"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

UF:

DF

ASSUNTO:

Cursos Seqüenciais no Ensino Superior

RELATORES CONSELHEIROS:

Conselheiros Jacques Velloso e Hésio de Albuquerque Cordeiro

PROCESSO Nº:

PARECER Nº:

CES 670/97

CÂMARA OU COMISSÃO:

CES

APROVADO EM:

06.11.97

I - RELATÓRIO

1. Cursos sequenciais e o ensino superior

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, quando disciplinou a abrangência dos cursos e programas da educação superior, trouxe inovações quanto às modalidades a serem oferecidas. Aos cursos e programas abrangidos pela legislação anterior, quais sejam os de graduação, de pós-graduação (sentido lato e estrito) e de extensão, na LDB foi acrescida a figura dos cursos seqüenciais por campo de saber. São, assim, quatro as modalidades de cursos superiores previstas em Lei, nos termos do art. 44:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

A redação dada ao art. 44 deve ser interpretada à luz do diapasão que prevalece na maioria dos demais dispositivos do novo diploma legal. Ao leitor atento não escapará a preocupação do legislador com a flexibilidade de que devem gozar os sistemas de ensino e as instituições, em suas formas de organização e modos de atuar. O princípio da flexibilidade reflete-se tanto na letra como no espírito da Lei. Pode ser notado em suas várias de suas determinações, que freqüentemente admitem mais de uma forma para seu cumprimento, assim como no caráter aberto, intencionalmente inacabado que transparece em diversos de seus dispositivos. O mesmo espírito deverá prevalecer na letra da regulamentação que se faça de seus mandamentos.

A nova figura dos cursos seqüenciais é elemento típico desse espírito. A ausência de delineamento específico para a nova figura convida a inovações que atendam às demandas por ensino pós-médio e s

uperior oriundas dos mais diferenciados setores sociais, abrindo avenidas para a indispensável diversificação de nosso ensino superior, permitindo que a expansão das vagas alcance, em médio prazo, índices de matrícula comparáveis aos de outros países da América Latina com desenvolvimento sócio-econômico similar ao brasileiro.

A nova figura caracteriza-se inicialmente por ser uma modalidade à parte dos demais cursos de ensino superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto modalidade específica, distingue-se dos cursos de graduação e com estes não se confundem. Os cursos seqüenciais não são de graduação. Os primeiros estão contemplados no inciso I do art. 44, anterior ao inciso II, que trata dos cursos de graduação. Ambos, seqüenciais e de graduação são pós-médios e de nível superior, no sentido de que o ingresso em qualquer deles está aberto apenas aos que tenham concluído o ensino médio. Mas distinguem-se entre si na medida em que os de graduação requerem formação mais longa, acadêmica ou profissionalmente mais densa do que os seqüenciais.

Anteriores, simultâneos ou mesmo posteriores aos de graduação, os cursos seqüenciais permitem mas não exigem que seus alunos sejam portadores de diplomas de diploma de nível superior. Não se confundem, portanto, com os cursos e programas de pós-graduação, tratados no inciso III do mesmo artigo. Tampouco devem ser assimilados aos cursos de extensão pois estes, por constituírem modalidade igualmente distinta, encontram-se nomeados no inciso IV desse artigo.

2. Áreas do conhecimento e campos de saber

A nova figura caracteriza-se também por sua abrangência específica. Os cursos seqüenciais abrangem campos de saber. Estes certamente não se identificam com as áreas do conhecimento referidas no art. 43, inciso I, que dispõe sobre as finalidades da educação superior:

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - ...

II - formar diplomados em diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção profissional e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua (grifo nosso);

Ao tratar das finalidades da educação superior brasileira como um todo, que tradicionalmente incluía apenas os cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão, o novo diploma legal referiu-se a áreas do conhecimento. Certamente em busca da clareza na fixação de diretrizes e bases, a nova Lei primeiro valeu-se da tradição, no inciso II do art. 43, para depois tratar da inovação, no inciso I do art. 44. Naquele, genericamente, fez referência a áreas do conhecimento e neste, particularmente, referiu-se a campos de saber. Tivesse o legislador a intenção de associar o tradicional conceito de áreas do conhecimento à nova noção de campos de saber, não haveria adotado expressões distintas, num e noutro caso, como o fez nos arts. 43 e 44.

A fim de prosseguir na definição dos cursos seqüenciais, é conveniente esclarecer o significado do uso sucessivo de dois termos, o do verbo abranger, empregado no futuro na forma abrangerá, no caput do art. 44, e o do substantivo abrangência, utilizado no inciso I do mesmo artigo. Naquele caso, o do caput do art. 44, a Lei determina que as modalidades de cursos e programas compreendidas pela educação superior são em número de quatro, distintas entre si, como anteriormente mencionado. O verbo, naquele caso, precede a definição da amplitude das modalidades que serão a seguir enunciadas.

No segundo caso, o do inciso I do mesmo artigo, não se trata mais daquilo que será abrangido pela educação superior no seu conjunto, mas do que se incluirá no âmbito do objeto especificamente enunciado, os cursos seqüenciais. O novo diploma legal, ao estabelecer que os cursos seqüenciais terão diferentes níveis de abrangência, vale-se daquela nova expressão, campos de saber. Os cursos seqüenciais terão assim diferentes níveis de abrangência dos campos de saber. Se esses níveis podem ser diversos, depreende-se que podem sê-lo tanto em extensão como em profundidade.

Na legislação educacional brasileira e em sua regulamentação o conceito de áreas do conhecimento é nomenclatura abreviada da expressão "áreas fundamentais do conhecimento humano". O conceito está presente - embora não claramente explicitado - na Lei 5.540, de 1968, que dispunha, em seu art. 11, alínea e:

Art. 11. As universidades organizar-se-ão com as seguintes características:

.....

e) universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano, estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico-profissionais;

 

Nas sucessivas regulamentações da matéria o conceito foi sendo gradualmente explicitado e adquiriu nova nomenclatura. O Parecer 1.621/78 do antigo CFE e seu Projeto de Resolução, por exemplo, que estatuía normas de autorização e reconhecimento de universidades, ao tratar da universalidade de campo referia-se de modo algo genérico às áreas que a integram:

Art. 10. Assegurada a universalidade de campo, ... deverá a Universidade oferecer, pelo menos, quatro cursos relacionados com as áreas fundamentais das ciências exatas e naturais, das ciências humanas e das letras ou artes, e quatro de caráter técnico-profissional.

Anos depois, na década de oitenta, a Resolução CFE nº 3/83, ao disciplinar a mesma matéria apenas reiterava em seu art. 5º o que já havia sido anteriormente estabelecido. Já nos anos noventa a Resolução nº 3/91, também tratando da universalidade de campo explicitava indiretamente mas com clareza o conceito:

§ 4º O requisito do artigo 11, e, da Lei 5.540/68, deverá corresponder às ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, às geociências e às ciências humanas, bem como à filosofia, às letras e às artes.

Pouco antes da extinção do antigo CFE, a Resolução nº 2/94, fixando normas de autorização e reconhecimento de universidades conceituava, explicitamente, em seu art. 7º, parágrafo 3º:

§ 4º As áreas fundamentais do conhecimento humano compreendem as ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, as geociências e as ciências humanas, bem como a filosofia, as letras e as artes.

Na tradição dos diplomas legais brasileiros e de sua regulamentação o conceito de áreas do conhecimento ou de áreas fundamentais do conhecimento humano evidentemente não pode ser identificado com a nova noção trazida pela LDB, a de campos de saber. Aquele vem sendo definido nestes textos e regulamentações desde 1968, enquanto que esta surge somente em 1996. Poder-se-ia continuar com a exegese dos dispositivos da nova LDB, mas é possível obter-se informações adicionais que esclarecem acerca de seu espírito.

3. O projeto de LDB do Senado Federal

A versão do projeto de LDB que tramitou inicialmente no Senado Federal, anterior àquela que foi aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 1996, continha uma certa concepção de cursos seqüenciais. Em tais cursos o estudante obteria aprovação em seis disciplinas intrarelacionadas. A idéia de seis disciplinas de algum modo articuladas entre si prevaleceu no projeto original até sua alteração na Lei promulgada, que dilatou os limites da noção original.

O autor do mencionado projeto de LDB, Sen. Darcy Ribeiro, quando ainda em vida remeteu documento à sede da UNESCO em Paris em 1996, apresentando seu projeto da "Universidade Aberta do Brasil" e referindo-se à noção de cursos seqüenciais. Utilizando no documento a expressão sinônima "cursos de seqüência", ilustrava seu significado. Em suas palavras, um aluno concluiria "um curso de seqüência em qualquer ramo de saber ... mediante aprovação em seis disciplinas intrarelacionadas. Por exemplo: Direito do Trabalho, Sindicalismo, Arte e Educação, Gestão Empresarial, Tecnologia Parlamentar, Multimídia, etc."

Noutra oportunidade, ainda no mesmo ano, em palestra na Fundação CESGRANRIO, na cidade do Rio de Janeiro, segundo informação fornecida pelo Cons. Carlos Alberto Serpa de Oliveira, ao definir os cursos seqüenciais o Senador dizia que caberia ao estudante procurar uma instituição de ensino superior e formular um programa de estudos segundo seus interesses. O programa poderia incluir disciplinas de várias áreas do saber, articuladas seqüencialmente (note-se o emprego dos termos áreas - ou campos - do saber em lugar das tradicionais áreas do conhecimento). Tal formulação não dependeria da existência de vagas (no vestibular) e o êxito no programa daria direito a um certificado.

Imagine-se, dizia ele ilustrando a composição de um curso seqüencial, que um estudante interessado em Literatura Inglesa desejasse familiarizar-se com a história e o pensamento dominante em determinada época da trajetória da civilização ocidental. Poderia esse aluno escolher disciplinas relacionadas às Letras, História e Filosofia articuladas de maneira seqüencial. Sua obrigação, ao fazer tal escolha, seria a de respeitar a estrutura organizacional da instituição (certamente quanto às normas para seguir as disciplinas pretendidas). Sua opção representaria a liberdade de alguém escolher, não uma graduação, mas um subcampo multidisciplinar em que quer se aprofundar. Tal possibilidade está aberta a qualquer pessoa que atenda aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino superior, livremente por elas decididos. Finalizando, dizia o Senador que a proposta dos cursos seqüenciais poderia assemelhar-se a uma visão mais livre e moderna dos community colleges norte-americanos, profissionalizantes ou não, porém com forte tendência nacional, não lhe parecendo, acertadamente, que a concepção dos cursos seqüenciais a tal visão devesse submeter-se.

4. Cursos seqüenciais na LDB promulgada e dispositivos conexos

A formulação de um programa de estudos segundo os interesses do estudante, articulados seqüencialmente, só seria possível se as instituições informassem aos candidatos potenciais o que pretendem oferecer e em quais condições. Como bem lembrou a Conselheira Bernadete Gatti, do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, em documento de trabalho informalmente encaminhado a um dos autores do presente Parecer, a nova LDB já prevê que essas informações devem ser fornecidas a todos os interessados em cursos superiores:

Art. 47. ...

§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

De fato, a divulgação dessas informações por parte das instituições de ensino, além de ser requisito para que candidatos a cursos seqüenciais de um certo tipo possam fazer suas opções, também eqüivale à assinatura de um termo de responsabilidade pública da instituição com seus potenciais alunos e com o Estado, a quem cabe supervisoná-la. Tal termo de responsabilidade pública, implícito na letra e expresso no espírito da LDB, certamente deverá ser considerado nas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições e para o reconhecimento periódico de seus cursos.

Observe-se ainda que na LDB, além do art. 47, há outro dispositivo articulado com a idéia de cursos seqüenciais de um certo tipo. Trata-se do artigo 50:

Art. 50. As instituições de ensino superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrículas nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito mediante processo seletivo prévio.

À primeira vista, o dispositivo parece apenas referendar a atual figura dos alunos especiais, não regulares, que obtêm matrícula em disciplinas de seu interesse em cursos de graduação, por exemplo, sem haverem se submetido aos tradicionais exames vestibulares. No entanto, a Lei vai mais além. Ela torna obrigatória a abertura de matrícula em disciplinas nas quais haja vagas.

A conhecida evasão nos cursos de graduação, mediante a qual turmas inicialmente grandes chegam à diplomação com seu tamanho bastante reduzido, tem gerado ponderável capacidade ociosa em nossas instituições de educação superior. Essa capacidade ociosa pode ser aproveitada exatamente por interessados em cursos seqüenciais. Na concepção de tais cursos, segundo o referido projeto de LDB que tramitava no Senado, as pessoas que tenham, pelo menos, certificados de conclusão de ensino médio, desejando seguir um conjunto articulados de seis disciplinas num campo de saber, e demonstrando sua aptidão conforme requisitos estabelecidos pela instituição, poderiam ser admitidas para cursos seqüenciais integrados por aquelas disciplinas caso nelas houvesse vagas. O disposto no art. 50, portanto, tem o sentido de indicar um – apenas um - dos meios pelos quais aquela concepção de cursos seqüenciais poderia materializar-se.

5. Cursos seqüenciais na LDB: concepção e destinação

Aquela concepção de cursos seqüenciais, a do projeto de LDB de autoria do Sen. Darcy Ribeiro, foi ampliada na Lei promulgada. A versão finalmente aprovada do inciso I do art. 44 deu nova dimensão a esses cursos. Mantendo o princípio de que eles teriam diferentes níveis de abrangência quanto a campos de saber, não mais os restringiu apenas a um conjunto de seis disciplinas interrelacionadas. Com efeito, antes mesmo da aprovação da LDB, em palestra realizada pelo Senador no Rio de Janeiro, acima mencionada, essa nova noção parecia já estar presente quando de sua alusão a uma possível - mas não necessária - semelhança com visão mais livre e moderna dos community colleges norte-americanos, profissionalizantes ou não, porém com forte tendência nacional. Considera-se, portanto, que o conceito de cursos seqüenciais por campos de saber é bastante aberta. Para dele melhor tratar, convém antes discutir a noção de campos de saber.

Já se viu que os campos de saber dos cursos seqüenciais, conceito novo na legislação educacional brasileira, não se identificam com as tradicionais áreas do conhecimento, com suas aplicações ou com as áreas técnico-profissionais nas quais costumeiramente diplomam-se nossos estudantes. A definição do inciso I do art. 44, a de que eles terão diferentes níveis de abrangência, sugere que campos de saber podem constituir-se a partir de elementos de uma das áreas do conhecimento, de suas aplicações ou de áreas técnico-profissionais, como podem numa delas estar contidos.

O avanço do conhecimento contemporâneo pela vertente da interdisciplinaridade, aliado ao caráter de flexibilidade e de convite à inovação presente na nova Lei, permitem - ou melhor, recomendam - que ambas as interpretações sejam adotadas. Não se trata, é claro, de entender que os cursos seqüenciais sirvam à difusão do conhecimento interdisciplinar produzido na fronteira pois tal tarefa, quando cabível, seria típica de programas de doutoramento ou de outros, de nível posterior. Antes, entende-se que a concepção e implementação de cursos seqüenciais podem incluir elementos de mais de uma área do conhecimento assim como numa delas estarem contidos, desde que consigam desenhar uma lógica interna.

Os cursos seqüenciais podem servir ao interesse de todos os que, possuindo um certificado de conclusão de ensino médio, buscam ampliar ou atualizar, em variado grau de extensão ou profundidade, seus horizontes intelectuais em campos das humanidades ou das ciências, ou mesmo suas qualificações técnico-profissionais, freqüentando o ensino superior sem necessariamente ingressar num curso de graduação. Em qualquer circunstância, deve ter-se sempre presente que uma pessoa pode realizar vários cursos seqüenciais ao longo de sua vida.

A concepção de um curso seqüencial pode ter destinação individual ou coletiva. Aqueles originam-se em propostas de candidatos e estes em ofertas da instituição.

Em qualquer caso, a aprovação no conjunto articulado das disciplinas que compõem um curso seqüencial dará direito a um certificado, expedido pela instituição na qual o aluno seguiu seus estudos. Do certificado constarão os nomes das disciplinas nas quais obteve aprovação e as respectivas cargas horárias, além do campo de saber a que se referem e a data de conclusão do curso.

5.1. Cursos seqüenciais de destinação individual

Os cursos seqüenciais do primeiro tipo, os de destinação individual, dependem da existência de vagas em disciplinas já oferecidas na graduação. Nestes casos, as instituições de ensino superior indicarão as disciplinas nas quais exista disponibilidade de vagas e os candidatos proporão uma seqüência que desejem cursar. A instituição aprovará ou não a seqüência sugerida pelo candidato, em função da coerência da proposta apresentada. Como a escolha é feita pelo candidato, compondo o seu próprio curso, diz-se que este tipo de curso tem destinação individual.

O número mínimo de disciplinas que integram um curso seqüencial de destinação individual, os limites dos prazos inferiores e superiores para seguí-las assim como os critérios específicos para a aprovação da proposta do candidato ficam a critério de cada instituição, resguardado o princípio geral de que o conjunto dos estudos a serem realizados possua uma lógica interna.

5.2. Cursos seqüenciais de destinação coletiva

Os cursos seqüenciais do segundo tipo, os de destinação coletiva, em princípio não dependem da existência de vagas em disciplinas já oferecidas na graduação. Poderão ser oferecidos por instituições de educação superior que os concebem como cursos novos, experimentais ou regulares. Nessa concepção os cursos abrangerão igualmente um campo de saber, recorte específico de uma área do conhecimento ou de suas aplicações, ou ainda articulação de elementos de uma ou mais dessas áreas.

A criação de cursos seqüenciais de destinação coletiva independe de autorização prévia, podendo ser encerrados a qualquer tempo, a critério da instituição, desde que esta assegure a oportunidade de conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados. Esses cursos não precisam estar necessariamente vinculados a um departamento, instituto ou faculdade específica, até porque a nova LDB não prescreve modelo de organização interna de instituições de educação superior ou de universidades. O número mínimo de disciplinas que os integram e os limites dos prazos inferiores e superiores para seguí-las ficam a critério de cada instituição

Os cursos seqüenciais criados segundo tal concepção podem ser oferecidos apenas por instituições de educação superior que possuam cursos de graduação reconhecidos, os quais incluam disciplinas afins àquelas que comporão o curso seqüencial. Estão sujeitos às normas gerais para os cursos de graduação, tais como a verificação de freqüência e de aproveitamento

A oferta de cursos seqüenciais de destinação coletiva pode responder à necessária diversificação de nossa educação superior. Atendendo à crescente demanda pela freqüência a este nível de ensino que não se origina na busca de uma formação profissional, pode e deve situar-se nas novas perspectivas que se abrem com velocidade cada vez maior nas práticas sociais da sociedade contemporânea - como aquelas nos campos das humanidades, das artes e das ciências, ou as de cunho técnico-profissional, sobretudo no ramo dos serviços.

Inúmeros exemplos de cursos nessa concepção poderiam ser imaginados. A título de mera e restrita ilustração poder-se-ia imaginar um curso seqüencial, digamos, com cinco ou mais disciplinas, em Pós-Modernismo e Globalização Econômica, introduzindo o aluno às tendências das artes no mundo contemporâneo e aos padrões do comportamento social nos anos noventa, assim como ao novo cenário de internacionalização da economia, associada à sofisticação, individualização e exclusão do consumo nas sociedades industrializadas bem como à polarização regional e apartamento social. Sempre como limitado exemplo, poderia ser também imaginado um outro curso seqüencial, talvez de semelhante duração, em Turismo nas Zonas de Preservação Ambiental, aliando formação básica em Turismo e em Ecologia; ou ainda um curso seqüencial em Gestão de Empresas de Informática, articulando princípios e práticas de administração de empresas a conhecimentos básicos de equipamentos (hardware) e de programas (software).

A flexibilidade na concepção dos cursos seqüenciais permite que eles sirvam ao propósito de enfrentar os desafios das novas demandas sociais por ensino superior, em caráter experimental; neste sentido, alguns dos que tiverem êxito nas respostas oferecidas podem vir a constituir-se em embriões de futuros cursos de graduação, hoje ainda não divisados. A mesma flexibilidade permite que os estudos realizados por alunos de graduação que se evadiram não sejam tidos como tempo perdido. Estudantes que não logram completar seus estudos de graduação, tendo sido aprovados em disciplinas que integrem cursos seqüenciais, podem fazer jus aos certificados correspondentes, a critério da instituição. São diversas as implicações desse potencial, inclusive a certificação de competências ou habilidades nas áreas das humanidades, das artes, das ciências, ou de iniciação técnico-profissional.

Os cursos seqüenciais têm ainda um potencial de outra natureza. Os estudos neles realizados podem, a critério da instituição, futuramente ser aproveitados pelo aluno que vier a ingressar em curso de graduação, desde que as disciplinas seguidas com aprovação integrem os currículos deste ou a elas sejam equivalentes.

A flexibilidade na concepção traz alguma maleabilidade na implementação. Os cursos seqüenciais podem seguir calendário próprio, a critério da instituição, não precisando obedecer ao ano letivo regular.

Os cursos seqüenciais, qualquer que seja o seu tipo – destinação individual ou coletiva -, podem ser seguidos por alunos regulares de uma instituição. Conforme o disposto no do art. 44, inciso I da nova LDB, tais cursos estão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino. O requisito para que um aluno de uma instituição nela siga um curso seqüencial pode ser, simplesmente, o de estar regularmente matriculado, ou incluir exigências suplementares.

Naquelas instituições que adotam o regime de créditos por disciplinas, combinado ou não com o regime seriado, em benefício do alargamento dos horizontes da formação do aluno é comum - por vezes obrigatório - que este siga disciplinas oferecidas por outros cursos que não o seu. A matrícula nessas disciplinas de outros cursos é concedida segundo critérios definidos pela instituição. A novidade trazida pela LDB é a de que a aprovação nessas disciplinas, por parte de alunos regulares de uma instituição, pode ser considerada para um curso seqüencial, a critério da instituição. Nestes casos, os alunos terão direito a certificado de conclusão de curso seqüencial além do diploma de graduação.

Nas instituições onde os cursos de graduação forem oferecidos de forma modular, os diferentes módulos poderão constituir e serem ofertados como cursos seqüenciais, ampliando a flexibilidade da oferta.

6. Conclusão

Os cursos seqüenciais são de nível superior, embora não identificados com os de graduação nem com aqueles abertos a diplomados neste nível. Têm, portanto, abrangência geralmente diversa, sendo organizados por campos de saber, em vez de concebidos em torno das tradicionais áreas do conhecimento, de suas respectivas aplicações ou das áreas técnico-profissionais nas quais diplomam-se nossos graduados. Os campos do saber podem incluir desde um recorte específico de tais áreas e aplicações até a articulação de elementos de mais de uma delas.

Superiores porém não de graduação, podem ser concebidos para atender à diversas demandas pelo ensino superior, como aquelas que buscam satisfazer a anseios de ampliação ou atualização de horizontes intelectuais em campos das humanidades, das artes ou das ciências, ou mesmo de qualificações técnico-profissionais que não se vinculam à formação no nível de graduação ou, ainda, a outras demandas por cursos de nível superior que futuramente venham a configurar-se.

Os cursos seqüenciais podem ser de destinação individual ou coletiva.

No primeiro caso baseiam-se em vagas de disciplinas de cursos regulares de graduação, reconhecidos. Propostos pelos candidatos, as disciplinas que desejam seguir devem configurar um campo de saber, com variada abrangência, dependendo de cada caso, porém sempre desenhando uma lógica interna. Compete à instituição avalisar a proposta de cada candidato.

No segundo caso, o de cursos seqüenciais de destinação coletiva, serão eles anunciados pela instituição que queira oferecê-los. Pós-médios e superiores, podem ser oferecidos por instituição de ensino superior que tenha um ou mais cursos de graduação regulares e reconhecidos. Sua criação independe de autorização prévia e podem ser encerrados a qualquer tempo, a critério da instituição, desde que esta assegure a oportunidade de conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos neles matriculados. Sujeitam-se às normas gerais para os cursos de graduação, tais como a de verificação de frequência e de aproveitamento.

A concepção e implementação dos cursos seqüenciais, flexíveis e abertas, servem ao propósito de atender às demandas dos mais diversos segmentos sociais. Os cursos podem ser freqüentados por portadores de certificados de conclusão de nível médio e que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino. Quando mais da metade da carga horária do curso estiver composta de disciplinas da área de Artes, em casos excepcionais e a critério da instituição, pode o candidato ser dispensado da exigência do certificado de conclusão do ensino médio. A aprovação em cursos seqüenciais dará direito a certificado, do qual deverão constar os nomes das disciplinas nas quais foi o aluno aprovado e as respectivas cargas horárias, além do campo de saber a que se referem e a data de conclusão do curso.

 

Brasília, 6 de novembro de 1997.

Relatores: Conselheiro Jacques Velloso

Conselheiro Hésio de Albuquerque Cordeiro

 

 

7 - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do Relator.

Sala das Sessões, 6 de novembro de 1997.

Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente

 

Jacques Velloso - Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

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