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Parecer CNE/CES nº 078/2003, aprovado em 07 de abril de 2003 –
Homologado em 23/06/2003
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
Conselho
Estadual de Educação |
UF:
TO |
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ASSUNTO:
Consulta sobre a competência dos governos estaduais no
tocante às instituições de ensino superior mantidas pela
iniciativa privada. |
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RELATOR:
Francisco
César de Sá Barreto |
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PROCESSOS
N°:
23001.000243/2002-11 |
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PARECER
N°:
0078/2003 |
COLEGIADO:
CES |
APROVADO
EM: |
I – RELATÓRIO
O Presente do
Conselho de Educação - CEE/TO, com sede na cidade de Palmas, no
Estado do Tocantins, encaminhou à
Câmara de Educação Superior do CNE a seguinte consulta:
O Instituto
Tocantiniense Presidente Antônio Carlos - ITPAC, entidade de
Educação Superior, com sede em Araguaína - TO, criado, apoiado e
fiscalizado pela Fundação Presidente Antônio Carlos de Barbacena -
MG, é uma entidade civil sem fins lucrativos, criada e mantida
pela iniciativa privada e conta atualmente com 08 (oito) cursos em
funcionamento, todos autorizados, reconhecidos ou em processos de
reconhecimento por este Conselho.
Portanto, pela
sua natureza, o referido Instituto teria que pertencer, segundo o
Art. 16, da Lei nº 9.394/96, ao sistema federal de ensino; no
entanto, por força do Decreto Governamental nº 724, de 02/02/1999,
em anexo, foi inserido no sistema estadual.
Pergunta-se,
têm os governos estaduais competência
para tanto?
Caso não tenham,
o que fazer com tal situação?
Pode este
Conselho, através de Parecer/Resolução, devolver o citado
instituto ao sistema do qual ele jamais deveria ter deixado de
pertencer?
Aguardamos a
posição e a colaboração dessa augusta Câmara sobre o caso acima
exposto, a fim de que, irmanado, possamos, encontrar um caminho
que venha a nortear tal questão.
Sobre a
consulta formulada, cumpre informar a Câmara de Educação Superior
já se manifestou em mais de uma oportunidade sobre a composição e
competências dos sistemas de ensino.
No Parecer CNE/CES
969/98, assim se pronunciou esta Câmara:
...........................................................................................................................
O sistema
federal de ensino inclui: as instituições de ensino mantidas pela
União; as instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada; e, os órgãos federais de educação (Art.
16, da Lei 9.394/96). Os sistemas estaduais compreendem: as
instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual, as
Instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
Municipal, as instituições de ensino fundamental
e médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada; e os órgãos estaduais de educação (Art. 17, da Lei
9.394/96). Os sistemas municipais de ensino, por sua vez, são
constituídos pelas instituições do ensino
fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo
Poder Público municipal, pelas instituições de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada; pelo órgãos municipais
de educação (Art. 18, da Lei 9.394/96).
Desse modo, no
que se refere ao ensino superior, compete aos sistemas estaduais,
a autorização, reconhecimento, credenciamento, e avaliação das
instituições públicas estaduais e municipais (quando existirem).
As instituições privadas de educação superior não estão, portando,
sujeitas à competência normativa ou aos procedimentos emanados
pelos sistemas estaduais de ensino vez que fazem parte do sistema
federal de ensino.
No que diz
respeito aos outros níveis de ensino, tanto os sistemas estaduais
e como os sistemas municipais de ensino têm competência normativa
ou aos procedimentos de autorização, reconhecimento e
credenciamento aplicáveis às instituições
e curso que integram os seus sistemas. Os municípios que ainda não
constituíram seus sistemas de ensino poderão optar por integrar-se
aos sistema estadual, na forma do
parágrafo único do artigo 11 da LDB.
Ressalte-se,
ainda, que nos termos da nova LDB os procedimentos de autorização
e reconhecimento aplicam-se aos cursos, e o credenciamento, aos
estabelecimentos de ensino.
Vale
acrescentar, finalmente, que os sistemas
estaduais e municipais deve ter como referência as normas
gerais de educação nacional previstas na LDB e legislação conexa,
bem como as resoluções e pareceres do Conselho Nacional de
Educação estabelecidos conforme dispões o artigo 90 da Lei n.º
9.394/96.
................................................................................................................................
Posteriormente,
por meio do Parecer CNE/CES 237/2000, esta Câmara, apreciando a
Indicação CNE/CES 03/99, que versava sobre autorização de cursos
em instituições privadas de Ensino Superior pelo Conselho Estadual
de Minas Gerais, assim se manifestou:
I - RELATÓRIO
Trata o presente
processo de informações encaminhadas à Presidência do Conselho
Nacional de Educação a respeito do CEE de Minas Gerais, que
estaria autorizando e reconhecendo cursos de instituições privadas
de ensino superior do Estado, prerrogativa que conforme a LDB é
atribuição da União. Segundo aquelas referidas informações, o
CEE-MG estaria atuando na forma descrita com base na Constituição
do Estado.
Com efeito, à
Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgada em 21.9.1989,
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tratou no Art.
82 das fundações educacionais do ensino superior instituídas pelo
Estado ou com a sua participação. Determinou este dispositivo que
essas fundações poderão extinguir os seus vínculos com o poder
público, permanecendo, entretanto, sob a supervisão pedagógica do
Conselho Estadual de Educação, sob certas condições:
“Art. 82 - Ficam
mantidas as atuais instituições de ensino superior integrantes da
Administração Pública Estadual.
§1º - As
fundações educacionais de ensino superior instituída pelo Estado
com sua participação poderão manifestar-se no prazo de cento e
oitenta dias contados da promulgação da Constituição por uma das
seguintes opções:
I - absorção,
como unidades, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, na
forma prevista no §1º do artigo anterior;
II - extinção
dos vínculos existentes com o Poder Público Estadual, mediante
alteração de seus estatutos, permanecendo sob a supervisão
pedagógica do Conselho Estadual de Educação, nos termos da
Constituição, desde que não tenham recebido recursos públicos
estaduais até a data de sua promulgação.”
No prazo
definido pelo art. 82 §1º, diversas fundações educacionais criadas
ou instituídas pelo poder público
estadual encaminharam ao Conselho Estadual de Educação de Minas
Gerais e a outros órgãos oficiais correspondência informando as
suas opções: absorção pela futura Universidade Estadual de Minas
Gerais; extinção dos vínculos com o poder público ou tornar-se
fundação pública.
A aplicação
dessa norma constitucional de âmbito estadual, no entanto, tem
suscitado contestações várias. Segundo alguns, nos termos da Lei
4.024/61 e, posteriormente, da Lei 5.540/68, as instituições
privadas de ensino superior estariam sob a jurisdição da União,
salvo se houvesse delegação de atribuições para o Estado. Mais
recentemente, essas contestações se ampliaram face ao novo
ordenamento dos sistemas de ensino estabelecido pela LDB.
Muitas daquelas
contestações referiam-se à Universidade de Alfenas que, como
Fundação de Ensino e Tecnologia, optara em 1990, pela extinção dos
seus vínculos com o Poder Público, conforme o disposto na
Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgada em 1989.
Essas sucessivas
contestações ensejaram a emissão de pareceres diversos do Conselho
Estadual de Educação de Minas Gerais e também a elaboração, a
pedido do seu presidente de uma exegese do art. 82 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas
Gerais, exarado em agosto de 1991 pela Procuradoria Geral do
Estado.
Em 1991, a então
SENESU/MEC também preocupou-se em
esclarecer a situação criada pela Constituição Estadual de Minas
Gerais, tendo havido expediente dirigido ao Senhor Ministro da
Educação solicitando “a especial gentileza de encaminhar pedido ao
Procurador Geral da República para promover a ação de
inconstitucionalidade, com o fim de tornar nula a garantia
assegurada às instituições que optarem pela extinção dos seus
vínculos com o poder Público Estadual de permanecerem sob a
supervisão do Conselho Estadual de Educação”. Não se tem noticia
de que tal ação de inconstitucionalidade tenha sido promovida pela
União.
Na mesma linha,
em fevereiro de 1996, a Secretária de Educação Superior do MEC
dirigiu-se à titular da Secretaria de
Educação de Minas Gerais solicitando “as providências necessárias
à ação direta de inconstitucionalidade da parte do inciso II, do
§1º, do art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais”, tendo
remetido cópia dessa correspondência ao CEE-MG, para conhecimento.
O recebimento
dessa correspondência pelo CEE-MG, todavia conduziu tão somente à
emissão do Parecer 258/96, aprovado em 07 de março de 1996, que
reafirma a competência do CEE-MG para supervisionar as
instituições oriundas das fundações a que se refere
a Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Desse modo, até
a presente data não foi ainda dirimida a dúvida suscitada pelo
referido Artigo. Este parece estar em conflito como o disposto na
Lei 9.394/96, especialmente nos artigos 9º e 10º, o que torna
inadiável o pronunciamento fundado de instância superior do
judiciário.
II - VOTO
Diante do
exposto a Comissão constituída para examinar a matéria vota no
sentido de recomendar ao Senhor Ministro da Educação que solicite
à Advocacia Geral da União dirigir ao Supremo Tribunal Federal,
smj, ação de inconstitucionalidade com relação ao disposto no Art.
82 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Mais,
recentemente, foi emitido o Parecer CNE/CES 346/2002, que ao
responder solicitação do Ministério Público Federal em Minas
Gerais quanto à delegação da competência prevista no art. 9º, IX,
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional aos Estados e ao
Distrito Federal, manifestou-se conforme segue:
I - RELATÓRIO
A Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação encaminhou a este
Conselho, por meio do Ofício 9809/2002, informação da Procuradoria
da República em Minas Gerais de que instituições de ensino
superior mantida por fundações de direito privado daquele Estado
têm ministrado cursos da educação superior, com base em atos de
autorização e reconhecimento editadas pelo
Poder Executivo Estadual.
Para a análise
do pleito foi constituída Comissão formada pelos Conselheiros
Edson de Oliveira Nunes e José Carlos de Almeida da Silvia, que
julgou procedente manifestar-se sobre o assunto acolhendo os
argumentos apresentados pela SESu/MEC.
II - VOTO DA
CONCLUSÃO
Pelo exposto,
manifestamo-nos no sentido de que esta Câmara de Educação
Superior, em atenção ao contido no ofício 600/2002 - PRMG-SOTC-FAM,
oriundo da Procuradoria da República de Minas Gerais, ateste que
não foi delegada competência aos Estados e ao Distrito Federal
para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os
cursos e as instituições de educação superior,
vinculadas ao sistema federal de ensino.
Dessa forma, os
atos praticados pelo Poder Executivo Estadual de Minas Gerais, de
interesse de instituições de ensino superior que por força de
decisão judicial vierem a ser vinculadas
ao sistema federal de ensino, poderão ser revalidados, no prazo de
três anos contados do transito em julgado da respectiva decisão,
desde que os cursos ministrados bem como as instituições
responsáveis pela sua oferta estejam adequados às normas
concernentes aos sistema federal de ensino.
II - VOTO DO(A)
RELATOR(A)
Assim, em face
do exposto, e respondendo objetivamente à consulta formulada pelo
CEE/TO, manifesto-me no sentido de que os governos estaduais e os
órgãos integrantes do sistema estadual de ensino não têm
competência legal para credenciar instituições privadas de ensino
superior, nem para autorizar, reconhecer ou renovar o
reconhecimento dos cursos ministrados pelas referidas
instituições.
Deve ser enviada
cópia deste Parecer à SESu/MEC, para
que adote as providências necessárias junto ao Governo do Estado
do Tocantins, no sentido de sustar tal procedimento.
Brasília-DF, 7
de abril de 2003.
Conselheiro
Francisco César de Sá Barreto - Relator
III –
DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de
Educação Superior aprova por unanimidade o Voto do Relator.
Sala das
Sessões, em 7 de abril de 2003.
Conselheiro
Arthur Roquete de Macedo - Presidente
Conselheiro Lauro Ribas Zimmer - Vice-Presidente