"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
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PARECER SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO  

INTERESSADO/MANTENEDORA: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES  UF: DF

ASSUNTO: Aprecia projeto de Resolução que fixa condições de validade dos certificados de cursos de especialização

RELATORES: Abílio Afonso Baeta Neves e Lauro Ribas Zimmer

PROCESSO N.º: 23001.000220/99-04

PARECER N.º: CES 617/99

CÂMARA OU COMISSÃO: CES - APROVADO EM: 8/6/99  

I – RELATÓRIO  

A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES encaminhou à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação projeto de Resolução, com o objetivo de fixar condições de validade dos certificados de cursos de especialização em substituição à Resolução CFE 12/83, alterada pela Resolução CES/CNE 04/97.  

Para apreciar a proposta enviada pela CAPES foi constituída, em outubro de 1998, Comissão composta pelos Conselheiros Abílio Afonso Baeta Neves e Lauro Ribas Zimmer.  

O projeto vem acompanhado de justificativa que destaca as razões que levaram a CAPES a propor nova regulamentação sobre o assunto. O teor da justificativa apresentada segue transcrito:  

“As mudanças ocorridas na pós-graduação nos últimos 15 anos tornam necessária a revisão da Resolução CFE 12/83. Merecem consideração os seguintes fatos:  

a) a significativa expansão do sistema de pós-graduação stricto sensu e sua capacidade atual de formar mestres e doutores tornam obsoleta a idéia de pensar nos cursos de especialização como meio adequado para a qualificação do magistério superior;  

b) a inexistência de uma conceituação para cursos de aperfeiçoamento e especialização levou a prática corrente de utilizar os dois termos simultaneamente – aperfeiçoamento/especialização - para uma única regulamentação;  

c) os cursos de especialização, em suas várias modalidades, ocupam hoje espaço considerável no ensino pós-graduado. Levantamento realizado pela CAPES revela a existência de mais de 3 mil cursos que atendem a uma população de mais de 60 mil estudantes, com expressiva presença também no setor publico;  

d) o insucesso da tentativa dos legisladores de impedir que se usasse a referência à Resolução 12/83 como ‘oficialização’ indiscriminada dos cursos não orientados para o magistério superior, em razão de ser essa a única regulamentação existente para esse nível de pós-graduação;  

e) as múltiplas funções hoje desempenhadas pelos cursos de especialização, com notável  diferença entre as áreas: a qualificação para docência no ensino fundamental e médio; atualização ou  reciclagem profissional, preparação para o mestrado, educação continuada, especialização profissional em sentido estrito, além da qualificação para o ensino superior;  

f) o interesse crescente pelo mestrado profissional recentemente regulamentado pela CAPES (Portaria 80, de 16/12/98) que pode operar em espaços e com clientelas comuns aos dos cursos de especialização e a conseqüente necessidade de uma mais clara definição de níveis de pós-graduação e respectivas funções;  

g) o hiato que se criou no sistema de pós-graduação entre lato e stricto sensu que impede a integração do setor como um todo deixando os cursos de especialização sem uma regulamentação adequada e um sistema de avaliação;  

h) a ausência de políticas explícitas para esse setor da pós-graduação e a indefinição quanto ao órgão responsável para sua efetivação.  

A presente situação exige que providências sejam adotadas no sentido de: i) retirar o caráter restritivo da Resolução hoje em vigor, voltada apenas para o magistério superior; ii) padronizar a nomenclatura e definir claramente os termos adotados para esse nível de pós-graduação; iii) articular o conjunto da pós-graduação num sistema mais integrado, flexível e diversificado; iv) definir procedimentos e atribuições para o acompanhamento e a avaliação do setor.  

Em razão dessas constatações e como primeiro passo para viabilizar a implantação dessas propostas, a CAPES encaminha a este Conselho projeto de reformulação da Resolução 12/83”.  

A proposta foi amplamente discutida pela Comissão que, no intuito de aperfeiçoar o projeto enviado pela CAPES, incorporou também sugestões feitas pelos demais membros da Câmara de Educação Superior, resultando no projeto de Resolução que consta em anexo a este Parecer.  

II – VOTO DOS RELATORES  

Em face de todo o exposto, os Relatores manifestam-se no sentido de que a Câmara de Educação Superior aprove o projeto de Resolução anexo, fixando condições de validade dos certificados de cursos de especialização.  

 

Brasília–DF, 8 de junho de 1999.  

Conselheiros: Abílio Afonso Baeta Neves  

Lauro Ribas Zimmer
 

III – CONCLUSÃO DA CÂMARA

 

A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto dos Relatores.  

Sala das Sessões, em 8 de junho de 1999.  

Conselheiros:    Roberto Cláudio Frota Bezerra – Presidente  

Arthur Roquete de Macedo - Vice-Presidente  

 

221.  

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO  

Câmara de Educação Superior  

PROJETO DE RESOLUÇÃO

 

RESOLUÇÃO N.º       , DE      /     /      

Fixa condições de validade dos certificados de cursos presenciais de especialização.  

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CES 617/99, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em        de                     de          , resolve:  

Art. 1º  Os cursos presenciais de especialização, para que tenham validade no âmbito do sistema federal de ensino superior, observarão o disposto nesta Resolução.  

Art. 2º  Os cursos, a que alude o artigo antecedente, serão abertos à matrícula de portadores de diplomas de curso superior que cumpram as exigências de seleção que lhe são próprias e poderão ser oferecidos por instituições de ensino desse nível que ministrem curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu reconhecido na grande área a que se vincula a proposta.  

Parágrafo único. Além das indicadas no caput deste artigo, as instituições previstas no Parecer 908/98, da Câmara de Educação Superior do CNE, poderão, a critério do Conselho Nacional de Educação, ser autorizadas a oferecer os cursos de que trata a presente Resolução, observadas as exigências nela estabelecidas.  

Art. 3º  A qualificação mínima exigida do corpo docente é o título de Mestre, obtido em curso reconhecido pelo MEC.  

§ 1º  Nas áreas profissionais em que o número de mestres seja insuficiente para atender à exigência de qualificação prevista no caput deste artigo, poderão lecionar profissionais de alta competência e experiência em áreas específicas do curso, desde que aprovados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, no caso das universidades e centros universitários, ou pelo colegiado equivalente, no caso das demais instituições de educação superior.  

§ 2º  A apreciação da qualificação dos não portadores do título de Mestre levará em conta o curriculum vitae do professor e sua adequação ao plano geral do curso e ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.

 

§ 3º  Em qualquer hipótese, o número de docentes sem título de Mestre não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do corpo docente, salvo em casos especiais previamente aprovados pela Câmara de Educação Superior do CNE.  

§ 4º  Nenhum curso poderá iniciar seu funcionamento sem os requisitos especificados neste artigo.  

Art. 4º  As instituições deverão assegurar aos professores e alunos as condições de infra-estrutura física, biblioteca, equipamentos e laboratórios adequados ao curso proposto.  

Art. 5º  Os cursos de que trata a presente Resolução terão a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e o destinado a elaboração de monografia ou trabalho de conclusão do curso.  

§ 1º  Quanto se tratar de curso destinado à qualificação de docentes para o magistério superior do Sistema Federal de Ensino, deve-se assegurar, na carga horária, além do conteúdo específico do curso, o indispensável enfoque pedagógico.  

§ 2º Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas respeitado um prazo mínimo de 6 (seis) meses.  

Art. 6º A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos que tiverem tido aproveitamento e freqüência, segundo critério de avaliação estabelecido pela instituição, assegurada a presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento).  

Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão mencionar claramente a área específica do conhecimento a que corresponde o curso oferecido e conter obrigatoriamente:  

a) a relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titulação do professor por elas responsável;

b) o período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas;

c) a declaração de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução.  

Art. 7º  Os estudantes de programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo MEC poderão requerer, a critério da Instituição que os ofereceu, a validação dos estudos realizados, como de especialização, desde que preencham pelo menos os seguintes requisitos:  

a) tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a uma carga horária programada de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, observado o disposto no Art. 5º;  

b) requeiram o certificado antes de terem defendido dissertação ou tese.  

Art. 8º  Os cursos de que trata a presente Resolução ficam sujeitos à avaliação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.  

Art. 9º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 12/83 e demais disposições em contrário.  

 

ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA

 

 

 

 

 

 

 

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