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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/DF
Cursos Presenciais de Pós-graduação
Fora de Sede.
CES - Par. 44/96, aprovado
em 7/8/96 (Proc. 23001.000146/96-01)
I - RELATÓRIO
Num país de grande extensão
territorial e com visíveis desequilíbrios, no atendimento educacional,
é essencial que se examine a possibilidade da existência de cursos
presenciais fora de sede.
Durante muitos anos, a matéria
mereceu diversos documentos básicos, aos quais cabe fazer referência,
como registro histórico. O Parecer nº 977/65, do então Conselho Federal
de Educação, houve por bem definir os cursos de pós-graduação que
deveriam ser aprovados pelo CFE, para que os seus diplomas fossem
registrados no MEC e produzissem, assim, os efeitos legais.
Em maio de 1976, o
Conselheiro Antônio Paes de Carvalho produziu, no CFE, uma reflexão
sobre a pós-graduação lato sensu, enriquecida pelas seguintes recomendações:
"1 - que os cursos de
especialização e aperfeiçoamento sejam normatizados de maneira genérica,
a fim de permitir às instituições a necessária flexibilidade, na
respectiva regulamentação;
2 - que os cursos de
especialização e aperfeiçoamento não sejam, necessariamente,
considerados como pré-requisito para o Mestrado e Doutorado. Mas que haja
possibilidade de aproveitamento de estudos, de acordo com critérios
estabelecidos para cada caso;
3 - que na conceituação
dos cursos de aperfeiçoamento e especialização fique claro que tais
cursos devem ser, necessariamente, dirigidos a um objetivo operacional nítido.
No caso específico dos cursos voltados para a qualificação de docentes,
deverão ser incluídas disciplinas que permitam o aperfeiçoamento em técnicas
didático-pedagógicas;
4 - que a definição da
metodologia dos cursos e o sistema de avaliação fiquem a cargo das
entidades ministrantes."
Fez-se ainda uma recomendação
ao MEC, no sentido de que os cursos de aperfeiçoamento e especialização
sejam incentivados nas áreas ainda não satisfatoriamente atendidas pela
pós-graduação stricto-sensu.
Depois disso, a Conselheira
Anna Bernardes da Silveira Rocha, assinou o Parecer nº 69/88, em que
foram caracterizados os cursos de pós-graduação lato-sensu, referentes
a aperfeiçoamento (180 horas) e especialização (360 horas), tendo em
vista o Decreto 94.664/87, em que foram estabelecidos percentuais diversos
de acréscimos salariais segundo o curso:
"10% (dez por cento)
para os detentores de certificados de cursos de especialização; 5%
(cinco por cento) para os detentores de certificado de aperfeiçoamento."
Mas o documento de maior
vigor, na matéria, foi a Resolução nº 12/83, em que foram fixadas
condições de validade dos certificados de cursos de aperfeiçoamento e
especialização para o magistério superior, no sistema federal. A Resolução
nº 12/83 permanece como o documento central em que devemos nos basear,
para evolução nesses estudos, cabendo à Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação propor agora, uma nova e consolidada
redação, o que faremos mais adiante.
Deve-se ressaltar que há
um pré-requisito de que não podemos nos dissociar: o extremo rigor com
que precisa ser tratada a matéria, a fim de que, sob nenhuma hipótese,
possa ela abrir brechas para o que se convencionou chamar de "facilitário
pedagógico".
A tradição normativa
atribui esse poder a universidades e Instituições, prerrogativa que deve
ser agora reforçada, com vistas a assegurar padrões de excelência à
iniciativa.
Por outro lado, prepara-se
o País para o emprego da metodologia da educação à distância, que se
encontra no bojo da nova LDB. Prevê-se o necessário entrosamento da
iniciativa dos cursos fora de sede com esse potencial metodológico, já
em vigor, com muito êxito, em nações como Israel, Inglaterra, Espanha,
China e Portugal, para só citar esses exemplos.
Deve-se manter, nos cursos
fora de sede, o seu caráter de excepcionalidade e de emergência. E não
pode a Universidade, mesmo valendo-se da sua autonomia, exagerar no número
desses cursos, É do ex-Conselheiro Caio Tácito o seguinte e pertinente
comentário:
"É mister um
convencimento pleno da conveniência e oportunidade de uma solução
externa ao meio, a importar no pressuposto de inviabilidade de um adequado
atendimento local das necessidades como ainda da eficácia do transplante
pedagógico, a ser objetivamente avaliado."
E nem pode qualquer
Universidade promover tais cursos, se ela mesma, pelas avaliações
usuais, não gozar de um conceito adequado. Chegamos, assim, à proposta
do Conselheiro Jacques Velloso, que adotamos, de estabelecer dois tipos de
cursos presenciais fora de sede: (I) aqueles oriundos de iniciativas de
Universidades e Instituições que tenham conceitos "A" ou
"B" na pós-graduação afim aos cursos pretendidos e (II)
aqueles oriundos de iniciativas de instituições isoladas de ensino
superior que disponham de cursos de pós-graduação stricto-sensu com
conceitos "A " ou "B" pelos critérios da CAPES. Nos
casos (I) e (II) pode-se conceder delegação de competência às
entidades para a criação de cursos presenciais de especialização fora
de sede, apenas comunicando-se o fato ao Conselho Nacional de Educação,
para conhecimento.
II - PARECER E VOTO DOS
RELATORES
É condição também para
a implementação dos cursos fora de sede a existência de planos
regionais de desenvolvimento, elaborados por Governos Estaduais ou Consórcios
Municipais. Assim se fizeram experiências notáveis no Rio de Janeiro,
sob coordenação da UERJ, como o ocorrido no Pólo Industrial de Resende
(campo da engenharia de produção) e na Baixada Fluminense (cursos de
formação de magistério).
Fica, assim, definido que
os cursos presenciais de especialização e aperfeiçoamento fora de sede
poderão ser criados por Universidades e instituições isoladas de ensino
superior que já disponham de pós-graduação stricto-sensu, se
respeitados os seguintes critérios:
1 - Áreas correlatas aos
cursos de pós-graduação stricto-sensu conceituadas pala CAPES em A ou
B;
2 - O caráter será sempre
excepcional e temporário (emergencial).
3 - Corpo docente com
titulação mínima de Mestrado ou equivalente, na forma do art 9º do
Projeto de Resolução em anexo;
4 - Se houver a instalação
de um campus regional, dentro de um projeto de expansão econômica e
social, ele poderá ter caráter definitivo;
5 - Os projetos de cursos
fora de sede devem evidenciar, entre outros requisitos, biblioteca
especializada e material de apoio, incluindo os recursos disponíveis na
área da Informática e laboratórios, quando for o caso;
6 - É mister fazer-se um
mapeamento de todos os cursos fora de sede existentes no Brasil, terefa
que fica a cargo da SESu/MEC;
7 - Esses cursos se inserem
na linha de pós-graduação, não devendo os mesmos se confundir com
cursos da vertente extensão;
8 - Integra este Parecer,
como anexo, a Resolução que fixa as normas para autorização de cursos
presenciais de pós-graduação lato-sensu fora de sede (especialização).
Brasília - DF, em 5 de
agosto de 1996.
(aa) Hésio de Albuquerque
Cordeiro - Relator
Arnaldo Niskier - Relator
III - DECISÃO DACÂMARA
A Câmara de Educação
Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 7 de
agosto de 1996.
(aa) Éfrem de Aguiar
Maranhão - Presidente
Jacques Velloso -
Vice-Presidente
(HOMOLOGADO EM , DOU DE
19/09/96 Seção I P. 18655)
RESOLUÇÃO Nº 02 DE 20 DE
SETEMBRO DE 1996
Fixa normas para autorização
de cursos presenciais de pós-graduação lato-sensu fora de sede, para
qualificação do corpo docente, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das suas
atribuições legais e tendo em vista o Parecer nº 44/96, homologado pelo
Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
Resolve:
Art. 1º Os cursos
presenciais de especialização fora de sede, destinados à qualificação
de docente, deverão observar, para que tenham validade, o disposto nesta
Resolução.
Art. 2º As universidades e
outras instituições que tenham conceitos "A" "B " da
CAPES no mestrado ou doutorado afim aos cursos aludidos no artigo
antecedente, estão autorizadas a criá-los, desde que aprovados pelo
colegiado superior da entidade.
§ 1º Os cursos devem
situar-se na unidade da Federação em que se localiza a entidade que os
ofereça.
§ 2 º As instituições
que não atendam ao disposto no caput deste artigo podem submeter seus
projetos de criação de curso à Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, desde que tenham no mínimo especialização
consolidada na área, ou em área correlata.
Art. 3º O caráter dos
cursos será sempre excepcional e emergencial, somente podendo tornar-se
permanente se for instalado em um dos campi que integram a estrutura da
Universidade.
Art. 4º A autorização de
funcionamento dos cursos será sempre específica para o local solicitado.
Art. 5º Os projetos de
cursos devem evidenciar a existência no local, entre outros requisitos,
de biblioteca especializada e material de apoio, incluindo recursos disponíveis
em Informática e laboratórios, quando for o caso.
Parágrafo único - Os
projetos devem demonstrar corpo docente qualificado e informação
detalhada, experiências de pós-graduação na área do curso pretendido
ou em área correlata.
At. 6º Os projetos devem
ser acompanhados de um plano de rigorosa avaliação dos cursos, a ser
realizada pelas instituições que os ministrem.
Art. 7º O calendário dos
cursos será elaborado pelas próprias instituições.
Art. 8º Os cursos serão
abertos à matrícula de graduados, em nível superior.
Art. 9º A qualificação mínima
exigida do corpo docente é de 3/4 de seus membros com o título de mestre
ou doutor, obtido em cursos reconhecidos.
§ 1º Em casos
excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo colegiado superior
da instituição, em razão da insuficiência de cursos de pós-graduação
stricto sensu no país, na área ou área afim, o limite estabelecido no
caput deste artigo poderá ser alterado mediante autorização da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 2º A apreciação da
qualificação de docente que não possua, pelo menos, o título de mestre
levará em conta seu curriculum vitae e a adequação deste ao plano geral
do curso e ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.
§ 3º A aprovação de
docente que não possua, pelo menos, o título de mestre, somente terá
validade para o curso ou cursos de especialização para os quais tiver
sido aceito.
Art. 10. Os cursos de que
trata a presente Resolução terão a duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em
grupo, sem assistência docente, inclusive o reservado à elaboração da
monografia.
§ 1º Deve-se assegurar,
na carga horária, além do conteúdo específico do curso, o indispensável
enfoque pedagógico, bem assim trabalhos de iniciação à pesquisa.
§ 2º Todos os cursos de
especialização deverão incluir um trabalho de conclusão de curso
(monografia).
§ 3º Os cursos poderão
ser ministrados em uma ou mais etapas, não excedendo o prazo de 2 (dois)
anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima.
Art. 11. A instituição
responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão
jus os alunos que tiverem tido aporveitamento e freqüência, segundo critério
de avaliação estabelecido pela instituição, assegurada a presença mínima
de 75%.
Parágrafo Único. Os
certificados expedidos deverão conter ou ser acompanhados do respectivo
histórico escolar, do qual constarão, obrigatoriamente:
a) a relação das
disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, o
nome e a titulação do professor por elas responsável;
b) o critério adotado para
avaliação do aproveitemento;
c) o período em que o
curso foi ministrado e sua duração total em horas;
d) a declaração de que o
curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução.
Art. 12. Nenhum curso poderá
iniciar seu funcionamento sem atender ao disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese
de art. 2º, § 2º, os cursos somente poderão ser objeto de divulgação
e publicidade depois de autorizados pela Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação.
Art. 13 . Os cursos de que
trata a presente Resolução ficam sujeitos à supervisão dos órgãos
competentes do sistema de ensino a que estão vinculadas as instituições
que os ministrem, cabendo a cada sistema baixar normas a respeito.
Art. 14. Os cursos já
autorizados que não se enquadrem no disposto do Art. 3º devem ser
submetidos ao Conselho Nacional de Educação para novo exame, sem o quê
os seus certificados não terão validade.
Parágrafo único . Todas
as autorizações anteriores, concedidas aos cursos referidos no caput
deste artigo, e que não tiverem sido implantados, ficam automaticamente
revogadas.
Art. 15. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(a) Éfrem de Aguiar Maranhão
- Presidente
(DOU DE 17/10/96 Seção I
P. 21.183) |