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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO/MANTENEDORA:
Conselho Nacional
de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília
|
UF:
DF
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ASSUNTO:
Recredenciamento
das Instituições de Ensino Superior: condições, requisitos e
procedimentos
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RELATOR(a) CONSELHEIRO(a):
Carlos Alberto Serpa de Oliveira,
Éfrem de Aguiar Maranhão, Eunice R. Durham, Jacques Velloso,
Lauro Ribas Zimmer
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PROCESSO Nº:
23001.000280/98-47
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PARECER Nº:
CES 556/98
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CÂMARA OU COMISSÃO:
CES
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APROVADO EM:
5/8/98
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A - RELATÓRIO
I - Fundamentos legais,
objetos e limites do recredenciamento
A lei 9394/96 e os decretos
e portarias que nela se fundamentaram alteraram significativamente o
quadro legal e os processos administrativos de regulação do ensino
superior brasileiro pelo Poder Público.
A legislação anterior
previa a figura jurídica do reconhecimento de cursos e instituições,
como condição para que os diplomas tivessem validade nacional. A
primeira modificação estabelecida pela lei 9394 consistiu numa alteração
da terminologia, preservando o termo "reconhecimento" para os
cursos e introduzindo o termo "credenciamento" para as instituições.
Com isto se distinguiu de forma mais clara a natureza dos dois
procedimentos, tornando-os relativamente independentes.
Outra alteração
importante da nova legislação diz respeito à caracterização das
universidades, como tipo específico de estabelecimento de ensino superior
o qual, conforme a Constituição, goza de autonomia.
Na legislação anterior,
embora se reconhecesse a indissociabilidade entre ensino e pesquisa, os
critérios para o reconhecimento (hoje credenciamento) de uma instituição
como universidade estavam fundamentalmente presos ao da universalidade dos
campos de conhecimento. Isto é, numa mesma instituição, deveriam
existir cursos reconhecidos em diferentes áreas do conhecimento.
Neste entendimento, a existência
de pesquisa institucionalizada e a qualificação do corpo docente para a
prática da pesquisa (que é obtida através dos cursos de mestrado e
doutorado) constituíam critérios secundários e não necessários para o
reconhecimento das universidades.
A nova lei, de acordo com a
Constituição, priorizou a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão como condição indispensável para a caracterização de um
estabelecimento como sendo uma universidade, isto é, aquele que goza de
autonomia nos termos definidos pela lei maior. A multiplicidade de áreas
de conhecimento passou a ser um critério secundário, admitindo-se,
inclusive, universidades especializadas.
A lei 9394, ao definir o
que é uma universidade, estabeleceu simultaneamente critérios mínimos
para o credenciamento dessas instituições. Amparada na Constituição,
também inovou ao consagrar o princípio da avaliação, adotando-o como
instrumento de decisão e de ações para a melhora da qualidade do
ensino. Impondo a "garantia de padrão de qualidade" como condição
de realização de ensino (Art. 3°, inciso IX), associou os processos de
avaliação aos de reconhecimento e credenciamento.
Finalmente, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional introduziu uma alteração muito
importante na legislação ao dispor que o credenciamento das instituições,
assim como o reconhecimento dos cursos, passam a ter prazos de validade
limitados, estando sujeitos a renovação (Art. 46, caput e parágrafos).
Embora a renovação do
reconhecimento fosse admitida na legislação anterior, não constituía,
entretanto, procedimento regular e obrigatório como passou a ser a partir
da nova lei. Tomou-se necessário, portanto, definir com precisão o novo
processo de recredenciamento das instituições de ensino superior,
distinto da renovação do reconhecimento dos cursos.
O recredenciamento consiste
num ato legal, baseado em processo de avaliação da instituição, o qual
não só confirma ou nega a sua competência para oferecer cursos em nível
superior, mas, inclusive, reafirma ou altera a categoria na qual o
estabelecimento se enquadra.
Nesta última função do
recredenciamento, a lei 9394/96 é complementada pelo Decreto nº 2.306,
de 19 de agosto de 1997, o qual explicita os diferentes tipos de instituições
de ensino superior e cria uma nova figura, a do Centro Universitário, à
qual foram estendidas prerrogativas de autonomia.
Os procedimentos relativos
à avaliação e à verificação das condições de funcionamento de
instituições de ensino superior e de cursos de graduação e pós-graduação,
a definição dos indicadores de qualidade e desempenho e dos elementos
processuais a serem atendidos são objeto de numerosos outros instrumentos
legais, entre decretos, resoluções e portarias, elaborados pelos órgãos
competentes do sistema federal de ensino:
Decreto n° 2.026, de
10 de outubro de 1996
Estabelece os
procedimentos do processo de avaliação, define os elementos dos
indicadores de desempenho global e fixa os objetivos da avaliação
individual das instituições de ensino superior.
Decreto n° 2.306, de
19 de agosto de 1997Dispõe
sobre a constituição das mantenedoras de instituições de ensino
superior e define suas obrigações. Classifica as instituições de
ensino superior quanto à sua organização acadêmica e estabelece a
periodicidade da verificação para renovação de autorização e
recredenciamento.
Portaria n° 637, de 13
de maio de 1997
Dispõe sobre o
credenciamento de universidades, fixa critérios, define o conteúdo
do projeto e do plano de desenvolvimento institucional, estabelece os
procedimentos processuais e fixa o prazo de cinco anos para o
recredenciamento.
Portaria n° 639, de 13
de maio de 1997
Dispõe sobre o
credenciamento de centros universitários e reproduz, no que se
aplica, as disposições da Portaria n° 637/97.
Portaria n° 752, de 2
de julho de 1997
Dispõe sobre a
autorização para funcionamento de cursos fora de sede em
universidades.
Portaria n° 971, de 22
de agosto de 1997
Define o conteúdo das
informações constantes do catálogo sobre as condições e
oferta dos cursos.
Portaria n° 2.040, de
22 de outubro de 1997
Estabelece critérios
para a verificação da consolidação das atividades de produção
intelectual, requisito para o credenciamento e recredenciamento de
universidades.
Portaria n° 2.041, de
22 de outubro de 1997
Estabelece critérios
adicionais para a organização institucional dos Centros Universitários,
fixa as suas características, estabelece os procedimentos processuais
para credenciamento e recredenciamento e define o prazo de três anos
para o recredenciamento dos centros criados até 31 de dezembro de
1998.
Portaria n° 2.175, de
27 de novembro de 1997
Atribui competências
para a criação de cursos fora de sede a instituições de ensino
superior que tenham obtido conceito A ou B na maioria dos indicadores
de avaliação dos cursos de graduação.
Portaria n° 302, de 7
de abril de 1998
Define o processo de
avaliação do desempenho individual das instituições de ensino
superior.
De acordo com estes
instrumentos legais, tanto o credenciamento e recredenciamento das
instituições, como o reconhecimento e renovação do reconhecimento dos
cursos, estão baseados em um processo de avaliação que hoje já conta
com diversos procedimentos e indicadores, tais como:
a) Relatórios de
Comissões de Especialistas, de Comissões Verificadoras e de Análise
das Condições de Oferta;
b) Dados fornecidos
pela auto-avaliação institucional;
c) Resultados do Exame
Nacional de Cursos;
d) Informações do
censo educacional;
e) Resultados da avaliação
dos cursos de pós-graduação efetuada pela CAPES.
O presente Parecer tem por
objetivo definir o processo abrangente de credenciamento e
recredenciamento das instituições de ensino superior, integrando as
diferentes normas legais existentes e complementando-as.
II - Orientações Gerais
Os procedimentos para o
recredenciamento das IES devem tomar como base o atual processo de
credenciamento, simplificando-o em alguns aspectos e aperfeiçoando-o em
outros.
O processo de
recredenciamento tem por objetivo verificar se as instituições atendem
aos padrões necessários para a oferta de um ensino de qualidade e
oferecem as condições mínimas estabelecidas para sua inclusão no tipo
de estabelecimento no qual estão classificadas: universidade, centro
universitário, faculdades integradas, faculdades, institutos e escolas
superiores. No atual estágio da capacidade de avaliação existente nos
órgãos responsáveis pelo processo, o recredenciamento não tem por
objetivo estabelecer uma hierarquia ou ordenação das instituições em
termos do grau de excelência alcançado.
O perfil de uma instituição
define-se a partir das funções que pretende desempenhar e dos objetivos
que pretende atingir, no contexto social no qual se insere, assim como de
seu interesse e capacidade de desenvolver pesquisa.
Esses objetivos são
extremamente variados, podendo incluir:
oferta de ensino de graduação em uma ou
múltiplas áreas, envolvendo um ou mais objetivos educacionais tais
como: formação geral ou especializada; formação profissional voltada
para o mercado de trabalho; formação acadêmica e em pesquisa;
oferta de formação pós-graduada lato
ou stricto sensu;
oferta de cursos sequenciais e de extensão;
desenvolvimento de atividades práticas e
de pesquisa integradas à formação em nível de graduação, como
instrumento para preparação de profissionais críticos e aptos ao
permanente auto-desenvolvimento intelectual;
o desenvolvimento de pesquisas voltadas
para o desenvolvimento regional;
o desenvolvimento de pesquisas nas áreas
tecnológicas, básica e humanística, destinadas a promover o avanço
do conhecimento em campos específicos do saber, em colaboração com a
comunidade científica e intelectual internacional;
prestação de diferentes serviços à
comunidade de acordo com sua competência e capacidade;
diferentes combinações destes e de
outros objetivos.
O perfil institucional
definido pelas instituições deverá permitir sua classificação em um
dos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino superior previstos pela
legislação. A avaliação deverá respeitar o perfil definido pelas próprias
instituições.
Universidades são
caracterizadas como instituições de excelência, que articulam ensino,
pesquisa e extensão de maneira indissociável. Como condições para
cumprir esses objetivos, devem apresentar elevada porcentagem de docentes
com titulação acadêmica e efetiva produção intelectual
institucionalizada, nos termos da Resolução CES n° 2/97 e do que dispõe
a LDB, além da prática investigativa que se associa ao ensino de graduação
de alta qualidade, observados também os dispositivos legais referentes ao
percentual mínimo de professores em regime de tempo integral, respeitado
artigo 10 do Decreto 2306/97. As universidades devem, ainda, desenvolver
atividades de extensão relevantes para o contexto social no qual se
inserem.
Centros Universitários
deverão comprovar elevada qualidade no ensino, o que deve incluir não só
uma infra-estrutura adequada, mas titulação acadêmica do corpo docente
ou relevante experiência profissional na respectiva área. Deverão
comprovar, também, a inserção de práticas investigativas na própria
atividade didática, de forma a estimular a capacidade de resolver
problemas e o estudo autônomo por parte dos estudantes, assim como o
constante aperfeiçoamento e atualização do corpo docente. Estágios
supervisionados, prestação de serviços à comunidade, levantamentos
bibliográficos e elaboração autônoma ou em grupos de trabalhos teóricos
ou descritivos sobre temas específicos, com orientação docente, são
todas práticas necessárias a um ensino de alta qualidade.
Dos demais
estabelecimentos, orientados basicamente para o ensino e para a formação
de profissionais para o mercado de trabalho, não se exigirão produção
científica, existência de cursos de pós-graduação, nem percentuais mínimos
de titulação acadêmica do corpo docente. A presença de atividades prática
e estágios, de professores com experiência profissional, entretanto,
deverão constar da avaliação, assim como as condições de
infra-estrutura e de regime de trabalho do corpo docente.
Para permitir um constante
aperfeiçoamento dos estabelecimentos de ensino, a avaliação externa
necessária para o recredenciamento deve ser precedida de uma auto-avaliação,
que defina ou redefina o perfil institucional e o projeto de
desenvolvimento próprios da instituição. A auto-avaliação deve contar
com a participação de toda a comunidade acadêmica.
A avaliação terá também
como base um documento descritivo, preparado pela Secretaria de Ensino
Superior do Ministério da Educação e do Desporto, o qual será revisto
e complementado pela própria instituição a ser recredenciada. O
documento descritivo e o decorrente da auto-avaliação orientarão a
avaliação externa, a ser efetuada por uma Comissão especialmente
constituída para o processo de recredenciamento.
O relatório conclusivo da
Comissão de Avaliação será enviado à Câmara de Ensino Superior do
Conselho Nacional de Educação, acompanhado dos documentos utilizados e
de relatório-síntese preparado pela SESu/MEC.
Com base neste material, a
Câmara de Ensino Superior deliberará mediante Parecer que será
encaminhado ao Ministro de Educação e do Desporto para homologação.
III - O documento
descritivo
O documento utilizará os
dados do Censo do Ensino Superior e o catálogo publicado anualmente, em
obediência ao disposto no Decreto 2306 de agosto de 1997, e conforme a
Portaria 971 do mesmo ano. O documento apresentará também os dados e
resultados de avaliações anteriores levantados e efetuados pelos
diferentes órgãos e agências do Governo Federal.
O documento descritivo
deverá conter, entre outras, as seguintes informações.
1 - Informações Gerais
Nome da instituição e classificação
(universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdade,
instituto ou escola superior);
Natureza da Instituição (pública ou
particular; laica ou confessional; com ou sem fins lucrativos; comunitária
ou filantrópica);
Denominação e natureza jurídica da
mantenedora, no caso de instituições privadas, nos termos do Decreto
2.306/97;
Localização da sede da instituição,
com discriminação dos diferentes locais onde são ministrados os
cursos e realizadas as diferentes atividades;
Número e localização dos campi, ou
unidades descentralizadas, quando for o caso;
Breve histórico da instituição, com
informações sobre sua origem e transformações posteriores.
2 - Infra-Estrutura
Número total de salas de aula e
capacidade do conjunto quanto número de alunos;
Taxa de utilização do conjunto das salas
por período;
Número e tipo dos equipamentos de informática
disponíveis para alunos, docentes e administração;
Discriminação dos laboratórios
existentes com sua denominação e finalidade;
Descrição geral das facilidades de
bibliotecas disponíveis, inclusive acesso a redes, e políticas de
atualização dos acervos;
Número de salas individuais e coletivas
para o trabalho dos docentes;
Descrição geral dos espaços e
facilidades disponíveis para os alunos, incluindo lazer, esportes,
atividades culturais e alimentação.
3 - Cursos
3.1- Graduação
- Listagem dos cursos
de graduação oferecidos na sede ou fora dela e em cada um dos campi
(quando for o caso), contendo as seguintes informações:
- Nome do curso;
- Período: noturno,
diurno ou diurno integral
- Situação legal do curso: reconhecido
(data do reconhecimento); autorizado (data da autorização); outra;
- Número de vagas oferecidas no ano
anterior;
- Número de candidatos inscritos no
processo de seleção
- Relação candidato/vaga e número de
vagas preenchidas;
- Número alunos por curso e total da
instituição:
- Número máximo de alunos por turma;
- Número de graduados no ano anterior;
- Número de alunos com bolsa de iniciação
científica e respectivas fontes de financiamento.
Às informações
preparadas pela SESu/MEC, as instituições adicionará o perfil de cada
curso, o qual poderá incluir uma ou mais das seguintes alternativas:
- Formação para o
mercado de trabalho com forte orientação prática;- Formação
profissional com forte orientação teórica;- Formação teórica
associada à formação inicial de pesquisadores;
O documento descritivo
ainda incluirá, no que diz respeito aos cursos de graduação:
- Avaliações
obtidas no Exame de Final de Curso e Relatório de Análise das
Condições de Oferta nos últimos 3 anos, quando for o caso;
Listagem das solicitações de autorização
e reconhecimento de novos cursos concedidos e negados nos últimos 3
anos, com as datas dos respectivos despachos.
3.2 - Pós-Graduação
- Listagem dos curso de pós-graduação lato
sensu oferecidos no ano anterior: alunado por curso e para o total
da instituição; número de inscritos, de concluintes e de horas/aula
por curso;
- Listagem dos curso de pós-graduação stricto
sensu: nível, alunado e situação de cada qual quanto à sua
avaliação pela CAPES (avaliado; aguardando avaliação; outra) e
reconhecimento pela Câmara de Educação Superior do CNE
(reconhecido; não reconhecido).
3.3- Cursos seqüenciais e
de extensão
- Listagem dos cursos de extensão
oferecidos no ano anterior: alunado por curso e para o total da
instituição; número de inscritos, de concluintes e de horas/aula
por curso;
- Listagem dos cursos seqüenciais de
oferta coletiva: alunado por curso e para o total da instituição.
4 - Corpo Docente
Discriminação do número total de
docentes por titulação (graduação, especialização, mestrado,
doutorado)o e por regime de trabalho (horista, 20 horas, 30 horas, tempo
integral, dedicação exclusiva e outro);
Discriminação do número de docentes
matriculados em cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pela CES/CNE;
Plano de carreira docente e de remuneração,
incluindo critérios e procedimentos para o ingresso e ascensão na
carreira;
Número total e médio de horas de aula do
número de aulas efetivamente ministradas pelos professores, por regime
de trabalho e titulação;
Número de orientadores de bolsas de
iniciação científica.
5 - Funcionários técnico-administrativos
- Número de funcionários por nível
educacional e tipo de atividade: área meio, área fim e área
hospitalar.
6 - Pesquisa
O documento descritivo
incluirá, quando for o caso, informações relativas às atividades de
pesquisa, as quais serão preparadas pelas próprias instituições. A
instituição discriminará suas principais áreas de pesquisa, a seu critério,
as quais poderão ser classificadas por departamento, por curso de pós-graduação
stricto sensu, ou por área ou subárea de conhecimento.
Para cada uma das
principais áreas acima referidas serão apresentados os seguintes
dados:
Titulação dos docentes e proveniência
dos diplomas; *
Número de docentes com bolsa de pesquisa
com indicação da respectiva fonte de financiamento;
Projetos com financiamento externo,
indicando-se a agência financiadora e o volume de recursos de cada um
deles;
Número de alunos com bolsas e respectiva
fonte de financiamento;
Participação dos docentes em congressos
nacionais e internacionais, com apresentação de trabalhos;
Lista de publicações dos docentes nos últimos
3 (três) anos (apenas livros e revistas nacionais e estrangeiras; para
docentes da Arquitetura e da área de Artes também podem ser indicados
os principais projetos e exposições no período; para a área tecnológica,
devem ser indicadas as patentes).
7 - Outras informações
Descrição sucinta da organização
institucional incluindo a administração central, as unidades e
subunidades, os colegiados acadêmicos, suas atribuições e sua composição;
Curricula vitae
resumido dos dirigentes até o nível de unidades;
Convênios e projetos de colaboração e
intercâmbio com outras instituições nacionais e estrangeiras
No caso de instituições que gozam de
prerrogativas de autonomia universitária devem ser explicitadas as
informações referentes às formas de escolha e ao mandato de
dirigentes bem como aos mecanismos que garantam a participação do
corpo docente nas decisões acadêmicas, incluindo-se as atribuições e
a composição dos órgãos colegiados.
IV - A auto-avaliação
e a definição do perfil institucional
A auto-avaliação
realizada pela instituição a ser credenciada contará com ampla
participação de docentes, alunos e, quando necessário, de funcionários
técnico-administrativos. Deverá dar origem a um documento de definição
do atual perfil institucional, o qual incluirá os projetos de
desenvolvimento das diferentes áreas e deverá ser utilizado como referência
para o processo de avaliação. Para a elaboração do documento será
dado às instituições um prazo de até um ano, contado do início do
processo de seu recredenciamento.
O documento incluirá:
1- Avaliação da
infra-estrutura existente e projeto para sua melhoria e expansão quanto
a:
- salas de aula;
- laboratórios e respectivos
equipamentos;
- biblioteca e redes de comunicação;
- espaço de trabalho para pessoal docente
e administrativo;
- facilidades, espaço e recursos para
atividades culturais e de lazer;
- sistema de informação;
2
- Avaliação e Projeto de expansão e melhoria de qualidade do ensino
de graduação:
áreas prioritárias para consolidação e
expansão;
definição dos cursos considerados de
excelência e perfil dos alunos que forma;
definição dos cursos que devem ser
reorganizados e objetivos a serem alcançados com a reorganização,
incluindo o perfil dos alunos que deseja formar;
definição dos cursos que devem ser
extintos e razões para sua extinção;
definição de novos cursos ou programas
que pretende oferecer;
inovações educacionais que pretende
introduzir em termos de currículos, métodos de ensino e quando for o
caso, novas tecnologias educacionais.
3 - Avaliação e projeto
de expansão da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu:
áreas prioritárias para consolidação e
expansão;
definição dos cursos considerados de
melhor padrão;
definição dos cursos que devem ser
reorganizados e projeto de reorganização;
definição dos cursos que devem deixar de
serem oferecidos e razões para sua extinção;
definição de novos cursos e programas
que pretende oferecer;
inovações educacionais que pretende
introduzir.
4 - Avaliação e projeto
de desenvolvimento dos cursos de mestrado e doutorado, quando for o caso:
- definições de áreas de consolidação
e expansão;
- definição dos cursos considerados de
excelência;
- definição dos cursos que pretende
reorganizar e linhas de reorganização;
- definição dos cursos que pretende
extinguir e razões para extinção;
5 - Avaliação e projeto
de desenvolvimento das atividades de pesquisa:
definição das áreas prioritárias de
pesquisa e projeto de expansão, incluindo a natureza científica, acadêmica
ou prática e aplicada das diferentes áreas;
grupos ou áreas de pesquisa considerados
consolidados e com produção satisfatória;
grupos de pesquisa emergentes.
6 - Avaliação e projeto
de desenvolvimento das atividades de extensão:
áreas prioritárias para oferta de
cursos, com definição de objetivos e público alvo;
áreas prioritárias de prestação de
serviços
de assistência à população;
de desenvolvimento tecnológico em
parceria com setor produtivo;
de organização e desenvolvimento de
empresas e serviços públicos;
definição das principais atividades
culturais e facilidades abertas ao público e projeto para sua expansão.
7
- Avaliação e projeto de desenvolvimento dos cursos seqüenciais.
8
- Outras informações
- Definição do perfil do corpo acadêmico
que deseja atingir e projeto de qualificação do corpo docente;
- Projeto de melhoria das condições de
trabalho docente (regime, carreira e remuneração).
9 - Definição do papel,
das funções e das políticas da instituição no contexto social no qual
se insere bem como do projeto de fortalecimento e ampliação de sua
contribuição para o desenvolvimento social, cultural e econômico em sua
área de influência.
V - A Comissão de
Avaliação
Por ocasião do
recredenciamento a Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação
e do Desporto nomeará uma Comissão de Avaliação, constituída por até
cinco pessoas, escolhidas entre membros da comunidade acadêmica e de
elevada reputação em diferentes áreas do conhecimento, e entre
especialistas com reconhecida experiência em gestão e planejamento
institucional na área de ensino superior.
A Comissão, a seu próprio
critério, poderá ser ampliada por consultores ad-hoc, conforme os
cursos, áreas de pesquisa e serviços selecionados para avaliação em
profundidade.
Além do exame geral de
todos os documentos, a Comissão de Avaliação procederá, in loco,
a uma avaliação aprofundada de alguns cursos, áreas de pesquisa, serviços
oferecidos pela instituição e da qualidade da infra-estrutura existente.
A instituição a ser
avaliada selecionará a seu critério dois cursos de graduação, duas áreas
de pesquisa (quando for o caso), um curso de extensão e um serviço para
a avaliação detalhada.
A Comissão escolherá, com
seus próprios critérios, pelo menos mais um curso de graduação, dando
preferência aos de maior número de alunos, e pelo menos mais uma área
de pesquisa (quando existente), um curso de extensão e um serviço, estes
de acordo com seu próprios critérios.
Para o conjunto de cursos
selecionados, a Comissão avaliará com particular atenção:
o número de alunos por turma;
a observância do número de vagas fixado
por ocasião da autorização, reconhecimento ou pela própria instituição,
nos termos da Resolução CES nº 3/98;
o programa do curso;
as ementas das disciplinas oferecidas com
a respectiva bibliografia;
a disponibilidade, na(s) biblioteca(s), da
bibliografia recomendada e daquela indispensável a uma boa formação
dos alunos;
o curriculum vitae, o regime de
trabalho, a carga docente dos professores em termos de horas de aula e
do número de alunos nas disciplinas e demais atividades a seu cargo.
A Comissão também fará
entrevistas com professores e alunos e, se considerar necessário, aplicará
um questionário a uma amostra de docentes e estudantes dos cursos e áreas
de pesquisa selecionadas.
Para as áreas de pesquisa
selecionadas haverá também uma avaliação in loco na qual se
examinará com especial atenção:
- o curriculum vitae dos
pesquisadores, incluindo-se a validade e a procedência dos diplomas;
- a adequação dos equipamentos e laboratórios
e do pessoal técnico disponível;
- os recursos bibliográficos disponíveis,
especialmente em termos do acervo das revistas especializadas;
- o volume da produção científica,
através da análise das principais publicações recentes;
- a qualidade dos principais projetos em
andamento;
- o volume dos recursos obtidos para a
execução de projetos nos últimos três anos;
- patentes registradas e solicitadas;
- número de bolsas de pesquisador e de pós-graduação.
Ficarão dispensadas da
avaliação in loco da pesquisa as instituições que possuirem três
cursos de pós-graduação stricto sensu com avaliação positiva
da CAPES que os inclua no terço superior dos cursos da mesma área.
De modo semelhante, a
Comissão de Avaliação também examinará, in loco e em
profundidade, e quando for o caso, pelo menos dois cursos de extensão e
de pós-graduação lato sensu, um dos quais escolhido pela
instituição e outro de acordo com critérios da comissão.
O mesmo procedimento será
utilizado para análise de serviços, como o ofertado por hospitais, clínicas
psicológicas, centros de assistência periódica e outros.
Serão visitados também,
quando houver, centros culturais como museus e outros.
No caso de instituições
sem fins lucrativos a Comissão de Avaliação poderá ser ampliada para
incluir especialista ad hoc que verificará a observância do
disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do Decreto 2.306/97.
No caso de instituições
que gozam de autonomia, a Comissão deverá avaliar também a observância
dos dispositivos legais que exigem a participação da comunidade acadêmica
nas decisões referentes ao ensino, à pesquisa e às atividades de extensão,
incluindo-se, entre estes, o processo de escolha e a definição do
mandato de dirigentes.
A Comissão de Avaliação
consolidará todos os documentos e resultados das visitas em um relatório
conclusivo no qual poderá recomendar o imediato recredenciamento da
instituição ou condicioná-lo ao preenchimento de condições
consideradas necessárias para o perfil institucional definido. As condições
podem incluir:
ampliação, extinção ou reformulação
da organização dos cursos e serviços e das áreas de pesquisa.
reformulação das condições de
trabalho, dos planos de carreira e de qualificação do corpo docente.
melhoria da infra-estrutura.
adequação do perfil institucional às
potencialidades da instituição e às necessidades locais e regionais,
quando se tratar de instituições públicas.
No caso de recomendação
para recredenciamento condicional, será concedido à instituição prazo
de até quatro anos, findo o qual ela será reavaliada.
No estabelecimento do prazo
concedido para o saneamento de deficiências apontadas, será observado
também o disposto no § 2º do Artigo 88 da Lei 9394/94.
Na reavaliação final, a
Comissão poderá recomendar, conforme o que estabelece o § 1º do Art.
46 da Lei 9394/96:
o recredenciamento da instituição;
a reclassificação da instituição como
universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdade,
instituto ou escola superior;
a desativação de cursos e habilitações;
a intervenção na instituição;
a suspensão temporária de prerrogativas
de autonomia;
o descredenciamento da instituição,
acompanhada de medidas que evitem prejuízos para os alunos.
B- VOTO DOS RELATORES
Os Relatores submetem à Câmara
de Educação Superior o presente Parecer, aprovado por unanimidade no
seio da Comissão.
Brasília-DF, 05 de agosto
de 1998.
Conselheiros: Carlos Alberto Serpa de
Oliveira
Éfrem de Aguiar Maranhão
Eunice R. Durham
Jacques Velloso
Lauro Ribas Zimmer
C- DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por maioria o Parecer dos Relatores, com voto em separado
do Conselheiro José Carlos Almeida da Silva, acompanhado pelo Conselheiro
Yugo Okida.
Sala das Sessões, em 05 de
agosto de 1998
Conselheiros Hésio de
Albuquerque Cordeiro - Presidente
Roberto Cláudio Frota
Bezerra - Vice-Presidente
D- VOTO EM SEPARADO
Decidi manifestar-me com
VOTO EM SEPARADO, apesar de todo o apreço que dedico aos meus nobres
Pares, por não compartilhar com a decisão desta egrégia Câmara ao
aprovar o Parecer CES nº 556/98, que define as condições, os requisitos
e procedimentos relacionados com o recredenciamento das Instituições de
Ensino Superior, em face dos argumentos a seguir arrolados.
O parecer em tela não se
debruçou sobre algumas questões do recredenciamento presentes na transição
entre o regime anterior e o que se instituiu na Lei 9394/96, conforme o
preceituado no art. 90:
"Art. 90. As questões
suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui
nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou,
mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de
ensino, preservada a autonomia universitária"
Como se verifica do exame
deste artigo, o legislador cuidou de dois aspectos basilares:
a) que "as questões suscitadas na
transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo CNE (...)";
b) que fosse "preservada a autonomia
universitária".
Ao legislador intencionou
que a promoção da transição do regime anterior para o atual não
pudesse ser feita sem se levar em consideração a preservação da
autonomia universitária. Ora, não resta dúvida de que quis, com isso,
preservar a autonomia universitária das instituições existentes até a
edição da Lei nº 9.394/96.
E foi mais adiante o
legislador no que concerne a preservação da autonomia universitária
durante a referida transição, ao estabelecer, no parágrafo 2º, do art.
88, o prazo de 8(oito) anos para cumprimento do disposto no incisos II e
III do art. 52 da mencionada Lei:
"Art. 88.........
"§ 2º - O prazo
para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do
art. 52 é de oito anos".
(...)
"Art. 52. As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos
quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e
de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção
intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos
temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico
e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo
menos, com titulação acadêmica de, mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em
regime de tempo integral."
Saliente-se, no particular,
que o legislador foi sábio por ter tido a clarividência de que as
universidades necessitariam de tempo para se adaptarem às novas exigências
da Lei em causa, como forma de se consolidarem mediante a busca da própria
superação e aperfeiçoamento.
A síntese prevalecente,
portanto, é de que o legislador quis preservar a autonomia universitária
como forma de oportunizar a consolidação do sistema universitário
brasileiro existente antes da Lei nº 9.394/96, em perfeita obediência ao
disposto no art. 207 da Constituição de 1988:
"Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Diante disso, não pode
prosperar a idéia de que, durante a transição ou mesmo após ela, as
prerrogativas das universidades consolidadas sob a égide da legislação
anterior possam ser revistas por intermédio de uma nova tipologia que a
Lei nº 9.394/96 não estabeleceu, porquanto, insisto, ela não pode
contrariar o preceituado no art. 207 da Constituição Federal de 1988.
Aliás, a nova tipologia
aparece no art. 8º do Decreto nº 2.306, de 19/08/97, enquanto
regulamentador da LDB, nesse aspecto, ao estabelecer que, "quanto
a sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do
Sistema Federal de Ensino classificam-se em: I - universidades; II -
centros universitários; III - faculdades integradas; IV - faculdades;
V - institutos superiores ou escolas superiores".
O Parecer CES nº 556/98, não
se debruçando sobre o exame da transição quanto às prerrogativas das
universidades consolidadas sob a égide da legislação anterior, age como
se o Decreto Regulamentador da nova LDB pudesse envolver, em uma nova
tipologia, que a Lei não estabeleceu, as universidades já existentes,
constituídas nos termos da lei vigente, à época, sem considerar alguns
princípios jurídicos contidos em dispositivos constitucionais e da Lei
Civil vigente:
a) "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada" (inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal);
b) "a Lei em vigor
terá efeito imediato em geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada" (art. 6º do Decreto Lei nº
4.657-Lei de Introdução ao Código Civil).
Com isso, não se pretende
ter a presunção de afirmar que as universidades existentes antes da LDB
e do Decreto Regulamentador possuem direito líquido e certo quanto a não
serem recredenciadas ou descredenciadas. Entendo, contudo, que o Parecer
em tela deveria ter o cuidado de distinguir, para efeitos de
recredenciamento, as instituições existentes antes e depois da
mencionada legislação. Como isso não aconteceu, todas deverão ser
recredenciadas da mesma forma, significando poderem ser descredenciadas e,
conforme o caso, classificadas ou reclassificadas como Universidade,
Centro Universitário, Faculdades Integradas, Faculdades, Institutos e
Escolas Superiores, sem a observância do que assegura a parte final do
art. 90-LDB transcrito, conforme se depreende de algumas citações de
excertos extraídos do corpo do Parecer referido:
"O
recredenciamento consiste num ato legal, baseado em processo de avaliação
da instituição, o qual não só confirma ou nega a sua competência
para oferecer cursos em nível superior, mas, inclusive, reafirma ou
altera a categoria na qual o estabelecimento se enquadra".
"Nesta última função do
recredenciamento a Lei 9.394/96 é complementada pelo Decreto nº
2.306, de 19 de agosto de 1997, o qual explicita os diferentes tipos
de instituições de ensino superior e cria uma nova figura, a do
Centro Universitário, à qual foram estendidas prerrogativas de
autonomia".
(...)
"O processo de recredenciamento
tem por objetivo verificar se as instituições atendem aos padrões
necessários para a oferta de um ensino de qualidade e oferecerem as
condições mínimas estabelecidas para sua inclusão no tipo de
estabelecimento no qual estão classificadas: universidade, centro
universitário, faculdades integradas, faculdades, institutos e
escolas superiores. No atual estágio da capacidade de avaliação
existente nos órgãos responsáveis pelo processo, o recredenciamento
não tem por objetivo estabelecer uma hierarquia ou ordenação das
instituições em termos do grau de excelência alcançado".
(...)
"O perfil institucional definido
pelas instituições deverá permitir sua classificação em um
dos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino superior previstos
pela legislação. A avaliação deverá respeitar o perfil definido
pelas próprias instituições".
Os argumentos precedentes não
podem conduzir à falsa impressão de que as instituições de ensino
superior, em especial as universitárias criadas até a edição da Lei nº
9.394/96, não devam ser avaliadas e nem recredenciadas.
Aliás, apresenta-se para
as mesmas a obediência aos princípios de garantia do padrão de
qualidade e da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão,
conforme preceituado na Constituição Federal, respectivamente, nos arts.
206, inciso VII (retomado para as particulares no art. 209, inciso II), e
no art. 207.
É evidente que a garantia
do padrão de qualidade, por obediência ao princípio de
indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, em particular nas
instituições universitárias, deve permear qualquer processo de avaliação.
Este, por sua vez, está associado ao recredenciamento de instituição e
que é dever do Estado formulá-lo e implementá-lo.
Assim, o Estado, ao avaliar
para recredenciar, não pode deixar de levar em consideração os princípios
básicos que assegurem o padrão de qualidade para a educação superior,
de forma a fazer com que as instituições:
- busquem a sua própria superação,
aperfeiçoando-se constantemente;
b) influam no desenvolvimento nacional e/ou
regional;
c) tenham um efetivo poder de transformação
em relação a sua comunidade acadêmica;
d) tenham consistência em conformidade em
seus programas de ensino, pesquisa e extensão;
e) assegurem garantia de qualidade aos seus
egressos e às suas atividades de pesquisa e extensão.
Em verdade, toda e qualquer
avaliação deve ser realizada com o propósito de contribuir para o
processo de melhoria da qualidade do ensino, inclusive como forma de
fortalecer o sistema universitário, cuja consolidação, contudo, depende
das próprias instituições e do papel que o Estado exerce enquanto
formulador e implementador de políticas para o ensino superior, visando o
desenvolvimento nacional, que assegurem a diversidade, a democratização
do conhecimento, a eficácia e a relevância do sistema.
Desta forma, o que se
coloca para o Estado e a Sociedade é a definição entre alternativas no
que respeita às universidades existentes antes da LDB e seu Decreto
Regulamentador e as possibilidades das universidades alcançarem ou não a
obediência ao princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão:
1ª alternativa
Estabelecer um processo de
avaliação para o recredenciamento que assegure o fortalecimento das
universidades, tanto as com maior como as com menor padrão de qualidade,
através do estabelecimento de políticas da parte do Estado num horizonte
temporal a ser definido, como forma de alcançarem a obediência ao princípio
da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão.
2ª alternativa
Estabelecer um processo de
avaliação para o recredenciamento, conforme o maior ou menor padrão de
qualidade das universidades, a partir de um horizonte temporal fixado para
saneamento de deficiências, e também o estabelecimento de políticas
definidas por parte do Estado que fortaleçam as já consolidadas em
termos de indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, e a
reclassificação daquelas que não obedecerem ao princípio da
indissociabilidade.
Se for prevalecente a tese
de que existe direito adquirido por parte das instituições criadas antes
da Lei nº 9.394/96 e seu Decreto Regulamentador, então o
recredenciamento deve ser instituído com o propósito de as instituições
universitárias se prepararem para obedecer à indissociabilidade do
ensino, pesquisa e extensão. Neste sentido, o resultado do
recredenciamento poderia classificar as instituições universitárias
segundo diferentes graus de atingimento da indissociabilidade.
Com isso, pretende-se dizer
que as universidades criadas até a edição da LDB e seu Decreto
Regulamentador não deveriam sofrer processo de reclassificação para as
novas figuras criadas pelo referido Decreto, tais como: Centro Universitário,
Faculdades Integradas, etc.
O nosso entendimento, salvo
melhor juízo, é o de que as universidades existentes antes da LDB devem
contar com o apoio do Estado para fortalecer o seu projeto institucional
com vistas a alcançar a indissociabilidade, devendo ser descredenciadas
as instituições que não demonstrem integridade em suas práticas e relações
e/ou se constituam em risco para a sociedade.
Com isso, preservar-se-ia a
autonomia universitária e exigir-se-ia das universidades o atendimento
aos principais usuários do sistema, em especial a sociedade.
Por todos esses motivos e
fundamentos, permitam-me os meus nobres Pares desta Câmara de Educação
Superior
a) dissentir do Parecer nº
556/98, não o acompanhando para sua aprovação;
b) sugerir que seja
solicitado de pareceristas uma análise jurídica quanto ao aqui aventado,
principalmente se é prevalecente a tese do direito adquirido por parte
das universidades existentes antes da Lei nº 9.394/96;
c) sugerir que se estude a
viabilidade da promoção do recredenciamento para as universidades
existentes antes da Lei nº 9.394/96, através de classificação para o
atingimento do princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão.
Brasília, Câmara de Educação
Superior, em 05 de Agosto de 1998.
Cons. José Carlos Almeida
da Silva |
|
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
|
INTERESSADO/MANTENEDORA:
Conselho Nacional
de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília
|
UF:
DF
|
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ASSUNTO:
Recredenciamento
das Instituições de Ensino Superior: condições, requisitos e
procedimentos
|
|
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a):
Carlos Alberto Serpa de Oliveira,
Éfrem de Aguiar Maranhão, Eunice R. Durham, Jacques Velloso,
Lauro Ribas Zimmer
|
|
PROCESSO Nº:
23001.000280/98-47
|
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PARECER Nº:
CES 556/98
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CÂMARA OU COMISSÃO:
CES
|
APROVADO EM:
5/8/98
|
A - RELATÓRIO
I - Fundamentos legais,
objetos e limites do recredenciamento
A lei 9394/96 e os decretos
e portarias que nela se fundamentaram alteraram significativamente o
quadro legal e os processos administrativos de regulação do ensino
superior brasileiro pelo Poder Público.
A legislação anterior
previa a figura jurídica do reconhecimento de cursos e instituições,
como condição para que os diplomas tivessem validade nacional. A
primeira modificação estabelecida pela lei 9394 consistiu numa alteração
da terminologia, preservando o termo "reconhecimento" para os
cursos e introduzindo o termo "credenciamento" para as instituições.
Com isto se distinguiu de forma mais clara a natureza dos dois
procedimentos, tornando-os relativamente independentes.
Outra alteração
importante da nova legislação diz respeito à caracterização das
universidades, como tipo específico de estabelecimento de ensino superior
o qual, conforme a Constituição, goza de autonomia.
Na legislação anterior,
embora se reconhecesse a indissociabilidade entre ensino e pesquisa, os
critérios para o reconhecimento (hoje credenciamento) de uma instituição
como universidade estavam fundamentalmente presos ao da universalidade dos
campos de conhecimento. Isto é, numa mesma instituição, deveriam
existir cursos reconhecidos em diferentes áreas do conhecimento.
Neste entendimento, a existência
de pesquisa institucionalizada e a qualificação do corpo docente para a
prática da pesquisa (que é obtida através dos cursos de mestrado e
doutorado) constituíam critérios secundários e não necessários para o
reconhecimento das universidades.
A nova lei, de acordo com a
Constituição, priorizou a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão como condição indispensável para a caracterização de um
estabelecimento como sendo uma universidade, isto é, aquele que goza de
autonomia nos termos definidos pela lei maior. A multiplicidade de áreas
de conhecimento passou a ser um critério secundário, admitindo-se,
inclusive, universidades especializadas.
A lei 9394, ao definir o
que é uma universidade, estabeleceu simultaneamente critérios mínimos
para o credenciamento dessas instituições. Amparada na Constituição,
também inovou ao consagrar o princípio da avaliação, adotando-o como
instrumento de decisão e de ações para a melhora da qualidade do
ensino. Impondo a "garantia de padrão de qualidade" como condição
de realização de ensino (Art. 3°, inciso IX), associou os processos de
avaliação aos de reconhecimento e credenciamento.
Finalmente, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional introduziu uma alteração muito
importante na legislação ao dispor que o credenciamento das instituições,
assim como o reconhecimento dos cursos, passam a ter prazos de validade
limitados, estando sujeitos a renovação (Art. 46, caput e parágrafos).
Embora a renovação do
reconhecimento fosse admitida na legislação anterior, não constituía,
entretanto, procedimento regular e obrigatório como passou a ser a partir
da nova lei. Tomou-se necessário, portanto, definir com precisão o novo
processo de recredenciamento das instituições de ensino superior,
distinto da renovação do reconhecimento dos cursos.
O recredenciamento consiste
num ato legal, baseado em processo de avaliação da instituição, o qual
não só confirma ou nega a sua competência para oferecer cursos em nível
superior, mas, inclusive, reafirma ou altera a categoria na qual o
estabelecimento se enquadra.
Nesta última função do
recredenciamento, a lei 9394/96 é complementada pelo Decreto nº 2.306,
de 19 de agosto de 1997, o qual explicita os diferentes tipos de instituições
de ensino superior e cria uma nova figura, a do Centro Universitário, à
qual foram estendidas prerrogativas de autonomia.
Os procedimentos relativos
à avaliação e à verificação das condições de funcionamento de
instituições de ensino superior e de cursos de graduação e pós-graduação,
a definição dos indicadores de qualidade e desempenho e dos elementos
processuais a serem atendidos são objeto de numerosos outros instrumentos
legais, entre decretos, resoluções e portarias, elaborados pelos órgãos
competentes do sistema federal de ensino:
Decreto n° 2.026, de
10 de outubro de 1996
Estabelece os
procedimentos do processo de avaliação, define os elementos dos
indicadores de desempenho global e fixa os objetivos da avaliação
individual das instituições de ensino superior.
Decreto n° 2.306, de
19 de agosto de 1997Dispõe
sobre a constituição das mantenedoras de instituições de ensino
superior e define suas obrigações. Classifica as instituições de
ensino superior quanto à sua organização acadêmica e estabelece a
periodicidade da verificação para renovação de autorização e
recredenciamento.
Portaria n° 637, de 13
de maio de 1997
Dispõe sobre o
credenciamento de universidades, fixa critérios, define o conteúdo
do projeto e do plano de desenvolvimento institucional, estabelece os
procedimentos processuais e fixa o prazo de cinco anos para o
recredenciamento.
Portaria n° 639, de 13
de maio de 1997
Dispõe sobre o
credenciamento de centros universitários e reproduz, no que se
aplica, as disposições da Portaria n° 637/97.
Portaria n° 752, de 2
de julho de 1997
Dispõe sobre a
autorização para funcionamento de cursos fora de sede em
universidades.
Portaria n° 971, de 22
de agosto de 1997
Define o conteúdo das
informações constantes do catálogo sobre as condições e
oferta dos cursos.
Portaria n° 2.040, de
22 de outubro de 1997
Estabelece critérios
para a verificação da consolidação das atividades de produção
intelectual, requisito para o credenciamento e recredenciamento de
universidades.
Portaria n° 2.041, de
22 de outubro de 1997
Estabelece critérios
adicionais para a organização institucional dos Centros Universitários,
fixa as suas características, estabelece os procedimentos processuais
para credenciamento e recredenciamento e define o prazo de três anos
para o recredenciamento dos centros criados até 31 de dezembro de
1998.
Portaria n° 2.175, de
27 de novembro de 1997
Atribui competências
para a criação de cursos fora de sede a instituições de ensino
superior que tenham obtido conceito A ou B na maioria dos indicadores
de avaliação dos cursos de graduação.
Portaria n° 302, de 7
de abril de 1998
Define o processo de
avaliação do desempenho individual das instituições de ensino
superior.
De acordo com estes
instrumentos legais, tanto o credenciamento e recredenciamento das
instituições, como o reconhecimento e renovação do reconhecimento dos
cursos, estão baseados em um processo de avaliação que hoje já conta
com diversos procedimentos e indicadores, tais como:
a) Relatórios de
Comissões de Especialistas, de Comissões Verificadoras e de Análise
das Condições de Oferta;
b) Dados fornecidos
pela auto-avaliação institucional;
c) Resultados do Exame
Nacional de Cursos;
d) Informações do
censo educacional;
e) Resultados da avaliação
dos cursos de pós-graduação efetuada pela CAPES.
O presente Parecer tem por
objetivo definir o processo abrangente de credenciamento e
recredenciamento das instituições de ensino superior, integrando as
diferentes normas legais existentes e complementando-as.
II - Orientações Gerais
Os procedimentos para o
recredenciamento das IES devem tomar como base o atual processo de
credenciamento, simplificando-o em alguns aspectos e aperfeiçoando-o em
outros.
O processo de
recredenciamento tem por objetivo verificar se as instituições atendem
aos padrões necessários para a oferta de um ensino de qualidade e
oferecem as condições mínimas estabelecidas para sua inclusão no tipo
de estabelecimento no qual estão classificadas: universidade, centro
universitário, faculdades integradas, faculdades, institutos e escolas
superiores. No atual estágio da capacidade de avaliação existente nos
órgãos responsáveis pelo processo, o recredenciamento não tem por
objetivo estabelecer uma hierarquia ou ordenação das instituições em
termos do grau de excelência alcançado.
O perfil de uma instituição
define-se a partir das funções que pretende desempenhar e dos objetivos
que pretende atingir, no contexto social no qual se insere, assim como de
seu interesse e capacidade de desenvolver pesquisa.
Esses objetivos são
extremamente variados, podendo incluir:
oferta de ensino de graduação em uma ou
múltiplas áreas, envolvendo um ou mais objetivos educacionais tais
como: formação geral ou especializada; formação profissional voltada
para o mercado de trabalho; formação acadêmica e em pesquisa;
oferta de formação pós-graduada lato
ou stricto sensu;
oferta de cursos sequenciais e de extensão;
desenvolvimento de atividades práticas e
de pesquisa integradas à formação em nível de graduação, como
instrumento para preparação de profissionais críticos e aptos ao
permanente auto-desenvolvimento intelectual;
o desenvolvimento de pesquisas voltadas
para o desenvolvimento regional;
o desenvolvimento de pesquisas nas áreas
tecnológicas, básica e humanística, destinadas a promover o avanço
do conhecimento em campos específicos do saber, em colaboração com a
comunidade científica e intelectual internacional;
prestação de diferentes serviços à
comunidade de acordo com sua competência e capacidade;
diferentes combinações destes e de
outros objetivos.
O perfil institucional
definido pelas instituições deverá permitir sua classificação em um
dos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino superior previstos pela
legislação. A avaliação deverá respeitar o perfil definido pelas próprias
instituições.
Universidades são
caracterizadas como instituições de excelência, que articulam ensino,
pesquisa e extensão de maneira indissociável. Como condições para
cumprir esses objetivos, devem apresentar elevada porcentagem de docentes
com titulação acadêmica e efetiva produção intelectual
institucionalizada, nos termos da Resolução CES n° 2/97 e do que dispõe
a LDB, além da prática investigativa que se associa ao ensino de graduação
de alta qualidade, observados também os dispositivos legais referentes ao
percentual mínimo de professores em regime de tempo integral, respeitado
artigo 10 do Decreto 2306/97. As universidades devem, ainda, desenvolver
atividades de extensão relevantes para o contexto social no qual se
inserem.
Centros Universitários
deverão comprovar elevada qualidade no ensino, o que deve incluir não só
uma infra-estrutura adequada, mas titulação acadêmica do corpo docente
ou relevante experiência profissional na respectiva área. Deverão
comprovar, também, a inserção de práticas investigativas na própria
atividade didática, de forma a estimular a capacidade de resolver
problemas e o estudo autônomo por parte dos estudantes, assim como o
constante aperfeiçoamento e atualização do corpo docente. Estágios
supervisionados, prestação de serviços à comunidade, levantamentos
bibliográficos e elaboração autônoma ou em grupos de trabalhos teóricos
ou descritivos sobre temas específicos, com orientação docente, são
todas práticas necessárias a um ensino de alta qualidade.
Dos demais
estabelecimentos, orientados basicamente para o ensino e para a formação
de profissionais para o mercado de trabalho, não se exigirão produção
científica, existência de cursos de pós-graduação, nem percentuais mínimos
de titulação acadêmica do corpo docente. A presença de atividades prática
e estágios, de professores com experiência profissional, entretanto,
deverão constar da avaliação, assim como as condições de
infra-estrutura e de regime de trabalho do corpo docente.
Para permitir um constante
aperfeiçoamento dos estabelecimentos de ensino, a avaliação externa
necessária para o recredenciamento deve ser precedida de uma auto-avaliação,
que defina ou redefina o perfil institucional e o projeto de
desenvolvimento próprios da instituição. A auto-avaliação deve contar
com a participação de toda a comunidade acadêmica.
A avaliação terá também
como base um documento descritivo, preparado pela Secretaria de Ensino
Superior do Ministério da Educação e do Desporto, o qual será revisto
e complementado pela própria instituição a ser recredenciada. O
documento descritivo e o decorrente da auto-avaliação orientarão a
avaliação externa, a ser efetuada por uma Comissão especialmente
constituída para o processo de recredenciamento.
O relatório conclusivo da
Comissão de Avaliação será enviado à Câmara de Ensino Superior do
Conselho Nacional de Educação, acompanhado dos documentos utilizados e
de relatório-síntese preparado pela SESu/MEC.
Com base neste material, a
Câmara de Ensino Superior deliberará mediante Parecer que será
encaminhado ao Ministro de Educação e do Desporto para homologação.
III - O documento
descritivo
O documento utilizará os
dados do Censo do Ensino Superior e o catálogo publicado anualmente, em
obediência ao disposto no Decreto 2306 de agosto de 1997, e conforme a
Portaria 971 do mesmo ano. O documento apresentará também os dados e
resultados de avaliações anteriores levantados e efetuados pelos
diferentes órgãos e agências do Governo Federal.
O documento descritivo
deverá conter, entre outras, as seguintes informações.
1 - Informações Gerais
Nome da instituição e classificação
(universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdade,
instituto ou escola superior);
Natureza da Instituição (pública ou
particular; laica ou confessional; com ou sem fins lucrativos; comunitária
ou filantrópica);
Denominação e natureza jurídica da
mantenedora, no caso de instituições privadas, nos termos do Decreto
2.306/97;
Localização da sede da instituição,
com discriminação dos diferentes locais onde são ministrados os
cursos e realizadas as diferentes atividades;
Número e localização dos campi, ou
unidades descentralizadas, quando for o caso;
Breve histórico da instituição, com
informações sobre sua origem e transformações posteriores.
2 - Infra-Estrutura
Número total de salas de aula e
capacidade do conjunto quanto número de alunos;
Taxa de utilização do conjunto das salas
por período;
Número e tipo dos equipamentos de informática
disponíveis para alunos, docentes e administração;
Discriminação dos laboratórios
existentes com sua denominação e finalidade;
Descrição geral das facilidades de
bibliotecas disponíveis, inclusive acesso a redes, e políticas de
atualização dos acervos;
Número de salas individuais e coletivas
para o trabalho dos docentes;
Descrição geral dos espaços e
facilidades disponíveis para os alunos, incluindo lazer, esportes,
atividades culturais e alimentação.
3 - Cursos
3.1- Graduação
- Listagem dos cursos
de graduação oferecidos na sede ou fora dela e em cada um dos campi
(quando for o caso), contendo as seguintes informações:
- Nome do curso;
- Período: noturno,
diurno ou diurno integral
- Situação legal do curso: reconhecido
(data do reconhecimento); autorizado (data da autorização); outra;
- Número de vagas oferecidas no ano
anterior;
- Número de candidatos inscritos no
processo de seleção
- Relação candidato/vaga e número de
vagas preenchidas;
- Número alunos por curso e total da
instituição:
- Número máximo de alunos por turma;
- Número de graduados no ano anterior;
- Número de alunos com bolsa de iniciação
científica e respectivas fontes de financiamento.
Às informações
preparadas pela SESu/MEC, as instituições adicionará o perfil de cada
curso, o qual poderá incluir uma ou mais das seguintes alternativas:
- Formação para o
mercado de trabalho com forte orientação prática;- Formação
profissional com forte orientação teórica;- Formação teórica
associada à formação inicial de pesquisadores;
O documento descritivo
ainda incluirá, no que diz respeito aos cursos de graduação:
- Avaliações
obtidas no Exame de Final de Curso e Relatório de Análise das
Condições de Oferta nos últimos 3 anos, quando for o caso;
Listagem das solicitações de autorização
e reconhecimento de novos cursos concedidos e negados nos últimos 3
anos, com as datas dos respectivos despachos.
3.2 - Pós-Graduação
- Listagem dos curso de pós-graduação lato
sensu oferecidos no ano anterior: alunado por curso e para o total
da instituição; número de inscritos, de concluintes e de horas/aula
por curso;
- Listagem dos curso de pós-graduação stricto
sensu: nível, alunado e situação de cada qual quanto à sua
avaliação pela CAPES (avaliado; aguardando avaliação; outra) e
reconhecimento pela Câmara de Educação Superior do CNE
(reconhecido; não reconhecido).
3.3- Cursos seqüenciais e
de extensão
- Listagem dos cursos de extensão
oferecidos no ano anterior: alunado por curso e para o total da
instituição; número de inscritos, de concluintes e de horas/aula
por curso;
- Listagem dos cursos seqüenciais de
oferta coletiva: alunado por curso e para o total da instituição.
4 - Corpo Docente
Discriminação do número total de
docentes por titulação (graduação, especialização, mestrado,
doutorado)o e por regime de trabalho (horista, 20 horas, 30 horas, tempo
integral, dedicação exclusiva e outro);
Discriminação do número de docentes
matriculados em cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pela CES/CNE;
Plano de carreira docente e de remuneração,
incluindo critérios e procedimentos para o ingresso e ascensão na
carreira;
Número total e médio de horas de aula do
número de aulas efetivamente ministradas pelos professores, por regime
de trabalho e titulação;
Número de orientadores de bolsas de
iniciação científica.
5 - Funcionários técnico-administrativos
- Número de funcionários por nível
educacional e tipo de atividade: área meio, área fim e área
hospitalar.
6 - Pesquisa
O documento descritivo
incluirá, quando for o caso, informações relativas às atividades de
pesquisa, as quais serão preparadas pelas próprias instituições. A
instituição discriminará suas principais áreas de pesquisa, a seu critério,
as quais poderão ser classificadas por departamento, por curso de pós-graduação
stricto sensu, ou por área ou subárea de conhecimento.
Para cada uma das
principais áreas acima referidas serão apresentados os seguintes
dados:
Titulação dos docentes e proveniência
dos diplomas; *
Número de docentes com bolsa de pesquisa
com indicação da respectiva fonte de financiamento;
Projetos com financiamento externo,
indicando-se a agência financiadora e o volume de recursos de cada um
deles;
Número de alunos com bolsas e respectiva
fonte de financiamento;
Participação dos docentes em congressos
nacionais e internacionais, com apresentação de trabalhos;
Lista de publicações dos docentes nos últimos
3 (três) anos (apenas livros e revistas nacionais e estrangeiras; para
docentes da Arquitetura e da área de Artes também podem ser indicados
os principais projetos e exposições no período; para a área tecnológica,
devem ser indicadas as patentes).
7 - Outras informações
Descrição sucinta da organização
institucional incluindo a administração central, as unidades e
subunidades, os colegiados acadêmicos, suas atribuições e sua composição;
Curricula vitae
resumido dos dirigentes até o nível de unidades;
Convênios e projetos de colaboração e
intercâmbio com outras instituições nacionais e estrangeiras
No caso de instituições que gozam de
prerrogativas de autonomia universitária devem ser explicitadas as
informações referentes às formas de escolha e ao mandato de
dirigentes bem como aos mecanismos que garantam a participação do
corpo docente nas decisões acadêmicas, incluindo-se as atribuições e
a composição dos órgãos colegiados.
IV - A auto-avaliação
e a definição do perfil institucional
A auto-avaliação
realizada pela instituição a ser credenciada contará com ampla
participação de docentes, alunos e, quando necessário, de funcionários
técnico-administrativos. Deverá dar origem a um documento de definição
do atual perfil institucional, o qual incluirá os projetos de
desenvolvimento das diferentes áreas e deverá ser utilizado como referência
para o processo de avaliação. Para a elaboração do documento será
dado às instituições um prazo de até um ano, contado do início do
processo de seu recredenciamento.
O documento incluirá:
1- Avaliação da
infra-estrutura existente e projeto para sua melhoria e expansão quanto
a:
- salas de aula;
- laboratórios e respectivos
equipamentos;
- biblioteca e redes de comunicação;
- espaço de trabalho para pessoal docente
e administrativo;
- facilidades, espaço e recursos para
atividades culturais e de lazer;
- sistema de informação;
2
- Avaliação e Projeto de expansão e melhoria de qualidade do ensino
de graduação:
áreas prioritárias para consolidação e
expansão;
definição dos cursos considerados de
excelência e perfil dos alunos que forma;
definição dos cursos que devem ser
reorganizados e objetivos a serem alcançados com a reorganização,
incluindo o perfil dos alunos que deseja formar;
definição dos cursos que devem ser
extintos e razões para sua extinção;
definição de novos cursos ou programas
que pretende oferecer;
inovações educacionais que pretende
introduzir em termos de currículos, métodos de ensino e quando for o
caso, novas tecnologias educacionais.
3 - Avaliação e projeto
de expansão da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu:
áreas prioritárias para consolidação e
expansão;
definição dos cursos considerados de
melhor padrão;
definição dos cursos que devem ser
reorganizados e projeto de reorganização;
definição dos cursos que devem deixar de
serem oferecidos e razões para sua extinção;
definição de novos cursos e programas
que pretende oferecer;
inovações educacionais que pretende
introduzir.
4 - Avaliação e projeto
de desenvolvimento dos cursos de mestrado e doutorado, quando for o caso:
- definições de áreas de consolidação
e expansão;
- definição dos cursos considerados de
excelência;
- definição dos cursos que pretende
reorganizar e linhas de reorganização;
- definição dos cursos que pretende
extinguir e razões para extinção;
5 - Avaliação e projeto
de desenvolvimento das atividades de pesquisa:
definição das áreas prioritárias de
pesquisa e projeto de expansão, incluindo a natureza científica, acadêmica
ou prática e aplicada das diferentes áreas;
grupos ou áreas de pesquisa considerados
consolidados e com produção satisfatória;
grupos de pesquisa emergentes.
6 - Avaliação e projeto
de desenvolvimento das atividades de extensão:
áreas prioritárias para oferta de
cursos, com definição de objetivos e público alvo;
áreas prioritárias de prestação de
serviços
de assistência à população;
de desenvolvimento tecnológico em
parceria com setor produtivo;
de organização e desenvolvimento de
empresas e serviços públicos;
definição das principais atividades
culturais e facilidades abertas ao público e projeto para sua expansão.
7
- Avaliação e projeto de desenvolvimento dos cursos seqüenciais.
8
- Outras informações
- Definição do perfil do corpo acadêmico
que deseja atingir e projeto de qualificação do corpo docente;
- Projeto de melhoria das condições de
trabalho docente (regime, carreira e remuneração).
9 - Definição do papel,
das funções e das políticas da instituição no contexto social no qual
se insere bem como do projeto de fortalecimento e ampliação de sua
contribuição para o desenvolvimento social, cultural e econômico em sua
área de influência.
V - A Comissão de
Avaliação
Por ocasião do
recredenciamento a Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação
e do Desporto nomeará uma Comissão de Avaliação, constituída por até
cinco pessoas, escolhidas entre membros da comunidade acadêmica e de
elevada reputação em diferentes áreas do conhecimento, e entre
especialistas com reconhecida experiência em gestão e planejamento
institucional na área de ensino superior.
A Comissão, a seu próprio
critério, poderá ser ampliada por consultores ad-hoc, conforme os
cursos, áreas de pesquisa e serviços selecionados para avaliação em
profundidade.
Além do exame geral de
todos os documentos, a Comissão de Avaliação procederá, in loco,
a uma avaliação aprofundada de alguns cursos, áreas de pesquisa, serviços
oferecidos pela instituição e da qualidade da infra-estrutura existente.
A instituição a ser
avaliada selecionará a seu critério dois cursos de graduação, duas áreas
de pesquisa (quando for o caso), um curso de extensão e um serviço para
a avaliação detalhada.
A Comissão escolherá, com
seus próprios critérios, pelo menos mais um curso de graduação, dando
preferência aos de maior número de alunos, e pelo menos mais uma área
de pesquisa (quando existente), um curso de extensão e um serviço, estes
de acordo com seu próprios critérios.
Para o conjunto de cursos
selecionados, a Comissão avaliará com particular atenção:
o número de alunos por turma;
a observância do número de vagas fixado
por ocasião da autorização, reconhecimento ou pela própria instituição,
nos termos da Resolução CES nº 3/98;
o programa do curso;
as ementas das disciplinas oferecidas com
a respectiva bibliografia;
a disponibilidade, na(s) biblioteca(s), da
bibliografia recomendada e daquela indispensável a uma boa formação
dos alunos;
o curriculum vitae, o regime de
trabalho, a carga docente dos professores em termos de horas de aula e
do número de alunos nas disciplinas e demais atividades a seu cargo.
A Comissão também fará
entrevistas com professores e alunos e, se considerar necessário, aplicará
um questionário a uma amostra de docentes e estudantes dos cursos e áreas
de pesquisa selecionadas.
Para as áreas de pesquisa
selecionadas haverá também uma avaliação in loco na qual se
examinará com especial atenção:
- o curriculum vitae dos
pesquisadores, incluindo-se a validade e a procedência dos diplomas;
- a adequação dos equipamentos e laboratórios
e do pessoal técnico disponível;
- os recursos bibliográficos disponíveis,
especialmente em termos do acervo das revistas especializadas;
- o volume da produção científica,
através da análise das principais publicações recentes;
- a qualidade dos principais projetos em
andamento;
- o volume dos recursos obtidos para a
execução de projetos nos últimos três anos;
- patentes registradas e solicitadas;
- número de bolsas de pesquisador e de pós-graduação.
Ficarão dispensadas da
avaliação in loco da pesquisa as instituições que possuirem três
cursos de pós-graduação stricto sensu com avaliação positiva
da CAPES que os inclua no terço superior dos cursos da mesma área.
De modo semelhante, a
Comissão de Avaliação também examinará, in loco e em
profundidade, e quando for o caso, pelo menos dois cursos de extensão e
de pós-graduação lato sensu, um dos quais escolhido pela
instituição e outro de acordo com critérios da comissão.
O mesmo procedimento será
utilizado para análise de serviços, como o ofertado por hospitais, clínicas
psicológicas, centros de assistência periódica e outros.
Serão visitados também,
quando houver, centros culturais como museus e outros.
No caso de instituições
sem fins lucrativos a Comissão de Avaliação poderá ser ampliada para
incluir especialista ad hoc que verificará a observância do
disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do Decreto 2.306/97.
No caso de instituições
que gozam de autonomia, a Comissão deverá avaliar também a observância
dos dispositivos legais que exigem a participação da comunidade acadêmica
nas decisões referentes ao ensino, à pesquisa e às atividades de extensão,
incluindo-se, entre estes, o processo de escolha e a definição do
mandato de dirigentes.
A Comissão de Avaliação
consolidará todos os documentos e resultados das visitas em um relatório
conclusivo no qual poderá recomendar o imediato recredenciamento da
instituição ou condicioná-lo ao preenchimento de condições
consideradas necessárias para o perfil institucional definido. As condições
podem incluir:
ampliação, extinção ou reformulação
da organização dos cursos e serviços e das áreas de pesquisa.
reformulação das condições de
trabalho, dos planos de carreira e de qualificação do corpo docente.
melhoria da infra-estrutura.
adequação do perfil institucional às
potencialidades da instituição e às necessidades locais e regionais,
quando se tratar de instituições públicas.
No caso de recomendação
para recredenciamento condicional, será concedido à instituição prazo
de até quatro anos, findo o qual ela será reavaliada.
No estabelecimento do prazo
concedido para o saneamento de deficiências apontadas, será observado
também o disposto no § 2º do Artigo 88 da Lei 9394/94.
Na reavaliação final, a
Comissão poderá recomendar, conforme o que estabelece o § 1º do Art.
46 da Lei 9394/96:
o recredenciamento da instituição;
a reclassificação da instituição como
universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdade,
instituto ou escola superior;
a desativação de cursos e habilitações;
a intervenção na instituição;
a suspensão temporária de prerrogativas
de autonomia;
o descredenciamento da instituição,
acompanhada de medidas que evitem prejuízos para os alunos.
B- VOTO DOS RELATORES
Os Relatores submetem à Câmara
de Educação Superior o presente Parecer, aprovado por unanimidade no
seio da Comissão.
Brasília-DF, 05 de agosto
de 1998.
Conselheiros: Carlos Alberto Serpa de
Oliveira
Éfrem de Aguiar Maranhão
Eunice R. Durham
Jacques Velloso
Lauro Ribas Zimmer
C- DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por maioria o Parecer dos Relatores, com voto em separado
do Conselheiro José Carlos Almeida da Silva, acompanhado pelo Conselheiro
Yugo Okida.
Sala das Sessões, em 05 de
agosto de 1998
Conselheiros Hésio de
Albuquerque Cordeiro - Presidente
Roberto Cláudio Frota
Bezerra - Vice-Presidente
D- VOTO EM SEPARADO
Decidi manifestar-me com
VOTO EM SEPARADO, apesar de todo o apreço que dedico aos meus nobres
Pares, por não compartilhar com a decisão desta egrégia Câmara ao
aprovar o Parecer CES nº 556/98, que define as condições, os requisitos
e procedimentos relacionados com o recredenciamento das Instituições de
Ensino Superior, em face dos argumentos a seguir arrolados.
O parecer em tela não se
debruçou sobre algumas questões do recredenciamento presentes na transição
entre o regime anterior e o que se instituiu na Lei 9394/96, conforme o
preceituado no art. 90:
"Art. 90. As questões
suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui
nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou,
mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de
ensino, preservada a autonomia universitária"
Como se verifica do exame
deste artigo, o legislador cuidou de dois aspectos basilares:
a) que "as questões suscitadas na
transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo CNE (...)";
b) que fosse "preservada a autonomia
universitária".
Ao legislador intencionou
que a promoção da transição do regime anterior para o atual não
pudesse ser feita sem se levar em consideração a preservação da
autonomia universitária. Ora, não resta dúvida de que quis, com isso,
preservar a autonomia universitária das instituições existentes até a
edição da Lei nº 9.394/96.
E foi mais adiante o
legislador no que concerne a preservação da autonomia universitária
durante a referida transição, ao estabelecer, no parágrafo 2º, do art.
88, o prazo de 8(oito) anos para cumprimento do disposto no incisos II e
III do art. 52 da mencionada Lei:
"Art. 88.........
"§ 2º - O prazo
para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do
art. 52 é de oito anos".
(...)
"Art. 52. As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos
quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e
de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção
intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos
temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico
e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo
menos, com titulação acadêmica de, mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em
regime de tempo integral."
Saliente-se, no particular,
que o legislador foi sábio por ter tido a clarividência de que as
universidades necessitariam de tempo para se adaptarem às novas exigências
da Lei em causa, como forma de se consolidarem mediante a busca da própria
superação e aperfeiçoamento.
A síntese prevalecente,
portanto, é de que o legislador quis preservar a autonomia universitária
como forma de oportunizar a consolidação do sistema universitário
brasileiro existente antes da Lei nº 9.394/96, em perfeita obediência ao
disposto no art. 207 da Constituição de 1988:
"Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Diante disso, não pode
prosperar a idéia de que, durante a transição ou mesmo após ela, as
prerrogativas das universidades consolidadas sob a égide da legislação
anterior possam ser revistas por intermédio de uma nova tipologia que a
Lei nº 9.394/96 não estabeleceu, porquanto, insisto, ela não pode
contrariar o preceituado no art. 207 da Constituição Federal de 1988.
Aliás, a nova tipologia
aparece no art. 8º do Decreto nº 2.306, de 19/08/97, enquanto
regulamentador da LDB, nesse aspecto, ao estabelecer que, "quanto
a sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do
Sistema Federal de Ensino classificam-se em: I - universidades; II -
centros universitários; III - faculdades integradas; IV - faculdades;
V - institutos superiores ou escolas superiores".
O Parecer CES nº 556/98, não
se debruçando sobre o exame da transição quanto às prerrogativas das
universidades consolidadas sob a égide da legislação anterior, age como
se o Decreto Regulamentador da nova LDB pudesse envolver, em uma nova
tipologia, que a Lei não estabeleceu, as universidades já existentes,
constituídas nos termos da lei vigente, à época, sem considerar alguns
princípios jurídicos contidos em dispositivos constitucionais e da Lei
Civil vigente:
a) "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada" (inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal);
b) "a Lei em vigor
terá efeito imediato em geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada" (art. 6º do Decreto Lei nº
4.657-Lei de Introdução ao Código Civil).
Com isso, não se pretende
ter a presunção de afirmar que as universidades existentes antes da LDB
e do Decreto Regulamentador possuem direito líquido e certo quanto a não
serem recredenciadas ou descredenciadas. Entendo, contudo, que o Parecer
em tela deveria ter o cuidado de distinguir, para efeitos de
recredenciamento, as instituições existentes antes e depois da
mencionada legislação. Como isso não aconteceu, todas deverão ser
recredenciadas da mesma forma, significando poderem ser descredenciadas e,
conforme o caso, classificadas ou reclassificadas como Universidade,
Centro Universitário, Faculdades Integradas, Faculdades, Institutos e
Escolas Superiores, sem a observância do que assegura a parte final do
art. 90-LDB transcrito, conforme se depreende de algumas citações de
excertos extraídos do corpo do Parecer referido:
"O
recredenciamento consiste num ato legal, baseado em processo de avaliação
da instituição, o qual não só confirma ou nega a sua competência
para oferecer cursos em nível superior, mas, inclusive, reafirma ou
altera a categoria na qual o estabelecimento se enquadra".
"Nesta última função do
recredenciamento a Lei 9.394/96 é complementada pelo Decreto nº
2.306, de 19 de agosto de 1997, o qual explicita os diferentes tipos
de instituições de ensino superior e cria uma nova figura, a do
Centro Universitário, à qual foram estendidas prerrogativas de
autonomia".
(...)
"O processo de recredenciamento
tem por objetivo verificar se as instituições atendem aos padrões
necessários para a oferta de um ensino de qualidade e oferecerem as
condições mínimas estabelecidas para sua inclusão no tipo de
estabelecimento no qual estão classificadas: universidade, centro
universitário, faculdades integradas, faculdades, institutos e
escolas superiores. No atual estágio da capacidade de avaliação
existente nos órgãos responsáveis pelo processo, o recredenciamento
não tem por objetivo estabelecer uma hierarquia ou ordenação das
instituições em termos do grau de excelência alcançado".
(...)
"O perfil institucional definido
pelas instituições deverá permitir sua classificação em um
dos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino superior previstos
pela legislação. A avaliação deverá respeitar o perfil definido
pelas próprias instituições".
Os argumentos precedentes não
podem conduzir à falsa impressão de que as instituições de ensino
superior, em especial as universitárias criadas até a edição da Lei nº
9.394/96, não devam ser avaliadas e nem recredenciadas.
Aliás, apresenta-se para
as mesmas a obediência aos princípios de garantia do padrão de
qualidade e da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão,
conforme preceituado na Constituição Federal, respectivamente, nos arts.
206, inciso VII (retomado para as particulares no art. 209, inciso II), e
no art. 207.
É evidente que a garantia
do padrão de qualidade, por obediência ao princípio de
indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, em particular nas
instituições universitárias, deve permear qualquer processo de avaliação.
Este, por sua vez, está associado ao recredenciamento de instituição e
que é dever do Estado formulá-lo e implementá-lo.
Assim, o Estado, ao avaliar
para recredenciar, não pode deixar de levar em consideração os princípios
básicos que assegurem o padrão de qualidade para a educação superior,
de forma a fazer com que as instituições:
- busquem a sua própria superação,
aperfeiçoando-se constantemente;
b) influam no desenvolvimento nacional e/ou
regional;
c) tenham um efetivo poder de transformação
em relação a sua comunidade acadêmica;
d) tenham consistência em conformidade em
seus programas de ensino, pesquisa e extensão;
e) assegurem garantia de qualidade aos seus
egressos e às suas atividades de pesquisa e extensão.
Em verdade, toda e qualquer
avaliação deve ser realizada com o propósito de contribuir para o
processo de melhoria da qualidade do ensino, inclusive como forma de
fortalecer o sistema universitário, cuja consolidação, contudo, depende
das próprias instituições e do papel que o Estado exerce enquanto
formulador e implementador de políticas para o ensino superior, visando o
desenvolvimento nacional, que assegurem a diversidade, a democratização
do conhecimento, a eficácia e a relevância do sistema.
Desta forma, o que se
coloca para o Estado e a Sociedade é a definição entre alternativas no
que respeita às universidades existentes antes da LDB e seu Decreto
Regulamentador e as possibilidades das universidades alcançarem ou não a
obediência ao princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão:
1ª alternativa
Estabelecer um processo de
avaliação para o recredenciamento que assegure o fortalecimento das
universidades, tanto as com maior como as com menor padrão de qualidade,
através do estabelecimento de políticas da parte do Estado num horizonte
temporal a ser definido, como forma de alcançarem a obediência ao princípio
da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão.
2ª alternativa
Estabelecer um processo de
avaliação para o recredenciamento, conforme o maior ou menor padrão de
qualidade das universidades, a partir de um horizonte temporal fixado para
saneamento de deficiências, e também o estabelecimento de políticas
definidas por parte do Estado que fortaleçam as já consolidadas em
termos de indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, e a
reclassificação daquelas que não obedecerem ao princípio da
indissociabilidade.
Se for prevalecente a tese
de que existe direito adquirido por parte das instituições criadas antes
da Lei nº 9.394/96 e seu Decreto Regulamentador, então o
recredenciamento deve ser instituído com o propósito de as instituições
universitárias se prepararem para obedecer à indissociabilidade do
ensino, pesquisa e extensão. Neste sentido, o resultado do
recredenciamento poderia classificar as instituições universitárias
segundo diferentes graus de atingimento da indissociabilidade.
Com isso, pretende-se dizer
que as universidades criadas até a edição da LDB e seu Decreto
Regulamentador não deveriam sofrer processo de reclassificação para as
novas figuras criadas pelo referido Decreto, tais como: Centro Universitário,
Faculdades Integradas, etc.
O nosso entendimento, salvo
melhor juízo, é o de que as universidades existentes antes da LDB devem
contar com o apoio do Estado para fortalecer o seu projeto institucional
com vistas a alcançar a indissociabilidade, devendo ser descredenciadas
as instituições que não demonstrem integridade em suas práticas e relações
e/ou se constituam em risco para a sociedade.
Com isso, preservar-se-ia a
autonomia universitária e exigir-se-ia das universidades o atendimento
aos principais usuários do sistema, em especial a sociedade.
Por todos esses motivos e
fundamentos, permitam-me os meus nobres Pares desta Câmara de Educação
Superior
a) dissentir do Parecer nº
556/98, não o acompanhando para sua aprovação;
b) sugerir que seja
solicitado de pareceristas uma análise jurídica quanto ao aqui aventado,
principalmente se é prevalecente a tese do direito adquirido por parte
das universidades existentes antes da Lei nº 9.394/96;
c) sugerir que se estude a
viabilidade da promoção do recredenciamento para as universidades
existentes antes da Lei nº 9.394/96, através de classificação para o
atingimento do princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão.
Brasília, Câmara de Educação
Superior, em 05 de Agosto de 1998.
Cons. José Carlos Almeida
da Silva |
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