"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS/SP

Esclarecimento sobre a validade ou não da oferta de curso de Licenciatura Curta

CES - Par. 630/97, aprovado em 5/11/97 (Proc. 23001.000490/97-17)

I - RELATÓRIO

* Histórico

A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Fundação de Ensino "Octavio Bastos", de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo, através de seu Diretor Prof. Romildo Alonso, oferece aos vestibulandos o curso de Ciências, com duração de três anos, Licenciatura Curta, para os futuros professores de Ciências Físicas e Biológicas ou Matemática, nos Cursos do Primeiro Grau.

Entretanto, com a Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu Art. 62, é taxativa em afirmar que os docentes, para atuarem na Educação Básica, deverão possuir Graduação Plena em Cursos de Licenciatura, solicita ao Conselho Nacional esclarecimentos sobre a validade (ou não) da oferta daquele Curso de Licenciatura Curta aos futuros alunos que serão selecionados em janeiro de 1998.

Informa ainda que, após a conclusão do 3º ano, vem sendo facultado ao aluno cursar mais um ano para conseguir Habilitação em Matemática, com Graduação Plena.

Em virtude da aproximação do período de inscrição para as avaliações de ingresso na Faculdade, solicita ainda, se possível, que a ela seja enviado, com urgência, o parecer do CNE.

II - VOTO DO RELATOR

Realmente a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20/12/96, em seu artigo 62 estatui de forma clara e precisa que:

"A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e instituições superiores de educação, admitida como formação mínima, para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, oferecida em nível médio, na modalidade Normal". (os grifos são nossos)

Do exposto conclui-se que a única exceção admitida pela Lei 9.394/96 para que se formem professores que não em Licenciaturas Plenas para exercício de magistério em educação básica é a que se desenvolve em nível médio, na modalidade Normal que passa a ser formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.

É de louvar, assim, a iniciativa da instituição que com regularidade, vem estimulando o prosseguimento de estudos, na linha de educação continuada, em direção à Licenciatura Plena, como preceitua aliás a Lei 9.394/96 em seu artigo 63 inciso III.

Isto posto, com fundamento na Lei 9.394/96 somos de parecer que cursos de licenciatura curta não devem mais ser oferecidos pelas instituições de ensino superior já que seus egressos não poderão lecionar nos sistemas de ensino, respondendo assim às indagações da instituição que, se julgar de seu interesse, poderá solicitar a transformação de sua licenciatura curta em licenciatura plena.

Por outro lado, o artigo 88 da Lei 9.394/96 determina que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação", ou seja, 20/12/97.

É o que vem fazendo o MEC e o CNE no âmbito de suas competências, embora não tenham ainda sido regulamentados pontos de vital importância com os institutos superiores de educação e os centros de educação superior e suas relações com faculdades isoladas e integradas de nível superior que ministram licenciaturas, sendo que as próprias licenciaturas vêm merecendo do CNE especial atenção, com vistas à sua total reestruturação.

Este é o nosso parecer.

Brasília, 5 de novembro de 1997

(a) Carlos Alberto Serpa de Oliveira - Relator

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do Relator.

Sala de Sessões, em 5 de novembro de 1997.

(aa) Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente

Jacques Velloso - Vice-Presidente

(HOMOLOGADO EM 22/12/97 - DOU DE 23/12/97 P. 30902)

 

 

 

 

 

 

 

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