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INTERESSADO:
Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
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UF:
DF
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ASSUNTO:
Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação
em Psicologia
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CONSELHEIROS:
Marília Ancona-Lopez (relatora) e Éfrem de Aguiar Maranhão
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PROCESSO
Nº: 23001.000321/2001-99
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PARECER
Nº: 0062/2004
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COLEGIADO:
CES
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APROVADO
EM: 19/2/2004
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I - RELATÓRIO
A
Comissão de Especialistas de Ensino da Psicologia apresentou ao MEC,
em dezembro de 1999, o projeto das Diretrizes Curriculares para o
curso de Psicologia. O projeto foi encaminhado para apreciação do
CNE que elaborou o Parecer CES/CNE 1.314/2001. Com base nas discussões
e sistematização das sugestões apresentadas por diversos órgãos,
entidades e instituições à SESu/MEC e
acolhidas pela comissão que discutia as diretrizes curriculares do
curso de Psicologia no CNE, composta pelos professores Éfrem de
Aguiar Maranhão, Silke Weber e Yugo Okida, a relatora, conselheira
Silke Weber, retificou o Parecer 1314/2001,
o que resultou no Parecer CES/CNE 072/2002, que foi aprovado em
20 de fevereiro de 2002 e encaminhado para homologação. No entanto,
em 3 de julho de 2002, o Secretário da SESu devolveu o parecer ao CNE,
atendendo à ordem do Sr. Ministro da Educação.
Considerando
mudanças ocorridas na composição do CNE, foi montada uma nova
comissão para discussão das Diretrizes Curriculares do curso de
Psicologia, inicialmente composta pelos conselheiros Éfrem de Aguiar
Maranhão, Marília Ancona-Lopez e Tereza Roserley Neubauer, sendo que
esta última conselheira desligou-se da comissão, por acúmulo de
trabalho, em dezembro de 2003.
A
fim de esclarecer o posicionamento dos diferentes segmentos da área,
no que diz respeito às diretrizes propostas para homologação, a
comissão decidiu pela realização de nova audiência pública, que
teve lugar em dezembro de 2003. Dessa audiência participaram as
entidades representativas da área da Psicologia no país.
As
discussões e colocações que ocorreram na audiência pública
evidenciaram o agrupamento das entidades em dois grupos distintos,
divergindo, principalmente, no que se refere à proposta de diferentes
terminalidades ou perfis, para o curso de Psicologia, presentes nos
Pareceres 1314/2001 e 072/2002. De fato, estes pareceres propunham três
terminalidades para o curso de - bacharelado, licenciatura e formação
de psicólogo, a primeira voltada para a formação centrada em
preparo para a pesquisa, a segunda voltada à formação de
professores e a terceira à formação profissional, cabendo a cada
instituição decidir se ofereceria, ou não, as duas primeiras
terminalidades.
O
grupo de entidades que discordou dos pareceres citados apontou
movimentos anteriores ocorridos na área nos quais as diretrizes
curriculares foram amplamente debatidas e que
apontaram para a escolha de uma terminalidade única,
oferecendo uma formação do psicólogo abrangente e pluralista,
fundamentada em pilares epistemológicos e teóricos visando a
consolidação de práticas profissionais comprometidas com a
realidade sócio-cultural, sendo que a necessidade de tal fundamentação
já se fazia presente nas Diretrizes discutidas nos Pareceres
1314/2001 e 072/2002. Acentuaram, outrossim, a necessidade de
considerar alguns princípios norteadores da formação do psicólogo,
resultantes dos debates citados e que resultaram no documento
“Projeto de Resolução - Diretrizes Curriculares” apresentado
pelo Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia e anexado a este
processo por ocasião da audiência pública.
O
encaminhamento sugerido pela comissão, por ocasião da audiência,
foi de que os dois grupos, que apresentaram diferentes propostas para
as Diretrizes Curriculares para os cursos de Psicologia,
estabelecessem interlocução na busca da elaboração de um documento
comum, superando as dissensões. Foi estabelecido um prazo para as
negociações intra-área. Nesse gesto, a comissão reconheceu o
trabalho intenso desenvolvido pelas Comissões de Especialista que se
dedicaram à elaboração das diretrizes, assim como as reflexões e
elaborações resultantes do envolvimento das entidades e órgãos que
se empenharam na discussão da formação do psicólogo. A comissão,
enfim, valorizou a participação dos diferentes segmentos da área,
apostando na possibilidade dos representantes das entidades
estabelecerem diálogo e ultrapassarem embates de diferentes ordens.
De
fato, representantes dos dois agrupamentos de entidades se encontraram
em São Paulo, em fevereiro de 2004, e encaminharam à comissão um
documento consensual que, respeitando grande parte dos documentos
anteriores, supera as principais divergências até agora apontadas.
Esse documento constitui a referência de base para a elaboração
deste Parecer e do Projeto de Resolução anexo.
A
proposta das diretrizes aqui apresentada
contempla uma formação ampla do psicólogo, respeitando a
multiplicidade de suas concepções teóricas e metodológicas,
originadas em diferentes paradigmas e modos distintos de compreender a
ciência, assim como a diversidade de suas práticas e contextos vários
de atuação.
Considerando
a complexidade do campo, as diretrizes definem eixos estruturantes ao
redor dos quais os cursos de Psicologia devem se articular. Tais eixos
têm por finalidade garantir a congruência dos cursos que devem
explicitar seus pressupostos e fundamentos epistemológicos e históricos,
teórico-metodológicos, de procedimentos, interfaces e práticas e
garantir a assimilação de conhecimentos já sedimentados no campo da
Psicologia.
A
identidade do curso de Psicologia no país, por sua vez, é garantida
por um núcleo comum que assegura uma base homogênea para a formação
e para a capacitação para apreender e lidar com os conhecimentos da
área.
O
núcleo comum é definido por um conjunto de competências básicas
que se reportam a desempenhos e atuações iniciais requeridas do
formando em Psicologia e visam garantir ao profissional o domínio de
conhecimentos psicológicos e a capacidade de utilizá-los em
diferentes contextos que demandam a investigação, análise, avaliação,
prevenção e intervenção em processos psicológicos.
As
diretrizes pretendem que o núcleo comum prepare o aluno para analisar
o campo de atuação profissional e seus desafios contemporâneos,
analisar o contexto em que atua profissionalmente em suas dimensões
institucional e organizacional, identificar e analisar necessidades de
natureza psicológica, diagnosticar, planejar e intervir de forma
coerente com referenciais teóricos, formular questões de investigação
científica vinculando-as a decisões metodológicas quanto à
escolha, coleta e análise de dados em projetos de pesquisa, com
conseqüente seleção e utilização de instrumentos e procedimentos
de coletas de dados.
Pretendem,
ainda, que o psicólogo formado seja capaz de diagnosticar, avaliar e
atuar em problemas humanos de ordem cognitiva, comportamental e
afetiva, coordenar e manejar processos grupais, atuar inter e
multiprofissionalmente, realizar orientação, aconselhamento psicológico
e psicoterapia, levantando questões teóricas e de pesquisa e gerando
conhecimentos a partir de sua prática profissional. O psicólogo
deve, outrossim, ser capaz de elaborar
relatos científicos, pareceres e laudos técnicos, apresentar
trabalhos e discutir idéias em público.
As
diretrizes elencam o conjunto de habilidades a serem desenvolvidas
pelo curso e as competências nas quais se apóiam.
Considerando
a diversidade das orientações teórico-metodológicas, das práticas
e contextos de inserção profissional, as diretrizes propõem que a
formação em Psicologia se diferencie em ênfases curriculares,
entendidas como um conjunto delimitado e articulado de competências e
habilidades que configuram oportunidades de concentração de estudos
e estágios em algum domínio da Psicologia.
Dessa
forma, cada instituição poderá organizar em seu curso,
sub-conjuntos de competências
e habilidades, articuladas ao redor de seus eixos estruturantes,
definindo domínios da Psicologia que concentrarão atividades,
estudos e estágios. Entre esses domínios coloca-se, como
possibilidade de escolha institucional, a ênfase em processos de
investigação científica que permitirá a concentração em
habilidades e competências de pesquisa, capacitando o formando para
conceber , conduzir e relatar investigações científicas de
diferentes naturezas. Outras possibilidades de ênfases sugeridas
pelas diretrizes abordam
processos educativos, de gestão, prevenção e promoção da saúde,
processos clínicos de avaliação, aconselhamento e psicoterapias.
Salienta-se, no entanto, que cada curso poderá definir e criar outras
ênfases atendendo a abrangência da área e as inúmeras
possibilidades de avanço do conhecimento e ação psicológicos.
As
diretrizes salientam que as ênfases devem ser suficientemente
abrangentes para não constituírem especializações mas assegurar o
respeito às singularidades institucionais, às vocações específicas
e aos contextos regionais, atendendo à abertura proposta pela nova
LDB.
Dessa
forma, as diretrizes consideram as inúmeras possibilidades de
desenvolvimento das teorias e técnicas psicológicas, recursos e
estratégias de ação. Valorizam as ações multidisciplinares, a
exploração das interfaces com outras áreas e profissões e levam em
conta a expansão da atuação profissional para novos contextos. Além
disso, acentuam a dimensão social e ética da profissão e o respeito
aos diferentes fenômenos pessoais, grupais e culturais.
Sempre
garantindo uma formação abrangente e pluralista, cada curso estará
oferecendo em seu núcleo comum um conhecimento amplo da Psicologia e
deverá possibilitar ao aluno, pelo menos, duas ênfases curriculares.
As
diretrizes curriculares contemplam, também, a formação de
professores, que se dará em um projeto pedagógico complementar e
diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que
regulamenta a formação de professores no País e que deve contemplar
o desenvolvimento das competências e habilidades básicas constantes
no núcleo comum do Curso de Psicologia e aquelas previstas nas
Diretrizes Nacionais para a formação do professor da Educação Básica,
em nível superior.
No
que diz respeito à organização do curso de Psicologia, o núcleo
comum e as ênfases não deverão constituir momentos estanques do
processo de formação mas, compreendendo a aprendizagem como
processo, as atividades práticas e os estágios devem se distribuir
ao longo de todo o curso.
O
planejamento acadêmico precisa assegurar, outrossim, em termos de
carga horária e planos de estudos, o envolvimento do aluno em
atividades individuais e de equipe que incluam diferentes formas de
aulas, conferências, palestras, exercícios, projetos, visitas, e
outras ações pedagógicas.
As
diretrizes, ainda, falam da organização dos estágios que serão
supervisionados por membros do corpo docente da instituição
formadora, assegurando a consolidação e articulação das competências
estabelecidas.
Os
estágios visam assegurar o contato do formando com situações,
contextos e instituições, permitindo que conhecimentos, habilidades
e atitudes se concretizem em ações profissionais. Eles devem se
estruturar em dois níveis - básico e específico - cada um com
sua carga horária própria.
O
estágio supervisionado básico incluirá o desenvolvimento integrado
das competências e habilidades previstas no núcleo comum. Os estágios
específicos incluirão o desenvolvimento integrado das competências
e habilidades que definem cada ênfase proposta pelo projeto de curso.
Os estágios básico e específico deverão perfazer pelo menos 15% da
carga horária total do curso.
No
que diz respeito aos estágios, ainda, as instituições poderão
reconhecer atividades realizadas pelo aluno em outras instituições,
desde que estas contribuam para o desenvolvimento das habilidades e
competências previstas no projeto de curso.
O
projeto de curso deverá, também, prever a instalação de um Serviço
de Psicologia com as funções de responder às exigências para a
formação do psicólogo, congruente com as competências que o curso
objetiva desenvolver no aluno e as demandas de serviço psicológico
da comunidade na qual está inserido.
As
diretrizes prevêem, além disso, processos de auto-avaliação que
deverão resultar em melhorias constantes do curso.
Acreditamos
que as diretrizes aqui propostas respeitam o documento resultante da
Comissão de Especialistas em Psicologia, o documento oferecido por
entidades da área e o documento consensual finalmente elaborado pelos
dois grupos que formalizaram suas propostas.
Elas
definem a identidade de um núcleo comum que garante a homogeneidade
do curso no país, prevêem procedimentos que asseguram a qualidade e
a coerência interna dos projetos pedagógicos e propõem mecanismos
que asseguram a criação de cursos suficientemente diversificados
para atender aos vários pressupostos, teorias, métodos de investigação,
técnicas, estratégias e possibilidades de ação que compõem a área.
Espera-se, dessa forma, formar um profissional competente que,
atuando eticamente, seja capaz de colaborar de forma criativa para o
desenvolvimento da sociedade na qual está inserido.
II
- VOTO DA RELATORA
Voto
favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para os cursos de graduação em Psicologia, na forma deste Parecer e
do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.
Brasília
(DF), 19 de fevereiro de 2004
Conselheira
Marília Ancona-Lopez -Relatora
III - DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a)
Relator(a).
Sala
das Sessões, em 19 de fevereiro de 2004.
Conselheiro
Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
Conselheiro
Edson de Oliveira Nunes - Vice-Presidente
DESPACHOS
DO MINISTRO
Em
8 de abril de 2004
Nos
termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, o
Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° 0062/2004,
da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
que aprova o projeto de resolução que institui as Diretrizes
Curriculares nacionais do curso de graduação em Psicologia,
conforme consta do Processo nº 23001.000321/2001-99.
TARSO
GENRO
(DOU
Nº 69, 12/4/2004, SEÇÃO 1, P. 15)
PROJETO
DE RESOLUÇÃO
INSTITUI
AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM
PSICOLOGIA
O
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea
“C”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no
Parecer CES ........./2001, de .....de .....de 2001, peça indispensável
do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais,
homologado pelo Sr. Ministro da Educação em
de
de 2001.
RESOLVE:
Art.
1o - A presente Resolução institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, a
serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior do País.
Art.
2o - As Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação
em Psicologia constituem as orientações sobre princípios,
fundamentos, condições de oferecimento e procedimentos para o
planejamento, a implementação e a avaliação deste curso.
Art.
3º - O curso de graduação em Psicologia tem como meta
central a formação do Psicólogo voltado para a atuação
profissional, para a pesquisa e para o ensino de Psicologia, e deve
assegurar uma formação baseada nos seguintes princípios e
compromissos:
a)
Construção e desenvolvimento do conhecimento científico
em Psicologia.
b)
Compreensão dos múltiplos referenciais que buscam
apreender a amplitude do fenômeno psicológico em suas interfaces com
os fenômenos biológicos e sociais.
c)
Reconhecimento da diversidade de perspectivas necessárias
para compreensão do ser humano e incentivo à interlocução com
campos de conhecimento que permitam a apreensão da complexidade e
multideterminação do fenômeno psicológico.
d)
Compreensão crítica dos fenômenos sociais, econômicos,
culturais e políticos do País, fundamentais ao exercício da
cidadania e da profissão.
e)
Atuação em diferentes contextos considerando as
necessidades sociais, os direitos humanos, tendo em vista a promoção
da qualidade de vida dos indivíduos, grupos, organizações e
comunidades.
f)
Respeito à ética nas relações com clientes e usuários,
com colegas, com o público e na produção e divulgação de
pesquisas, trabalhos e informações na área da Psicologia.
g)
Aprimoramento e capacitação contínuos.
Art.
4º - A formação
em Psicologia tem por objetivos gerais dotar o profissional dos
conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências
e habilidades gerais:
a)
Atenção à saúde: os profissionais devem estar
aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e
reabilitação da saúde psicológica e psicossocial, tanto em nível
individual quanto coletivo, bem como a realizar seus serviços dentro
dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios da ética/bioética.
b)
Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais
deve estar fundamentado na capacidade de avaliar, sistematizar e
decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;
c)
Comunicação: os profissionais devem ser acessíveis
e devem manter os princípios éticos no uso das informações a eles
confiadas, na interação com outros profissionais de saúde e o público
em geral.
d)
Liderança: no trabalho em equipe
multiprofissional, os profissionais deverão estar aptos a assumirem
posições de liderança, sempre tendo em vista o bem estar da
comunidade.
e)
Administração e gerenciamento: os profissionais
devem estar aptos a tomar iniciativas, fazer o gerenciamento e
administração tanto da força de trabalho, dos recursos físicos e
materiais e de informação, da mesma forma que devem estar aptos a
serem empreendedores, gestores, empregadores ou lideranças na equipe
de trabalho;
f)
Educação permanente: os profissionais devem ser
capazes de aprender continuamente, tanto na sua formação, quanto na
sua prática. e de ter responsabilidade e compromisso com a sua educação
e o treinamento/estágios das futuras gerações de profissionais,
estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadêmico/profissional, a
formação e a cooperação através de redes nacionais e
internacionais.
Art.
5º - A formação em Psicologia exige que a proposta do curso
articule os conhecimentos, habilidades e competências em torno dos
seguintes eixos estruturantes:
a)
Fundamentos
epistemológicos e históricos
que permitam ao formando o conhecimento das bases epistemológicas
presentes na construção do saber psicológico,
desenvolvendo a capacidade para avaliar criticamente as linhas
de pensamento em Psicologia.
b)
Fundamentos teórico-metodológicos
que garantam a apropriação crítica do conhecimento disponível,
assegurando uma visão abrangente dos diferentes métodos e estratégias
de produção do conhecimento científico em Psicologia.
c)
Procedimentos
para a investigação científica e a prática profissional, de
forma a garantir tanto o domínio de instrumentos e estratégias de
avaliação e de intervenção, quanto a competência para selecioná-los,
avaliá-los e adequá-los a problemas e contextos específicos de
investigação e ação profissional.
d)
Fenômenos e
processos psicológicos, que
constituem classicamente objeto de investigação e atuação no domínio
da Psicologia, de forma a propiciar amplo conhecimento de suas
características, questões conceituais e modelos explicativos construídos
no campo, assim como seu desenvolvimento recente.
e)
Interfaces com
campos afins do conhecimento para demarcar a natureza e a
especificidade do fenômeno psicológico e percebê-lo em sua interação
com fenômenos biológicos, humanos e sociais, assegurando uma
compreensão integral e contextualizada dos fenômenos e processos
psicológicos.
f)
Práticas
profissionais voltadas para assegurar um núcleo básico de competências
que permitam a atuação profissional e inserção do graduado em
diferentes contextos institucionais e sociais, de forma articulada com
profissionais de áreas afins.
Art.
6º - A identidade do curso de Psicologia no país é
conferida através de um núcleo
comum de formação, definido
por um conjunto de competências, habilidades e conhecimentos.
Art.
7º - O núcleo comum da
formação em Psicologia estabelece uma base homogênea para a formação
no País e uma capacitação básica para lidar com os conteúdos da
Psicologia, enquanto campo de conhecimento e de atuação.
Art.
8º - As competências
reportam-se a desempenhos e atuações requeridas do formado em
Psicologia, e devem garantir ao profissional um
domínio básico de conhecimentos psicológicos e a capacidade
de utilizá-los em diferentes contextos que demandam a investigação,
análise, avaliação, prevenção e atuação em processos psicológicos
e psicossociais, e na promoção da qualidade de vida. São elas:
a)
Analisar o
campo de atuação profissional e seus desafios contemporâneos.
b)
Analisar o
contexto em que atua profissionalmente em suas dimensões
institucional e organizacional, explicitando a dinâmica das interações
entre os seus agentes sociais.
c)
Identificar e analisar necessidades de natureza psicológica,
diagnosticar, elaborar projetos, planejar e agir de forma coerente com
referenciais teóricos e características da população-alvo.
d)
Identificar, definir e formular questões de investigação
científica no campo da Psicologia, vinculando-as a decisões metodológicas
quanto à escolha, coleta, e análise de dados em projetos de
pesquisa.
e)
Escolher e utilizar instrumentos e procedimentos de
coleta de dados em Psicologia, tendo em vista a sua pertinência.
f)
Avaliar problemas humanos de ordem cognitiva,
comportamental e afetiva, em diferentes contextos.
g)
Realizar diagnóstico
e avaliação de processos psicológicos de indivíduos, de grupos e
de organizações.
h)
Coordenar e manejar processos grupais, considerando as
diferenças individuais e sócio-culturais dos seus membros.
i)
Atuar inter e multiprofissionalmente, sempre que a
compreensão dos processos e fenômenos envolvidos assim o recomendar.
j)
Relacionar-se com o outro de modo a propiciar o
desenvolvimento de vínculos interpessoais requeridos na sua atuação
profissional.
k)
Atuar
profissionalmente, em diferentes níveis de ação, de caráter
preventivo ou terapêutico, considerando as características das situações
e dos problemas específicos com os quais se depara.
l)
Realizar
orientação, aconselhamento psicológico e psicoterapia;
m)
Elaborar relatos científicos, pareceres técnicos,
laudos e outras comunicações profissionais, inclusive materiais de
divulgação.
n)
Apresentar
trabalhos e discutir idéias em público.
o)
Saber buscar e usar o conhecimento científico necessário
à atuação profissional, assim como gerar conhecimento a partir da
prática profissional.
Art.
9º - As competências,
básicas, devem se apoiar nas habilidades
de:
a)
Levantar
informação bibliográfica em indexadores, periódicos, livros,
manuais técnicos e outras fontes especializadas através de meios
convencionais e eletrônicos.
b)
Ler e
interpretar comunicações científicas e relatórios na área da
Psicologia.
c)
Utilizar o método experimental, de observação e
outros métodos de investigação científica.
d)
Planejar e realizar várias formas de entrevistas com
diferentes finalidades e em diferentes contextos.
e)
Analisar, descrever e interpretar relações entre
contextos e processos psicológicos e comportamentais.
f)
Descrever, analisar e interpretar manifestações
verbais e não verbais como fontes primárias de acesso a estados
subjetivos.
g)
Utilizar os recursos da matemática, da estatística e
da informática para a análise e apresentação de dados e para a
preparação das atividades profissionais em Psicologia.
Art.
10º - Pela diversidade de orientações teórico-metodológicas, práticas
e contextos de inserção profissional, a formação em Psicologia
diferencia-se em ênfases
curriculares, entendidas como um conjunto delimitado e articulado
de competências e habilidades que configuram oportunidades de
concentração de estudos e estágios em algum domínio da Psicologia.
Art.
11 - A organização do curso de Psicologia deve explicitar e detalhar
as ênfases curriculares que adotará, descrevendo-as detalhadamente
em sua concepção e estrutura.
Parágrafo
1º. A definição das ênfases curriculares, no projeto do curso,
envolverá um subconjunto de competências e habilidades dentre
aquelas que integram o domínio das competências gerais do psicólogo,
compatível com demandas sociais atuais e ou potenciais, e com a vocação
e condições da instituição.
Parágrafo
2º. A partir das competências e habilidades definidas, o projeto de
curso deverá especificar conteúdos e experiências de ensino capazes
de garantir a concentração no domínio abarcado pelas ênfases
propostas.
Parágrafo
3º. A instituição
deverá oferecer, pelo menos, duas ênfases curriculares que assegurem
possibilidade de escolha por parte do aluno.
Parágrafo
4º. O projeto de curso
deve prever mecanismos que permitam ao aluno escolher uma ou mais
dentre as ênfases propostas.
Art.
12 - Os domínios mais consolidados de atuação profissional do psicólogo
no país podem constituir ponto de partida para a definição de ênfases
curriculares, sem prejuízo para que no projeto de curso as instituições
formadoras concebam recortes inovadores de competências que venham a
instituir novos arranjos de práticas no campo.
Parágrafo
1º. O subconjunto de competências definido como escopo de cada ênfase
deverá ser suficientemente abrangente para não configurar uma
especialização em uma prática, procedimento ou local de atuação
do psicólogo. São possibilidades de ênfases, entre outras, para o
curso de Psicologia:
a)
Psicologia
e processos de investigação
científica que consiste na concentração em conhecimentos,
habilidades e competências de pesquisa já definidas no núcleo comum
da formação, capacitando o formando para analisar criticamente
diferentes estratégias de pesquisa, conceber, conduzir e relatar
investigações científicas de distintas naturezas.
b)
Psicologia
e processos educativos que
compreende a concentração nas competências para diagnosticar
necessidades, planejar condições e realizar procedimentos que
envolvam o processo de educação e de ensino-apredizagem através do
desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores de
indivíduos e grupos em distintos contextos institucionais em que tais
necessidades sejam detectadas.
c)
Psicologia
e processos de gestão
que abarca a concentração em competências definidas no núcleo
comum da formação para o diagnóstico, planejamento e uso de
procedimentos e técnicas específicas voltadas para analisar
criticamente e aprimorar, os processos de gestão organizacional, em
distintas organizações e instituições.
d)
Psicologia
e processos de prevenção e promoção da saúde
que consiste na concentração em competências que garantam ações
de caráter preventivo, em nível individual e coletivo, voltadas para
capacitação de indivíduos, grupos, instituições e comunidades a
protegerem e promoverem a saúde e qualidade de vida, em diferentes
contextos em que tais ações possam ser demandadas.
e)
Psicologia
e processos clínicos que
envolve a concentração em competências para atuar, de forma ética
e coerente com referenciais teóricos, valendo-se de processos
psicodiagnósticos, de aconselhamento, psicoterapia ou outras estratégias
clínicas, frente a questões e demandas de ordem psicológica
apresentadas por indivíduos ou grupos em distintos contextos.
f)
Psicologia
e processos de avaliação diagnóstica que
implica na concentração em competências referentes ao uso e ao
desenvolvimento de diferentes recursos, estratégias e
instrumentos de observação e avaliação úteis para a compreensão
diagnóstica em diversos domínios e níveis de ação profissional.
Parágrafo
2º. As definições gerais das ênfases propostas no projeto de curso
devem ser acompanhadas pelo detalhamento das competências e pelo
conjunto de disciplinas que darão o suporte do conhecimento acumulado
necessário para o seu desenvolvimento pelo formando.
Parágrafo
3º. As ênfases devem
incorporar estágio supervisionado estruturado para garantir o
desenvolvimento das competências
específicas previstas.
Art.
13º - A formação do professor de Psicologia dar-se-á em um projeto
pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com
a legislação que regulamenta a formação de professores no país.
Parágrafo
1º. O projeto pedagógico para a formação do Professor de
Psicologia deve propiciar o desenvolvimento das competências e
habilidades básicas constantes no núcleo
comum do curso de Psicologia e daquelas previstas nas
Diretrizes Nacionais para a formação do professor da Educação Básica,
em nível superior.
Art.
14 - A organização do curso de Psicologia deve, de forma articulada,
garantir o desenvolvimento das competências do núcleo comum,
seguido das competências das partes diversificadas - ênfases - sem
concebê-los, entretanto, como momentos estanques do processo de formação.
Art.
15 - O projeto do curso deve explicitar todas as condições para o
seu funcionamento, a carga horária efetiva global, do núcleo comum e
das partes diversificadas, inclusive dos diferentes estágios
supervisionados, bem como a duração máxima do curso.
Art.
16 - O projeto do curso deverá prever, outrossim, procedimentos de
auto-avaliação periódica, dos quais deverão resultar informações
necessárias para o aprimoramento do curso.
Art.
17 - As atividades acadêmicas devem fornecer elementos para a aquisição
das competências, habilidades e conhecimentos básicos necessários
ao exercício profissional. Assim, essas atividades devem, de forma
sistemática e gradual, aproximar o formando do exercício
profissional correspondente às competências previstas para a formação.
Art.
18 - Os eixos estruturantes do curso deverão ser decompostos em conteúdos
curriculares e agrupados em atividades acadêmicas, com objetivos de
ensino, programas e procedimentos específicos de avaliação.
Art.
19 - O planejamento acadêmico deve assegurar, em termos de carga horária
e de planos de estudos, o envolvimento do aluno em atividades,
individuais e de equipe, que incluam, entre outros:
a)
Aulas, conferências e palestras.
b)
Exercícios em laboratórios de Psicologia.
c)
Observação e descrição do comportamento em
diferentes contextos.
d)
Projetos de pesquisa desenvolvidos por docentes do
curso.
e)
Práticas didáticas na forma de monitorias, demonstrações
e exercícios, como parte de disciplinas ou integradas a outras
atividades acadêmicas;
f)
Consultas supervisionadas em bibliotecas para identificação
crítica de fontes relevantes.
g)
Aplicação e avaliação de estratégias, técnicas,
recursos e instrumentos psicológicos.
h)
Visitas documentadas através de relatórios a instituições
e locais onde estejam sendo desenvolvidos trabalhos com a participação
de profissionais de Psicologia.
i)
Projetos de extensão universitária e eventos de
divulgação do conhecimento, passíveis de avaliação e aprovados
pela instituição.
j)
Práticas integrativas voltadas para o desenvolvimento
de habilidades e competências em situações de complexidade variada,
representativas do efetivo exercício profissional, sob a forma de estágio
supervisionado.
Art.
20 - Os estágios supervisionados são conjuntos de atividades de
formação, programados e diretamente supervisionados por membros do
corpo docente da instituição formadora e procuram assegurar a
consolidação e articulação das competências estabelecidas.
Art.
21 - Os estágios supervisionados visam assegurar o contato do
formando com situações, contextos e instituições, permitindo que
conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações
profissionais, sendo recomendável que as atividades do estágio
supervisionado se distribuam ao longo do curso.
Art.
22 - Os estágios supervisionados devem se estruturar em dois níveis
- básico e específico - cada um com sua carga horária própria.
Parágrafo
1o - O estágio supervisionado básico incluirá o
desenvolvimento de práticas integrativas das competências e
habilidades previstas no núcleo comum.
Parágrafo
2o - Cada estágio supervisionado específico incluirá o
desenvolvimento de práticas integrativas das competências,
habilidades e conhecimentos que definem cada ênfase proposta pelo
projeto de curso.
Parágrafo
3o - Os estágios básico e específico deverão perfazer
pelo menos 15% da carga horária total do curso.
Art.
23 - As atividades de estágio supervisionado devem ser documentadas
de modo a permitir a avaliação, segundo parâmetros da instituição,
do desenvolvimento das competências e habilidades previstas.
Art.
24 - A instituição poderá reconhecer atividades realizadas pelo
aluno em outras instituições, desde que estas contribuam para o
desenvolvimento das habilidades e competências previstas no projeto
de curso.
Art.
25 - O projeto de curso deve prever a instalação de um Serviço de
Psicologia com as funções de responder às exigências para a formação
do psicólogo, congruente com as competências que o curso objetiva
desenvolver no aluno e a demandas de serviço psicológico da
comunidade na qual está inserido.
Art.
26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conselheiro
Éfrem de Aguiar Maranhão
Presidente da Câmara de Educação Superior