- Parecer CNE/CES
nº 063/2003, aprovado em 10 de março de 2003
INTERESSADO: Associação Brasileira
de Mantenedoras de Ensino Superior-ABMES UF: DF
ASSUNTO: Consulta sobre a exigência de credenciamento
institucional para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu de
especialização, aperfeiçoamento e outros, a
distância
RELATOR(A): Petronilha Beatriz
Gonçalves e Silva
PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000129/2002-83
PARECER Nº: CNE/CES 063/2003 COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/03/2003
I – RELATÓRIO
A Associação Brasileira de Mantenedores de
Ensino Superior – ABMES – submete, ao CNE, consulta sobre o disposto §
1º, do Art. 80, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina
a necessidade de credenciamento específico pela União de instituições
que pretendam oferecer educação a
distância, no sentido de que não se aplicaria o disposto, às
instituições já credenciadas para o ensino superior, ainda que não
credenciadas especificamente para a oferta de educação a distância.
Em resposta à solicitação do Despacho CNE/CES
023/2002, a SESu/MEC formulou a alentada e cuidadosa Informação de
92/2002, anexada a este parecer e concluiu que: não obstante as
lacunas normativas, no que se refere a procedimentos de avaliação e
supervisão aplicáveis, em especial, ao credenciamento institucional e
à autorização de programas ou cursos de pós-graduação lato sensu a
distância – cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros –
reiteramos que carece de base legal o
entendimento apresentado na consulta da ABMES de que instituições de
ensino credenciadas para o ensino superior estariam dispensadas de
credenciamento específico para a educação a distância, podendo,
inclusive, oferecer ensino de pós-graduação lato sensu a distância sem
autorização específica de programas ou cursos. Um e outro, o
credenciamento institucional e a autorização de programas e cursos, na
forma da legislação, são requisitos prévios indispensáveis para a
oferta de educação a distância.
II – VOTO DO(A)
RELATOR(A)
Acolhendo os termos da Informação MEC/SESu/DEPES/CGIPS
92/2002, recomendo que a Câmara de Educação Superior – ABMES que o
credenciamento institucional e a autorização de programas e cursos, na
forma da legislação, são requisitos prévios e indispensáveis para a
oferta da educação a distância.
Brasília-DF, 10 de março de 2003.
Conselheira Petronilha Beatriz Gonçalves e
Silva – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por
unanimidade o voto do(a) Relator(a).
Sala das Sessões, em 10 de março de 2003.
Conselheira Arthur Roquete de Macedo –
Presidente
Conselheira Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente