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INTERESSADO:
Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação
Superior
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UF:
DF
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ASSUNTO:
Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação
em Ciências Econômicas
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CONSELHEIROS:
José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer
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PROCESSO
Nº: 23001.000074/2002-10,
23001.000303/2001-15 e 23001.000150/2003-60
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COLEGIADO:
CES
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APROVADO
EM: 18/2/2004
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I
- RELATÓRIO
A
Lei 9.131, sancionada em 24/11/95, deu nova redação ao Art. 9º, §
2º, alínea “c”, da então LDB 4.024/61, conferindo à Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência
para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais
- DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das
propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o
inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394, de 20/12/96, publicada em
23/12/96.
Para
orientar a elaboração das propostas de Diretrizes Curriculares
Nacionais, o CES/CNE editou os Pareceres 776, de 3/12/97, e 583, de
4/4/2001. Por seu turno, a SESu/MEC publicou o Edital 4, de 4/12/97,
convocando as instituições de ensino superior para que realizassem
ampla discussão com a sociedade científica, ordens e associações
profissionais, associações de classe, setor produtivo e outros
envolvidos do que resultassem propostas e sugestões para a elaboração
das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação,
contribuições essas, significativas, a serem sistematizadas pelas
Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
A
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
aprovou também, em 11/3/2003, o Parecer CES 067/2003, contendo todo
um referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de
Graduação, inclusive para o efetivo entendimento da transição
entre o regime anterior e o instituído pela nova LDB 9.394/96, como
preceitua o seu Art. 90, tendo, por razões de ordem metodológica,
estabelecido um paralelo entre Currículos Mínimos Nacionais e
Diretrizes Curriculares Nacionais.
Constata-se
que, quanto aos Currículos Mínimos, o Referencial enfocou a concepção,
abrangência e objetivos dos referidos currículos, fixados por curso
de graduação, ensejando as respectivas formulações de grades
curriculares cujo atendimento implicava fornecer diplomas
profissionais, assegurado o exercício das prerrogativas e o direito
de cada profissão. No entanto, quanto às Diretrizes Curriculares
Nacionais o Parecer elencou os princípios que lhes embasam a formulação,
disto resultando o nítido referencial entre o regime anterior e o
proposto para nova ordem jurídica.
Ainda
sobre o Referencial esboçado no Parecer 067/2003, verifica-se que
existem mesmo determinadas diretrizes que poderiam ser consideradas
comuns aos cursos de graduação, enquanto outras atenderiam à
natureza e às peculiaridades de cada curso, desde que fossem
contempladas as alíneas “a” a “g” do item II do Parecer
583/2001, “litteris”:
“a-
Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso, o projeto
pedagógico deverá orientar
o currículo para um perfil profissional desejado;
“b-
Competência/habilidades/atitudes.
“c-
Habilitações e ênfase.
“d-
Conteúdo curriculares.
“e-
Organização do curso.
“f-
Estágios e atividades complementares
“g-
Acompanhamento e Avaliação”.
É
evidente que as Diretrizes Curriculares Nacionais, longe de serem
consideradas como um corpo normativo, rígido e engessado, para não
se confundirem com os antigos Currículos Mínimos
Profissionalizantes, objetivam, ao contrário “servir de referência
para as instituições na organização de seus programas de formação,
permitindo flexibilidade e priorização de áreas de conhecimento na
construção dos currículos plenos. Devem induzir à criação de
diferentes formações e habilitações para cada área do
conhecimento, possibilitando ainda definirem múltiplos perfis
profissionais, garantindo uma maior diversidade de carreiras,
promovendo a integração do ensino de graduação com a pós-graduação,
privilegiando, no perfil de seus formandos, as competências
intelectuais que reflitam a heterogeneidade das demandas sociais”.
Assim,
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências
Econômicas devem refletir uma dinâmica que atenda aos diferentes
perfis de desempenho a cada momento exigidos pela sociedade, nessa
“heterogeneidade das mudanças sociais” sempre acompanhadas de
novas e mais sofisticadas tecnologias, a exigir “contínuas revisões
do projeto pedagógico de um curso para que ele se constitua a caixa
de ressonância dessas efetivas demandas, através de um profissional
adaptável e com a suficiente autonomia intelectual e de conhecimento
para que se ajuste sempre às necessidades emergentes”.
Para
o entendimento das mudanças entre o regime acadêmico sob o
ordenamento jurídico anterior (Leis 4.024/61 e 5.540/68) e o instituído
pela atual LDB (9.394/96), torna-se necessário refletir sobre os
fundamentos, concepção e princípios que nortearam o então Conselho
Federal de Educação, quando emitiu o Parecer CFE 397/62, ensejando a
Resolução s/n, de 8/2/63, e, posteriormente, o Parecer 375/84, de
que resultou a Resolução CFE 11/84, fixando os mínimos de conteúdo
e duração do curso de graduação em Ciências Econômicas, como
forma de cotejar com o que se preconiza para a fixação das
Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Graduação em Ciências
Econômicas, à luz da nova ordem jurídica educacional brasileira.
Estes
instrumentos normativos revelam a concepção dos cursos em cada época,
como também ocorrera antes de 1961, quando em funcionamento o
Conselho Nacional de Educação, transformado, a partir da LDB
4.024/61, em Conselho Federal de Educação, sem, contudo, nesses dois
momentos, alterar significativamente suas competências.
A
partir da LDB supra mencionada, os seus arts. 66, 68, parágrafo único,
e 70, definem o objetivo da educação superior, a importância do
diploma conferindo privilégio para o exercício das profissões e
para admissão em cargos públicos, bem como a competência do então
CFE para fixar currículo mínimo e duração dos cursos que
habilitassem à obtenção do diploma assim concebido, “litteris”:
“Art.
66. O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento
das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível
universitário.
(...)
“Art.
68.
...........................................................................................
“Parágrafo
único. Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de
profissões liberais ou para a admissão em cargos públicos, ficam
sujeitos ao registro no Ministério da Educação e Cultura, podendo a
lei exigir a prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos
de fiscalização e disciplina das respectivas profissões.
(...)
“Art.
70. O currículo mínimo e a duração dos cursos que habilitem à
obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício
da profissão liberal... vetado... serão fixados pelo Conselho
Federal de Educação.
“Parágrafo
único. Vetado”.
A
remissão e subseqüente transcrição do “parágrafo único
vetado” são valiosas para a contextualização dos elementos de
controle a que estava submetida a educação superior, servindo “as
razões do veto” como alerta daquela época para os dias atuais:
“Art.
70.
.............................................................................................
“Parágrafo
único (vetado). A modificação do currículo ou da duração de
qualquer desses cursos em um ou mais estabelecimentos integrantes de
uma universidade, depende de aprovação prévia do mesmo Conselho,
que terá a faculdade de revogá-la se os resultados obtidos não se
mostrarem vantajosos para o ensino”.
Assim, as “razões do veto” do transcrito parágrafo único
contemplam, já para aquela época, restrições ao “rigorismo
formal (...) que nada contribui para a elevação dos padrões de
ensino e para a sua adaptação às condições locais”:
“O
art. 70 (caput) já exige currículo mínimo e anos previstos de duração
fixados pelo Conselho Federal de Educação para os cursos cuja
diplomação assegure privilégios, o que constitui o máximo de
regulamentação admissível em face da autonomia universitária. Pelo
parágrafo único as exigências atingem a extremos ao impor autorização
prévia do mesmo Conselho para qualquer modificação no currículo ou
na duração dos cursos. A experiência brasileira indica que nada
ganhamos com a regulamentação rígida do ensino superior até agora
vigente, pois dela só obtivemos um rigorismo formal no atendimento
das exigências da lei em que nada contribui para a elevação dos
padrões de ensino e para sua adaptação às condições locais”.
O ato normativo, portanto, diferenciador ou caracterizador dos
sentidos de época ou da contextualização do processo educacional
brasileiro não pode transformar-se em um fim em si mesmo, mas deve
ser concebido como o instrumento com que se atendem às respectivas
peculiaridades e, conseqüentemente, do novo tempo em que vivemos, a
exigir dos profissionais maior autonomia na sua capacidade de
incursionar, com desempenhos científicos, no ramo do saber ou na área
do conhecimento onde se situa a sua graduação, no ritmo célere com
que se processam as mudanças.
Isto
significa que era plenamente possível, àquela época, cogitar-se do
currículo mínimo nacional para o curso de graduação em Ciências
Econômicas, com os conteúdos determinados para todo o País,
reservando-se às instituições de ensino uma margem limitada para
agregar, na composição do seu currículo pleno, algumas disciplinas
optativas, dentre as relacionadas pelo próprio Conselho, a fim de
que, também dentre elas, o colegiado de curso e, a seguir, os alunos
escolhessem uma ou duas, segundo suas motivações ou se as instituições
de ensino pudessem oferecer ou estivessem empenhadas por fazê-lo.
De
resto, na educação superior, os currículos mínimos nacionais
representaram o perfil nacional de um determinado profissional, que se
considerava habilitado para exercer a profissão em qualquer parte do
País desde que tivesse o seu diploma registrado como decorrência da
conclusão de um curso de graduação reconhecido, o que implicava em
prévia constatação de que o respectivo currículo mínimo
estabelecido pela via ministerial tivesse sido religiosamente
cumprido.
Em
face, portanto, do que dispunha o art. 70 da LDB vigente, em fevereiro
de 1962, logo após a publicação da referida Lei, o Conselho Federal
de Educação editou o Parecer 397/62, para os currículos mínimos e
duração dos cursos de graduação em “Ciências Atuariais,
Ciencias Contabeis e Ciencias Econômicas”, do qual resultou a
Resolução s/n, de 8/2/63, fixando “os mínimos de conteúdo e de
duração dos cursos” acima referidos.
O
currículo mínimo assim concebido, com duração de quatro anos,
perdurou, em âmbito nacional, até o advento da Resolução CFE
11/84, decorrente do Parecer 375/84-CFE, que fixou o novo currículo mínimo
e a duração para o curso de graduação em Ciências Econômicas,
como se detalha, por época e pelo respectivo ato normativo, nos
comentários aduzidos nos parágrafos pertinentes deste Relatório.
Pela
Resolução CFE s/n de 8/2/63, o currículo curso de graduação em
Ciencias Econômicas ficou definido como um conjunto de nove
disciplinas para o ciclo básico e oito disciplinas para o ciclo de
formação profissional, como a seguir se detalha:
Ciclo
Básico:
Introdução
à Economia
Matemática
Contabilidade
Estatística
Historia
Econômica Geral e Formação Econômica do Brasil
Geografia
Econômica
Instituições
de Direito
Introdução
à Administração e
Sociologia
Ciclo
de Formação Profissional:
Analise
Macroeconômica
Contabilidade
Nacional
Economia
Internacional
Moedas
e Bancos
Historia
do Pensamento Econômico
Analise
Microeconômica
Finanças
Publicas e
Política
e Programação Econômica
Ademais,
a Resolução CFE s/n, de 8/2/63, ao fixar a duração do curso em
quatro anos letivos, sob regime seriado, correspondentes a oito
semestres letivos, também admitiu, no parágrafo único do art. 2º,
que o curso fosse “organizado com maior duração e menor carga horária
por dia”, havendo “a possibilidade de matricula em disciplina ao
invés de matricula por série”.
Constata-se
então que poderia ocorrer flexibilização quanto à duração ou no
sistema de oferta, mas não poderia ocorrer nos dois segmentos do currículo
mínimo, nas disciplinas obrigatórias, ali estabelecidas para o ciclo
básico e para o ciclo de formação profissional.
Convém
registrar que a fixação do referido currículo refletiu os
resultados de inquérito realizado em 15 Escolas de Economia, pelo
Conselho Federal de Educação e de estudos na espécie feitos por
comissão de professores constituída pala então diretoria do Ensino
Superior do Ministério da Educação e Cultura, além de “sugestões
isoladas provindas de algumas escolas e de grupos de professores”,
convindo transcrever os seguintes registros extraídos do Parecer
397/62, editado com base no art. 70 da LDB 4.024/61, que reflete o caráter
rígido em matéria curricular, na época:
“Pelo
inquérito acima citado, verifica-se variação significativa de
escola para escola no currículo adotado nos cursos de economistas.
Algumas matérias são ensinadas em todas, às vezes com diferenças
de nomes. Em certos casos a nomenclatura diversa terá sido utilizada
como possível propósito de ênfase a certos ângulos ou setores do
mesmo conhecimento. São também numerosas as matérias lecionadas em
uma ou duas escolas apenas”.
No
mencionado Parecer consta também o entendimento sobre currículo mínimo,
especificamente, para o curso de graduação em Ciências Econômicas:
“A
expressão currículo mínimo deve ser entendida, a nosso ver, em
termos de possibilitar o primeiro contato com a profissão, a aprender
a estudar as teorias e técnicas que lhe são pertinentes e a
aproveitar ao máximo as aquisições que a aprendizagem em serviço
vai ensejar”.
Aduza-se
ainda que o Conselho Federal de Educação ensejou flexibilização
quanto à metodologia utilizada na operacionalização do currículo,
indicando alternativas para que as faculdades pudessem melhor
desenvolver os trabalhos acadêmicos, de maneira a permitir maior
incursão científica e de pesquisa durante o curso, como se observa
do seguinte excerto:
“O
curso de Economia terá que utilizar com muita freqüência seminários,
trabalhos escritos de pesquisa bibliográfica, pesquisas de dados,
debates, análises etc., o que impõe forte redução do número de
matérias a serem ensinadas, mesmo as que muitos reputam importantes.
“Esta
visto que o currículo que estamos apresentando não enumera todas as
matérias que podem ser ensinadas em um curso de formação de
economistas. O CFE fixa apenas um mínimo (obrigatório) que será o núcleo.
Às escolas caberá integrá-lo com as matérias que julguem necessárias,
em caráter compulsório ou eletivo, bem como desdobrá-las, segundo
suas possibilidades financeiras e de professorado e as conveniências
e interesses profissionais e culturais do meio e dos alunos”.
O
currículo mínimo, portanto, não somente direcionava um determinado
desempenho profissional na época, como também - se não enumerava
todas as matérias - continha aquelas a serem cumpridas nacionalmente,
como núcleo exigido de todas as escolas, com as respectivas denominações
apresentadas na referida Resolução.
Nesse
contexto, sob a égide da então LDB 4.024/61, foi assim mantido o
currículo mínimo estabelecido em 8/2/63, ainda que mudanças
pudessem ter ocorrido a partir da edição da Lei 5.540, de 1968,
considerada como a Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Superior ou Lei
de Reforma Universitária, com flexibilizações relacionadas com a
oferta de cursos de graduação, observadas, no entanto, sempre, as
competências do Conselho Federal de Educação para a fixação dos
currículos mínimos nacionais e sua duração para os cursos de
graduação.
Esses níveis de competência do Conselho Federal de Educação
não se modificaram com o advento da Lei de Reforma Universitária,
como se observa dos arts. 26 e 27 da mencionada Lei:
“Art.
26. O Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo e a
duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões
reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional.
“Art.
27. Os diplomas expedidos por universidades federal ou estadual nas
condições do art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação,
bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão
registrados na própria universidade, importando em capacitação para
o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo,
com validade em todo o Território Nacional.
“§
1º. O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades
federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes
aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades
particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior,
importando o registro em idênticos direitos.
“§
2º. Nas unidades da Federação em que haja universidade estadual,
nas condições referidas neste artigo, os diplomas correspondentes
aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino
superior mantidos pelo Estado, serão registrados nessa
Universidade”.
Foi
mantido, portanto, em 1968, o mesmo balizamento da LDB de 1961, que
norteara o Parecer 397/62 e a Resolução de 8/2/63, atos esses que,
apesar do currículo mínimo aprovado, obrigatório em âmbito
nacional, revelaram certo avanço na metodologia para a operacionalização
do currículo pleno do curso de graduação em Ciências Econômicas,
na medida em que ensejavam a flexibilização na duração e na
oferta, como antes comentado, e abriram espaço para que as unidades
de ensino otimizassem o processo educativo, desde que fossem cursadas
as matérias nacionais fixadas para os dois ciclos anteriormente
mencionados.
Assim
foi o curso de graduação em Ciências Econômicas até 1984, quando
adveio o Parecer CFE 375/84, de que resultou a Resolução Nº 11/84,
com as modificações ali introduzidas e que se constituíram um novo
marco legal, vigente ainda até então, até que seja revogada com a
deliberação da Câmara de Educação Superior sobre as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas,
ora relatadas, em decorrências das peculiaridades da LDB 9.394/96.
O
Parecer 375/84 ensejou que o curso de graduação em Ciências Econômicas
fosse concebido com um currículo mínimo que compreendesse as
seguintes matérias, respectivamente, de “formação geral” e de
“formação profissional”, nesta última incluindo “atividade
curricular” (sic), denominada “monografia”, integrante daquele núcleo
comum profissionalizante:
I - MATÉRIA DE FORMAÇÃO
GERAL
I-A
Núcleo Comum
(seis matérias)
1.
Introdução às Ciências Sociais (Evolução das Idéias Sociais)
2.
Introdução à Economia
3.
Matemática
4.
Introdução à Estatística Econômica
5.
Instituições de Direito
6.
Contabilidade e Análise de Balanços
I-B
Matérias de Escolha
7.
Sociologia
8.
Ciência Política
9.
Antropologia
10.
Economia e Ética
II
- MATÉRIAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
II-A
Núcleo Comum -Formação Teórico-Quantitativa (oito matérias)
11.
Estatística Econômica e Introdução à Econometria
12.
Contabilidade Social
13.
Teoria Macroeconômica
14.
Teoria Microeconômica
15.
Economia Internacional
16.
Economia do Setor Público
17.
Economia Monetária
18.
Desenvolvimento Sócio-Econômico
II-B
Núcleo Comum - Formação Histórica (quatro matérias)
19.
História do Pensamento Econômico
20.
História Econômica Geral
21.
Formação Econômica do Brasil
22.
Economia Brasileira Contemporânea
II-C
Núcleo Comum - Trabalho de Curso (duas matérias)
23.
Técnicas de Pesquisa em Economia
24.
Monografia (atividade
curricular)
II-D
Matérias de Escolha
25.
Política e Planejamento Econômico
26.
Elaboração e Análise de Projetos
27.
Processamento de Dados
28.
Econometria
29.
Economia Agrícola
30.
Economia Industrial
31.
Economia Regional e Urbana
32.
Economia do Trabalho
33.
Demografia Econômica
34.
Economia dos Recursos Naturais
35.
Economia dos Transportes
36.
Economia da Energia
37.
Economia da Tecnologia
38.
Administração
39.
Metodologia da Análise Econômica
Assim,
nos termos do art. 3º da Resolução CFE 11/84, até as matérias de
escolha pelas instituições estiveram previamente estabelecidas
naquele ato normativo.
Além
disso, “monografia”, como “trabalho de curso” ou “trabalho
de graduação” (sic), integrou o currículo mínimo estabelecido no
art. 2º daquela Resolução, com tratamento especial e obrigatório
em termos de carga horária a que devesse corresponder, fixando-se
ainda uma exigência ou condição para que o aluno se candidatasse à
sua elaboração, isto é, à monografia só poderia habilitar-se o
aluno que tivesse completado pelo menos 1.800 horas-aula do currículo
pleno, ou seja, 2/3 do currículo mínimo fixado no art. 1º da Resolução
11/84.
O
curso de bacharelado em Ciências Econômicas teria que ser ministrado
com, pelo menos, 2.700 horas-aula, aí incluídas as 240 horas da
monografia, e cuja integralização teria de ocorrer no mínimo de
quatro anos e no máximo de sete anos, correspondentes a, pelo menos,
oito semestres letivos, e, no máximo, quatorze semestres letivos, e
cujo termo médio, a cargo da escola, estaria nesse intervalo a ser
fixado no currículo da instituição, de acordo com a carga horária
do seu currículo pleno a que se obriga a cumprir.
Como
se observa, até as “Matérias de Escolha” para a composição do
currículo pleno de cada instituição já estavam elencadas como
“Matérias Integrantes do Currículo Mínimo Nacional”.
Pretendia-se,
apesar disso, o alcance do caráter plural das ciências econômicas,
formadas por correntes de pensamento e paradigmas diversos, ajustados
ao disposto no parágrafo único do art. 3º, versando sobre as Matérias
de Escolha, no seguinte teor:
“Art.
3º.
..............................................................................................
“Parágrafo
único. A escolha a que se refere este artigo, feita pelo colegiado de
orientação didática do curso poderá ser revista quando o indicarem
a evolução da economia e as necessidades do ensino”.
As
quinze “Matérias de Escolha”, também “integrantes do currículo
mínimo” nacional, como já se disse, não poderiam ensejar opções
outras senão dentre as elencadas.
Os
princípios elencados no Parecer 375/84, considerados como “princípios
básicos para a proposta”, não mais correspondem às exigências da
realidade do mundo contemporâneo, na graduação em Ciências Econômicas,
em face da concepção de um novo perfil do egresso.
Certamente a concepção da dinâmica para a educação
superior, prevista na LDB 9.394/96 e nas Diretrizes Curriculares
Nacionais que informam, por seu caráter geral, as peculiares
Diretrizes Curriculares da Graduação em Ciências Econômicas, se
revela nas finalidades, dentre outras, expressas nos incisos II e III
do art. 43 da referida LDB, “litteris”:
“Art.
43.
................................................................................................
“II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para
a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar
na sua formação contínua; (destaca-se)
“III
- incentivar o trabalho de pesquisa e iniciação científica,
visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e
difusão da cultura e, desse modo, desenvolver
o entendimento do homem e do meio em que vive”.
(destaca-se)
Outra, pois, é a atual concepção dos cursos de graduação,
incluindo a graduação em Ciências Econômicas, a partir da Lei
9.394/96, incumbindo ao Conselho Nacional de Educação, através da Câmara
de Educação Superior, fixar as diretrizes curriculares para cada
curso de graduação, como, aliás, já estava estabelecido na
anterior Lei 9.131/95, mantida no art. 92 da nova LDB.
As diretrizes curriculares de cada curso de graduação se
voltam e se orientam para o devir, para o vir-a-ser, sem prejuízo da
imediata inserção do profissional no mercado de trabalho, como
co-responsável pelo desenvolvimento social brasileiro, não se
podendo direcioná-las a uma situação estática ou contextual da
realidade presente.
Trata-se mesmo de um novo marco legal estabelecido a partir da
LDB 9.394, de 20/12/96, e confirmado pelo Plano Nacional de Educação,
de acordo com a Lei 10.172, de 9/1/2001. Com efeito, coerente com os
princípios e finalidades constantes dos arts. 3º e 43 da LDB, sem
prejuízo de outros, o art. 9º, e seus incisos VII e VIII, se
coadunam com o disposto na Lei 9.131, de 24/11/95, que confere a
atribuição à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação para deliberar sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais
para os Cursos de Graduação, a partir das propostas que fossem
encaminhadas ao Conselho Nacional de Educação pela Secretaria de
Educação Superior.
Desta maneira, enquanto as precedentes Leis 4.024/61 e 5.540/68
atribuíram ao então Conselho Federal de Educação competência para
definir “currículos mínimos nacionais e a duração dos cursos de
graduação”, a maioria dos quais vigentes desde 1962, as atuais
Leis 9.131/95, 9.394/96 e 10.172/2001 apresentam nova configuração
para as definições políticas da educação brasileira, coerentes
com a Carta Magna promulgada em 5/10/88.
Para substituir os currículos mínimos obrigatórios
nacionais, já neste novo contexto legal, advieram as Diretrizes
Curriculares Nacionais, lastreadas pelos Pareceres 776/97, 583/2001 e
067/2003, os quais informam o presente relato em torno de todas as
propostas recebidas da SESu/MEC, dos órgãos de representação
profissional e de outros segmentos da sociedade brasileira, de cujas
contribuições resultarão, em final, as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Econômicas.
Este
Parecer, portanto, contempla as orientações das Comissões de
Especialistas e as da SESu/MEC, as quais, na sua grande maioria, foram
acolhidas e reproduzidas na sua quase totalidade, não só por haver
concordância com as idéias suscitadas no conjunto do ideário
concebido, mas também como forma de reconhecer e valorizar a
legitimidade do processo coletivo e participativo, que deu origem à
elaboração dos documentos sobre Diretrizes Curriculares Gerais dos
Cursos de Graduação, cujas propostas foram encaminhadas pela SESu/MEC
para deliberação deste Colegiado.
As
valiosas contribuições recebidas dos Conselhos Federal e Regionais
de Economia e as manifestações ocorridas na academia e no mundo
profissional, em particular aquelas oriundas de congressos e encontros
da ANGE, da ANPEC, do Sistema COFECON/CORECONs, da Federação
Nacional dos Economistas - FENECON e de outras associações
correlatas, além da profunda discussão em audiências públicas, se
acresceram às propostas anteriormente formuladas, permitindo a estes
Relatores analisá-las de per
si em cada um dos aspectos constitutivos do roteiro adotado,
culminando com a proposta de um projeto de resolução que contemple
os anseios de todos os colaboradores e a coerência em relação ao
entendimento da nova concepção educacional que contém, em seu cerne
e como proposta nova, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Curso de Graduação em Ciências Econômicas.
Em segmento próprio deste Parecer, todas as propostas e
contribuições foram objeto de acurada reflexão, não significando
desapreço algum àquelas eventualmente não contempladas, posto que o
presente Parecer deve revelar-se harmônico com os princípios e
finalidades que informam as atuais legislação e política
educacional brasileira.
Cumpre agora, portanto, propor à Câmara de Educação
Superior, o estabelecimento das Diretrizes Curriculares Nacionais dos
Cursos de Graduação em Ciências Econômicas,
cujas especificações e detalhamento atenderam ao disposto nos
Pareceres CES/CNE 776/97, 583/2001 e 067/2003, especialmente quanto à
metodologia adotada, enfocando, pela ordem, organização do curso,
projeto pedagógico, perfil desejado do formando, competências/habilidades/atitudes,
conteúdos curriculares, organização curricular, estágio curricular
supervisionado, atividades complementares, acompanhamento e avaliação
e trabalho de curso.
·
Organização do
Curso
A
organização do curso de graduação em Ciências Econômicas,
observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e os Pareceres desta Câmara,
indicará claramente os componentes curriculares, abrangendo o perfil
do formando, as competências e habilidades, os conteúdos
curriculares e a duração do curso, o regime de oferta, as atividades
complementares, o sistema de avaliação, o estágio curricular
supervisionado e o trabalho de curso ou de graduação, ambos como
componentes opcionais da instituição, sem prejuízo de outros
aspectos que tornem consistente o projeto pedagógico.
·
Projeto Pedagógico
As
instituições de ensino superior deverão, na elaboração do projeto
pedagógico do curso de graduação em Ciências Econômicas, definir,
com clareza, os elementos que lastreiam a própria concepção do
curso, com suas peculiaridades e contextualização, o seu currículo
pleno e sua adequada operacionalização e coerente sistemática de
avaliação, destacando-se os seguintes elementos estruturais, sem
prejuízo de outros:
I
- objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social;
II
- condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III
- cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do
curso;
IV
- formas de realização da interdisciplinaridade;
V
- modos de integração entre teoria e prática;
VI
- formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII
- modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando
houver;
VIII
- cursos de pós-graduação lato
sensu, nas modalidades especialização integrada e/ou subseqüente
à graduação, de acordo com o surgimento das diferentes manifestações
do pensamento econômico, e de aperfeiçoamento, de acordo com as
efetivas demandas do desempenho profissional;
IX
- incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade
de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X
- regulamentação das atividades relacionadas com trabalho de curso
ou trabalho de graduação, de acordo com a opção das instituições
de ensino, sob diferentes modalidades;
XI
- concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado opcional, quando for o caso, contendo suas diferentes
formas e condições de realização, observado o respectivo
regulamento; e
XII
- concepção e composição das atividades complementares.
Na
elaboração do Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Econômicas
deverão ser observadas as seguintes exigências:
I
- comprometimento com o estudo da realidade brasileira, sem prejuízo
de uma sólida formação teórica, histórica e instrumental;
II
- pluralismo metodológico, em coerência com o caráter plural das ciências
econômicas formadas por correntes de pensamento e paradigmas
diversos;
III
- ênfase nas inter-relações dos fenômenos econômicos com o todo
social em que se insere; e
IV
- ênfase na formação de atitudes, do senso ético para o exercício
profissional e para a responsabilidade social, indispensáveis ao
exercício futuro da profissão.
·
Perfil Desejado
do Formando
O
curso de graduação em Ciências Econômicas deve ensejar condições
para que o bacharel em Ciências Econômicas esteja capacitado a
compreender as questões científicas, técnicas, sociais e políticas
relacionadas com a economia, imbuído de sólida consciência social
indispensável ao enfrentamento das situações emergentes, na
sociedade humana e politicamente organizada. Cogita-se, portanto,
formar um profissional capaz de enfrentar as transformações político-econômicas
e sociais, contextualizadas, na sociedade brasileira, percebidas no
conjunto das funções econômicas mundiais.
O
Projeto Pedagógico do curso de Graduação em Ciências Econômicas
deve estar comprometido com perfil desejado do graduando. Por isto
mesmo serão estabelecidas as condições para que o bacharel em Ciências
Econômicas deve apresentar um perfil centrado em sólida formação
geral e com domínio técnico dos estudos relacionados com a formação
teórico-quantitativa e teórico-prática, peculiares ao curso, além
da visão histórica do pensamento econômico aplicado à realidade
brasileira e ao contexto mundial, de tal forma que o egresso possa
revelar:
I
- uma base cultural ampla, que possibilite o entendimento das questões
econômicas no seu contexto histórico social;
II
- capacidade de tomada de decisões e de resolução de problemas numa
realidade diversificada e em constante transformação;
III
- capacidade analítica, visão crítica e competência para adquirir
novos conhecimentos; e
IV
- domínio das habilidades relativas à efetiva comunicação e
expressão oral e escrita.
·
Competências e
Habilidades
Os
Cursos de Graduação em Ciências Econômicas devem formar
profissionais que revelem, pelo menos, as seguintes competências e
habilidades:
I
- desenvolver raciocínios logicamente consistentes;
II
- ler e compreender textos econômicos;
III
- elaborar pareceres, relatórios, trabalhos e textos na área econômica;
IV
- utilizar adequadamente conceitos teóricos fundamentais da ciências
econômicas;
V
- utilizar o instrumental econômico para analisar situações históricas
concretas;
VI
- utilizar formulações matemáticas e estatísticas na análise dos
fenômenos sócio-econômicos;
VII
- diferenciar correntes teóricas a partir de distintas políticas
econômicas.
·
Conteúdos
Curriculares
Os
cursos de graduação em Ciências Econômicas deverão contemplar, em
seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos
que revelem inter-relações com a realidade nacional e internacional,
segundo uma perspectiva histórica e contextualizada dos diferentes
fenômenos relacionados com a economia, utilizando tecnologias
inovadoras, e que atendam aos seguintes campos interligados de formação:
I
- Conteúdos de Formação Geral, que têm por objetivo introduzir o
aluno ao conhecimento da ciência econômica e de outras ciências
sociais, abrangendo também aspectos da filosofia e da ética (geral e
profissional), da sociologia, da ciência política e dos estudos básicos
e propedêuticos da administração, do direito, da contabilidade, da
matemática e da estatística econômica;
II
- Conteúdos de Formação Teórico-Quantitativa, que se direcionam à
formação profissional propriamente dita, englobando tópicos de
estudos mais avançados da matemática, da estatística, da
econometria, da contabilidade social, da macroeconomia, da
microeconomia, da economia internacional, da economia política, da
economia do setor público, da economia monetária e do
desenvolvimento sócio-econômico;
III
- Conteúdos de Formação Histórica, que possibilitem ao aluno
construir uma base cultural indispensável à expressão de um
posicionamento reflexivo, crítico e comparativo, englobando a história
do pensamento econômico, a história econômica geral, a formação
econômica do Brasil e a economia brasileira contemporânea; e
VI
- Conteúdos Teórico-Práticos, abordando questões práticas necessárias
à preparação do graduando, compatíveis com o perfil desejado do
formando, incluindo atividades complementares, técnicas de pesquisa
em economia e estágio curricular supervisionado, quando for o caso.
·
Organização Curricular
O
Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Ciências Econômicas
se reflete, indubitavelmente, na organização curricular, para a qual
a instituição de ensino superior exercitará seu potencial inovador
e criativo, com liberdade e flexibilidade, e estabelecerá
expressamente as condições para a efetiva conclusão do curso, desde
que comprovados a indispensável integralização curricular e o tempo
útil fixado para o curso, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos
que as instituições de ensino superior adotarem: regime seriado
anual; regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula
por disciplina ou por módulos acadêmicos, observada a pré-requisitação
que vier a ser estabelecida no currículo, atendido o disposto na
Resolução decorrente deste Parecer.
·
Estágio
Curricular Supervisionado
O
Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Ciências Econômicas
deve contemplar objetivamente a realização ou não de estágios
curriculares supervisionados, tão importantes para a dinâmica do
currículo pleno com vistas à implementação do perfil desejado para
o formando, não os confundindo com determinadas práticas realizadas
em instituições e empresas, a título de “estágio
profissional”, que mais se assemelha a uma prestação de serviço,
distanciando-se das características e finalidades específicas dos
estágios curriculares supervisionados.
Voltado
para desempenhos profissionais antes mesmo de se considerar concluído
o curso, é necessário que, à proporção que os resultados do estágio
forem sendo verificados, interpretados e avaliados, o estagiário
esteja consciente do seu atual perfil, naquela fase, para que ele próprio
reconheça a necessidade da retificação da aprendizagem, nos conteúdos
e práticas em que revelara equívocos ou insegurança de domínio,
importando em reprogramação da própria prática supervisionada,
assegurando-se-lhe reorientação teórico-prática para a melhoria do
exercício profissional.
Dir-se-á,
então, que Estágio Curricular Supervisionado é componente
direcionado à consolidação dos desempenhos profissionais desejados
inerentes ao perfil do formando, devendo cada Instituição, por seus
colegiados superiores acadêmicos, aprovar o correspondente
regulamento de estágio, com suas diferentes modalidades de
operacionalização.
Assim
sendo, o estágio poderá ser realizado na própria instituição de
ensino, mediante laboratórios que congreguem as diversas ordens práticas
correspondentes aos diferentes pensamentos econômicos, modelos e
propostas, desde que sejam estruturados e operacionalizados de acordo
com regulamentação própria, aprovada pelo Conselho Superior Acadêmico
competente, na instituição.
Convém
enfatizar que as atividades de estágio deverão ser reprogramadas e
reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos
gradualmente revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo estágio
curricular possam considerá-lo concluído, resguardando, como padrão
de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.
Portanto,
o Estágio Curricular Supervisionado deve ser concebido como conteúdo
curricular implementador do perfil do formando, consistindo numa
atividade opcional da instituição, no momento da definição do
projeto pedagógico do curso, tendo em vista a consolidação prévia
dos desempenhos profissionais desejados.
·
Atividades Complementares
As
Atividades Complementares, por seu turno, devem possibilitar o
reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos, competências
e atitudes do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar,
hipóteses em que o aluno alargará o seu currículo com experimentos
e vivências acadêmicos, internos ou externos ao curso.
Orientam-se,
desta maneira, a estimular a prática de estudos independentes,
transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, de permanente e
contextualizada atualização profissional específica, sobretudo nas
relações com o mundo do trabalho e com os diferentes modelos econômicos
emergentes no Brasil e no mundo, devendo ser estabelecidas e
realizadas ao longo do curso, sob as mais diversas modalidades
enriquecedoras da prática pedagógica curricular, integrando-as às
diversas peculiaridades regionais e culturais.
Nesse
sentido, as Atividades Complementares podem incluir projetos de
pesquisa, monitoria, iniciação científica, projetos de extensão, módulos
temáticos, seminários, simpósios, congressos, conferências, além
de disciplinas oferecidas por outras instituições de ensino ou de
regulamentação e supervisão do exercício profissional, ainda que
esses conteúdos não estejam previstos no currículo pleno de uma
determinada instituição, mas nele podem ser aproveitados porque
circulam em um mesmo currículo, de forma interdisciplinar, e se
integram com os demais conteúdos realizados.
Em
resumo, as atividades complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, mesmo que adquiridas fora do
ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades
independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações
de extensão junto à comunidade.
As
atividades complementares podem também compreender estudos
desenvolvidos em cursos seqüenciais ou em cursos de graduação e pós-graduação
em Ciências Econômicas ou em outras áreas correlatas, desde que
esses cursos estejam reconhecidos e as instituições devidamente
credenciadas para resguardar o aproveitamento de estudos em que o
aluno tenha sido aprovado.
Trata-se,
portanto, de componentes curriculares enriquecedores e implementadores
do próprio perfil do formando, sem que se confundam com estágio
curricular supervisionado.
Nesse
mesmo contexto, estão as atividades de extensão, que podem e devem
ser concebidas no projeto pedagógico do curso, atentando-se para a
importante integração das atividades do curso de Ciências Econômicas
com as experiências da vida cotidiana na comunidade, e nos mercados
informais ou emergentes, alguns dos quais estimulados até por
programas de governo. Com efeito, fica estabelecida a coerência com o
disposto no art. 44, inciso IV, da LDB 9.394/96, cuja finalidade básica,
dentre outras, consiste em propiciar à comunidade o estabelecimento
de uma relação de reciprocidade com a instituição. Assim, podem
ser integradas às atividades complementares, enriquecedoras e
implementadoras do próprio perfil do formando.
·
Acompanhamento e
Avaliação
As
instituições de ensino superior deverão adotar formas específicas
e alternativas de avaliação, internas e externas, sistemáticas,
envolvendo todos quantos se contenham no processo do curso, centradas
em aspectos considerados fundamentais para a identificação e
consolidação do perfil do formando, estando presentes o desempenho
da relação professor x aluno, a parceria do aluno para com a
instituição e o professor e a clara percepção das implicações sócio-econômicas
do seu tempo, de sua região, da sociedade brasileira e das relações
do Brasil com outros modelos e manifestações da economia mundial.
Importante
fator para a avaliação das instituições é a produção que elas
podem colocar à disposição da sociedade e de todos quantos se
empenhem para o seu desenvolvimento econômico-social, valendo-se do
crescimento e no avanço da ciência e da tecnologia. Com efeito, a
produção que uma Instituição divulga, publica, socializa,
certamente será um forte e ponderável indicador para o
acompanhamento e avaliação sobre a Instituição, sobre o curso e
para os alunos em particular que, durante o próprio curso, já
produzem, como reflexo da consciência que possuem quanto ao
desenvolvimento de suas potencialidades e de seu comprometimento com o
desenvolvimento político, econômico e social.
Nesse
passo, destacando-se, de logo, a exigência legal no sentido de que os
planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início do
período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das
atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os critérios
de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.
·
Trabalho de
Curso
E
necessário que o Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Econômicas
contenha a clara opção de cada instituição de ensino superior
sobre a inclusão ou não de trabalho de curso, também denominado
trabalho de graduação.
Desta
maneira, o “trabalho de curso” ou “trabalho de graduação”
deve ser entendido como um componente curricular opcional da instituição
que, se o adotar, poderá desenvolvê-lo em diferentes modalidades, a
saber: monografia, projetos de atividades centrados em determinada área
teórico-prática ou de formação profissional do curso, ou ainda
apresentação de trabalho sobre o desempenho do aluno no curso, que
reúna e consolide as experiências em atividades complementares e técnicas
de pesquisa em economia.
Optando
a instituição por incluir no currículo do curso de graduação em
Ciências Econômicas trabalho de curso, nas modalidades referidas,
deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho
Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios,
procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas
relacionadas com a sua elaboração.
II
- VOTO DO RELATOR
Voto
favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para o curso de Graduação em Ciências Econômicas, na forma deste
Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte
integrante.
Brasília-DF,
em 18 de fevereiro de 2004.
Conselheiro
José Carlos Almeida da Silva - Relator
Conselheiro
Lauro Ribas Zimmer - Relator
III - DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior acompanha por unanimidade o voto do
Relator.
Sala
das Sessões, em 18 de fevereiro de 2004
Conselheiro
Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
Conselheiro
Edson de Oliveira Nunes - Vice-Presidente
CÂMARA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO
Nº
DE
DE
DE 2002.
Institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências
Econômicas, bacharelado, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de
1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995,
tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres
CES/CNE 776/97, de 3/12/97, 583/2001, de 4/4/2001, as Diretrizes
Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de
Ensino de Economia, propostas ao CNE pela SESu/MEC, e considerando o
que consta dos Pareceres CES/CNE 67/2003, de 11/3/2003, e Parecer
0054/2004., de 18/2/2004, homologados pelo Senhor Ministro de Estado
da Educação, respectivamente, em 2/6/2003 e ..............,
RESOLVE:
Art. 1º. A presente Resolução institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Econômicas,
Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Ensino
Superior em sua organização curricular.
Art.
2º. A organização do Curso de Graduação em Ciências Econômicas,
observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e os Pareceres desta Câmara,
indicará claramente os componentes curriculares, abrangendo o perfil
do formando, as competências e habilidades, os conteúdos
curriculares e a duração do curso, o regime de oferta, as atividades
complementares, o sistema de avaliação, o estágio curricular
supervisionado e o trabalho de curso ou de graduação, ambos como
componentes opcionais da instituição, sem prejuízo de outros
aspectos que tornem consistente o projeto pedagógico.
§
1º. O Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Ciências Econômicas,
com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização,
abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos
estruturais:
I
- objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social;
II
- condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III
- cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do
curso;
IV
- formas de realização da interdisciplinaridade;
V
- modos de integração entre teoria e prática;
VI
- formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII
- modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando
houver;
VIII
- cursos de pós-graduação lato
sensu, nas modalidades especialização integrada e/ou subseqüente
à graduação, de acordo com o surgimento das diferentes manifestações
do pensamento econômico, e de aperfeiçoamento, de acordo com as
efetivas demandas do desempenho profissional;
IX
- incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade
de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X
- regulamentação das atividades relacionadas com trabalho de curso
ou trabalho de graduação, de acordo com a opção das instituições
de ensino, sob diferentes modalidades;
XI
- concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado opcional, quando for o caso, contendo suas diferentes
formas e condições de realização, observado o respectivo
regulamento; e
XII
- concepção e composição das atividades complementares.
§
2º. Na elaboração do Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em
Ciências Econômicas deverão ser observadas as seguintes exigências:
I
- comprometimento com o estudo da realidade brasileira, sem prejuízo
de uma sólida formação teórica, histórica e instrumental;
II
- pluralismo metodológico, em coerência com o caráter plural das ciências
econômicas formadas por correntes de pensamento e paradigmas
diversos;
III
- ênfase nas inter-relações dos fenômenos econômicos com o todo
social em que se insere; e
IV
- ênfase na formação de atitudes, do senso ético para o exercício
profissional e para a responsabilidade social, indispensáveis ao
exercício futuro da profissão.
Art.
3º. O Curso de Graduação em Ciências Econômicas deve ensejar,
como perfil desejado do formando, capacitação e aptidão para
compreender as questões científicas, técnicas, sociais e políticas
relacionadas com a economia, revelando assimilação e domínio de
novas informações, flexibilidade intelectual e adaptabilidade, bem
como sólida consciência social indispensável ao enfrentamento de
situações e transformações político-econômicas e sociais,
contextualizadas, na sociedade brasileira e no conjunto das funções
econômicas mundiais.
Parágrafo
único. O Bacharel em Ciências Econômicas deve apresentar um perfil
centrado em sólida formação geral e com domínio técnico dos
estudos relacionados com a formação teórico-quantitativa e teórico-prática,
peculiares ao curso, além da visão histórica do pensamento econômico
aplicado à realidade brasileira e ao contexto mundial, exigido os
seguintes pressupostos:
I
- uma base cultural ampla, que possibilite o entendimento das questões
econômicas no seu contexto histórico social;
II
- capacidade de tomada de decisões e de resolução de problemas numa
realidade diversificada e em constante transformação;
III
- capacidade analítica, visão crítica e competência para adquirir
novos conhecimentos; e
IV
- domínio das habilidades relativas à efetiva comunicação e
expressão oral e escrita.
Art.
4º. Os Cursos de Graduação em Ciências Econômicas devem
possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as
seguintes competências e habilidades:
I
- desenvolver raciocínios logicamente consistentes;
II
- ler e compreender textos econômicos;
III
- elaborar pareceres, relatórios, trabalhos e textos na área econômica;
IV
- utilizar adequadamente conceitos teóricos fundamentais da ciência
econômica;
V
- utilizar o instrumental econômico para analisar situações históricas
concretas;
VI
- utilizar formulações matemáticas e estatísticas na análise dos
fenômenos sócio-econômicos; e
VII
- diferenciar correntes teóricas a partir de distintas políticas
econômicas.
Art. 5º. Os Cursos de Graduação em Ciências Econômicas
deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização
curricular, conteúdos que revelem inter-relações com a realidade
nacional e internacional, segundo uma perspectiva histórica e
contextualizada dos diferentes fenômenos relacionados com a economia,
utilizando tecnologias inovadoras, e que atendam aos seguintes campos
interligados de formação:
I
- Conteúdos de Formação Geral, que têm por objetivo introduzir o
aluno ao conhecimento da ciência econômica e de outras ciências
sociais, abrangendo também aspectos da filosofia e da ética (geral e
profissional), da sociologia, da ciência política e dos estudos básicos
e propedêuticos da administração, do direito, da contabilidade, da
matemática e da estatística econômica;
II
- Conteúdos de Formação Teórico-Quantitativa, que se direcionam à
formação profissional propriamente dita, englobando tópicos de
estudos mais avançados da matemática, da estatística, da
econometria, da contabilidade social, da macroeconomia, da
microeconomia, da economia internacional, da economia política, da
economia do setor público, da economia monetária e do
desenvolvimento sócio-econômico;
III
- Conteúdos de Formação Histórica, que possibilitem ao aluno
construir uma base cultural indispensável à expressão de um
posicionamento reflexivo, crítico e comparativo, englobando a história
do pensamento econômico, a história econômica geral, a formação
econômica do Brasil e a economia brasileira contemporânea; e
VI
- Conteúdos Teórico-Práticos, abordando questões práticas necessárias
à preparação do graduando, compatíveis com o perfil desejado do
formando, incluindo atividades complementares, técnicas de pesquisa
em economia e estágio curricular supervisionado, quando for o caso.
Art.
6º. A organização curricular do Curso de Graduação em Ciências
Econômicas estabelecerá expressamente as condições para a sua
efetiva conclusão e integralização curricular, de acordo com os
seguintes regimes acadêmicos que as instituições de ensino superior
adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de
créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos,
observada a pré-requisitação que vier a ser estabelecida no currículo,
atendido o disposto nesta Resolução.
Art.
7º. O estágio supervisionado é um componente curricular opcional da
instituição, direcionado à consolidação dos desempenhos
profissionais desejados inerentes ao perfil do formando, devendo cada
instituição, por seus colegiados superiores acadêmicos, aprovar o
correspondente regulamento de estágio, com suas diferentes
modalidades de operacionalização.
§
1º. O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria
instituição de ensino, mediante laboratórios que congreguem as
diversas ordens práticas correspondentes aos diferentes pensamentos
econômicos, modelos e propostas, estruturados e operacionalizados de
acordo com regulamentação própria prevista no caput
deste artigo.
§
2º. As atividades do estágio curricular supervisionado deverão ser
reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos
gradualmente revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo estágio
curricular possam considerá-lo concluído, resguardando, como padrão
de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.
§
3º. Optando a instituição por incluir no currículo do Curso de
Graduação em Ciências Econômicas o estágio supervisionado de que
trata este artigo, a sua regulamentação específica, aprovada pelo
seu conselho superior acadêmico, conterá, obrigatoriamente, critérios,
procedimentos e mecanismos de avaliação, observado o disposto no parágrafo
precedente.
Art.
8º. As atividades complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos, competências e atitudes do aluno, inclusive adquiridas
fora do ambiente escolar, abrangendo estudos e atividades
independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho, com os
diferentes modelos econômicos emergentes no Brasil e no mundo e as ações
de extensão junto à comunidade.
Parágrafo
único. As atividades complementares se constituem componentes
curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art.
9º. As instituições de ensino superior deverão adotar formas específicas
e alternativas de avaliação, internas e externas, sistemáticas,
envolvendo todos quantos se contenham no processo do curso, centradas
em aspectos considerados fundamentais para a identificação e
consolidação do perfil do formando.
Parágrafo
único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início
de cada período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das
atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem e os critérios
de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.
Art.
10. O trabalho de curso ou de graduação é componente curricular
opcional da instituição que, se o adotar, poderá desenvolvê-lo nas
modalidades monografia, projetos de atividades centrados em
determinada área teórico-prática ou de formação profissional do
curso, ou ainda apresentação de trabalho sobre o desempenho do aluno
no curso, que reúna e consolide as experiências em atividades
complementares e técnicas de pesquisa em economia.
Parágrafo
único. Optando a instituição por incluir no currículo do curso de
graduação em Ciências Econômicas trabalho de curso ou trabalho de
graduação, nas modalidades referidas no caput
deste artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovada
pelo seu conselho superior acadêmico, contendo, obrigatoriamente,
critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das
diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Art.
11. A
duração do Curso de Graduação em Ciências Econômicas será
estabelecida em Resolução específica da Câmara de Educação
Superior.
Art.
12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, expressamente a Resolução
CFE 11/84.