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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO/MANTENEDORA:
CÂMARA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR
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UF:
DF
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ASSUNTO:
Cursos Seqüenciais
no Ensino Superior
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RELATORES CONSELHEIROS:
Conselheiros Jacques Velloso e Hésio
de Albuquerque Cordeiro
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PROCESSO Nº:
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PARECER Nº:
CES 670/97
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CÂMARA OU COMISSÃO:
CES
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APROVADO EM:
06.11.97
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I - RELATÓRIO
1. Cursos sequenciais e o
ensino superior
A Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - LDB, quando disciplinou a abrangência dos
cursos e programas da educação superior, trouxe inovações quanto às
modalidades a serem oferecidas. Aos cursos e programas abrangidos pela
legislação anterior, quais sejam os de graduação, de pós-graduação
(sentido lato e estrito) e de extensão, na LDB foi acrescida a figura dos
cursos seqüenciais por campo de saber. São, assim, quatro as
modalidades de cursos superiores previstas em Lei, nos termos do art. 44:
Art. 44. A educação
superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais
por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições
de ensino;
II - de graduação,
abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização e aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino;
IV - de extensão,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em
cada caso pelas instituições de ensino.
A redação dada ao art. 44
deve ser interpretada à luz do diapasão que prevalece na maioria dos
demais dispositivos do novo diploma legal. Ao leitor atento não escapará
a preocupação do legislador com a flexibilidade de que devem gozar os
sistemas de ensino e as instituições, em suas formas de organização e
modos de atuar. O princípio da flexibilidade reflete-se tanto na letra
como no espírito da Lei. Pode ser notado em suas várias de suas
determinações, que freqüentemente admitem mais de uma forma para seu
cumprimento, assim como no caráter aberto, intencionalmente inacabado que
transparece em diversos de seus dispositivos. O mesmo espírito deverá
prevalecer na letra da regulamentação que se faça de seus mandamentos.
A nova figura dos cursos
seqüenciais é elemento típico desse espírito. A ausência de
delineamento específico para a nova figura convida a inovações que
atendam às demandas por ensino pós-médio e s
uperior oriundas dos mais
diferenciados setores sociais, abrindo avenidas para a indispensável
diversificação de nosso ensino superior, permitindo que a expansão das
vagas alcance, em médio prazo, índices de matrícula comparáveis aos de
outros países da América Latina com desenvolvimento sócio-econômico
similar ao brasileiro.
A nova figura
caracteriza-se inicialmente por ser uma modalidade à parte dos demais
cursos de ensino superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto
modalidade específica, distingue-se dos cursos de graduação e com estes
não se confundem. Os cursos seqüenciais não são de graduação.
Os primeiros estão contemplados no inciso I do art. 44, anterior ao
inciso II, que trata dos cursos de graduação. Ambos, seqüenciais e de
graduação são pós-médios e de nível superior, no sentido de
que o ingresso em qualquer deles está aberto apenas aos que tenham concluído
o ensino médio. Mas distinguem-se entre si na medida em que os de graduação
requerem formação mais longa, acadêmica ou profissionalmente mais densa
do que os seqüenciais.
Anteriores, simultâneos ou
mesmo posteriores aos de graduação, os cursos seqüenciais permitem mas
não exigem que seus alunos sejam portadores de diplomas de diploma de nível
superior. Não se confundem, portanto, com os cursos e programas de pós-graduação,
tratados no inciso III do mesmo artigo. Tampouco devem ser assimilados aos
cursos de extensão pois estes, por constituírem modalidade igualmente
distinta, encontram-se nomeados no inciso IV desse artigo.
2. Áreas do conhecimento e
campos de saber
A nova figura
caracteriza-se também por sua abrangência específica. Os cursos seqüenciais
abrangem campos de saber. Estes certamente não se identificam com
as áreas do conhecimento referidas no art. 43, inciso I, que dispõe
sobre as finalidades da educação superior:
Art. 43. A educação
superior tem por finalidade:
I - ...
II - formar
diplomados em diferentes áreas
do conhecimento, aptos para a inserção profissional e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua (grifo nosso);
Ao tratar das finalidades
da educação superior brasileira como um todo, que tradicionalmente incluía
apenas os cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão, o
novo diploma legal referiu-se a áreas do conhecimento. Certamente
em busca da clareza na fixação de diretrizes e bases, a nova Lei
primeiro valeu-se da tradição, no inciso II do art. 43, para depois
tratar da inovação, no inciso I do art. 44. Naquele, genericamente, fez
referência a áreas do conhecimento e neste, particularmente,
referiu-se a campos de saber. Tivesse o legislador a intenção de
associar o tradicional conceito de áreas do conhecimento à nova
noção de campos de saber, não haveria adotado expressões
distintas, num e noutro caso, como o fez nos arts. 43 e 44.
A fim de prosseguir na
definição dos cursos seqüenciais, é conveniente esclarecer o
significado do uso sucessivo de dois termos, o do verbo abranger,
empregado no futuro na forma abrangerá, no caput do art.
44, e o do substantivo abrangência, utilizado no inciso I do mesmo
artigo. Naquele caso, o do caput do art. 44, a Lei determina que as
modalidades de cursos e programas compreendidas pela educação
superior são em número de quatro, distintas entre si, como anteriormente
mencionado. O verbo, naquele caso, precede a definição da amplitude das modalidades
que serão a seguir enunciadas.
No segundo caso, o do
inciso I do mesmo artigo, não se trata mais daquilo que será abrangido
pela educação superior no seu conjunto, mas do que se incluirá no âmbito
do objeto especificamente enunciado, os cursos seqüenciais. O novo
diploma legal, ao estabelecer que os cursos seqüenciais terão diferentes
níveis de abrangência, vale-se daquela nova expressão, campos de
saber. Os cursos seqüenciais terão assim diferentes níveis de
abrangência dos campos de saber. Se esses níveis podem ser diversos,
depreende-se que podem sê-lo tanto em extensão como em profundidade.
Na legislação educacional
brasileira e em sua regulamentação o conceito de áreas do conhecimento
é nomenclatura abreviada da expressão "áreas fundamentais do
conhecimento humano". O conceito está presente - embora não
claramente explicitado - na Lei 5.540, de 1968, que dispunha, em seu art.
11, alínea e:
Art. 11. As
universidades organizar-se-ão com as seguintes características:
.....
e) universalidade de
campo, pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano,
estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações e de
uma ou mais áreas técnico-profissionais;
Nas sucessivas regulamentações
da matéria o conceito foi sendo gradualmente explicitado e adquiriu nova
nomenclatura. O Parecer 1.621/78 do antigo CFE e seu Projeto de Resolução,
por exemplo, que estatuía normas de autorização e reconhecimento de
universidades, ao tratar da universalidade de campo referia-se de modo
algo genérico às áreas que a integram:
Art. 10. Assegurada a
universalidade de campo, ... deverá a Universidade oferecer, pelo
menos, quatro cursos relacionados com as áreas fundamentais das ciências
exatas e naturais, das ciências humanas e das letras ou artes, e
quatro de caráter técnico-profissional.
Anos depois, na década de
oitenta, a Resolução CFE nº 3/83, ao disciplinar a mesma matéria
apenas reiterava em seu art. 5º o que já havia sido anteriormente
estabelecido. Já nos anos noventa a Resolução nº 3/91, também
tratando da universalidade de campo explicitava indiretamente mas com
clareza o conceito:
§ 4º O requisito do
artigo 11, e, da Lei 5.540/68, deverá corresponder às ciências
matemáticas, físicas, químicas e biológicas, às geociências e
às ciências humanas, bem como à filosofia, às letras e às
artes.
Pouco antes da extinção
do antigo CFE, a Resolução nº 2/94, fixando normas de autorização e
reconhecimento de universidades conceituava, explicitamente, em seu art. 7º,
parágrafo 3º:
§ 4º As áreas
fundamentais do conhecimento humano compreendem as ciências matemáticas,
físicas, químicas e biológicas, as geociências e as ciências
humanas, bem como a filosofia, as letras e as artes.
Na tradição dos diplomas
legais brasileiros e de sua regulamentação o conceito de áreas do
conhecimento ou de áreas fundamentais do conhecimento humano
evidentemente não pode ser identificado com a nova noção trazida pela
LDB, a de campos de saber. Aquele vem sendo definido nestes textos
e regulamentações desde 1968, enquanto que esta surge somente em 1996.
Poder-se-ia continuar com a exegese dos dispositivos da nova LDB, mas é
possível obter-se informações adicionais que esclarecem acerca de seu
espírito.
3. O projeto de LDB do
Senado Federal
A versão do projeto de LDB
que tramitou inicialmente no Senado Federal, anterior àquela que foi
aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 1996, continha uma certa
concepção de cursos seqüenciais. Em tais cursos o estudante obteria
aprovação em seis disciplinas intrarelacionadas. A idéia de seis
disciplinas de algum modo articuladas entre si prevaleceu no projeto
original até sua alteração na Lei promulgada, que dilatou os limites da
noção original.
O autor do mencionado
projeto de LDB, Sen. Darcy Ribeiro, quando ainda em vida remeteu documento
à sede da UNESCO em Paris em 1996, apresentando seu projeto da
"Universidade Aberta do Brasil" e referindo-se à noção de
cursos seqüenciais. Utilizando no documento a expressão sinônima
"cursos de seqüência", ilustrava seu significado. Em suas
palavras, um aluno concluiria "um curso de seqüência em qualquer
ramo de saber ... mediante aprovação em seis disciplinas
intrarelacionadas. Por exemplo: Direito do Trabalho, Sindicalismo, Arte e
Educação, Gestão Empresarial, Tecnologia Parlamentar, Multimídia,
etc."
Noutra oportunidade, ainda
no mesmo ano, em palestra na Fundação CESGRANRIO, na cidade do Rio de
Janeiro, segundo informação fornecida pelo Cons. Carlos Alberto Serpa de
Oliveira, ao definir os cursos seqüenciais o Senador dizia que caberia ao
estudante procurar uma instituição de ensino superior e formular um programa
de estudos segundo seus interesses. O programa poderia incluir
disciplinas de várias áreas do saber, articuladas seqüencialmente
(note-se o emprego dos termos áreas - ou campos - do saber em
lugar das tradicionais áreas do conhecimento). Tal formulação não
dependeria da existência de vagas (no vestibular) e o êxito no programa
daria direito a um certificado.
Imagine-se, dizia ele
ilustrando a composição de um curso seqüencial, que um estudante
interessado em Literatura Inglesa desejasse familiarizar-se com a história
e o pensamento dominante em determinada época da trajetória da civilização
ocidental. Poderia esse aluno escolher disciplinas relacionadas às Letras,
História e Filosofia articuladas de maneira seqüencial. Sua
obrigação, ao fazer tal escolha, seria a de respeitar a estrutura
organizacional da instituição (certamente quanto às normas para
seguir as disciplinas pretendidas). Sua opção representaria a liberdade
de alguém escolher, não uma graduação, mas um subcampo
multidisciplinar em que quer se aprofundar. Tal possibilidade está
aberta a qualquer pessoa que atenda aos requisitos estabelecidos pelas
instituições de ensino superior, livremente por elas decididos.
Finalizando, dizia o Senador que a proposta dos cursos seqüenciais
poderia assemelhar-se a uma visão mais livre e moderna dos community
colleges norte-americanos, profissionalizantes ou não, porém com
forte tendência nacional, não lhe parecendo, acertadamente, que a
concepção dos cursos seqüenciais a tal visão devesse submeter-se.
4. Cursos seqüenciais na
LDB promulgada e dispositivos conexos
A formulação de um
programa de estudos segundo os interesses do estudante, articulados seqüencialmente,
só seria possível se as instituições informassem aos candidatos
potenciais o que pretendem oferecer e em quais condições. Como bem
lembrou a Conselheira Bernadete Gatti, do Conselho Estadual de Educação
de São Paulo, em documento de trabalho informalmente encaminhado a um dos
autores do presente Parecer, a nova LDB já prevê que essas informações
devem ser fornecidas a todos os interessados em cursos superiores:
Art. 47. ...
§ 1º As instituições
informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e
critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições.
De fato, a divulgação
dessas informações por parte das instituições de ensino, além de ser
requisito para que candidatos a cursos seqüenciais de um certo tipo
possam fazer suas opções, também eqüivale à assinatura de um termo de
responsabilidade pública da instituição com seus potenciais alunos e
com o Estado, a quem cabe supervisoná-la. Tal termo de responsabilidade pública,
implícito na letra e expresso no espírito da LDB, certamente deverá ser
considerado nas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de
instituições e para o reconhecimento periódico de seus cursos.
Observe-se ainda que na LDB,
além do art. 47, há outro dispositivo articulado com a idéia de cursos
seqüenciais de um certo tipo. Trata-se do artigo 50:
Art. 50. As instituições
de ensino superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrículas
nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito mediante processo
seletivo prévio.
À primeira vista, o
dispositivo parece apenas referendar a atual figura dos alunos especiais, não
regulares, que obtêm matrícula em disciplinas de seu interesse em
cursos de graduação, por exemplo, sem haverem se submetido aos
tradicionais exames vestibulares. No entanto, a Lei vai mais além. Ela
torna obrigatória a abertura de matrícula em disciplinas nas
quais haja vagas.
A conhecida evasão nos
cursos de graduação, mediante a qual turmas inicialmente grandes chegam
à diplomação com seu tamanho bastante reduzido, tem gerado ponderável
capacidade ociosa em nossas instituições de educação superior. Essa
capacidade ociosa pode ser aproveitada exatamente por interessados em
cursos seqüenciais. Na concepção de tais cursos, segundo o referido
projeto de LDB que tramitava no Senado, as pessoas que tenham, pelo menos,
certificados de conclusão de ensino médio, desejando seguir um conjunto
articulados de seis disciplinas num campo de saber, e demonstrando sua
aptidão conforme requisitos estabelecidos pela instituição, poderiam
ser admitidas para cursos seqüenciais integrados por aquelas disciplinas
caso nelas houvesse vagas. O disposto no art. 50, portanto, tem o sentido
de indicar um – apenas um - dos meios pelos quais aquela concepção de
cursos seqüenciais poderia materializar-se.
5. Cursos seqüenciais na
LDB: concepção e destinação
Aquela concepção de
cursos seqüenciais, a do projeto de LDB de autoria do Sen. Darcy Ribeiro,
foi ampliada na Lei promulgada. A versão finalmente aprovada do inciso I
do art. 44 deu nova dimensão a esses cursos. Mantendo o princípio de que
eles teriam diferentes níveis de abrangência quanto a campos de saber, não
mais os restringiu apenas a um conjunto de seis disciplinas
interrelacionadas. Com efeito, antes mesmo da aprovação da LDB, em
palestra realizada pelo Senador no Rio de Janeiro, acima mencionada, essa
nova noção parecia já estar presente quando de sua alusão a uma possível
- mas não necessária - semelhança com visão mais livre e moderna
dos community colleges norte-americanos, profissionalizantes ou não,
porém com forte tendência nacional. Considera-se, portanto, que o
conceito de cursos seqüenciais por campos de saber é bastante aberta.
Para dele melhor tratar, convém antes discutir a noção de campos de
saber.
Já se viu que os campos
de saber dos cursos seqüenciais, conceito novo na legislação
educacional brasileira, não se identificam com as tradicionais áreas do
conhecimento, com suas aplicações ou com as áreas técnico-profissionais
nas quais costumeiramente diplomam-se nossos estudantes. A definição do
inciso I do art. 44, a de que eles terão diferentes níveis de abrangência,
sugere que campos de saber podem constituir-se a partir de elementos de
uma das áreas do conhecimento, de suas aplicações ou de áreas técnico-profissionais,
como podem numa delas estar contidos.
O avanço do conhecimento
contemporâneo pela vertente da interdisciplinaridade, aliado ao caráter
de flexibilidade e de convite à inovação presente na nova Lei, permitem
- ou melhor, recomendam - que ambas as interpretações sejam adotadas. Não
se trata, é claro, de entender que os cursos seqüenciais sirvam à difusão
do conhecimento interdisciplinar produzido na fronteira pois tal tarefa,
quando cabível, seria típica de programas de doutoramento ou de outros,
de nível posterior. Antes, entende-se que a concepção e implementação
de cursos seqüenciais podem incluir elementos de mais de uma área do
conhecimento assim como numa delas estarem contidos, desde que consigam
desenhar uma lógica interna.
Os cursos seqüenciais
podem servir ao interesse de todos os que, possuindo um certificado de
conclusão de ensino médio, buscam ampliar ou atualizar, em variado grau
de extensão ou profundidade, seus horizontes intelectuais em campos das
humanidades ou das ciências, ou mesmo suas qualificações técnico-profissionais,
freqüentando o ensino superior sem necessariamente ingressar num curso de
graduação. Em qualquer circunstância, deve ter-se sempre presente que
uma pessoa pode realizar vários cursos seqüenciais ao longo de sua vida.
A concepção de um curso
seqüencial pode ter destinação individual ou coletiva.
Aqueles originam-se em propostas de candidatos e estes em ofertas da
instituição.
Em qualquer caso, a aprovação
no conjunto articulado das disciplinas que compõem um curso seqüencial
dará direito a um certificado, expedido pela instituição na qual o
aluno seguiu seus estudos. Do certificado constarão os nomes das
disciplinas nas quais obteve aprovação e as respectivas cargas horárias,
além do campo de saber a que se referem e a data de conclusão do curso.
5.1. Cursos seqüenciais de
destinação individual
Os cursos seqüenciais do
primeiro tipo, os de destinação individual, dependem da existência de
vagas em disciplinas já oferecidas na graduação. Nestes casos, as
instituições de ensino superior indicarão as disciplinas nas quais
exista disponibilidade de vagas e os candidatos proporão uma seqüência
que desejem cursar. A instituição aprovará ou não a seqüência
sugerida pelo candidato, em função da coerência da proposta
apresentada. Como a escolha é feita pelo candidato, compondo o seu próprio
curso, diz-se que este tipo de curso tem destinação individual.
O número mínimo de
disciplinas que integram um curso seqüencial de destinação individual,
os limites dos prazos inferiores e superiores para seguí-las assim como
os critérios específicos para a aprovação da proposta do candidato
ficam a critério de cada instituição, resguardado o princípio geral de
que o conjunto dos estudos a serem realizados possua uma lógica interna.
5.2. Cursos seqüenciais de
destinação coletiva
Os cursos seqüenciais do
segundo tipo, os de destinação coletiva, em princípio não
dependem da existência de vagas em disciplinas já oferecidas na graduação.
Poderão ser oferecidos por instituições de educação superior que os
concebem como cursos novos, experimentais ou regulares. Nessa concepção
os cursos abrangerão igualmente um campo de saber, recorte específico
de uma área do conhecimento ou de suas aplicações, ou ainda articulação
de elementos de uma ou mais dessas áreas.
A criação de cursos seqüenciais
de destinação coletiva independe de autorização prévia, podendo ser
encerrados a qualquer tempo, a critério da instituição, desde que esta
assegure a oportunidade de conclusão dos estudos, no próprio curso, dos
alunos nele matriculados. Esses cursos não precisam estar necessariamente
vinculados a um departamento, instituto ou faculdade específica, até
porque a nova LDB não prescreve modelo de organização interna de
instituições de educação superior ou de universidades. O número mínimo
de disciplinas que os integram e os limites dos prazos inferiores e
superiores para seguí-las ficam a critério de cada instituição
Os cursos seqüenciais
criados segundo tal concepção podem ser oferecidos apenas por instituições
de educação superior que possuam cursos de graduação reconhecidos, os
quais incluam disciplinas afins àquelas que comporão o curso seqüencial.
Estão sujeitos às normas gerais para os cursos de graduação, tais como
a verificação de freqüência e de aproveitamento
A oferta de cursos seqüenciais
de destinação coletiva pode responder à necessária diversificação
de nossa educação superior. Atendendo à crescente demanda pela freqüência
a este nível de ensino que não se origina na busca de uma formação
profissional, pode e deve situar-se nas novas perspectivas que se abrem
com velocidade cada vez maior nas práticas sociais da sociedade contemporânea
- como aquelas nos campos das humanidades, das artes e das ciências, ou
as de cunho técnico-profissional, sobretudo no ramo dos serviços.
Inúmeros exemplos de
cursos nessa concepção poderiam ser imaginados. A título de mera e
restrita ilustração poder-se-ia imaginar um curso seqüencial, digamos,
com cinco ou mais disciplinas, em Pós-Modernismo e Globalização Econômica,
introduzindo o aluno às tendências das artes no mundo contemporâneo e
aos padrões do comportamento social nos anos noventa, assim como ao novo
cenário de internacionalização da economia, associada à sofisticação,
individualização e exclusão do consumo nas sociedades industrializadas
bem como à polarização regional e apartamento social. Sempre como
limitado exemplo, poderia ser também imaginado um outro curso seqüencial,
talvez de semelhante duração, em Turismo nas Zonas de Preservação
Ambiental, aliando formação básica em Turismo e em Ecologia; ou ainda
um curso seqüencial em Gestão de Empresas de Informática, articulando
princípios e práticas de administração de empresas a conhecimentos básicos
de equipamentos (hardware) e de programas (software).
A flexibilidade na concepção
dos cursos seqüenciais permite que eles sirvam ao propósito de enfrentar
os desafios das novas demandas sociais por ensino superior, em caráter
experimental; neste sentido, alguns dos que tiverem êxito nas respostas
oferecidas podem vir a constituir-se em embriões de futuros cursos de
graduação, hoje ainda não divisados. A mesma flexibilidade permite que
os estudos realizados por alunos de graduação que se evadiram não sejam
tidos como tempo perdido. Estudantes que não logram completar seus
estudos de graduação, tendo sido aprovados em disciplinas que integrem
cursos seqüenciais, podem fazer jus aos certificados correspondentes, a
critério da instituição. São diversas as implicações desse
potencial, inclusive a certificação de competências ou habilidades nas
áreas das humanidades, das artes, das ciências, ou de iniciação técnico-profissional.
Os cursos seqüenciais têm
ainda um potencial de outra natureza. Os estudos neles realizados podem, a
critério da instituição, futuramente ser aproveitados pelo aluno que
vier a ingressar em curso de graduação, desde que as disciplinas
seguidas com aprovação integrem os currículos deste ou a elas sejam
equivalentes.
A flexibilidade na concepção
traz alguma maleabilidade na implementação. Os cursos seqüenciais podem
seguir calendário próprio, a critério da instituição, não precisando
obedecer ao ano letivo regular.
Os cursos seqüenciais,
qualquer que seja o seu tipo – destinação individual ou coletiva -,
podem ser seguidos por alunos regulares de uma instituição. Conforme o
disposto no do art. 44, inciso I da nova LDB, tais cursos estão abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições
de ensino. O requisito para que um aluno de uma instituição nela
siga um curso seqüencial pode ser, simplesmente, o de estar regularmente
matriculado, ou incluir exigências suplementares.
Naquelas instituições que
adotam o regime de créditos por disciplinas, combinado ou não com o
regime seriado, em benefício do alargamento dos horizontes da formação
do aluno é comum - por vezes obrigatório - que este siga disciplinas
oferecidas por outros cursos que não o seu. A matrícula nessas
disciplinas de outros cursos é concedida segundo critérios definidos
pela instituição. A novidade trazida pela LDB é a de que a aprovação
nessas disciplinas, por parte de alunos regulares de uma instituição,
pode ser considerada para um curso seqüencial, a critério da instituição.
Nestes casos, os alunos terão direito a certificado de conclusão de
curso seqüencial além do diploma de graduação.
Nas instituições onde os
cursos de graduação forem oferecidos de forma modular, os diferentes módulos
poderão constituir e serem ofertados como cursos seqüenciais, ampliando
a flexibilidade da oferta.
6. Conclusão
Os cursos seqüenciais são
de nível superior, embora não identificados com os de graduação nem
com aqueles abertos a diplomados neste nível. Têm, portanto, abrangência
geralmente diversa, sendo organizados por campos de saber, em vez
de concebidos em torno das tradicionais áreas do conhecimento, de
suas respectivas aplicações ou das áreas técnico-profissionais nas
quais diplomam-se nossos graduados. Os campos do saber podem incluir desde
um recorte específico de tais áreas e aplicações até a articulação
de elementos de mais de uma delas.
Superiores porém não de
graduação, podem ser concebidos para atender à diversas demandas pelo
ensino superior, como aquelas que buscam satisfazer a anseios de ampliação
ou atualização de horizontes intelectuais em campos das humanidades, das
artes ou das ciências, ou mesmo de qualificações técnico-profissionais
que não se vinculam à formação no nível de graduação ou, ainda, a
outras demandas por cursos de nível superior que futuramente venham a
configurar-se.
Os cursos seqüenciais
podem ser de destinação individual ou coletiva.
No primeiro caso baseiam-se
em vagas de disciplinas de cursos regulares de graduação, reconhecidos.
Propostos pelos candidatos, as disciplinas que desejam seguir devem
configurar um campo de saber, com variada abrangência, dependendo de cada
caso, porém sempre desenhando uma lógica interna. Compete à instituição
avalisar a proposta de cada candidato.
No segundo caso, o de
cursos seqüenciais de destinação coletiva, serão eles anunciados pela
instituição que queira oferecê-los. Pós-médios e superiores, podem
ser oferecidos por instituição de ensino superior que tenha um ou mais
cursos de graduação regulares e reconhecidos. Sua criação independe de
autorização prévia e podem ser encerrados a qualquer tempo, a critério
da instituição, desde que esta assegure a oportunidade de conclusão dos
estudos, no próprio curso, dos alunos neles matriculados. Sujeitam-se às
normas gerais para os cursos de graduação, tais como a de verificação
de frequência e de aproveitamento.
A concepção e implementação
dos cursos seqüenciais, flexíveis e abertas, servem ao propósito de
atender às demandas dos mais diversos segmentos sociais. Os cursos podem
ser freqüentados por portadores de certificados de conclusão de nível médio
e que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino.
Quando mais da metade da carga horária do curso estiver composta de
disciplinas da área de Artes, em casos excepcionais e a critério da
instituição, pode o candidato ser dispensado da exigência do
certificado de conclusão do ensino médio. A aprovação em cursos seqüenciais
dará direito a certificado, do qual deverão constar os nomes das
disciplinas nas quais foi o aluno aprovado e as respectivas cargas horárias,
além do campo de saber a que se referem e a data de conclusão do curso.
Brasília, 6 de novembro de
1997.
Relatores: Conselheiro
Jacques Velloso
Conselheiro Hésio de
Albuquerque Cordeiro
7 - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior acompanha o Voto do Relator.
Sala das Sessões, 6 de
novembro de 1997.
Conselheiros Éfrem de
Aguiar Maranhão - Presidente
Jacques Velloso -
Vice-Presidente |