- Parecer CNE/CES
nº 055/2003, aprovado em 10 de março de 2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO: Universidade de São
Paulo |
UF: SP |
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ASSUNTO: Solicita retroação da
validade nacional de diplomas de doutor obtidos antes da
recomendação da CAPES |
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RELATOR: Lauro Ribas Zimmer |
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PROCESSO(S) N°:
23001.000226/2002-76 |
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PARECER N°: 55/2003 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO EM: 10/03/2003 |
I ‑ RELATÓRIO
• Histórico
A Senhora Pró-Reitora de Pós-Graduação da
Universidade de São Paulo, Suely Vilela, requer a esta Câmara de
Educação Superior seja assegurada validade nacional a 22 (vinte e dois)
diplomas de doutor conferidos a alunos aprovados pelo Programa de
Pós-Graduação em Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica da Faculdade de
Ciências Farmacêuticas da USP, cujas atividades foram iniciadas em 1989.
Argumenta que o Programa
de Doutorado foi iniciado em 1989 e que só veio a merecer avaliação pela
CAPES em 16.12.1999, obtendo conceito favorável, motivo pelo qual, tendo
ele sido iniciado sob a vigência da Resolução 5/1933, do extinto
Conselho Federal de Educação, é de ser reconhecida a
validade nacional dos diplomas obtidos antes daquela avaliação oficial.
Sobre o assunto, a Secretaria
Executiva deste Conselho Nacional de Educação ouviu a CAPES, que se
manifestou por intermédio de seu Procurador-Geral, Dr. José Tavares dos
Santos, contrário ao pedido, por entender discrepante do posicionamento
adotado pela Fundação na interpretação dos atos normativos pertinentes
ao assunto, tanto dos expedidos pelo extinto Conselho Federal de
Educação ‑ CFE (Resolução 5, de 10/3/1983) como pela Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional Educação (Resolução CNE/CES 1, de
3.4.200l), a segunda tendo revogado a primeira.
Não deixa de registrar,
contudo, o douto Procurador-Geral que há “a tormenta dos títulos sem
validade nacional, que não encontra solução nas normas em vigor”, o
que reclama uma decisão “preponderantemente política, mas o mesmo
tratamento deverá ser dispensado às muitas situações análogas”, que
não são poucas, e não apenas às da USP.
Entende todavia a Procuradoria da CAPES que
“sem embargo de eventual deliberação do Conselho (...) o padrão de
qualidade demonstrado pelo programa (...) não assegura validade nacional
aos diplomas anteriores à recomendação”, entendimento que não coincide
com o deste Relator, conforme será demonstrado adiante.
Na avaliação realizada pela CAPES, o curso
obteve conceito 4.
É o Relatório.
• Mérito
Conforme já ressaltado
no relatório, dois atos normativos básicos cuidaram da
pós-graduação stricto sensu nos últimos vinte anos. Até o ano de
2001, a matéria era regulada pela Resolução 5, de 10.3.1983, do extinto
Conselho Federal de Educação, e, depois, pela Resolução CNE/CES 1, de
3.4.2001, as quais, na parte que interessa ao deslinde do presente caso,
estabelecem:
Resolução 5, de 10.3.1983
Art. 3° O credenciamento dos cursos de
pós-graduação será concedido por ato do CFE, homologado pelo Ministro da
Educação e Cultura.
............................................................................................................
Art. 5° O pedido de credenciamento,
encaminhado ao Presidente do CFE pela instituição interessada, somente
será examinado quando houver sido precedido por um período de
funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois anos,
devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e
estiver sob permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da
Educação e Cultura responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser
comunicado seu inicio de funcionamento.
§ 1° Os alunos admitidos durante este
período experimental deverão ser formalmente informados de que a
validade nacional de seus diplomas estará condicionada ao credenciamento
do curso pelo CFE nos termos desta Resolução.
Antes de prosseguir, é oportuno ressaltar
que o parágrafo citado assegurava a retroatividade do credenciamento.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001.
Art. 1° O.s cursos de pós-graduação
stricto sensu. compreendendo programas de mestrado e doutorado, são
sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento previstas na legislação.
§1° A autorização, o reconhecimento e a
renovação de reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu são
concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favorável da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ‑ CAPES e
homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
§2º A autorização de curso de
pós-graduação stricto sensu aplica-se tão-somente ao projeto aprovado
pelo CNE, fundamentado em relatório da CAPES.
§3° O reconhecimento e a renovação do
reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu dependem da
aprovação do CNE fundamentada no relatório de avaliação da CAPES.
§4º As instituições de ensino superior que,
nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de
cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento
dos novos cursos por elas criados até no máximo, 60 (sessenta) dias após
ato formal de criação por seus conselhos superiores. (Redação dada pela
Resolução CNE/CES 24, de 18 de dezembro de 2002)
§5º É condição
indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação ele
reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da
prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de
conhecimento do curso.
§6° Os pedidos de autorização, de
reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso de
pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados à
CAPES, respeitando-se as normas e procedimentos de avaliação
estabelecidos por essa agência para o Sistema Nacional de Pós-Graduação.
Dos dispositivos transcritos, retira-se que,
credenciado (terminologia antiga) ou reconhecido (terminologia nova) um
curso de mestrado ou doutorado todos os diplomas referentes a estudos
realizados antes do credenciamento/reconhecimento têm validade nacional.
Não se encontra em ambas
as resoluções disposição expressa vedando esse entendimento, que
é, sem dúvida, o mais razoável, voltado que está para a proteção do
aluno. Mais clara que a resolução em vigor, a produzida em 1983 pelo CFE
era expressa nesse sentido, conforme se infere do disposto no art. 5°,
§1°: o diploma passava a ter validade nacional, para todos, a partir do
credenciamento do curso. Mais, o reconhecimento exigia um período de
funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois anos,
podendo, portanto, ser maior, nada o invalidando.
Importa ainda observar que todo curso é
válido desde o seu início, isto é, desde a sua criação pelas
universidades, ou desde a sua autorização governamental para os cursos
oferecidos por instituições não-universitárias, especialmente nas
instituições públicas, pois não se pode admitir que, em não sendo
ele reconhecido, desperdiçados estariam os
recursos públicos ou privados nele aplicados, prejudicados restariam os
alunos que agiram de boa fé, que nenhum direito teriam, sem que ninguém
viesse a ser responsabilizado.
A CES/CNE pela conclusão do Parecer 87/97 e
o próprio Ministério da Educação, ciente de suas responsabilidades, tem
reconhecido o direito ao diploma com validade nacional mesmo no caso de
cursos que obtiveram, na avaliação, conceito insuficiente para o
reconhecimento e a continuidade de sua oferta, valendo como exemplos as
portarias abaixo transcritas:
Portaria MEC n° 490, de 27 de Março de
1997.
Reconhece os cursos de
pós-graduação em mestrado e doutorado que obtiveram conceitos "A”, "B" e
"C"; avaliados pela Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES
O Ministro da Educação e do Desporto, no uso
de suas atribuições considerando o disposto na letra “g” do §2° do art.
9° da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela
Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer n °
87/97 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
conforme constado Processo nº 23001.000040/97-5 2, do Ministério da
Educação e do Desporto,
RESOLVE:
Art. 1° Reconhecer os cursos de
pós-graduação em mestrado e doutorado que obtiveram conceitos “A”, “B” e
“C”, avaliados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior ‑ CAPES, no biênio de 1995/1996, conforme relação
anexa que com esta é publicada.
Art 2° Considerar válidos os estudos dos
alunos que ingressaram em cursos com conceito inferior a “C” e que
posteriormente hajam alcançado os conceitos “A”, “B” ou “C”, bem como
daqueles que ingressaram em cursos com conceitos “A”, "B" ou "C" e que
obtiveram na última avaliação conceito inferior a estes.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Paulo Renato Souza
Portaria MEC 132, de 2 de fevereiro de
1999.
Dispõe sobre reconhecimento dos programas
de pós-graduação de mestrado e doutorado que obtiveram graus “3” a “7”,
no biênio de 1996/97.
O Ministro de Estado da Educação, usando
da competência que lhe foi delegada pelo Decreto 1.845, de 28 de março
de 1996, e tendo em vista o Parecer 118/99 da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo
nº 23001.000441/98-84 do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° Reconhecer os programas de
pós-graduação de mestrado e doutorado que obtiveram graus “3” a “7”,
avaliados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior – CAPES, no biênio de 1996/97.
Art. 2° Considerar válidos os títulos
obtidos por alunos que ingressaram em cursos com conceito “A”, “B” e “C”
ou com a designação “CN” (Curso Novo), pela sistemática de avaliação
anterior, e tenham obtido graus “1” ou “2” na avaliação do biênio
1996/1997, bem como daqueles que ingressaram em cursos cora conceito
inferior a “C”, pela sistemática de avaliação anterior, e tenham
alcançado os graus de “3” a “7” na avaliação correspondente ao biênio
1996/1997.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
Assim procedendo, o Ministério da Educação,
visando à correta aplicação da lei e aos princípios de direito, nada
mais faz do que acompanhar a jurisprudência dos tribunais que vem se
consolidando ao longo dos anos, sempre favorável preservação dos
direitos dos alunos. Vejamos as ementas de dois acórdãos:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Classe: AMS-Apelação em Mandado de
Segurança – 01059280-GO.
Relator: Juiz Hermenito Dourado.
Órgão julgador: Segunda Turma.
Data da Decisão: 21.03.1993.
Publicação: DOU de 22.01.1993, p. 13.919.
Decisão: unânime
EMENTA:
ADMINISTRATIVO ‑
ENSINO SUPERIOR ‑ CURSO DEPENDENDO DE RECONHECIMENTO ‑ EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA.
I. Não se pode
recusar o diploma de conclusão do curso ao aluno transferido sob
alegação de não haver sido reconhecido o curso de origem.
II. Uma vez
autorizado a funcionar o estabelecimento de ensino, pelo poder público,
não pode o estudante ser prejudicado pela falta de seu reconhecimento, a
que não deu causa.
TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1° REGIÃO
Apelação em Mandado
de Segurança – 01360251
Processo:
1994.01.36025 - UF: RO
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Data da Decisão:
24/06/1996
Fonte: DJ:
21/08/1997 Pagina: 65525
Relator: Juiz Aldir
Passarinho Junior
Decisão: À
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
EMENTA: ADMINISTRATIVO, ENSINO SUPERIOR, EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS RECUSADA,
CURSO SUPERIOR NÃO AUTORIZADO PELO MEC, OMISSÃO DA UNIVERSIDADE E DOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS FISCALIZADORES, BOA-FÉ DOS ESTUDANTES, SEGURANÇA
CONCEDIDA.
I. Compete ao Ministério da Educação, por
seus órgãos de fiscalização, evitar que o ensino público ou particular
seja ministrado com inobservância das formalidades próprias da espécie,
em especial a própria autorização para seu funcionamento, ainda que
provisoriamente, sob observação para futuro reconhecimento definitivo.
II. Todavia, firmou-se na
jurisprudência, e com justiça, o entendimento de que os alunos que, em
absoluta boa fé, envidam seus esforços e despendem seus recursos
financeiros participando de cursos de nível superior, tidos, mais tarde,
como irregulares, não podem ser penalizados pela omissão dos poderes
públicos em proceder à eficaz fiscalização, evitando tais
acontecimentos.
III. Na hipótese em comento, os impetrantes
lograram ingresso, mediante exame vestibular em curso ministrado por
universidade federal. Não podem, pois, ao término do mesmo, ter recusado
o pedido de expedição do diploma respectivo, quando se verifica que o
descaso começou pela própria instituição de ensino, que,
negligentemente, sequer requerera ao MEC autorização inicial e
provisória para realizar o curso de Psicologia, somente vindo a fazê-lo
cinco meses após á sua conclusão pelos estudantes.
IV. Precedentes do TRF – lª Região.
V. Apelação e remessa oficial improvidas.
Por outro lado, cumpre ressaltar que na
segunda metade da década de noventa do século passado houve uma certa
insegurança no que se refere à participação da CAPES no processo de
avaliação, iniciada com a publicação da Portaria 1.740, de 20.12.94. A
esse respeito registra Nina Beatriz Ranieri (Educação
Superior, Direito e Estado, EDUSP, São Paulo, 2000, p.191):
Pela Portaria 1.740, de 20.12.94, havia sido
atribuída à Fundação, por delegação do ministro da Educação, competência
para proceder ao credenciamento dos cursos de pós-graduação, mediante
aprovação prévia, pelo Ministro, dos pertinentes critérios e
procedimentos. Com a revogação da Lei 3.310/68 pela Lei n.° 9.394/96, a
portaria perdeu o seu fundamento de validade; não tendo sido
providenciada, até o momento, nova delegação de competência nesse
sentido. À ausência de norma específica, a autorização e o
reconhecimento periódico dos cursos de pós-graduação, previstos no art.
16 da LDB, portanto, bem como o estabelecimento dos respectivos
critérios, inserem-se na competência genérica da Câmara de Ensino
Superior do CNE, conforme determinam as alíneas “d”, “in fine”, e “g”,
do §2°, do art. 9°, da Lei 4.024/61.
Somente com a edição da Resolução CNE/CES 1,
de 3 de abril de 2001, e logo após, do Decreto 3.860, de 9 de julho de
2001, art. 18, a situação ficou clarificada e pacificada, quanto à
participação da CAPES no processo de credenciarnento.
De qualquer forma, é importante considerar
que o que confere validade nacional ao diploma não é a avaliação prévia
ou periódica. O que confere essa validade é o ato do ministro de Estado
declarando o reconhecimento, fundamentado em parecer desta Câmara. E
esse ato, sem dúvida, alcança todos os alunos matriculados no curso
mesmo que já o tenham concluído. Isso vale tanto para a graduação como
para a pós-graduação.
II ‑
VOTO DO RELATOR
Posto isso, sou por que se
declare com validade nacional os diplomas de
doutorado a que se refere a inicial. Observo que esta não é uma posição
de ordem política, conforme sugerido pela CAPES, mas uma posição notória
e essencialmente jurídica.
Brasília-DF, 10 de março de 2003.
Conselheiro Lauro Ribas Zimmer ‑ Relator.
III
‑ DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por
unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões em 10 de março de 2003
Conselheiro Arthur Roquete e Macedo - Presidente
Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Procuradoria na CAPES-Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior
Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo II, Sala 226, CEP 70359.970
Brasília, DF
Processo nº 23001.000176/2002-27
Interessado: Conselho Nacional de Educação e Pró-Reitoria de
Pós-Graduação da USP
Assunto: Retroação dos efeitos do reconhecimento de programa de
doutorado para garantir validade nacional aos títulos anteriormente
outorgados.
Parecer PJR/JT/060, de 23/12/2002
Trata-se de requerimento formulado pela USP
‑ Universidade de São Paulo visando a
retroatividade do ato de reconhecimento ministerial do seu Doutorado
em Tecnologia Bioquímico ‑ Farmacêutica, que iniciou
as atividades em 1989, mas foi submetido à avaliação da CAPES somente em
15/12/99, quando já havia titulado 22 concluintes dos respectivos
estudos.
Alega que à época em que o curso começou a
ser ofertado era usual o credenciamento do curso após alguns anos de
funcionamento e a retroação dos efeitos do ato, legitimando todos os
diplomas expedidos. Acrescenta que o reconhecimento ocorria independente
da avaliação coordenada pela CAPES.
3. Cotejando a Resolução CFE nº 05, de
10/03/83, se constata que a avaliação da CAPES, iniciada em 1977, sempre
subsidiou a decisão sobre o credenciamento/reconhecimento dos cursos de
pós-graduação stricto sensu, pois o funcionamento experimental
exigia o acompanhamento oficial, como se vê, in verbis:
"Art. 5° O pedido de credenciamento,
encaminhada ao Presidente da CFE pela instituição interessada, somente
será examinado quando houver sido precedida por um
período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de
dois anos, devidamente autor. È a do pelo colegiado compete»te da
instituição e estiver sob permanente acompanhamento pelos órgãos
do Ministério da Educação e Cultura responsáveis pela pós-graduação
aos quais deverá ser comunicado seu inicio de funcionamento.
1° Os alunos admitidos durante este
período experimental deverão ser formalmente informados de que a
validade nacional de seus diplomas estará condicionada ao credenciamento
do ...” (Os destaques são nossos).
4. Observados os requisitos para
reconhecimento, descritos nos artigos 6° a 8°, daquela Resolução,
conclui-se que os indicadores do satisfatório padrão de excelência da
época se assemelhavam aos atuais. Não obstante, a retroação da eficácia
temporal do ato de reconhecimento dos programas de pós-graduação
stricto sensu tem sido repetidas vezes
reivindicada sob o argumento de que teria, havido profundas
mudanças. No âmbito normativo, a alegação é inconsistente, embora o
procedimento registre algumas alterações transitórias, especialmente
quando extinto o antigo Conselho Federal de Educação, e o credenciamento
foi delegado à CAPES.
5. Declarou-se nas considerações da Portaria
de delegação (MEC n° 1.740. de 20/12/94) que o sistema de avaliação
CAPES “oferece referências suficientes para o ajuizamento da
pertinência e qualidade dos títulos conferidos por cursos de
pós-graduação ...” corroborando o que sustentamos no
tópico 3 deste Parecer.
6. O funcionamento do curso se deu antes da
edição da Portaria MEC n° 1.740, de 1994, logo não há justificativa para
que somente em 1999 viesse a submeter proposta do curso à avaliação.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
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7. A CAPES tem orientação firmada no sentido
de que é admissível, e necessário conferir retroatividade da eficácia do
ato de reconhecimento. O ânimo, entretanto, não seria a evolução do
tratamento leal do liame existente entre a avaliação dos cursos, que é
promovida sistematicamente pela CAPES desde 1977, e a validade nacional
dos títulos de Mestre e Doutor conferidos pelas IES ‑ Instituições de
Ensino Superior, promotoras de tais estudos,
pois observa-se que esta vinculação à demonstração do satisfatório
padrão de excelência tem sede constitucional e é requisito expresso em
nosso Ordenamento Jurídico desde o advento da Lei n° 5.540, de
28/11/1968, que sob a ela dispunha nos artigos 24 e 27.
8. Considera-se que o ato de reconhecimento
pressupõe a certificação de que o programa de pós‑graduação ostentava
satisfatória qualidade, quando da avaliação, ocorrida bem antes da
homologação de seu resultado pelo Ministro de Estado da Educação. É
óbvio que se o início do funcionamento do curso é remoto não serão
alcançados todos os títulos, mas o que se destaca é a injustiça de se
negar validade nacional ao diploma do estudante, possivelmente mais
dedicado, que concluiu o curso entre a data de verificação oficial da
excelência e a publicação do resultado processamento que pode demandar
tempo considerável.
9. Consoante a literalidade do artigo 1°,
§1°, da Portaria MEC n° 2.264, de 19/12/97, não há, ordinariamente,
retroação dos efeitos. O preceptivo ressalva, porém, os cursos novos,
porque estes não possuem conceito anterior, com eficácia preservada até
a publicação da renovação do reconhecimento.
10. Temos sustentado que o fundamento fático
da retroação exige que ela esteja adstrita ao período que,
comprovadamente, o curso exibiu a qualidade satisfatória, como aliás era
a orientação extraída do artigo 17, da invocada Resolução CFE O5, de
1983, e, que tal lapso temporal seja expressado
com objetividade, em sintonia com os princípios que regem a
Administração e com as disposições da Lei de Introdução ao Código Civil.
11. Assim, não obstante a intensa demanda
por retroações maiores, foi fixado na CAPES o entendimento que o
resultado da avaliação de cursos novos tem eficácia a partir da data de
recomendação pela CAPES, que é estampada no ato ministerial de
reconhecimento, retroação que seria suficiente se observada a
determinação de prévia autorização, tratada pelo artigo 1°, caput
e §2°, da Resolução CNE/CES nº 01, de 03/04/01. Há, entretanto,
situações, não apenas anteriores à citada Resolução, que, em face de
postergação no encaminhamento de proposta à avaliação, ou de insucesso
nela, apresentam a tormenta dos títulos sem validade-nacional, que não
encontra soluções nas normas em vigor.
12. Aplicando-se o critério destacado no
parágrafo anterior, entendemos legítimo o registro dos diplomas
conferidos aos alunos que concluíram os estudos a partir de 15 de
dezembro de 1999, garantindo-se, em conseqüência, validade nacional.
13. Para pleitear
retroação maior, imprescindível a comprovação das condições de
oferta do curso anteriormente, o que deveria ter sido feito, por ocasião
do protocolamento da proposta à apreciação da CAPES.
14. Sem embargo de eventual deliberação do
Conselho, no exercício do poder regulamentar outorgado pelo art. 7° da
Lei n° 4.024, de 20/12/61, recepcionado pelo Art. 92, da atual LDB, o
padrão a qualidade demonstrado pelo programa de
mestrado não assegura validade nacional aos diplomas anteriores à
recomendação.
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15. Uma alternativa que já explicitamos
seria o CNE baixar Resolução assegurando retroação da eficácia dos atos
de reconhecimento, até o início do ciclo da avaliação ordinária, biênio
até 1997 e triênio 1998/2000, em que se verificou a recomendação. Esta,
entretanto, atenuaria o problema das diversas instituições, mas, não
resolveria o que foi proposto neste processo.
16. Também não solucionaria o problema a
retroação genérica por dois anos que foi sugerida em dois outros
processos de interesse da USP, na última semana, pois entre o início do
curso e a recomendação temos um lapso de dez anos, período
extremamente longo que nos faz presumir a ocorrência de muitas
alterações no padrão de qualidade da oferta dos estudos. A decisão sobre
o caso será preponderantemente política, mas o mesmo tratamento deverá
ser dispensado às muitas situações análogas.
Estas as considerações que julgamos
pertinentes.
Restituam-se os autos ao Secretário
Executivo do CNE.
José Tavares dos Santos
Procurador-Geral
São
Paulo, 11 de novembro de 2002.
Of.CoPGr/324/02
SV/efs
23001.000226/2002-76
Senhor Presidente,
O Programa de Pós-Graduação em Tecnologia
Bioquímico-Farmacêutica, nível doutorado da Faculdade de Ciências
Farmacêuticas da USP, foi aprovado por esta Pró-Reitoria e iniciou suas
atividades em 1989.
Na época o credenciamento junto ao extinto
Conselho Federal de Educação (CFE) só ocorria após o Programa estar em
funcionamento ou ter formado a primeira turma, e o CFE aprovava o
credenciamento e retroagia seus efeitos a
todos os diplomas expedidos. Em 1995 ocorreu a mudança no credenciamento
dos Programas e a validade dos diplomas passou a ser concedida pelo
conceito obtido pelo Programa na avaliação da CAPES e não mais por um
credenciamento independente, por isso não foi encaminhado o relatório do
Programa novo.
Isto acarretou graves problemas ao Programa
supra mencionado e principalmente aos alunos que defenderam
sua teses no Programa, pois não possuem o
diploma com validade nacional.
O Programa foi recomendado pelo Conselho
Técnico Consultivo (CTC) da CAPES em 16/12/1999.
Assim, solicito ao Conselho Nacional de
Educação que, em caráter excepcional, autorize a retroação da validade
nacional para os 22 diplomas de doutor obtidos antes da recomendação da
CAPES.
Com isso seria feita justiça aos
interessados que cumpriram todas as exigências e obtiveram seu diploma e
que, por um entendimento inadequado da Instituição estão sendo
prejudicados.
Informo que, na USP desde 2000 o ingresso de
alunos só ocorre após ó Programa ter sido recomendado pelo CTC da CAPES,
ou seja, possuir nota 3 ou superior.
Esperando contar com a colaboração de V.Sa.
e colocando-me a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
subscrevo-me.
Atenciosamente,
SUELY VILELA
Pró-Reitora
Exmo.
Sr.
Prof. Dr. Arthur Roquete de Macedo
DD. Presidente da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
Brasília, 03 de dezembro de 2002.
Do: Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Educação
Ao: Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior
Ref.: Processo 23001.000226/2002-76
Encaminho a essa Coordenação, para fins de
análise e informação, o Processo 23001.000226/2002-76, de interesse da
Universidade de São Paulo, referente ao pedido de autorização em caráter
excepcional para retroação da validade dos diplomas do programa de
doutorado em Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica obtido antes da
recomendação da CAPES.
Atenciosamente,
RAIMUNDO MIRANDA
Secretário‑Executivo do CNE
A Sua Senhoria, o Sr.
Prof. ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES
Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior