PARECER Nº: CNE/CES 583/2001
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
UF: DF
ASSUNTO: Orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de
graduação
RELATOR (A) : Éfrem
de Aguiar Maranhão
PROCESSO N.º: 23001.000141/2001-15
PARECER Nº:CNE/CES 583/2001
COLEGIADO: CES
APROVADO EM:04.04.2001
I – Relatório
A Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação tem, da Lei 9.131, de 1995,
competência para "delibera sobre as diretrizes curriculares propostas
pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação".
A Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, Lei 9.394, de dezembro de 1996, assegura ao ensino
superior maior flexibilidade na organização curricular dos cursos, atendendo à
necessidade de um profunda revisão de toda a tradição
que burocratiza os cursos e se revela incongruente com as tendências
contemporâneas de considerar a formação em nível de graduação como uma etapa
inicial da formação continuada; bem como à crescente heterogeneidade tanto da
formação prévia como das expectativas e dos interesses dos alunos.
O Decreto 2.206, inciso
II do artigo quatro, de outubro de 1996, bem como no artigo 14 do Decreto
2.306, de 1997, estabelecem a que as Diretrizes Curriculares são referenciais
para as avaliações de curso de graduação.
O Parecer CNE/CES 776/97 estabeleceu orientação geral para as
diretrizes curriculares dos cursos de graduação e entre outras considerações
assinala:
"Além do mais, os currículos dos cursos superiores,
formulados na vigência da legislação revogada pela Lei 9.394, de dezembro de
1996, em geral caracterizam-se por excessiva rigidez que advém, em grande
parte, da fixação detalhada de mínimos curriculares e resultam na progressiva
diminuição da margem de liberdade que foi concedida à instituição para
organizarem suas atividade de ensino" e destaca: "Visando
assegurar a flexibilidade a qualidade da formação oferecida aos estudantes, as
diretrizes curriculares devem observar os seguinte princípios:
1) Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na
composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos
currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem
ministradas;
2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de
ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de
conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não
poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;
3) Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos curso de graduação;
4) Incentivar uma sólida formação geral,
necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de
renovados condições de exercício profissional e de produção do conhecimento,
permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo
programa;
5) Estimular práticas de estudo independente, visando uma
progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno;
6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e
competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram
à experiência profissional julgada relevante para área de formação considerada;
7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a
pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em
atividades de extensão;
Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que
utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes
acerca do desenvolvimento das atividades didáticas."
O MEC/SESu também em dezembro de 1979 lançou Edital 4
estabelecendo modelo de enquadramento das proposta de diretrizes curriculares
tendo recebido cerca de 1200 propostas bastante heterogêneas que forma
sistematizadas por 38 comissões de especialistas. Destaca-se a variedade me
termos de duração dos cursos em semestres: de quatro até 12, e de carga
horária, de 2000 até 6800 h.
O Plano Nacional de
Educação, Lei 10.172 de janeiro de 2001, define nos objetivos e metas: " ... 11. Estabelecer, em nível nacional, diretrizes
curriculares que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade e nos
programas oferecidos pelas diferentes instituições de ensino superior, de forma
a melhor atender à necessidades diferenciais de sua clientela e às
peculiaridade das regiões na quais se inserem ..."
A Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação decidiu adotar uma orientação comum
para as diretrizes que começa a aprovar e que garanta a flexibilidade, a
criatividade e a responsabilidade das instituições ao elaborar em suas proposta
curriculares.
Portanto, é fundamental
não confundir as diretrizes que são orientações mandatórias,
mesmo às universidade, LDB, Art. 53:
"No exercício de sua autonomia, são assegurados à universidades, sem prejuízos de outras, as seguintes
atribuições: ... II – fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes .." com parâmetros ou padrões
– standard – curriculares que são referenciais
curriculares detalhados e não obrigatórios.
II – VOTO DO(A) RELATOR(A)
Tendo em vista o
exposto, o relator propõe:
1
– A definição da duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos
será objeto de um Parecer e/ou uma Resolução
específica da Câmara de Educação Superior.
2
– As Diretrizes devem contemplar:
a – Perfil do formando/egresso/profissional
– conforme o curso o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um
perfil profissional desejado.
b
– Competência/habilidades/atitudes:
c
– Habilitações e ênfases.
d
– Conteúdos curriculares.
e – Organização do curso.
f
– Estágios e Atividades Complementares.
g
– Acompanhamento e Avaliação.
Brasília-DF, 4 de abril de 2001.
Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de
Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a)
Relator(a).
Sala das Sessões, em 4
de abril de 2001.
Conselheiro Arthur
Roquete de Macedo – Presidente
Conselheiro José Carlos Almeida da Silva- Vice-Presidente