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PARECER Nº: CNE/CES 583/2001

PARECER Nº: CNE/CES 583/2001

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
UF: DF
ASSUNTO: Orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação
RELATOR (A) : Éfrem de Aguiar Maranhão
PROCESSO N.º: 23001.000141/2001-15
PARECER Nº:CNE/CES 583/2001
COLEGIADO: CES
APROVADO EM:04.04.2001

I – Relatório

A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação tem, da Lei 9.131, de 1995, competência para "delibera sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação".

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394, de dezembro de 1996, assegura ao ensino superior maior flexibilidade na organização curricular dos cursos, atendendo à necessidade de um profunda revisão de toda a tradição que burocratiza os cursos e se revela incongruente com as tendências contemporâneas de considerar a formação em nível de graduação como uma etapa inicial da formação continuada; bem como à crescente heterogeneidade tanto da formação prévia como das expectativas e dos interesses dos alunos.

O Decreto 2.206, inciso II do artigo quatro, de outubro de 1996, bem como no artigo 14 do Decreto 2.306, de 1997, estabelecem a que as Diretrizes Curriculares são referenciais para as avaliações de curso de graduação.

O Parecer CNE/CES 776/97 estabeleceu orientação geral para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação e entre outras considerações assinala:

"Além do mais, os currículos dos cursos superiores, formulados na vigência da legislação revogada pela Lei 9.394, de dezembro de 1996, em geral caracterizam-se por excessiva rigidez que advém, em grande parte, da fixação detalhada de mínimos curriculares e resultam na progressiva diminuição da margem de liberdade que foi concedida à instituição para organizarem suas atividade de ensino" e destaca: "Visando assegurar a flexibilidade a qualidade da formação oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devem observar os seguinte princípios:

1) Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas;

2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;

3) Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos curso de graduação;

4) Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovados condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa;

5) Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno;

6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram à experiência profissional julgada relevante para área de formação considerada;

7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extensão;

Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas."

O MEC/SESu também em dezembro de 1979 lançou Edital 4 estabelecendo modelo de enquadramento das proposta de diretrizes curriculares tendo recebido cerca de 1200 propostas bastante heterogêneas que forma sistematizadas por 38 comissões de especialistas. Destaca-se a variedade me termos de duração dos cursos em semestres: de quatro até 12, e de carga horária, de 2000 até 6800 h.

O Plano Nacional de Educação, Lei 10.172 de janeiro de 2001, define nos objetivos e metas: " ... 11. Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curriculares que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade e nos programas oferecidos pelas diferentes instituições de ensino superior, de forma a melhor atender à necessidades diferenciais de sua clientela e às peculiaridade das regiões na quais se inserem ..."

A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação decidiu adotar uma orientação comum para as diretrizes que começa a aprovar e que garanta a flexibilidade, a criatividade e a responsabilidade das instituições ao elaborar em suas proposta curriculares.

Portanto, é fundamental não confundir as diretrizes que são orientações mandatórias, mesmo às universidade, LDB, Art. 53:

"No exercício de sua autonomia, são assegurados à universidades, sem prejuízos de outras, as seguintes atribuições: ... II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes .." com parâmetros ou padrões – standard – curriculares que são referenciais curriculares detalhados e não obrigatórios.

II – VOTO DO(A) RELATOR(A)

Tendo em vista o exposto, o relator propõe:

1 – A definição da duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos será objeto de um Parecer e/ou uma Resolução específica da Câmara de Educação Superior.

2 – As Diretrizes devem contemplar:

a – Perfil do formando/egresso/profissional – conforme o curso o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado.

b – Competência/habilidades/atitudes:

c – Habilitações e ênfases.

d – Conteúdos curriculares.

e – Organização do curso.

f – Estágios e Atividades Complementares.

g – Acompanhamento e Avaliação.

Brasília-DF, 4 de abril de 2001.

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

 A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).

Sala das Sessões, em 4 de abril de 2001.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente
Conselheiro José Carlos Almeida da Silva- Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

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