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- Parecer CNE/CES nº 069/2003, aprovado em 11 de março de 2003  

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Universidade de São Paulo

UF: SP

ASSUNTO: Retroação dos efeitos do reconhecimento de programas de mestrado e doutorado para garantir validade nacional aos títulos dos doze diplomados anteriormente à recomendação

RELATOR(A): Roberto Cláudio Frota Bezerra

PROCESSO N.°: 23001.000227/2002-11

PARECER N°: 69/2003

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 11/03/2003

I ‑ RELATÓRIO 

A Universidade de São Paulo ‑ USP, por intermédio de sua Pró-Reitora de Pós-Graduação, dirigiu consulta à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação através do Oficio.CoPGr/323/02, datado de 11 de novembro de 2002. A consulta diz respeito especificamente ao seguinte caso: 

O Programa de Pós-Graduação em Ciências do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da USP, foi aprovado por esta Pró-Reitoria em 1997 e iniciou suas atividades em 1998, e por um entendimento inadequado do Coordenador só foi encaminhado à CAPES em agosto de 1999.

O Programa foi recomendado pelo Conselho Técnico Consultivo (CTC) da CAPES em setembro de 2000.

Assim, solicito ao Conselho Nacional de Educação que, em caráter excepcional, autorize o registro dos diplomas do 6 mestres e 6 doutores que defenderam suas dissertações e teses antes da recomendação da CAPES.

Com isso seria feita justiça aos interessados que cumpriram todas as exigências e obtiveram seu diploma e que, por entendimento inadequado da instituição estão sendo prejudicados.

I»formo que, na USP desde 2000 o i»grosso de alunos só ocorre após o Programa ter sido recomendado pelo CTC da CAPES. nu seja, possuir nota 3 ou superior.

 

O Senhor Secretário-Executivo do CNE, em 4 de dezembro de 2002, de acordo com o Oficio 1.770/2002, encaminhou à CAPES o Processo 23001.000227/2002-11; para fins de análise e informação.

A Procuradoria-Geral da CAPES, ao apreciar o processo, emitiu o Parecer PJR/JT/058, de 19/12/2002, conforme segue: 

Requer a Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo a retroação dos efeitos do ato de reconhecimento ministerial, relativo ao Programa de Pós-Graduação em Ciências do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais, em Bauru, que teria sido recomendado pela CAPES em Setembro de 2000, para garantir validade nacional a seis títulos de mestre, e seis de doutor, outorgados aos primeiros concluintes do curso, iniciado em 1998. 

2 ‑ Em contato com a Coordenadora de Acompanhamento e Avaliação, fomos informados que a recomendação ocorreu em outubro de 2001, com a atribuição de conceito “4”.

3 ‑ Consoante preceitua o artigo 48, da LDB atual. mantendo orientação surgida com o advento da Lei n° 5.540, de 28/11/1968 (artigos 24 e 27), a validade nacional do título stricto sensu está alicerçada na demonstração prévia de adequado padrão de excelência nas condições de oferta dos estudos, que indubitavelmente não se verificou, embora cerca de dois anos depois tenha sido oficialmente constatada a qualidade satisfatória.

4 ‑ Duas linhas de inferências são legitimamente suscitadas: os aspectos influentes na caracterização do adequado padrão qualitativo foram incrementados no espaço de um biênio habilitando o programa ao reconhecimento, ou, poucas modificações foram introduzidas nas condições de oferta que já teriam iniciado satisfatórias. Entendemos que para pleitear a retroação faz-se mister a comprovação dos recursos materiais, acadêmicos, etc., disponibilizados aos cursos, quando de sua instituição, pois nosso Ordenamento Jurídico exige a motivação para a retroatividade dos atos administrativos.

5 ‑ Embora a periodicidade das avaliações tenha sido bienal até 1998, aproximando-se ao tempo médio de titulação de uma turma e conduzindo à presunção que modificações significativas demandariam tal prazo para que seus reflexos pudessem ser constatados, a Portaria MEC n.° 2.264, de 19/12/97, alterou esta freqüência para três anos.

6 – Encontra-se assente na CAPES o entendimento da admissibilidade e necessidade de retroação da eficácia do ato de reconhecimento, adequando-a ao momento em que a qualidade do programa ficou evidenciada. Padronizou-se, na tentativa de garantir uma publicidade objetiva e eliminar dúvidas das comunidades docente e discente e do público em geral, que o marco inicial da eficácia do reconhecimento seria a data de recomendação e com ela é expressa na respectiva Portaria Ministerial, permite a verificação direta do que é declarado no diploma.

7 – Sabe-se, porém que o padrão satisfatório preexiste à constatação do fato pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação. Daí afirmamos que o reconhecimento possui a natureza declaratória mitigada com a constitutiva capacidade de conferir títulos nacionalmente válidos. Aquela natureza permite que o ato possa retroagir até onde for possível comprovar a existência do satisfatório padrão de excelência. Contudo, o ato deve ser claro quanto a esta retroação.

8 ‑ É grande o volume de pedidos de retroação e não nos parece prático aferir a validade nacional de um diploma, pela verificação de dois atos oficiais, o de reconhecimento e outro de extensão de sua eficácia. Este fato nos levou a sugerir ao Conselho, noutro processo também de interesse da USP, a inclusão de uma retroação genérica ao primeiro reconhecimento, minorando os efeitos do equívoco de interpretação do artigo 5°, da antiga Resolução CFE n.° 05, de 1983, sempre alegado nos pedidos da espécie. Atente-se, porém, que a partir da edição da Resolução CNE/CES n.° 01, de 2001, a necessidade de prévia avaliação de proposta é incontroversa.

9 ‑ Recomendamos a inclusão de §§ no artigo 1°, da Portaria MEC n.º 2.264, de 19/12/97 com o teor seguinte:

“§ 4º O primeiro reconhecimento do curso, publicado antes de 2003, retroage por dois anos, contados da data de recomendação pela CAPES, especialmente para assegurar a validade nacional aos títulos de mestre e doutor conferidos neste prazo”.

"§ 5° O ato de reconhecimento em que se funda a validade nacional do diploma, deverá constar do documento, constar indicação da data de sua publicação oficial”.

10 ‑ Na oportunidade poderia ser retificado o § 2°, para fazer constar “1998/2000”, onde constou “1999/2001”.

11 ‑ Salientamos que o prazo de dois anos teve por base a duração mínima do antigo período de funcionamento experimental, tratado no artigo 5°, da antiga Resolução CFE n.° 05, de 10/03/83, e o tempo médio necessário para a conclusão do mestrado, considerando, sobretudo, que é rara a ocorrência de mudança sensível no padrão de excelência de um curso durante a orientação da primeira turma, tornando dispensável a comprovação das condições iniciais de oferta.

12 ‑ Caso o Conselho delibere não acolher a retroação genérica, o pedido da USP não poderá ser atendido, por falta de demonstração de qualidade prevista pela legislação vigente

Tendo em vista a orientação da Procuradoria-Geral da CAPES por intermédio do Parecer PJR/JT/058, de 19/12/2002, considero procedente a recomendação expressa no item 9, do mencionado parecer. 

II ‑ VOTO DO RELATOR 

Considerando o exposto e acolhendo a recomendação da Procuradoria Jurídica da CAPES e a decisão recentemente aprovada nesta Câmara, na forma do Parecer CNE/CES 55/2003, do Conselheiro Lauro Ribas Zimmer, manifesto-me pelo registro dos diplomas dos 6 (seis) mestres e 6 (seis) doutores que defenderam suas dissertações e teses antes da recomendação pela CAPES do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo.

Brasília-DF, 11 de março de 2003. 

Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra ‑ Relator 

III ‑ DECISÃO DA CÂMARA 

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o Voto do Relator.

Sala das Sessões, em l1 de março de 2003. 

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo ‑Presidente

Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente


 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Procuradoria na CAPES-Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo II, Sala 226, CEP 70359.970 Brasília, DF 

Processo nº 23001.000227/2002-11

Interessado: Conselho Nacional de Educação e Pró-Reitoria de Pós-Graduação da USP

Assunto: Retroação dos efeitos do reconhecimento de programa de doutorado e mestrado para garantir validade nacional aos títulos dos doze diplomados anteriormente à recomendação.

Parecer PJR/JT/058, 19/12/2002. 

Requer a Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo a retroação dos efeitos do ato de reconhecimento ministerial, relativo ao Programa de Pós-Graduação em Ciências do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais, em Bauru, que teria sido recomendado pela CAPES em Setembro de 2000, para garantir validade nacional a seis títulos de mestre, e seis de doutor, outorgados aos primeiros concluintes do curso, iniciado em 1998.

2. Em contato com a Coordenadora de Acompanhamento e Avaliação, fomos informados que a recomendação ocorreu em outubro de 2001, com a atribuição de conceito “4”.

3. Consoante preceitua o artigo 48, da LDB atual, mantendo orientação surgida com o advento da Lei n.° 5.540, de 28/11/1968 (artigos 24 e 37), a validade nacional do título stricto sensu esta alicerçada na demonstração prévia de adequado padrão de excelência nas condições de oferta dos estudos, que indubitavelmente não se verificou, embora cerca de dois anos depois tenha sido oficialmente constatada a qualidade satisfatória.

4. Duas linhas de inferências são legitimamente suscitadas: os aspectos influentes na caracterização do adequado padrão qualitativo foram incrementados no espaço de um biênio habilitando o programa ao reconhecimento, ou, poucas modificações foram introduzidas nas condições de oferta que já teriam iniciado satisfatórias. Entendemos que para pleitear a retroação faz-se mister a comprovação dos recursos materiais, acadêmicos, etc., disponibilizados aos cursos, quando de sua instituição, pois nosso Ordenamento Jurídico exige a motivação para a retroatividade dos atos administrativos.

5. Embora a periodicidade das avaliações tenha sido bienal até 1998, aproximando-se ao tempo médio de titulação de uma turma e conduzindo à presunção que modificações significativas demandariam tal prazo para que seus reflexos pudessem ser constatados, a Portaria MEC n.º 2.264; de l9/12/97, alterou esta freqüência para três anos.

6. Encontra-se assente na CAPES o entendimento da admissibilidade e necessidade de retroação da eficácia do alo de reconhecimento, adequando-a ao momento em que a qualidade do programa ficou evidenciada. Padronizou-se, na tentativa de garantir uma publicidade objetiva e eliminar dúvidas das comunidades docente e discente e do público em geral, que o marco inicial da eficácia do reconhecimento seria a data de recomendação e como ela é expressa na respectiva Portaria Ministerial, permite a verificação direta do que é declarado no diploma.

7. Sabe-se, porém que o padrão satisfatório preexiste à constatação do fato pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação. Daí afirmarmos que o reconhecimento possui a natureza dedicatória mitigada com a constitutiva capacidade de conferir títulos nacionalmente válidos. Aquela natureza permite que o ato possa retroagir até onde for possível comprovar a existência do satisfatório padrão de excelência. Contudo, o ato deve ser claro quanto a esta retroação.

8. E grande o volume de pedidos de retroação e não nos parece prático aferir a validade nacional de um diploma, pela verificação de dois atos oficiais, o de reconhecimento e outro de extensão de sua eficácia. Este fato nos levou a sugerir ao Conselho, noutro processo também de interesse da USP, a inclusão de uma retroação genérica ao primeiro reconhecimento, minorando os efeitos do equivoco de interpretação do artigo 5°, da antiga Resolução CFE n.º 05, de 1983, sempre alegado nos pedidos da espécie. Atente-se, porém, que a partida edição da Resolução CNE/CES n.° 01, de 2001, a necessidade de prévia avaliação de proposta é incontroversa.

9. Recomendamos a inclusão de §§ no artigo 1°, da Portaria MEC n.° 2.264, de 19/12/97, com o teor seguinte: 

“§ 4° o primeiro reconhecimento do curso, publicado antes de 2003, retroage por dois anos, contados da data de recomendação pela CAPES, especialmente para assegurar a validade nacional aos títulos de mestre e doutor conferidos neste prazo”.

“§ 5° O ato de reconhecimento em que se funda a validade nacional do diploma, deverá constar do documento, com indicação da data de sua publicação”. 

10. Na oportunidade poderia ser retificado o para fazer constar “1998/2000”, onde constou “1999/2001”.

11. Salientamos que o prazo de dois anos teve por base a duração mínima do antigo período de funcionamento experimental, tratado no artigo 5°, da antiga Resolução CFE n.º 05, de 10/03/83, e o tempo médio necessário para a conclusão do mestrado, considerando, sobretudo, que é rara a ocorrência de mudança sensível no padrão de excelência de um curso durante a orientação da primeira turma, tornando dispensável a comprovação das condições iniciais de oferta.

12. Caso o Conselho delibere não acolher a retroação genérica, o pedido da USP não poderá ser atendido, por falta de demonstração de qualidade prevista pela legislação vigente. 

É nosso entendimento. 

Restituam-se os autos ao Secretário Executivo do CNE 

José Tavares dos Santos
Procurador-Geral
 

São Paulo, 11 de novembro de 2002.

Of. CoPGr/323/02
SV/efs
23001.000227/2002-11
 

Senhor Presidente, 

O Programa de Pós-Graduação em Ciências do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da USP, foi aprovado por esta Pró-Reitoria em 1997 e iniciou suas atividades em 1998, e por um entendimento inadequado do Coordenador só foi encaminhado à CAPES em agosto de 1999.

O Programa foi recomendado pelo Conselho Técnico Consultivo (CTC) da CAPES em setembro de 2000.

Assim, solicito ao Conselho Nacional de Educação que, em caráter excepcional, autorize o registro dos diplomas dos 6 mestres e 6 doutores que defenderam suas dissertações e teses antes da recomendação da CAPES.

Com isso seria feita justiça aos interessados que cumpriram todas as exigências e obtiveram seu diploma e que, por um entendimento inadequado da Instituição estão sendo prejudicados.

Informo que, na USP desde 2000 o ingresso de alunos só ocorre após o Programa ter sido recomendado pelo CTC da CAPES, ou seja, possuir nota 3 ou superior.

Esperando contar com a colaborarão de V.Sa. e colocando-me a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais subscrevo-me. 

Atenciosamente,
SUELY VILELA
Pró-Reitora 

Exmo. Sr.
Prof. Dr. Arthur Roquete de Macedo
DD. Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

 

 

 

 

 

 

 

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