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INTERESSADO/MANTENEDORA:
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
– CAPES UF: DF
ASSUNTO:
Aprecia projeto de Resolução que fixa condições de validade dos
certificados de cursos de especialização
PROCESSO
N.º: 23001.000220/99-04
PARECER N.º: CES 617/99
CÂMARA OU COMISSÃO:
CES - APROVADO EM: 8/6/99
I
– RELATÓRIO
A
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
– CAPES encaminhou à Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação projeto de Resolução, com o objetivo de fixar
condições de validade dos certificados de cursos de especialização em
substituição à Resolução CFE 12/83, alterada pela Resolução CES/CNE
04/97.
Para
apreciar a proposta enviada pela CAPES foi constituída, em outubro de
1998, Comissão composta pelos Conselheiros Abílio Afonso Baeta Neves e
Lauro Ribas Zimmer.
O
projeto vem acompanhado de justificativa que destaca as razões que
levaram a CAPES a propor nova regulamentação sobre o assunto. O teor da
justificativa apresentada segue transcrito:
“As mudanças ocorridas na pós-graduação
nos últimos 15 anos tornam necessária a revisão da Resolução CFE
12/83. Merecem consideração os seguintes fatos:
a)
a significativa expansão do sistema de pós-graduação stricto sensu
e sua capacidade atual de formar mestres e doutores tornam obsoleta a idéia
de pensar nos cursos de especialização como meio adequado para a
qualificação do magistério superior;
b)
a inexistência de uma conceituação para cursos de aperfeiçoamento e
especialização levou a prática corrente de utilizar os dois termos
simultaneamente – aperfeiçoamento/especialização - para uma única
regulamentação;
c)
os cursos de especialização, em suas várias modalidades, ocupam hoje
espaço considerável no ensino pós-graduado. Levantamento realizado pela
CAPES revela a existência de mais de 3 mil cursos que atendem a uma
população de mais de 60 mil estudantes, com expressiva presença também
no setor publico;
d)
o insucesso da tentativa dos legisladores de impedir que se usasse a referência
à Resolução 12/83 como ‘oficialização’ indiscriminada dos cursos
não orientados para o magistério superior, em razão de ser essa a única
regulamentação existente para esse nível de pós-graduação;
e)
as múltiplas funções hoje desempenhadas pelos cursos de especialização,
com notável diferença entre
as áreas: a qualificação para docência no ensino fundamental e médio;
atualização ou reciclagem
profissional, preparação para o mestrado, educação continuada,
especialização profissional em sentido estrito, além da qualificação
para o ensino superior;
f)
o interesse crescente pelo mestrado profissional recentemente
regulamentado pela CAPES (Portaria 80, de 16/12/98) que pode operar em
espaços e com clientelas comuns aos dos cursos de especialização e a
conseqüente necessidade de uma mais clara definição de níveis de pós-graduação
e respectivas funções;
g)
o hiato que se criou no sistema de pós-graduação entre lato e stricto
sensu que impede a integração do setor como um todo deixando os
cursos de especialização sem uma regulamentação adequada e um sistema
de avaliação;
h)
a ausência de políticas explícitas para esse setor da pós-graduação
e a indefinição quanto ao órgão responsável para sua efetivação.
A presente situação exige que providências
sejam adotadas no sentido de: i) retirar o caráter restritivo da Resolução
hoje em vigor, voltada apenas para o magistério superior; ii) padronizar
a nomenclatura e definir claramente os termos adotados para esse nível de
pós-graduação; iii) articular o conjunto da pós-graduação num
sistema mais integrado, flexível e diversificado; iv) definir
procedimentos e atribuições para o acompanhamento e a avaliação do
setor.
Em razão dessas constatações e como
primeiro passo para viabilizar a implantação dessas propostas, a CAPES
encaminha a este Conselho projeto de reformulação da Resolução
12/83”.
II – VOTO DOS RELATORES
Em
face de todo o exposto, os Relatores manifestam-se no sentido de que a Câmara
de Educação Superior aprove o projeto de Resolução anexo, fixando
condições de validade dos certificados de cursos de especialização.
Brasília–DF,
8 de junho de 1999.
Conselheiros:
Abílio Afonso Baeta Neves
Lauro
Ribas Zimmer
III
– CONCLUSÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior acompanha o Voto dos Relatores.
Sala
das Sessões, em 8 de junho de 1999.
Conselheiros:
Roberto Cláudio Frota Bezerra – Presidente
Arthur
Roquete de Macedo - Vice-Presidente
221.
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Câmara
de Educação Superior
PROJETO DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO
N.º ,
DE /
/
Fixa
condições de validade dos certificados de cursos presenciais de
especialização.
O
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º
9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CES 617/99, homologado pelo
Senhor Ministro da Educação em
de
de
, resolve:
Art.
1º Os cursos presenciais de
especialização, para que tenham validade no âmbito do sistema federal
de ensino superior, observarão o disposto nesta Resolução.
Art.
2º Os cursos, a que alude o
artigo antecedente, serão abertos à matrícula de portadores de diplomas
de curso superior que cumpram as exigências de seleção que lhe são próprias
e poderão ser oferecidos por instituições de ensino desse nível que
ministrem curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu
reconhecido na grande área a que se vincula a proposta.
Parágrafo
único. Além das indicadas no caput deste artigo, as
instituições previstas no Parecer 908/98, da Câmara de Educação
Superior do CNE, poderão, a critério do Conselho Nacional de Educação,
ser autorizadas a oferecer os cursos de que trata a presente Resolução,
observadas as exigências nela estabelecidas.
Art.
3º A qualificação mínima
exigida do corpo docente é o título de Mestre, obtido em curso
reconhecido pelo MEC.
§
1º Nas áreas profissionais
em que o número de mestres seja insuficiente para atender à exigência
de qualificação prevista no caput deste artigo, poderão lecionar
profissionais de alta competência e experiência em áreas específicas
do curso, desde que aprovados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, no caso
das universidades e centros universitários, ou pelo colegiado
equivalente, no caso das demais instituições de educação superior.
§
2º A apreciação da
qualificação dos não portadores do título de Mestre levará em conta o
curriculum vitae do professor e sua adequação ao plano geral do
curso e ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.
§
3º Em qualquer hipótese,
o número de docentes sem título de Mestre não poderá ultrapassar 1/3
(um terço) do corpo docente, salvo em casos especiais previamente
aprovados pela Câmara de Educação Superior do CNE.
§
4º Nenhum curso poderá
iniciar seu funcionamento sem os requisitos especificados neste artigo.
Art.
4º As instituições deverão
assegurar aos professores e alunos as condições de infra-estrutura física,
biblioteca, equipamentos e laboratórios adequados ao curso proposto.
Art.
5º Os cursos de que trata a
presente Resolução terão a duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo
sem assistência docente e o destinado a elaboração de monografia ou
trabalho de conclusão do curso.
§
2º Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas respeitado um
prazo mínimo de 6 (seis) meses.
Parágrafo
único. Os certificados expedidos deverão mencionar claramente a área
específica do conhecimento a que corresponde o curso oferecido e
conter obrigatoriamente:
a)
a relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido
pelo aluno, e o nome e a titulação do professor por elas responsável;
b)
o período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas;
c)
a declaração de que o curso cumpriu todas as disposições da presente
Resolução.
Art.
7º Os estudantes de programas
de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo MEC poderão
requerer, a critério da Instituição que os ofereceu, a validação dos
estudos realizados, como de especialização, desde que preencham pelo
menos os seguintes requisitos:
a)
tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a uma carga horária
programada de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, observado o
disposto no Art. 5º;
b)
requeiram o certificado antes de terem defendido dissertação ou tese.
Art.
8º Os cursos de que trata a
presente Resolução ficam sujeitos à avaliação da Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
Art.
9º Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 12/83 e
demais disposições em contrário.
ROBERTO
CLÁUDIO FROTA BEZERRA |