF, 11 de junho
de 1997
Conselheiro José Carlos
Almeida da Silva - Relator
IV - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprovou, por maioria, o voto do Relator. A Conselheira Myriam
Krasilchik apresentou voto em separado nos seguintes termos:
Meu voto é contrário à
aprovação da resolução que autoriza o funcionamento dos cursos
instalados no período de 20/12/96 e 15/04/97, cuja legalidade está sendo
devidamente discutida no âmbito do poder Judiciário.
Sala de Sessões, em 11 de
junho de 1997
Éfrem de Aguiar Maranhão
- Presidente
Jacques Velloso -
Vice-Presidente
(HOMOLOGADO EM 30/06/97,
DOU DE 11/07/97 Seção I P. 14732)
RESOLUÇÃO Nº 05 DE 13 DE
AGOSTO DE 1997
Dispõe sobre a autorização
para o prosseguimento das atividades dos cursos na área de saúde,
criados por universidades credenciadas, no período compreendido entre a
data da vigência da Lei 9.394, de 20/12/96, e do Decreto nº 2.207, de
15/04/97.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior, tendo em vista o disposto nos artigos 46, 53, Parágrafo
único, inciso I, e 90, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, e no Parecer nº
377/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em
de de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º As universidades
credenciadas, que criaram cursos, na área de saúde, na sua sede e nos
Campi devidamente autorizados e constante dos seus estatutos, no período
compreendido entre a data de vigência da Lei nº 9.394, de 20/12/96, e do
Decreto nº 2.207, de 15/05/97, ficam autorizadas a dar prosseguimento às
atividades dos mencionados cursos.
Art. 2º A SESu/MEC, como
forma de assegurar o padrão de qualidade do ensino, promoverá o
acompanhamento dos cursos referidos no artigo anterior mediante a designação
de Comissões de Especialistas, que emitirão relatórios anuais a serem
submetidos à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º O processo de
reconhecimento dos cursos de que trata esta Resolução terá início após
decorrida metade da duração do respectivo prazo de integralização
curricular.
Art. 4º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Éfrem de Aguiar Maranhão
Presidente da Câmara de
Educação Superior
(PUBLICADA DOU DE 21/08/97
Seção I P. 18181) |