MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO: Conselho
Nacional de Educação /Câmara de Ensino Superior
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UF: DF
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ASSUNTO: Cursos Superiores
de Tecnologia - Formação de Tecnólogos
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RELATOR(a)
Carlos Alberto
Serpa de Oliveira, Antonio MacDowell
de Figueiredo e Vilma de Mendonça Figueiredo
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PROCESSO Nº
23001.000106/2001-98
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PARECER Nº
CNE/CES
436/2001
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CAMÂRA OU COMISSÃO
CES
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APROVADO EM:
02/04/2001
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I
- RELATÓRIO:
A Comissão instituída pela Câmara de Educação Superior para
analisar os Cursos Superiores de Tecnologia que conduzem a diplomas de Tecnólogos
integrada pelos Conselheiros Vilma de Mendonça Figueiredo
(Presidente), Carlos Alberto Serpa de Oliveira (Relator) e Antonio MacDowel
de Figueiredo, após sucessivas reuniões durante as quais ouviu o
Senhor Secretário de Educação Média e Tecnológica do MEC, Ruy Leite
Berger Filho e seus assessores Paulo de Tarso Costa Henriques e Vítor
José Brum, apresenta à Câmara de Educação
Superior as seguintes considerações:
A
educação para o trabalho não tem sido convenientemente tratada pela
sociedade brasileira que, em sua tradição, não lhe vem conferindo caráter
universal, colocando-a fora da ótica do direito à educação e ao
trabalho.
Até
a década de 80, a formação profissional limitava-se ao treinamento
para a produção em série e padronizada.
A
partir de então, as novas formas de organização e gestão modificaram
estruturalmente o mundo do trabalho. Um novo cenário econômico e
produtivo se estabeleceu com o desenvolvimento e emprego de tecnologias
complexas agregadas à produção e à prestação de serviços e pela
crescente internacionalização das relações econômicas.
Passou-se,
assim, a requerer sólida base de educação geral para todos os
trabalhadores, educação profissional básica, qualificação
profissional de técnicos e educação continuada para atualização,
aperfeiçoamento, especialização e requalificação.
Além
disso, conforme indicam estudos referentes ao impacto das novas
tecnologias cresce a exigência de profissionais polivalentes, capazes
de interagir em situações novas e em constante mutação. Como
resposta a este desafio, escolas e instituições de educação
profissional buscaram diversificar programas e cursos profissionais,
atendendo a novas áreas e elevando os níveis
de qualidade de oferta.
A
educação profissional passou, então, a ser concebida não mais como
simples instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento
às demandas do mercado de trabalho, mas, sim, como importante estratégia
para que os cidadãos tenham efetivo acesso às conquistas científicas
e tecnológicas da sociedade. Impõe-se a superação do enfoque
tradicional da formação profissional baseado apenas na preparação
para a execução de um determinado conjunto de tarefas. A educação
profissional requer, além do domínio operacional de um determinado
fazer, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do
saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização
dos valores necessários à tomada de decisões.
A
nova LDB - a Lei 9394/96, atenta a estas questões, trata, de maneira
adequada, apropriada, moderna e inovadora, a questão da educação
profissional.
Assim
a educação profissional é concebida como integrada às diferentes
formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia,
conduzindo ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida
produtiva. (Art. 39 -
LDB). Ela é acessível ao aluno matriculado ou egresso do ensino
fundamental, médio e superior, bem como ao trabalhador em geral, jovem
ou adulto. (Parágrafo único - Art.39
LDB), desenvolvendo-se em articulação com o ensino regular ou por
diferentes formas de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho. (Art. 40 - LDB). O
conhecimento adquirido, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de
avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos (Art. 41 - LDB).
A
legislação favorece e estimula ainda
que o trabalhador, jovem ou adulto que, na idade própria não pode
efetuar estudos, tenha oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as suas características, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames,
inclusive os de caráter supletivo (Art. 37 e 38 da LDB).
A
regulamentação desses preceitos da Lei 9394/96, articulados com a Lei
8948/94, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Ensino Nacional
de Educação Tecnológica, tem sido feita por variada
hierarquia de Leis, Decretos e Portarias Ministeriais.
Entretanto,
uma análise acurada dessas regulamentações revela incongruências que
precisam ser superadas no mais breve prazo para que os avanços
decorrentes da ação coordenadora e reguladora da União, no âmbito da
educação superior, sejam assegurados.
O
Decreto nº 2208 de 17/4/97, a Lei 9394/96 regulamentam a educação
profissional prevista nos artigos 39 a 42 da Lei 9394/96. O Decreto
2208/97 fixa os objetivos da educação profissional:
·
promover a transição entre a
escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com
conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício das
atividades produtivas;
·
proporcionar a formação de
profissionais aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com
escolaridade correspondente aos níveis médio, superior e de pós-graduação;
·
especializar, aperfeiçoar e
atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos;
·
qualificar, reprofissionalizar
e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de
escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício
do trabalho.
Vale,
no entanto, ressaltar que todas as modalidades de cursos superiores
previstos no Art. 44 da Lei 9394/96 podem ter características
profissionalizantes.
Não
obstante, o Decreto 2208/97 prevê em
seu Artigo 3º, educação profissional em nível
tecnológico, correspondente a cursos de nível superior na área
tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico. Tais
cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de
nível tecnológico, prevê ainda o Decreto, deverão ser
estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo
áreas de especializadas e conferirão diploma de Tecnólogo. (o
grifo é nosso).
O
Decreto nº 2406 de 27/11/97, por sua vez, ao regulamentar a Lei no
8948/94 em consonância com o Art. 40 da Lei 9394/96, define que os
Centros de Educação Tecnológica se constituem em modalidade de
instituições especializadas de educação profissional nele previstas.
Tais Centros têm por finalidade formar e qualificar profissionais nos vários
níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia e
realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos,
produtos e serviços, em estreita articulação com os setores
produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação
continuada.
Suas características básicas são, conforme o artigo 3º:
“I
- oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do
conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos
e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II
- atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
III
- conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV
- integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis
e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V
- utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos
pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VI
- oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas
de ensino superior;
VII
- oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências
do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VIII
- realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
IX
- desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os
diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação
exigida em cada caso;
X
- desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo
permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em
beneficio da sociedade;
XI
- estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas
peculiaridades e objetivos;
XII
- integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade
e as tendências do setor produtivo.”
Observadas
estas características, os Centros de Educação Tecnológica, segundo o
que prevê o artigo 4º, têm por objetivos:
“I
- ministrar cursos de qualificação, requalificação
e reprofissionalização e outros de nível
básico da educação profissional;
II
- ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação
profissional, para os diferentes setores da economia;
III
- ministrar ensino médio;
IV
- ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e
especialistas na área tecnológica;
V
- oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a
atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais
na área tecnológica;
VI
- ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem
como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas
de educação científica e tecnológica;
VII
- realizar pesquisa aplicada, estimulando o
desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e
estendendo seus benefícios à comunidade.” (Decreto
2406 - Art. 4º).
O
Artigo 5º do Decreto 2406/97 fixou originalmente que a autorização e
o reconhecimento de cursos das instituições privadas constituídas
como Centros de Educação Tecnológica far-se-iam segundo a legislação
vigente para cada nível e modalidade de ensino. Assim é que, em
primeiro lugar, dever-se-ia definir em qual modalidade de ensino
superior se integravam os cursos de natureza tecnológica, nomeados como
de Tecnólogos pelo Decreto 2208/97. Ocorre que a União, ao adotar o
modelo previsto nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto 2406 (Art.6º -
Decreto 2406), consolidou a Portaria
Ministerial nº 647, de 14/05/97 e criou legislação específica que
concede ao Ministro de Estado de Educação a competência para aprová-los,
efetivando-se a implantação dos Centros de Educação Tecnológica
mediante decreto individualizado para cada um.
Assim é que as antigas Escolas Técnicas Federais, criadas pela
Lei nº 3552, de 16/02/59 e pela Lei nº 8670, de 30/06/93, foram
transformadas pela Lei nº 8948, de 08/12/94, em Centros Federais de
Educação Tecnológica, cuja implantação, após aprovação de
projeto institucional de cada antiga escola pelo Ministro de Estado,
passou a se dar por Decreto Presidencial específico.
Neste
Decreto, o Art. 8º dispõe que os Centros Federais de Educação Tecnológica
gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de
vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação
Profissional, este último de nível superior, definidos no Decreto
2208/97. As demais modalidades de cursos superiores e de pós-graduação
continuaram a depender de autorização específica, nos termos
do Decreto nº 2306/97 .
(os grifos são nossos).
O Decreto nº 2406/97 autorizou ainda as Escolas Agrotécnicas
Federais a também se transformarem em Centros Federais de Educação
Tecnológica, nas condições nele fixadas.
O
entendimento de que o nível tecnológico constitui curso de nível
superior é reafirmado, em 13/12/97, pela Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação, ao aprovar o Parecer nº 17/97,
homologado em 14/01/98 pelo Senhor Ministro de Estado de Educação,
quando escreve que a “educação profissional
tecnológica, acessível aos egressos do ensino médio,
integra-se à educação superior e regula-se pela legislação
referente a esse nível de ensino.”
Entretanto,
em 19/12/97, a Portaria Ministerial 2267/97, que estabeleceu diretrizes
para a elaboração do projeto institucional para implantação dos
Centros Federais de Educação Tecnológica, ressalta novamente em seu
Artigo 3º que “ os Centros Federais de
Educação Tecnológica gozarão de autonomia para criação e ampliação
de vagas nos cursos de nível básico, técnico e tecnológico,
nos termos do decreto 2208/97.” (os grifos são nossos). Seu parágrafo
único, no entanto, mantém o previsto no Decreto 2406/97, ao dizer que
“a criação de cursos nos Centros Federais de Educação Tecnológica
fica condicionada às condições previstas nos parágrafos 1º e 2º do
Artigo 8º do Decreto nº 2406/97”.
Em
27/05/98, é aprovada a Lei 9649 que altera, por acréscimo de novos parágrafos,
o Artigo 3º da Lei 8948/94, regulando assim a criação de novas
unidades de ensino por parte da União e revogando os Artigos 1º, 2º e
9º da Lei 8948/94.
Em
25/11/99, o Ministro de Estado de Educação baixou a Portaria
Ministerial 1647/99, que dispõe sobre o credenciamento de Centros de
Educação Tecnológica e sobre autorização de cursos de nível tecnológico
de educação profissional, considerando o disposto na Lei 9131/95, na
Lei 9394/96 e no Decreto 2406/97.
Esta
Portaria determinou que as instituições interessadas em credenciar-se
como Centros de Educação Tecnológica deverão dirigir sua solicitação,
sob a forma de projeto, ao Ministro de Estado de Educação, onde deverá
constar o elenco de cursos que pretendem implantar, bem como aqueles de
educação profissional de nível técnico já autorizados pelos
respectivos sistemas de ensino. O credenciamento dos Centros de Educação
Tecnológica se dará com o ato de autorização de funcionamento dos
cursos de educação profissional de nível tecnológico elencados
e aprovados no projeto
referido. (Art.1º
§ 2º)
A
Portaria define ainda os elementos que deverão
constar obrigatoriamente da solicitação referente à mantenedora,
pessoa física e jurídica, à instituição, de ensino mantida, ao
projeto para cada curso proposto, cometendo à Secretaria de Educação
Média e Tecnológica - SEMTEC/MEC a
responsabilidade pela análise do projeto, descrevendo inclusive
a maneira de realizá-la, cabendo ao Conselho Nacional de Educação a
deliberação sobre o assunto que será submetido à homologação do
Ministro de Estado de Educação.
Após
definir prazos e ritos para o reconhecimento dos cursos, a Portaria
1647/99, em seu Artigo 14, prevê que “as instituições
credenciadas poderão abrir novos cursos de nível tecnológico
de educação profissional, nas mesmas áreas profissionais daquelas já
reconhecidas, independente de autorização prévia, devendo a instituição
encaminhar, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, projeto para
reconhecimento dos referidos cursos.” (os
grifos são nossos).
E
acrescenta em dois parágrafos:
“
§ 1º - A abertura de novos cursos de nível tecnológico de
educação profissional, nas áreas em que a instituição ainda não
tiver cursos reconhecidos, depende da autorização de funcionamento na
forma desta Portaria.
§
2º - Os Centros de Educação Tecnológica terão a prerrogativa de
suspender ou reduzir a oferta de vagas em seus cursos de nível tecnológico
de educação profissional de modo a adequá-la às necessidades do
mercado de trabalho, formalizando tal ato por meio de comunicação à
SEMTEC/MEC.”
Esclarece
ainda a Portaria 1647/99 que os cursos de que ela trata “serão
autorizados a funcionar em um campus
determinado especificado no projeto, e indicado expressamente no ato
de autorização.” (Art. 15) (os grifos são nossos).
A
Portaria 1647/99 quis assim estender também aos demais Centros de Educação
Tecnológica, inclusive aos privados, alguma forma de autonomia, se bem
que restrita às mesmas áreas de cursos tecnológicos que passaram por
processo de reconhecimento, já concedida pelo Decreto 2406/97 aos
Centros Federais de Educação Tecnológica.
Já
o Decreto 3462/00, de 17/05/2000, de certa forma retira esta condição,
reformulando o artigo 8º do Decreto 2406/97, que passou a vigorar com a
redação nos seguintes termos:
“
Art. 8º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica,
transformados na forma do disposto no artigo 3º da Lei 8943 de 1994,
gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas
nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional,
bem como para implantação de cursos de formação de professores para
as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da Educação
Profissional.”
Mas
o processo de reconhecimento dos cursos oferecidos continua a vigorar
tanto que, em 12/01/2001, o Ministro de Estado de Educação baixou
Portaria Ministerial 064/2001 que define os procedimentos para
reconhecimento de cursos/habilitações de nível
tecnológico da educação profissional (cursos superiores de
tecnologia) e sua renovação, no sistema federal de ensino, cometendo
à Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC/MEC
a responsabilidade de análise das solicitações e estabelecendo normas
operativas semelhantes as de reconhecimento
dos cursos de graduação, a serem apreciadas pelo Conselho Nacional de
Educação segundo as normas em vigor.
Entretanto,
em 31/12/2001, o Decreto Presidencial nº 3741/2001, infringe tanto a
LDB como a Lei 9131/95, ao alterar a redação do Decreto 2406, de
27/11/97, que regulamenta a Lei 8948, de 08/12/94,
determinando:
“
Art. 1º - O art. 5º de Decreto 2406, de 27 de novembro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo
único - Os Centros de Educação Tecnológica privados,
independentemente de qualquer autorização prévia, poderão oferecer
novos cursos de nível tecnológico de educação profissional nas
mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente autorizados.”
(os grifos são nossos).
Impõe-se,
portanto, a revisão imediata da legislação em vigor de modo a dar-lhe
a necessária coerência ao mesmo tempo em que estabelece mecanismos que
assegurem o acompanhamento da melhoria da qualidade da formação oferecida
II
- VOTO DO (A) RELATOR (A):
Os cursos superiores de tecnologia parecem ressurgir como uma das
principais respostas do setor educacional às necessidades e demandas da
sociedade brasileira. Os Centros de Educação Tecnológica parecem ser
uma sólida e instigante estrutura institucional para abrigar e
desenvolver a educação tecnológica,
apresentando-se com características bastante interessantes para
o ensino superior tecnológico, especialmente para os cursos que
conduzem a diploma de Tecnólogo. Entretanto, cabe, certamente, à
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
definir em que modalidade de curso superior, , entre os previstos no
artigo 44 da LDB, melhor se enquadram os de cursos de formação de tecnólogos.
Serão eles cursos de graduação ou cursos seqüenciais?
São estas as questões que procuraremos responder, ao mesmo
tempo em que nos permitiremos algumas considerações sobre a autorização
e reconhecimento de tais cursos de formação de tecnólogos.
Há também que se levantar algumas questões relativas aos
Centros de Educação Tecnológica e à autonomia que se pretendeu a
eles conceder.
Achamos que com isso poderemos dar respostas às indagações e dúvidas
das instituições, atender às necessidades operacionais da SEMTEC/MEC
e dos Sistemas de ensino, orientando também aos que pretenderem
ingressar em cursos superiores de educação tecnológica.
Os cursos superiores de tecnologia, ainda que com outra
nomenclatura, têm sua origem nos anos 60. Nasceram apoiados em
necessidades do mercado e respaldados pela Lei 4024/61 e por legislação
subseqüente.
As primeiras experiências de cursos superiores de tecnologia
(engenharias de operação e cursos de formação de tecnólogos, ambos
com três anos de duração) surgiram, no âmbito do sistema federal de
ensino e do setor privado e público, em São Paulo, no final dos anos
60 e início dos 70.
Enquanto os cursos de formação de tecnólogos passaram por uma
fase de crescimento durante os anos 70, os cursos de engenharia
de operação foram extintos em 1977. Em 1980, os primeiros eram
138 (46% no secundário, 33% no terciário e 21% no setor primário),
sendo o MEC responsável pela criação da grande maioria deles.
Em 1979, o MEC mudou sua política de estímulo à criação de
cursos de formação de tecnólogos nas instituições públicas
federais, cursos estes que deviam primar pela sintonia com o mercado e o
desenvolvimento tecnológico. A partir dos anos 80, muitos desses cursos
foram extintos no setor público e o crescimento de sua oferta passou a
ser feita através de instituições privadas, nem sempre por vocação,
mas para aumentar o número de cursos superiores oferecidos, visando
futura transformação em universidade. Em 1988, 53 instituições de
ensino ofertavam cursos superiores de tecnologia (nova denominação a
partir de 1980) sendo aproximadamente 60% pertencentes ao setor privado.
Dos 108 cursos ofertados então, 65% eram no setor secundário,
24%, no setor primário e os 11% restantes ,
no setor terciário. Em 1995, o país contava com 250 cursos superiores
de tecnologia, na sua maioria ofertados pelo setor privado - mais da
metade na área da computação .
A educação profissional de nível tecnológico, onde estão
alojados os cursos superiores de tecnologia, vem experimentando
crescimento substancial desde então, apesar de representar apenas 5%
das matrículas dos cursos de graduação (dados de 1998), o que é
pouco se comparado com os EUA (quase 50%, em 2000). Neste ano, o Brasil
dispunha de 554 cursos superiores de tecnologia, com 104 mil alunos (70%
até 24 anos, 24% de 25 a 34 anos, 6% com 35 anos ou mais). Destes, 32%
eram de Processamento de Dados; 14%, de Turismo; 11%, de Secretariado
Executivo; 7%, de Análise de Sistemas; 5%, de Zootecnia e 31%, de
outras modalidades. Existiam
70 modalidades diferentes sendo ofertadas em todas as áreas
profissionais.
Com o rápido crescimento do número de alunos cursando e
concluindo o ensino médio e com as constantes mudanças verificadas no
mundo do trabalho, aumenta a demanda pela oferta da educação pós-média
superior ou não. O volume de processos nos quais é solicitada autorização
para oferta de cursos superiores de tecnologia e os dados do censo do
ensino superior indicam que há demanda substancial por oferta de cursos
superiores de tecnologia.
Os cursos superiores de tecnologia, sendo pós-médios, exigiriam
apenas, a princípio, para o seu acesso a
conclusão do ensino médio ou equivalente, podendo os seus egressos,
portadores de diploma de Tecnólogo, dar prosseguimento de estudos em
outros cursos e programas de educação superior, como os de graduação,
pós-graduação e seqüenciais de destinação específica ou de
complementação de estudos.
O perfil deste curso superior de tecnologia, principalmente
quando estruturado em módulos, abrange a todos os setores da economia
(Anexo A) e destina-se a egressos do Ensino Médio, Ensino Técnico e de
matriculados e egressos do ensino superior.
Este profissional deve estar apto a desenvolver, de forma plena e
inovadora atividades em uma determinada área profissional e deve ter
formação específica para:
a)
aplicação, desenvolvimento,
pesquisa aplicada e inovação tecnológica e a difusão de tecnologias;
b)
gestão de processos de produção
de bens e serviços; e
c)
o desenvolvimento da capacidade
empreendedora.
Ao
mesmo tempo, essa formação deverá manter as suas competências em
sintonia com o mundo do trabalho e ser desenvolvida de modo a ser
especializada em segmentos (modalidades) de uma determinada área
profissional.
Estas
características somadas à possibilidade de terem duração mais
reduzida das que os cursos de graduação, atendendo assim ao interesse
da juventude em dispor de credencial para o mercado de trabalho, podem
conferir a estes cursos uma grande atratividade, tornando-se um
potencial de sucesso.
Tais
características, particularmente a sua forma modular, de duração variável,
de solidez da formação básica aliadas à rapidez no atendimento às
mutações das necessidades do mercado e às possibilidades de verticalização,
aprofundamento em áreas profissionais específicas, sintonizadas com o
mundo do trabalho, podendo ser especializado em segmentos de determinada
área, aproximam mais os cursos de nível tecnológico aos cursos
superiores seqüenciais.
Com
efeito, a possibilidade de obtenção de certificados após cada módulo
ou conjunto de módulos favorecendo a diversificação ou aprofundamento
da qualificação profissional multiplica as possibilidades de acesso ou
continuidade no desenvolvimento de atividades no setor produtivo, ao
mesmo tempo que abre novas possibilidades de formação em torno
de eixos determinados, tal como já ocorre com os cursos seqüenciais de
formação específica de destinação coletiva.
Além
disso, essa permanente ligação com o meio produtivo e com as
necessidades da sociedade, colocam esses cursos em uma
excelente perspectiva de atualização, renovação e
auto-reestruturação, característica também inerente aos cursos seqüenciais,
porém cada vez mais presentes nos cursos de graduação.
Assim,
a especialização não deve intimidar a interdisciplinariedade
que o mundo moderno está a exigir e que, inerente a esse curso, também
o aproximará dos cursos seqüenciais. Os indivíduos, como sabemos,
devem atuar principalmente a esse nível de formação profissional, de
maneira integrada, rompendo com a antiga e retrograda segmentação.
Isto nos leva aos conceitos de áreas do saber mais amplas e mais
condizentes que as áreas do conhecimento.
Quanto
à sua duração, os cursos de formação de tecnólogos ou cursos
superiores de tecnologia poderão comportar variadas temporariedades,
condicionadas ao perfil da conclusão que se pretenda, à metodologia
utilizada, às competências constituídas no ensino médio, às competências
adquiridas por outras formas, como nos Cursos Técnicos, nos Cursos
Superiores e mesmo no Trabalho, ainda que o curso possa apontar para uma
carga horária definida para cada modalidade, por área profissional.
No
Anexo A, identificamos, com auxílio da documentação da SEMTEC/MEC,
as áreas profissionais e suas respectivas durações mínimas em horas.
A critério das instituições ofertantes,
poderá a
duração ser estendida em até 50% da carga horária mínima. No caso
do plano de curso prever a realização de estágio, a duração do
mesmo não poderá ser contabilizada na duração mínima, mas terá de
estar incluída na duração limite.
Vale
de novo destacar que a um dado conjunto articulado de competências, a
critério da instituição ofertante, poderá
corresponder um certificado intermediário, capacitando o
estudante a desempenhar determinadas atividades específicas no mundo do
trabalho. A conclusão do curso, isto é, a aquisição da totalidade
das competências de uma dada modalidade, conferirá um diploma de Curso
Superior de Tecnologia (Tecnólogo).
Para
a concessão de diploma poderia ser opcional a apresentação de
trabalho de conclusão de curso, podendo ser desenvolvido sob a forma de
Monografia, Projeto, Análise de Casos, Performance, Produção Artística,
Desenvolvimento de Instrumentos, Equipamentos, Protótipos, entre
outros, de acordo com a natureza da área profissional e os fins do
curso.
Estas
considerações aqui desenvolvidas que deverão ser mais profundamente
abordadas pela Comissão Mista de Conselheiros da Câmara de Educação
Básica e da Câmara de Educação Superior, constituída no nível de
Conselho Pleno, para dar parecer sobre a proposta de diretrizes
curriculares nacionais para a educação profissional de nível tecnológico,
foram nomeadas neste parecer, por considerar este relator, serem idéias
indispensáveis à classificação dos cursos superiores de tecnologia
entre as modalidades dos cursos superiores previstos no Art. 44 da LDB.
Por
essas razões, somos de parecer que os Cursos Superiores de Tecnologia,
por sua natureza e características, poderiam ser classificados tanto
como Cursos Superiores Seqüenciais de Formação específica quanto
como Cursos de Graduação.
No
entanto, a necessidade dos Cursos Superiores de Tecnologia conduzirem à
aplicação, desenvolvimento, pesquisa aplicada e inovação tecnológica,
à gestão de processos de produção de bens e serviços e ao
desenvolvimento de capacidade empreendedora, além de extrema sintonia
com o mundo do trabalho, certamente nos afasta da possibilidade de os
considerarmos como cursos seqüenciais, pois tais características não
são obrigatoriamente inerentes aos cursos superiores e as situam muito
melhor como cursos de graduação.
Por
outro lado, a indispensável verticalização
e aproveitamento de competências adquiridas até no trabalho e em formação
de nível anterior,
também nos conduz a considerá-los como cursos de graduação.
Parece-nos
bastante claro que os Cursos Superiores de Tecnologia obedeçam a
Diretrizes Curriculares Nacionais, aprovadas pelo Conselho Nacional de
Educação, o que obviamente também não se aplica aos Cursos Seqüenciais
de Formação específica.
Não
nos parece, também, que os cursos superiores de tecnologia devam ter
vinculação obrigatória a cursos de graduação pré-existentes
na instituição e muito menos que a criação dos mesmos se
subordine à existência de curso de graduação reconhecido
anteriormente, o que à luz da legislação vigente, torna-os claramente
distintos de cursos seqüenciais de formação específica e mais
assemelhados aos cursos de graduação.
Sua
denominação seria a de Cursos Superiores de Tecnologia, conduzindo a
diplomas de Tecnólogos, na forma da legislação em vigor.
Trata-se
portanto, a nosso ver, de um curso de graduação com características
especiais, bem distinto dos tradicionais, cujo acesso se fará, no
entanto, através de processo seletivo semelhante aos dos demais cursos
de graduação.
Somos, portanto, de parecer que, à luz do Art. 90 da LDB,
consideremos os Cursos Superiores de Tecnologia como Cursos de Graduação,
subordinados a Diretrizes Curriculares Nacionais a serem aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação, importando, no entanto, esta decisão
em algumas premissas que os distingam dos demais cursos de graduação
existentes, cuja legislação
e processualística encontram-se consolidadas não se devendo abrir
qualquer tipo de exceção.
Isto implica, desde
logo, a análise da questão dos Centros de Educação Tecnológica, sua
autonomia e dos processos de autorização e reconhecimento dos Cursos
Superiores de Tecnologia nele ministrados.
Os
cursos superiores de tecnologia podem ser ministrados por Universidades,
Centros Universitários, Centros de Educação Tecnológica, Faculdades
Integradas e Isoladas e Institutos Superiores e serão
objeto de processos de autorização e reconhecimento. As
Universidades e Centros Universitários, no gozo das atribuições da
autonomia, poderão criá-los livremente. Aos Centros de Educação
Tecnológica pretendeu-se estender algumas atribuições da autonomia,
como a de livre criação de cursos superiores de tecnologia, o aumento
e diminuição de suas vagas e,
bem assim, a suspensão de seu funcionamento.
Essa
extensão está prevista no Parágrafo 2o do Art. 54 da Lei
de Diretrizes e Bases que afirma que “atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovam
alta qualificação para o ensino ou para pesquisa, com base em avaliação
procedida pelo Poder Público”. (o grifo é nosso).
Ora,
o Decreto 2406/97, ao estender a autonomia para os Centros Federais de
Educação Tecnológica, também estabeleceu que sua transformação se
daria após avaliação de seu projeto institucional de transformação,
a ser aprovado pelo Ministro de Estado de Educação, nos termos da Lei
8948/94, quando então sua implantação se daria por Decreto
Presidencial específico. Conclui-se, então, que essa extensão foi
legalmente concedida aos Centros Federais, abrangendo as atribuições
de criação de cursos e ampliação de vagas no nível básico, técnico
e tecnológico de Ensino Profissional, (o grifo é nosso)
condicionando-as às condições previstas nos Parágrafos 1o
e 2o do Art. 8o do mesmo Decreto 2406/97, como já
vimos.
Mais
adiante a Portaria Ministerial 1647/99 dispõe sobre o credenciamento de
Centros de Educação Tecnológica em geral, e, em seu Artigo 14,
pretende também contemplar os Centros privados de Educação Tecnológica
com atribuições de autonomia. Este artigo concede autonomia
para abrir novos cursos de nível tecnológico de educação
profissional, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos
(e, portanto, já avaliados, como prevê o Art. 54
Parágrafo 2o da Lei de Diretrizes e Bases),
independentemente de autorização prévia, devendo a instituição
encaminhar, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, projeto para
reconhecimento dos referidos cursos. A atribuição de suspensão e
diminuição das vagas de cursos de nível tecnológico é concedida
pelo Parágrafo 2o deste Artigo aos Centros de Educação
Tecnológica.
Isto implica em avaliação periódica dos cursos superiores de
tecnologia com vista ao seu reconhecimento e, inclusive, à renovação
do recredenciamento da instituição como
Centro de Educação Tecnológica, pois julgamos que o credenciamento
inicial dever ser por um prazo de 5 (cinco)
anos.
Todos
os demais cursos de nível tecnológico dependerão de autorização
(Parágrafo 1o do mesmo artigo). Esta extensão foi, a nosso
ver, também legalmente concedida.
Em
17/05/2000, o Decreto 3462, também, legalmente, estendeu aos Centros
Federais de Educação Tecnológica a faculdade de implantar cursos de
formação de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas
do Ensino Médio e da Educação Profissional.
Ressalte-se, porém, que somos contrários ao credenciamento de
faculdades ou institutos de nível superior que nasçam com a autorização
de seu primeiro curso, quando este for curso superior de tecnologia.
Imperioso é ainda destacar que, tendo a Lei no
9394/96 revogado, em nosso entender, o Decreto-Lei no
547 de 18/04/1969, que autorizava a organização e o funcionamento de
cursos profissionais superiores de curta duração nas Escolas Técnicas
Federais, não é possível que escolas técnicas ministrem cursos
superiores de tecnologia. As escolas técnicas e agrotécnicas
federais não vinculadas a universidades que ainda ministrem cursos
superiores de tecnologia devem, na forma da Portaria Ministerial no
2267/97, transformarem-se em Centros de Educação
Tecnológica.
O
Decreto Presidencial 3741/2001, de 31/01/2001, modificando o Artigo 5o
do Decreto 2406/97, acresceu o parágrafo único,
concedendo aos Centros de Educação Tecnológica privados,
independentemente de qualquer autorização prévia, a
prerrogativa de criar novos cursos no nível tecnológico de educação
profissional, nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente autorizados.
(o grifo é nosso).
Salvo
melhor juízo, cremos que o Decreto elaborou em equívoco, em flagrante
oposição à Lei 9394/96, pois ao dispensar o reconhecimento, dispensou
também qualquer avaliação prévia, como enuncia o Parágrafo 2o
do Art. 54 da Lei de Diretrizes e Bases, razão pela qual achamos que
deva ser recomendada sua revogação e adoção das
normas da Portaria 1647/97 em nível de Decreto Presidencial,
introduzindo-se, no entanto, algumas limitações à autonomia
concedida.
A prerrogativa de aumento de vagas, só poderá ser exercida, a
nosso ver, após o reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia, não
podendo os Centros de Educação Tecnológica privados exercitá-la para
os cursos apenas autorizados.
As prerrogativas de suspensão e diminuição das vagas de cursos
de educação tecnológica, podem ser
exercitadas pelos Centros de Educação Tecnológica para todos os
cursos de uma área profissional, desde que o primeiro deles já tenha
tido o reconhecimento, bastando que a instituição comunique tal fato
à SEMTEC/MEC.
Todos os cursos superiores de tecnologia, quando autorizados,
direta ou indiretamente, só o serão para funcionamento em um campus
determinado, especificado no ato de sua autorização.
As
Faculdades isoladas, para oferecerem cursos superiores de Tecnologia,
necessitarão sempre de autorização prévia, na forma da legislação
consubstanciada nas Portarias Ministeriais 1647/99 e 064/2001.
Cremos
ainda que devam ser adotadas por este Colegiado as normas de
credenciamento, dos Centros de Educação Tecnológica e de autorização
e reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia, previstos na
Portaria Ministerial 1647/99 e na Portaria Ministerial 064/2001.
Em suma, somos de parecer que:
·
os Cursos Superiores de
Tecnologia são cursos de graduação com características especiais,
bem distintos dos tradicionais e cujo acesso se fará por processo
seletivo, a juízo das instituições que os ministrem. Obedecerão a
Diretrizes Curriculares Nacionais a serem a aprovadas pelo Conselho
Nacional de Educação;
·
os Cursos Superiores de
Tecnologia poderão ser ministrados por universidades, centros universitários,
faculdades integradas, faculdades isoladas e institutos superiores. As
universidades e centros universitários, no gozo das atribuições de
autonomia, podem criá-los livremente, aumentar e diminuir suas vagas ou
ainda suspendê-las;
·
os Cursos Superiores de
Tecnologia poderão igualmente ser ministrados por Centros de Educação
Tecnológica públicos e privados, com diferentes graus de abrangência
de autonomia;
·
os Cursos Superiores de
Tecnologia serão autorizados para funcionar apenas em campus previsto
no ato de sua autorização;
·
os Centros Federais de Educação
Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei no 8948/94
e na regulamentação contida no Decreto no 2406/97, gozam de
autonomia para criação de cursos e ampliação de vagas nos cursos
superiores de tecnologia;
·
os Centros de Educação Tecnológica
privados gozam das prerrogativas da autonomia para autorizar novos
cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais
daqueles já reconhecidos;
·
os Centros de Educação Tecnológica
privados que obtiverem esta autonomia, poderão suspender e diminuir
livremente as vagas de seus cursos superiores de tecnologia, nas mesmas
áreas profissionais daqueles já reconhecidos;
·
os Centros de Educação Tecnológica
privados que obtiverem autonomia só poderão aumentar vagas de seus
cursos superiores de tecnologia, após o reconhecimento dos mesmos;
·
o credenciamento como Centro de
Educação Tecnológica se fará pelo prazo de 3 (três) anos, após o
qual a instituição solicitará seu recredenciamento,
o qual será precedido por processo de avaliação;
·
os Cursos Superiores de
Tecnologia serão objeto de avaliações periódicas com vistas ao seu
reconhecimento, que será concedido pelo prazo máximo de 3 (três)
anos;
·
não será permitido o
credenciamento de faculdades ou institutos superiores que nasçam com
autorização de seu primeiro curso, quando este for curso superior de
tecnologia;
·
as escolas técnicas e agrotécnicas
federais não vinculadas a universidades que ministrem cursos superiores
de tecnologia, devem, na forma da Portaria Ministerial no
2267/97, transformar-se em Centros de Educação Tecnológica;
·
as faculdades integradas,
faculdades isoladas e institutos superiores, necessitarão sempre de
autorização prévia, na forma da legislação consubstanciadas nas
Portarias 1647/99 e 064/2001;
·
a Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação adota por este parecer as
normas de credenciamento dos Centros de Educação Tecnológica e de
autorização e reconhecimento dos Cursos Superiores de Tecnologia
previstos nas Portarias Ministeriais 1647/99 e 064/2001.
·
o Decreto Presidencial
3741/2001 de 31/01/2001, que modificou o artigo 5o do Decreto
2406/97, acrescendo parágrafo único, deve ser revogado, colocando-se o
que dispõe o artigo 14 e seus parágrafos da Portaria 1647/99 em nível
de novo Decreto Presidencial.
Este
o nosso parecer.
Brasília (DF), 02 de abril de 2001
Conselheiro
Carlos Alberto Serpa de Oliveira - Relator
Conselheira
Vilma de Mendonça Figueiredo (Presidente)
Conselheiro
Antonio MacDowel de Figueiredo
II
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a)
Relator(a).
Sala
das Sessões, em 02 de abril de 2001.
Conselheiro
Roberto Cláudio Frota Bezerra - Presidente
Conselheiro
Arthur Roquete de Macedo - Vice-Presidente
ANEXO
A
QUADRO
DAS ÁREAS PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS
|
ÁREA
PROFISSIONAL
|
CARGA
HORÁRIA MÍNIMA DE CADA MODALIDADE
|
|
1.
Agropecuária
|
2.400
|
|
2.
Artes
|
1.600
|
|
3.
Comércio
|
1.600
|
|
4.
Comunicação
|
1.600
|
|
5.
Construção Civil
|
2.400
|
|
6.
Design
|
1.600
|
|
7.
Geomática
|
2.000
|
|
8.
Gestão
|
1.600
|
|
9.
Imagem pessoal
|
1.600
|
|
10.
Indústria
|
2.400
|
|
11.
Informática
|
2.000
|
|
12.
Lazer e desenvolvimento social
|
1.600
|
|
13.
Meio ambiente
|
1.600
|
|
14.
Mineração
|
2.400
|
|
15.
Química
|
2.400
|
|
16.
Recursos pesqueiros
|
2.000
|
|
17
Saúde
|
2.400
|
|
18.
Telecomunicações
|
2.400
|
|
19.
Transportes
|
1.600
|
|
20.
Turismo e hospitalidade
|
1.600
|
(Áreas
e competências relativas aos cursos técnicos e extraídos da Resolução
CED 04/99, como referência para discussão daquelas referentes aos
cursos superiores de tecnologia. As cargas horárias já estão
adequadas ao Tecnólogo).
CARACTERIZAÇÃO
DAS ÁREAS PROFISSIONAIS
1.
ÁREA PROFISSIONAL: AGROPECUÁRIA
Compreende
atividades de produção animal, vegetal, paisagística e
agro-industrial, estruturadas e aplicadas de forma sistemática para
atender as necessidades de organização e produção dos diversos
segmentos da cadeia produtiva do agronegócio,
visando à qualidade e à sustentabilidade
econômica, ambiental e social.
2.
ÁREA PROFISSIONAL: ARTES
Compreende atividades de criação, desenvolvimento, difusão
e conservação de bens culturais, de idéias e de entretenimento. A
produção artística caracteriza-se pela organização, formatação,
criação de linguagens (sonora, cênica, plástica), bem como pela sua
preservação, interpretação e utilização eficaz e estética. Os
processos de produção na área estão voltados para a geração de
produtos visuais, sonoros, audiovisuais, impressos, verbais e não
verbais. Destinam-se a informar e a promover
a cultura e o lazer pelo teatro, música, dança, escultura, pintura,
arquitetura, circo, cinema e outros.
3.
ÁREA PROFISSIONAL: COMÉRCIO
Compreende atividades de planejamento, de operação e de
controle da comercialização (compra e venda) de bens e serviços. O
planejamento inclui: estudos, projetos, operação e controle. A operação
inclui: comunicação com o público, aquisição de bens ou serviços,
armazenamento e distribuição física de mercadorias, venda, intermediação
e atração de clientes, pós-venda em nível nacional e internacional.
O controle consiste no acompanhamento das operações de venda, de
armazenamento, de distribuição e de pós-venda.
4.
ÁREA PROFISSIONAL: COMUNICAÇÃO
Compreende atividades de produção, armazenamento e
distribuição ou difusão, em multimeios ou
multimídia, de informações, de idéias e de entretenimento, em
trabalhos realizados em rádio, televisão, cinema, vídeo, fotografia,
editoração e publicidade. A produção define-se pela organização e
formatação de mensagens a partir da análise de suas características
frente às do público a ser atingido, em diferentes propostas
comunicativas, envolvendo a utilização eficaz e estética das
linguagens sonora, imagética ou impressa, de forma isolada ou
integrada.
5.
ÁREA PROFISSIONAL: CONSTRUÇÃO CIVIL
Compreende atividades de planejamento, projeto,
acompanhamento e orientação técnica à execução e à manutenção
de obras civis, como edifícios, aeroportos, rodovias, ferrovias,
portos, usinas, barragens e vias navegáveis. Abrange a utilização de
técnicas e processos construtivos em escritórios, execução de obras
e prestação de serviços.
6.
ÁREA PROFISSIONAL: DESIGN
Compreende o desenvolvimento de projetos de produtos, de
serviços, de ambientes internos e externos, de maneira criativa e
inovadora, otimizando os aspectos estético, formal e funcional,
adequando-os aos conceitos de informação e comunicação vigentes, e
ajustando-os aos apelos mercadológicos e às necessidades do usuário.
O desenvolvimento de projetos implica na criação (pesquisa de
linguagem, estilos, ergonomia, materiais, processos e meios de
representação visual); no planejamento (identificação da viabilidade
técnica, econômica e funcional, com definição de especificidades e
características) e na execução (confecção de desenhos, leiautes,
maquetes e protótipos, embalagens, gestão da produção e implantação
do projeto).
7.
ÁREA PROFISSIONAL: GEOMÁTICA
Compreende atividades de produção, aquisição, armazenagem, análise,
disseminação e gerenciamento de informações espaciais relacionadas
com o ambiente e com os recursos terrestres. Inclui atividades de
levantamento e mapeamento, integrando elementos como topografia,
cartografia, hidrografia, geodésia,
fotogrametria, agrimensura, com as novas tecnologias e os novos campos
de aplicação, como o sensoriamento remoto, o mapeamento digital, os
sistemas de informações geográficas e os sistemas de posicionamento
por satélite. Com dados coletados por sensores orbitais e
aerotransportados, por instrumentos acoplados em embarcações ou
instalados no solo, uma vez processados e manipulados com equipamentos e
programas da tecnologia da informação, geram-se produtos que podem
constituir mapas dos mais diversos tipos ou bases de dados de cadastros multifinalitários.
8.
ÁREA PROFISSIONAL: GESTÃO
Compreende
atividades de administração e de suporte logístico à produção e à
prestação de serviços em qualquer setor econômico e em todas as
organizações, públicas ou privadas, de todos os portes e ramos de
atuação. As atividades de gestão caracterizam-se pelo planejamento,
operação, controle e avaliação dos processos que se referem aos
recursos humanos, aos recursos materiais, ao patrimônio, à produção,
aos sistemas de informações, aos tributos, às finanças e à
contabilidade.
9.
ÁREA PROFISSIONAL: IMAGEM PESSOAL
Compreende
a concepção, o planejamento, a execução e a gestão de serviços de
embelezamento pessoal e de moda. No caso do embelezamento pessoal,
inclui os serviços prestados por esteticistas, cabeleireiros,
maquiadores, manicuros e pedicuros, em institutos ou em centros de
beleza. No caso da moda, inclui a criação e execução de peças de
vestuário e acessórios, a organização dos eventos da moda, a gestão
e a comercialização de moda.
10.
ÁREA PROFISSIONAL: INDÚSTRIA
Compreende
processos, contínuos ou discretos, de transformação de matérias
primas na fabricação de bens de consumo ou de produção. Esses
processos pressupõem uma infra-estrutura de energia e de redes de
comunicação. Os processos contínuos são automatizados e transformam
materiais, substâncias ou objetos ininterruptamente podendo conter
operações biofísicoquímicas durante o
processo. Os discretos, não contínuos, que geralmente requerem a
intervenção direta do profissional caracterizam-se por operações físicas
de controle das formas dos produtos. Com a crescente automação, os
processos discretos tendem a assemelhar-se aos processos contínuos, de
modo que o profissional interfira de forma indireta por meio de sistemas
microprocessados. A presença humana,
contudo, é indispensável para o controle, em ambos
os processos, demandando um profissional apto para desenvolver
atividades de planejamento, instalação, operação, manutenção,
qualidade e produtividade. As atividades industriais de maior
destaque, excluídas as da indústria química, são as de mecânica,
eletroeletrônica, automotiva, gráfica, metalurgia, siderurgia, calçados,
vestuário, madeira e mobiliário e artefatos de plástico, borracha,
cerâmica e tecidos, automação de sistemas, refrigeração e ar
condicionado.
11.
ÁREA PROFISSIONAL: INFORMÁTICA
Compreende
atividades de concepção, especificação, projeto, implementação,
avaliação, suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de
processamento e transmissão de dados e informações, incluindo
hardware, software, aspectos organizacionais e humanos, visando a aplicações
na produção de bens, serviços e conhecimentos.
12.
ÁREA PROFISSIONAL: LAZER E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Compreende
atividades visando ao aproveitamento do tempo livre e ao desenvolvimento
pessoal, grupal e comunitário. As atividades de lazer incluem, entre
outras, as de esportes, recreação, entretenimento, folclore, arte e
cultura. As de desenvolvimento social incluem as atividades voltadas
para a reintegração e inclusão social, para a participação em
grupos e na comunidade, e para a melhoria da qualidade de vida nas
coletividades. A gestão de programas desta área é planejada,
promovida e executada de forma participativa e mobilizadora,
com enfoque educativo e solidário. Concretiza-se em torno de questões
sociais estratégicas, como as de prática físico-desportiva, de fruição
artístico-cultural, de recreação e entretenimento, de grupos de
interesse, de saúde, de educação, de alimentação, de habitação,
de qualidade da vida urbana, de educação ambiental, de infância e
juventude, de terceira idade, de consumo e consumidor, de oferta de
serviços públicos, de trabalho e profissionalização, de geração de
emprego e renda, de formação de associações e de cooperativas, e de
voluntariado.
13.
ÁREA PROFISSIONAL: MEIO AMBIENTE
Compreende
ações de preservação dos recursos naturais, com controle e avaliação
dos fatores que causam impacto nos ciclos de matéria e energia,
diminuindo os efeitos causados na natureza (solo, água e ar).
Compreende, igualmente, atividades de prevenção da poluição por meio
da educação ambiental não escolar, da tecnologia ambiental e da gestão
ambiental.
14.
ÁREA PROFISSIONAL: MINERAÇÃO
Compreende
atividades de prospecção e avaliação técnica e econômica de depósitos
minerais e minerais betuminosos, o planejamento das etapas de preparação
de jazidas, a extração, o tratamento de minério, as operações
auxiliares, o controle e mitigação dos impactos ambientais e a
recuperação de áreas lavradas e degradadas.
15.
ÁREA PROFISSIONAL: QUÍMICA
Compreende
processos físico-químicos nos quais as substâncias puras e os
compostos são transformados em produtos. Engloba, também, atividades
ligadas à biotecnologia, a laboratórios farmacêuticos, a centros de
pesquisa, a laboratórios independentes de análise química e a
comercialização de produtos químicos. Uma característica relevante
da área é o alto grau de periculosidade e insalubridade envolvidos nos
processos. Como conseqüência, a atuação na área requer conhecimento
aprofundado do processo, incluindo operações de destilação, absorção,
adsorção, extração, cristalização, fluidização
etc. dos reatores químicos, dos sistemas de transporte de fluidos, dos
sistemas de utilidades industriais, dos sistemas de troca térmica e de
controle de processos. Inclui, também, manutenção de equipamentos ou
instrumentos e realização de análises químicas em analisadores de
processos dispostos em linha ou em laboratórios de controle de
qualidade do processo. As atividades de maior destaque são as de
petroquímica, refino do petróleo, alimentos e bebidas, papel e
celulose, cerâmica, fármacos, cosméticos, têxtil, pigmentos e
tintas, vernizes, plásticos, PVC e borrachas, fibras, fertilizantes,
cimento, reagentes, matéria prima para a indústria química de base,
polímeros e compósitos. Destacam-se, também, as de tratamento de
efluentes, processos eletroquímicos (galvanoplastia), análises para
investigação, inclusive forenses, desenvolvimento de novos materiais
para desenvolver novos produtos, para obtenção de matéria prima ou
para obter produtos ambientalmente corretos.
16
- ÁREA
PROFISSIONAL: RECURSOS PESQUEIROS
Compreende atividades de extração e de cultivo de organismos
que tenham como principal “habitat” a água, para seu aproveitamento
integral na cadeia produtiva, com segurança de qualidade e sustentabilidade
econômica, ambiental e social.
17
- ÁREA
PROFISSIONAL: SAÚDE
Compreende as ações integradas de proteção e prevenção,
educação, recuperação e reabilitação referentes às necessidades
individuais e coletivas, visando a promoção da saúde, com base em
modelo que ultrapasse a ênfase na assistência médico-hospitalar. A
atenção e a assistência à saúde abrangem todas as dimensões do ser
humano - biológica, psicológica, social,
espiritual, ecológica - e são desenvolvidas por meio de
atividades diversificadas, dentre as quais biodiagnóstico,
enfermagem, estética, farmácia, nutrição, radiologia e diagnóstico
por imagem em saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde e segurança
no trabalho, saúde visual e vigilância sanitária. As ações
integradas de saúde são realizadas em estabelecimentos específicos de
assistência à saúde, tais como postos, centros, hospitais, laboratórios
e consultórios profissionais, e em outros ambientes como domicílios,
escolas, creches, centros comunitários, empresas e demais locais de
trabalho.
18
- ÁREA
PROFISSIONAL: TELECOMUNICAÇÕES
Compreende atividades referentes a projetos, produção,
comercialização, implantação, operação e manutenção de sistemas
de telecomunicações - comunicação de dados digitais e analógicos,
comutação, transmissão, recepção, redes e protocolos, telefonia.
19-
ÁREA PROFISSIONAL: TRANSPORTES
Compreende atividades nos serviços de transporte de pessoas e
bens e nos serviços relacionados com o trânsito. Os serviços de
transporte de pessoas e bens são prestados por empresas públicas ou
particulares, diretamente ou por concessão, e por autônomos realizados
por qualquer tipos de veículos e meios
transportadores, por terra, água, ar e dutos. Os serviços relacionados
com o trânsito referem-se a movimentação
de pessoas, e veículos, estacionamento nas vias públicas,
monitoramento e intervenções no tráfego, fiscalização de veículos
e educação não escolar para o trânsito.
20
- ÁREA
PROFISSIONAL: TURISMO E HOSPITALIDADE
Compreende atividades, interrelacionadas
ou não, referentes à oferta de produtos e à prestação de serviços
turísticos e de hospitalidade. Os serviços turísticos incluem o
agenciamento e operação, o guiamento, a promoção do turismo, e a
organização e realização de eventos de diferentes tipos e portes. Os
serviços de hospitalidade incluem os de hospedagem e os de alimentação.
Os de hospedagem são prestados em hotéis e outros meios, como colônias
de férias, albergues, condomínios residenciais e de lazer, instituições
esportivas, escolares, militares, de saúde, acampamentos, navios,
coletividades, abrigos para grupos especiais. Os serviços de alimentação
são prestados em restaurantes, bares e outros meios, como empresas,
escolas, clubes, parques, aviões, navios, trens, ou ainda em serviços
de bufês, “caterings”, entregas
diretas, distribuição em pontos de venda. Estas atividades são
desenvolvidas num processo que inclui o planejamento, a promoção e
venda e o gerenciamento da execução.