"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/DF

Cursos Presenciais de Pós-graduação Fora de Sede.

CES - Par. 44/96, aprovado em 7/8/96 (Proc. 23001.000146/96-01)

I - RELATÓRIO

Num país de grande extensão territorial e com visíveis desequilíbrios, no atendimento educacional, é essencial que se examine a possibilidade da existência de cursos presenciais fora de sede.

Durante muitos anos, a matéria mereceu diversos documentos básicos, aos quais cabe fazer referência, como registro histórico. O Parecer nº 977/65, do então Conselho Federal de Educação, houve por bem definir os cursos de pós-graduação que deveriam ser aprovados pelo CFE, para que os seus diplomas fossem registrados no MEC e produzissem, assim, os efeitos legais.

Em maio de 1976, o Conselheiro Antônio Paes de Carvalho produziu, no CFE, uma reflexão sobre a pós-graduação lato sensu, enriquecida pelas seguintes recomendações:

"1 - que os cursos de especialização e aperfeiçoamento sejam normatizados de maneira genérica, a fim de permitir às instituições a necessária flexibilidade, na respectiva regulamentação;

2 - que os cursos de especialização e aperfeiçoamento não sejam, necessariamente, considerados como pré-requisito para o Mestrado e Doutorado. Mas que haja possibilidade de aproveitamento de estudos, de acordo com critérios estabelecidos para cada caso;

3 - que na conceituação dos cursos de aperfeiçoamento e especialização fique claro que tais cursos devem ser, necessariamente, dirigidos a um objetivo operacional nítido. No caso específico dos cursos voltados para a qualificação de docentes, deverão ser incluídas disciplinas que permitam o aperfeiçoamento em técnicas didático-pedagógicas;

4 - que a definição da metodologia dos cursos e o sistema de avaliação fiquem a cargo das entidades ministrantes."

Fez-se ainda uma recomendação ao MEC, no sentido de que os cursos de aperfeiçoamento e especialização sejam incentivados nas áreas ainda não satisfatoriamente atendidas pela pós-graduação stricto-sensu.

Depois disso, a Conselheira Anna Bernardes da Silveira Rocha, assinou o Parecer nº 69/88, em que foram caracterizados os cursos de pós-graduação lato-sensu, referentes a aperfeiçoamento (180 horas) e especialização (360 horas), tendo em vista o Decreto 94.664/87, em que foram estabelecidos percentuais diversos de acréscimos salariais segundo o curso:

"10% (dez por cento) para os detentores de certificados de cursos de especialização; 5% (cinco por cento) para os detentores de certificado de aperfeiçoamento."

Mas o documento de maior vigor, na matéria, foi a Resolução nº 12/83, em que foram fixadas condições de validade dos certificados de cursos de aperfeiçoamento e especialização para o magistério superior, no sistema federal. A Resolução nº 12/83 permanece como o documento central em que devemos nos basear, para evolução nesses estudos, cabendo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação propor agora, uma nova e consolidada redação, o que faremos mais adiante.

Deve-se ressaltar que há um pré-requisito de que não podemos nos dissociar: o extremo rigor com que precisa ser tratada a matéria, a fim de que, sob nenhuma hipótese, possa ela abrir brechas para o que se convencionou chamar de "facilitário pedagógico".

A tradição normativa atribui esse poder a universidades e Instituições, prerrogativa que deve ser agora reforçada, com vistas a assegurar padrões de excelência à iniciativa.

Por outro lado, prepara-se o País para o emprego da metodologia da educação à distância, que se encontra no bojo da nova LDB. Prevê-se o necessário entrosamento da iniciativa dos cursos fora de sede com esse potencial metodológico, já em vigor, com muito êxito, em nações como Israel, Inglaterra, Espanha, China e Portugal, para só citar esses exemplos.

Deve-se manter, nos cursos fora de sede, o seu caráter de excepcionalidade e de emergência. E não pode a Universidade, mesmo valendo-se da sua autonomia, exagerar no número desses cursos, É do ex-Conselheiro Caio Tácito o seguinte e pertinente comentário:

"É mister um convencimento pleno da conveniência e oportunidade de uma solução externa ao meio, a importar no pressuposto de inviabilidade de um adequado atendimento local das necessidades como ainda da eficácia do transplante pedagógico, a ser objetivamente avaliado."

E nem pode qualquer Universidade promover tais cursos, se ela mesma, pelas avaliações usuais, não gozar de um conceito adequado. Chegamos, assim, à proposta do Conselheiro Jacques Velloso, que adotamos, de estabelecer dois tipos de cursos presenciais fora de sede: (I) aqueles oriundos de iniciativas de Universidades e Instituições que tenham conceitos "A" ou "B" na pós-graduação afim aos cursos pretendidos e (II) aqueles oriundos de iniciativas de instituições isoladas de ensino superior que disponham de cursos de pós-graduação stricto-sensu com conceitos "A " ou "B" pelos critérios da CAPES. Nos casos (I) e (II) pode-se conceder delegação de competência às entidades para a criação de cursos presenciais de especialização fora de sede, apenas comunicando-se o fato ao Conselho Nacional de Educação, para conhecimento.

II - PARECER E VOTO DOS RELATORES

É condição também para a implementação dos cursos fora de sede a existência de planos regionais de desenvolvimento, elaborados por Governos Estaduais ou Consórcios Municipais. Assim se fizeram experiências notáveis no Rio de Janeiro, sob coordenação da UERJ, como o ocorrido no Pólo Industrial de Resende (campo da engenharia de produção) e na Baixada Fluminense (cursos de formação de magistério).

Fica, assim, definido que os cursos presenciais de especialização e aperfeiçoamento fora de sede poderão ser criados por Universidades e instituições isoladas de ensino superior que já disponham de pós-graduação stricto-sensu, se respeitados os seguintes critérios:

1 - Áreas correlatas aos cursos de pós-graduação stricto-sensu conceituadas pala CAPES em A ou B;

2 - O caráter será sempre excepcional e temporário (emergencial).

3 - Corpo docente com titulação mínima de Mestrado ou equivalente, na forma do art 9º do Projeto de Resolução em anexo;

4 - Se houver a instalação de um campus regional, dentro de um projeto de expansão econômica e social, ele poderá ter caráter definitivo;

5 - Os projetos de cursos fora de sede devem evidenciar, entre outros requisitos, biblioteca especializada e material de apoio, incluindo os recursos disponíveis na área da Informática e laboratórios, quando for o caso;

6 - É mister fazer-se um mapeamento de todos os cursos fora de sede existentes no Brasil, terefa que fica a cargo da SESu/MEC;

7 - Esses cursos se inserem na linha de pós-graduação, não devendo os mesmos se confundir com cursos da vertente extensão;

8 - Integra este Parecer, como anexo, a Resolução que fixa as normas para autorização de cursos presenciais de pós-graduação lato-sensu fora de sede (especialização).

Brasília - DF, em 5 de agosto de 1996.

(aa) Hésio de Albuquerque Cordeiro - Relator

Arnaldo Niskier - Relator

III - DECISÃO DACÂMARA

A Câmara de Educação Superior acompanha o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 7 de agosto de 1996.

(aa) Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente

Jacques Velloso - Vice-Presidente

(HOMOLOGADO EM , DOU DE 19/09/96 Seção I P. 18655)

 

 

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 20 DE SETEMBRO DE 1996

Fixa normas para autorização de cursos presenciais de pós-graduação lato-sensu fora de sede, para qualificação do corpo docente, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer nº 44/96, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto,

Resolve:

Art. 1º Os cursos presenciais de especialização fora de sede, destinados à qualificação de docente, deverão observar, para que tenham validade, o disposto nesta Resolução.

Art. 2º As universidades e outras instituições que tenham conceitos "A" "B " da CAPES no mestrado ou doutorado afim aos cursos aludidos no artigo antecedente, estão autorizadas a criá-los, desde que aprovados pelo colegiado superior da entidade.

§ 1º Os cursos devem situar-se na unidade da Federação em que se localiza a entidade que os ofereça.

§ 2 º As instituições que não atendam ao disposto no caput deste artigo podem submeter seus projetos de criação de curso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, desde que tenham no mínimo especialização consolidada na área, ou em área correlata.

Art. 3º O caráter dos cursos será sempre excepcional e emergencial, somente podendo tornar-se permanente se for instalado em um dos campi que integram a estrutura da Universidade.

Art. 4º A autorização de funcionamento dos cursos será sempre específica para o local solicitado.

Art. 5º Os projetos de cursos devem evidenciar a existência no local, entre outros requisitos, de biblioteca especializada e material de apoio, incluindo recursos disponíveis em Informática e laboratórios, quando for o caso.

Parágrafo único - Os projetos devem demonstrar corpo docente qualificado e informação detalhada, experiências de pós-graduação na área do curso pretendido ou em área correlata.

At. 6º Os projetos devem ser acompanhados de um plano de rigorosa avaliação dos cursos, a ser realizada pelas instituições que os ministrem.

Art. 7º O calendário dos cursos será elaborado pelas próprias instituições.

Art. 8º Os cursos serão abertos à matrícula de graduados, em nível superior.

Art. 9º A qualificação mínima exigida do corpo docente é de 3/4 de seus membros com o título de mestre ou doutor, obtido em cursos reconhecidos.

§ 1º Em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo colegiado superior da instituição, em razão da insuficiência de cursos de pós-graduação stricto sensu no país, na área ou área afim, o limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado mediante autorização da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

§ 2º A apreciação da qualificação de docente que não possua, pelo menos, o título de mestre levará em conta seu curriculum vitae e a adequação deste ao plano geral do curso e ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.

§ 3º A aprovação de docente que não possua, pelo menos, o título de mestre, somente terá validade para o curso ou cursos de especialização para os quais tiver sido aceito.

Art. 10. Os cursos de que trata a presente Resolução terão a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, inclusive o reservado à elaboração da monografia.

§ 1º Deve-se assegurar, na carga horária, além do conteúdo específico do curso, o indispensável enfoque pedagógico, bem assim trabalhos de iniciação à pesquisa.

§ 2º Todos os cursos de especialização deverão incluir um trabalho de conclusão de curso (monografia).

§ 3º Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, não excedendo o prazo de 2 (dois) anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima.

Art. 11. A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos que tiverem tido aporveitamento e freqüência, segundo critério de avaliação estabelecido pela instituição, assegurada a presença mínima de 75%.

Parágrafo Único. Os certificados expedidos deverão conter ou ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual constarão, obrigatoriamente:

a) a relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, o nome e a titulação do professor por elas responsável;

b) o critério adotado para avaliação do aproveitemento;

c) o período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas;

d) a declaração de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução.

Art. 12. Nenhum curso poderá iniciar seu funcionamento sem atender ao disposto na presente Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de art. 2º, § 2º, os cursos somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade depois de autorizados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 13 . Os cursos de que trata a presente Resolução ficam sujeitos à supervisão dos órgãos competentes do sistema de ensino a que estão vinculadas as instituições que os ministrem, cabendo a cada sistema baixar normas a respeito.

Art. 14. Os cursos já autorizados que não se enquadrem no disposto do Art. 3º devem ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação para novo exame, sem o quê os seus certificados não terão validade.

Parágrafo único . Todas as autorizações anteriores, concedidas aos cursos referidos no caput deste artigo, e que não tiverem sido implantados, ficam automaticamente revogadas.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(a) Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente

(DOU DE 17/10/96 Seção I P. 21.183) 

 

 

 

 

 

 

 

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