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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
|
INTERESSADO/MANTENEDORA
: Câmara
de Educação Superior
|
UF: DF
|
|
ASSUNTO:
Apresenta
projeto de Resolução que propõe a alteração da
redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo
único, 16, parágrafo único, e 24 e deamis deisposições
da Resoluação CNE/CES 10, de 11 de março de 2002,
que dispõe sobre o credenciamento, tranfesrência de
mantença, estatuos e regimentos de Instituições de
Ensino Superior, autorização de curso de graduação,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores, normas e critérios para supervisção
do ensino sueprior do Sistema Federal de Educação
Superior.
|
|
RELATOR(a)
CONSELHEIRO(a):
Éfrem
de Aguiar Maranhão
|
|
PROCESSO Nº
23001.000197/2002-42
|
|
PARECER Nº
CNE/CES
337
|
COLEGIADO:
CES
|
APROVADO EM:
23/10/2002
|
| |
|
|
|
I - RELATÓRIO
Em 23 de outubro de 2002, a
Secretaria de Educação Superior encaminhou o presente
processo contendo sugestão sobre a alteração da Resolução
CNE/CES 10, de 11 de março de
2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de
mantença, estatutos e regimentos de Instituições de Ensino
Superior, autorização de curso de graduação,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores, normas e critérios para supervisão do ensino
superior do sistema federal de ensino, em especial, no que diz
respeito ao s arts. 2º, parágrafo
único, 9º, parágrafo único, 16 parágrafo único, 24 e
demais dispositivos que restringem o direito de petição
assegurado na Constituição Federal para permitir que os
pedidos de interesse das Instituições vinculadas ao sistema
federal de ensino, a serem protocolados por via convencional
ou pelo Sistema SAPIENs/MEC,
possam ser recebidos durante todo o exercício.
Para a análise do pleito, esta
Câmara designou os Conselheiros Éfrem
de Aguiar Maranhão e Roberto Cláudio Frota Bezerra.
A Comissão considerou pertinente
as modificações sugeridas, tendo em vista os
problemas operacionais decorrentes dos prazos utilizados após
a implantação dos sistemas e a capacidade operacional do
Poder Executivo, representado pelo Ministério da Educação,
em atuar em fluxo contínuo nas demandas apresentadas pelas
Instituições de Ensino Superior do sistema federal.
II - VOTO
A luz do exposto, a Comissão
manifesta-se favoravelmente às alterações sugeridas pela
Secretaria de Educação Superior incorporadas ao Projeto de
Resolução, em anexo, que propõe a alteração da Resolução
CNE/CES 10, de 11 de março de
2002, em especial dos arts. 2º, parágrafo
único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único,
24 e demais dispositivos.
Brasília, 23 de outubro de
2002.
Conselheiro - Éfrem
de Aguiar Maranhão
Conselheiro Roberto Cláudio
Frota Bezerra
IV - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior acompanha por unanimidade o voto da Comissão.
Sala das Sessões, em 23 de
outubro de 2002.
Conselheiro Arthur Roquete de
Macedo - Presidente
Conselheiro Lauro Ribas Zimmer
- Vice-Presidente
GABINETE
DO MINISTRO
DESPACHOS
DO MINISTRO
Em
31de outubro 2002
Nos termos do art. 2º da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da
Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 337/2002, da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que
altera dispositivos da Resolução CNE/CES
nº 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o
credenciamento, transferência de mantença, estatutos e
regimentos de Instituições de Ensino Superior, autorização
de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para
supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº
23001.000197/2002-42.
PAULO
RENATO SOUZA
(DOU
nº 213, 4/11/2002, Seção 1)
RESOLUÇÃO
Nº , DE DE
2002.
Altera a redação dos arts.
2º, parágrafo único, 9º, parágrafo
único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da
Resolução CNE/CES 10, de 11 de
março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência
de mantença, estatutos e regimentos de instituições de
ensino superior, autorização de curso de graduação,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores, normas e critérios para supervisão do ensino
superior do Sistema Federal de Educação Superior.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso
de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na
Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos
dispositivos pertinente de Medida Provisória 2216-37, de
31/8/2001, e o Parecer CNE/CES
/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em de
2002, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Os pedidos de
credenciamento deverão observar as definições do MEC
relativas à documentação necessárias à instrução do
processo".
Art. 2º O art. 9º da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º As Universidades
deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de
pesquisa e de extensão e atenderem aos que dispõem os
artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
bem como a Resolução CNE/CES 2,
de 7 de abril de 1998".
Art. 3º O art. 16 da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16 Quando do pedido
de credenciamento de instituição de ensino superior, deverão
ser solicitadas às autorizações dos cursos de graduação
propostos para integrar a instituição".
Art. 3º O art. 24 da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 24 As solicitações
de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições
para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido
50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular".
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ARTHUR
ROQUETE DE MACEDO
RESOLUÇÃO
N.º , DE DE
2002.
Altera a redação dos arts.
2º, parágrafo único, 9º, parágrafo
único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da
Resolução CNE/CES 10, de 11 de
março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência
de mantença, estatutos e regimentos de instituições de
ensino superior, autorização de curso de graduação,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores, normas e critérios para supervisão do ensino
superior do Sistema Federal de Educação Superior.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso
de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na
Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos
dispositivos pertinente de Medida Provisória 2216-37, de
31/8/2001, e o Parecer CNE/CES
/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em de
2002, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Os pedidos de
credenciamento deverão observar as definições do MEC
relativas à documentação necessárias à instrução do
processo".
Art. 2º O art. 9º da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º As Universidades
deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de
pesquisa e de extensão e atenderem aos que dispõem os
artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
bem como a Resolução CNE/CES 2,
de 7 de abril de 1998".
Art. 3º O art. 16 da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16 Quando do pedido
de credenciamento de instituição de ensino superior, deverão
ser solicitadas às autorizações dos cursos de graduação
propostos para integrar a instituição".
Art. 3º O art. 24 da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 24 As solicitações
de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições
para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido
50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular".
Art. 4º As solicitações de
credenciamento e renovação do credenciamento de instituições
e autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação
e reconhecimento de cursos superiores e as demais solicitações
de interesse das instituições vinculadas ao sistema federal
de ensino poderão ser realizadas de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada exercício.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ARTHUR
ROQUETE DE MACEDO
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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO/MANTENEDORA
: Câmara
de Educação Superior
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UF: DF
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ASSUNTO:
Apresenta
projeto de Resolução que propõe a alteração da
redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo
único, 16, parágrafo único, e 24 e deamis deisposições
da Resoluação CNE/CES 10, de 11 de março de 2002,
que dispõe sobre o credenciamento, tranfesrência de
mantença, estatuos e regimentos de Instituições de
Ensino Superior, autorização de curso de graduação,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores, normas e critérios para supervisção
do ensino sueprior do Sistema Federal de Educação
Superior.
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RELATOR(a)
CONSELHEIRO(a):
Éfrem
de Aguiar Maranhão
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PROCESSO Nº
23001.000197/2002-42
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PARECER Nº
CNE/CES
337
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COLEGIADO:
CES
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APROVADO EM:
23/10/2002
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I - RELATÓRIO
Em 23 de outubro de 2002, a
Secretaria de Educação Superior encaminhou o presente
processo contendo sugestão sobre a alteração da Resolução
CNE/CES 10, de 11 de março de
2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de
mantença, estatutos e regimentos de Instituições de Ensino
Superior, autorização de curso de graduação,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores, normas e critérios para supervisão do ensino
superior do sistema federal de ensino, em especial, no que diz
respeito ao s arts. 2º, parágrafo
único, 9º, parágrafo único, 16 parágrafo único, 24 e
demais dispositivos que restringem o direito de petição
assegurado na Constituição Federal para permitir que os
pedidos de interesse das Instituições vinculadas ao sistema
federal de ensino, a serem protocolados por via convencional
ou pelo Sistema SAPIENs/MEC,
possam ser recebidos durante todo o exercício.
Para a análise do pleito, esta
Câmara designou os Conselheiros Éfrem
de Aguiar Maranhão e Roberto Cláudio Frota Bezerra.
A Comissão considerou pertinente
as modificações sugeridas, tendo em vista os
problemas operacionais decorrentes dos prazos utilizados após
a implantação dos sistemas e a capacidade operacional do
Poder Executivo, representado pelo Ministério da Educação,
em atuar em fluxo contínuo nas demandas apresentadas pelas
Instituições de Ensino Superior do sistema federal.
II - VOTO
A luz do exposto, a Comissão
manifesta-se favoravelmente às alterações sugeridas pela
Secretaria de Educação Superior incorporadas ao Projeto de
Resolução, em anexo, que propõe a alteração da Resolução
CNE/CES 10, de 11 de março de
2002, em especial dos arts. 2º, parágrafo
único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único,
24 e demais dispositivos.
Brasília, 23 de outubro de
2002.
Conselheiro - Éfrem
de Aguiar Maranhão
Conselheiro Roberto Cláudio
Frota Bezerra
IV - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior acompanha por unanimidade o voto da Comissão.
Sala das Sessões, em 23 de
outubro de 2002.
Conselheiro Arthur Roquete de
Macedo - Presidente
Conselheiro Lauro Ribas Zimmer
- Vice-Presidente
GABINETE
DO MINISTRO
DESPACHOS
DO MINISTRO
Em
31de outubro 2002
Nos termos do art. 2º da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da
Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 337/2002, da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que
altera dispositivos da Resolução CNE/CES
nº 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o
credenciamento, transferência de mantença, estatutos e
regimentos de Instituições de Ensino Superior, autorização
de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para
supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº
23001.000197/2002-42.
PAULO
RENATO SOUZA
(DOU
nº 213, 4/11/2002, Seção 1)
RESOLUÇÃO
Nº , DE DE
2002.
Altera a redação dos arts.
2º, parágrafo único, 9º, parágrafo
único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da
Resolução CNE/CES 10, de 11 de
março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência
de mantença, estatutos e regimentos de instituições de
ensino superior, autorização de curso de graduação,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores, normas e critérios para supervisão do ensino
superior do Sistema Federal de Educação Superior.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso
de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na
Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos
dispositivos pertinente de Medida Provisória 2216-37, de
31/8/2001, e o Parecer CNE/CES
/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em de
2002, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Os pedidos de
credenciamento deverão observar as definições do MEC
relativas à documentação necessárias à instrução do
processo".
Art. 2º O art. 9º da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º As Universidades
deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de
pesquisa e de extensão e atenderem aos que dispõem os
artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
bem como a Resolução CNE/CES 2,
de 7 de abril de 1998".
Art. 3º O art. 16 da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16 Quando do pedido
de credenciamento de instituição de ensino superior, deverão
ser solicitadas às autorizações dos cursos de graduação
propostos para integrar a instituição".
Art. 3º O art. 24 da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 24 As solicitações
de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições
para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido
50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular".
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ARTHUR
ROQUETE DE MACEDO
RESOLUÇÃO
N.º , DE DE
2002.
Altera a redação dos arts.
2º, parágrafo único, 9º, parágrafo
único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da
Resolução CNE/CES 10, de 11 de
março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência
de mantença, estatutos e regimentos de instituições de
ensino superior, autorização de curso de graduação,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores, normas e critérios para supervisão do ensino
superior do Sistema Federal de Educação Superior.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso
de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na
Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos
dispositivos pertinente de Medida Provisória 2216-37, de
31/8/2001, e o Parecer CNE/CES
/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em de
2002, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Os pedidos de
credenciamento deverão observar as definições do MEC
relativas à documentação necessárias à instrução do
processo".
Art. 2º O art. 9º da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º As Universidades
deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de
pesquisa e de extensão e atenderem aos que dispõem os
artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
bem como a Resolução CNE/CES 2,
de 7 de abril de 1998".
Art. 3º O art. 16 da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16 Quando do pedido
de credenciamento de instituição de ensino superior, deverão
ser solicitadas às autorizações dos cursos de graduação
propostos para integrar a instituição".
Art. 3º O art. 24 da Resolução
10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 24 As solicitações
de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições
para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido
50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular".
Art. 4º As solicitações de
credenciamento e renovação do credenciamento de instituições
e autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação
e reconhecimento de cursos superiores e as demais solicitações
de interesse das instituições vinculadas ao sistema federal
de ensino poderão ser realizadas de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada exercício.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ARTHUR
ROQUETE DE MACEDO
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