"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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- Parecer CNE/CES nº 063/2003, aprovado em 10 de março de 2003  

INTERESSADO: Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior-ABMES                  UF: DF
ASSUNTO:
Consulta sobre a exigência de credenciamento institucional para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu de especialização, aperfeiçoamento e outros, a distância
RELATOR(A):
Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva
PROCESSO(S) Nº(S):
23001.000129/2002-83
PARECER Nº:
CNE/CES 063/2003           COLEGIADO: CES       APROVADO EM: 10/03/2003 

I – RELATÓRIO

A Associação Brasileira de Mantenedores de Ensino Superior – ABMES – submete, ao CNE, consulta sobre o disposto § 1º, do Art. 80, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina a necessidade de credenciamento específico pela União de instituições que pretendam oferecer educação a distância, no sentido de que não se aplicaria o disposto, às instituições já credenciadas para o ensino superior, ainda que não credenciadas especificamente para a oferta de educação a distância.

Em resposta à solicitação do Despacho CNE/CES 023/2002, a SESu/MEC formulou a alentada e cuidadosa Informação de 92/2002, anexada a este parecer e concluiu que: não obstante as lacunas normativas, no que se refere a procedimentos de avaliação e supervisão aplicáveis, em especial, ao credenciamento institucional e à autorização de programas ou cursos de pós-graduação lato sensu a distância – cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros – reiteramos que carece de base legal o entendimento apresentado na consulta da  ABMES de que instituições de ensino credenciadas para o ensino superior estariam dispensadas de credenciamento específico para a educação a distância, podendo, inclusive, oferecer ensino de pós-graduação lato sensu a distância sem autorização específica de programas ou cursos.  Um e outro, o credenciamento institucional e a autorização de programas e cursos, na forma da legislação, são requisitos prévios indispensáveis para a oferta de educação a distância.  

II – VOTO DO(A) RELATOR(A)

Acolhendo os termos da Informação MEC/SESu/DEPES/CGIPS 92/2002, recomendo que a Câmara de Educação Superior – ABMES que o credenciamento institucional e a autorização de programas e cursos, na forma da legislação, são requisitos prévios e indispensáveis para a oferta da educação a distância.

Brasília-DF, 10 de março de 2003.  

Conselheira Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva – Relatora  

III – DECISÃO DA CÂMARA  

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).

Sala das Sessões, em 10 de março de 2003. 

Conselheira Arthur Roquete de Macedo – Presidente
Conselheira Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

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