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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
MEC/SEMTEC
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UF: DF
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ASSUNTO:
Consulta relativa ao Decreto 3.462, de 17 de maio de 2000,
quanto a aplicação do referido
decreto, que trata da autonomia concedida aos Centros Federais
de Educação Tecnológica - CEFET, para ministrarem cursos
superiores de formação inicial de professores.
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RELATOR(A):
Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva
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PROCESSOS N.°S:
23001.000090/2002-02
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PARECER N.°:
CNE/CES
0062/2003
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COLEGIADO:
CES
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APROVADO EM:
10/03/2003
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I - RELATÓRIO
A)
O Senhor Secretário da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do
Ministério da Educação apresenta consulta, à
Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, a respeito
de aplicação do Decreto 3.462, de 17 de maio de 2000, que trata da
autonomia concedida aos Centros Federais de Educação Tecnológica /
CEFETs para ministrarem cursos superiores de formação inicial de
professores.
“Esta
consulta se justifica pelo fato de ter sido publicada a Resolução CNE/CP
1/2002, de 18 de fevereiro, que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a formação de Professores da Educação Básica, em nível
superior, curso de licenciatura, de graduação plena, cuja análise
suscita questionamentos referentes à aplicação do citado Decreto. São
dúvidas desta Secretaria:
Sendo
os Centros Federais de Educação Tecnológica instituições de ensino
superior não detentoras de autonomia universitária, mas que, de acordo
com o Decreto 3.462, possuem autonomia para implantarem “cursos de formação
de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do ensino
médio e da educação profissional”, questiona-se:
1.
a autonomia expressa no referido Decreto é análoga à dada às
universidades e aos centros universitários, que não necessitam de
autorização expressa do Ministério da Educação e desse Conselho
Nacional para o credenciamento institucional nem para o funcionamento dos
cursos desejados.
2.
aos Centros Federais de Educação Tecnológica aplica-se o disposto no
inciso VIII, do artigo 7°, da Resolução CNE/CP 01/2002.
3.
as disciplinas tradicionalmente oferecidas no ensino médio, como por
exemplo, História, Geografia, Sociologia, Filosofia, Língua Portuguesa,
Língua Estrangeira, Artes, Educação Física, Química e Biologia se
integram ao termo "disciplinas científicas" expresso no Decreto
em questão.
4.
o Decreto afirma que os CEFETs podem ministrar “cursos de formação de
professores para as disciplinas científicas ... do ensino médio...”.
Isto significa que o licenciado por esses cursos poderá somente atuar
como professor de ensino médio? Neste caso, tais licenciaturas, embora
plenas, serão atípicas, considerando-se o §4°,
Art. 3°, Do Decreto Presidencial 3.276 de 06 de dezembro de 1999?
5.
O Decreto Presidencial 3.276/99 dá nova redação ao Artigo 8° do
Decreto Presidencial 2.106, de 2/11/97, sendo que ao citado Artigo estavam
contidos dois parágrafos que o complementavam. A questão é se a nova
redação dada ao Decreto 3.276/99 revoga esses dois parágrafos ou se
esses se num têm em vigor na sua redação original.”
Por
meio do Oficio 275 PROMED/SEMTEC/MEC a SEMTEC que, no texto da consulta em
pauta, onde está citado Decreto Presidencial 3.276/99, registre-se
Decreto 3.462/2000.
B)
Os Centros de Educação Tecnológica fazem parte do Sistema de Educação
Tecnológica, criados pela Lei 8.948, de 8 de
dezembro de 1994. Nos termos do art. 2° do Decreto 2.406, de 27 de
novembro de 1997, têm por finalidade formar e qualificar
profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para diversos
setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de
novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os
setores produtivos da sociedade, oferecendo mecanismos para educação
continuada. Dentre suas características arroladas no art. 3° do
decreto em pauta destacam-se as mencionadas nos seguintes incisos: I -
oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do
conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e
processos de produção e distribuição de bens e serviços; II - atuação
prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia; IV -
integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e
modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência, à tecnologia; VI -
oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de
ensino superior. Dentre os objetivos listados no art. 4° do citado
decreto, tendo em vista a consulta em questão, salienta-se o constante do
inciso VI: ministrar cursos deformação de professores e
especialistas, bem como programas especiais deformação pedagógica, para
as disciplinas de educação científica e tecnológica.
Quanto
à natureza e objetivos dos Centros de Educação Tecnológica (CEFET),
sempre nos termos do citado decreto, cabe ainda mencionar que tratam-se
de modalidade de instituições especializadas de educação
profissional (Art. 1°), que ministram diferentes níveis de ensino,
inclusive ensino superior. E que, nos termos do Decreto 3.462, de 17 de
maio de 2000, gozam de autonomia para criação de cursos e ampliação
de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação
Profissional, bem como para implantação de cursos de formação de
professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do ensino Médio
e da educação profissional.
C)
Isto posto, passemos às respostas:
1)
Os Centros de Educação Tecnológica, tendo em vista a legislação que
regulamenta sua criação e funcionamento, se constituem em instituições
de ensino superior não universitárias, não
cabendo, pois, a interpretação de que a autonomia referida no Decreto
3.462, de 17 de maio de 2000, se equipare a das universidades e a dos
centros universitários. Assim sendo, deverão se reger pelas normas que
regulamentam a organização e funcionamento de instituições ensino superior
não universitárias. Os Centros de Educação Tecnológica fazem
parte do Sistema Nacional de Educação Tecnológica, o que prevê
articulação entre políticas dirigidas aos diferentes níveis e
modalidades de educação tecnológica, bem como cooperação entre eles.
Desta forma, a autonomia referida no Decreto 3.462/2000 deverá ser
definida e exercida no âmbito do Sistema Nacional de Educação Tecnológica.
Considerando, entretanto o Parecer CNE 436/2001 e o Parecer CNE/CP
25/2002, a autonomia relativa aos CEFETs diz
respeito à:
-
criação de curso superior em área afim a outro anteriormente
credenciado;
-
ao aumento e diminuição de vagas;
-
à criação de Programa Especial de Formação Pedagógica, nos termos do
Parecer 04/97, Resolução CNEICP 02/97;
-
à criação de Institutos de Educação Superior.
2)
A Resolução CNE/CP 1, de 18 de fevereiro de
2002, em seu art. 7° reza que nas instituições de ensino superior não
detentoras de autonomia universitária serão criados Institutos
Superiores de Educação, para congregar os cursos de formação de
professores que ofereçam licenciaturas em Curso Normal Superior para docência
multidisciplinar na educação infantil e anos iniciais do ensino
fundamental ou licenciatura para docência nas etapas subseqüentes da
educação básica. Ora, enquanto instituição não universitária, os
Centros de Educação Tecnológica podem, obedecidas as
formalidades legais, criar Institutos Superiores de Educação, desde que
atendam às peculiaridades da Educação Tecnológica. Entendendo-se, por
educação tecnológica a formação que abrange conhecimentos, valores,
atitudes e procedimentos necessários para o emprego de tecnologias,
compreensão das bases científicas que as originaram, dos sistemas que as
compõem, dos processos que as integram, bem como para a concepção de
procedimentos para melhor utiliza-las. Dizendo de outra maneira, trata-se
de aprendizagens que dizem respeito, entre outros aspectos: à identificação
e avaliação de matérias primas; à utilização, conserto, construção
de instrumentos, ferramentas, máquinas; ao planejamento, execução,
supervisão, avaliação de processos de trabalho, visando à obtenção
de bens e serviços. Assim, a educação tecnológica aborda diferentes
sistemas técnicos (produtivo, administrativo, econômico, de consumo,
etc), objetivando o preparo não somente para realizar operações que
levem à obtenção de produtos de diferentes natureza
(peças, documentos, serviços, etc), como a formação para compreender
as relações sociais ali imbricadas, além da organização sócio-cultural
e econômica local e global que situa tanto essas relações, como aquelas
operações. Cabe aqui lembrar o conceito amplo de tecnologia expresso nos
termos do Parecer CNE/CES 436/2001.
Finalmente,
necessário se faz chamar a atenção para o fato de que o CNE está
consolidando estudos sobre a formação de professores particular sobre
Institutos de Educação Superior deverão os CEFETs.
3)
A expressão disciplinas científicas
utilizada no Decreto 2.406/97 pode receber diferentes
interpretações. De um lado, pode-se entender, tendo em vista, a natureza
e objetivos da Educação Tecnológica, por disciplinas científicas
aquelas que tratam de conhecimentos de ciências que trazem direta
contribuição para a compreensão de processos que se desenvolvem e de
redes que se constituem no exercício de uma profissão. Contribuem, por
exemplo, para compreender decisões e atos que conformam a execução de
tarefas, bem como mecanismos, normas, procedimentos implicados no
funcionamento de máquinas, de equipamentos. Contribuem também para
conhecer, analisar, interferir em redes que se estabelecem, por exemplo,
entre quem propõe tarefas e quem as realiza, entre quem as realiza e os
conhecimentos que já sabe aplicar, e aqueles que vai aprender ao
executa-las, entre ele e documentos, informações, instrumentos,
ferramentas, máquinas necessários para completar a tarefa. Assim, por
exemplo, num curso de formação de técnicos em mecatrônica, a Física
seria uma disciplina científica, a Sociologia também, aliás, esta o é
sempre que se pretende educar para profissionalização, objetivo central
da Educação Tecnológica.
De
outro lado, pode-se entender que as disciplinas científicas se refiram a
todas aquelas que têm o objetivo de familiarizar os estudantes com os
principais conhecimentos e procedimentos das ciências, neste caso, entre
elas estaria, por exemplo, História, Sociologia, Biologia, Física, e
dependendo do entendimento que se tenha, também se incluiria a Filosofia
e Artes.
Seja
qual for a interpretação, claro está que nos
diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Tecnológica
essas disciplinas não serão tratadas da mesma forma que nos
estabelecimentos de ensino não diretamente direcionados para formação
profissional.
Cabe
lembrar que entre as referências para estabelecer as dimensões e
tratamento dessas disciplinas estão as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Ensino Fundamental (Resolução CNE/CEB 2/98) para o ensino Médio
(Resolução CNE/CEB 3/98) para a Educação Profissional de Nível Técnico
(Resolução CNE/CEB 4/99)
4)
Diante do que se vem de ponderar, fica explícito o entendimento de que a
formação de professores junto aos Centros de Educação Tecnológica é
direcionada, antes de mais nada,
à sua atuação em estabelecimentos de ensino dedicados à educação
tecnológica, o que não significa que deva ser a ela restrita. Em outras
palavras, um professor formado para atuar no âmbito da educação tecnológica,
por ser um professor e não um monitor, tem que
ter formação ampla, que lhe possibilite aplicar conhecimentos específicos
do campo de estudos e conhecimentos didático-pedagógicos a outras situações
de ensino-aprendizagem com que se deparar. Desta forma, o grau de
licenciado que obtiver lhe dará o direito e necessariamente as informações
e competências para atuar tanto em estabelecimentos de educação tecnológica,
como em outros do mesmo nível de ensino que não de educação tecnológica,
nos níveis de ensino que o grau acadêmico-licenciatura-outorga.
Não
caberá, pois, aos CEFETs a formação de
licenciados para atuar fora da educação tecnológica, embora, como já
foi dito, a que ofereça seja suficientemente sólida, para ser
redimensionada a outras formas de educação. É importante destacar a
necessidade de estes cursos contemplarem a especificidade do ensino e
aprendizagens nas últimas séries da Educação Fundamental, uma vez que
licenciaturas habilitam para o exercício nestas séries de estudos.
As
grades curriculares desses cursos têm, pois, necessariamente de
contemplar as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental,
para o Ensino Médio e para a Educação Profissional de Nível Técnico.
5)
De acordo com o Parecer CNE/CES 436/2001, p. 6,
o Decreto 3.462/2000, reformula o Art. 8° do Decreto 2.406, que passa a
vigorar, com a seguinte redação:
“Art.
8° Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na forma
do disposto no art. 3°da Lei n.° 8.948, de 1994, gozarão de autonomia
para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico
e tecnológico da Educação Profissional, bem como para implantação de
cursos de firmação de professores para as disciplinas científicas e
tecnológicas do Ensino Médio e da Educação Profissional.”
Ficando,
portanto, os parágrafos extintos. Convém salientar que, apesar disso, os
CEFETs organizam-se e funcionam de acordo com
as normas estabelecidas para instituições de ensino superior não
universitárias.
II
- VOTO DO(A) RELATOR(A)
Recomendo,
à Câmara de Educação Superior, que se responda, a consulta formulada
pela SEMTEC, nos termos discriminados no item C deste parecer.
Brasília(DF),
10 de março de 2003.
Conselheiro(a)
Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva – Relator(a)
III - DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a)
Relator(a).
Sala
das Sessões, em 10 de março de 2003
Conselheiro
Arthur Roquete de Macedo - Presidente
Conselheiro
Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente |