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PARECER
NOTA DO SEMESP
O item 2 deste parecer se refere ao artigo 65 da Lei 9.394/96 (LDB)
INTERESSADO/MANTENEDORA: Instituto de Ensino Superior de Cruzeiro
Faculdades Integradas de Cruzeiro
Assunto : Consulta sobre denominação de disciplinas e sobre a carga horária
de estágio supervisionado, tendo vista a nova LDB (Lei n° 9.394/96)
Relator(a) Conselheiro(a): Eunice Durham
PROCESS0 N°: 23001 .000149/98-52
PARECER N º- 518/98
CAMARA OU COMISSAO: CES
Aprovado em: 05.08.98
VOTO DA RELATORA
Trata o presente processo de consulta apresentada pelo Instituto de Ensino
Superior de Cruzeiro, a qual trata de dois assuntos, explicitados em duas
perguntas:
1 - "A disciplina Estrutura e Funcionamento do Ensino do 1° e 2°
graus mudará de denominação, passando a denominar-se Estrutura e
Funcionamento do Ensino Fundamental e Estrutura e Funcionamento do Ensino
Médio, ou continuará com a denominação anterior, para efeito de
montagem da grade curricular ? "
2 - " A mudança de carga horária de Estágio Supervisionado deverá
ser aplicada de imediato, ainda no 2º- semestre de 1.997, ou vigorará só
a partir de 1.998? "
Quanto à primeira questão, sou de parecer que a mudança de nomenclatura
é aconselhável, para adequá-la às denominações constantes da LDB e
que podem ser efetuadas por esta e outras instituições em caráter
interno, sem necessidade de aprovação de outros órgãos.
No que diz respeito à 2° questão, estando este Parecer sendo redigido
em 1998, não há condições de se exigir a aplicação do dispositivo de
lei, referente às 300 horas de Estágio Supervisionado em 1997. Considero
outrossim que a referida lei é auto-aplicável mas, considerando também
que apenas foi aprovada em dezembro de 1996, a mudança na carga horária
deve vigorar a partir deste ano de 1998, uma vez que o prazo que decorreu
entre sua aprovação e o ano letivo subseqüente era demasiado exíguo
para que se pudesse exigir sua aplicação naquele ano.
Brasília -DF, 5 de agosto de 1998.
Conselheira Eunice R. Durham - Relatora
I - DECISÃO DA CÂMARA Câmara de Educação Superior acompanha o voto da
Relatora.
Sala Das Sessões, em 5 de agosto de 1998.
Presidente Conselheiro Hésio Albuquerque Cordeiro
Vice-Presidente - Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra |