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- Parecer CNE/CES nº 055/2003, aprovado em 10 de março de 2003  

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Universidade de São Paulo

UF: SP

ASSUNTO: Solicita retroação da validade nacional de diplomas de doutor obtidos antes da recomendação da CAPES

RELATOR: Lauro Ribas Zimmer

PROCESSO(S) N°: 23001.000226/2002-76

PARECER N°: 55/2003

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 10/03/2003

I ‑ RELATÓRIO

• Histórico 

A Senhora Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, Suely Vilela, requer a esta Câmara de Educação Superior seja assegurada validade nacional a 22 (vinte e dois) diplomas de doutor conferidos a alunos aprovados pelo Programa de Pós-Graduação em Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP, cujas atividades foram iniciadas em 1989.
          Argumenta que o Programa de Doutorado foi iniciado em 1989 e que só veio a merecer avaliação pela CAPES em 16.12.1999, obtendo conceito favorável, motivo pelo qual, tendo ele sido iniciado sob a vigência da Resolução 5/1933, do extinto Conselho Federal de Educação, é de ser reconhecida a validade nacional dos diplomas obtidos antes daquela avaliação oficial.
         Sobre o assunto, a Secretaria Executiva deste Conselho Nacional de Educação ouviu a CAPES, que se manifestou por intermédio de seu Procurador-Geral, Dr. José Tavares dos Santos, contrário ao pedido, por entender discrepante do posicionamento adotado pela Fundação na interpretação dos atos normativos pertinentes ao assunto, tanto dos expedidos pelo extinto Conselho Federal de Educação ‑ CFE (Resolução 5, de 10/3/1983) como pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional Educação (Resolução CNE/CES 1, de 3.4.200l), a segunda tendo revogado a primeira.
         Não deixa de registrar, contudo, o douto Procurador-Geral que há “a tormenta dos títulos sem validade nacional, que não encontra solução nas normas em vigor”, o que reclama uma decisão “preponderantemente política, mas o mesmo tratamento deverá ser dispensado às muitas situações análogas”, que não são poucas, e não apenas às da USP.

Entende todavia a Procuradoria da CAPES que “sem embargo de eventual deliberação do Conselho (...) o padrão de qualidade demonstrado pelo programa (...) não assegura validade nacional aos diplomas anteriores à recomendação”, entendimento que não coincide com o deste Relator, conforme será demonstrado adiante.

Na avaliação realizada pela CAPES, o curso obteve conceito 4. 

É o Relatório. 

• Mérito 

Conforme já ressaltado no relatório, dois atos normativos básicos cuidaram da pós-graduação stricto sensu nos últimos vinte anos. Até o ano de 2001, a matéria era regulada pela Resolução 5, de 10.3.1983, do extinto Conselho Federal de Educação, e, depois, pela Resolução CNE/CES 1, de 3.4.2001, as quais, na parte que interessa ao deslinde do presente caso, estabelecem: 

Resolução 5, de 10.3.1983 

Art. 3° O credenciamento dos cursos de pós-graduação será concedido por ato do CFE, homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.

............................................................................................................

Art. 5° O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela instituição interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois anos, devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e estiver sob permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser comunicado seu inicio de funcionamento.

§ 1° Os alunos admitidos durante este período experimental deverão ser formalmente informados de que a validade nacional de seus diplomas estará condicionada ao credenciamento do curso pelo CFE nos termos desta Resolução. 

Antes de prosseguir, é oportuno ressaltar que o parágrafo citado assegurava a retroatividade do credenciamento. 

RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001. 

Art. 1° O.s cursos de pós-graduação stricto sensu. compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação.

§1° A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu são concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ‑ CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da Educação.

§2º A autorização de curso de pós-graduação stricto sensu aplica-se tão-somente ao projeto aprovado pelo CNE, fundamentado em relatório da CAPES.

§3° O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu dependem da aprovação do CNE fundamentada no relatório de avaliação da CAPES.

§4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até no máximo, 60 (sessenta) dias após ato formal de criação por seus conselhos superiores. (Redação dada pela Resolução CNE/CES 24, de 18 de dezembro de 2002)

§5º É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação ele reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso.

§6° Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados à CAPES, respeitando-se as normas e procedimentos de avaliação estabelecidos por essa agência para o Sistema Nacional de Pós-Graduação. 

Dos dispositivos transcritos, retira-se que, credenciado (terminologia antiga) ou reconhecido (terminologia nova) um curso de mestrado ou doutorado todos os diplomas referentes a estudos realizados antes do credenciamento/reconhecimento têm validade nacional.

Não se encontra em ambas as resoluções disposição expressa vedando esse entendimento, que é, sem dúvida, o mais razoável, voltado que está para a proteção do aluno. Mais clara que a resolução em vigor, a produzida em 1983 pelo CFE era expressa nesse sentido, conforme se infere do disposto no art. 5°, §1°: o diploma passava a ter validade nacional, para todos, a partir do credenciamento do curso. Mais, o reconhecimento exigia um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois anos, podendo, portanto, ser maior, nada o invalidando.

Importa ainda observar que todo curso é válido desde o seu início, isto é, desde a sua criação pelas universidades, ou desde a sua autorização governamental para os cursos oferecidos por instituições não-universitárias, especialmente nas instituições públicas, pois não se pode admitir que, em não sendo ele reconhecido, desperdiçados estariam os recursos públicos ou privados nele aplicados, prejudicados restariam os alunos que agiram de boa fé, que nenhum direito teriam, sem que ninguém viesse a ser responsabilizado.

A CES/CNE pela conclusão do Parecer 87/97 e o próprio Ministério da Educação, ciente de suas responsabilidades, tem reconhecido o direito ao diploma com validade nacional mesmo no caso de cursos que obtiveram, na avaliação, conceito insuficiente para o reconhecimento e a continuidade de sua oferta, valendo como exemplos as portarias abaixo transcritas: 

Portaria MEC n° 490, de 27 de Março de 1997. 

Reconhece os cursos de pós-graduação em mestrado e doutorado que obtiveram conceitos "A”, "B" e "C"; avaliados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES 

O Ministro da Educação e do Desporto, no uso de suas atribuições considerando o disposto na letra “g” do §2° do art. 9° da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer n ° 87/97 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme constado Processo nº 23001.000040/97-5 2, do Ministério da Educação e do Desporto, 

RESOLVE: 

Art. 1° Reconhecer os cursos de pós-graduação em mestrado e doutorado que obtiveram conceitos “A”, “B” e “C”, avaliados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ‑ CAPES, no biênio de 1995/1996, conforme relação anexa que com esta é publicada.

Art 2° Considerar válidos os estudos dos alunos que ingressaram em cursos com conceito inferior a “C” e que posteriormente hajam alcançado os conceitos “A”, “B” ou “C”, bem como daqueles que ingressaram em cursos com conceitos “A”, "B" ou "C" e que obtiveram na última avaliação conceito inferior a estes.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Paulo Renato Souza 

Portaria MEC 132, de 2 de fevereiro de 1999. 

Dispõe sobre reconhecimento dos programas de pós-graduação de mestrado e doutorado que obtiveram graus “3” a “7”, no biênio de 1996/97.

O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto 1.845, de 28 de março de 1996, e tendo em vista o Parecer 118/99 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23001.000441/98-84 do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1° Reconhecer os programas de pós-graduação de mestrado e doutorado que obtiveram graus “3” a “7”, avaliados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, no biênio de 1996/97.

Art. 2° Considerar válidos os títulos obtidos por alunos que ingressaram em cursos com conceito “A”, “B” e “C” ou com a designação “CN” (Curso Novo), pela sistemática de avaliação anterior, e tenham obtido graus “1” ou “2” na avaliação do biênio 1996/1997, bem como daqueles que ingressaram em cursos cora conceito inferior a “C”, pela sistemática de avaliação anterior, e tenham alcançado os graus de “3” a “7” na avaliação correspondente ao biênio 1996/1997.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

PAULO RENATO SOUZA 

Assim procedendo, o Ministério da Educação, visando à correta aplicação da lei e aos princípios de direito, nada mais faz do que acompanhar a jurisprudência dos tribunais que vem se consolidando ao longo dos anos, sempre favorável preservação dos direitos dos alunos. Vejamos as ementas de dois acórdãos:

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Classe: AMS-Apelação em Mandado de Segurança – 01059280-GO.

Relator: Juiz Hermenito Dourado.

Órgão julgador: Segunda Turma.

Data da Decisão: 21.03.1993.

Publicação: DOU de 22.01.1993, p. 13.919.

Decisão: unânime 

EMENTA: 

ADMINISTRATIVO ‑ ENSINO SUPERIOR ‑ CURSO DEPENDENDO DE RECONHECIMENTO ‑ EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. 

I. Não se pode recusar o diploma de conclusão do curso ao aluno transferido sob alegação de não haver sido reconhecido o curso de origem.

II. Uma vez autorizado a funcionar o estabelecimento de ensino, pelo poder público, não pode o estudante ser prejudicado pela falta de seu reconhecimento, a que não deu causa. 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1° REGIÃO

Apelação em Mandado de Segurança – 01360251

Processo: 1994.01.36025 - UF: RO

Órgão Julgador: Primeira Turma

Data da Decisão: 24/06/1996

Fonte: DJ: 21/08/1997 Pagina: 65525

Relator: Juiz Aldir Passarinho Junior

Decisão: À unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 

EMENTA: ADMINISTRATIVO, ENSINO SUPERIOR, EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS RECUSADA, CURSO SUPERIOR NÃO AUTORIZADO PELO MEC, OMISSÃO DA UNIVERSIDADE E DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FISCALIZADORES, BOA-FÉ DOS ESTUDANTES, SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Compete ao Ministério da Educação, por seus órgãos de fiscalização, evitar que o ensino público ou particular seja ministrado com inobservância das formalidades próprias da espécie, em especial a própria autorização para seu funcionamento, ainda que provisoriamente, sob observação para futuro reconhecimento definitivo.

II. Todavia, firmou-se na jurisprudência, e com justiça, o entendimento de que os alunos que, em absoluta boa fé, envidam seus esforços e despendem seus recursos financeiros participando de cursos de nível superior, tidos, mais tarde, como irregulares, não podem ser penalizados pela omissão dos poderes públicos em proceder à eficaz fiscalização, evitando tais acontecimentos.

III. Na hipótese em comento, os impetrantes lograram ingresso, mediante exame vestibular em curso ministrado por universidade federal. Não podem, pois, ao término do mesmo, ter recusado o pedido de expedição do diploma respectivo, quando se verifica que o descaso começou pela própria instituição de ensino, que, negligentemente, sequer requerera ao MEC autorização inicial e provisória para realizar o curso de Psicologia, somente vindo a fazê-lo cinco meses após á sua conclusão pelos estudantes.

IV. Precedentes do TRF – lª Região.

V. Apelação e remessa oficial improvidas. 

Por outro lado, cumpre ressaltar que na segunda metade da década de noventa do século passado houve uma certa insegurança no que se refere à participação da CAPES no processo de avaliação, iniciada com a publicação da Portaria 1.740, de 20.12.94. A esse respeito registra Nina Beatriz Ranieri (Educação Superior, Direito e Estado, EDUSP, São Paulo, 2000, p.191):

Pela Portaria 1.740, de 20.12.94, havia sido atribuída à Fundação, por delegação do ministro da Educação, competência para proceder ao credenciamento dos cursos de pós-graduação, mediante aprovação prévia, pelo Ministro, dos pertinentes critérios e procedimentos. Com a revogação da Lei 3.310/68 pela Lei n.° 9.394/96, a portaria perdeu o seu fundamento de validade; não tendo sido providenciada, até o momento, nova delegação de competência nesse sentido. À ausência de norma específica, a autorização e o reconhecimento periódico dos cursos de pós-graduação, previstos no art. 16 da LDB, portanto, bem como o estabelecimento dos respectivos critérios, inserem-se na competência genérica da Câmara de Ensino Superior do CNE, conforme determinam as alíneas “d”, “in fine”, e “g”, do §2°, do art. 9°, da Lei 4.024/61. 

Somente com a edição da Resolução CNE/CES 1, de 3 de abril de 2001, e logo após, do Decreto 3.860, de 9 de julho de 2001, art. 18, a situação ficou clarificada e pacificada, quanto à participação da CAPES no processo de credenciarnento.

De qualquer forma, é importante considerar que o que confere validade nacional ao diploma não é a avaliação prévia ou periódica. O que confere essa validade é o ato do ministro de Estado declarando o reconhecimento, fundamentado em parecer desta Câmara. E esse ato, sem dúvida, alcança todos os alunos matriculados no curso mesmo que já o tenham concluído. Isso vale tanto para a graduação como para a pós-graduação. 

II ‑ VOTO DO RELATOR 

Posto isso, sou por que se declare com validade nacional os diplomas de doutorado a que se refere a inicial. Observo que esta não é uma posição de ordem política, conforme sugerido pela CAPES, mas uma posição notória e essencialmente jurídica.

Brasília-DF, 10 de março de 2003. 

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer ‑ Relator. 

III ‑ DECISÃO DA CÂMARA 

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões em 10 de março de 2003 

Conselheiro Arthur Roquete e Macedo - Presidente

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente
 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Procuradoria na CAPES-Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo II, Sala 226, CEP 70359.970 Brasília, DF
Processo nº 23001.000176/2002-27
Interessado: Conselho Nacional de Educação e Pró-Reitoria de Pós-Graduação da USP
Assunto: Retroação dos efeitos do reconhecimento de programa de doutorado para garantir validade nacional aos títulos anteriormente outorgados.
Parecer PJR/JT/060, de 23/12/2002 

Trata-se de requerimento formulado pela USP ‑ Universidade de São Paulo visando a retroatividade do ato de reconhecimento ministerial do seu Doutorado em Tecnologia Bioquímico ‑ Farmacêutica, que iniciou as atividades em 1989, mas foi submetido à avaliação da CAPES somente em 15/12/99, quando já havia titulado 22 concluintes dos respectivos estudos.

Alega que à época em que o curso começou a ser ofertado era usual o credenciamento do curso após alguns anos de funcionamento e a retroação dos efeitos do ato, legitimando todos os diplomas expedidos. Acrescenta que o reconhecimento ocorria independente da avaliação coordenada pela CAPES.

3. Cotejando a Resolução CFE nº 05, de 10/03/83, se constata que a avaliação da CAPES, iniciada em 1977, sempre subsidiou a decisão sobre o credenciamento/reconhecimento dos cursos de pós-graduação stricto sensu, pois o funcionamento experimental exigia o acompanhamento oficial, como se vê, in verbis:

 

"Art. 5° O pedido de credenciamento, encaminhada ao Presidente da CFE pela instituição interessada, somente será examinado quando houver sido precedida por um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois anos, devidamente autor. È a do pelo colegiado compete»te da instituição e estiver sob permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis pela pós-graduação aos quais deverá ser comunicado seu inicio de funcionamento.

1° Os alunos admitidos durante este período experimental deverão ser formalmente informados de que a validade nacional de seus diplomas estará condicionada ao credenciamento do ...(Os destaques são nossos). 

4. Observados os requisitos para reconhecimento, descritos nos artigos 6° a 8°, daquela Resolução, conclui-se que os indicadores do satisfatório padrão de excelência da época se assemelhavam aos atuais. Não obstante, a retroação da eficácia temporal do ato de reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu tem sido repetidas vezes reivindicada sob o argumento de que teria, havido profundas mudanças. No âmbito normativo, a alegação é inconsistente, embora o procedimento registre algumas alterações transitórias, especialmente quando extinto o antigo Conselho Federal de Educação, e o credenciamento foi delegado à CAPES.

5. Declarou-se nas considerações da Portaria de delegação (MEC n° 1.740. de 20/12/94) que o sistema de avaliação CAPES “oferece referências suficientes para o ajuizamento da pertinência e qualidade dos títulos conferidos por cursos de pós-graduação ...” corroborando o que sustentamos no tópico 3 deste Parecer.

6. O funcionamento do curso se deu antes da edição da Portaria MEC n° 1.740, de 1994, logo não há justificativa para que somente em 1999 viesse a submeter proposta do curso à avaliação.
 

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7. A CAPES tem orientação firmada no sentido de que é admissível, e necessário conferir retroatividade da eficácia do ato de reconhecimento. O ânimo, entretanto, não seria a evolução do tratamento leal do liame existente entre a avaliação dos cursos, que é promovida sistematicamente pela CAPES desde 1977, e a validade nacional dos títulos de Mestre e Doutor conferidos pelas IES ‑ Instituições de Ensino Superior, promotoras de tais estudos, pois observa-se que esta vinculação à demonstração do satisfatório padrão de excelência tem sede constitucional e é requisito expresso em nosso Ordenamento Jurídico desde o advento da Lei n° 5.540, de 28/11/1968, que sob a ela dispunha nos artigos 24 e 27.

8. Considera-se que o ato de reconhecimento pressupõe a certificação de que o programa de pós‑graduação ostentava satisfatória qualidade, quando da avaliação, ocorrida bem antes da homologação de seu resultado pelo Ministro de Estado da Educação. É óbvio que se o início do funcionamento do curso é remoto não serão alcançados todos os títulos, mas o que se destaca é a injustiça de se negar validade nacional ao diploma do estudante, possivelmente mais dedicado, que concluiu o curso entre a data de verificação oficial da excelência e a publicação do resultado processamento que pode demandar tempo considerável.

9. Consoante a literalidade do artigo 1°, §1°, da Portaria MEC n° 2.264, de 19/12/97, não há, ordinariamente, retroação dos efeitos. O preceptivo ressalva, porém, os cursos novos, porque estes não possuem conceito anterior, com eficácia preservada até a publicação da renovação do reconhecimento.

10. Temos sustentado que o fundamento fático da retroação exige que ela esteja adstrita ao período que, comprovadamente, o curso exibiu a qualidade satisfatória, como aliás era a orientação extraída do artigo 17, da invocada Resolução CFE O5, de 1983, e, que tal lapso temporal seja expressado com objetividade, em sintonia com os princípios que regem a Administração e com as disposições da Lei de Introdução ao Código Civil.

11. Assim, não obstante a intensa demanda por retroações maiores, foi fixado na CAPES o entendimento que o resultado da avaliação de cursos novos tem eficácia a partir da data de recomendação pela CAPES, que é estampada no ato ministerial de reconhecimento, retroação que seria suficiente se observada a determinação de prévia autorização, tratada pelo artigo 1°, caput e §2°, da Resolução CNE/CES nº 01, de 03/04/01. Há, entretanto, situações, não apenas anteriores à citada Resolução, que, em face de postergação no encaminhamento de proposta à avaliação, ou de insucesso nela, apresentam a tormenta dos títulos sem validade-nacional, que não encontra soluções nas normas em vigor.

12. Aplicando-se o critério destacado no parágrafo anterior, entendemos legítimo o registro dos diplomas conferidos aos alunos que concluíram os estudos a partir de 15 de dezembro de 1999, garantindo-se, em conseqüência, validade nacional.

13. Para pleitear retroação maior, imprescindível a comprovação das condições de oferta do curso anteriormente, o que deveria ter sido feito, por ocasião do protocolamento da proposta à apreciação da CAPES.

14. Sem embargo de eventual deliberação do Conselho, no exercício do poder regulamentar outorgado pelo art. 7° da Lei n° 4.024, de 20/12/61, recepcionado pelo Art. 92, da atual LDB, o padrão a qualidade demonstrado pelo programa de mestrado não assegura validade nacional aos diplomas anteriores à recomendação.


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15. Uma alternativa que já explicitamos seria o CNE baixar Resolução assegurando retroação da eficácia dos atos de reconhecimento, até o início do ciclo da avaliação ordinária, biênio até 1997 e triênio 1998/2000, em que se verificou a recomendação. Esta, entretanto, atenuaria o problema das diversas instituições, mas, não resolveria o que foi proposto neste processo.

16. Também não solucionaria o problema a retroação genérica por dois anos que foi sugerida em dois outros processos de interesse da USP, na última semana, pois entre o início do curso e a recomendação temos um lapso de dez anos, período extremamente longo que nos faz presumir a ocorrência de muitas alterações no padrão de qualidade da oferta dos estudos. A decisão sobre o caso será preponderantemente política, mas o mesmo tratamento deverá ser dispensado às muitas situações análogas.

Estas as considerações que julgamos pertinentes.

Restituam-se os autos ao Secretário Executivo do CNE. 

 

José Tavares dos Santos
Procurador-Geral
 

São Paulo, 11 de novembro de 2002. 

Of.CoPGr/324/02
SV/efs
23001.000226/2002-76 

Senhor Presidente, 

O Programa de Pós-Graduação em Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica, nível doutorado da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP, foi aprovado por esta Pró-Reitoria e iniciou suas atividades em 1989.

Na época o credenciamento junto ao extinto Conselho Federal de Educação (CFE) só ocorria após o Programa estar em funcionamento ou ter formado a primeira turma, e o CFE aprovava o credenciamento e retroagia seus efeitos a todos os diplomas expedidos. Em 1995 ocorreu a mudança no credenciamento dos Programas e a validade dos diplomas passou a ser concedida pelo conceito obtido pelo Programa na avaliação da CAPES e não mais por um credenciamento independente, por isso não foi encaminhado o relatório do Programa novo.

Isto acarretou graves problemas ao Programa supra mencionado e principalmente aos alunos que defenderam sua teses no Programa, pois não possuem o diploma com validade nacional.

O Programa foi recomendado pelo Conselho Técnico Consultivo (CTC) da CAPES em 16/12/1999.

Assim, solicito ao Conselho Nacional de Educação que, em caráter excepcional, autorize a retroação da validade nacional para os 22 diplomas de doutor obtidos antes da recomendação da CAPES.

Com isso seria feita justiça aos interessados que cumpriram todas as exigências e obtiveram seu diploma e que, por um entendimento inadequado da Instituição estão sendo prejudicados.

Informo que, na USP desde 2000 o ingresso de alunos só ocorre após ó Programa ter sido recomendado pelo CTC da CAPES, ou seja, possuir nota 3 ou superior.

Esperando contar com a colaboração de V.Sa. e colocando-me a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais subscrevo-me.

Atenciosamente,

SUELY VILELA

            Pró-Reitora 

Exmo. Sr.

Prof. Dr. Arthur Roquete de Macedo
DD. Presidente da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
 

Brasília, 03 de dezembro de 2002.
Do: Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Educação
Ao: Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
Ref.: Processo 23001.000226/2002-76  

Encaminho a essa Coordenação, para fins de análise e informação, o Processo 23001.000226/2002-76, de interesse da Universidade de São Paulo, referente ao pedido de autorização em caráter excepcional para retroação da validade dos diplomas do programa de doutorado em Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica obtido antes da recomendação da CAPES. 

Atenciosamente,
RAIMUNDO MIRANDA
Secretário‑Executivo do CNE
 

A Sua Senhoria, o Sr.
Prof.
ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES
Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

 

 

 

 

 

 

 

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