"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA : Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO:
Apresenta projeto de Resolução que propõe a alteração da redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e deamis deisposições da Resoluação CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, tranfesrência de mantença, estatuos e regimentos de Instituições de Ensino Superior, autorização de curso de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisção do ensino sueprior do Sistema Federal de Educação Superior.

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a):

Éfrem de Aguiar Maranhão

PROCESSO 23001.000197/2002-42

PARECER Nº

CNE/CES 337

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

23/10/2002

       

 

I - RELATÓRIO

Em 23 de outubro de 2002, a Secretaria de Educação Superior encaminhou o presente processo contendo sugestão sobre a alteração da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de Instituições de Ensino Superior, autorização de curso de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do sistema federal de ensino, em especial, no que diz respeito ao s arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16 parágrafo único, 24 e demais dispositivos que restringem o direito de petição assegurado na Constituição Federal para permitir que os pedidos de interesse das Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino, a serem protocolados por via convencional ou pelo Sistema SAPIENs/MEC, possam ser recebidos durante todo o exercício.

Para a análise do pleito, esta Câmara designou os Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão e Roberto Cláudio Frota Bezerra.

A Comissão considerou pertinente as modificações sugeridas, tendo em vista os problemas operacionais decorrentes dos prazos utilizados após a implantação dos sistemas e a capacidade operacional do Poder Executivo, representado pelo Ministério da Educação, em atuar em fluxo contínuo nas demandas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior do sistema federal.

II - VOTO

A luz do exposto, a Comissão manifesta-se favoravelmente às alterações sugeridas pela Secretaria de Educação Superior incorporadas ao Projeto de Resolução, em anexo, que propõe a alteração da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, em especial dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, 24 e demais dispositivos.

Brasília, 23 de outubro de 2002.

Conselheiro - Éfrem de Aguiar Maranhão

Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra

 

IV - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior acompanha por unanimidade o voto da Comissão.

Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2002.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo - Presidente

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer - Vice-Presidente

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 31de outubro 2002

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 337/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que altera dispositivos da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de Instituições de Ensino Superior, autorização de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23001.000197/2002-42.

PAULO RENATO SOUZA

(DOU nº 213, 4/11/2002, Seção 1)

 

RESOLUÇÃO Nº , DE DE 2002.

Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de curso de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinente de Medida Provisória 2216-37, de 31/8/2001, e o Parecer CNE/CES /2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os pedidos de credenciamento deverão observar as definições do MEC relativas à documentação necessárias à instrução do processo".

Art. 2º O art. 9º da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As Universidades deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e atenderem aos que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a Resolução CNE/CES 2, de 7 de abril de 1998".

Art. 3º O art. 16 da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 Quando do pedido de credenciamento de instituição de ensino superior, deverão ser solicitadas às autorizações dos cursos de graduação propostos para integrar a instituição".

Art. 3º O art. 24 da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 As solicitações de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido 50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO

 

RESOLUÇÃO N.º , DE DE 2002.

Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de curso de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinente de Medida Provisória 2216-37, de 31/8/2001, e o Parecer CNE/CES /2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os pedidos de credenciamento deverão observar as definições do MEC relativas à documentação necessárias à instrução do processo".

Art. 2º O art. 9º da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As Universidades deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e atenderem aos que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a Resolução CNE/CES 2, de 7 de abril de 1998".

Art. 3º O art. 16 da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 Quando do pedido de credenciamento de instituição de ensino superior, deverão ser solicitadas às autorizações dos cursos de graduação propostos para integrar a instituição".

Art. 3º O art. 24 da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 As solicitações de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido 50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular".

Art. 4º As solicitações de credenciamento e renovação do credenciamento de instituições e autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação e reconhecimento de cursos superiores e as demais solicitações de interesse das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino poderão ser realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA : Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO:
Apresenta projeto de Resolução que propõe a alteração da redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e deamis deisposições da Resoluação CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, tranfesrência de mantença, estatuos e regimentos de Instituições de Ensino Superior, autorização de curso de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisção do ensino sueprior do Sistema Federal de Educação Superior.

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a):

Éfrem de Aguiar Maranhão

PROCESSO 23001.000197/2002-42

PARECER Nº

CNE/CES 337

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

23/10/2002

       

 

I - RELATÓRIO

Em 23 de outubro de 2002, a Secretaria de Educação Superior encaminhou o presente processo contendo sugestão sobre a alteração da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de Instituições de Ensino Superior, autorização de curso de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do sistema federal de ensino, em especial, no que diz respeito ao s arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16 parágrafo único, 24 e demais dispositivos que restringem o direito de petição assegurado na Constituição Federal para permitir que os pedidos de interesse das Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino, a serem protocolados por via convencional ou pelo Sistema SAPIENs/MEC, possam ser recebidos durante todo o exercício.

Para a análise do pleito, esta Câmara designou os Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão e Roberto Cláudio Frota Bezerra.

A Comissão considerou pertinente as modificações sugeridas, tendo em vista os problemas operacionais decorrentes dos prazos utilizados após a implantação dos sistemas e a capacidade operacional do Poder Executivo, representado pelo Ministério da Educação, em atuar em fluxo contínuo nas demandas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior do sistema federal.

II - VOTO

A luz do exposto, a Comissão manifesta-se favoravelmente às alterações sugeridas pela Secretaria de Educação Superior incorporadas ao Projeto de Resolução, em anexo, que propõe a alteração da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, em especial dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, 24 e demais dispositivos.

Brasília, 23 de outubro de 2002.

Conselheiro - Éfrem de Aguiar Maranhão

Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra

 

IV - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior acompanha por unanimidade o voto da Comissão.

Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2002.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo - Presidente

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer - Vice-Presidente

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 31de outubro 2002

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 337/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que altera dispositivos da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de Instituições de Ensino Superior, autorização de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23001.000197/2002-42.

PAULO RENATO SOUZA

(DOU nº 213, 4/11/2002, Seção 1)

 

RESOLUÇÃO Nº , DE DE 2002.

Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de curso de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinente de Medida Provisória 2216-37, de 31/8/2001, e o Parecer CNE/CES /2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os pedidos de credenciamento deverão observar as definições do MEC relativas à documentação necessárias à instrução do processo".

Art. 2º O art. 9º da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As Universidades deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e atenderem aos que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a Resolução CNE/CES 2, de 7 de abril de 1998".

Art. 3º O art. 16 da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 Quando do pedido de credenciamento de instituição de ensino superior, deverão ser solicitadas às autorizações dos cursos de graduação propostos para integrar a instituição".

Art. 3º O art. 24 da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 As solicitações de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido 50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO

 

RESOLUÇÃO N.º , DE DE 2002.

Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de curso de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinente de Medida Provisória 2216-37, de 31/8/2001, e o Parecer CNE/CES /2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os pedidos de credenciamento deverão observar as definições do MEC relativas à documentação necessárias à instrução do processo".

Art. 2º O art. 9º da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As Universidades deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e atenderem aos que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a Resolução CNE/CES 2, de 7 de abril de 1998".

Art. 3º O art. 16 da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 Quando do pedido de credenciamento de instituição de ensino superior, deverão ser solicitadas às autorizações dos cursos de graduação propostos para integrar a instituição".

Art. 3º O art. 24 da Resolução 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 As solicitações de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido 50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular".

Art. 4º As solicitações de credenciamento e renovação do credenciamento de instituições e autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação e reconhecimento de cursos superiores e as demais solicitações de interesse das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino poderão ser realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO

 

 

 

 

 

 

 

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