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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:

Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília

UF:

DF

ASSUNTO:

Recredenciamento das Instituições de Ensino Superior: condições, requisitos e procedimentos

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a):

Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Éfrem de Aguiar Maranhão, Eunice R. Durham, Jacques Velloso, Lauro Ribas Zimmer

PROCESSO Nº: 23001.000280/98-47

PARECER Nº:

CES 556/98

CÂMARA OU COMISSÃO:

CES

APROVADO EM:

5/8/98

A - RELATÓRIO

I - Fundamentos legais, objetos e limites do recredenciamento

 

A lei 9394/96 e os decretos e portarias que nela se fundamentaram alteraram significativamente o quadro legal e os processos administrativos de regulação do ensino superior brasileiro pelo Poder Público.

A legislação anterior previa a figura jurídica do reconhecimento de cursos e instituições, como condição para que os diplomas tivessem validade nacional. A primeira modificação estabelecida pela lei 9394 consistiu numa alteração da terminologia, preservando o termo "reconhecimento" para os cursos e introduzindo o termo "credenciamento" para as instituições. Com isto se distinguiu de forma mais clara a natureza dos dois procedimentos, tornando-os relativamente independentes.

Outra alteração importante da nova legislação diz respeito à caracterização das universidades, como tipo específico de estabelecimento de ensino superior o qual, conforme a Constituição, goza de autonomia.

Na legislação anterior, embora se reconhecesse a indissociabilidade entre ensino e pesquisa, os critérios para o reconhecimento (hoje credenciamento) de uma instituição como universidade estavam fundamentalmente presos ao da universalidade dos campos de conhecimento. Isto é, numa mesma instituição, deveriam existir cursos reconhecidos em diferentes áreas do conhecimento.

Neste entendimento, a existência de pesquisa institucionalizada e a qualificação do corpo docente para a prática da pesquisa (que é obtida através dos cursos de mestrado e doutorado) constituíam critérios secundários e não necessários para o reconhecimento das universidades.

A nova lei, de acordo com a Constituição, priorizou a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão como condição indispensável para a caracterização de um estabelecimento como sendo uma universidade, isto é, aquele que goza de autonomia nos termos definidos pela lei maior. A multiplicidade de áreas de conhecimento passou a ser um critério secundário, admitindo-se, inclusive, universidades especializadas.

A lei 9394, ao definir o que é uma universidade, estabeleceu simultaneamente critérios mínimos para o credenciamento dessas instituições. Amparada na Constituição, também inovou ao consagrar o princípio da avaliação, adotando-o como instrumento de decisão e de ações para a melhora da qualidade do ensino. Impondo a "garantia de padrão de qualidade" como condição de realização de ensino (Art. 3°, inciso IX), associou os processos de avaliação aos de reconhecimento e credenciamento.

Finalmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional introduziu uma alteração muito importante na legislação ao dispor que o credenciamento das instituições, assim como o reconhecimento dos cursos, passam a ter prazos de validade limitados, estando sujeitos a renovação (Art. 46, caput e parágrafos).

Embora a renovação do reconhecimento fosse admitida na legislação anterior, não constituía, entretanto, procedimento regular e obrigatório como passou a ser a partir da nova lei. Tomou-se necessário, portanto, definir com precisão o novo processo de recredenciamento das instituições de ensino superior, distinto da renovação do reconhecimento dos cursos.

O recredenciamento consiste num ato legal, baseado em processo de avaliação da instituição, o qual não só confirma ou nega a sua competência para oferecer cursos em nível superior, mas, inclusive, reafirma ou altera a categoria na qual o estabelecimento se enquadra.

Nesta última função do recredenciamento, a lei 9394/96 é complementada pelo Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, o qual explicita os diferentes tipos de instituições de ensino superior e cria uma nova figura, a do Centro Universitário, à qual foram estendidas prerrogativas de autonomia.

Os procedimentos relativos à avaliação e à verificação das condições de funcionamento de instituições de ensino superior e de cursos de graduação e pós-graduação, a definição dos indicadores de qualidade e desempenho e dos elementos processuais a serem atendidos são objeto de numerosos outros instrumentos legais, entre decretos, resoluções e portarias, elaborados pelos órgãos competentes do sistema federal de ensino:

Decreto n° 2.026, de 10 de outubro de 1996

Estabelece os procedimentos do processo de avaliação, define os elementos dos indicadores de desempenho global e fixa os objetivos da avaliação individual das instituições de ensino superior.

Decreto n° 2.306, de 19 de agosto de 1997Dispõe sobre a constituição das mantenedoras de instituições de ensino superior e define suas obrigações. Classifica as instituições de ensino superior quanto à sua organização acadêmica e estabelece a periodicidade da verificação para renovação de autorização e recredenciamento.

Portaria n° 637, de 13 de maio de 1997

Dispõe sobre o credenciamento de universidades, fixa critérios, define o conteúdo do projeto e do plano de desenvolvimento institucional, estabelece os procedimentos processuais e fixa o prazo de cinco anos para o recredenciamento.

Portaria n° 639, de 13 de maio de 1997

Dispõe sobre o credenciamento de centros universitários e reproduz, no que se aplica, as disposições da Portaria n° 637/97.

Portaria n° 752, de 2 de julho de 1997

Dispõe sobre a autorização para funcionamento de cursos fora de sede em universidades.

Portaria n° 971, de 22 de agosto de 1997

Define o conteúdo das informações constantes do catálogo sobre as condições e

oferta dos cursos.

Portaria n° 2.040, de 22 de outubro de 1997

Estabelece critérios para a verificação da consolidação das atividades de produção intelectual, requisito para o credenciamento e recredenciamento de universidades.

Portaria n° 2.041, de 22 de outubro de 1997

Estabelece critérios adicionais para a organização institucional dos Centros Universitários, fixa as suas características, estabelece os procedimentos processuais para credenciamento e recredenciamento e define o prazo de três anos para o recredenciamento dos centros criados até 31 de dezembro de 1998.

Portaria n° 2.175, de 27 de novembro de 1997

Atribui competências para a criação de cursos fora de sede a instituições de ensino superior que tenham obtido conceito A ou B na maioria dos indicadores de avaliação dos cursos de graduação.

Portaria n° 302, de 7 de abril de 1998

Define o processo de avaliação do desempenho individual das instituições de ensino superior.

De acordo com estes instrumentos legais, tanto o credenciamento e recredenciamento das instituições, como o reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos, estão baseados em um processo de avaliação que hoje já conta com diversos procedimentos e indicadores, tais como:

a) Relatórios de Comissões de Especialistas, de Comissões Verificadoras e de Análise das Condições de Oferta;

b) Dados fornecidos pela auto-avaliação institucional;

c) Resultados do Exame Nacional de Cursos;

d) Informações do censo educacional;

e) Resultados da avaliação dos cursos de pós-graduação efetuada pela CAPES.

O presente Parecer tem por objetivo definir o processo abrangente de credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior, integrando as diferentes normas legais existentes e complementando-as.

II - Orientações Gerais

Os procedimentos para o recredenciamento das IES devem tomar como base o atual processo de credenciamento, simplificando-o em alguns aspectos e aperfeiçoando-o em outros.

O processo de recredenciamento tem por objetivo verificar se as instituições atendem aos padrões necessários para a oferta de um ensino de qualidade e oferecem as condições mínimas estabelecidas para sua inclusão no tipo de estabelecimento no qual estão classificadas: universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdades, institutos e escolas superiores. No atual estágio da capacidade de avaliação existente nos órgãos responsáveis pelo processo, o recredenciamento não tem por objetivo estabelecer uma hierarquia ou ordenação das instituições em termos do grau de excelência alcançado.

O perfil de uma instituição define-se a partir das funções que pretende desempenhar e dos objetivos que pretende atingir, no contexto social no qual se insere, assim como de seu interesse e capacidade de desenvolver pesquisa.

Esses objetivos são extremamente variados, podendo incluir:

     

  • oferta de ensino de graduação em uma ou múltiplas áreas, envolvendo um ou mais objetivos educacionais tais como: formação geral ou especializada; formação profissional voltada para o mercado de trabalho; formação acadêmica e em pesquisa;
  • oferta de formação pós-graduada lato ou stricto sensu;
  • oferta de cursos sequenciais e de extensão;
  • desenvolvimento de atividades práticas e de pesquisa integradas à formação em nível de graduação, como instrumento para preparação de profissionais críticos e aptos ao permanente auto-desenvolvimento intelectual;
  • o desenvolvimento de pesquisas voltadas para o desenvolvimento regional;
  • o desenvolvimento de pesquisas nas áreas tecnológicas, básica e humanística, destinadas a promover o avanço do conhecimento em campos específicos do saber, em colaboração com a comunidade científica e intelectual internacional;
  • prestação de diferentes serviços à comunidade de acordo com sua competência e capacidade;
  • diferentes combinações destes e de outros objetivos.

O perfil institucional definido pelas instituições deverá permitir sua classificação em um dos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino superior previstos pela legislação. A avaliação deverá respeitar o perfil definido pelas próprias instituições.

Universidades são caracterizadas como instituições de excelência, que articulam ensino, pesquisa e extensão de maneira indissociável. Como condições para cumprir esses objetivos, devem apresentar elevada porcentagem de docentes com titulação acadêmica e efetiva produção intelectual institucionalizada, nos termos da Resolução CES n° 2/97 e do que dispõe a LDB, além da prática investigativa que se associa ao ensino de graduação de alta qualidade, observados também os dispositivos legais referentes ao percentual mínimo de professores em regime de tempo integral, respeitado artigo 10 do Decreto 2306/97. As universidades devem, ainda, desenvolver atividades de extensão relevantes para o contexto social no qual se inserem.

Centros Universitários deverão comprovar elevada qualidade no ensino, o que deve incluir não só uma infra-estrutura adequada, mas titulação acadêmica do corpo docente ou relevante experiência profissional na respectiva área. Deverão comprovar, também, a inserção de práticas investigativas na própria atividade didática, de forma a estimular a capacidade de resolver problemas e o estudo autônomo por parte dos estudantes, assim como o constante aperfeiçoamento e atualização do corpo docente. Estágios supervisionados, prestação de serviços à comunidade, levantamentos bibliográficos e elaboração autônoma ou em grupos de trabalhos teóricos ou descritivos sobre temas específicos, com orientação docente, são todas práticas necessárias a um ensino de alta qualidade.

Dos demais estabelecimentos, orientados basicamente para o ensino e para a formação de profissionais para o mercado de trabalho, não se exigirão produção científica, existência de cursos de pós-graduação, nem percentuais mínimos de titulação acadêmica do corpo docente. A presença de atividades prática e estágios, de professores com experiência profissional, entretanto, deverão constar da avaliação, assim como as condições de infra-estrutura e de regime de trabalho do corpo docente.

Para permitir um constante aperfeiçoamento dos estabelecimentos de ensino, a avaliação externa necessária para o recredenciamento deve ser precedida de uma auto-avaliação, que defina ou redefina o perfil institucional e o projeto de desenvolvimento próprios da instituição. A auto-avaliação deve contar com a participação de toda a comunidade acadêmica.

A avaliação terá também como base um documento descritivo, preparado pela Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação e do Desporto, o qual será revisto e complementado pela própria instituição a ser recredenciada. O documento descritivo e o decorrente da auto-avaliação orientarão a avaliação externa, a ser efetuada por uma Comissão especialmente constituída para o processo de recredenciamento.

O relatório conclusivo da Comissão de Avaliação será enviado à Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, acompanhado dos documentos utilizados e de relatório-síntese preparado pela SESu/MEC.

Com base neste material, a Câmara de Ensino Superior deliberará mediante Parecer que será encaminhado ao Ministro de Educação e do Desporto para homologação.

 

III - O documento descritivo

 

O documento utilizará os dados do Censo do Ensino Superior e o catálogo publicado anualmente, em obediência ao disposto no Decreto 2306 de agosto de 1997, e conforme a Portaria 971 do mesmo ano. O documento apresentará também os dados e resultados de avaliações anteriores levantados e efetuados pelos diferentes órgãos e agências do Governo Federal.

O documento descritivo deverá conter, entre outras, as seguintes informações.

1 - Informações Gerais

     

  • Nome da instituição e classificação (universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdade, instituto ou escola superior);
  • Natureza da Instituição (pública ou particular; laica ou confessional; com ou sem fins lucrativos; comunitária ou filantrópica);
  • Denominação e natureza jurídica da mantenedora, no caso de instituições privadas, nos termos do Decreto 2.306/97;
  • Localização da sede da instituição, com discriminação dos diferentes locais onde são ministrados os cursos e realizadas as diferentes atividades;
  • Número e localização dos campi, ou unidades descentralizadas, quando for o caso;
  • Breve histórico da instituição, com informações sobre sua origem e transformações posteriores.

 

2 - Infra-Estrutura

  • Número total de salas de aula e capacidade do conjunto quanto número de alunos;
  • Taxa de utilização do conjunto das salas por período;
  • Número e tipo dos equipamentos de informática disponíveis para alunos, docentes e administração;
  • Discriminação dos laboratórios existentes com sua denominação e finalidade;
  • Descrição geral das facilidades de bibliotecas disponíveis, inclusive acesso a redes, e políticas de atualização dos acervos;
  • Número de salas individuais e coletivas para o trabalho dos docentes;
  • Descrição geral dos espaços e facilidades disponíveis para os alunos, incluindo lazer, esportes, atividades culturais e alimentação.

3 - Cursos

3.1- Graduação

- Listagem dos cursos de graduação oferecidos na sede ou fora dela e em cada um dos campi (quando for o caso), contendo as seguintes informações:

- Nome do curso;

- Período: noturno, diurno ou diurno integral

  • Situação legal do curso: reconhecido (data do reconhecimento); autorizado (data da autorização); outra;
  •  

  • Número de vagas oferecidas no ano anterior;
  • Número de candidatos inscritos no processo de seleção
  • Relação candidato/vaga e número de vagas preenchidas;
  • Número alunos por curso e total da instituição:
  • Número máximo de alunos por turma;
  • Número de graduados no ano anterior;
  • Número de alunos com bolsa de iniciação científica e respectivas fontes de financiamento.

Às informações preparadas pela SESu/MEC, as instituições adicionará o perfil de cada curso, o qual poderá incluir uma ou mais das seguintes alternativas:

- Formação para o mercado de trabalho com forte orientação prática;- Formação profissional com forte orientação teórica;- Formação teórica associada à formação inicial de pesquisadores;

  • Outras

O documento descritivo ainda incluirá, no que diz respeito aos cursos de graduação:

- Avaliações obtidas no Exame de Final de Curso e Relatório de Análise das Condições de Oferta nos últimos 3 anos, quando for o caso;

     

  • Listagem das solicitações de autorização e reconhecimento de novos cursos concedidos e negados nos últimos 3 anos, com as datas dos respectivos despachos.

3.2 - Pós-Graduação

  • Listagem dos curso de pós-graduação lato sensu oferecidos no ano anterior: alunado por curso e para o total da instituição; número de inscritos, de concluintes e de horas/aula por curso;
  • Listagem dos curso de pós-graduação stricto sensu: nível, alunado e situação de cada qual quanto à sua avaliação pela CAPES (avaliado; aguardando avaliação; outra) e reconhecimento pela Câmara de Educação Superior do CNE (reconhecido; não reconhecido).

3.3- Cursos seqüenciais e de extensão

  • Listagem dos cursos de extensão oferecidos no ano anterior: alunado por curso e para o total da instituição; número de inscritos, de concluintes e de horas/aula por curso;
  • Listagem dos cursos seqüenciais de oferta coletiva: alunado por curso e para o total da instituição.

 

4 - Corpo Docente

     

  • Discriminação do número total de docentes por titulação (graduação, especialização, mestrado, doutorado)o e por regime de trabalho (horista, 20 horas, 30 horas, tempo integral, dedicação exclusiva e outro);
  • Discriminação do número de docentes matriculados em cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pela CES/CNE;
  • Plano de carreira docente e de remuneração, incluindo critérios e procedimentos para o ingresso e ascensão na carreira;
  • Número total e médio de horas de aula do número de aulas efetivamente ministradas pelos professores, por regime de trabalho e titulação;
  • Número de orientadores de bolsas de iniciação científica.

 

5 - Funcionários técnico-administrativos

  • Número de funcionários por nível educacional e tipo de atividade: área meio, área fim e área hospitalar.

6 - Pesquisa

O documento descritivo incluirá, quando for o caso, informações relativas às atividades de pesquisa, as quais serão preparadas pelas próprias instituições. A instituição discriminará suas principais áreas de pesquisa, a seu critério, as quais poderão ser classificadas por departamento, por curso de pós-graduação stricto sensu, ou por área ou subárea de conhecimento.

Para cada uma das principais áreas acima referidas serão apresentados os seguintes dados:

     

  • Titulação dos docentes e proveniência dos diplomas; *
  • Número de docentes com bolsa de pesquisa com indicação da respectiva fonte de financiamento;
  • Projetos com financiamento externo, indicando-se a agência financiadora e o volume de recursos de cada um deles;
  • Número de alunos com bolsas e respectiva fonte de financiamento;
  • Participação dos docentes em congressos nacionais e internacionais, com apresentação de trabalhos;
  • Lista de publicações dos docentes nos últimos 3 (três) anos (apenas livros e revistas nacionais e estrangeiras; para docentes da Arquitetura e da área de Artes também podem ser indicados os principais projetos e exposições no período; para a área tecnológica, devem ser indicadas as patentes).

 

7 - Outras informações

     

  • Descrição sucinta da organização institucional incluindo a administração central, as unidades e subunidades, os colegiados acadêmicos, suas atribuições e sua composição;
  • Curricula vitae resumido dos dirigentes até o nível de unidades;
  • Convênios e projetos de colaboração e intercâmbio com outras instituições nacionais e estrangeiras
  • No caso de instituições que gozam de prerrogativas de autonomia universitária devem ser explicitadas as informações referentes às formas de escolha e ao mandato de dirigentes bem como aos mecanismos que garantam a participação do corpo docente nas decisões acadêmicas, incluindo-se as atribuições e a composição dos órgãos colegiados.

 

IV - A auto-avaliação e a definição do perfil institucional 

A auto-avaliação realizada pela instituição a ser credenciada contará com ampla participação de docentes, alunos e, quando necessário, de funcionários técnico-administrativos. Deverá dar origem a um documento de definição do atual perfil institucional, o qual incluirá os projetos de desenvolvimento das diferentes áreas e deverá ser utilizado como referência para o processo de avaliação. Para a elaboração do documento será dado às instituições um prazo de até um ano, contado do início do processo de seu recredenciamento.

O documento incluirá: 

1- Avaliação da infra-estrutura existente e projeto para sua melhoria e expansão quanto a:

  • salas de aula;
  • laboratórios e respectivos equipamentos;
  • biblioteca e redes de comunicação;
  • espaço de trabalho para pessoal docente e administrativo;
  • facilidades, espaço e recursos para atividades culturais e de lazer;
  • sistema de informação;

 2 - Avaliação e Projeto de expansão e melhoria de qualidade do ensino de graduação:

     

  • áreas prioritárias para consolidação e expansão;
  • definição dos cursos considerados de excelência e perfil dos alunos que forma;
  • definição dos cursos que devem ser reorganizados e objetivos a serem alcançados com a reorganização, incluindo o perfil dos alunos que deseja formar;
  • definição dos cursos que devem ser extintos e razões para sua extinção;
  • definição de novos cursos ou programas que pretende oferecer;
  • inovações educacionais que pretende introduzir em termos de currículos, métodos de ensino e quando for o caso, novas tecnologias educacionais.

 

3 - Avaliação e projeto de expansão da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu:

     

  • áreas prioritárias para consolidação e expansão;
  • definição dos cursos considerados de melhor padrão;
  • definição dos cursos que devem ser reorganizados e projeto de reorganização;
  • definição dos cursos que devem deixar de serem oferecidos e razões para sua extinção;
  • definição de novos cursos e programas que pretende oferecer;
  • inovações educacionais que pretende introduzir.

4 - Avaliação e projeto de desenvolvimento dos cursos de mestrado e doutorado, quando for o caso:

  • definições de áreas de consolidação e expansão;
  • definição dos cursos considerados de excelência;
  • definição dos cursos que pretende reorganizar e linhas de reorganização;
  • definição dos cursos que pretende extinguir e razões para extinção;

5 - Avaliação e projeto de desenvolvimento das atividades de pesquisa:

     

  • definição das áreas prioritárias de pesquisa e projeto de expansão, incluindo a natureza científica, acadêmica ou prática e aplicada das diferentes áreas;
  • grupos ou áreas de pesquisa considerados consolidados e com produção satisfatória;
  • grupos de pesquisa emergentes.

 

6 - Avaliação e projeto de desenvolvimento das atividades de extensão:

     

  • áreas prioritárias para oferta de cursos, com definição de objetivos e público alvo;
  • áreas prioritárias de prestação de serviços
  • de assistência à população;
  • de desenvolvimento tecnológico em parceria com setor produtivo;
  • de organização e desenvolvimento de empresas e serviços públicos;
  • definição das principais atividades culturais e facilidades abertas ao público e projeto para sua expansão.

 7 - Avaliação e projeto de desenvolvimento dos cursos seqüenciais.

 8 - Outras informações

  • Definição do perfil do corpo acadêmico que deseja atingir e projeto de qualificação do corpo docente;
  • Projeto de melhoria das condições de trabalho docente (regime, carreira e remuneração).

9 - Definição do papel, das funções e das políticas da instituição no contexto social no qual se insere bem como do projeto de fortalecimento e ampliação de sua contribuição para o desenvolvimento social, cultural e econômico em sua área de influência.

V - A Comissão de Avaliação

Por ocasião do recredenciamento a Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação e do Desporto nomeará uma Comissão de Avaliação, constituída por até cinco pessoas, escolhidas entre membros da comunidade acadêmica e de elevada reputação em diferentes áreas do conhecimento, e entre especialistas com reconhecida experiência em gestão e planejamento institucional na área de ensino superior.

A Comissão, a seu próprio critério, poderá ser ampliada por consultores ad-hoc, conforme os cursos, áreas de pesquisa e serviços selecionados para avaliação em profundidade.

Além do exame geral de todos os documentos, a Comissão de Avaliação procederá, in loco, a uma avaliação aprofundada de alguns cursos, áreas de pesquisa, serviços oferecidos pela instituição e da qualidade da infra-estrutura existente.

A instituição a ser avaliada selecionará a seu critério dois cursos de graduação, duas áreas de pesquisa (quando for o caso), um curso de extensão e um serviço para a avaliação detalhada.

A Comissão escolherá, com seus próprios critérios, pelo menos mais um curso de graduação, dando preferência aos de maior número de alunos, e pelo menos mais uma área de pesquisa (quando existente), um curso de extensão e um serviço, estes de acordo com seu próprios critérios.

Para o conjunto de cursos selecionados, a Comissão avaliará com particular atenção:

     

  • o número de alunos por turma;
  • a observância do número de vagas fixado por ocasião da autorização, reconhecimento ou pela própria instituição, nos termos da Resolução CES nº 3/98;
  • o programa do curso;
  • as ementas das disciplinas oferecidas com a respectiva bibliografia;
  • a disponibilidade, na(s) biblioteca(s), da bibliografia recomendada e daquela indispensável a uma boa formação dos alunos;
  • o curriculum vitae, o regime de trabalho, a carga docente dos professores em termos de horas de aula e do número de alunos nas disciplinas e demais atividades a seu cargo.

A Comissão também fará entrevistas com professores e alunos e, se considerar necessário, aplicará um questionário a uma amostra de docentes e estudantes dos cursos e áreas de pesquisa selecionadas.

Para as áreas de pesquisa selecionadas haverá também uma avaliação in loco na qual se examinará com especial atenção:

  • o curriculum vitae dos pesquisadores, incluindo-se a validade e a procedência dos diplomas;
  • a adequação dos equipamentos e laboratórios e do pessoal técnico disponível;
  • os recursos bibliográficos disponíveis, especialmente em termos do acervo das revistas especializadas;
  • o volume da produção científica, através da análise das principais publicações recentes;
  • a qualidade dos principais projetos em andamento;
  • o volume dos recursos obtidos para a execução de projetos nos últimos três anos;
  • patentes registradas e solicitadas;
  • número de bolsas de pesquisador e de pós-graduação.

Ficarão dispensadas da avaliação in loco da pesquisa as instituições que possuirem três cursos de pós-graduação stricto sensu com avaliação positiva da CAPES que os inclua no terço superior dos cursos da mesma área.

De modo semelhante, a Comissão de Avaliação também examinará, in loco e em profundidade, e quando for o caso, pelo menos dois cursos de extensão e de pós-graduação lato sensu, um dos quais escolhido pela instituição e outro de acordo com critérios da comissão.

O mesmo procedimento será utilizado para análise de serviços, como o ofertado por hospitais, clínicas psicológicas, centros de assistência periódica e outros.

Serão visitados também, quando houver, centros culturais como museus e outros.

No caso de instituições sem fins lucrativos a Comissão de Avaliação poderá ser ampliada para incluir especialista ad hoc que verificará a observância do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do Decreto 2.306/97.

No caso de instituições que gozam de autonomia, a Comissão deverá avaliar também a observância dos dispositivos legais que exigem a participação da comunidade acadêmica nas decisões referentes ao ensino, à pesquisa e às atividades de extensão, incluindo-se, entre estes, o processo de escolha e a definição do mandato de dirigentes.

A Comissão de Avaliação consolidará todos os documentos e resultados das visitas em um relatório conclusivo no qual poderá recomendar o imediato recredenciamento da instituição ou condicioná-lo ao preenchimento de condições consideradas necessárias para o perfil institucional definido. As condições podem incluir:

     

  • ampliação, extinção ou reformulação da organização dos cursos e serviços e das áreas de pesquisa.
  • reformulação das condições de trabalho, dos planos de carreira e de qualificação do corpo docente.
  • melhoria da infra-estrutura.
  • adequação do perfil institucional às potencialidades da instituição e às necessidades locais e regionais, quando se tratar de instituições públicas.

No caso de recomendação para recredenciamento condicional, será concedido à instituição prazo de até quatro anos, findo o qual ela será reavaliada.

No estabelecimento do prazo concedido para o saneamento de deficiências apontadas, será observado também o disposto no § 2º do Artigo 88 da Lei 9394/94.

Na reavaliação final, a Comissão poderá recomendar, conforme o que estabelece o § 1º do Art. 46 da Lei 9394/96:

     

  • o recredenciamento da instituição;
  • a reclassificação da instituição como universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdade, instituto ou escola superior;
  • a desativação de cursos e habilitações;
  • a intervenção na instituição;
  • a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia;
  • o descredenciamento da instituição, acompanhada de medidas que evitem prejuízos para os alunos.

     

B- VOTO DOS RELATORES

Os Relatores submetem à Câmara de Educação Superior o presente Parecer, aprovado por unanimidade no seio da Comissão.

Brasília-DF, 05 de agosto de 1998.

 

Conselheiros: Carlos Alberto Serpa de Oliveira

Éfrem de Aguiar Maranhão

Eunice R. Durham

Jacques Velloso

Lauro Ribas Zimmer

C- DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por maioria o Parecer dos Relatores, com voto em separado do Conselheiro José Carlos Almeida da Silva, acompanhado pelo Conselheiro Yugo Okida.

Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1998

Conselheiros Hésio de Albuquerque Cordeiro - Presidente

Roberto Cláudio Frota Bezerra - Vice-Presidente

 

D- VOTO EM SEPARADO

Decidi manifestar-me com VOTO EM SEPARADO, apesar de todo o apreço que dedico aos meus nobres Pares, por não compartilhar com a decisão desta egrégia Câmara ao aprovar o Parecer CES nº 556/98, que define as condições, os requisitos e procedimentos relacionados com o recredenciamento das Instituições de Ensino Superior, em face dos argumentos a seguir arrolados.

O parecer em tela não se debruçou sobre algumas questões do recredenciamento presentes na transição entre o regime anterior e o que se instituiu na Lei 9394/96, conforme o preceituado no art. 90:

"Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária"

Como se verifica do exame deste artigo, o legislador cuidou de dois aspectos basilares:

a) que "as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo CNE (...)";

b) que fosse "preservada a autonomia universitária".

Ao legislador intencionou que a promoção da transição do regime anterior para o atual não pudesse ser feita sem se levar em consideração a preservação da autonomia universitária. Ora, não resta dúvida de que quis, com isso, preservar a autonomia universitária das instituições existentes até a edição da Lei nº 9.394/96.

E foi mais adiante o legislador no que concerne a preservação da autonomia universitária durante a referida transição, ao estabelecer, no parágrafo 2º, do art. 88, o prazo de 8(oito) anos para cumprimento do disposto no incisos II e III do art. 52 da mencionada Lei:

"Art. 88.........

"§ 2º - O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos".

(...)

"Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de, mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral."

Saliente-se, no particular, que o legislador foi sábio por ter tido a clarividência de que as universidades necessitariam de tempo para se adaptarem às novas exigências da Lei em causa, como forma de se consolidarem mediante a busca da própria superação e aperfeiçoamento.

A síntese prevalecente, portanto, é de que o legislador quis preservar a autonomia universitária como forma de oportunizar a consolidação do sistema universitário brasileiro existente antes da Lei nº 9.394/96, em perfeita obediência ao disposto no art. 207 da Constituição de 1988:

"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".

Diante disso, não pode prosperar a idéia de que, durante a transição ou mesmo após ela, as prerrogativas das universidades consolidadas sob a égide da legislação anterior possam ser revistas por intermédio de uma nova tipologia que a Lei nº 9.394/96 não estabeleceu, porquanto, insisto, ela não pode contrariar o preceituado no art. 207 da Constituição Federal de 1988.

Aliás, a nova tipologia aparece no art. 8º do Decreto nº 2.306, de 19/08/97, enquanto regulamentador da LDB, nesse aspecto, ao estabelecer que, "quanto a sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino classificam-se em: I - universidades; II - centros universitários; III - faculdades integradas; IV - faculdades; V - institutos superiores ou escolas superiores".

O Parecer CES nº 556/98, não se debruçando sobre o exame da transição quanto às prerrogativas das universidades consolidadas sob a égide da legislação anterior, age como se o Decreto Regulamentador da nova LDB pudesse envolver, em uma nova tipologia, que a Lei não estabeleceu, as universidades já existentes, constituídas nos termos da lei vigente, à época, sem considerar alguns princípios jurídicos contidos em dispositivos constitucionais e da Lei Civil vigente:

a) "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal);

b) "a Lei em vigor terá efeito imediato em geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" (art. 6º do Decreto Lei nº 4.657-Lei de Introdução ao Código Civil).

Com isso, não se pretende ter a presunção de afirmar que as universidades existentes antes da LDB e do Decreto Regulamentador possuem direito líquido e certo quanto a não serem recredenciadas ou descredenciadas. Entendo, contudo, que o Parecer em tela deveria ter o cuidado de distinguir, para efeitos de recredenciamento, as instituições existentes antes e depois da mencionada legislação. Como isso não aconteceu, todas deverão ser recredenciadas da mesma forma, significando poderem ser descredenciadas e, conforme o caso, classificadas ou reclassificadas como Universidade, Centro Universitário, Faculdades Integradas, Faculdades, Institutos e Escolas Superiores, sem a observância do que assegura a parte final do art. 90-LDB transcrito, conforme se depreende de algumas citações de excertos extraídos do corpo do Parecer referido:

"O recredenciamento consiste num ato legal, baseado em processo de avaliação da instituição, o qual não só confirma ou nega a sua competência para oferecer cursos em nível superior, mas, inclusive, reafirma ou altera a categoria na qual o estabelecimento se enquadra".

"Nesta última função do recredenciamento a Lei 9.394/96 é complementada pelo Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, o qual explicita os diferentes tipos de instituições de ensino superior e cria uma nova figura, a do Centro Universitário, à qual foram estendidas prerrogativas de autonomia".

(...)

"O processo de recredenciamento tem por objetivo verificar se as instituições atendem aos padrões necessários para a oferta de um ensino de qualidade e oferecerem as condições mínimas estabelecidas para sua inclusão no tipo de estabelecimento no qual estão classificadas: universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdades, institutos e escolas superiores. No atual estágio da capacidade de avaliação existente nos órgãos responsáveis pelo processo, o recredenciamento não tem por objetivo estabelecer uma hierarquia ou ordenação das instituições em termos do grau de excelência alcançado".

(...)

"O perfil institucional definido pelas instituições deverá permitir sua classificação em um dos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino superior previstos pela legislação. A avaliação deverá respeitar o perfil definido pelas próprias instituições".

Os argumentos precedentes não podem conduzir à falsa impressão de que as instituições de ensino superior, em especial as universitárias criadas até a edição da Lei nº 9.394/96, não devam ser avaliadas e nem recredenciadas.

Aliás, apresenta-se para as mesmas a obediência aos princípios de garantia do padrão de qualidade e da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, conforme preceituado na Constituição Federal, respectivamente, nos arts. 206, inciso VII (retomado para as particulares no art. 209, inciso II), e no art. 207.

É evidente que a garantia do padrão de qualidade, por obediência ao princípio de indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, em particular nas instituições universitárias, deve permear qualquer processo de avaliação. Este, por sua vez, está associado ao recredenciamento de instituição e que é dever do Estado formulá-lo e implementá-lo.

Assim, o Estado, ao avaliar para recredenciar, não pode deixar de levar em consideração os princípios básicos que assegurem o padrão de qualidade para a educação superior, de forma a fazer com que as instituições:

  1. busquem a sua própria superação, aperfeiçoando-se constantemente;

b) influam no desenvolvimento nacional e/ou regional;

c) tenham um efetivo poder de transformação em relação a sua comunidade acadêmica;

d) tenham consistência em conformidade em seus programas de ensino, pesquisa e extensão;

e) assegurem garantia de qualidade aos seus egressos e às suas atividades de pesquisa e extensão.

Em verdade, toda e qualquer avaliação deve ser realizada com o propósito de contribuir para o processo de melhoria da qualidade do ensino, inclusive como forma de fortalecer o sistema universitário, cuja consolidação, contudo, depende das próprias instituições e do papel que o Estado exerce enquanto formulador e implementador de políticas para o ensino superior, visando o desenvolvimento nacional, que assegurem a diversidade, a democratização do conhecimento, a eficácia e a relevância do sistema.

Desta forma, o que se coloca para o Estado e a Sociedade é a definição entre alternativas no que respeita às universidades existentes antes da LDB e seu Decreto Regulamentador e as possibilidades das universidades alcançarem ou não a obediência ao princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão:

 

1ª alternativa

Estabelecer um processo de avaliação para o recredenciamento que assegure o fortalecimento das universidades, tanto as com maior como as com menor padrão de qualidade, através do estabelecimento de políticas da parte do Estado num horizonte temporal a ser definido, como forma de alcançarem a obediência ao princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão.

2ª alternativa

Estabelecer um processo de avaliação para o recredenciamento, conforme o maior ou menor padrão de qualidade das universidades, a partir de um horizonte temporal fixado para saneamento de deficiências, e também o estabelecimento de políticas definidas por parte do Estado que fortaleçam as já consolidadas em termos de indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, e a reclassificação daquelas que não obedecerem ao princípio da indissociabilidade.

Se for prevalecente a tese de que existe direito adquirido por parte das instituições criadas antes da Lei nº 9.394/96 e seu Decreto Regulamentador, então o recredenciamento deve ser instituído com o propósito de as instituições universitárias se prepararem para obedecer à indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão. Neste sentido, o resultado do recredenciamento poderia classificar as instituições universitárias segundo diferentes graus de atingimento da indissociabilidade.

Com isso, pretende-se dizer que as universidades criadas até a edição da LDB e seu Decreto Regulamentador não deveriam sofrer processo de reclassificação para as novas figuras criadas pelo referido Decreto, tais como: Centro Universitário, Faculdades Integradas, etc.

O nosso entendimento, salvo melhor juízo, é o de que as universidades existentes antes da LDB devem contar com o apoio do Estado para fortalecer o seu projeto institucional com vistas a alcançar a indissociabilidade, devendo ser descredenciadas as instituições que não demonstrem integridade em suas práticas e relações e/ou se constituam em risco para a sociedade.

Com isso, preservar-se-ia a autonomia universitária e exigir-se-ia das universidades o atendimento aos principais usuários do sistema, em especial a sociedade.

 

Por todos esses motivos e fundamentos, permitam-me os meus nobres Pares desta Câmara de Educação Superior

a) dissentir do Parecer nº 556/98, não o acompanhando para sua aprovação;

b) sugerir que seja solicitado de pareceristas uma análise jurídica quanto ao aqui aventado, principalmente se é prevalecente a tese do direito adquirido por parte das universidades existentes antes da Lei nº 9.394/96;

c) sugerir que se estude a viabilidade da promoção do recredenciamento para as universidades existentes antes da Lei nº 9.394/96, através de classificação para o atingimento do princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão.

Brasília, Câmara de Educação Superior, em 05 de Agosto de 1998.

Cons. José Carlos Almeida da Silva

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:

Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília

UF:

DF

ASSUNTO:

Recredenciamento das Instituições de Ensino Superior: condições, requisitos e procedimentos

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a):

Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Éfrem de Aguiar Maranhão, Eunice R. Durham, Jacques Velloso, Lauro Ribas Zimmer

PROCESSO Nº: 23001.000280/98-47

PARECER Nº:

CES 556/98

CÂMARA OU COMISSÃO:

CES

APROVADO EM:

5/8/98

A - RELATÓRIO

I - Fundamentos legais, objetos e limites do recredenciamento

 

A lei 9394/96 e os decretos e portarias que nela se fundamentaram alteraram significativamente o quadro legal e os processos administrativos de regulação do ensino superior brasileiro pelo Poder Público.

A legislação anterior previa a figura jurídica do reconhecimento de cursos e instituições, como condição para que os diplomas tivessem validade nacional. A primeira modificação estabelecida pela lei 9394 consistiu numa alteração da terminologia, preservando o termo "reconhecimento" para os cursos e introduzindo o termo "credenciamento" para as instituições. Com isto se distinguiu de forma mais clara a natureza dos dois procedimentos, tornando-os relativamente independentes.

Outra alteração importante da nova legislação diz respeito à caracterização das universidades, como tipo específico de estabelecimento de ensino superior o qual, conforme a Constituição, goza de autonomia.

Na legislação anterior, embora se reconhecesse a indissociabilidade entre ensino e pesquisa, os critérios para o reconhecimento (hoje credenciamento) de uma instituição como universidade estavam fundamentalmente presos ao da universalidade dos campos de conhecimento. Isto é, numa mesma instituição, deveriam existir cursos reconhecidos em diferentes áreas do conhecimento.

Neste entendimento, a existência de pesquisa institucionalizada e a qualificação do corpo docente para a prática da pesquisa (que é obtida através dos cursos de mestrado e doutorado) constituíam critérios secundários e não necessários para o reconhecimento das universidades.

A nova lei, de acordo com a Constituição, priorizou a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão como condição indispensável para a caracterização de um estabelecimento como sendo uma universidade, isto é, aquele que goza de autonomia nos termos definidos pela lei maior. A multiplicidade de áreas de conhecimento passou a ser um critério secundário, admitindo-se, inclusive, universidades especializadas.

A lei 9394, ao definir o que é uma universidade, estabeleceu simultaneamente critérios mínimos para o credenciamento dessas instituições. Amparada na Constituição, também inovou ao consagrar o princípio da avaliação, adotando-o como instrumento de decisão e de ações para a melhora da qualidade do ensino. Impondo a "garantia de padrão de qualidade" como condição de realização de ensino (Art. 3°, inciso IX), associou os processos de avaliação aos de reconhecimento e credenciamento.

Finalmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional introduziu uma alteração muito importante na legislação ao dispor que o credenciamento das instituições, assim como o reconhecimento dos cursos, passam a ter prazos de validade limitados, estando sujeitos a renovação (Art. 46, caput e parágrafos).

Embora a renovação do reconhecimento fosse admitida na legislação anterior, não constituía, entretanto, procedimento regular e obrigatório como passou a ser a partir da nova lei. Tomou-se necessário, portanto, definir com precisão o novo processo de recredenciamento das instituições de ensino superior, distinto da renovação do reconhecimento dos cursos.

O recredenciamento consiste num ato legal, baseado em processo de avaliação da instituição, o qual não só confirma ou nega a sua competência para oferecer cursos em nível superior, mas, inclusive, reafirma ou altera a categoria na qual o estabelecimento se enquadra.

Nesta última função do recredenciamento, a lei 9394/96 é complementada pelo Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, o qual explicita os diferentes tipos de instituições de ensino superior e cria uma nova figura, a do Centro Universitário, à qual foram estendidas prerrogativas de autonomia.

Os procedimentos relativos à avaliação e à verificação das condições de funcionamento de instituições de ensino superior e de cursos de graduação e pós-graduação, a definição dos indicadores de qualidade e desempenho e dos elementos processuais a serem atendidos são objeto de numerosos outros instrumentos legais, entre decretos, resoluções e portarias, elaborados pelos órgãos competentes do sistema federal de ensino:

Decreto n° 2.026, de 10 de outubro de 1996

Estabelece os procedimentos do processo de avaliação, define os elementos dos indicadores de desempenho global e fixa os objetivos da avaliação individual das instituições de ensino superior.

Decreto n° 2.306, de 19 de agosto de 1997Dispõe sobre a constituição das mantenedoras de instituições de ensino superior e define suas obrigações. Classifica as instituições de ensino superior quanto à sua organização acadêmica e estabelece a periodicidade da verificação para renovação de autorização e recredenciamento.

Portaria n° 637, de 13 de maio de 1997

Dispõe sobre o credenciamento de universidades, fixa critérios, define o conteúdo do projeto e do plano de desenvolvimento institucional, estabelece os procedimentos processuais e fixa o prazo de cinco anos para o recredenciamento.

Portaria n° 639, de 13 de maio de 1997

Dispõe sobre o credenciamento de centros universitários e reproduz, no que se aplica, as disposições da Portaria n° 637/97.

Portaria n° 752, de 2 de julho de 1997

Dispõe sobre a autorização para funcionamento de cursos fora de sede em universidades.

Portaria n° 971, de 22 de agosto de 1997

Define o conteúdo das informações constantes do catálogo sobre as condições e

oferta dos cursos.

Portaria n° 2.040, de 22 de outubro de 1997

Estabelece critérios para a verificação da consolidação das atividades de produção intelectual, requisito para o credenciamento e recredenciamento de universidades.

Portaria n° 2.041, de 22 de outubro de 1997

Estabelece critérios adicionais para a organização institucional dos Centros Universitários, fixa as suas características, estabelece os procedimentos processuais para credenciamento e recredenciamento e define o prazo de três anos para o recredenciamento dos centros criados até 31 de dezembro de 1998.

Portaria n° 2.175, de 27 de novembro de 1997

Atribui competências para a criação de cursos fora de sede a instituições de ensino superior que tenham obtido conceito A ou B na maioria dos indicadores de avaliação dos cursos de graduação.

Portaria n° 302, de 7 de abril de 1998

Define o processo de avaliação do desempenho individual das instituições de ensino superior.

De acordo com estes instrumentos legais, tanto o credenciamento e recredenciamento das instituições, como o reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos, estão baseados em um processo de avaliação que hoje já conta com diversos procedimentos e indicadores, tais como:

a) Relatórios de Comissões de Especialistas, de Comissões Verificadoras e de Análise das Condições de Oferta;

b) Dados fornecidos pela auto-avaliação institucional;

c) Resultados do Exame Nacional de Cursos;

d) Informações do censo educacional;

e) Resultados da avaliação dos cursos de pós-graduação efetuada pela CAPES.

O presente Parecer tem por objetivo definir o processo abrangente de credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior, integrando as diferentes normas legais existentes e complementando-as.

II - Orientações Gerais

Os procedimentos para o recredenciamento das IES devem tomar como base o atual processo de credenciamento, simplificando-o em alguns aspectos e aperfeiçoando-o em outros.

O processo de recredenciamento tem por objetivo verificar se as instituições atendem aos padrões necessários para a oferta de um ensino de qualidade e oferecem as condições mínimas estabelecidas para sua inclusão no tipo de estabelecimento no qual estão classificadas: universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdades, institutos e escolas superiores. No atual estágio da capacidade de avaliação existente nos órgãos responsáveis pelo processo, o recredenciamento não tem por objetivo estabelecer uma hierarquia ou ordenação das instituições em termos do grau de excelência alcançado.

O perfil de uma instituição define-se a partir das funções que pretende desempenhar e dos objetivos que pretende atingir, no contexto social no qual se insere, assim como de seu interesse e capacidade de desenvolver pesquisa.

Esses objetivos são extremamente variados, podendo incluir:

     

  • oferta de ensino de graduação em uma ou múltiplas áreas, envolvendo um ou mais objetivos educacionais tais como: formação geral ou especializada; formação profissional voltada para o mercado de trabalho; formação acadêmica e em pesquisa;
  • oferta de formação pós-graduada lato ou stricto sensu;
  • oferta de cursos sequenciais e de extensão;
  • desenvolvimento de atividades práticas e de pesquisa integradas à formação em nível de graduação, como instrumento para preparação de profissionais críticos e aptos ao permanente auto-desenvolvimento intelectual;
  • o desenvolvimento de pesquisas voltadas para o desenvolvimento regional;
  • o desenvolvimento de pesquisas nas áreas tecnológicas, básica e humanística, destinadas a promover o avanço do conhecimento em campos específicos do saber, em colaboração com a comunidade científica e intelectual internacional;
  • prestação de diferentes serviços à comunidade de acordo com sua competência e capacidade;
  • diferentes combinações destes e de outros objetivos.

O perfil institucional definido pelas instituições deverá permitir sua classificação em um dos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino superior previstos pela legislação. A avaliação deverá respeitar o perfil definido pelas próprias instituições.

Universidades são caracterizadas como instituições de excelência, que articulam ensino, pesquisa e extensão de maneira indissociável. Como condições para cumprir esses objetivos, devem apresentar elevada porcentagem de docentes com titulação acadêmica e efetiva produção intelectual institucionalizada, nos termos da Resolução CES n° 2/97 e do que dispõe a LDB, além da prática investigativa que se associa ao ensino de graduação de alta qualidade, observados também os dispositivos legais referentes ao percentual mínimo de professores em regime de tempo integral, respeitado artigo 10 do Decreto 2306/97. As universidades devem, ainda, desenvolver atividades de extensão relevantes para o contexto social no qual se inserem.

Centros Universitários deverão comprovar elevada qualidade no ensino, o que deve incluir não só uma infra-estrutura adequada, mas titulação acadêmica do corpo docente ou relevante experiência profissional na respectiva área. Deverão comprovar, também, a inserção de práticas investigativas na própria atividade didática, de forma a estimular a capacidade de resolver problemas e o estudo autônomo por parte dos estudantes, assim como o constante aperfeiçoamento e atualização do corpo docente. Estágios supervisionados, prestação de serviços à comunidade, levantamentos bibliográficos e elaboração autônoma ou em grupos de trabalhos teóricos ou descritivos sobre temas específicos, com orientação docente, são todas práticas necessárias a um ensino de alta qualidade.

Dos demais estabelecimentos, orientados basicamente para o ensino e para a formação de profissionais para o mercado de trabalho, não se exigirão produção científica, existência de cursos de pós-graduação, nem percentuais mínimos de titulação acadêmica do corpo docente. A presença de atividades prática e estágios, de professores com experiência profissional, entretanto, deverão constar da avaliação, assim como as condições de infra-estrutura e de regime de trabalho do corpo docente.

Para permitir um constante aperfeiçoamento dos estabelecimentos de ensino, a avaliação externa necessária para o recredenciamento deve ser precedida de uma auto-avaliação, que defina ou redefina o perfil institucional e o projeto de desenvolvimento próprios da instituição. A auto-avaliação deve contar com a participação de toda a comunidade acadêmica.

A avaliação terá também como base um documento descritivo, preparado pela Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação e do Desporto, o qual será revisto e complementado pela própria instituição a ser recredenciada. O documento descritivo e o decorrente da auto-avaliação orientarão a avaliação externa, a ser efetuada por uma Comissão especialmente constituída para o processo de recredenciamento.

O relatório conclusivo da Comissão de Avaliação será enviado à Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, acompanhado dos documentos utilizados e de relatório-síntese preparado pela SESu/MEC.

Com base neste material, a Câmara de Ensino Superior deliberará mediante Parecer que será encaminhado ao Ministro de Educação e do Desporto para homologação.

 

III - O documento descritivo

 

O documento utilizará os dados do Censo do Ensino Superior e o catálogo publicado anualmente, em obediência ao disposto no Decreto 2306 de agosto de 1997, e conforme a Portaria 971 do mesmo ano. O documento apresentará também os dados e resultados de avaliações anteriores levantados e efetuados pelos diferentes órgãos e agências do Governo Federal.

O documento descritivo deverá conter, entre outras, as seguintes informações.

1 - Informações Gerais

     

  • Nome da instituição e classificação (universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdade, instituto ou escola superior);
  • Natureza da Instituição (pública ou particular; laica ou confessional; com ou sem fins lucrativos; comunitária ou filantrópica);
  • Denominação e natureza jurídica da mantenedora, no caso de instituições privadas, nos termos do Decreto 2.306/97;
  • Localização da sede da instituição, com discriminação dos diferentes locais onde são ministrados os cursos e realizadas as diferentes atividades;
  • Número e localização dos campi, ou unidades descentralizadas, quando for o caso;
  • Breve histórico da instituição, com informações sobre sua origem e transformações posteriores.

 

2 - Infra-Estrutura

  • Número total de salas de aula e capacidade do conjunto quanto número de alunos;
  • Taxa de utilização do conjunto das salas por período;
  • Número e tipo dos equipamentos de informática disponíveis para alunos, docentes e administração;
  • Discriminação dos laboratórios existentes com sua denominação e finalidade;
  • Descrição geral das facilidades de bibliotecas disponíveis, inclusive acesso a redes, e políticas de atualização dos acervos;
  • Número de salas individuais e coletivas para o trabalho dos docentes;
  • Descrição geral dos espaços e facilidades disponíveis para os alunos, incluindo lazer, esportes, atividades culturais e alimentação.

3 - Cursos

3.1- Graduação

- Listagem dos cursos de graduação oferecidos na sede ou fora dela e em cada um dos campi (quando for o caso), contendo as seguintes informações:

- Nome do curso;

- Período: noturno, diurno ou diurno integral

  • Situação legal do curso: reconhecido (data do reconhecimento); autorizado (data da autorização); outra;
  •  

  • Número de vagas oferecidas no ano anterior;
  • Número de candidatos inscritos no processo de seleção
  • Relação candidato/vaga e número de vagas preenchidas;
  • Número alunos por curso e total da instituição:
  • Número máximo de alunos por turma;
  • Número de graduados no ano anterior;
  • Número de alunos com bolsa de iniciação científica e respectivas fontes de financiamento.

Às informações preparadas pela SESu/MEC, as instituições adicionará o perfil de cada curso, o qual poderá incluir uma ou mais das seguintes alternativas:

- Formação para o mercado de trabalho com forte orientação prática;- Formação profissional com forte orientação teórica;- Formação teórica associada à formação inicial de pesquisadores;

  • Outras

O documento descritivo ainda incluirá, no que diz respeito aos cursos de graduação:

- Avaliações obtidas no Exame de Final de Curso e Relatório de Análise das Condições de Oferta nos últimos 3 anos, quando for o caso;

     

  • Listagem das solicitações de autorização e reconhecimento de novos cursos concedidos e negados nos últimos 3 anos, com as datas dos respectivos despachos.

3.2 - Pós-Graduação

  • Listagem dos curso de pós-graduação lato sensu oferecidos no ano anterior: alunado por curso e para o total da instituição; número de inscritos, de concluintes e de horas/aula por curso;
  • Listagem dos curso de pós-graduação stricto sensu: nível, alunado e situação de cada qual quanto à sua avaliação pela CAPES (avaliado; aguardando avaliação; outra) e reconhecimento pela Câmara de Educação Superior do CNE (reconhecido; não reconhecido).

3.3- Cursos seqüenciais e de extensão

  • Listagem dos cursos de extensão oferecidos no ano anterior: alunado por curso e para o total da instituição; número de inscritos, de concluintes e de horas/aula por curso;
  • Listagem dos cursos seqüenciais de oferta coletiva: alunado por curso e para o total da instituição.

 

4 - Corpo Docente

     

  • Discriminação do número total de docentes por titulação (graduação, especialização, mestrado, doutorado)o e por regime de trabalho (horista, 20 horas, 30 horas, tempo integral, dedicação exclusiva e outro);
  • Discriminação do número de docentes matriculados em cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pela CES/CNE;
  • Plano de carreira docente e de remuneração, incluindo critérios e procedimentos para o ingresso e ascensão na carreira;
  • Número total e médio de horas de aula do número de aulas efetivamente ministradas pelos professores, por regime de trabalho e titulação;
  • Número de orientadores de bolsas de iniciação científica.

 

5 - Funcionários técnico-administrativos

  • Número de funcionários por nível educacional e tipo de atividade: área meio, área fim e área hospitalar.

6 - Pesquisa

O documento descritivo incluirá, quando for o caso, informações relativas às atividades de pesquisa, as quais serão preparadas pelas próprias instituições. A instituição discriminará suas principais áreas de pesquisa, a seu critério, as quais poderão ser classificadas por departamento, por curso de pós-graduação stricto sensu, ou por área ou subárea de conhecimento.

Para cada uma das principais áreas acima referidas serão apresentados os seguintes dados:

     

  • Titulação dos docentes e proveniência dos diplomas; *
  • Número de docentes com bolsa de pesquisa com indicação da respectiva fonte de financiamento;
  • Projetos com financiamento externo, indicando-se a agência financiadora e o volume de recursos de cada um deles;
  • Número de alunos com bolsas e respectiva fonte de financiamento;
  • Participação dos docentes em congressos nacionais e internacionais, com apresentação de trabalhos;
  • Lista de publicações dos docentes nos últimos 3 (três) anos (apenas livros e revistas nacionais e estrangeiras; para docentes da Arquitetura e da área de Artes também podem ser indicados os principais projetos e exposições no período; para a área tecnológica, devem ser indicadas as patentes).

 

7 - Outras informações

     

  • Descrição sucinta da organização institucional incluindo a administração central, as unidades e subunidades, os colegiados acadêmicos, suas atribuições e sua composição;
  • Curricula vitae resumido dos dirigentes até o nível de unidades;
  • Convênios e projetos de colaboração e intercâmbio com outras instituições nacionais e estrangeiras
  • No caso de instituições que gozam de prerrogativas de autonomia universitária devem ser explicitadas as informações referentes às formas de escolha e ao mandato de dirigentes bem como aos mecanismos que garantam a participação do corpo docente nas decisões acadêmicas, incluindo-se as atribuições e a composição dos órgãos colegiados.

 

IV - A auto-avaliação e a definição do perfil institucional 

A auto-avaliação realizada pela instituição a ser credenciada contará com ampla participação de docentes, alunos e, quando necessário, de funcionários técnico-administrativos. Deverá dar origem a um documento de definição do atual perfil institucional, o qual incluirá os projetos de desenvolvimento das diferentes áreas e deverá ser utilizado como referência para o processo de avaliação. Para a elaboração do documento será dado às instituições um prazo de até um ano, contado do início do processo de seu recredenciamento.

O documento incluirá: 

1- Avaliação da infra-estrutura existente e projeto para sua melhoria e expansão quanto a:

  • salas de aula;
  • laboratórios e respectivos equipamentos;
  • biblioteca e redes de comunicação;
  • espaço de trabalho para pessoal docente e administrativo;
  • facilidades, espaço e recursos para atividades culturais e de lazer;
  • sistema de informação;

 2 - Avaliação e Projeto de expansão e melhoria de qualidade do ensino de graduação:

     

  • áreas prioritárias para consolidação e expansão;
  • definição dos cursos considerados de excelência e perfil dos alunos que forma;
  • definição dos cursos que devem ser reorganizados e objetivos a serem alcançados com a reorganização, incluindo o perfil dos alunos que deseja formar;
  • definição dos cursos que devem ser extintos e razões para sua extinção;
  • definição de novos cursos ou programas que pretende oferecer;
  • inovações educacionais que pretende introduzir em termos de currículos, métodos de ensino e quando for o caso, novas tecnologias educacionais.

 

3 - Avaliação e projeto de expansão da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu:

     

  • áreas prioritárias para consolidação e expansão;
  • definição dos cursos considerados de melhor padrão;
  • definição dos cursos que devem ser reorganizados e projeto de reorganização;
  • definição dos cursos que devem deixar de serem oferecidos e razões para sua extinção;
  • definição de novos cursos e programas que pretende oferecer;
  • inovações educacionais que pretende introduzir.

4 - Avaliação e projeto de desenvolvimento dos cursos de mestrado e doutorado, quando for o caso:

  • definições de áreas de consolidação e expansão;
  • definição dos cursos considerados de excelência;
  • definição dos cursos que pretende reorganizar e linhas de reorganização;
  • definição dos cursos que pretende extinguir e razões para extinção;

5 - Avaliação e projeto de desenvolvimento das atividades de pesquisa:

     

  • definição das áreas prioritárias de pesquisa e projeto de expansão, incluindo a natureza científica, acadêmica ou prática e aplicada das diferentes áreas;
  • grupos ou áreas de pesquisa considerados consolidados e com produção satisfatória;
  • grupos de pesquisa emergentes.

 

6 - Avaliação e projeto de desenvolvimento das atividades de extensão:

     

  • áreas prioritárias para oferta de cursos, com definição de objetivos e público alvo;
  • áreas prioritárias de prestação de serviços
  • de assistência à população;
  • de desenvolvimento tecnológico em parceria com setor produtivo;
  • de organização e desenvolvimento de empresas e serviços públicos;
  • definição das principais atividades culturais e facilidades abertas ao público e projeto para sua expansão.

 7 - Avaliação e projeto de desenvolvimento dos cursos seqüenciais.

 8 - Outras informações

  • Definição do perfil do corpo acadêmico que deseja atingir e projeto de qualificação do corpo docente;
  • Projeto de melhoria das condições de trabalho docente (regime, carreira e remuneração).

9 - Definição do papel, das funções e das políticas da instituição no contexto social no qual se insere bem como do projeto de fortalecimento e ampliação de sua contribuição para o desenvolvimento social, cultural e econômico em sua área de influência.

V - A Comissão de Avaliação

Por ocasião do recredenciamento a Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação e do Desporto nomeará uma Comissão de Avaliação, constituída por até cinco pessoas, escolhidas entre membros da comunidade acadêmica e de elevada reputação em diferentes áreas do conhecimento, e entre especialistas com reconhecida experiência em gestão e planejamento institucional na área de ensino superior.

A Comissão, a seu próprio critério, poderá ser ampliada por consultores ad-hoc, conforme os cursos, áreas de pesquisa e serviços selecionados para avaliação em profundidade.

Além do exame geral de todos os documentos, a Comissão de Avaliação procederá, in loco, a uma avaliação aprofundada de alguns cursos, áreas de pesquisa, serviços oferecidos pela instituição e da qualidade da infra-estrutura existente.

A instituição a ser avaliada selecionará a seu critério dois cursos de graduação, duas áreas de pesquisa (quando for o caso), um curso de extensão e um serviço para a avaliação detalhada.

A Comissão escolherá, com seus próprios critérios, pelo menos mais um curso de graduação, dando preferência aos de maior número de alunos, e pelo menos mais uma área de pesquisa (quando existente), um curso de extensão e um serviço, estes de acordo com seu próprios critérios.

Para o conjunto de cursos selecionados, a Comissão avaliará com particular atenção:

     

  • o número de alunos por turma;
  • a observância do número de vagas fixado por ocasião da autorização, reconhecimento ou pela própria instituição, nos termos da Resolução CES nº 3/98;
  • o programa do curso;
  • as ementas das disciplinas oferecidas com a respectiva bibliografia;
  • a disponibilidade, na(s) biblioteca(s), da bibliografia recomendada e daquela indispensável a uma boa formação dos alunos;
  • o curriculum vitae, o regime de trabalho, a carga docente dos professores em termos de horas de aula e do número de alunos nas disciplinas e demais atividades a seu cargo.

A Comissão também fará entrevistas com professores e alunos e, se considerar necessário, aplicará um questionário a uma amostra de docentes e estudantes dos cursos e áreas de pesquisa selecionadas.

Para as áreas de pesquisa selecionadas haverá também uma avaliação in loco na qual se examinará com especial atenção:

  • o curriculum vitae dos pesquisadores, incluindo-se a validade e a procedência dos diplomas;
  • a adequação dos equipamentos e laboratórios e do pessoal técnico disponível;
  • os recursos bibliográficos disponíveis, especialmente em termos do acervo das revistas especializadas;
  • o volume da produção científica, através da análise das principais publicações recentes;
  • a qualidade dos principais projetos em andamento;
  • o volume dos recursos obtidos para a execução de projetos nos últimos três anos;
  • patentes registradas e solicitadas;
  • número de bolsas de pesquisador e de pós-graduação.

Ficarão dispensadas da avaliação in loco da pesquisa as instituições que possuirem três cursos de pós-graduação stricto sensu com avaliação positiva da CAPES que os inclua no terço superior dos cursos da mesma área.

De modo semelhante, a Comissão de Avaliação também examinará, in loco e em profundidade, e quando for o caso, pelo menos dois cursos de extensão e de pós-graduação lato sensu, um dos quais escolhido pela instituição e outro de acordo com critérios da comissão.

O mesmo procedimento será utilizado para análise de serviços, como o ofertado por hospitais, clínicas psicológicas, centros de assistência periódica e outros.

Serão visitados também, quando houver, centros culturais como museus e outros.

No caso de instituições sem fins lucrativos a Comissão de Avaliação poderá ser ampliada para incluir especialista ad hoc que verificará a observância do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do Decreto 2.306/97.

No caso de instituições que gozam de autonomia, a Comissão deverá avaliar também a observância dos dispositivos legais que exigem a participação da comunidade acadêmica nas decisões referentes ao ensino, à pesquisa e às atividades de extensão, incluindo-se, entre estes, o processo de escolha e a definição do mandato de dirigentes.

A Comissão de Avaliação consolidará todos os documentos e resultados das visitas em um relatório conclusivo no qual poderá recomendar o imediato recredenciamento da instituição ou condicioná-lo ao preenchimento de condições consideradas necessárias para o perfil institucional definido. As condições podem incluir:

     

  • ampliação, extinção ou reformulação da organização dos cursos e serviços e das áreas de pesquisa.
  • reformulação das condições de trabalho, dos planos de carreira e de qualificação do corpo docente.
  • melhoria da infra-estrutura.
  • adequação do perfil institucional às potencialidades da instituição e às necessidades locais e regionais, quando se tratar de instituições públicas.

No caso de recomendação para recredenciamento condicional, será concedido à instituição prazo de até quatro anos, findo o qual ela será reavaliada.

No estabelecimento do prazo concedido para o saneamento de deficiências apontadas, será observado também o disposto no § 2º do Artigo 88 da Lei 9394/94.

Na reavaliação final, a Comissão poderá recomendar, conforme o que estabelece o § 1º do Art. 46 da Lei 9394/96:

     

  • o recredenciamento da instituição;
  • a reclassificação da instituição como universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdade, instituto ou escola superior;
  • a desativação de cursos e habilitações;
  • a intervenção na instituição;
  • a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia;
  • o descredenciamento da instituição, acompanhada de medidas que evitem prejuízos para os alunos.

     

B- VOTO DOS RELATORES

Os Relatores submetem à Câmara de Educação Superior o presente Parecer, aprovado por unanimidade no seio da Comissão.

Brasília-DF, 05 de agosto de 1998.

 

Conselheiros: Carlos Alberto Serpa de Oliveira

Éfrem de Aguiar Maranhão

Eunice R. Durham

Jacques Velloso

Lauro Ribas Zimmer

C- DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por maioria o Parecer dos Relatores, com voto em separado do Conselheiro José Carlos Almeida da Silva, acompanhado pelo Conselheiro Yugo Okida.

Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1998

Conselheiros Hésio de Albuquerque Cordeiro - Presidente

Roberto Cláudio Frota Bezerra - Vice-Presidente

 

D- VOTO EM SEPARADO

Decidi manifestar-me com VOTO EM SEPARADO, apesar de todo o apreço que dedico aos meus nobres Pares, por não compartilhar com a decisão desta egrégia Câmara ao aprovar o Parecer CES nº 556/98, que define as condições, os requisitos e procedimentos relacionados com o recredenciamento das Instituições de Ensino Superior, em face dos argumentos a seguir arrolados.

O parecer em tela não se debruçou sobre algumas questões do recredenciamento presentes na transição entre o regime anterior e o que se instituiu na Lei 9394/96, conforme o preceituado no art. 90:

"Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária"

Como se verifica do exame deste artigo, o legislador cuidou de dois aspectos basilares:

a) que "as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo CNE (...)";

b) que fosse "preservada a autonomia universitária".

Ao legislador intencionou que a promoção da transição do regime anterior para o atual não pudesse ser feita sem se levar em consideração a preservação da autonomia universitária. Ora, não resta dúvida de que quis, com isso, preservar a autonomia universitária das instituições existentes até a edição da Lei nº 9.394/96.

E foi mais adiante o legislador no que concerne a preservação da autonomia universitária durante a referida transição, ao estabelecer, no parágrafo 2º, do art. 88, o prazo de 8(oito) anos para cumprimento do disposto no incisos II e III do art. 52 da mencionada Lei:

"Art. 88.........

"§ 2º - O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos".

(...)

"Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de, mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral."

Saliente-se, no particular, que o legislador foi sábio por ter tido a clarividência de que as universidades necessitariam de tempo para se adaptarem às novas exigências da Lei em causa, como forma de se consolidarem mediante a busca da própria superação e aperfeiçoamento.

A síntese prevalecente, portanto, é de que o legislador quis preservar a autonomia universitária como forma de oportunizar a consolidação do sistema universitário brasileiro existente antes da Lei nº 9.394/96, em perfeita obediência ao disposto no art. 207 da Constituição de 1988:

"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".

Diante disso, não pode prosperar a idéia de que, durante a transição ou mesmo após ela, as prerrogativas das universidades consolidadas sob a égide da legislação anterior possam ser revistas por intermédio de uma nova tipologia que a Lei nº 9.394/96 não estabeleceu, porquanto, insisto, ela não pode contrariar o preceituado no art. 207 da Constituição Federal de 1988.

Aliás, a nova tipologia aparece no art. 8º do Decreto nº 2.306, de 19/08/97, enquanto regulamentador da LDB, nesse aspecto, ao estabelecer que, "quanto a sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino classificam-se em: I - universidades; II - centros universitários; III - faculdades integradas; IV - faculdades; V - institutos superiores ou escolas superiores".

O Parecer CES nº 556/98, não se debruçando sobre o exame da transição quanto às prerrogativas das universidades consolidadas sob a égide da legislação anterior, age como se o Decreto Regulamentador da nova LDB pudesse envolver, em uma nova tipologia, que a Lei não estabeleceu, as universidades já existentes, constituídas nos termos da lei vigente, à época, sem considerar alguns princípios jurídicos contidos em dispositivos constitucionais e da Lei Civil vigente:

a) "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal);

b) "a Lei em vigor terá efeito imediato em geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" (art. 6º do Decreto Lei nº 4.657-Lei de Introdução ao Código Civil).

Com isso, não se pretende ter a presunção de afirmar que as universidades existentes antes da LDB e do Decreto Regulamentador possuem direito líquido e certo quanto a não serem recredenciadas ou descredenciadas. Entendo, contudo, que o Parecer em tela deveria ter o cuidado de distinguir, para efeitos de recredenciamento, as instituições existentes antes e depois da mencionada legislação. Como isso não aconteceu, todas deverão ser recredenciadas da mesma forma, significando poderem ser descredenciadas e, conforme o caso, classificadas ou reclassificadas como Universidade, Centro Universitário, Faculdades Integradas, Faculdades, Institutos e Escolas Superiores, sem a observância do que assegura a parte final do art. 90-LDB transcrito, conforme se depreende de algumas citações de excertos extraídos do corpo do Parecer referido:

"O recredenciamento consiste num ato legal, baseado em processo de avaliação da instituição, o qual não só confirma ou nega a sua competência para oferecer cursos em nível superior, mas, inclusive, reafirma ou altera a categoria na qual o estabelecimento se enquadra".

"Nesta última função do recredenciamento a Lei 9.394/96 é complementada pelo Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, o qual explicita os diferentes tipos de instituições de ensino superior e cria uma nova figura, a do Centro Universitário, à qual foram estendidas prerrogativas de autonomia".

(...)

"O processo de recredenciamento tem por objetivo verificar se as instituições atendem aos padrões necessários para a oferta de um ensino de qualidade e oferecerem as condições mínimas estabelecidas para sua inclusão no tipo de estabelecimento no qual estão classificadas: universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdades, institutos e escolas superiores. No atual estágio da capacidade de avaliação existente nos órgãos responsáveis pelo processo, o recredenciamento não tem por objetivo estabelecer uma hierarquia ou ordenação das instituições em termos do grau de excelência alcançado".

(...)

"O perfil institucional definido pelas instituições deverá permitir sua classificação em um dos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino superior previstos pela legislação. A avaliação deverá respeitar o perfil definido pelas próprias instituições".

Os argumentos precedentes não podem conduzir à falsa impressão de que as instituições de ensino superior, em especial as universitárias criadas até a edição da Lei nº 9.394/96, não devam ser avaliadas e nem recredenciadas.

Aliás, apresenta-se para as mesmas a obediência aos princípios de garantia do padrão de qualidade e da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, conforme preceituado na Constituição Federal, respectivamente, nos arts. 206, inciso VII (retomado para as particulares no art. 209, inciso II), e no art. 207.

É evidente que a garantia do padrão de qualidade, por obediência ao princípio de indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, em particular nas instituições universitárias, deve permear qualquer processo de avaliação. Este, por sua vez, está associado ao recredenciamento de instituição e que é dever do Estado formulá-lo e implementá-lo.

Assim, o Estado, ao avaliar para recredenciar, não pode deixar de levar em consideração os princípios básicos que assegurem o padrão de qualidade para a educação superior, de forma a fazer com que as instituições:

  1. busquem a sua própria superação, aperfeiçoando-se constantemente;

b) influam no desenvolvimento nacional e/ou regional;

c) tenham um efetivo poder de transformação em relação a sua comunidade acadêmica;

d) tenham consistência em conformidade em seus programas de ensino, pesquisa e extensão;

e) assegurem garantia de qualidade aos seus egressos e às suas atividades de pesquisa e extensão.

Em verdade, toda e qualquer avaliação deve ser realizada com o propósito de contribuir para o processo de melhoria da qualidade do ensino, inclusive como forma de fortalecer o sistema universitário, cuja consolidação, contudo, depende das próprias instituições e do papel que o Estado exerce enquanto formulador e implementador de políticas para o ensino superior, visando o desenvolvimento nacional, que assegurem a diversidade, a democratização do conhecimento, a eficácia e a relevância do sistema.

Desta forma, o que se coloca para o Estado e a Sociedade é a definição entre alternativas no que respeita às universidades existentes antes da LDB e seu Decreto Regulamentador e as possibilidades das universidades alcançarem ou não a obediência ao princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão:

 

1ª alternativa

Estabelecer um processo de avaliação para o recredenciamento que assegure o fortalecimento das universidades, tanto as com maior como as com menor padrão de qualidade, através do estabelecimento de políticas da parte do Estado num horizonte temporal a ser definido, como forma de alcançarem a obediência ao princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão.

2ª alternativa

Estabelecer um processo de avaliação para o recredenciamento, conforme o maior ou menor padrão de qualidade das universidades, a partir de um horizonte temporal fixado para saneamento de deficiências, e também o estabelecimento de políticas definidas por parte do Estado que fortaleçam as já consolidadas em termos de indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, e a reclassificação daquelas que não obedecerem ao princípio da indissociabilidade.

Se for prevalecente a tese de que existe direito adquirido por parte das instituições criadas antes da Lei nº 9.394/96 e seu Decreto Regulamentador, então o recredenciamento deve ser instituído com o propósito de as instituições universitárias se prepararem para obedecer à indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão. Neste sentido, o resultado do recredenciamento poderia classificar as instituições universitárias segundo diferentes graus de atingimento da indissociabilidade.

Com isso, pretende-se dizer que as universidades criadas até a edição da LDB e seu Decreto Regulamentador não deveriam sofrer processo de reclassificação para as novas figuras criadas pelo referido Decreto, tais como: Centro Universitário, Faculdades Integradas, etc.

O nosso entendimento, salvo melhor juízo, é o de que as universidades existentes antes da LDB devem contar com o apoio do Estado para fortalecer o seu projeto institucional com vistas a alcançar a indissociabilidade, devendo ser descredenciadas as instituições que não demonstrem integridade em suas práticas e relações e/ou se constituam em risco para a sociedade.

Com isso, preservar-se-ia a autonomia universitária e exigir-se-ia das universidades o atendimento aos principais usuários do sistema, em especial a sociedade.

 

Por todos esses motivos e fundamentos, permitam-me os meus nobres Pares desta Câmara de Educação Superior

a) dissentir do Parecer nº 556/98, não o acompanhando para sua aprovação;

b) sugerir que seja solicitado de pareceristas uma análise jurídica quanto ao aqui aventado, principalmente se é prevalecente a tese do direito adquirido por parte das universidades existentes antes da Lei nº 9.394/96;

c) sugerir que se estude a viabilidade da promoção do recredenciamento para as universidades existentes antes da Lei nº 9.394/96, através de classificação para o atingimento do princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão.

Brasília, Câmara de Educação Superior, em 05 de Agosto de 1998.

Cons. José Carlos Almeida da Silva

 

 

 

 

 

 

 

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