MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação
Superior
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UF:
DF
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ASSUNTO:
Referencial para as Diretrizes Curriculares
Nacionais - DCN dos Cursos de Graduação
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RELATOR(A):
José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer
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PROCESSOS
N.°S: 23001.000029/2003-38
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PARECER
N.°:
CNE/CES
67/2003
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COLEGIADO:
CES
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APROVADO
EM:
11/03/2003
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I
- RELATÓRIO
A
Câmara de Educação Superior, na sessão de 4/12/2002,
deliberou favoravelmente sobre a proposta de reunir, em
parecer específico, todas as referências normativas
existentes na Câmara relacionadas com a concepção e a
conceituação dos Currículos Mínimos Profissionalizantes
fixados pelo então Conselho Federal de Educação e das
Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação.
Com
isto, será possível estabelecer-lhes o diferencial a
partir da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei 9.394/96) e do Plano Nacional de Educação
(Lei 10.172/2001), como também instituir um instrumento básico
para subsidiar Pareceres e Resoluções da CES, na espécie,
novos estudos da CES sobre a duração dos cursos de graduação
e a elaboração de projetos pedagógicos dos cursos de
graduação em conformidade com as Diretrizes Curriculares
Nacionais.
Convém
salientar que se recolheu de fonte contida no Parecer CNE/CES
146/2002 parte substancial dos elementos constantes do
quadro comparativo entre os Currículos Mínimos
Profissionalizantes e as Diretrizes Curriculares Nacionais,
decorrente da releitura dos atos normativos existentes,
sobretudo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional de cada época e dos atos do então CFE e do atual
CNE, por isto que se recomenda a
revogação do aludido Parecer.
Desta
forma, é propósito deste Parecer, em razão da metodologia
adotada, constituir-se Referencial Para as Diretrizes
Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação.
Inicialmente,
constata-se, pelo resgate da legislação vigente à época,
que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
4.024/61, em seu art. 9°, posteriormente também a Lei de
Reforma Universitária 5.540/68, no art. 26, estabeleciam
que ao, então, Conselho Federal de Educação incumbia a
fixação dos currículos mínimos dos cursos de graduação,
válidos para todo o País, os quais foram concebidos com os
objetivos a seguir elencados, dentre outros:
1)
observar normas gerais válidas para o País, de tal maneira
que ao estudante fossem assegurados, como “igualdade de
oportunidades” e como critério básico norteador dos
estudos, os mesmos conteúdos e até com a mesma duração e
denominação, em qualquer instituição. Os atos
normativos, que fixavam os currículos mínimos, também
indicavam sob que denominação disciplinas ou matérias
deveriam ser alocadas no currículo, para se manter os padrões
unitários, uniformes, de oferta curricular nacional;
2)
assegurar uniformidade mínima profissionalizante a todos
quantos colassem graus profissionais, por curso,
diferenciado apenas em relação às disciplinas
complementares e optativas:
3)
facilitar as transferências entre instituições, de uma
localidade para outra, ou até na mesma localidade, sem
causar delonga na integralização do curso ou “em
perda de tempo”, com a não contabilização dos créditos
realizados na instituição de origem, como se vê no art.
100 da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 7.037/82;
4)
fornecer diplomas profissionais, assegurando o exercício
das prerrogativas e direitos da profissão, como rezava o
art. 27 da Lei 5.540/68; e
5)
permitir-se, na duração de cursos, de forma determinada, a
fixação de tempo útil mínimo, médio ou máximo, desde
que esses tempos não significassem redução de qualidade,
mantendo-se, pelo menos, o número de créditos/cargas horárias-aula
estabelecido no currículo aprovado.
A
concepção de currículos mínimos, à luz dos objetivos já
elencados, implicava elevado detalhamento de disciplinas e
cargas horárias, a serem obrigatoriamente cumpridas, sob
pena de não ser reconhecido o curso, ou até não ser ele
autorizado a funcionar quando de sua proposição, ou quando
avaliado pelas Comissões de Verificação, o que inibia as
instituições de inovar projetos pedagógicos, na concepção
dos cursos existentes, para atenderem às exigências de
diferentes ordens.
Dado
esse caráter universal dos currículos mínimos para todas
as instituições, constituíam-se eles numa exigência para
uma suposta igualdade entre os profissionais de diferentes
instituições, quando obtivessem os seus respectivos
diplomas, com direito de exercer a profissão, por isto que
se caracterizavam pela rigidez na sua configuração formal,
verdadeira “grade curricular”, dentro da qual os alunos
deveriam estar aprisionados, submetidos, não raro, até aos
mesmos conteúdos, prévia e obrigatoriamente repassados,
independentemente de contextualização, com a visível redução
da liberdade de as instituições organizarem seus cursos de
acordo com o projeto pedagógico específico ou de mudarem
atividades curriculares e conteúdos, segundo as novas exigências
da ciência, da tecnologia e do meio.
Assim,
rigidamente concebidos na norma, os currículos mínimos
profissionalizantes não mais permitiam o alcance da
qualidade desejada segundo a sua contextualização no espaço
e tempo. Ao contrário, inibiam a inovação e a diversificação
na preparação ou formação do profissional apto para a
adaptabilidade!...
Com
o advento da Lei 9.131, de 24/11/95, ‑ dando nova redação
ao arts. 5° a 9° da LDB 4.024/61, - o art. 9°, § 2°, alínea
“c”, conferiu à Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a
competência para “deliberar sobre as diretrizes
curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do
Desporto, para os cursos de graduação”.
No
exercício daquela competência, a CNE/CES, em 3/12/97,
aprovou o Parecer 776/97, com o propósito de servir de
orientação para as Diretrizes Curriculares dos Cursos de
Graduação, definindo ali que as referidas diretrizes devem
“se constituir em orientações para a elaboração dos
currículos; ser respeitadas por todas as IES; e assegurar a
flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos
estudantes”.(sic)
Além
disso, o Parecer em tela estabeleceu também os seguintes
princípios para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos
Cursos de Graduação:
"1.
assegurar às instituições de ensino superior ampla
liberdade na composição da carga horária a ser cumprida
para a integralização dos currículos, assim como na
especificação das unidades de estudos a serem ministradas;
"2.
indicar os tópicos ou campos de estudos e demais experiências
de ensino-aprendizagem que comporão os currículos,
evitando ao máximo a fixação de conteúdos específicos
com cargas horárias pré-determinadas, os quais não poderão
exceder 50% da carga horária total dos cursos;
"3.
evitar o prolongamento desnecessário da duração dos
cursos de graduação;
"4.
incentivar uma sólida formação geral, necessária para
que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de
renovadas condições de exercício profissional e de produção
do conhecimento, permitindo variados tipos deformação e
habilitações diferenciadas em um mesmo programa;
“5.
estimular práticas de estudos independentes, visando uma
progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno;
"6.
encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e
competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive
as que se refiram à experiência profissional julgada
relevante perra a área de formação considerada;
"7.
fortalecer a articulação da teoria com a prática,
valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os
estágios e a participação em atividades de extensão, as
quais poderão ser incluídas como parte da carga horária;
"8.
incluir orientações para a condução de avaliações periódicas
que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a
docentes e discentes a cerca do desenvolvimento das
atividades didáticas”.
Na
mesma época e também no exercício de sua competência, a SESu/MEC
publicou o Edital 4, de 4/12/97, convocando as instituições
de ensino superior para que, adotando metodologia adequada a
diferentes eventos, realizassem ampla discussão com a
sociedade científica, ordens e associações profissionais,
associações de classe, setor produtivo e outros setores
envolvidos, e encaminhassem propostas para a elaboração
das Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação, a
serem sistematizadas pelas Comissões de Especial as de
Ensino de cada área.
Este
procedimento ensejou um alto nível de participação de
amplos segmentos institucionais, resultando na legitimação
das propostas da - SESu/MEC,
desde quando advieram ricas e ponderáveis contribuições
da sociedade, das universidades, das faculdades, de organizações
profissionais, de organizações docentes e discentes,
enfim, da comunidade acadêmica e científica, e com a ampla
participação dos setores públicos e privados em seminários,
fóruns e encontros de debates.
Estabeleceu-se,
então, um Modelo de Enquadramento das
Propostas de Diretrizes Curriculares Nacionais,
constituindo-se de um roteiro, de natureza metodológica,
por isto mesmo flexível, de acordo com as discussões e
encaminhamentos das Propostas das Diretrizes Curriculares
Nacionais de cada curso, sistematizando-as segundo as
grandes áreas de conhecimento, nas quais os cursos se
situam, resguardando, conseqüentemente, toda uma congruência
daquelas Diretrizes por curso e dos paradigmas estabelecidos
para a sua elaboração.
Quanto
aos paradigmas das Diretrizes Curriculares Nacionais,
cumpre, de logo, destacar que eles objetivam servir de referência
para as instituições na organização de seus programas de
formação, permitindo flexibilidade e priorização de áreas
de conhecimento na construção dos currículos plenos.
Ademais, devem também induzir à criação de diferentes
formações e habilitações para cada área do
conhecimento, possibilitando ainda definir múltiplos perfis
profissionais, garantindo uma maior diversidade de
carreiras, promovendo a integração do ensino de graduação
com a pós-graduação, privilegiando, no perfil de seus
formandos, as competências intelectuais que reflitam a
heterogeneidade das demandas sociais.
Assim
sendo, para todo e qualquer curso de graduação, as
Diretrizes Curriculares Nacionais contemplam as seguintes
recomendações:
"1.
conferir maior autonomia às instituições de ensino
superior na definição dos currículos de seus cursos, a
partir da explicitação das competências e das habilidades
que se deseja desenvolver, através da organização de um
modelo pedagógico capaz de adaptar-se à dinâmica das
demandas da sociedade, em que a graduação passa a
constituir-se numa etapa de formação inicial no processo
contínuo da educação permanente;
"2.
propor uma carga horária mínima em horas que permita a
flexibilização do tempo de duração do curso de acordo
com a disponibilidade e esforço do aluno;
"3.
otimizar a estruturação modular dos cursos, com vistas a
permitir um melhor aproveitamento dos conteúdos
ministrados, bem como a ampliação da diversidade da
organização dos cursos, integrando a oferta de cursos seqüenciais,
previstos no inciso I do art. 44 da LDB;
"4.
contemplar orientações para as atividades de estágio e
demais atividades que integrem o saber acadêmico à prática
profissional, incentivando o reconhecimento de habilidades e
competências adquiridas fora do ambiente escolar; e
"5.
contribuir para a inovação e a qualidade do projeto pedagógico
do ensino de graduação, norteando os instrumentos de
avaliação.
Posteriormente,
a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, aprovou o Parecer 583/2001, levando em conta o
disposto no Parecer 776/97, da referida Câmara, no Edital
4/97, da SESu/MEC, e no Plano
Nacional de Educação, Lei 10.172, de janeiro de 2001,
resumindo seu entendimento na forma do seguinte voto:
“1.
A definição da duração, carga horária e tempo de
integralização dos cursos será objeto de um Parecer e/ou
uma Resolução específica da Câmara de Educação
Superior.”
“2.
A Diretrizes devem contemplar:
“a-
Perfil do formando / egresso / profissional ‑ conforme
o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o currículo
para um perfil profissional desejado;
“b-
Competência/habilidades/atitudes.
“c-
Habilitações e ênfase.
“d-
Conteúdo curriculares.
“e-
Organização do curso.
“f-
Estágios e atividades complementares.
“g-
Acompanhamento e Avaliação”.
Desta
maneira, ficou evidente que, ao aprovar as Diretrizes
Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação, a
intenção é mesmo garantir a flexibilidade, a criatividade
e a responsabilidade das instituições de ensino superior
ao elaborarem suas propostas curriculares, por curso,
conforme entendimento contido na Lei 10.172, de 9/1/2001,
que estabeleceu o Plano Nacional de Educação - PNE, ao
definir, dentre os objetivos e metas, “(...) Estabelecer,
em nível nacional, diretrizes curriculares que assegurem a
necessária flexibilidade, a criatividade e a
responsabilidade das instituições diversidade nos
programas oferecidos pelas diferentes instituições de
ensino superior, de forma a melhor atender às necessidades
diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das
regiões nas quais se inserem ...”.
De
tudo quanto exposto até esta parte, poder-se-á estabelecer
as principais diferenças entre Currículos Mínimos
e Diretrizes Curriculares Nacionais, com o propósito de
mostrar os avanços e as vantagens proporcionadas por estas
últimas:
1)
enquanto os Currículos Mínimos encerravam a concepção do
exercício do profissional, cujo desempenho resultaria
especialmente das disciplinas ou matérias
profissionalizantes, enfeixadas em uma grade curricular, com
os mínimos obrigatórios fixados em uma resolução por
curso, as Diretrizes Curriculares Nacionais concebem a formação
de nível superior como um processo contínuo, autônomo e
permanente, com uma sólida formação básica e uma formação
profissional fundamentada na competência teórico-prática,
de acordo com o perfil de um formando adaptável às novas e
emergentes demandas;
2)
enquanto os Currículos Mínimos inibiam a inovação e a
criatividade das instituições, que não detinham liberdade
para reformulações naquilo que estava, por Resolução do
CFE, estabelecido nacionalmente como componente curricular,
até com detalhamento de conteúdos obrigatórios, as
Diretrizes Curriculares Nacionais ensejam a flexibilização
curricular e a liberdade de as instituições elaborarem
seus projetos pedagógicos para cada curso segundo uma
adequação às demandas sociais e do meio e os avanços
científicos e tecnológicos, conferindo-lhes uma maior
autonomia na definição de currículo
plenos dos seus cursos;
3)
enquanto os Currículos Mínimos muitas vezes atuaram como
instrumento de transmissão de conhecimentos e de informações,
inclusive prevalecendo interesses corporativos responsáveis
por obstáculos no ingresso no mercado de trabalho e por
desnecessária ampliação ou prorrogação na duração do
curso, as Diretrizes Curriculares Nacionais orientam-se na
direção de uma sólida formação básica, preparando o
futuro graduado para enfrentar os desafios das rápidas
transformações da sociedade, do mercado de trabalho e das
condições de exercício profissional;
4)
enquanto os Currículos Mínimos, comuns e obrigatórios em
diferentes instituições, se propuseram mensurar
desempenhos profissionais no final do curso, as Diretrizes
Curriculares Nacionais se propõem ser um referencial para a
formação de um profissional em permanente preparação,
visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual
do aluno, apto a superar os desafios de renovadas condições
de exercício profissional e de produção de conhecimento e
de domínio de tecnologias;
5)
enquanto o Currículo Mínimo pretendia, como produto, um
profissional “preparado”', as
Diretrizes Curriculares Nacionais pretendem preparar um
profissional adaptável a situações novas e emergentes;
6)
enquanto os Currículos Mínimos eram fixados para uma
determinada habilitação profissional, assegurando direitos
para o exercício de uma profissão regulamentada, as
Diretrizes Curriculares Nacionais devem ensejar variados
tipos de formação e habilitações diferenciadas em um
mesmo programa; e
7)
enquanto os Currículos Mínimos estavam comprometidos com
á emissão de um, diploma para o exercício profissional,
as Diretrizes Curriculares Nacionais não se vinculam a
diploma e a exercício profissional, pois os diplomas, de
acordo com o art. 48 da Lei 9.394/96, se constituem prova, válida
nacionalmente, da formação recebida por seus titulares.
·
Mérito
Como
já assinalado anteriormente, a LDB 4.024/61, na versão
original do art. 9°, seguido pelo art. 26 da Lei 5.540/68,
conferiu ao então Conselho Federal de Educação a competência
para fixar os currículos dos cursos de graduação, o que
ensejou a obrigatória observância dos denominados currículos
mínimos profissionais de cada curso, inclusive de suas
habilitações, fixados mediante resoluções daquele
Colegiado, válidas nacionalmente, para qualquer sistema de
ensino, resultando para as instituições apenas a escolha
de componentes curriculares complementares e a listagem para
os alunos de disciplinas optativas, e, quando concebessem
cursos experimentais, inovando e criando respostas para
situações localizadas, ainda assim só poderiam
coloca-los em funcionamento após prévia aprovação
dos currículos e autorização dos cursos.
Desta
forma, engessados os currículos mínimos e direcionados
para o exercício profissional, com direitos e prerrogativas
assegurados pelo diploma, nem sempre o currículo
pleno significou a plenitude de uma coerente e desejável
proposta pedagógica, contextualizada, que se ajustasse
permanentemente às emergentes mudanças sociais, tecnológicas
e científicas, por isto que os graduados, logo que colassem
grau, já se encontravam defasados em relação ao
desempenho exigido no novo cont to, urgindo preparação
específica para o exercício da ocupação ou profissão.
Nesse
quadro, era mesmo necessária uma espécie de
“desregulamentação”; de flexibilização e de uma
contextualização dos projetos pedagógicos dos cursos de
graduação, para que as instituições de ensino superior
atendessem, mais rapidamente, e sem as amarras anteriores,
à sua dimensão política, isto é, pudessem essas instituições
assumir a responsabilidade de se constituírem respostas às
efetivas necessidades sociais - demanda social ou
necessidade social ‑ ,
expressões estas que soam com a mesma significação da sua
correspondente “exigência do meio” contida ,no art. 53,
inciso IV, da atual LDB 9.394/96.
Sendo
as instituições de ensino superior caixa de ressonância
das expectativas sociais, ali ecoava a demanda reprimida no
mercado de trabalho, no avanço tecnológico e científico,
ficando, não raro, impossibilitadas de implementar qualquer
projeto com que ousassem inovar em matéria curricular,
salvo se, nos ternos do então art. 104 da LDB 4.024/61 e no
art. 18 da 5.540/68, tivessem o destemor, nem sempre
reconhecido, de propor cursos experimentais com currículos
estruturados como experiência pedagógica, porque não se
enquadravam nos currículos mínimos vigentes, sabendo-se
que, como se disse, mesmo assim estavam eles condicionados
à prévia aprovação pelo Conselho Federal de Educação,
sob pena de infringência à lei.
A
Constituição Federal de 1988, com indiscutíveis avanços,
prescreveu, em seu art. 22, inciso XXIV, que a União
editaria, como editou, em 20 de dezembro de 1996, a nova LDB
9.394/96, além das normas gerais, nacionais, decorrentes do
art. 24, §§ 1° a 4°, da referida
Carta Magna, contemplando, na nova ordem jurídica,
um desafio para a educação brasileira: as instituições
assumirão a ousadia da criatividade e da inventividade, na
flexibilização com que a LDB marcou a autonomia das
instituições e dos sistemas de ensino, em diferentes níveis.
No
caso concreto das instituições de ensino superior, estas
responderão necessariamente pelo padrão de qualidade na
oferta de seus cursos, o que significa, no art. 43, preparar
profissionais aptos para a sua inserção no campo do
desenvolvimento, em seus diversos segmentos, econômicos,
culturais, políticos, científicos, tecnológicos etc.
Disto resultou o imperioso comprometimento das instituições
formadoras de profissionais e de recursos humanos com as
mudanças iminentes, no âmbito político, econômico e
cultural, e até, a cada momento, no campo das ciências e
da tecnologia, nas diversas áreas do conhecimento, devendo,
assim, a instituição estar apta para constituir-se
resposta a essas exigências.
Certamente,
adviria uma nova concepção da autonomia universitária e
de responsabilização das instituições não-universitárias,
em sua harmonização com essas mutações contínuas e
profundas, de tal forma que ou as instituições se revelam
com potencial para atender “às exigências do meio”, ou
elas não se engajarão no processo de desenvolvimento e se
afastarão do meio, porque não poderão permanecer
“preparando” recursos humanos “despreparados” ou sem
as aptidões, competências, habilidades e domínios necessários
ao permanente e periódico ajustamento a essas mudanças.
Com efeito, repita-se, não se cogita mais do profissional
“preparado”, mas do profissional apto às mudanças e,
portanto, adaptável.
Isto
significa um marco histórico, porque, em matéria de concepção
pedagógica do processo educativo e, conseqüentemente, das
concepções das ações pelas quais a e ação e o ensino
venham a efetivar-se, sem dúvida haveria de ser repensada a
elaboração dos currículos dos cursos de qualquer grau ou
nível, especialmente os de graduação, convocadas que
estavam todas as instituições da comunidade para exercerem
uma ação conjugada, harmônica e
cooperativa, com o Poder Público e com outras instituições,
como se verifica no art. 205 da Constituição Federal
(“com a colaboração da sociedade”) e no art. 211
(“em regime de colaboração”), para resgatar a educação
dos percalços em que se encontrava e ante os desafios
acenados em novos horizontes da história brasileira e do
mundo.
Por
isto, a nova legislação (Leis 9.131/95 e 9.394/96) teria
de firmar diretrizes básicas para esse novo desafio,
promovendo a flexibilização na elaboração dos currículos
dos cursos de graduação, retirando-lhes as amarras da
concentração, da inflexibilidade dos currículos mínimos
profissionalizantes nacionais, que são substituídos por
“Diretrizes Curriculares Nacionais”.
Desta
forma, foram estabelecidas, a partir das orientações
gerais contidas nos Pareceres CNE/CES 776/97 e 583/2001, bem
como nos desdobramentos decorrentes do Edital 4/97‑SESu/MEC,
as Diretrizes Curriculares Nacionais e as Diretrizes
Curriculares Gerais dos Cursos de Graduação, por curso,
considerado segundo a respectiva área de conhecimento,
observando-se os paradigmas, níveis de abordagem, perfil do
formando, competências e habilidades, habilitações, conteúdos
ou tópicos de estudos, duração dos cursos, atividades práticas
e complementares, aproveitamento de habilidades e competências
extracurriculares, interação com a avaliação
institucional como eixo balizador para o credenciamento e
avaliação da instituição, para a autorização e
reconhecimento de cursos, bem como suas renovações,
adotados indicadores de qualidade, sem prejuízo de outros
aportes considerados necessários.
Neste
passo, não é demais repetir que tudo foi concebido com o
propósito de que se pudesse estabelecer um perfil do
formando no qual a formação de nível superior se constituísse
em processo contínuo, autônomo e permanente, com uma sólida
formação básica e uma formação profissional
fundamentada na competência teórico-prática, observada a
flexibilização curricular, autonomia e a liberdade das
instituições de inovar seus projetos pedagógicos de
graduação, para o atendimento das contínuas e emergentes
mudanças para cujo desafio o futuro formando deverá estar
apto.
II
- VOTO DO(A) RELATOR(A)
Diante
do exposto, votamos favoravelmente à aprovação do
referencial constante deste Parecer, propondo-se, com sua
homologação, a revogação do ato homologatória do
Parecer CNE/CES 146/2002, publicado do D.O.U. de 13/5/2002.
Brasília-DF,
11 de março de 2003.
Conselheiro
José Carlos Almeida da Silva - Relator
Conselheiro
Lauro Ribas Zimmer - Relator
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto
do(a) Relator(a).
Sala
das Sessões, em 11 de março de 2003.
Conselheiro
Arthur Roquete de Macedo - Presidente
Conselheiro
Lauro Ribas Zimmer - Vice-Presidente