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INTERESSADO:
Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação
Superior
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UF:
DF
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ASSUNTO:
Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação
em Direito
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RELATORES:
José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer
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PROCESSO
Nº: 23001.000074/2002-10,
23001.000303/2001-15 e 23001.000150/2003-60
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PARECER
Nº: 0055/2004
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COLEGIADO:
CES
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APROVADO
EM: 18/2/2004
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I
- RELATÓRIO
A
Lei 9.131, sancionada em 24/11/95, deu nova redação ao Art. 9º,
§ 2º, alínea “c”, da então LDB 4.024/61, conferindo à
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a
competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes
Curriculares Nacionais - DCN, que orientarão os cursos de graduação,
a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a
estabelecer o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394, de 20/12/96,
publicada em 23/12/96.
Para
orientar a elaboração das propostas de Diretrizes Curriculares
Nacionais, o CES/CNE editou os Pareceres 776, de 3/12/97, e 583, de
4/4/2001. Por seu turno, a SESu/MEC publicou o Edital 4, de 4/12/97,
convocando as instituições de ensino superior para que realizassem
ampla discussão com a sociedade científica, ordens e associações
profissionais, associações de classe, setor produtivo e outros
envolvidos do que resultassem propostas e sugestões para a elaboração
das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação,
contribuições essas, significativas, a serem sistematizadas pelas
Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
A
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
aprovou também, em 11/3/2003, o Parecer CES/CNE 067/2003, contendo
todo um referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos
Cursos de Graduação, inclusive para o efetivo entendimento da
transição entre o regime anterior e o instituído pela nova LDB
9.394/96, como preceitua o seu Art. 90, tendo, por razões de ordem
metodológica, estabelecido um paralelo entre Currículos Mínimos
Nacionais e Diretrizes Curriculares Nacionais.
Constata-se
que, quanto aos Currículos Mínimos, o Referencial enfocou a concepção,
abrangência e objetivos dos referidos currículos, fixados por
curso de graduação, ensejando as respectivas formulações de
grades curriculares cujo atendimento implicava fornecer diplomas
profissionais, assegurado o exercício das prerrogativas e o direito
de cada profissão. No entanto, quanto às Diretrizes Curriculares
Nacionais o Parecer elencou os princípios que lhes embasam a
formulação, disto resultando o nítido referencial entre o regime
anterior e o proposto para nova ordem jurídica.
Ainda
sobre o Referencial esboçado no Parecer 067/2003, verifica-se que
existem mesmo determinadas diretrizes que poderiam ser consideradas
comuns aos cursos de graduação, enquanto outras atenderiam à
natureza e às peculiaridades de cada curso, desde que fossem
contempladas as alíneas “a” a “g” do item II do Parecer
583/2001, “litteris”:
“a-
Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso, o
projeto pedagógico deverá
orientar o currículo para um perfil profissional desejado;
“b-
Competência/habilidades/atitudes.
“c-
Habilitações e ênfase.
“d-
Conteúdo curriculares.
“e-
Organização do curso.
“f-
Estágios e atividades complementares
“g-
Acompanhamento e Avaliação”.
É
evidente que as Diretrizes Curriculares Nacionais, longe de serem
consideradas como um corpo normativo, rígido e engessado, para não
se confundirem com os antigos Currículos Mínimos
Profissionalizantes, objetivam, ao contrário “servir de referência
para as instituições na organização de seus programas de formação,
permitindo flexibilidade e priorização de áreas de conhecimento
na construção dos currículos plenos. Devem induzir à criação
de diferentes formações e habilitações para cada área do
conhecimento, possibilitando ainda definirem múltiplos perfis
profissionais, garantindo uma maior diversidade de carreiras,
promovendo a integração do ensino de graduação com a pós-graduação,
privilegiando, no perfil de seus formandos, as competências
intelectuais que reflitam a heterogeneidade das demandas sociais”.
Assim,
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em
Direito devem refletir uma dinâmica que atenda aos diferentes
perfis de desempenho a cada momento exigido pela sociedade, nessa
“heterogeneidade das mudanças sociais”, sempre acompanhadas de
novas e mais sofisticadas tecnologias, novas e mais complexas situações
jurídicas, a exigir até contínuas revisões do projeto pedagógico
do curso jurídico, que assim se constituirá a caixa de ressonância
dessas efetivas demandas, para formar profissionais do direito adaptáveis
e com a suficiente autonomia intelectual e de conhecimento para que
se ajuste sempre às necessidades emergentes, revelando adequado
raciocínio jurídico, postura ética, senso de justiça e sólida
formação humanística.
Considerando
que outros pareceres desta Câmara já enfatizaram as peculiaridades
do “currículo mínimo”, no Brasil, como ponto de partida do
efetivo entendimento da transição para “diretrizes curriculares
nacionais” em cada curso de graduação, em face do marco legal
estabelecido a partir da Lei 9.131/95 e, em especial, da nova LDB
9.394/96,torna-se relevante realizar uma incursão na história da
educação superior no Brasil, enfocando os diferentes momentos
estruturais dos cursos de Direito, para que se verifiquem cinco
principais mudanças nesse contexto:
a)
“currículo único” para todos os cursos de Direito, no Brasil,
de 1827 (Império) a 1889 (início da República), e até 1962;
b)
mudança de “currículo único”, vigente no período anterior,
para “currículo mínimo” nacional e “currículo pleno”, por
instituição de ensino, com a flexibilização regional, embora
permanecesse rígido o “currículo mínimo”;
c)
de “currículo mínimo” em 1962, perpassando por 1972 com as
Resoluções 3/72 e 15/73, mantendo-se as concepções simultâneas
de “currículo mínimo” nacional e “currículos plenos”
institucionais;
d)
“currículo mínimo” nacional e “currículo pleno” das
instituições com flexibilização para habilitações e
especializações temáticas, em 1994, com a Portaria Ministerial
1.886/94, para implantação a partir de 1996,
posteriormente diferido para 1998, ainda que a ementa da
referida Portaria estivesse assim redigida, com um equívoco ou
contradição em seus termos: “Fixa
as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico”,
posto que, se “diretrizes” fossem, amplas e abertas, não
haveria a exigência expressa de determinado e limitado “conteúdo
mínimo do curso jurídico” nacional, ainda que sem embargo dos
“currículos plenos” das instituições; e
e)
de “currículo mínimo”/“conteúdo
mínimo do curso jurídico”, para “diretrizes curriculares
nacionais” da graduação em Direito, em decorrência das Leis
9.131/95, 9.394/96 e 10.172/2001, desse conjunto normativo
resultando o Parecer CES/CNE 776/97, Edital 4/97, Pareceres CES/CNE
583/2001, 146/2002 (revogado), 067/2003, e, em particular, o Parecer
CES/CNE 507/99, culminando com o presente Parecer ora submetido à
deliberação da Câmara de Educação Superior.
Promovendo-se
a incursão histórica para a identificação das peculiaridades de
cada época, com repercussão no ensino jurídico brasileiro, até
os dias atuais, verifica-se que os primeiros cursos de Direito, no
Brasil, desde
1827 a
1962, tiveram um “currículo único”, nacional, rígido e invariável,
constituído de nove cadeiras (cathedra),
a ser cumprido em cinco anos, refletindo os aspectos políticos e
ideológicos do Império (com a forte influência do Direito Natural
e do Direito Público Eclesiástico), durante o qual, até a
Proclamação da República, só foi possível uma alteração
curricular, em 1854, com a inclusão das cadeiras de Direito Romano
e do Direito Administrativo.
Durante
o Império, portanto, com a inclusão, em 1854, das duas cadeiras
supra citadas, o currículo único para os cursos de Direito, tinha
a seguinte estrutura:
1º ano - 1ª
cadeira
Direito Natural
Público
Análise
da Constituição do Império
Direito
das Gentes
Diplomacia
2º
ano - 1ª cadeira
Continuação
das matérias do ano antecedente
2ª
cadeira
Direito
Público Eclesiástico
3º
ano - 1ª cadeira
Direito
Pátrio Civil
2ª
cadeira
Direito
Pátrio Criminal, com teoria do processo criminal
4º
ano - 1ª cadeira
Continuação
do Direito Pátrio Civil
2ª
cadeira
Direito
Mercantil e Marítimo
5º
ano - 1ª cadeira
Economia
Política
2ª
cadeira
Teoria
e Prática do Processo Adotado Pelas Leis do Império
Advindo a Proclamação da República, alterações
curriculares foram introduzidas, decorrentes das modificações políticas
e no campo das ciências, sob a influência da corrente positivista.
Com efeito, não prevalecendo a orientação decorrente do Direito
Natural (o jus naturalismo) e desvinculando-se a Igreja do Estado,
especialmente sob a influência do período Pombalino, extinguiu-se
o Direito Público Eclesiástico em 1890, logo após a Proclamação
da República, criando-se também
as cadeiras de Filosofia e História do Direito e de Legislação
Comparada sobre o Direito Privado, até que, adveio, já no período
Republicano, a Lei 314, de 30/10/1895, fixando um novo currículo
para os cursos de Direito, assim constituído:
1º
ano -
1ª cadeira
Filosofia do Direito
2ª
cadeira
Direito
Romano
3ª
cadeira
Direito
Público Constitucional
2º
ano - 1ª cadeira
Direito
Civil
2ª
cadeira
Direito
Criminal
3ª
cadeira
Direito
Internacional Público e Diplomacia
4ª
cadeira
Economia
Política
3º
ano - 1ª cadeira
Direito
Civil
2ª
cadeira
Direito
Criminal, especialmente Direito Militar e Regime Penitenciário
3ª
cadeira
Ciências
das Finanças e Contabilidade do Estado
4ª
cadeira
Direito
Comercial
4º
ano - 1ª cadeira
Direito
Civil
2ª
cadeira
Direito
Comercial (especialmente Direito Marítimo, Falência e Liquidação
Judiciária)
3ª
cadeira
Teoria
do Processo Civil, Comercial e Criminal
4ª
cadeira
Medicina
Pública
5º
ano - 1ª cadeira
Prática
Forense
2ª
cadeira
Ciência
da Administração e Direito Administrativo
3ª
cadeira
História
do Direito e especialmente do Direito Nacional
4ª
cadeira
Legislação
Comparada sobre Direito Privado
Com algumas poucas modificações decorrentes da influência
do positivismo no período Republicano, o currículo se manteve com
o mesmo núcleo fixado na Lei 314/1895 até 1962 quando o Conselho
Federal de Educação avançou da concepção até então vigente de
“currículo único”, rígido, uniforme, para todos os cursos,
inalterado até em razão da lei, para a nova concepção de “currículo
mínimo” para os cursos de graduação, incluindo-se, portanto, o
bacharelado em Direito, na forma e sob as competências previstas na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 4.024/61.
Esses enfoques revelam, dentre outros motivos, como o curso
de Direito esteve, durante o Império e no período republicano até
1962, sob forte e incondicional controle político-ideológico,
constituindo-se “currículo
único”, com as poucas alterações já apontadas, o que
explica a enraizada resistência às mudanças, somente
incentivadas, ainda que de forma tênue, a partir de 1962, com a
implantação do primeiro
currículo mínimo nacional, para o curso de Direito.
O estudo comparado desses marcos legais, incluindo o advento
da LDB 4.024/61, revela que, embora “currículo mínimo
nacional” e “duração do curso” ainda significassem
dificuldades para alterações curriculares, as normas decorrentes
da nova LDB, ao tempo em que instituíam “currículo mínimo”,
ensejavam, por seu turno, que as instituições de ensino
elaborassem seus respectivos “currículos plenos”, como forma de
se adaptarem aos reclamos regionais.
Foi, certamente, em relação aos marcos pretéritos, um avanço
significativo, em 1963, com o surgimento dos “currículo mínimo”
para todo o País e “currículos plenos” das instituições de
ensino, revelando importante passo na flexibilização curricular,
ainda que mantida fixa a duração de cinco anos.
Sob
a égide da LDB 4.024/61, o Conselho Federal de Educação, criado
pela citada Lei em substituição ao até então existente Conselho
Nacional de Educação, emitiu o Parecer 215, aprovado por aquele
Conselho em 15/9/62 (publicado in
Documenta nº 8 - Outubro de 1962, pág. 81/83, e republicado
in Documenta nº 10 - Dezembro de 1962, pág. 16/19), propondo
um currículo mínimo de Direito, bacharelado, com duração de
cinco anos, a ser implantado a partir do ano letivo de 1963,
constituído das quatorze matérias seguintes:
1.
Introdução à Ciência do Direito
2.
Direito Civil
3.
Direito Comercial
4.
Direito Judiciário (com prática forense)
5.
Direito Internacional Privado
6.
Direito Constitucional (incluindo noções de Teoria
do Estado)
7.
Direito Internacional Público
8.
Direito Administrativo
9.
Direito do Trabalho
10.
Direito Penal
11.
Medicina Legal
12.
Direito Judiciário Penal (com prática forense)
13.
Direito Financeiro e Finanças
14.
Economia Política
Registre-se
que o Parecer 215, de 15/9/62, com o respectivo projeto de resolução,
contendo o primeiro “currículo mínimo” do curso jurídico, no
Brasil, em substituição ao “currículo único”, e referencial
para a elaboração de “currículo pleno” em cada instituição,
foi homologado pelo então Ministro de Educação e Cultura, Prof.
Darcy Ribeiro, de saudosa memória,
nos termos da Portaria Ministerial de 4/12/62, publicada na
Documenta nº 10 - Dezembro de 1962, às pág. 13/15, homologando,
também, mais vinte e dois outros “currículos mínimos”
decorrentes dos respectivos pareceres ali mencionados, fixando,
assim, o “currículo mínimo” para vinte e três cursos de
graduação, dentre eles o curso de Direito, que encabeça o elenco,
naquele ato.
Apesar
do estímulo que se continha no novo modelo, para que as instituições
de ensino superior tivessem mais liberdade, porque a elas incumbia a
formalização e operacionalização do seu “currículo pleno”,
ainda assim o currículo de Direito se manteve rígido, com ênfase
bastante tecnicista, sem a preocupação maior com a formação da
consciência e do fenômeno jurídicos, não se preocupando com os
aspectos humanistas, políticos, culturais e sociais, mantendo-se,
assim, o citado tecnicismo, próprio do início e de boa parte do
período republicano anterior.
Para
o entendimento das mudanças entre o regime acadêmico sob o
ordenamento jurídico anterior (Leis 4.024/61 e 5.540/68) e o
instituído pela atual LDB (9.394/96), torna-se necessário refletir
sobre os fundamentos, concepção e princípios que nortearam, no
Império, o currículo de 1827, o subseqüente estabelecido pela Lei
314/1895, no início da Velha República, perdurando até 1962,
quando o então Conselho Federal de Educação emitiu o Parecer CFE
215, de 15/9/62, homologado pela Portaria Ministerial de 4/12/62, e,
depois, o Parecer 162, de 27/1/72, que ensejou a Resolução CFE 3,
de 25/2/72, com os acréscimo da Resolução 15/73, fixando, a cada
época, currículo único e currículo mínimo com duração do
curso para o bacharelado em Direito, como forma de cotejar com o que
se preconiza para a fixação das Diretrizes Curriculares Nacionais
do curso de Graduação em Direito, à luz da nova ordem jurídica
educacional brasileira.
Esses
instrumentos normativos revelam a concepção dos cursos em cada época,
como também ocorrera antes de 1961, quando ainda em funcionamento o
então Conselho Nacional de Educação, transformado, a partir da
LDB 4.024/61, em Conselho Federal de Educação, fixando-lhe competências,
conforme art. 9º e seu § 1º, dentre outros transcritos nesse
parecer, sem, contudo, nesses dois momentos, elas terem sido
alteradas significativamente.
A
partir da LDB supra mencionada, os seus arts. 66, 68, parágrafo único,
e 70, definem o objetivo da educação superior, a importância do
diploma conferindo privilégio para o exercício das profissões e
para admissão em cargos públicos, bem como a competência do então
CFE para fixar currículo mínimo e duração dos cursos que
habilitassem à obtenção do diploma assim concebido, “litteris”:
“Art.
66. O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento
das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível
universitário.
(...)
“Art.
68.
...........................................................................................
“Parágrafo
único. Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de
profissões liberais ou para a admissão em cargos públicos, ficam
sujeitos ao registro no Ministério da Educação e Cultura, podendo
a lei exigir a prestação de exames e provas de estágio perante os
órgãos de fiscalização e disciplina das respectivas profissões.
(...)
“Art.
70. O currículo mínimo e a duração dos cursos que habilitem à
obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício
da profissão liberal... vetado... serão fixados pelo Conselho
Federal de Educação.
“Parágrafo
único. Vetado”.
A
remissão e subseqüente transcrição do “parágrafo único
vetado” são valiosas para a contextualização dos elementos de
controle a que estava submetida a educação superior, servindo
“as razões de veto” como alerta daquela época para nossos
dias:
“Art.
70.
.............................................................................................
“Parágrafo
único (vetado). A modificação do currículo ou da duração de
qualquer desses cursos em um ou mais estabelecimentos integrantes de
uma universidade, depende de aprovação prévia do mesmo Conselho,
que terá a faculdade de revogá-la se os resultados obtidos não se
mostrarem vantajosos para o ensino”.
Assim, as “razões do veto” do transcrito parágrafo único,
contemplam, já para aquela época, restrições ao “rigorismo
formal (...) que nada contribui para a elevação dos padrões de
ensino e para a sua adaptação às condições locais”:
“O art. 70 (caput) já exige currículo mínimo e anos
previstos de duração fixados pelo Conselho Federal de Educação
para os cursos cuja diplomação assegure privilégios, o que
constitui o máximo de regulamentação admissível em face da
autonomia universitária. Pelo
parágrafo único as exigências atingem a extremos ao impor
autorização prévia do mesmo Conselho para qualquer modificação
no currículo ou na duração dos cursos. A experiência brasileira
indica que nada ganhamos com a regulamentação rígida do ensino
superior até agora vigente, pois dela só obtivemos um rigorismo
formal no atendimento das exigências da lei em que nada contribui
para a elevação dos padrões de ensino e para sua adaptação às
condições locais”.
O ato normativo, portanto, diferenciador ou caracterizador
dos sentidos de época ou da contextualização do processo
educacional brasileiro não pode transformar-se em um fim em si
mesmo, mas deve ser concebido como o instrumento com que se atendem
às peculiaridades e, conseqüentemente, o novo tempo em que
vivemos, a exigir dos profissionais maior autonomia na sua
capacidade de incursionar, com desempenhos científicos, no ramo do
saber ou na área do conhecimento onde se situa a sua graduação,
no ritmo célere com que se processam as mudanças.
Isto
significa que era plenamente possível, àquela época, cogitar-se
de currículos mínimos nacionais, com os conteúdos determinados
para todo o País, reservando-se às instituições de ensino uma
margem muito limitada para agregar, na composição do seu currículo
pleno, algumas disciplinas optativas, dentre as relacionadas pelo próprio
Conselho, a fim de que, também dentre elas, o colegiado de curso e,
a seguir, os alunos escolhessem uma ou duas, segundo suas motivações
ou se as instituições de ensino pudessem oferecer ou estivessem
empenhadas por fazê-lo.
De
resto, na educação superior, em particular nos cursos de Direito,
inicialmente de currículo único nacional, os currículos mínimos
representaram, no período Republicano, o perfil nacional de um
determinado profissional, que se considerava habilitado para exercer
a profissão em qualquer parte do País desde que portador do
diploma registrado, decorrente da conclusão do curso de graduação
reconhecido, o que implicava em prévia constatação de que o currículo
mínimo nacional estabelecido pela via ministerial fora cumprido.
Em
face, portanto, do que dispunham os arts. 9º, § 1º, e 70, da LDB
vigente, em setembro de 1962 o Conselho Federal de Educação editou
o Parecer 215, de 15/9/62, fixando os currículos mínimos e duração
dos cursos de graduação em Direito, homologado, como se disse, por
ato ministerial de 4/12/62, acolhendo também o projeto de resolução
anexo ao mencionado parecer.
Advindo,
então, a Lei 5.540/68, foi alterado o currículo mínimo fixado em
1962, introduzindo mudanças nos termos das Resoluções 3/72 e
15/73, com flexibilizações relacionadas com a oferta de cursos de
graduação em Direito, observadas, no entanto, sempre, as competências
do Conselho Federal de Educação, estabelecidas no art. 9º, § 1º,
ainda vigente, da Lei 4.024/61, e as constantes da 5.540/68, para a
fixação dos currículos mínimos nacionais e sua duração para os
cursos de graduação.
Esses níveis de competência do Conselho Federal de Educação,
portanto, não se modificaram com o advento da Lei de Reforma
Universitária, ao contrário, foram reiterados como se observa dos
arts. 26 e 27 da mencionada Lei 5.540/68, até porque estava mantido
o art. 9º, § 1º, da LDB 4.024/61:
Lei
5.540/68:
“Art. 26. O Conselho Federal de Educação fixará o currículo
mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes
a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao
desenvolvimento nacional.
“Art. 27. Os diplomas expedidos por universidades federal
ou estadual nas condições do art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo
Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados
de pós-graduação serão registrados na própria universidade,
importando em capacitação para o exercício profissional na área
abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o Território
Nacional.
“§
1º. O Ministério da Educação e Cultura designará as
universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas
correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por
universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de
ensino superior, importando o registro em idênticos direitos.
“§
2º. Nas unidades da Federação em que haja universidade estadual,
nas condições referidas neste artigo, os diplomas correspondentes
aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino
superior mantidos pelo Estado, serão registrados nessa
Universidade”.
Mesmo
vigente a Lei 5.540/68, o currículo mínimo anteriormente
concebido, com duração de quatro anos, perdurou, em âmbito
nacional, até o advento da Resolução CFE 3/72, decorrente do
Parecer CFE 162/72, que fixou o novo currículo mínimo do curso de
graduação em Direito, com duração de quatro anos, como se
detalha, por época e pelo respectivo ato normativo, nos comentários
aduzidos nos parágrafos pertinentes deste Relatório, convindo
registrar que nesse ínterim foi editada a Lei 4.215, de 27/4/63,
instituindo o exame de ordem para o exercício da profissão,
ordenamento este alterado pela Lei 5.842, de 6/12/72, mantendo-se o
disciplinamento da Resolução supra referida.
Pela
Resolução CFE 3, de 25/2/72, decorrente do Parecer CFE 162,
aprovado em 27/1/72, o currículo mínimo nacional do curso de
graduação em Direito, bacharelado, compreendia as
matérias consideradas básicas e as profissionais,
incluindo-se nestas a Prática Forense, sob a forma de estágio
supervisionado, Educação de Problemas Brasileiros e Educação Física,
estas duas decorrentes de legislação própria, constituindo os
seguintes conjuntos curriculares obrigatórios:
A
- Básicas:
1.
Introdução ao Estudo do Direito
2.
Economia
3.
Sociologia
A
- Profissionais
4.
Direito Constitucional (Teoria do Estado - Sistema Constitucional
Brasileiro)
5.
Direito Civil (Parte Geral - Obrigações - Parte Geral e Parte
Especial - Coisas - Família - Sucessão).
6.
Direito Penal (Parte Geral - Parte Especial)
7.
Direito Comercial (Comerciantes - Sociedades - Títulos de Crédito
- Contratos Mercantis e Falências)
8.
Direito do Trabalho (relação do Trabalho - Contrato de Trabalho -
Processo Trabalhista)
9.
Direito Administrativo (Poderes Administrativos - Atos e Contratos
Administrativos - Controle de Administração Pública -Função Pública)
10.
Direito Processual Civil (Teoria Geral - Organização Judiciária -
Ações - Recursos - Execuções)
11.
Direito Processual Penal (Tipo de Procedimento - Recursos - Execução)
12.
Prática Forense, sob a forma de estágio supervisionado
13.
Estudo de Problemas Brasileiros e a prática de Educação Física,
com predominância desportiva, de acordo com a legislação específica
14/15.
Duas opcionais dentre as seguintes:
a)
Direito Internacional Público
b)
Direito Internacional Privado
c)
Ciências das Finanças e Direito Financeiro (Tributário
e Fiscal)
d)
Direito da Navegação (Marinha e Aeronáutica)
e)
Direito Romano
f)
Direito Agrário
g)
Direito Previdenciário
h)
Medicina Legal
Após
o currículo mínimo nacional fixado pela Resolução CFE 3/72, foi
constituída pelo MEC, sob critério da representação regional,
uma Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico, em 1980, com a
finalidade de refletir com profundidade a organização e o
funcionamento dos cursos de Direito, no País, apresentando proposta
de alteração do currículo implantado pela Resolução antes
referida. É que se tornou assente, naquele curto período de 1972
até 1980, com a instalação, pelo MEC, da Comissão de
Especialistas de Ensino Jurídico, que, por motivos diversos, o currículo
até então introduzido não contemplava as necessárias mudanças
estruturais que resolvessem os problemas em torno do ensino jurídico,
no Brasil, considerado muito “legalista” e “tecnicista”,
pouco comprometido com a formação de uma consciência jurídica e
do raciocínio jurídico capazes de situar o profissional do direito
com desempenhos eficientes perante as situações sociais
emergentes.
Desta
forma, a Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico constituída
em 1980 pelo MEC, alterada em 1981 com a substituição de dois de
seus ilustres membros, apresentou proposta de currículo mínimo
para o curso de graduação em Direito, bacharelado, constituído de
quatro grupos de matérias, sendo o primeiro grupo pré-requisito
para os três subseqüentes, como a seguir se detalha:
1.
Matérias Básicas
Introdução
à Ciência do Direito
Sociologia
Geral
Economia
Introdução
à Ciência Política
Teoria
da Administração
2.
Matérias de Formação Geral
Teoria
Geral do Direito
Sociologia
Jurídica
Filosofia
do Direito
Hermenêutica
Jurídica
Teoria
Geral do Estado
3.
Matérias de Formação Profissional
Direito
Constitucional
Direito
Civil
Direito
Penal
Direito
Comercial
Direito
Administrativo
Direito
Internacional
Direito
Financeiro e Tributário
Direito
do Trabalho e Previdenciário
Direito
Processual Civil
Direito
Processual Penal
4.
Matérias Direcionadas a Habilitações Específicas
O
último grupo proposto, direcionado para habilitações específicas,
constituído de conhecimentos especializados, deveria ser composto
por disciplinas e áreas de conhecimento que atendessem à realidade
regional, às possibilidades de cada curso, à capacitação do
quadro docente e às aptidões dos alunos, lembrando-se que estava
ali prevista a implantação do Laboratório Jurídico, com carga
horária mínima de 600 horas/atividades, a serem cumpridas em até
dois anos, substituindo o estágio curricular supervisionado e
extracurricular, ensejando até a eliminação do Exame de Ordem
previsto na Lei 4.215/63 e mantidos nas Resoluções 3/72 e 15/73.
A
proposta não teve tramitação regular no CFE e no MEC, jamais
tendo sido objeto de deliberação daquele Colegiado, sobretudo
porque a Resolução 3/72, apesar de enfeixar um currículo mínimo
nacional, permitia às instituições de ensino certo grau de
autonomia para definirem seus currículos plenos, desde que fossem
respeitados aqueles mínimos curriculares contidos na Resolução.
Esta
situação perdurou até 1996, prorrogada para 1998, com a implantação
das “diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico”
(sic), de âmbito nacional, fixados pela Portaria 1.886, de
30/12/94. O disposto no art. 15 daquele ato concedia o prazo de dois
anos, contados daquela data, para o seu cumprimento, revogando, em
seu art. 17, as disposições em contrário, especialmente as Resoluções
3/72 e 15/73, do extinto Conselho Federal de Educação, embora a
Resolução 15/73, que tratava da Prática Forense e Organização
Judiciária, já se encontrasse revogada com o advento da Lei
8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
A
Portaria 1.886/94 trouxe inovações que se constituíam avanços
para o ensino jurídico, especialmente pelo seu direcionamento à
realidade social e integração dos conteúdos com as atividades,
dando a dimensão teórico-prática ao currículo e ensejando a
formação do senso crítico dos alunos, além de contemplar mais
flexibilidade na composição do currículo pleno, através de
disciplinas optativas e diferentes atividades de estudos e de
aprofundamento em áreas temáticas.
Dentre
os avanços, poder-se-á citar a concepção do estágio curricular
supervisionado como Prática Jurídica e não simplesmente como Prática
Forense; a manutenção da flexibilidade curricular, ensejando que
as instituições de ensino adequassem seus currículos plenos às
demandas e peculiaridades do mercado de trabalho e das realidades
locais e regionais, ainda com a obrigatoriedade das atividades
integradas das funções ensino, pesquisa e extensão.
A
Portaria Ministerial supra indicada fixou o currículo mínimo
nacional do curso jurídico e sua duração de, no mínimo, 3.300
horas de atividades, integralizáveis em, pelo menos cinco anos,
ampliando-se desta forma a carga horária mínima de 2.700 (Resolução
3/72) para 3.300 horas/atividades e majorando a duração mínima de
quatro para cinco anos e a máxima de sete para oito anos, parâmetros
esses dentro dos quais cada instituição tem a liberdade de
estabelecer a carga horária curricular e sua duração, para os
controles acadêmicos relativos à sua integralização.
À
semelhança dos atos normativos anteriores, a Portaria Ministerial
também estabeleceu, em seu art. 6º, “o conteúdo mínimo do
curso jurídico, além do estágio”, compreendendo as seguintes
matérias, detalhadas e nominadas, “que podem estar contidas em
uma ou mais disciplinas do currículo pleno de cada curso” (sic),
assim distribuídas em dois grupos:
I
- Matérias Fundamentais
Introdução
ao Direito
Filosofia
(Geral e Jurídica)
Ética
(Geral e Profissional)
Sociologia
(Geral e Jurídica)
Economia
e
Ciência
Política (com Teoria do Estado)
II
- Matérias Profissionalizantes
Direito
Constitucional
Direito
Civil
Direito
Administrativo
Direito
Tributário
Direito
Penal
Direito
Processual Civil
Direito
Processual Penal
Direito
do Trabalho
Direito
Comercial e
Direito
Internacional
Convém
registrar que o parágrafo único do mencionado artigo assim
estabelecia:
“As
demais matérias e novos direitos serão incluídos nas disciplinas
em que se desdobrar o currículo pleno de cada curso, de acordo com
as peculiaridades e com a observância da interdisciplinariedade”.
Além
desses conteúdos, exigiu também a prática de Educação Física
com predominância desportiva (art. 7º), e permitiu que o curso, a
partir do quarto ano ou do período letivo correspondente, desde que
respeitado o conteúdo mínimo nacional contido no art. 6º
transcrito, se direcionasse a “uma ou mais áreas de especialização
segundo as vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho”
(sic. Art. 8º), retoma assim o que se concebia com as “habilitações
específicas” nos atos normativos anteriores.
Certamente,
o art. 8º continha uma respeitável proposta pedagógica, além do
caráter metodológico, na medida em que enseja o atendimento às
vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho, equivalendo
dizer que as instituições têm a liberdade e até a
responsabilidade de flexibilizar o seu currículo pleno para ensejar
a formação de profissionais do Direito aptos a ajustar-se às
mudanças iminentes, inclusive de caráter regional, de forma que o
operador do direito possa, além do conhecimento geral da ciência
do direito, aprofundar-se em uma determinada área ou ramo específico,
a que pretenda dedicar-se preferencialmente, sob a forma de estudos
de “especialização” integrados aos estudos da graduação, que
podem culminar, posteriormente, com a pós-graduação lato
sensu, de acordo com os componentes do Núcleo de Especialização
Temática, complementando a carga horária indispensável à citada
pós-graduação.
Ocorre,
porém, que essa flexibilização se esbarra em uma rigidez do currículo
mínimo nacional para a graduação do bacharel em Direito, uma vez
que tal procedimento somente é possível se for, primeiramente,
como um pré-requisito, “observado
o currículo mínimo previsto no art. 6º” (sic), o que
descaracteriza a definição de “diretrizes curriculares”,
expressão essa adotada na ementa da Portaria e que não corresponde
ao que as Leis 9.131/95 e 9.394/96, com os conseqüentes Pareceres
do Conselho Nacional de Educação, entendem como “Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Graduação” e “Diretrizes
Curriculares para cada Curso de Graduação”, como ora se relata
para o curso de graduação em Direito, bacharelado.
Nesse
sentido, o Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de
Educação Superior, aprovou o Parecer CES 507, de 19/5/99, contendo
a Indicação para que o Senhor Ministro de Estado da Educação
revogasse as Portarias 1.886/94 e 3/96, “para assegurar a coerência
nas Diretrizes Curriculares” sob a nova concepção preconizada
nas Leis supra referidas, para todos os cursos de graduação,
inclusive, portanto, para a graduação em Direito, bacharelado,
cujas propostas já estavam em tramitação no âmbito do Ministério
e do próprio Conselho, em decorrência do Parecer CES 776/97 e do
Edital SESu/MEC 4/97.
No
Parecer CES 507/99, alertara-se quanto à necessidade de que se
observasse toda a metodologia traçada pelo Edital remetido, de tal
forma que a Câmara de Educação Superior pudesse, no momento
oportuno, deliberar sobre as Diretrizes Curriculares para o Curso de
Graduação em Direito, de acordo com a nova ordem jurídica, de
forma a permitir que as instituições definam “currículos
adequados, capazes de se ajustarem às incessantes mudanças, não
raro muito rápidas, a exigir respostas efetivas e imediatas das
instituições educacionais”.
Aliás,
outra não é o posicionamento definido no Parecer 776/97, a que se
acrescenta a seguinte orientação geral extraída do próprio
Edital 4/97 para a sua organização, enfocada no Parecer 507/99,
“litteris”:
“As
Diretrizes Curriculares têm por objetivo servir de referência para
as IES na organização de seus programas de formação, permitindo
uma flexibilidade na construção dos currículos plenos e
privilegiando a indicação de áreas do conhecimento a serem
consideradas, ao invés de
estabelecer disciplinas e cargas horárias definidas. As
Diretrizes Curriculares devem contemplar ainda a denominação de
diferentes formações e habilitações para cada área do
conhecimento, explicitando os objetivos e as demandas existentes na
sociedade”.
Já à época do Parecer 507/99, a Câmara de Educação
Superior enfatizou que
“A
Flexibilização enfocada induz maior nível de responsabilidade das
instituições de educação quando da ‘elaboração de sua
proposta pedagógica coerente com essa nova ordem e com as exigências
da sociedade contemporânea’. Nesse novo contexto, no entanto,
não convive bem a Portaria Ministerial nº 1.886/94, com a alteração
que lhe introduziu a Portaria nº 3/96, como se constata pela análise
de cada dispositivo do referido ato normativo, que esposou uma visão
do currículo do curso jurídico bem diversa daquela que, cinco anos
depois, resulta da nova política educacional brasileira contida na
Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96, construída sobre os pilares
da nova Ordem Constitucional de
1988”
.
Cotejando,
portanto, o currículo constante da Resolução CFE 3/72 com o
fixado pela Portaria 1.886/94, verifica-se que, em ambos os atos
normativos, ficou prevista a oferta de habilitações específicas
(registradas no anverso do diploma do bacharel em Direito),
significando “intensificação de estudos em áreas
correspondentes às matérias fixadas nesta Resolução (3/72) e em
outras que sejam indicadas nos currículos plenos” (sic. art. 3º).
Desta
forma, conquanto o currículo mínimo fixado para todos os cursos de
Direito no País, tanto pela Resolução 3/72, como pela Portaria
Ministerial 1.886/94, significasse evidente limite à autonomia,
responsabilidade e liberdade das instituições de ensino superior,
as “habilitações específicas”, a flexibilização da duração
dos cursos, no primeiro ato, e a possibilidade dos “núcleos temáticos
de especialização, segundo as vocações e demandas sociais e de
mercado de trabalho”, a partir do quarto ano, na forma prevista no
art. 8º do segundo ato, certamente revelam o esforço para inovar
na elaboração e na operacionalização do currículo pleno, a
cargo de cada instituição.
No
entanto, do currículo mínimo fixado pela Resolução 3/72 até a
edição da Portaria 1.886/94, foram detectados obstáculos à sua
efetiva operacionalização, como agora, também, para a implantação
das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Direito, ante às
resistências que elas encontram face ao seu caráter inovador e
desafiador.
Dentre
esses desafios para superar resistências, ressai a capacidade
instalada das instituições, especialmente quanto aos seus quadros
docentes e de administração, que não estiveram e não estão, no
seu conjunto, suficientemente sensíveis à necessidade dos avanços
e mudanças proclamados e previstos nas normas supra referidas.
Dentre
outras, uma das evidências reside na inexistência de “habilitações
específicas” e de “especializações” em núcleos temáticos,
integrados à graduação com os subseqüentes e complementares
estudos pós-graduados, em termos de pós-graduação lato
sensu, de maneira a responder às novas efetivas concepções
sobre o direito, suas linhas epistemológicas, bem como às
necessidades reais dos futuros profissionais do Direito.
Diante
desse quadro, como alertara a ABEDi - Associação Brasileira do
Ensino do Direito, em outras ocasiões, nos subsídios encaminhados
a estes Relatores e, sobretudo, no recente Congresso realizado em
Florianópolis em 2003, os obstáculos do ensino jurídico somente
serão superados se as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
graduação em Direito, bacharelado, encontrarem do corpo docente e
das administrações das instituições de ensino superior, o total
compromisso de atender aos reclamos de uma nova época,
constituindo-se efetivas respostas às novas aspirações e às
novas concepções jurídicas, ajustadas às necessidades locais,
regionais, nacionais, internacionais, que estão a exigir uma
diversificação curricular, nas instituições, na proporção
direta das mudanças e das demandas regionais, atuais e emergentes.
Nesse
passo, importa conceber a graduação no ensino jurídico como uma
“formação inicial” para o exercício da profissão,
implicando, como reza a LDB, continuidade e aprofundamento de
estudos, sempre renovados em decorrência dos avanços da ciência,
da tecnologia e de novas escalas de valores, com implicações na
constituição de novas e desafiadoras situações e relações jurídicas,
que justificam e exigem especializações em diferentes áreas ou
ramos jurídicos, atuais ou novos, e em núcleos temáticos específicos.
Assim,
o Direito retomará o seu papel de controle, construção e garantia
do desenvolvimento da sociedade, evitando que se repita a postura cômoda
de nada inovar, dando-se as faculdades por satisfeitas com a simples
execução do currículo mínimo em que já se transformara o
“currículo pleno”, como continua ocorrendo, bastando a realização
e aprovação da monografia.
O
ensino jurídico não pode comprazer-se com a emissão de diploma de
graduação para aqueles que concluíram com aproveitamento médio,
regular, as matérias ou disciplinas jurídicas estabelecidas na
norma, muitas vezes cursadas mediana e compulsoriamente, apenas
porque a norma (grade
curricular) o exigiu, no limite do
quantum satis para a sua creditação acadêmica.
Não
raro, também, matérias e disciplinas se justificam tão somente
pela satisfação tecnicista, dogmática e personalista de grande
contingente dos que atuam nos cursos jurídicos, sem o indispensável
comprometimento com a nova ordem política, econômica, social, e
com seus pluralismos políticos, jurídicos, regionais e axiológicos
que caracterizam a contemporaneidade brasileira e a comunidade das
nações. Com efeito, esse contexto está a exigir bastante
autonomia intelectual e lúcido raciocínio jurídico, com as visíveis
características de cientificidade e criticidade,
epistemologicamente sedimentados, centrados também em uma escala de
valor dignificante para o Brasil, para a pessoa humana e para os
cidadãos, no pluralismo anteriormente remetido.
O
currículo do ensino jurídico não se constitui, pois, instrumento
para que algumas pessoas ou um conjunto de pessoas, ainda que de
“notoriedade jurídica”, se comprazam com as matérias e
disciplinas fixadas na norma, até sob a invocação da sólida
experiência do magistério ou de cargos das carreiras jurídicas,
ao longo dos anos, acrescentando-se ainda a esta “satisfação”
pessoal, como se tem freqüentemente verificado, a equivocada afirmação
de que a obrigatória realização de uma monografia, que mais
revela o determinado momento da conclusão do curso, seja a comprovação
da qualidade do curso jurídico e do induvidoso desempenho dos
egressos, que não se tem confirmado em ulteriores avaliações,
inclusive nos Exames da Ordem, muito menos ao longo da vida
profissional que não dispensa estudos permanentes.
Sem
dúvida, com a monografia os egressos certamente não terão
demonstrado suficiente autonomia intelectual e de conhecimento,
criticidade, raciocínio jurídico, adequada formação humanística,
ética, jurídica e epistemológica, indispensáveis para
“operar” (“operadores”) o direito em qualquer lugar e em
qualquer época.
Do
referido instrumento, não terão revelado os seus domínios para
adaptar-se às mudanças emergentes, de época ou de espaço, nem o
conjunto de desempenhos, habilidades e atitudes capazes de expressar
uma convincente axiologia, com a transparência da escala de valores
compatíveis com a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, incluindo a indispensável participação na administração
da justiça e do bem comum, e a vivência da ética expressa na
cidadania e no exercício da profissão ou de cargos jurídicos
responsáveis pela estabilidade da ordem jurídica, política e
social.
Nesse passo, é inegável que a nova dinâmica para a educação
superior, prevista na LDB 9.394/96 e nas Diretrizes Curriculares
Nacionais que informam, por seu caráter geral, as peculiares
diretrizes curriculares da graduação em Direito, pretende
responder às finalidades, dentre outras, constantes dos incisos II
e III do art. 43 da referida LDB, “litteris”:
“Art.43.
...............................................................................................
“II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e
para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar
na sua formação contínua;
(destaca-se)
“III
- incentivar o trabalho de pesquisa e iniciação científica,
visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação
e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do
homem e do meio em que vive”.
Esses procedimentos não se contêm no estreito e restrito
direcionamento de uma monografia, ou de um trabalho delimitado para
uma especialização, que refletem determinados enfoques próprios
da época da conclusão do curso, muitas vezes sem a devida
sedimentação que assegure autonomia intelectual e de conhecimento,
ou ainda porque a investigação científica, que se pretende
exigida na pós-graduação, nas especializações, no
aprofundamento de estudos autônomos e continuados, enriquecidos
pela experiência profissional e com a execução de projetos de
pesquisa, tão necessários na contínua perene construção da ciência
jurídica.
Outra, pois, é a atual concepção dos cursos de graduação,
incluindo a graduação em Direito, bacharelado, a partir da Lei
9.394/96, incumbindo ao Conselho Nacional de Educação, através da
Câmara de Educação Superior, fixar as diretrizes curriculares
para cada curso de graduação, como, aliás, já estava
estabelecido na anterior Lei 9.131/95, mantida no art. 92 da nova
LDB, antes mesmo da implantação do currículo mínimo estabelecido
pela Portaria Ministerial 1.886/94, diferida para 1996 e depois para
1998.
Aliás, alguns comentários sobre a Portaria Ministerial
1.886/94, feitos anteriormente na Câmara de Educação Superior,
quando da aprovação do Parecer 507/99 e da Indicação que o
ensejou, devem ser aqui reprisados e outros, aduzidos, para melhor
reflexão, especialmente do ponto de vista jurídico.
Contextualizando a citada Portaria, verifica-se que ela data
de 30/12/94, e a sua ementa se reporta a “diretrizes
curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico” em âmbito
nacional. Ora, a ementa contém visível contradição em seus
termos. Com efeito, ou teríamos “diretrizes curriculares”, ou,
como ocorreu, haveria a determinação de um “conteúdo mínimo do
curso jurídico” em âmbito nacional, fixando até matérias e
disciplinas, de integração obrigatória no currículo pleno de
cada curso, além do estágio, como se verifica do art. 6º do
referido ato.
São
matérias que, obrigatoriamente, teriam de integrar o currículo
pleno, sem prejuízo de outras que a instituição viesse a
escolher, embora ainda contivesse a ambigüidade ou imprecisão nos
termos “matérias”, “disciplinas” e “conteúdo mínimo do
curso jurídico”, que será constituído de “matérias”,
podendo estas estar contidas em uma ou mais disciplinas, como se o
maior se contivesse no menor.
Em verdade, as disciplinas resultam das matérias; nestas
aquelas se contêm, não podendo cogitar-se do inverso: “matérias
(...) contidas em uma ou mais disciplinas do currículo pleno de
cada curso” (sic).
Com
esta imprecisão, dir-se-á mesmo, sem dúvida alguma, que “conteúdo
mínimo do curso jurídico” (art. 6º) nada mais significa senão
“currículo mínimo nacional para o curso de Direito”, constituído
das matérias obrigatórias, indicadas nos incisos I e II como
“fundamentais” e “profissionalizantes”.
Não
é tão relevante para desfazer esse entendimento o incentivo ao
desdobramento de “matérias” em “disciplinas”, como vem
ocorrendo, nas cinco séries ou dez semestres do currículo mínimo
do curso jurídico brasileiro, sem embargo de outras matérias e de
“novos direitos” que poderão ser “incluídos nas disciplinas
em que se desdobrar o currículo pleno de cada curso, de acordo com
as suas peculiaridades e com observância da
interdisciplinaridade”.
Com “matérias” determinadas ou com”disciplinas” em
que se desdobraram as “matérias”, o resultado é o mesmo: conteúdo
mínimo do curso jurídico, em âmbito nacional, o que equivale ao
historicamente conhecido “currículo mínimo”, com sua grade,
sua rigidez e inflexibilidade.
Aduza-se
ainda que, no preâmbulo da Portaria, Sua Excelência o Ministro de
Estado da Educação e do Desporto usou “das atribuições do
Conselho Nacional de Educação, na forma do art. 4º da Medida
Provisória 765, de 16 de dezembro de
1994”
, à vista das recomendações havidas em seminários regionais e
nacional dos cursos jurídicos e na Comissão de Especialistas de
Ensino de Direito da SESu/MEC.
Desta forma, conquanto se trate de Portaria, é ato do
Conselho Nacional de Educação, por isto que o art. 17 daquele ato
reza que a Portaria revoga as disposições em contrário,
especialmente as Resoluções 3/72 e 15/73 do extinto Conselho
Federal de Educação, esta última que dispunha sobre o estágio
extracurricular de Prática Forense e Organização Judiciária.
É visível que a Portaria 1.886/94 se direcionou, novamente,
como no passado remoto e até pouco distante, em relação aos
cursos de Direito, para uma “unificação curricular” no Brasil,
fixando uma espécie de núcleo comum nacional, que nada mais
significou senão um “currículo único nuclear nacional”, ou,
no máximo, um currículo pleno, como no passado, acrescido de uma
flexibilização através de atividades complementares, de habilitações
específicas e de especializações temáticas, a partir do quarto
ano.
Reprise-se que não se trata mesmo de “diretrizes
curriculares para o curso de graduação em Direito”, como
preconiza a nova LDB 9.394/96, bem posterior, portanto, a dezembro
de 1994, e até antes mesmo da obrigatoriedade da observância
daquela Portaria somente a partir de 1998.
Implantado o Conselho Nacional de Educação em 26/2/96, no
mesmo ano em que a LDB 9.394/96 foi editada (20/12/96), esta,
revogando as disposições em contrário e conferindo ao Conselho
Nacional de Educação a competência para fixar as Diretrizes
Curriculares para os Cursos de Graduação, incluindo o curso de
Direito, como se disse, restou revogada a Portaria 1.886/94, posto
que a nova Lei tratou da matéria de forma absolutamente diversa,
incompatível com o currículo mínimo anteriormente fixado, com a
invocação da competência do Conselho, enquanto este não
existisse, como reza expressamente a lei.
Assim
sendo, ainda que tivesse sido observada, nesse ínterim, por vacatio
legis, é indubitável a sua revogação, por lei, em razão da
hierarquia da norma, sobretudo se o art. 92, mantendo a Lei
9.131/95, conferiu expressas e privativas competências para que a Câmara
de Educação Superior deliberasse sobre as diretrizes curriculares
nacionais dos cursos de graduação, a partir das propostas que lhe
fossem encaminhadas pelo Ministério da Educação, como
reconhecidamente aconteceu.
Não
se cogita, pois, de currículo mínimo constituído de matérias ou
disciplinas enfeixadas num conjunto obrigatório para todos os
cursos em âmbito nacional. Com efeito, outra é a concepção de
“diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação”,
com a flexibilização, com a liberdade e com a responsabilidade das
instituições de ensino para organizarem seus currículos plenos
que correspondam aos anseios do mundo contemporâneo e ofereçam
formação profissional de qualidade, mas inacabada, suscitando um
ininterrupto crescendo no exercício profissional de cada formando.
O
profissional do direito deve estar apto a apropriar-se de novas e
renovadas ferramentas e equipamentos pessoais, por sua autonomia de
conhecimento, pelo raciocínio jurídico devidamente consolidado,
pelo senso ético informador de seus atos e de sua conduta
profissional e cidadã, pelo domínio epistemológico com que se
atualiza e renova, de forma independente, transversal,
interdisciplinar e autônoma, os conhecimentos e domínios teórico-práticos
indispensáveis ao profícuo exercício da profissão, posta em
permanente desafio das céleres mudanças, científicas, políticas
e tecnológicas, na comunidade brasileira e nas suas relações no
conjunto das nações, como agente qualificado e indispensável
participante na administração da justiça e do bem comum, na
preconizada nos arts. 4º e 133 da Constituição da República.
As diretrizes curriculares, portanto, no curso de Direito,
como nos demais, se voltam e se orientam para o devir, para o
vir-a-ser, sem prejuízo da imediata inserção do profissional no
mercado de trabalho, como co-responsável pelo desenvolvimento
social brasileiro, não se podendo direcioná-las a uma situação
estática ou contextual da realidade presente.
Trata-se, pois, de um novo marco legal estabelecido a partir
da LDB 9.394, de 20/12/96, e confirmado pelo Plano Nacional de Educação,
de acordo com a Lei 10.172, de 9/1/2001. Com efeito, coerente com os
princípios e finalidades constantes dos arts. 3º e 43 da LDB, sem
prejuízo de outros, o art. 9º, incisos VII e VIII, se coadunam com
o disposto na Lei 9.131, de 24/11/95, que confere, como privativa, a
atribuição à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação para deliberar sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais para os Cursos de Graduação, a partir das propostas que
fossem encaminhadas ao Conselho Nacional de Educação pela
Secretaria de Educação Superior.
Desta maneira, enquanto as precedentes Leis 4.024/61 e
5.540/68 atribuíram ao então Conselho Federal de Educação competência
para definir “currículos mínimos nacionais e a duração dos
cursos de graduação”, o marco legal estabelecido pelas Leis
9.131/95, 9.394/96 e 10.172/2001, apresenta nova configuração para
as definições políticas da educação brasileira, coerentes com a
Carta Política promulgada em 5/10/88.
Para substituir os currículos mínimos obrigatórios
nacionais, já neste novo contexto legal, advieram as Diretrizes
Curriculares Nacionais, lastreadas pelos Pareceres 776/97, 583/2001
e 067/2003, os quais informam o presente relato em torno de todas as
propostas recebidas da SESu/MEC, dos órgãos de representação
profissional e de outros segmentos da sociedade brasileira, de cujas
contribuições resultarão, em final, as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Direito.
Este
Parecer, portanto, contempla as orientações das Comissões de
Especialistas e as da SESu/MEC, as quais, na sua grande maioria,
foram acolhidas e reproduzidas na sua totalidade, não só por haver
concordância com as idéias suscitadas no conjunto do ideário
concebido, mas também como forma de reconhecer e valorizar a
legitimidade do processo coletivo e participativo, que deu origem à
elaboração dos documentos sobre Diretrizes Curriculares Gerais dos
Cursos de Graduação, cujas propostas foram encaminhadas pela
SESu/MEC para deliberação deste Colegiado.
Foram
também as contribuições da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua
Presidência, por seu Conselho Federal, por sua Comissão de Estudos
Jurídicos, pelas Seccionais e Sub-Seccionais dos Estados, de
diversas entidades públicas e privadas, em particular da Associação
Brasileira do Ensino do Direito - ABEDi, e de outras associações
correlatas, além da profunda discussão em congressos e audiências
públicas.
Elas
compõem o conjunto das propostas formuladas e permitiram a estes
Relatores analisá-las de per
si nos devidos aspectos constitutivos do roteiro adotado,
culminando com a proposta de um projeto de resolução que contemple
os anseios de todos os colaboradores e a coerência em relação ao
entendimento da nova concepção educacional que contém, em seu
cerne e como proposta nova, as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Curso de Graduação em Direito.
Em segmento próprio, portanto, todas as propostas e
contribuições foram objeto de acurada reflexão, não significando
desapreço algum àquelas eventualmente não contempladas, posto que
o presente Parecer deve revelar-se harmônico com os princípios e
finalidades que informam a legislação e a política educacional
brasileira.
Cumpre agora, portanto, propor à Câmara de Educação
Superior, o estabelecimento das Diretrizes Curriculares Nacionais
dos Cursos de Graduação em Direito,
cujas especificações e detalhamento atenderam ao disposto nos
Pareceres CES/CNE 776/97, 583/2001 e 067/2003, especialmente quanto
à metodologia adotada, enfocando, pela ordem, organização do
curso, projeto pedagógico, perfil desejado do formando, competências/habilidades/atitudes,
conteúdos curriculares, organização curricular, estágio
curricular supervisionado, atividades complementares, acompanhamento
e avaliação e trabalho de curso.
·
Organização
do Curso
A
organização do curso de graduação em Direito, observadas as
Diretrizes Curriculares Nacionais e os Pareceres desta Câmara,
indicará claramente os componentes curriculares, abrangendo o
perfil do formando, as competências e habilidades, os conteúdos
curriculares e a duração do curso, o regime de oferta, as
atividades complementares, o sistema de avaliação, o estágio
curricular supervisionado e o trabalho de curso ou de graduação,
ambos como componentes opcionais da instituição, sem prejuízo de
outros aspectos que tornem consistente o projeto pedagógico.
·
Projeto Pedagógico
As
instituições de ensino superior deverão, na elaboração do
projeto pedagógico do curso de graduação em Direito, definir, com
clareza, os elementos que lastreiam a própria concepção do curso,
com suas peculiaridades e contextualização, o seu currículo pleno
e sua adequada operacionalização e coerente sistemática de avaliação,
destacando-se os seguintes elementos estruturais, sem prejuízo de
outros:
I
- concepção e objetivos
gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções
institucional, política, geográfica e social;
II
- condições objetivas de oferta e a vocação do curso, incluindo
adequada e atualizada biblioteca;
III
- cargas horárias das atividades didáticas e da integralização
do curso;
IV
- formas de realização da interdisciplinaridade;
V
- modos de integração entre teoria e prática;
VI
- formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII
- modos da integração entre graduação e pós-graduação, lato
sensu e stricto sensu quando houver;
VIII
- concentrações, habilitações ou ênfases e núcleo de
especialização temática, integrada e/ou subseqüente à graduação,
a critério da instituição, de acordo com o surgimento de
novos ramos jurídicos, e modalidades de aperfeiçoamento e atualização,
de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional;
IX
- atividades de pesquisa e
extensão, como necessário prolongamento da atividade de ensino
e como instrumento para a iniciação científica e
a inserção profissional;
X
- regulamentação das atividades relacionadas com trabalho de curso
ou trabalho de graduação, de acordo com a opção das instituições
de ensino, sob diferentes modalidades;
XI
- concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado, suas diferentes formas, ambiente e condições de
realização, observado o respectivo regulamento, bem como a
implantação, estrutura e funcionamento do Núcleo de Prática Jurídica;
e
XII
- concepção e modalidades
das atividades complementares.
·
Perfil
Desejado do Formando
O
curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do
graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica,
capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica,
adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos
jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica
que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma
e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da
prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.
·
Competências
e Habilidades
Os
cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que
revelem, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
I
- leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos
jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;
II
- interpretação e aplicação do Direito;
III
- pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da
doutrina e de outras fontes do Direito;
IV
- adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias,
administrativas ou judiciais, com a devida utilização de
processos, atos e procedimentos;
V
- correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do
Direito;
VI
- utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de
persuasão e de reflexão crítica;
VII
- julgamento e tomada de decisões; e
VIII
- domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e
aplicação do Direito.
·
Conteúdos
Curriculares
Os
cursos de graduação em Direito deverão contemplar, em seus
projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos
que revelem inter-relações com a realidade nacional e
internacional, segundo uma perspectiva histórica e contextualizada
dos diferentes fenômenos relacionados com o direito, utilizando
tecnologias inovadoras, e que atendam aos seguintes eixos
interligados de formação:
I
- Eixo de Formação Fundamental, que tem por objetivo integrar o
estudante no campo do Direito, estabelecendo as relações do
Direito com outras áreas do saber, abrangendo, dentre outros
condizentes com o projeto pedagógico, estudos que envolvam conteúdos
essenciais sobre filosofia, sociologia, economia, ciência política,
psicologia, antropologia e ética ;
II
- Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático,
o conhecimento e a aplicação do Direito, observadas as
peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza,
estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução
da ciência do direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas,
políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais,
incluindo-se, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico,
conteúdos essenciais sobre introdução ao direito, direito
constitucional, direito administrativo, direito tributário, direito
penal, direito civil, direito empresarial, direito do trabalho,
direito internacional e direito processual; e
III
- Eixo de Formação Prática, que objetiva a integração entre a
prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais eixos,
especialmente nas atividades relacionadas com o estágio curricular
supervisionado, as atividades complementares e trabalho de curso,
quando exigido, na forma do regulamento emitido pela instituição
de ensino.
·
Organização Curricular
O
Projeto Pedagógico do curso de graduação em Direito se reflete,
indubitavelmente, na organização curricular, para a qual a
instituição de ensino superior exercitará seu potencial inovador
e criativo, com liberdade e flexibilidade, e estabelecerá
expressamente as condições para a efetiva conclusão do curso,
desde que comprovados a indispensável integralização curricular e
o tempo útil fixado para o curso, de acordo com os seguintes
regimes acadêmicos que as instituições de ensino superior
adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de
créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos,
observada a pré-requisitação que vier a ser estabelecida no currículo,
atendido o disposto na Resolução decorrente deste Parecer.
·
Estágio
Curricular Supervisionado
O
Projeto Pedagógico do curso de graduação em Direito deve
contemplar objetivamente a realização de estágios curriculares
supervisionados, tão importantes para a dinâmica do currículo
pleno com vistas à implementação do perfil desejado para o
formando, não os confundindo com determinadas práticas realizadas
em instituições e empresas, a título de “estágio
profissional”, que mais se assemelham a uma prestação de serviço,
distanciando-se das características e finalidades específicas dos
estágios curriculares supervisionados.
Voltado
para desempenhos profissionais antes mesmo de se considerar concluído
o curso, é necessário que, à proporção que os resultados do estágio
forem sendo verificados, interpretados e avaliados, o estagiário
esteja consciente do seu atual perfil, naquela fase, para que ele próprio
reconheça a necessidade da retificação da aprendizagem nos conteúdos
e práticas em que revelara equívocos ou insegurança de domínio,
importando em reprogramação da própria prática supervisionada,
assegurando-se-lhe reorientação teórico-prática para a melhoria
do exercício profissional.
Dir-se-á,
então, que estágio curricular supervisionado é componente
direcionado à consolidação dos desempenhos profissionais
desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição,
por seus colegiados superiores acadêmicos, aprovar o correspondente
regulamento de estágio, com suas diferentes modalidades de
operacionalização.
Convém
ressaltar que o estágio, na graduação em Direito, deverá ser
realizado, preferencialmente, na própria instituição de ensino,
através do Núcleo de Prática Jurídica, desde que este seja
estruturado e operacionalizado de acordo com regulamentação própria
aprovada pelo seu conselho superior acadêmico competente ou em convênios
com outras entidades ou instituições, em serviços de assistência
judiciária implantados na instituição, no Poder Judiciário e no
Ministério Público ou ainda em Departamentos Jurídicos oficiais,
importando, em qualquer caso, relatórios que deverão ser
encaminhados à Coordenação de Estágio das instituições de
ensino, para a avaliação pertinente e contabilização dos créditos,
cargas horárias e conceitos.
Convém
enfatizar que as atividades de estágio deverão ser reprogramadas e
reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos
gradualmente revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo
estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando,
como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício
da profissão.
Portanto,
o estágio curricular supervisionado deve ser concebido como conteúdo
curricular obrigatório, implementador do perfil do formando, a ser
incluído no projeto pedagógico do curso, tendo em vista a
consolidação prévia dos desempenhos profissionais desejados.
·
Atividades Complementares
As
atividades complementares, por seu turno, devem possibilitar o
reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos,
competências e atitudes do aluno, inclusive adquiridas fora do
ambiente escolar, hipóteses em que o aluno alargará o seu currículo
com experimentos e vivências acadêmicos, internos ou externos ao
curso.
Orientam-se,
desta maneira, a estimular a prática de estudos independentes,
transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, de permanente e
contextualizada atualização profissional específica, sobretudo
nas relações com o mundo do trabalho e com as diferentes correntes
do pensamento jurídico, devendo ser estabelecidas e realizadas ao
longo do curso, sob as mais diversas modalidades enriquecedoras da
prática pedagógica curricular, integrando-as às diversas
peculiaridades regionais e culturais.
Nesse
sentido, as atividades complementares podem incluir projetos de
pesquisa, monitoria, iniciação científica, projetos de extensão,
módulos temáticos, seminários, simpósios, congressos, conferências,
além de disciplinas oferecidas por outras instituições de ensino
ou de regulamentação e supervisão do exercício profissional,
ainda que esses conteúdos não estejam previstos no currículo
pleno de uma determinada instituição, mas nele podem ser
aproveitados porque circulam em um mesmo currículo, de forma
interdisciplinar, e se integram com os demais conteúdos realizados.
Em
resumo, as atividades complementares são componentes curriculares
que possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, mesmo que adquiridas fora do
ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades
independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações
de extensão junto à comunidade.
Trata-se,
portanto, de componentes curriculares enriquecedores e
implementadores do próprio perfil do formando, sem que se confundam
com estágio curricular supervisionado.
Nesse
mesmo contexto, estão as atividades de extensão, que podem e devem
ser concebidas no projeto pedagógico do curso, atentando-se para a
importante integração das atividades do curso de Direito com as
experiências da vida cotidiana na comunidade, e nos diversos órgãos
e instituições relacionadas ou envolvidas com a administração da
justiça e com as atividades jurídicas.
·
Acompanhamento
e Avaliação
As
instituições de ensino superior deverão adotar formas específicas
e alternativas de avaliação, internas e externas, sistemáticas,
envolvendo todos quantos se contenham no processo do curso,
centradas em aspectos considerados fundamentais para a identificação
e consolidação do perfil do formando, estando presentes o
desempenho da relação professor x aluno, a parceria do aluno para
com a instituição e o professor e a clara percepção das implicações
sócio-econômicas do seu tempo, de sua região, da sociedade
brasileira e das relações do Brasil com outros modelos e manifestações
da economia mundial.
Importante
fator para a avaliação das instituições é a produção que elas
podem colocar à disposição da sociedade e de todos quantos se
empenhem para o seu desenvolvimento econômico-social, valendo-se do
crescimento e no avanço da ciência e da tecnologia. Com efeito, a
produção que uma Instituição divulga, publica, socializa,
certamente será um forte e ponderável indicador para o
acompanhamento e avaliação sobre a Instituição, sobre o curso e
para os alunos em particular que, durante o próprio curso, já
produzem, como reflexo da consciência que possuem quanto ao
desenvolvimento de suas potencialidades e de seu comprometimento com
o desenvolvimento político, econômico e social.
Nesse
passo, destacando-se, de logo, a exigência legal no sentido de que
os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início
do período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das
atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os
critérios de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.
·
Trabalho de
Curso
É
necessário que o Projeto Pedagógico do Curso de Direito contenha a
clara opção de cada instituição de ensino superior sobre a
inclusão ou não de trabalho de curso, também denominado trabalho
de graduação, ensejando ao aluno a oportunidade de revelar a sua
apropriação, ao longo do curso, do domínio da linguagem científica
na ciência do direito, com a indispensável precisão terminológica
da referida ciência.
Desta
maneira, o “trabalho de curso” ou de “graduação” deve ser
entendido como um componente curricular opcional da instituição
que, se o adotar, poderá desenvolvê-lo em diferentes modalidades,
a saber: monografia, projetos de atividades centrados em determinada
área teórico-prática ou de formação profissional do curso, ou
ainda apresentação de trabalho sobre o desempenho do aluno no
curso, que reúna e consolide as experiências em atividades
complementares e teórico-práticas, inclusive as atividades de
pesquisa e extensão jurídica.
Optando
a instituição por incluir no currículo do curso de graduação em
Direito trabalho de curso ou de graduação, nas modalidades
referidas neste Parecer, deverá emitir regulamentação própria,
aprovada pelo seu conselho superior acadêmico, contendo,
obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação,
além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.
II
- VOTO DOS RELATORES
Voto favoravelmente à aprovação das Diretrizes
Curriculares Nacionais para o curso de Graduação em Direito, na
forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é
parte integrante.
Brasília-DF,
em 18 de fevereiro de 2004.
Conselheiro
José Carlos Almeida da Silva - Relator
Conselheiro
Lauro Ribas Zimmer - Relator
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara
de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala
das Sessões, em 18 de fevereiro de 2004.
Conselheiro
Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
Conselheiro
Edson de Oliveira Nunes - Vice-Presidente
CÂMARA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR
RESOLUÇÃO
Nº
DE
DE
DE 2002.
Institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em
Direito e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de
novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios
fixados pelos Pareceres CES/CNE nºs. 776/97, de 03/12/97, 583/2001,
de 04/04/2001, e 100/2002, de 13/03/2002, e as Diretrizes
Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de
Ensino de Direito, propostas ao CNE pela SESu/MEC, considerando o
que consta do Parecer CES/CNE nº 0055/2004, aprovado na sessão de
18/02/2004 e homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação
em ..........., ........................ de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º. A presente Resolução institui as Diretrizes
Curriculares do Curso de Graduação em Direito, Bacharelado, a
serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior em sua
organização curricular.
Art.
2º. A organização do Curso de Graduação em Dierito, observadas
as Diretrizes Curriculares Nacionais e os Pareceres desta Câmara,
indicará claramente os componentes curriculares, abrangendo o
perfil do formando, as competências e habilidades, os conteúdos
curriculares e a duração do curso, o regime de oferta, as
atividades complementares, o sistema de avaliação, o estágio
curricular supervisionado, o trabalho de curso ou de graduação
como componente opcional da instituição, sem prejuízo de outros
aspectos que tornem consistente o projeto pedagógico.
Parágrafo único. O Projeto Pedagógico do curso de Direito,
além da clara concepção do curso jurídico, com suas
peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização,
abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos
estruturais:
I
- objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social;
II
- condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III
- cargas horárias das atividades didáticas e da integralização
do curso;
IV
- formas de realização da interdisciplinaridade;
V
- modos de integração entre teoria e prática;
VI
- formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII
- modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando
houver;
VIII - cursos de pós-graduação lato
sensu, nas modalidades especialização integrados e/ou subseqüentes
à graduação, de acordo com o surgimento de novos ramos jurídicos,
e de aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do
desempenho profissional.
IX
- incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade
de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X
- concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização,
bem como a implantação do Núcleo de Prática Jurídica, responsável
também por atividades extensionistas;
XI
- concepção e composição das atividades complementares.
Art.
3º. O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil
do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica,
capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica,
adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos
jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica
que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma
e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da
prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.
Art.
4º. O curso de graduação em Direito deve possibilitar a formação
profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e
competências:
I
- leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos
jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;
II
- interpretação e aplicação do Direito;
III
- pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da
doutrina e de outras fontes do Direito;
IV
- adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias,
administrativas ou judiciais, com a devida utilização de
processos, atos e procedimentos;
V
- correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do
Direito;
VI
- utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de
persuasão e de reflexão crítica;
VII
- julgamento e tomada de decisões; e
VIII
- domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e
aplicação do Direito.
Art.
5º. Os cursos de graduação em Direito deverão contemplar, em
seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos
que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:
I
- Eixo de Formação Fundamental, que tem por objetivo integrar o
estudante no campo do Direito, estabelecendo as relações do
Direito com outras áreas do saber, abrangendo, dentre outros
condizentes com o projeto pedagógico, estudos que envolvam conteúdos
essenciais sobre filosofia, sociologia, economia, ciência política,
psicologia, antropologia e ética;
II
- Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático,
o conhecimento e a aplicação do Direito, observadas as
peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza,
estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução
da ciência do direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas,
políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais,
incluindo-se, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico,
conteúdos essenciais sobre introdução ao direito, direito
constitucional, direito administrativo, direito tributário, direito
penal, direito civil, direito empresarial, direito do trabalho,
direito internacional e direito processual; e
III
- Eixo de Formação Prática, que objetiva a integração entre a
prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais eixos,
especialmente nas atividades relacionadas com o estágio curricular
supervisionado, as atividades complementares e trabalho de curso,
quando exigido, na forma do regulamento emitido pela instituição
de ensino.
Art.
6º. A organização curricular do curso de graduação em Direito
estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva
conclusão e integralização curricular, de acordo com os seguintes
regimes acadêmicos que as instituições de ensino superior
adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de
créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos,
com a adoção de pré-requisitos, atendido o disposto no artigo
precedente.
Art.
7º. O estágio supervisionado é componente curricular obrigatório,
indispensável à consolidação dos desempenhos profissionais
desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição,
por seus colegiados superiores acadêmicos, aprovar o correspondente
regulamento de estágio, com suas diferentes modalidades de
operacionalização.
§
1º. O estágio de que trata este artigo deverá ser realizado,
preferencialmente, na própria instituição de ensino, através do
Núcleo de Prática Jurídica, desde que este seja estruturado e
operacionalizado de acordo com regulamentação própria, aprovada
pelo conselho superior acadêmico competente ou em convênios com
outras entidades ou instituições, em serviços de assistência
judiciária implantados na instituição, no Poder Judiciário e no
Ministério Público ou ainda em Departamentos Jurídicos oficiais,
importando, em qualquer caso, relatórios que deverão ser
encaminhados à Coordenação de Estágio das instituições de
ensino, para a avaliação pertinente e contabilização dos créditos,
cargas horárias e conceitos.
§
2º. As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e
reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos
gradualmente revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo
estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando,
como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício
da profissão.
Art.
8º. As atividades complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do
ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades
independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações
de extensão junto à comunidade.
Parágrafo
único. As atividades complementares se constituem componentes
curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com estágio curricular
supervisionado.
Art.
9º. As instituições de ensino superior deverão adotar formas
específicas e alternativas de avaliação, internas e externas,
sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo do
curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a
identificação do perfil do formando.
Parágrafo
único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do
início de cada período letivo, deverão conter, além dos conteúdos
e das atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem e
os critérios de avaliação a que serão submetidos e a
bibliografia básica.
Art.
10. O “trabalho de curso” ou de “graduação” deve ser
entendido como um componente curricular opcional da instituição
que, se o adotar, poderá desenvolvê-lo em diferentes modalidades,
a saber: monografia, projetos de atividades centrados em determinada
área teórico-prática ou de formação profissional do curso, ou
ainda apresentação de trabalho sobre o desempenho do aluno no
curso, que reúna e consolide as experiências em atividades
complementares e teórico-práticas, inclusive as atividades de
pesquisa e extensão jurídica.
Parágrafo
único. Optando a instituição por incluir no currículo do curso
de graduação em Direito trabalho de curso ou de graduação, nas
modalidades referidas neste Parecer, deverá emitir regulamentação
própria, aprovada pelo seu conselho superior acadêmico, contendo,
obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação,
além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Art.
11. A
duração
do Curso de Graduação em Direito será estabelecida em Resolução
específica da Câmara de Educação Superior.
Art.
12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, expressamente a Portaria
1.886/94.