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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
|
INTERESSADO/MANTENEDORA
CONSELHO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO/Câmara de Ensino Superior
|
UF:
DF
|
|
ASSUNTO:
Aprovação do
Sistema de Avaliação do Ensino Superior
|
|
RELATOR(a)
CONSELHEIRO(a):
Carlos Alberto
Serpa de Oliveira
|
|
PROCESSO Nº
23001.000025/2002-79
|
|
PARECER Nº
0063/2002
|
CAMÂRA OU COMISSÃO
CES
|
APROVADO EM:
20/02/2002
|
I - RELATÓRIO
A Comissão composta
pelos Conselheiros Arthur Roque de Macedo, Carlos Alberto Serpa de
Oliveira (Relator), Éfrem de Aguiar Maranhão, Yugo Okida e Lauro Ribas
Zimmer (Presidente), nomeada pela Câmara de Educação Superior para se
pronunciar sobre credenciamento, recredenciamento, transferência de
mantenedora, estatutos e regimentos de Instituições de Ensino Superior,
autorização de curso de graduação, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão
de ensino superior, e bem assim sobre avaliação de educação superior,
após a homologação do Parecer CNE/CES 1.366/2001, vem agora apresentar
à consideração da Câmara, seu parecer sobre o anteprojeto de sistema
de avaliação de educação superior, que o INEP submete a este
colegiado.
Ao ser designado para
assumir a avaliação da educação superior no País, o INEP desencadeou
uma série de ações no sentido de resgatar todo o histórico do
processo, que tem fundamentos legais no inciso IX do artigo 9º da lei
9.394/1996. Para cumprir essas obrigações legais, mecanismos de avaliação
foram implantados e operacionalizados pelo Ministério da Educação. Após
cinco anos de evolução, o valor e a oportunidade desta iniciativa
tornou-se evidente.
É inegável o esforço do
MEC quando, ao iniciar os debates sobre a exigência de qualidade na
expansão da educação superior, incentivou, nesse nível de educação,
a cultura da avaliação.
Para dar continuidade ao aperfeiçoamento
do sistema de avaliação da educação superior o INEP decidiu, nessa sua
nova atribuição, ouvir as ponderações provenientes da comunidade acadêmica,
o maior provedor potencial de sua legitimação. Ao longo do ano 2001
foram realizadas jornadas de trabalho com grupos multidisciplinares e com
grupos de especialistas de várias áreas, com atuação em instituições
de educação superior, públicas e privadas, universitárias e não
universitárias. Cada uma dessas jornadas contribuiu significativamente
para a reformulação e o enriquecimento da proposta inicial,
transformando-a no manual geral de avaliação, que vem se desdobrando na
construção de documentos específicos para cada tipo de instituição e
para cada curso.
Concomitantemente aos
trabalhos de harmonização dos vários instrumentos utilizados nos
processos anteriores de avaliação, foram construídos e adotados os
princípios de que nortearão todo o processo: a qualidade da avaliação,
a credibilidade do processo, o respeito à legislação em vigor e o
envolvimento da comunidade acadêmica do País. No âmbito da instituição
e do curso, acrescente-se a participação efetiva da direção do(s)
coordenador(es) de curso(s) dos professores, do pessoal técnico-administrativo
e dos alunos durante a avaliação.
No que diz respeito ao
processo enfatiza-se a avaliação in loco como um momento privilegiado em
que o "olhar do avaliador" poderá captar a qualidade das condições
institucionais, do cotidiano do(s) curso(s), das práticas pedagógicas e
administrativas e a competência dos que integram a instituição e o(s)
curso(s).
Essa avaliação in loco,
entretanto, depende fundamentalmente, por ordem de importância, da atuação
dos avaliadores ad hoc e da qualidade dos instrumentos de avaliação.
Essa tem sido a tarefa sobre a qual o INEP tem se debruçado ao longo de
nove meses.
- capacitação dos avaliadores,
pensada desde a concepção de um cadastro, definido em portaria e
colocado à disposição da comunidade universitária através da
internet, passando por rigorosos critérios de seleção que
consideram a experiência e/ ou a titulação dos profissionais, um
contrato de ética, em que os avaliadores assumem compromissos formais
de trabalho e que o INEP torna transparente para a sociedade,
encarregando-se, inclusive, do recrutamento e do pagamento direto dos
avaliadores, liberando a instituição e o(s) curso(s) de ter que
tratar desses assuntos, tão delicados e, às vezes, constrangedores
para avaliador e avaliado;
- a harmonização dos critérios de
avaliação que, potencializando a transparência dos processos,
sinaliza para a comunidade acadêmica com padrões qualitativos de
desempenho no ensino de graduação e, quando pertinente, na pós-graduação,
na pesquisa e na extensão.
Os instrumentos de
avaliação, que foram sendo reconstruídos e aperfeiçoados durante
este período, estão organizados em diferentes níveis:do mais geral,
um manual de avaliação que contempla aspectos comuns a todas as
instituições e a todos os cursos e que sinaliza com aspectos que
podem ser comuns para alguns ou específicos para outros.
manuais específicos, em que cada tipo
de organização acadêmica e cada área de curso, em particular,
respeitadas as exigências comuns, deverão encontrar os aspectos
que lhe são peculiares;
pelo formulário eletrônico, ao qual
instituições, cursos e avaliadores terão acesso pela internet,
aqueles como prestadores das informações solicitadas, estes como
ouvidores, examinadores, analistas, auditores, enfim, como
representantes legais do Ministério da Educação no cumprimento
dessa difícil missão de avaliar, objetiva e subjetivamente, a
nossa educação superior;
roteiro de visita, que deverá
orientar esses avaliadores nos procedimentos, atitudes e postura que
deverão ter quando do momento da avaliação in loco.
Como material adicional de
informação para avaliadoras, que lhes permite uma visão horizontal e
vertical, quantitativa e qualitativa de instituições e cursos o sistema
disponibiliza informações já coletadas pelo INEP e pela SESU, através
do Exame Nacional de Cursos (Provão), do Cadastro e do Censo da Educação
Superior e das Avaliações das Condições de Oferta dos Cursos de Graduação.
Finalmente, fechando o
processo, os avaliadores redigirão, um relatório descritivo-analitico
com parecer conclusivo que será encaminhado pelo INEP à SESu e à
instituição (ou curso). Cabe aos avaliados o direito a pedido de
reconsideração que, após julgado, será incorporado ao relatório. A
partir daí, essa avaliação poderá ser utilizada pela SESu para
fundamentar decisões legais, como credenciamento de universidades e
centros universitários, faculdades integradas, faculdades, escolas ou
institutos superiores, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos.
Na concepção do processo
está prevista uma sistemática regular de avaliações que se repetirá a
cada quatro anos, e avaliações pontuais, para atender às necessidades
legais de que trata o parágrafo anterior.
Este conjunto de
documentos, que foi encaminhado pelo INEP à análise e aprovação da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, representa o
resultado do trabalho que a Diretoria de Estatísticas e Avaliação da
Educação Superior (DAES) do INEPO vem realizando a partir de uma série
de estudos e de jornadas de trabalho com professores e representantes de
instituições de ensino superior públicas e privada do país com
entidades representativas dos diferentes tipos de instituições e de
carreiras profissionais, como ANDIFES, a ABMES,o CRUB, ANUP, a ANACEU,
ABRUC, ABRUEM, ANAMEC e SEMESP.
Este modelo foi objeto,
também de uma apresentação detalhada do INEP a esta Câmara de Educação
Superior, que se seguiu, durante cerca de dois meses, debates que
redundaram na fixação de uma filosofia de trabalho e de modificações
que foram incorporadas ao modelo original e que, na sua integralidade, estão
anexado ao presente parecer.
É imperioso, ressaltar que
o processo de avaliação que sugerimos seja aprovado por esta Câmara,
deve evitar o modelo único de curso e de instituição, que poderá advir
de soluções padronizadas e iguais para todos, de modo a que se garanta e
se estimule, como política nacional de educação superior, a diversidade
de instituições e de cursos que as mesmas venham a ministrar,com
liberdade, obedecidas às diretrizes curriculares dos cursos de graduação
aprovadas pelo CNE
Nesse sentido, o principal
instrumento sobre o qual deverá se basear a avaliação é, sem dúvida,
o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI de cada instituição,
mesmo quando se trate de avaliar um único curso, para que a avaliação
resulte de análise do conjunto de ação e fatores que a própria
instituição se autofixou como objetivos para realizar sua missão.
Outra importante
determinante desta política é a de privilegiar, no processo de avaliação,
o julgamento subjetivo de pares qualificados, competentes e experientes,
sem que sejam desconsiderados os indicadores quantitativos previstos no
Manual de Avaliação das Condições de Oferta, que medem também dimensões
relevantes do processo, mas que, por si só, são certamente limitados.
Assim é que, em cada bloco
de análise de indicadores, seguir-se-á espaço para que os avaliadores
possam e devam apreciar aquela questão sob sua ótica, percepção e
experiência acumulada.
O conjunto dessas análises
subjetivas, considerados os indicadores objetivos, deverá por discussão
e negociação entre os avaliadores, se constituir no parecer final de
avaliação.
Vale ainda assinalar que
julgamos que ênfase especial e majoritariamente entre as dimensões das
condições de oferta de cursos de graduação, deve ser peremptoriamente
assegurada, tanto na avaliação quantitativa, como na qualitativa, a
analise do corpo docente, evitando-se nessa análise a valorização
exclusiva da titulação acadêmica em detrimento da competência e experiência
profissional do docente. Isto porque o grande determinante de qualidade de
um curso é o seu corpo docente, e, dentro dessa dimensão de oferta de um
curso, também não é necessariamente a sua titulação, mas a sua competência
em sala de aula, sua motivação, a carreira docente, o regime de
trabalho, o apoio que o mesmo recebe e o ambiente em que atua. A titulação
acadêmica, embora desejável deve ser prestigiada na sua devida dimensão,
sem exageros, de modo a assegurar, por exemplo, que, em carreiras
profissionais e nas disciplinas aplicadas, haja valorização da experiência
prática dos professores, dentro do espírito que permeia o Parecer CNE/CES
1.070/99.
Na mesma linha de ação,
somos de parecer que os aspectos relativos à proposta pedagógica e a
Organização Institucional e a regulamentos, devam ser muito menos
valorizados do que o foram pelo INEP no manual original, o que foi pelo
INEP acatado.
Já os aspectos físicos
(laboratórios, equipamentos, infra-estrutura física e biblioteca) estão
conceituados em sua correta dimensão e assim devem continuar
considerados.
Como conseqüência, a
relatividade dos pesos em cada bloco deve ser considerada como um
importante referencial na avaliação quantitativa e objetiva, podendo, no
entanto, os avaliadores, produzir avaliação subjetiva e qualitativa própria,
a qual, se conflitante com a quantitativa, deverá ser justificada pelos
mesmos.
Isto porque o que se busca,
na realidade, é a validade intersubjetiva ou melhor, que , como já
dissemos, diferentes observadores qualificados cheguem a construir o mesmo
julgamento subjetivo, tendo como referência o observado, e as informações
objetivas ou fornecidas, de modo a que se possa verificar o mérito e a
relevância de cada qual, para que se alcance o objetivo pretendido.
A Comissão está
convencida de que desde os anos 50, a avaliação tem evoluído
conceitualmente, desde da ensila característica de mensuração, em que não
se distinga avaliação e medida, passando pelo sentido descritivo dos
sucessos e ou dificuldades em relação aos objetivos estabelecidos, mais
adiante, acrescido da necessidade de revestir-se de característica de juízo
de valor, aqui chegamos na década de 80.
Nos últimos 20 anos
evoluiu-se, das noções de mérito e relevância inerentes ao juízo de
valor, para a característica de negociação que busque consenso entre
pessoas de juízos diferentes, em que os dissensos sejam, no entanto
identificados.
Nesse sentido, chegamos ao
século XXI conscientes de que a avaliação verdadeira é aquela com as
características aqui alinhadas, e por isso, podem subsidiar decisões e
procuram resolver preocupações e problemas dos que atuam no projeto
avaliado.
III - VOTO DO RELATOR
Estas características que
contemplam o presente projeto, após as sugestões recolhidas, garantem ao
novel Sistema de Avaliação da Educação Superior que o INEP pretende
implantar, credibilidade, viabilidade, eficiência e padrão ético, pelo
que somos de parecer favorável, à aprovação do mesmo, pela Câmara de
Educação Superior. Em anexo os documentos inerentes ao Sistema de Avaliação
da Educação Superior.
Brasília(DF), 20 de
fevereiro de 2002-03-04
Conselheiro Carlos Alberto
Serpa de Oliveira - Relator
Conselheiro Lauro Ribas
Zimmer - Presidente da Comissão
Conselheiro Arthur Roquete
de Macedo
Conselheiro Yugo Okida
Conselheiro Éfrem de Aguiar
Maranhão
III - DECISÃO DA CÃMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto do Relator
Sala das Sessões , em 20
de fevereiro de 2002
Conselheiro Arthur Roquete
de Macedo - Presidente
Conselheiro José Carlos
Almeida da Silva - Vice-Presidente
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO/MANTENEDORA
CONSELHO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO/Câmara de Ensino Superior
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UF:
DF
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ASSUNTO:
Aprovação do
Sistema de Avaliação do Ensino Superior
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RELATOR(a)
CONSELHEIRO(a):
Carlos Alberto
Serpa de Oliveira
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PROCESSO Nº
23001.000025/2002-79
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PARECER Nº
0063/2002
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CAMÂRA OU COMISSÃO
CES
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APROVADO EM:
20/02/2002
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I - RELATÓRIO
A Comissão composta
pelos Conselheiros Arthur Roque de Macedo, Carlos Alberto Serpa de
Oliveira (Relator), Éfrem de Aguiar Maranhão, Yugo Okida e Lauro Ribas
Zimmer (Presidente), nomeada pela Câmara de Educação Superior para se
pronunciar sobre credenciamento, recredenciamento, transferência de
mantenedora, estatutos e regimentos de Instituições de Ensino Superior,
autorização de curso de graduação, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão
de ensino superior, e bem assim sobre avaliação de educação superior,
após a homologação do Parecer CNE/CES 1.366/2001, vem agora apresentar
à consideração da Câmara, seu parecer sobre o anteprojeto de sistema
de avaliação de educação superior, que o INEP submete a este
colegiado.
Ao ser designado para
assumir a avaliação da educação superior no País, o INEP desencadeou
uma série de ações no sentido de resgatar todo o histórico do
processo, que tem fundamentos legais no inciso IX do artigo 9º da lei
9.394/1996. Para cumprir essas obrigações legais, mecanismos de avaliação
foram implantados e operacionalizados pelo Ministério da Educação. Após
cinco anos de evolução, o valor e a oportunidade desta iniciativa
tornou-se evidente.
É inegável o esforço do
MEC quando, ao iniciar os debates sobre a exigência de qualidade na
expansão da educação superior, incentivou, nesse nível de educação,
a cultura da avaliação.
Para dar continuidade ao aperfeiçoamento
do sistema de avaliação da educação superior o INEP decidiu, nessa sua
nova atribuição, ouvir as ponderações provenientes da comunidade acadêmica,
o maior provedor potencial de sua legitimação. Ao longo do ano 2001
foram realizadas jornadas de trabalho com grupos multidisciplinares e com
grupos de especialistas de várias áreas, com atuação em instituições
de educação superior, públicas e privadas, universitárias e não
universitárias. Cada uma dessas jornadas contribuiu significativamente
para a reformulação e o enriquecimento da proposta inicial,
transformando-a no manual geral de avaliação, que vem se desdobrando na
construção de documentos específicos para cada tipo de instituição e
para cada curso.
Concomitantemente aos
trabalhos de harmonização dos vários instrumentos utilizados nos
processos anteriores de avaliação, foram construídos e adotados os
princípios de que nortearão todo o processo: a qualidade da avaliação,
a credibilidade do processo, o respeito à legislação em vigor e o
envolvimento da comunidade acadêmica do País. No âmbito da instituição
e do curso, acrescente-se a participação efetiva da direção do(s)
coordenador(es) de curso(s) dos professores, do pessoal técnico-administrativo
e dos alunos durante a avaliação.
No que diz respeito ao
processo enfatiza-se a avaliação in loco como um momento privilegiado em
que o "olhar do avaliador" poderá captar a qualidade das condições
institucionais, do cotidiano do(s) curso(s), das práticas pedagógicas e
administrativas e a competência dos que integram a instituição e o(s)
curso(s).
Essa avaliação in loco,
entretanto, depende fundamentalmente, por ordem de importância, da atuação
dos avaliadores ad hoc e da qualidade dos instrumentos de avaliação.
Essa tem sido a tarefa sobre a qual o INEP tem se debruçado ao longo de
nove meses.
- capacitação dos avaliadores,
pensada desde a concepção de um cadastro, definido em portaria e
colocado à disposição da comunidade universitária através da
internet, passando por rigorosos critérios de seleção que
consideram a experiência e/ ou a titulação dos profissionais, um
contrato de ética, em que os avaliadores assumem compromissos formais
de trabalho e que o INEP torna transparente para a sociedade,
encarregando-se, inclusive, do recrutamento e do pagamento direto dos
avaliadores, liberando a instituição e o(s) curso(s) de ter que
tratar desses assuntos, tão delicados e, às vezes, constrangedores
para avaliador e avaliado;
- a harmonização dos critérios de
avaliação que, potencializando a transparência dos processos,
sinaliza para a comunidade acadêmica com padrões qualitativos de
desempenho no ensino de graduação e, quando pertinente, na pós-graduação,
na pesquisa e na extensão.
Os instrumentos de
avaliação, que foram sendo reconstruídos e aperfeiçoados durante
este período, estão organizados em diferentes níveis:do mais geral,
um manual de avaliação que contempla aspectos comuns a todas as
instituições e a todos os cursos e que sinaliza com aspectos que
podem ser comuns para alguns ou específicos para outros.
manuais específicos, em que cada tipo
de organização acadêmica e cada área de curso, em particular,
respeitadas as exigências comuns, deverão encontrar os aspectos
que lhe são peculiares;
pelo formulário eletrônico, ao qual
instituições, cursos e avaliadores terão acesso pela internet,
aqueles como prestadores das informações solicitadas, estes como
ouvidores, examinadores, analistas, auditores, enfim, como
representantes legais do Ministério da Educação no cumprimento
dessa difícil missão de avaliar, objetiva e subjetivamente, a
nossa educação superior;
roteiro de visita, que deverá
orientar esses avaliadores nos procedimentos, atitudes e postura que
deverão ter quando do momento da avaliação in loco.
Como material adicional de
informação para avaliadoras, que lhes permite uma visão horizontal e
vertical, quantitativa e qualitativa de instituições e cursos o sistema
disponibiliza informações já coletadas pelo INEP e pela SESU, através
do Exame Nacional de Cursos (Provão), do Cadastro e do Censo da Educação
Superior e das Avaliações das Condições de Oferta dos Cursos de Graduação.
Finalmente, fechando o
processo, os avaliadores redigirão, um relatório descritivo-analitico
com parecer conclusivo que será encaminhado pelo INEP à SESu e à
instituição (ou curso). Cabe aos avaliados o direito a pedido de
reconsideração que, após julgado, será incorporado ao relatório. A
partir daí, essa avaliação poderá ser utilizada pela SESu para
fundamentar decisões legais, como credenciamento de universidades e
centros universitários, faculdades integradas, faculdades, escolas ou
institutos superiores, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos.
Na concepção do processo
está prevista uma sistemática regular de avaliações que se repetirá a
cada quatro anos, e avaliações pontuais, para atender às necessidades
legais de que trata o parágrafo anterior.
Este conjunto de
documentos, que foi encaminhado pelo INEP à análise e aprovação da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, representa o
resultado do trabalho que a Diretoria de Estatísticas e Avaliação da
Educação Superior (DAES) do INEPO vem realizando a partir de uma série
de estudos e de jornadas de trabalho com professores e representantes de
instituições de ensino superior públicas e privada do país com
entidades representativas dos diferentes tipos de instituições e de
carreiras profissionais, como ANDIFES, a ABMES,o CRUB, ANUP, a ANACEU,
ABRUC, ABRUEM, ANAMEC e SEMESP.
Este modelo foi objeto,
também de uma apresentação detalhada do INEP a esta Câmara de Educação
Superior, que se seguiu, durante cerca de dois meses, debates que
redundaram na fixação de uma filosofia de trabalho e de modificações
que foram incorporadas ao modelo original e que, na sua integralidade, estão
anexado ao presente parecer.
É imperioso, ressaltar que
o processo de avaliação que sugerimos seja aprovado por esta Câmara,
deve evitar o modelo único de curso e de instituição, que poderá advir
de soluções padronizadas e iguais para todos, de modo a que se garanta e
se estimule, como política nacional de educação superior, a diversidade
de instituições e de cursos que as mesmas venham a ministrar,com
liberdade, obedecidas às diretrizes curriculares dos cursos de graduação
aprovadas pelo CNE
Nesse sentido, o principal
instrumento sobre o qual deverá se basear a avaliação é, sem dúvida,
o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI de cada instituição,
mesmo quando se trate de avaliar um único curso, para que a avaliação
resulte de análise do conjunto de ação e fatores que a própria
instituição se autofixou como objetivos para realizar sua missão.
Outra importante
determinante desta política é a de privilegiar, no processo de avaliação,
o julgamento subjetivo de pares qualificados, competentes e experientes,
sem que sejam desconsiderados os indicadores quantitativos previstos no
Manual de Avaliação das Condições de Oferta, que medem também dimensões
relevantes do processo, mas que, por si só, são certamente limitados.
Assim é que, em cada bloco
de análise de indicadores, seguir-se-á espaço para que os avaliadores
possam e devam apreciar aquela questão sob sua ótica, percepção e
experiência acumulada.
O conjunto dessas análises
subjetivas, considerados os indicadores objetivos, deverá por discussão
e negociação entre os avaliadores, se constituir no parecer final de
avaliação.
Vale ainda assinalar que
julgamos que ênfase especial e majoritariamente entre as dimensões das
condições de oferta de cursos de graduação, deve ser peremptoriamente
assegurada, tanto na avaliação quantitativa, como na qualitativa, a
analise do corpo docente, evitando-se nessa análise a valorização
exclusiva da titulação acadêmica em detrimento da competência e experiência
profissional do docente. Isto porque o grande determinante de qualidade de
um curso é o seu corpo docente, e, dentro dessa dimensão de oferta de um
curso, também não é necessariamente a sua titulação, mas a sua competência
em sala de aula, sua motivação, a carreira docente, o regime de
trabalho, o apoio que o mesmo recebe e o ambiente em que atua. A titulação
acadêmica, embora desejável deve ser prestigiada na sua devida dimensão,
sem exageros, de modo a assegurar, por exemplo, que, em carreiras
profissionais e nas disciplinas aplicadas, haja valorização da experiência
prática dos professores, dentro do espírito que permeia o Parecer CNE/CES
1.070/99.
Na mesma linha de ação,
somos de parecer que os aspectos relativos à proposta pedagógica e a
Organização Institucional e a regulamentos, devam ser muito menos
valorizados do que o foram pelo INEP no manual original, o que foi pelo
INEP acatado.
Já os aspectos físicos
(laboratórios, equipamentos, infra-estrutura física e biblioteca) estão
conceituados em sua correta dimensão e assim devem continuar
considerados.
Como conseqüência, a
relatividade dos pesos em cada bloco deve ser considerada como um
importante referencial na avaliação quantitativa e objetiva, podendo, no
entanto, os avaliadores, produzir avaliação subjetiva e qualitativa própria,
a qual, se conflitante com a quantitativa, deverá ser justificada pelos
mesmos.
Isto porque o que se busca,
na realidade, é a validade intersubjetiva ou melhor, que , como já
dissemos, diferentes observadores qualificados cheguem a construir o mesmo
julgamento subjetivo, tendo como referência o observado, e as informações
objetivas ou fornecidas, de modo a que se possa verificar o mérito e a
relevância de cada qual, para que se alcance o objetivo pretendido.
A Comissão está
convencida de que desde os anos 50, a avaliação tem evoluído
conceitualmente, desde da ensila característica de mensuração, em que não
se distinga avaliação e medida, passando pelo sentido descritivo dos
sucessos e ou dificuldades em relação aos objetivos estabelecidos, mais
adiante, acrescido da necessidade de revestir-se de característica de juízo
de valor, aqui chegamos na década de 80.
Nos últimos 20 anos
evoluiu-se, das noções de mérito e relevância inerentes ao juízo de
valor, para a característica de negociação que busque consenso entre
pessoas de juízos diferentes, em que os dissensos sejam, no entanto
identificados.
Nesse sentido, chegamos ao
século XXI conscientes de que a avaliação verdadeira é aquela com as
características aqui alinhadas, e por isso, podem subsidiar decisões e
procuram resolver preocupações e problemas dos que atuam no projeto
avaliado.
III - VOTO DO RELATOR
Estas características que
contemplam o presente projeto, após as sugestões recolhidas, garantem ao
novel Sistema de Avaliação da Educação Superior que o INEP pretende
implantar, credibilidade, viabilidade, eficiência e padrão ético, pelo
que somos de parecer favorável, à aprovação do mesmo, pela Câmara de
Educação Superior. Em anexo os documentos inerentes ao Sistema de Avaliação
da Educação Superior.
Brasília(DF), 20 de
fevereiro de 2002-03-04
Conselheiro Carlos Alberto
Serpa de Oliveira - Relator
Conselheiro Lauro Ribas
Zimmer - Presidente da Comissão
Conselheiro Arthur Roquete
de Macedo
Conselheiro Yugo Okida
Conselheiro Éfrem de Aguiar
Maranhão
III - DECISÃO DA CÃMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto do Relator
Sala das Sessões , em 20
de fevereiro de 2002
Conselheiro Arthur Roquete
de Macedo - Presidente
Conselheiro José Carlos
Almeida da Silva - Vice-Presidente
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