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FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO
BASTOS/SP
Esclarecimento sobre a
validade ou não da oferta de curso de Licenciatura Curta
CES - Par. 630/97, aprovado
em 5/11/97 (Proc. 23001.000490/97-17)
I - RELATÓRIO
* Histórico
A Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras da Fundação de Ensino "Octavio Bastos", de
São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo, através de seu Diretor
Prof. Romildo Alonso, oferece aos vestibulandos o curso de Ciências, com
duração de três anos, Licenciatura Curta, para os futuros professores
de Ciências Físicas e Biológicas ou Matemática, nos Cursos do Primeiro
Grau.
Entretanto, com a Lei
9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu Art.
62, é taxativa em afirmar que os docentes, para atuarem na Educação Básica,
deverão possuir Graduação Plena em Cursos de Licenciatura, solicita ao
Conselho Nacional esclarecimentos sobre a validade (ou não) da oferta
daquele Curso de Licenciatura Curta aos futuros alunos que serão
selecionados em janeiro de 1998.
Informa ainda que, após a
conclusão do 3º ano, vem sendo facultado ao aluno cursar mais um ano
para conseguir Habilitação em Matemática, com Graduação Plena.
Em virtude da aproximação
do período de inscrição para as avaliações de ingresso na Faculdade,
solicita ainda, se possível, que a ela seja enviado, com urgência, o
parecer do CNE.
II - VOTO DO RELATOR
Realmente a Lei 9.394/96 -
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20/12/96, em seu
artigo 62 estatui de forma clara e precisa que:
"A formação de
docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em
curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e instituições
superiores de educação, admitida como formação mínima, para o exercício
do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do
ensino fundamental, oferecida em nível médio, na modalidade
Normal". (os grifos são nossos)
Do exposto conclui-se que a
única exceção admitida pela Lei 9.394/96 para que se formem professores
que não em Licenciaturas Plenas para exercício de magistério em educação
básica é a que se desenvolve em nível médio, na modalidade Normal que
passa a ser formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.
É de louvar, assim, a
iniciativa da instituição que com regularidade, vem estimulando o
prosseguimento de estudos, na linha de educação continuada, em direção
à Licenciatura Plena, como preceitua aliás a Lei 9.394/96 em seu artigo
63 inciso III.
Isto posto, com fundamento
na Lei 9.394/96 somos de parecer que cursos de licenciatura curta não
devem mais ser oferecidos pelas instituições de ensino superior já que
seus egressos não poderão lecionar nos sistemas de ensino, respondendo
assim às indagações da instituição que, se julgar de seu interesse,
poderá solicitar a transformação de sua licenciatura curta em
licenciatura plena.
Por outro lado, o artigo 88
da Lei 9.394/96 determina que "A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, adaptarão sua legislação educacional e de
ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da
data de sua publicação", ou seja, 20/12/97.
É o que vem fazendo o MEC
e o CNE no âmbito de suas competências, embora não tenham ainda sido
regulamentados pontos de vital importância com os institutos superiores
de educação e os centros de educação superior e suas relações com
faculdades isoladas e integradas de nível superior que ministram
licenciaturas, sendo que as próprias licenciaturas vêm merecendo do CNE
especial atenção, com vistas à sua total reestruturação.
Este é o nosso parecer.
Brasília, 5 de novembro de
1997
(a) Carlos Alberto Serpa de
Oliveira - Relator
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior acompanha o Voto do Relator.
Sala de Sessões, em 5 de
novembro de 1997.
(aa) Éfrem de Aguiar
Maranhão - Presidente
Jacques Velloso -
Vice-Presidente
(HOMOLOGADO EM 22/12/97 -
DOU DE 23/12/97 P. 30902) |