- Parecer
CNE/CES nº 069/2003, aprovado em 11 de março de 2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO: Universidade
de São Paulo |
UF: SP |
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ASSUNTO: Retroação dos
efeitos do reconhecimento de programas de mestrado e doutorado
para garantir validade nacional aos títulos dos doze
diplomados anteriormente à recomendação |
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RELATOR(A):
Roberto Cláudio Frota Bezerra |
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PROCESSO N.°:
23001.000227/2002-11 |
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PARECER N°: 69/2003 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO EM: 11/03/2003 |
I ‑ RELATÓRIO
A Universidade de São Paulo ‑ USP, por
intermédio de sua Pró-Reitora de Pós-Graduação, dirigiu consulta
à Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação através do Oficio.CoPGr/323/02,
datado de 11 de novembro de 2002. A consulta diz respeito
especificamente ao seguinte caso:
O Programa de Pós-Graduação em
Ciências do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da
USP, foi aprovado por esta Pró-Reitoria em 1997 e iniciou suas
atividades em 1998, e por um entendimento inadequado do
Coordenador só foi encaminhado à CAPES
em agosto de 1999.
O Programa foi recomendado pelo
Conselho Técnico Consultivo (CTC) da CAPES em setembro de 2000.
Assim, solicito ao Conselho
Nacional de Educação que, em caráter excepcional, autorize o
registro dos diplomas do 6 mestres e 6 doutores que defenderam
suas dissertações e teses antes da recomendação da CAPES.
Com isso seria feita justiça aos
interessados que cumpriram todas as exigências e obtiveram seu
diploma e que, por entendimento inadequado da instituição estão
sendo prejudicados.
I»formo que, na USP desde 2000 o
i»grosso de alunos só ocorre após o Programa ter sido recomendado
pelo CTC da CAPES. nu seja, possuir nota 3 ou superior.
O Senhor
Secretário-Executivo do CNE, em 4 de dezembro de 2002, de acordo
com o Oficio 1.770/2002, encaminhou à
CAPES o Processo 23001.000227/2002-11; para fins de análise e
informação.
A Procuradoria-Geral da CAPES, ao
apreciar o processo, emitiu o Parecer PJR/JT/058, de 19/12/2002,
conforme segue:
Requer a Pró-Reitoria de Pós-Graduação
da Universidade de São Paulo a retroação dos efeitos do ato de
reconhecimento ministerial, relativo ao Programa de Pós-Graduação
em Ciências do Hospital de Reabilitação de Anomalias
Craniofaciais, em Bauru, que teria sido recomendado pela CAPES em
Setembro de 2000, para garantir validade nacional a seis títulos
de mestre, e seis de doutor, outorgados aos primeiros concluintes
do curso, iniciado em 1998.
2 ‑ Em contato com a Coordenadora
de Acompanhamento e Avaliação, fomos informados que a recomendação
ocorreu em outubro de 2001, com a atribuição de conceito “4”.
3 ‑ Consoante preceitua o artigo
48, da LDB atual. mantendo orientação surgida com o advento da Lei
n° 5.540, de 28/11/1968 (artigos 24 e 27), a validade nacional do
título stricto sensu está alicerçada na demonstração prévia de
adequado padrão de excelência nas condições de oferta dos estudos,
que indubitavelmente não se verificou, embora cerca de dois anos
depois tenha sido oficialmente constatada a qualidade
satisfatória.
4 ‑ Duas linhas de inferências são
legitimamente suscitadas: os aspectos influentes na caracterização
do adequado padrão qualitativo foram incrementados no espaço de um
biênio habilitando o programa ao reconhecimento, ou, poucas
modificações foram introduzidas nas condições de oferta que já
teriam iniciado satisfatórias. Entendemos que para pleitear a
retroação faz-se mister a comprovação dos recursos materiais,
acadêmicos, etc., disponibilizados aos cursos, quando de sua
instituição, pois nosso Ordenamento Jurídico exige a motivação
para a retroatividade dos atos administrativos.
5 ‑ Embora a periodicidade das
avaliações tenha sido bienal até 1998, aproximando-se ao tempo
médio de titulação de uma turma e conduzindo à presunção que
modificações significativas demandariam tal prazo para que seus
reflexos pudessem ser constatados, a Portaria MEC n.° 2.264, de
19/12/97, alterou esta freqüência para três anos.
6 – Encontra-se
assente na CAPES o entendimento da admissibilidade e necessidade
de retroação da eficácia do ato de reconhecimento, adequando-a ao
momento em que a qualidade do programa ficou evidenciada.
Padronizou-se, na tentativa de garantir uma publicidade objetiva e
eliminar dúvidas das comunidades docente e discente e do público
em geral, que o marco inicial da eficácia do reconhecimento seria
a data de recomendação e com ela é expressa na respectiva Portaria
Ministerial, permite a verificação direta do que é declarado no
diploma.
7 – Sabe-se,
porém que o padrão satisfatório preexiste à constatação do fato
pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação. Daí
afirmamos que o reconhecimento possui a natureza
declaratória mitigada com a constitutiva capacidade de conferir
títulos nacionalmente válidos. Aquela natureza permite que o ato
possa retroagir até onde for possível comprovar a existência do
satisfatório padrão de excelência. Contudo, o ato deve ser claro
quanto a esta retroação.
8 ‑ É
grande o volume de pedidos de retroação e não nos parece prático
aferir a validade nacional de um diploma, pela verificação de dois
atos oficiais, o de reconhecimento e outro de extensão de sua
eficácia. Este fato nos levou a sugerir ao Conselho, noutro
processo também de interesse da USP, a inclusão de uma retroação
genérica ao primeiro reconhecimento, minorando os efeitos do
equívoco de interpretação do artigo 5°, da antiga Resolução CFE
n.° 05, de 1983, sempre alegado nos pedidos da espécie. Atente-se,
porém, que a partir da edição da Resolução CNE/CES n.° 01, de
2001, a necessidade de prévia avaliação de proposta é
incontroversa.
9 ‑ Recomendamos a inclusão de §§
no artigo 1°, da Portaria MEC n.º 2.264, de 19/12/97 com o teor
seguinte:
“§ 4º O primeiro reconhecimento do
curso, publicado antes de 2003, retroage por dois anos, contados
da data de recomendação pela CAPES, especialmente para assegurar a
validade nacional aos títulos de mestre e doutor conferidos neste
prazo”.
"§ 5° O ato de reconhecimento em
que se funda a validade nacional do diploma, deverá constar do
documento, constar indicação da data de sua publicação oficial”.
10 ‑ Na
oportunidade poderia ser retificado o § 2°, para fazer
constar “1998/2000”, onde constou “1999/2001”.
11 ‑ Salientamos que o prazo de
dois anos teve por base a duração mínima do antigo período de
funcionamento experimental, tratado no artigo 5°, da antiga
Resolução CFE n.° 05, de 10/03/83, e o tempo médio necessário para
a conclusão do mestrado, considerando, sobretudo, que é rara a
ocorrência de mudança sensível no padrão de excelência de um curso
durante a orientação da primeira turma, tornando dispensável a
comprovação das condições iniciais de oferta.
12 ‑ Caso o Conselho delibere não
acolher a retroação genérica, o pedido da USP não poderá ser
atendido, por falta de demonstração de qualidade prevista pela
legislação vigente”.
Tendo em vista a orientação da
Procuradoria-Geral da CAPES por intermédio do Parecer PJR/JT/058,
de 19/12/2002, considero procedente a recomendação expressa no
item 9, do mencionado parecer.
II ‑ VOTO DO RELATOR
Considerando o exposto e acolhendo a
recomendação da Procuradoria Jurídica da CAPES e a decisão
recentemente aprovada nesta Câmara, na forma do Parecer CNE/CES
55/2003, do Conselheiro Lauro Ribas Zimmer, manifesto-me pelo
registro dos diplomas dos 6 (seis) mestres e 6 (seis) doutores que
defenderam suas dissertações e teses antes da recomendação pela
CAPES do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Hospital de
Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São
Paulo.
Brasília-DF, 11 de março de 2003.
Conselheiro Roberto Cláudio Frota
Bezerra ‑ Relator
III ‑ DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova
por unanimidade o Voto do Relator.
Sala das Sessões, em l1 de março de
2003.
Conselheiro Arthur Roquete de Macedo
‑Presidente
Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Procuradoria na CAPES-Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior
Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo II, Sala 226, CEP
70359.970 Brasília, DF
Processo nº 23001.000227/2002-11
Interessado: Conselho Nacional de
Educação e Pró-Reitoria de Pós-Graduação da USP
Assunto: Retroação dos efeitos
do reconhecimento de programa de doutorado e mestrado para
garantir validade nacional aos títulos dos doze diplomados
anteriormente à recomendação.
Parecer PJR/JT/058, 19/12/2002.
Requer a Pró-Reitoria de Pós-Graduação
da Universidade de São Paulo a retroação dos efeitos do ato de
reconhecimento ministerial, relativo ao Programa de
Pós-Graduação em Ciências do Hospital de Reabilitação de
Anomalias Craniofaciais, em Bauru, que teria sido recomendado pela
CAPES em Setembro de 2000, para garantir validade nacional a seis
títulos de mestre, e seis de doutor, outorgados aos primeiros
concluintes do curso, iniciado em 1998.
2. Em contato com a Coordenadora de
Acompanhamento e Avaliação, fomos informados que a recomendação
ocorreu em outubro de 2001, com a atribuição de conceito “4”.
3. Consoante preceitua o artigo 48, da
LDB atual, mantendo orientação surgida com o advento da Lei n.°
5.540, de 28/11/1968 (artigos 24 e 37), a validade nacional do
título stricto sensu esta alicerçada na demonstração prévia
de adequado padrão de excelência nas condições de oferta dos
estudos, que indubitavelmente não se verificou, embora cerca de
dois anos depois tenha sido oficialmente constatada a qualidade
satisfatória.
4. Duas linhas de inferências são
legitimamente suscitadas: os aspectos influentes na caracterização
do adequado padrão qualitativo foram incrementados no espaço de um
biênio habilitando o programa ao reconhecimento, ou, poucas
modificações foram introduzidas nas condições de oferta que já
teriam iniciado satisfatórias. Entendemos que para pleitear a
retroação faz-se mister a comprovação dos recursos materiais,
acadêmicos, etc., disponibilizados aos cursos, quando de sua
instituição, pois nosso Ordenamento Jurídico exige a motivação
para a retroatividade dos atos administrativos.
5. Embora a periodicidade das
avaliações tenha sido bienal até 1998, aproximando-se ao tempo
médio de titulação de uma turma e conduzindo à presunção que
modificações significativas demandariam tal prazo para que seus
reflexos pudessem ser constatados, a Portaria MEC n.º 2.264; de l9/12/97,
alterou esta freqüência para três anos.
6. Encontra-se assente na CAPES o
entendimento da admissibilidade e necessidade de retroação da
eficácia do alo de reconhecimento, adequando-a ao momento em que a
qualidade do programa ficou evidenciada. Padronizou-se, na
tentativa de garantir uma publicidade objetiva e eliminar dúvidas
das comunidades docente e discente e do público em geral, que o
marco inicial da eficácia do reconhecimento seria a data de
recomendação e como ela é expressa na respectiva Portaria
Ministerial, permite a verificação direta do que é declarado no
diploma.
7. Sabe-se, porém que o padrão
satisfatório preexiste à constatação do fato pelo Sistema Nacional
de Pós-Graduação. Daí afirmarmos que o reconhecimento possui a
natureza dedicatória mitigada com a constitutiva capacidade de
conferir títulos nacionalmente válidos. Aquela natureza permite
que o ato possa retroagir até onde for possível comprovar a
existência do satisfatório padrão de excelência. Contudo, o ato
deve ser claro quanto a esta retroação.
8. E grande o volume de pedidos de
retroação e não nos parece prático aferir a validade nacional de
um diploma, pela verificação de dois atos oficiais, o de
reconhecimento e outro de extensão de sua eficácia. Este fato nos
levou a sugerir ao Conselho, noutro processo também de interesse
da USP, a inclusão de uma retroação genérica ao primeiro
reconhecimento, minorando os efeitos do equivoco de interpretação
do artigo 5°, da antiga Resolução CFE n.º 05, de 1983, sempre
alegado nos pedidos da espécie. Atente-se, porém, que a partida
edição da Resolução CNE/CES n.° 01, de 2001, a necessidade de
prévia avaliação de proposta é incontroversa.
9. Recomendamos a inclusão de §§ no
artigo 1°, da Portaria MEC n.° 2.264, de 19/12/97, com o teor
seguinte:
“§ 4° o primeiro reconhecimento do
curso, publicado antes de 2003, retroage por dois anos, contados
da data de recomendação pela CAPES, especialmente para assegurar a
validade nacional aos títulos de mestre e doutor conferidos neste
prazo”.
“§ 5° O ato de reconhecimento em
que se funda a validade nacional do diploma, deverá constar do
documento, com indicação da data de sua publicação”.
10. Na oportunidade poderia ser
retificado o para fazer constar “1998/2000”, onde constou
“1999/2001”.
11. Salientamos que o prazo de dois
anos teve por base a duração mínima do antigo período de
funcionamento experimental, tratado no artigo 5°, da antiga
Resolução CFE n.º 05, de 10/03/83, e o tempo médio necessário para
a conclusão do mestrado, considerando, sobretudo, que é rara a
ocorrência de mudança sensível no padrão de excelência de um curso
durante a orientação da primeira turma, tornando dispensável a
comprovação das condições iniciais de oferta.
12. Caso o Conselho delibere não
acolher a retroação genérica, o pedido da USP não poderá ser
atendido, por falta de demonstração de qualidade prevista pela
legislação vigente.
É nosso entendimento.
Restituam-se os autos ao Secretário
Executivo do CNE
José Tavares
dos Santos
Procurador-Geral
São Paulo, 11 de
novembro de 2002.
Of. CoPGr/323/02
SV/efs
23001.000227/2002-11
Senhor Presidente,
O Programa de Pós-Graduação em
Ciências do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da
USP, foi aprovado por esta Pró-Reitoria em 1997 e iniciou suas
atividades em 1998, e por um entendimento inadequado do
Coordenador só foi encaminhado à CAPES
em agosto de 1999.
O Programa foi recomendado pelo
Conselho Técnico Consultivo (CTC) da CAPES em setembro de 2000.
Assim, solicito ao Conselho Nacional
de Educação que, em caráter excepcional, autorize o registro dos
diplomas dos 6 mestres e 6 doutores que defenderam suas
dissertações e teses antes da recomendação da CAPES.
Com isso seria feita justiça aos
interessados que cumpriram todas as exigências e obtiveram seu
diploma e que, por um entendimento inadequado da Instituição estão
sendo prejudicados.
Informo que, na USP desde 2000 o
ingresso de alunos só ocorre após o Programa ter sido recomendado
pelo CTC da CAPES, ou seja, possuir nota 3 ou superior.
Esperando contar com a colaborarão de
V.Sa. e colocando-me a disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais subscrevo-me.
Atenciosamente,
SUELY VILELA
Pró-Reitora
Exmo. Sr.
Prof. Dr. Arthur Roquete de Macedo
DD. Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação.