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INTERESSADO:
Sociedade Baiana de Educação Empresarial Ltda
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UF:
BA
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ASSUNTO:
Consulta sobre a
legalidade de transferência de aluno de um
estabelecimento de ensino para outro, durante o 1°
semestre do curso, e em vagas iniciais remanescentes dos
classificados em processo seletivo.
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RELATORES:
Petronilha Beatriz
Gonçalves e Silva, Marília Ancona-Lopez e José Carlos
Almeida da Silva
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PROCESSO
Nº: 23001.000112/2003-15
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PARECER
Nº: 365/2003
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COLEGIADO:
CES
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APROVADO
EM: 17/12/2003
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I - RELATÓRIO
Trata-se
do Processo 23001.000112/2003-15, instaurado através do Oficio FTE/DIR-27/03,
de 16/6/03, encaminhado ao Conselho Nacional de Educação pela Senhora
Diretora-Geral da Faculdade de Tecnologia Empresarial, contendo a
seguinte exposição e conseqüente consulta:
“Senhor
Presidente,
“Dirijo-me
a este Egrégio Conselho Nacional de Educação para consultar sobre a
seguinte situação:
“Um
estudante prestou Processo Seletivo para uma Instituição de Ensino
Superior em 2003, convocado efetivou matrícula e iniciou o curso no dia
10 de fevereiro.
“Um
mês depois, a Instituição recebeu uma Declaração de Existência de
Vaga de um outro estabelecimento da mesma cidade para que fosse expedida
Guia de Transferência para matrícula, ainda, no 1º semestre de 2003.
“Diante
do exposto pergunto:
“1.
É legal a transferência pleiteada?
“2.
De acordo com determinado no artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, Lei 9394/96, só é possível transferência de
aluno regular. O que se entende por aluno regular? .
“3.
Existe amparo legal para a mera transferência de Processo Seletivo, uma
vez que a referida seleção é específica para cada instituição?
“4.
Tem amparo legal o preenchimento das vagas iniciais oferecidas por um
curso por transferência?
“Na
expectativa do atendimento ao nosso pleito,
“Atenciosamente,
“Nadja
Maria Valverde Viana
“Diretora
Geral
Em
primeiro lugar, é preciso que se assentem dois pilares fundamentais, de
base constitucional: (1) a todo e qualquer cidadão é assegurado o
direito inalienável de ir e vir, a qualquer tempo, no gozo pleno de sua
liberdade, de tal forma que o Art. 5°, caput, e incisos II e XV,
da Constituição Federal, consagraram, respectivamente, o princípio da
igualdade "de todos perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza" (caput), o princípio da legalidade segundo o qual
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei" (inc. II), e o princípio de “livre
locomoção em todo o território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens" (inc. XV), acrescentando-se ainda, no caso específico
do Direito Educacional Brasileiro, de particular interesse para as
consultas formuladas, o disposto no Art. 206, inciso
I, da Constituição Federal, litteris:
"Art.
206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
"I
- igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
".
Como
se pode observar, todo e qualquer cidadão estará sob o incondicional
amparo, em primeiro lugar, dos princípios constitucionais remetidos e,
tratando-se de cidadão-aluno, este, além de amparar-se nos princípios
precedentes, também se abriga nos seguintes princípios próprios do
Direito Educacional, oriundos da Constituição e corolários do princípio
da legalidade:
·
o primeiro princípio: da
igualdade de condições para o acesso à escola;
·
o segundo princípio: da
igualdade de condições para a permanência na escola; e
·
o terceiro princípio: garantia
do acesso aos níveis graduais e mais elevados do ensino, segundo a
capacidade de cada um, observado o direito de movimentação.
Esses
princípios encarnam, para o cidadão brasileiro, a garantia do
tratamento isonômico e de que nenhum direito se subtrairá de alguém
se não houver prévia restrição legal, devidamente comprovada, sob
pena de lesão a direito ou ameaça de lesão, nos termos do Art. 5°,
inciso XXXV, da Constituição Federal:
"A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
de direito"
O
sagrado direito de livre locomoção, de livre movimentação em todo o
território nacional, o direito de ir e vir para onde e quando lhe
aprouver, precede à própria condição de aluno, mas, mesmo em se
tratando do “aluno", este somente alcança esse status se
atendidas as condições igualitárias de acesso, de todos
exigidas, nos termos da lei.
Conseqüentemente,
em razão do princípio da movimentação (livre locomoção) e, em
particular, da legalidade, no sentido de que não se pode fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, diz-se, de logo,
que não se pode negar transferência se lei alguma assim não autoriza.
Com efeito, enquanto o cidadão não obtiver, por igualdade de condições
de acesso, o status de "aluno", não faz jus a
transferir-se. Aliás, uma coisa é o "candidato" a uma vaga
de uma determinada instituição para ingresso em determinado curso,
devidamente classificado em processo seletivo, pois disto não resulta
automática condição de aluno, até porque pode vir a desistir da vaga
antes mesmo de provê-la, em beneficio do classificado subseqüente;
outra coisa é o status de "aluno" de uma determinada
instituição decorrente do vínculo que com ela foi celebrado
através do ato da "matrícula".
A
matrícula é um ato complexo (que somente se aperfeiçoa com a
manifestação de duas ou mais vontades) segundo o qual o candidato
regularmente classificado em um processo seletivo se vincula a uma
instituição de ensino, provendo uma vaga em determinado curso,
conquistada mediante concurso público de ingresso na instituição, de
tal forma que o vínculo não resulta apenas da manifestação da
vontade do aluno de desejar pertencer à instituição, mas também da
instituição que cumpre, de sua parte, as normas editalícias, do seu
estatuto e do seu regimento, impessoais para todos, resultando, assim, o
encontro das vontades a partir das quais a matrícula se consuma e o vínculo
institucional se estabelece.
Do
vínculo resulta, como se vê, o status de aluno de curso
superior, graduação, quando se trata da hipótese prevista no Art. 44,
inciso II, da Lei 9.394/96. Esse status se desfaz (a) quando
desiste do curso, (b) quando cancela definitivamente a sua matrícula,
(c) quando se transfere da instituição e (d) quando o aluno abandona o
curso resultando na ruptura do seu vínculo institucional. Em todas
essas situações, ocorre o seu desligamento do quadro discente, após o
vínculo institucional.
Desta
forma, para as consultas formuladas, três fundamentais conceitos se
estabelecem, a saber:
1)
Matrícula: ato complexo pelo qual candidato e instituição
celebram um vínculo do qual resulta a condição de integrante do
quadro discente, na condição de aluno regular, provendo vaga;
2)
Aluno: aquele que, em decorrência do ato da matrícula inicial,
de ingresso na instituição, ocupa uma vaga em determinado curso;
3)
Transferência: ato pelo qual o aluno desligando-se do
estabelecimento de origem, se desloca para outra instituição sem
perder a sua condição ou status de "aluno" adquirido
quando da matrícula.
Como
se pode observar, "aluno regular" é aquele que mantém o seu
vínculo formalizado com determinada instituição. De modo inverso,
"irregular" seria a condição do interessado que não
estivesse devidamente vinculado, matriculado na instituição, de acordo
com as normas editalícias, do estatuto e do regimento. Assim,
"aluno irregular" é aquele que não pode ostentar o status
de aluno em face do não atendimento às condições indispensáveis ao
vínculo institucional.
Não
se diga que "aluno regular" é aquele que está
"regularmente estudando", "regularmente freqüentando as
aulas". Com efeito, o aluno é regular porque está com o seu vínculo
incólume com a instituição, embora, se vier a renunciar ao seu
direito às aulas, às atividades acadêmicas, enfim, aos serviços
educacionais contratados e postos à sua disposição, não venha freqüentando
regularmente as aulas, e se deixe reprovar por faltas. Isto não é
abandono de curso, do qual resulta a ruptura do vínculo com a instituição,
mas "aluno regular" que não se habilitou à promoção para
um outro ciclo de estudos porque, não tendo freqüentado o precedente,
está reprovado por falta e, por isto, não se matricula no subseqüente,
mas no mesmo ciclo em repetência.
De
igual modo, é também "aluno regular" aquele que mantém o
seu vínculo com a instituição (matrícula) e com o curso (ocupando a
vaga conquistada no processo seletivo), mas interrompe temporariamente
os estudos através do instituto jurídico denominado
"trancamento", termo este que significa não dar continuidade
aos estudos, temporariamente, sem a perda do vínculo (matrícula) e do
direito à vaga, durante determinado período postulado pelo aluno, se
assim e na forma como for deferido pela instituição, porque se trata
de simples possibilidade jurídica e não de um direito adquirido.
Convém
atentar-se, também, para as figuras jurídicas do "abandono de
curso" e do "trancamento": o primeiro implica
desfazimento do vínculo na instituição em que se encontrava
matriculado, inibindo tal situação a emissão de guia de transferência;
no trancamento, porém, mantêm-se incólume o vínculo, que assim pode
ser transferido, porque não houve perda da condição de "aluno
regular".
Pelo
abandono, o interessado perdendo a condição de "aluno
regular" rompe o vínculo com a instituição pelo não
comparecimento para renovação da matrícula (matrícula continuada,
com nova e sucessiva inscrição em créditos-disciplinas). Não é mais
aluno, pois não mantém mais o vínculo com a instituição e, conseqüentemente,
não se pode transferir o que não existe mais. Pelo trancamento,
durante o tempo determinado na decisão administrativa, o vínculo
permanece e, portanto, pode ser transferido.
Desta
maneira, para que alguém se transfira para outro estabelecimento,
deslocando-se de um espaço institucional para outro, até na mesma
cidade, é indispensável que o vínculo exista, ainda que sem estudos
prévios. Transmuda-se o vínculo de ingresso em uma instituição para
outra instituição destinatária ou recipiendária emitindo-se
"Guia de Transferência" acompanhada do histórico escolar em
que se apõe, no espaço referente àquele determinado período a
expressão "em curso", feitos os registros da situação de
freqüência até aquela data, do número de dias letivos naquele período
e das notas parciais se já houver, além dos elementos relacionados com
a sua classificação no processo seletivo de ingresso no curso de
graduação.
Ademais,
de acordo, com o ordenamento jurídico vigente, por observância à
hierarquia da norma, não podem normas adjetivas e regulamentares,
dentre elas resoluções, portarias, estatutos, normas regimentais,
normas editalícias e outras procedimentais restringir, modificar, criar
ou subtrair direitos, bem como criar deveres e obrigações, sem que
tudo isto esteja contemplado em lei. Por isto não se pode invocar a
norma interna de um estabelecimento para negar o desligamento do aluno,
por ele próprio postulado, abdicando ele mesmo da vaga e do vínculo,
ao tempo em que postula transferir-se para outra instituição.
Por
outro lado, não se pode cogitar de "estabelecimento
reconhecido", ou ainda "curso reconhecido", para efeito
de transferência. Há muito, exige-se esteja o curso autorizado, (existência
e funcionamento legais) e o estabelecimento esteja credenciado, o que
ocorre sempre com autorização de funcionamento de seu primeiro curso,
salvo descredenciamento ulterior. Com efeito, autorização de curso e
credenciamento de estabelecimento são matérias de responsabilidade do
poder público, como o é a garantia do padrão de qualidade, através
de atos de controle do Estado.
Retome-se
que a simples classificação em um processo seletivo vestibular, isto
é, para ingresso em determinado curso de graduação de uma instituição,
não enseja, por si só, condição de aluno. Por isto, não há
transferência para outra instituição de candidato apenas classificado
em determinado processo seletivo para ingresso no curso. Com efeito, a
classificação em processo seletivo é uma das duas condições legais,
obrigatórias, para o referido ingresso, isto é, para que se matricule
naquela instituição de cujo processo seletivo participou. Mas, sem o
ingresso, sem a matricula, vínculo nenhum detém, e, se não detém vínculo,
nada tem a transferir, por se tratar de mero candidato classificado em
um processo seletivo daquela instituição específica. Classificação
não se transfere. A classificação é apenas informada na Guia de
Transferência a que faz jus o aluno regular que a requerer a qualquer
tempo.
Ademais,
há muito já não é lícito reter alunos no primeiro período letivo
ou no último período. Já no Parecer CFE 679 aprovado em 4/9/69, assim
estabeleceu aquele Conselho, anteriormente, como agora, o CNE:
"Transferência
é a passagem do aluno de um estabelecimento de ensino no qual está
regularmente matriculado para outro estabelecimento de ensino, no qual
pretende matricular-se.
(..)
“
Não cabe fixação de época para
transferência, pois o aluno poderá afastar-se em qualquer
oportunidade, dependente de sua conveniência e das circunstâncias, e não
é lícito ao estabelecimento retê-lo sob qualquer pretexto. Já nem
sequer sub-existem as antigas restrições legais à transferência na
primeira e última série dos cursos ".
Outro,
aliás, não é o entendimento constante do Parecer nº 224, de 10/4/84,
onde se lê:
“MATRÍCULA
E TRANSFERÊNCIA
"Trata-se
de dois eventos acadêmicos.
"A
matrícula pode ser entendida como a vinculação de aluno a
estabelecimento de ensino.
(..)
"O
direito à vinculação, isto é, o direito à matrícula, decorre quase
sempre, embora não exclusivamente, de classificação em concurso
vestibular no limite de vagas fixado, cabendo ao interessado exercê-lo
nos prazos e formas estabelecidos em lei, no regimento e em normas específicas.
"Matrícula
é, pois, inicialmente e, sobretudo, uma vinculação a estabelecimento
de ensino.
(..)
"Na
transferência, o que se transfere é exatamente esse vínculo
multifacetado existente no estabelecimento de origem".
O
mesmo entendimento consta do Parecer nº 769/69, do então CFE:
"Transferência
é a passagem (deslocamento, mudança) de um aluno de um para outro
estabelecimento de ensino, o que equivale dizer, a transferência é a
passagem do vínculo, que o aluno tem com o estabelecimento de origem
para outro estabelecimento, o de destino”
A
Câmara de Ensino Superior do CFE, no Parecer n° 224/84 supra citado,
identificou, na espécie, dentre outras ali consideradas de per si,
quatro situações que merecem ser aqui destacadas:
"I
- O direito a matrícula inicial decorre, nos casos normais de
classificação em concurso vestibular, cabendo ao candidato (“aluno”)
exercer esse direito pela efetivação da matrícula de conformidade com
as normas, no mesmo estabelecimento em que obteve classificação.
Ao candidato (“aluno”) que não efetivar a matrícula, em nada
aproveitará a classificação em concurso vestibular”.
"II
- A matrícula é, inicialmente, uma vinculação ao estabelecimento.
Como o vestibular é realizado no estabelecimento, os cursos afins ou até
para área do conhecimento, o ato de matrícula envolve ao mesmo
tempo o estabelecimento e o curso. É, ainda, por razões práticas,
que são concomitantes a matrícula (vínculo institucional) e a inscrição
em disciplinas, embora, como ensina o próprio CFE, sejam coisas
distintas e a segunda uma decorrência da primeira (Parecer 331/71).
Segue-se, daí, que uma vez realizada a matrícula, pode o aluno cancelá-la,
trancá-la ou transferi-la de imediato, sem que tenha chegado a
cursar qualquer disciplina.
"Essa
colocação, quanto à transferência, não contraria os fundamentos dos
Pareceres 1.215/77 e 800/79. O que os documentos invocados impedem é o
aproveitamento de concurso vestibular para estabelecimento para o qual não
foi realizado (sem ter havido matrícula, portanto, no estabelecimento
de origem -acrescente-se ).
"III
- A transferência escolar pressupõe vigorante e perfeito o vínculo
decorrente da matrícula. Se, por qualquer razão, o vínculo da matrícula
for interrompido ou deixar de existir, o estabelecimento não poderá
fornecer guia de transferência a aluno que não mais figura nos seus
quadros discentes (Parecer 692/69).
(..)
"Se
o vínculo não mais existe, não há o que transferir. Para que o aluno
possa prosseguir os estudos caso o vínculo esteja interrompido, a
escola não poderá negar certidão do currículo escolar do aluno
desligado, onde constará a sua vida universitária, inclusive o
desligamento, com os dispositivos legais que o autorizaram (Pareceres
692/69 e 953/65)
"IV
- Outra é a situação do aluno que trancou a matricula. No trancamento
o vínculo da matrícula permanece ileso, dando-se, apenas, a suspensão
temporária das atividades acadêmicas. Se o vínculo da matrícula
existe, a guia de transferência pode ser expedida, não sendo necessária
que o aluno faça matrícula".
Do
quanto transcrito, verifica-se que, de regra, a transferência se opera
transmudando-se o vínculo de um para outro estabelecimento de ensino
superior, no caso, mas não necessária e exclusivamente para o mesmo
curso, em razão da diversificação apontada no processo seletivo.
Neste
sentido, o Art. 100 da Lei 4.024, de 20/12/61, caput, inclusive
com a redação pela Lei 7.037, de 5/10/82, que assim vigorou até
20/12/96, dispunha que a transferência de alunos se operava "de
uma para outra instituição", observados os critérios
estabelecidos pelos conselhos de educação dos respectivos sistemas de
ensino, respeitadas as peculiaridades das matrículas compulsórias,
decorrentes de transferências ex officio, da força maior, da
proteção especial do Estado etc.
Não
se inibia, portanto, já à época precedente à Lei 9.394/96, a aceitação
de transferências para o mesmo curso em instituições diferentes, ou
mesmo para "cursos afins", se, na mesma localidade ou em
localidade mais próxima, de exeqüível freqüência do aluno, não
houvesse a oferta do mesmo curso, razão pela qual dois são os
tratamentos básicos contidos na Resolução 12/84:
1)
a dispensa de cursar matérias ou disciplinas já estudadas, apenas em
estabelecimento diferente, valendo-se do reconhecimento automático, na
instituição de ensino superior para a qual o aluno transferiu o seu vínculo,
de todas as matérias componentes do currículo mínimo de qualquer
curso superior estudadas com aproveitamento em instituição de origem,
autorizada, atribuindo-se-lhe créditos, notas, conceito e carga horária
obtidos no estabelecimento de procedência, sabendo-se que tal
reconhecimento implica a dispensa de qualquer adaptação e de
suplementação de carga horária;
2)
aproveitamento de estudos, através do cotejo entre estudos realizados
em disciplinas ou matérias não integrantes do currículo, tratando-se
do mesmo curso, ou, quaisquer que fossem, tratando-se de cursos
diferentes, afins, para que se procedesse à adaptação de um para
outro currículo, em face dos respectivos perfis do formando, hipótese
em que o transferido poderia ser dispensado de cursar disciplinas entre
as quais, no conjunto, ou isoladamente, apresentassem identidade ou
equivalência de valor formativo, ou houvesse apenas aproveitamento
parcial desses estudos, disto resultando planos especiais de adaptação
com complementação de estudos, ou mesmo a impossibilidade de aproveitá-los,
em respeito ao novo perfil do formando e ao princípio da qualidade,
situação essa que obriga o aluno transferido a cursar integralmente
disciplinas do currículo do estabelecimento de destino.
Desta
maneira, hoje, como no passado, são resolvidos os problemas de transferência
para o mesmo curso ou para cursos afins, acolhida
esta última pela mansa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, pois não
estava expressamente contemplada na lei de regência.
Atualmente,
o disciplinamento legal é exatamente inverso: enquanto a lei anterior
tratava de transferência entre estabelecimento de ensino, em tese, para
o mesmo curso, a atual Lei 9.394/96, em seu Art. 49, caput, se
refere objetivamente à aceitação de transferências "para
cursos afins", desde que haja vaga e
para estas haja processo seletivo. Não versou, portanto, de transferência
de vínculo para o mesmo curso, situação visivelmente diversa,
em relação ao ordenamento jurídico anterior, resultando indiscutível
competência discricionária das instituições.
Situação
nova é, pois, a que se verifica na Lei 9.394/96, inversamente do que
ocorria no ordenamento anterior. É que o Art. 49, caput, não se
refere a transferência para outro
estabelecimento no mesmo curso, mas unicamente para "cursos
afins", sob duas condições: (a) existência de vagas nesses
"cursos afins" e (b) processo seletivo, onde se assegure
tratamento igualitário entre concorrentes diferentes, em categorias e
cursos, desde que afins aos pretendidos, de tal forma que o edital do
processo seletivo assegure essa "igualdade de condições de acesso
à escola" de que trata o Art. 206 da Constituição, a partir de
regulamentação específica editada pelos conselhos superiores acadêmicos
de cada instituição.
Infere-se,
pois, que a igualdade de acesso ou de ingresso em curso de graduação
está preconizada no Art. 44, inciso II, da Lei 9.394/96, em razão dos
Arts. 5° e 37, caput, da Constituição da República, já
existindo normas gerais do Conselho Nacional de Educação sobre esse
processo seletivo, enquanto que o disciplinamento do processo seletivo
previsto no Art. 49, para "cursos afins", nas transferências
entre instituições, é de competência da instituição de ensino, na
forma estatutária e regimental, por seus colegiados superiores acadêmicos.
É
indiscutível a obrigatoriedade do processo seletivo (classificatório e
sob critérios avaliativos) nas transferências entre estabelecimentos
para "cursos afins", cujo número de vagas deve estar
fixado no edital. No entanto, o Parecer CES/CNE 434/97, logo após
tratar de transferência para "cursos afins", assim se
posicionou, referindo-se, indistintamente, a "transferência":
"Depreende-se
também da lei que é obrigatória a aplicação de processo seletivo,
quer para candidatos ao ingresso inicial em curso de graduação, quer
para efeito de transferência, mesmo havendo vagas
disponíveis, cujos critérios, no entanto, ficarão à cargo da
instituição, desde que aprovados pelo seu órgão colegiado e
constante do regimento geral, observando-se o mesmo critério seletivo a
ser exigido para todos os candidatos ".
Neste
caso, embora a LDB se tenha referido a transferências para cursos afins
entre instituições diferentes, com as duas exigências obrigatórias
constantes do Art. 49, é também recomendável que transferências de vínculo
entre instituições, para o mesmo curso, sejam feitas também através
de processo seletivo, apenas classificatório, porque se trata do mesmo
curso, para cujo ingresso já foram os candidatos avaliados em época própria,
sem que tal exigência implique em restrição ao poder discricionário
da instituição.
Em
se tratando de transferências facultativas, em contraposição às
compulsórias, em particular as ex officio (parágrafo único do
Art. 49 da Lei 9.394/96), remanesce aos dirigentes das instituições de
ensino superior a competência discricionária
para "aceitação" ou não de transferências facultativas
para o mesmo curso, desde que haja vaga residual, sendo que, para
"cursos afins", é indispensável a comprovada existência de
vagas constantes de edital e o disciplinamento da igualdade de condições
de acesso à escola, através de critérios classificatórios fixados
pelo conselho superior acadêmico de cada instituição, na forma
estatutária ou regimental.
Em
se tratando de pleito para o mesmo curso, os candidatos, como se disse,
já se submeteram às duas exigências legais de ingresso ao curso de
graduação, nos termos do Art. 44, inciso II,
isto é, comprovadas (a) a conclusão do ensino médio ou equivalente,
na data da matrícula, do vínculo, e (b) a classificação em processo
seletivo avaliativo de ingresso para o mesmo curso no estabelecimento de
origem.
Por
esta razão e inexistindo expressa exigência legal sob o modo específico
do procedimento administrativo, considerando o atendimento ao direito
subjetivo e ao interesse social contido nas transferências, a
administração da instituição recipiendária exercitará sua competência
discricionária para aceitá-la ou não, mediante processo seletivo, com
a expressa indicação do número de vagas em edital.
Conseqüentemente,
enquanto para "cursos afins" haverá sempre processo
seletivo, classificatório, de acordo com o número de vagas, por curso,
fixadas no respectivo edital, tendo o referido processo
disciplinamento próprio através do conselho máximo acadêmico da
instituição, outro é o tratamento nas transferências de vínculo
para o mesmo curso, considerando que, nestes casos, já houve processo
seletivo igualitário, de ingresso, exigido pelo Art. 44, inciso II.
Portanto, nesta segunda situação, as administrações dispõem do
poder discricionário para decidir sobre tais transferências,
notadamente se o número de vagas não é significativo para se exigir
processo classificatório, ou se, havendo processo classificatório para
o número de vagas constante de edital, outras surjam, no mesmo curso (não
curso afim), que podem ser providas discricionariamente, desde que
observada a condição de "aluno regular" (existência de vínculo
- matrícula inicial) na instituição de origem.
Convém
aduzir que, com o advento da nova Lei 9.394/96, a Câmara de Educação
Superior já editou diversos Pareceres sobre a transferência
facultativa de um estabelecimento para outro, para "cursos
afins", e sobre matrículas compulsórias por transferência ex
officio do servidor público, como é o caso, respectivamente, dos
Pareceres CES/CNE 434, de 08/07/97 , e CP/CNE 11, de 7/10/97.
O
Parecer CES/CNE 434/97, de transferências facultativas para
"cursos afins", situa-os no âmbito de
cada uma das grandes áreas de conhecimento, atualmente classificadas em
cinco grandes áreas além das licenciaturas, coerente com a jurisprudência
pacificada no Parecer CFE 224/84, reiterando outros, segundo os
quais não se pode negar a transferência àquele "aluno
regular", isto é, devidamente matriculado logo após a classificação
no processo seletivo de ingresso em curso de graduação, no prazo
fixado pelo estabelecimento, sem haver ainda cursado disciplina alguma.
Para
maior entendimento sobre o tópico precedente, dir-se-á que o Art. 49
se refere textualmente à transferência para "cursos afins",
como já se preceituara em 1969, importa invocar o disciplinamento
constante do Parecer 434/97, aprovado por esta Câmara em 8/7/97 ,
publicado na documenta n° 430, de Julho de 1997, à pág. 264,
atentando-se para a mudança posterior quanto às grandes áreas do
conhecimento em que se agrupam os denominados "cursos afins".
Com efeito, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para os
Cursos de Graduação, que enfeixam os blocos de carreiras profissionais
sugeridos pela CAPES, eles se agrupam em cinco grandes áreas, além das
licenciaturas: Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e da
Terra, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Sociais Aplicadas e
Engenharias e Tecnologias. A partir dessas cinco grandes áreas se
identificam os cursos de graduação
afins, porque organizados no âmbito de cada uma de delas.
Quanto
ao Parecer CP/CNE 11/97, o Conselho Nacional de Educação trata mais
especificamente de matricula compulsória, independente de vaga, por
transferência ex officio de servidor público, cuja Lei
Regulamentar 9.536, de 11/12/97, se constitui norma geral nacional,
oriunda dos Arts. 22, inciso XXIV, e 24, § 1°, da Constituição da
República, não se aplicando aos servidores providos em cargos temporários
de confiança ou por esta cometidos
(escolhidos pelo administrador e demissíveis ad nutum), bem
assim aos que venham a fazer concurso público após a constituição do
seu status de "aluno regular" em determinado
estabelecimento de outra localidade diversa daquela onde têm domicílio.
Mérito
Diante
de tudo quanto exposto, poder-se-á responder a cada consulta de per
si, como resultante do próprio disciplinamento geral da matéria:
1ª
Questão: É legal que um aluno,
após prestar processo seletivo e efetivar sua matrícula, pleiteie
transferência um mês depois, à vista de uma declaração de existência
de vaga de outro estabelecimento da mesma cidade, para matrícula ainda
no primeiro semestre de estudos?
Resposta:
O art. 49, caput, e o Art. 47 §3°, da Lei 9.394/96, estabelecem
o seguinte:
"Art.
49. As instituições de Educação Superior aceitarão a transferência
de alunos regulares para cursos afins, na hipótese de existência de
vagas e mediante processo seletivo ".
"Art.47.
....................................................................................................
(..)
"§3º.
É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos
programas de educação a distância ".
Pelos
dispositivos transcritos, observam-se as seguintes peculiaridades:
1)
Nas transferências facultativas, o verbo
"aceitarão" põe em relevo os estabelecimentos de
destino e não os de origem, por razões óbvias: (a) somente os
primeiros poderão conferir ingresso naquela instituição, em
"cursos afins", se houver vaga e mediante processo seletivo,
desde que respeitado o disposto no Art. 47, § 3°, da Lei 9.394/96,
isto é, cumprimento dos cem dias letivos semestrais ou dos duzentos
dias letivos anuais, com freqüência integral às atividades
consideradas como "trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver".
Igual
procedimento poderá ser adotado para vagas do mesmo curso entre
estabelecimentos diferentes, se fixadas em edital de processo
classificatório publicado no estabelecimento de destino.
2)
Com relação aos estabelecimentos de origem, obrigam-se estes a emitir
a guia de transferência desde que se trate de "alunos
regulares" (sic) e que a tenham requerido formalmente, em
procedimento administrativo próprio, mesmo que sem "declaração
de vaga" no estabelecimento destinatário, assunto de única e
exclusiva responsabilidade legal deste e do aluno, que decide, sponte
própria, manter ou não seu vínculo institucional de origem.
É
verdade que o Art. 6°, § 1°, da vigente Resolução 12/84, oriunda do
Parecer CFE 224/84, prevê como condição para transferência
facultativa a apresentação de "declaração de vaga emitida pelo
estabelecimento de destino". No entanto, o próprio Parecer 224/84
considera que essa exigência é feita meramente por zelo e proteção
à continuidade de estudos do aluno naquele período letivo, para que não
remanesçam como "alunos órfãos", como foram nominados
naquele Parecer.
Isto,
porém, não é motivo suficiente para se reter a guia de transferência
do aluno, pois a declaração de existência de vaga não assegura que
ele ingresse necessariamente em determinada instituição, embora o
simples fornecimento da guia de transferência sem a menção do
estabelecimento destinatário possa dar margem a uso indevido da guia de
transferência, que a escola de origem não pode evitar.
Nessa
linha de entendimento, o mesmo Parecer 224/84 adverte para o seguinte,
dentre outras ponderações:
"Argüindo
direito indiscutível à transferência, o aluno exige do
estabelecimento que lhe forneça a guia correspondente. Não sabe,
ainda, onde prosseguirá os estudos, pelo menos não indica o
estabelecimento de destino. Às vezes não pretende mudar de localidade,
em outras, não tenciona nem mesmo transferir-se. A transferência é
pretexto para conseguir o desligamento da escola, que se pretende seja
temporário, objetivando ou interromper a obrigatoriedade do pagamento
das mensalidades restantes do semestre ou livrar-se de uma reprovação.
Esse procedimento ocorre quando encerrado o prazo de trancamento de matrícula
ou quando este não é previsto no regimento da escola".
3)
Para o estabelecimento de origem, o importante é a comprovação de que
se trata de "aluno regular", isto é, se existe vínculo
efetivo com aquela instituição, decorrente de qualquer das formas
legais de ingresso, em especial o previsto no art. 44, inciso II, da LDB
citada, irrelevante se é logo após a matrícula inicial, quando ocorre
o vínculo institucional, ou se após alguns dias de aula, meses,
semestres ou períodos letivos. Tal circunstância não é de sua
responsabilidade, nem, muito menos, pode negar ao cidadão o direito de
ir e vir, ou de se deslocar para qualquer lugar, para outra instituição
na mesma cidade, no mesmo estado, no mesmo país, ou para outros paises.
Estando devidamente matriculado, reveste-se da condição de "aluno
regular" com direito à transferência.
4)
O estabelecimento destinatário, matriculando um aluno transferido no início
de um período letivo, por exemplo, março ou agosto, iniciadas ou não
as aulas naquele período verificará se, computando-se o tempo cursado
na instituição de origem com o remanescente ou até iniciante tempo
letivo no estabelecimento de destino, estará respeitado o tempo letivo
mínimo de cem ou duzentos dias letivos, conforme o caso, com freqüência
obrigatória integral do aluno transferido.
5)
A conclusão que se extrai da lei é clara: incumbe ao estabelecimento
recipiendário, havendo vaga e feito o
processo seletivo, matricular o aluno transferido, adotando o vínculo
do estabelecimento de origem, de tal forma que o tempo letivo seja
respeitado. Em contrapartida, incumbe ao estabelecimento de origem
emitir a Guia de Transferência, tendo em anexo o histórico escolar,
onde constem, dentre outros elementos já mencionados neste Parecer, os
resultados alcançados pelo aluno no processo seletivo de ingresso no
curso de graduação, com a classificação obtida em relação aos
demais concorrentes, sobretudo agora, quando o referido
ingresso pode resultar do sistema classificatório do ENEM, de
acordo com os editais do processo seletivo baixados pelas instituições
de ensino superior.
No
mesmo expediente, informará que se trata de aluno regular, porque se
encontra devidamente vinculado à instituição, isto é, matrícula
inicial incólume, e cujas aulas das disciplinas ali relacionadas, com
as respectivas cargas horárias semanais, tiveram inicio, no exemplo da
consulta, em 10/02/2003, feito o regular lançamento da freqüência no
período letivo até a data da transferência, com a observação
"em curso", mencionando-se notas ou resultados alcançados em
processos avaliativos de conteúdos curriculares de que tenha
participado, pois isto interessa à instituição destinatária.
2ª
Questão: O que se entende por aluno regular?
Resposta:
Os comentários precedentes já responderam a esta questão: aluno
regular é aquele que mantém incólume, sem desfazimento ou
desligamento, o vínculo decorrente da matrícula. Com o ato da matrícula
se estabelece o vínculo entre a instituição de ensino e o candidato
classificado, que, neste caso, passa a denominar-se "aluno
regular", com direito, portanto, de requerer a transferência de
seu vínculo daquele para outro estabelecimento, com amparo inclusive
constitucional, em qualquer tempo.
Aliás,
nos comentários já se disse que não se pode, pela via regulamentar,
inibir, restringir, modificar ou criar direitos, estabelecer obrigações,
posto que tudo isto somente incumbe à lei, que o regulamento
e norma disciplinadora, procedimental, não podem modificar.
Isto
já se afirmou, claramente, em pareceres anteriores, que datam de 1965,
em particular os de 1969. Com maior razão ainda, a partir da Constituição
Cidadã de 1988, segundo a qual "ninguém está obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Por esta
razão, não resistiu às decisões dos Tribunais o Art. 2° da Portaria
Ministerial 642, de 9/7/90, publicada no D.O.U. de 11/7/90, seção I, pág.
13.367, e na Documenta n° 356, pág. 198, de agosto de 1990, que
tinha o seguinte teor:
"Art.
2º Não serão permitidas as transferências no primeiro e no último
período dos cursos, exceto nos casos previstos em lei”.
Ora,
inexistindo lei que impeça ao cidadão exercitar o seu livre direito de
deslocar-se e de movimentar-se, até por mobilidade como um fato social,
natural, para onde quer que seja e quando lhe aprouver, na mesma cidade,
no mesmo estado, no mesmo país ou para outros países, como preceituam
também os Arts. 4° e 5°, caput, da Constituição Federal, o
dispositivo não poderia mesmo ter subsistido ou mantido eficaz, como não
foi, de tal forma que, logo em 25/6/92, o Ministro da Educação editou
a Portaria 975, revogando expressamente a de n° 642/90, supra
citada, corrigindo-se a visível ilegalidade constante do transcrito
art. 2°, totalmente supresso!
A
leitura da Portaria 975, de 25/11/92, indica o respeito à liberdade de
transferência de matrícula de alunos entre instituições de ensino
superior, desde que fique comprovada a "situação regular" do
aluno na instituição de origem, isto é, feita a consulta pelo
estabelecimento destinatário, por escrito, ao estabelecimento de
origem, sobre a regularidade ou não da condição de "aluno
regular" do postulante. Se "regular",
a matrícula será efetivada, em caráter temporário, com a
resposta e com o protocolo do pedido de transferência, para que não
haja prejuízo na continuidade dos estudos naquele determinado período
letivo, ou no próximo período letivo, se a transferência ocorrer
entre eles.
Repita-se,
também, neste passo, que "aluno" é aquele que mantém o vínculo
institucional e, por isto, preserva a sua condição de "aluno
regular", ainda que, durante período determinado no ato do
trancamento que lhe foi deferido, tenha ocorrido a
descontinuidade temporária dos estudos. Neste caso, não há
necessidade de renovar matrícula para transferir-se, posto que não é
a matricula que se transfere, mas o vínculo institucional sempre
existente em razão da matrícula inicial, mantido no trancamento se e
enquanto este existir. Matriculado ou trancado, é indubitável que o
aluno está vinculado com aquela instituição de origem e, portanto, é
aluno regular.
Nessas
circunstâncias, pode, assim, transferir esse vínculo para outra
instituição, de tal modo que a instituição de origem, ao emitir a
Guia de Transferência, procede também ao ato de seu desligamento do
quadro discente, resultando vaga disponível para provimento por
transferência ou por outras formas regimentais, observadas as
peculiaridades das situações de movimentação precária, como é o
caso de transferência sub judice.
3ª
Questão: Existe amparo legal para
mera transferência de processo seletivo, uma vez que a referida seleção
é específica para cada instituição?
Resposta:
Também os comentários já respondem a consulta: enquanto não houver
matricula inicial, não existe vínculo e, portanto, não há ainda
"aluno regular" na instituição em que realizou o processo de
seleção para ingresso em curso de graduação. Há apenas candidato
classificado em processo seletivo daquela instituição, na qual se
matriculará ou não. Não existe "candidato" na instituição,
mas no processo seletivo da instituição. Como não se transfere o que
não existe, não se pode transferir "candidato", pois não é
"aluno regular", isto é, não existe ainda como "aluno
regular" do quadro discente, apto a postular a
transferência de seu vínculo, que o simples "candidato" não
detém.
Por
isto, a Portaria Ministerial 975, de 20/6/92, exige que a instituição
destinatária consulte a instituição de origem para que esta,
igualmente por escrito, ateste a regularidade ou não da condição do
aluno postulante do ingresso por transferência de seu vínculo, sem
exigência alguma de haver ou não iniciado os estudos.
Não
se transfere candidato classificado, mas tão somente "aluno
regular", isto é, aquele que, pela matrícula, possui vínculo a
transferir para outro estabelecimento,
mesmo que esse vínculo esteja mantido pelo trancamento.
4ª
Questão: Tem amparo legal o
preenchimento das vagas iniciais oferecidas por curso por transferência
Resposta:
A consulta guarda estreita correlação com o estabelecimento do número
de vagas por curso para provimento mediante transferência, sabendo-se
que das vagas iniciais fixadas para ingresso em determinado
curso/instituição a serem preenchidas por processo seletivo previsto
no Art. 44, inciso II, da LDB, com os procedimentos e diretrizes
gerais disciplinados pelo Conselho Nacional de Educação, podem
remanescer algumas não preenchidas pelo referido processo de seleção,
sobretudo quando a relação candidato-vaga não representa diferença
significativa em um processo competitivo.
De
qualquer modo, o Art. 49, caput, da LDB, quando se refere a
"existência de vagas" como condição para ingresso na
instituição destinatária, transferindo o vínculo da instituição de
origem, não discriminou, nem o fez o Decreto Regulamentar, porque não
poderia fazê-lo, distinguindo onde a lei não distingue, a que "vagas"
estaria referindo-se. A lei estabeleceu como condição
"existência de vagas".
Como
se sabe, as vagas para ingresso em uma instituição/curso, mediante
processo seletivo, iniciais para aquele determinado período de que
trata o respectivo edital, devem ser preenchidas pelos concorrentes
classificados no referido concurso vestibular (inicial), cujo processo
pode conter um limite de desempenho para exclusão automática de
candidatos, remanescendo os demais em sistema classificatório, como
podem todos os candidatos participar de um sistema classificatório, sem
o corte de exclusão automática de candidatos, outrora denominada fase
reprobatória.
Em
qualquer circunstância, tratando-se de processo seletivo, haverá uma
classificação de candidatos até o número de vagas iniciais fixadas
para o curso/período letivo, conforme se trate de seleção para vagas
semestrais ou anuais.
Neste
caso, se, dentre os candidatos classificados até o limite do número de
vagas constantes do edital, alguns desistirem ou perderem o direito
decorrente da classificação pelo seu não comparecimento tempestivo
para matrícula, serão chamados tantos classificados subseqüentes,
respeitada a ordem classificatória para essas convocações sucessivas,
quantos forem necessários para o provimento das vagas a que
concorreram, por se tratar de um certame de natureza pública.
Ainda
assim, casos existem em que remanescem vagas, posto que os
classificados, convocados todos, não as preencheram. Trata-se,
portanto, indiscutivelmente, de "existência de vagas" que
podem ser preenchidas mediante processo seletivo destinado a
matrícula por transferência do vínculo de uma para outra instituição.
O que não é possível é reservar vagas iniciais para provimento por
transferência de vínculo, se ainda há candidatos classificados no
mesmo certame, que poderiam ser convocados.
Confirmando
o entendimento exposto, é conhecida a sistemática da fixação do número
de vagas totais de um curso, como, aliás, a Lei Federal 7.165/83 e seu
Decreto Regulamentar n° 94.152/87 disciplinaram com muita propriedade,
inserindo em texto de lei, de norma material, o que era um procedimento
de prática recomendável. Com efeito, considerando que os períodos
letivos, séries ou semestres que se seguirem ao primeiro, em tese,
conservam o mesmo número de vagas iniciais para provimento por processo
seletivo, entende-se que o número de vagas totais de determinado curso
resulta da multiplicação do número de semestres ou séries em tempo médio
de integralização curricu1ar, pelo número de vagas iniciais.
Comparando-se esse total com o contingente efetivo de alunos
matriculados, isto é, daqueles que mantêm vínculo com a instituição,
verifica-se o número de vagas residuais. Ora, assim procedendo, as
vagas iniciais restantes, remanescentes, não preenchidas pelos
classificados para determinado período letivo, estarão também aí
contidas e, portanto, podem ser preenchidas pelo mesmo procedimento.
Invocando
ainda o Parecer 224/84, ao concluir sobre o tópico transferência/vaga,
distinguindo as de aceitação facultativa, e as de matrícula compulsória
independente de vaga, assim concluiu no item IV do referido tópico.
"IV-
A matrícula de transferidos pressupõe a existência de vaga no curso,
cujo total, em princípio, resulta da multiplicação do número de
vagas iniciais pelo de anos, períodos ou semestres letivos em que se
estrutura o curso".
Atente-se
que nem sempre o número efetivo de alunos matriculados corresponde a
essa multiplicação acima indicada, pois, nesse contingente geral, não
se incluem os matriculados por transferência ex officio e os de
matrícula compulsória, independentes de vaga, as matrículas de
cortesia, as repetências e aqueles que trancaram a matrícula por
determinado período, posto que, do contrário, o trancamento passaria a
ser desastroso, prejudicial, para a sociedade e para a instituição.
Para a primeira, porque haveria a redução, no tempo, do número de
profissionais demandados pela sociedade (Art. 43, inciso II, da Lei
9.394/96) e para a segunda, porque estaria pondo em risco o princípio
constitucional da garantia do padrão de qualidade contido nos Arts.
206, inciso VII, e 209, inciso II, além de, no caso das instituições
particulares, configurar redução da capacidade de auto
financiamento de que trata o Art. 7°, inciso III, da própria
LDB.
Conseqüentemente,
excluídos do cômputo aqueles que integram esses
segmentos discentes, tem-se o total de matrícula efetiva da
instituição. Se o número é menor do que o obtido com a multiplicação
do número de vagas iniciais pelo tempo médio de integralização
curricular do curso, sem dúvida que vagas residuais existem para
preenchimento nos termos do Art. 49 da LDB, decorrentes de evasões
durante o curso (desistências, cancelamentos, desligamentos,
transferidos, abandonos etc.) e também nas vagas remanescentes daquele
determinado processo seletivo, não preenchidas pela inexistência de
classificados.
O
que não se pode mesmo é uma instituição que não goze da
prerrogativa de autonomia, valer-se do instituto jurídico da transferência
do vínculo, com matrícula em outro estabelecimento, para este
aumentar, por essa via indireta, o número de vagas de um curso e,
portanto, suas vagas iniciais fixadas no ato de autorização de
funcionamento e confirmadas no processo de reconhecimento.
V-VOTODOS
RELATORES
Votamos
no sentido de que se responda à consulente nos termos deste Parecer,
que fixa diretriz geral desta Câmara de Educação Superior do CNE
sobre transferências de vínculo com matrícula em outra instituição
de ensino, no mesmo curso ou em cursos afins, como previsto em lei.
Brasília-DF,
17 de dezembro de 2003.
Conselheiro
José Carlos Almeida da Silva - Relator
Conselheira
Marília Ancona-Lopez - Relatora
Conselheira Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva - Relatora
VI - DECISÃO
DA CÂMARA
Câmara
de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala
das Sessões, em 17 de dezembro de 2003.
Conselheiro
Éfrem de Aguiar Maranhão -Presidente
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes - Vice-presidente
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